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Devem ser acolhidos embargos que identificam vícios do Acórdão de recurso Voluntário, para que seja retificado e sanados retificados.\nEMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL.\nDevem ser acolhidos os embargos inominados para sanar e corrigir vícios de erro material, em que ficou faltando elementos harmônicos com a ementa, o dispositivo, o voto e a conclusão.\n\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35138.000067/2007-58", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7212065", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-011.545", "nome_arquivo_s":"Decisao_35138000067200758.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RODRIGO RIGO PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"35138000067200758_7212065.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos formalizados em face do Acórdão nº º 2301-010.777, de 10/08/2023, com efeitos infringentes, a fim de, sanando o erro material, alterar (i) a data da ciência do lançamento da contribuinte para 29/09/2006 e (ii) o período decaído reconhecido, nos termos do artigo 173, I, do CTN, para as competências de 01/1996 até 11/2000.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10820052", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:41.275Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052563116032, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T02:03:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T02:03:40Z; Last-Modified: 2025-02-18T02:03:40Z; dcterms:modified: 2025-02-18T02:03:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T02:03:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T02:03:40Z; meta:save-date: 2025-02-18T02:03:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T02:03:40Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T02:03:40Z; created: 2025-02-18T02:03:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-18T02:03:40Z; pdf:charsPerPage: 1669; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T02:03:40Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 35138.000067/2007-58 \n\nACÓRDÃO 2301-011.545 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nRECORRENTE DEVAT6ª RF \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL E AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/03/2005 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E \n\nEXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. \n\nDe acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF \n\nnº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver \n\nobscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus \n\nfundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a \n\nTurma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é \n\nembargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, \n\ncircunstância que configura mera irresignação. Devem ser acolhidos \n\nembargos que identificam vícios do Acórdão de recurso Voluntário, para \n\nque seja retificado e sanados retificados. \n\nEMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. \n\nDevem ser acolhidos os embargos inominados para sanar e corrigir vícios \n\nde erro material, em que ficou faltando elementos harmônicos com a \n\nementa, o dispositivo, o voto e a conclusão. \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os \n\nembargos formalizados em face do Acórdão nº º 2301-010.777, de 10/08/2023, com efeitos \n\ninfringentes, a fim de, sanando o erro material, alterar (i) a data da ciência do lançamento da \n\nFl. 549DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.545 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 35138.000067/2007-58 \n\n 2 \n\ncontribuinte para 29/09/2006 e (ii) o período decaído reconhecido, nos termos do artigo 173, I, do \n\nCTN, para as competências de 01/1996 até 11/2000. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDiogo Cristian Denny – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny \n\n(Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Embargos de Declaração opostos pela DEVAT 6ª RF, cujas razões de fato \n\ne de direito podem ser sintetizadas, conforme transcrição dos trechos abaixo reproduzidos no \n\nDespacho de sua respectiva admissibilidade: \n\n“Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela DEVAT 6ª RF contra \n\nacórdão proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção de \n\nJulgamento do CARF. \n\nDo acórdão embargado \n\nA 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção exarou o Acórdão nº 2301-\n\n010.777, em 10/08/2023 (fls. 528 e ss), conforme ementas a seguir: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/03/2005 \n\nO Superior Tribunal de Justiça diante do julgamento do Recurso Especial nº \n\n973.733-SC, em 12/08/2009, afetado pela sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, consolidou entendimento que o termo inicial da contagem do \n\nprazo decadencial seguirá o disposto no art. 150, §4º do CTN, se houver \n\npagamento antecipado do tributo e não houver dolo, fraude ou simulação; \n\ncaso contrário, observará o teor do art. 173, I do CTN. \n\nDECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SÚMULA CARF N.º 148. \n\nFl. 550DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.545 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 35138.000067/2007-58 \n\n 3 \n\nNos termos da Súmula CARF nº 148, Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em \n\n03/09/2019, no caso de multa por descumprimento de obrigação acessória \n\nprevidenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, \n\nI, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação \n\nprincipal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base \n\nno art. 150, § 4º, do CTN. \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. \n\nTERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nConstitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com \n\ndados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nNos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é \n\nobrigada também a \"declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao \n\nConselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na \n\nforma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados \n\nrelacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da \n\ncontribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou \n\ndo Conselho Curador do FGTS. \n\nA decisão foi registrada nos seguintes termos: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nparcial provimento ao recurso para reconhecer a decadência até o período \n\nde 11/2001, inclusive, e excluir da base de cálculo os valores pagos a título \n\nde seguro de vida e de previdência complementar. \n\nO processo foi encaminhado à Unidade de Origem em 09/12/2023 (Despacho de \n\nencaminhamento fl. 539), para ciência ao Contribuinte e execução do acórdão. \n\nEm 11/01/2024, o processo retornou ao CARF (Despacho de encaminhamento fl. \n\n541), com o Despacho de fl. 540 na qual é alegado erro no Acórdão embargado \n\nem relação à data de ciência do Auto de Infração: \n\nconstatou-se erro na citação da data de ciência do lançamento no acórdão \n\n(fl. 532), sendo a data correta 29/09/2006, conforme fl. 3 do auto de \n\ninfração. Assim retorno para saneamento e se for o caso alteração das \n\ncompetências decaídas. \n\n(...) \n\nDa admissibilidade dos Embargos \n\n(...) \n\nO despacho de encaminhamento de fl. 540 aponta para a existência de erro na \n\ndata da ciência do Auto de Infração no acordão embargado: \n\nConstou à fl. 531: \n\nFl. 551DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.545 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 35138.000067/2007-58 \n\n 4 \n\nAssim, o Período de apuração da autuação é de 01/01/1996 a 31/03/2005, \n\ne a contribuinte foi intimada do auto de lançamento 29/04/2006, e levando \n\nem consideração a aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, as competências \n\nde 01/1996 até 11/2001 (inclusive) estão decaídas, já que a competência de \n\n12/2001 pode ser exigida no ano seguinte a que poderia ser lançado. \n\n(Destacamos.) \n\nTodavia, da notícia apresentada no despacho de fl. 540 e Auto de Infração de fl. 3 \n\nverifica-se que a ciência ocorreu no dia 29/09/2006: \n\n \n\nTal fato configura inexatidão material devida a lapso manifesto, devendo a \n\nalegação ser recebida como embargos inominados para correção, mediante a \n\nprolação de um novo acórdão, nos termos do art. 117, caput, Anexo do RICARF. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, com fundamento nos arts. 116 e 117, do Anexo do RICARF, \n\naprovado pela Portaria MF Nº 1.634, de 2023, admito os embargos como \n\ninominados, dando-lhe seguimento para prolação de novo acórdão”. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. \n\nTrata-se de Embargos de Declaração opostos pela DEVAT 6ª RF, cujas razões de fato \n\ne de direito foram sintetizadas no Relatório supra. \n\nConforme se depreende do: (i) Acórdão embargado; (ii) instrumento recursal \n\noposto; e (iii) respectivo despacho de admissibilidade, razão assiste à Embargante, em relação ao \n\nerro material apontado. \n\nDeverá, então, ser alterada a redação do parágrafo de fl. 531, a fim de que assim \n\nreste consignado (alteração da data da ciência e do período decaído – em grifo): \n\n“Assim, o Período de apuração da autuação é de 01/01/1996 a 31/03/2005, e a \n\ncontribuinte foi intimada do auto de lançamento 29/09/2006, e levando em \n\nFl. 552DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.545 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 35138.000067/2007-58 \n\n 5 \n\nconsideração a aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, as competências de \n\n01/1996 até 11/2000 (inclusive) estão decaídas, já que a competência de \n\n12/2000 pode ser exigida no ano seguinte a que poderia ser lançado”. \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço dos embargos inominados opostos, a fim de lhe dar \n\nprovimento, com efeitos infringentes, para que seja corrigido o erro material no acórdão \n\nembargado, alterando-se: (i) a data da ciência do lançamento da contribuinte para 29/09/2006; e \n\no período decaído reconhecido, nos termos do artigo 173, I, do CTN, para as competências de \n\n01/1996 até 11/2000. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro \n\n \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 553DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7162824}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RODRIGO RIGO PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "01",1, "010.777",1, "08",1, "09",1, "10",1, "11",1, "173",1, "1996",1, "2000",1, "2006",1, "2023",1, "2301",1, "29",1, "a",1, "acolher",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}