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Período de apuração: 01/01/1996 a 31/03/2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, circunstância que configura mera irresignação. Devem ser acolhidos embargos que identificam vícios do Acórdão de recurso Voluntário, para que seja retificado e sanados retificados.
EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL.
Devem ser acolhidos os embargos inominados para sanar e corrigir vícios de erro material, em que ficou faltando elementos harmônicos com a ementa, o dispositivo, o voto e a conclusão.


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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos formalizados em face do Acórdão nº º 2301-010.777, de 10/08/2023, com efeitos infringentes, a fim de, sanando o erro material, alterar (i) a data da ciência do lançamento da contribuinte para 29/09/2006 e (ii) o período decaído reconhecido, nos termos do artigo 173, I, do CTN, para as competências de 01/1996 até 11/2000.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  35138.000067/2007-58  

ACÓRDÃO 2301-011.545 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

RECORRENTE DEVAT6ª RF 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL E AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/1996 a 31/03/2005 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E 

EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.  

De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 

nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver 

obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus 

fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a 

Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é 

embargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, 

circunstância que configura mera irresignação. Devem ser acolhidos 

embargos que identificam vícios do Acórdão de recurso Voluntário, para 

que seja retificado e sanados retificados.  

EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL.  

Devem ser acolhidos os embargos inominados para sanar e corrigir vícios 

de erro material, em que ficou faltando elementos harmônicos com a 

ementa, o dispositivo, o voto e a conclusão. 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os 

embargos formalizados em face do Acórdão nº º 2301-010.777, de 10/08/2023, com efeitos 

infringentes, a fim de, sanando o erro material, alterar (i) a data da ciência do lançamento da 

Fl. 549DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.545 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  35138.000067/2007-58 

 2 

contribuinte para 29/09/2006 e (ii) o período decaído reconhecido, nos termos do artigo 173, I, do 

CTN, para as competências de 01/1996 até 11/2000. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, 

Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny 

(Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DEVAT 6ª RF, cujas razões de fato 

e de direito podem ser sintetizadas, conforme transcrição dos trechos abaixo reproduzidos no 

Despacho de sua respectiva admissibilidade: 

“Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela DEVAT 6ª RF contra 

acórdão proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção de 

Julgamento do CARF. 

Do acórdão embargado  

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção exarou o Acórdão nº 2301-

010.777, em 10/08/2023 (fls. 528 e ss), conforme ementas a seguir: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/1996 a 31/03/2005  

O Superior Tribunal de Justiça diante do julgamento do Recurso Especial nº 

973.733-SC, em 12/08/2009, afetado pela sistemática dos recursos 

repetitivos, consolidou entendimento que o termo inicial da contagem do 

prazo decadencial seguirá o disposto no art. 150, §4º do CTN, se houver 

pagamento antecipado do tributo e não houver dolo, fraude ou simulação; 

caso contrário, observará o teor do art. 173, I do CTN. 

DECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SÚMULA CARF N.º 148. 

Fl. 550DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.545 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  35138.000067/2007-58 

 3 

Nos termos da Súmula CARF nº 148, Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 

03/09/2019, no caso de multa por descumprimento de obrigação acessória 

previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, 

I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação 

principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base 

no art. 150, § 4º, do CTN. 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. 

TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com 

dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições 

previdenciárias. 

Nos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é 

obrigada também a "declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao 

Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na 

forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados 

relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da 

contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou 

do Conselho Curador do FGTS. 

A decisão foi registrada nos seguintes termos: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar 

parcial provimento ao recurso para reconhecer a decadência até o período 

de 11/2001, inclusive, e excluir da base de cálculo os valores pagos a título 

de seguro de vida e de previdência complementar. 

O processo foi encaminhado à Unidade de Origem em 09/12/2023 (Despacho de 

encaminhamento fl. 539), para ciência ao Contribuinte e execução do acórdão. 

Em 11/01/2024, o processo retornou ao CARF (Despacho de encaminhamento fl. 

541), com o Despacho de fl. 540 na qual é alegado erro no Acórdão embargado 

em relação à data de ciência do Auto de Infração: 

constatou-se erro na citação da data de ciência do lançamento no acórdão 

(fl. 532), sendo a data correta 29/09/2006, conforme fl. 3 do auto de 

infração. Assim retorno para saneamento e se for o caso alteração das 

competências decaídas. 

(...) 

Da admissibilidade dos Embargos  

(...) 

O despacho de encaminhamento de fl. 540 aponta para a existência de erro na 

data da ciência do Auto de Infração no acordão embargado: 

Constou à fl. 531: 

Fl. 551DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.545 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  35138.000067/2007-58 

 4 

Assim, o Período de apuração da autuação é de 01/01/1996 a 31/03/2005, 

e a contribuinte foi intimada do auto de lançamento 29/04/2006, e levando 

em consideração a aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, as competências 

de 01/1996 até 11/2001 (inclusive) estão decaídas, já que a competência de 

12/2001 pode ser exigida no ano seguinte a que poderia ser lançado. 

(Destacamos.) 

Todavia, da notícia apresentada no despacho de fl. 540 e Auto de Infração de fl. 3 

verifica-se que a ciência ocorreu no dia 29/09/2006: 

 

Tal fato configura inexatidão material devida a lapso manifesto, devendo a 

alegação ser recebida como embargos inominados para correção, mediante a 

prolação de um novo acórdão, nos termos do art. 117, caput, Anexo do RICARF. 

Conclusão  

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 116 e 117, do Anexo do RICARF, 

aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, de 2023, admito os embargos como 

inominados, dando-lhe seguimento para prolação de novo acórdão”. 

É o Relatório. 

 

 
 

VOTO 

 

Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DEVAT 6ª RF, cujas razões de fato 

e de direito foram sintetizadas no Relatório supra. 

Conforme se depreende do: (i) Acórdão embargado; (ii) instrumento recursal 

oposto; e (iii) respectivo despacho de admissibilidade, razão assiste à Embargante, em relação ao 

erro material apontado. 

Deverá, então, ser alterada a redação do parágrafo de fl. 531, a fim de que assim 

reste consignado (alteração da data da ciência e do período decaído – em grifo): 

“Assim, o Período de apuração da autuação é de 01/01/1996 a 31/03/2005, e a 

contribuinte foi intimada do auto de lançamento 29/09/2006, e levando em 

Fl. 552DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.545 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  35138.000067/2007-58 

 5 

consideração a aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, as competências de 

01/1996 até 11/2000 (inclusive) estão decaídas, já que a competência de 

12/2000 pode ser exigida no ano seguinte a que poderia ser lançado”. 

 

Conclusão 

Diante do exposto, conheço dos embargos inominados opostos, a fim de lhe dar 

provimento, com efeitos infringentes, para que seja corrigido o erro material no acórdão 

embargado, alterando-se: (i) a data da ciência do lançamento da contribuinte para 29/09/2006; e 

o período decaído reconhecido, nos termos do artigo 173, I, do CTN, para as competências de 

01/1996 até 11/2000. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro 

 

 

 
 

 

 

Fl. 553DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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