dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1996 a 31/03/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, circunstância que configura mera irresignação. Devem ser acolhidos embargos que identificam vícios do Acórdão de recurso Voluntário, para que seja retificado e sanados retificados. EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. Devem ser acolhidos os embargos inominados para sanar e corrigir vícios de erro material, em que ficou faltando elementos harmônicos com a ementa, o dispositivo, o voto e a conclusão. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,35138.000067/2007-58,202502,7212065,2025-02-18T00:00:00Z,2301-011.545,Decisao_35138000067200758.PDF,2025,RODRIGO RIGO PINHEIRO,35138000067200758_7212065.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os embargos formalizados em face do Acórdão nº º 2301-010.777\, de 10/08/2023\, com efeitos infringentes\, a fim de\, sanando o erro material\, alterar (i) a data da ciência do lançamento da contribuinte para 29/09/2006 e (ii) o período decaído reconhecido\, nos termos do artigo 173\, I\, do CTN\, para as competências de 01/1996 até 11/2000.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias\, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral)\, Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).\n",2025-02-05T00:00:00Z,10820052,2025,2025-03-01T09:37:41.275Z,N,1825384052563116032,"Metadados => date: 2025-02-18T02:03:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T02:03:40Z; Last-Modified: 2025-02-18T02:03:40Z; dcterms:modified: 2025-02-18T02:03:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T02:03:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T02:03:40Z; meta:save-date: 2025-02-18T02:03:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T02:03:40Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T02:03:40Z; created: 2025-02-18T02:03:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-18T02:03:40Z; pdf:charsPerPage: 1669; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T02:03:40Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 35138.000067/2007-58 ACÓRDÃO 2301-011.545 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 RECURSO EMBARGOS RECORRENTE DEVAT6ª RF INTERESSADO FAZENDA NACIONAL E AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1996 a 31/03/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, circunstância que configura mera irresignação. Devem ser acolhidos embargos que identificam vícios do Acórdão de recurso Voluntário, para que seja retificado e sanados retificados. EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. Devem ser acolhidos os embargos inominados para sanar e corrigir vícios de erro material, em que ficou faltando elementos harmônicos com a ementa, o dispositivo, o voto e a conclusão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos formalizados em face do Acórdão nº º 2301-010.777, de 10/08/2023, com efeitos infringentes, a fim de, sanando o erro material, alterar (i) a data da ciência do lançamento da Fl. 549DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.545 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 35138.000067/2007-58 2 contribuinte para 29/09/2006 e (ii) o período decaído reconhecido, nos termos do artigo 173, I, do CTN, para as competências de 01/1996 até 11/2000. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DEVAT 6ª RF, cujas razões de fato e de direito podem ser sintetizadas, conforme transcrição dos trechos abaixo reproduzidos no Despacho de sua respectiva admissibilidade: “Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela DEVAT 6ª RF contra acórdão proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF. Do acórdão embargado A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção exarou o Acórdão nº 2301- 010.777, em 10/08/2023 (fls. 528 e ss), conforme ementas a seguir: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 31/03/2005 O Superior Tribunal de Justiça diante do julgamento do Recurso Especial nº 973.733-SC, em 12/08/2009, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento que o termo inicial da contagem do prazo decadencial seguirá o disposto no art. 150, §4º do CTN, se houver pagamento antecipado do tributo e não houver dolo, fraude ou simulação; caso contrário, observará o teor do art. 173, I do CTN. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SÚMULA CARF N.º 148. Fl. 550DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.545 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 35138.000067/2007-58 3 Nos termos da Súmula CARF nº 148, Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 03/09/2019, no caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é obrigada também a ""declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. A decisão foi registrada nos seguintes termos: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a decadência até o período de 11/2001, inclusive, e excluir da base de cálculo os valores pagos a título de seguro de vida e de previdência complementar. O processo foi encaminhado à Unidade de Origem em 09/12/2023 (Despacho de encaminhamento fl. 539), para ciência ao Contribuinte e execução do acórdão. Em 11/01/2024, o processo retornou ao CARF (Despacho de encaminhamento fl. 541), com o Despacho de fl. 540 na qual é alegado erro no Acórdão embargado em relação à data de ciência do Auto de Infração: constatou-se erro na citação da data de ciência do lançamento no acórdão (fl. 532), sendo a data correta 29/09/2006, conforme fl. 3 do auto de infração. Assim retorno para saneamento e se for o caso alteração das competências decaídas. (...) Da admissibilidade dos Embargos (...) O despacho de encaminhamento de fl. 540 aponta para a existência de erro na data da ciência do Auto de Infração no acordão embargado: Constou à fl. 531: Fl. 551DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.545 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 35138.000067/2007-58 4 Assim, o Período de apuração da autuação é de 01/01/1996 a 31/03/2005, e a contribuinte foi intimada do auto de lançamento 29/04/2006, e levando em consideração a aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, as competências de 01/1996 até 11/2001 (inclusive) estão decaídas, já que a competência de 12/2001 pode ser exigida no ano seguinte a que poderia ser lançado. (Destacamos.) Todavia, da notícia apresentada no despacho de fl. 540 e Auto de Infração de fl. 3 verifica-se que a ciência ocorreu no dia 29/09/2006: Tal fato configura inexatidão material devida a lapso manifesto, devendo a alegação ser recebida como embargos inominados para correção, mediante a prolação de um novo acórdão, nos termos do art. 117, caput, Anexo do RICARF. Conclusão Diante do exposto, com fundamento nos arts. 116 e 117, do Anexo do RICARF, aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, de 2023, admito os embargos como inominados, dando-lhe seguimento para prolação de novo acórdão”. É o Relatório. VOTO Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DEVAT 6ª RF, cujas razões de fato e de direito foram sintetizadas no Relatório supra. Conforme se depreende do: (i) Acórdão embargado; (ii) instrumento recursal oposto; e (iii) respectivo despacho de admissibilidade, razão assiste à Embargante, em relação ao erro material apontado. Deverá, então, ser alterada a redação do parágrafo de fl. 531, a fim de que assim reste consignado (alteração da data da ciência e do período decaído – em grifo): “Assim, o Período de apuração da autuação é de 01/01/1996 a 31/03/2005, e a contribuinte foi intimada do auto de lançamento 29/09/2006, e levando em Fl. 552DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.545 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 35138.000067/2007-58 5 consideração a aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, as competências de 01/1996 até 11/2000 (inclusive) estão decaídas, já que a competência de 12/2000 pode ser exigida no ano seguinte a que poderia ser lançado”. Conclusão Diante do exposto, conheço dos embargos inominados opostos, a fim de lhe dar provimento, com efeitos infringentes, para que seja corrigido o erro material no acórdão embargado, alterando-se: (i) a data da ciência do lançamento da contribuinte para 29/09/2006; e o período decaído reconhecido, nos termos do artigo 173, I, do CTN, para as competências de 01/1996 até 11/2000. É como voto. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro Fl. 553DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7162824