dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. Face aos elementos constantes dos autos, deve ser mantido o imposto suplementar apurado no lançamento. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,13971.720177/2012-32,202502,7212096,2025-02-18T00:00:00Z,2002-009.214,Decisao_13971720177201232.PDF,2025,ANDRE BARROS DE MOURA,13971720177201232_7212096.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral)\, Joao Mauricio Vital\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n\n",2025-01-21T00:00:00Z,10820489,2025,2025-03-01T09:37:41.923Z,N,1825384053151367168,"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:34Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:34Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:34Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:34Z; created: 2025-02-18T16:28:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:34Z; pdf:charsPerPage: 1103; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:34Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13971.720177/2012-32 ACÓRDÃO 2002-009.214 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JAIRO LUIZ DA SILVA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. Face aos elementos constantes dos autos, deve ser mantido o imposto suplementar apurado no lançamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). Fl. 128DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.214 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.720177/2012-32 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Contra o contribuinte acima identificado foi emitida a notificação de lançamento de fls. 29/32, relativa ao imposto sobre a renda das pessoas físicas do ano- calendário 2008, em que foi constatada omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação trabalhista, conforme descrição dos fatos e enquadramento legal à fl. 30, da qual consta a seguinte complementação: Rendimentos omitidos conferem com o documento ""Detalhamento da retenção de Imposto de Renda determinado pela Justiça do Trabalho"" e DIRF do Banco do Brasil S/A. Laudo que afirma ter o declarante monoparesia em membro inferior direito não afasta a incidência de imposto de renda sobre os rendimentos. Declarante não comprovou o valor pago a título de honorários advocatícios. Cientificado do lançamento por via postal em 23/11/2011 (AR à fl. 34), o interessado apresentou a impugnação de fl. 2 em 25/11/2011, em que alega o seguinte: “INDENIZACAO DE ACAO TRABALHISTA COM INCIDENCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE R$ 35.622,84, SENDO RECOLHIDO O VALOR DE R$ 9.247,46 NO MOMENTO DO PAGAMENTO DA RESCISAO E HOUVE PAGAMENTO DE DARF CÓDIGO 0211 NO VALOR DE R$ 13.330,07.” O impugnante apresentou ainda a petição complementar de fls. 3/4, na qual aduz as razões sintetizadas a seguir: O Comprovante Judicial Trabalhista - Levantamento (Alvará) demonstra que a importância a receber é de R$ 89.349,26. O valor tributável é de R$ 35.622,84. Os honorários advocatícios foram de R$ 14.773,08. Foi atingido pela catástrofe que em 2008 aconteceu em Blumenau, foi acometido de LER DORT, sofreu acidente automobilístico que comprometeu o movimento do joelho direito e fez cirurgia de reconstituição do ligamento dos ombros esquerdo e direito, sendo altos os gastos com atendimento médico e remédios. Por conta das lesões, é beneficiado com isenção de impostos. Discorda dos valores apurados, pois já havia recolhido o valor de R$ 9.456,72 no momento do saque, honorários no valor de R$ 14.773,08 e R$ 13.330,27 através de DARF em 30/11/2009. À vista do exposto, requer seja acolhida a impugnação, cancelando o débito fiscal reclamado. Anexou à sua impugnação os documentos de fls. 5/26. Fl. 129DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.214 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.720177/2012-32 3 O acórdão de procedência parcial que excluiu a multa de ofício correspondente ao recolhimento parcial do imposto realizado antes do lançamento teve a seguinte Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. Face aos elementos constantes dos autos, deve ser mantido o imposto suplementar apurado no lançamento. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MULTA DE OFÍCIO. Tendo sido efetuado recolhimento parcial do imposto antes do lançamento, deve ser excluída a multa de ofício correspondente, já que não satisfeitos os pressupostos para a aplicação desta. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Cientificado da decisão de primeira instância em 21/07/2015, o sujeito passivo interpôs, em 19/08/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência | improcedência parcial da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) os rendimentos tributáveis e a retenção de imposto de renda estão comprovados nos autos; b) as despesas com honorários advocatícios são dedutíveis da base de cálculo do mposto e estão comprovadas nos autos É o relatório. VOTO Conselheiro André Barros de Moura, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. O litígio versa sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação trabalhista Tendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: Fl. 130DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.214 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.720177/2012-32 4 Versam os autos sobre omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação trabalhista constatada a partir de informações prestadas em Dirf, segundo a qual, em razão de decisão prolatada no processo judicial nº 5352/2003, o interessado recebeu, em setembro de 2008, rendimentos tributáveis no valor de R$ 90.718,49, com retenção de imposto de renda na fonte de R$ 9.456,72 (extrato juntado à fl. 42). O impugnante discorda dos valores apurados. Alega, primeiramente, que o alvará demonstra que a importância a receber é de R$ 89.349,26. Ao exame dos documentos juntados aos autos, verifica-se que esse valor consta do demonstrativo por cópia à fl. 17, que tem como data de cálculo 23/6/2008. Observe-se ainda que, no demonstrativo por cópia à fl. 15, que tem como data de atualização 30-07-2008, o valor devido ao autor é de R$ 90.431,91. Note-se também que, do Comprovante de TED com CPMF por cópia à fl. 7, consta Valor Total de R$ 81.261,77, que corresponde a R$ 90.718,49 (valor dos rendimentos tributáveis indicado em Dirf - fl. 42) subtraído de R$ 9.456,72 (valor do imposto de renda retido indicado em Dirf - fl. 42). Deste modo, os documentos acostados aos autos corroboram os dados contidos na Dirf em que se baseou o lançamento. O requerente aduz que se trata de indenização de ação trabalhista e que o valor tributável é de R$ 35.622,84. Nos documentos que integram os autos, não consta a composição do valor recebido pelo interessado, de modo que não foi possível identificar se existem verbas isentas ou não-tributáveis entre as que compõem os rendimentos de que se trata. O contribuinte afirma, ainda, que houve honorários advocatícios no valor de R$ 14.773,08, porém dos autos pode-se constatar que os honorários advocatícios estão separados dos rendimentos em questão, ou seja, não os compõem, sendo, portanto, incabível sua subtração para determinação do valor de rendimentos tributáveis a declarar. O peticionário entende que, em razão de lesões causadas por LER DORT e por acidente automobilístico, faz jus a isenção de impostos. A isenção em razão de moléstia grave encontra previsão legal no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação que lhe foi dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23/12/1992, e art. 30, § 2º, da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados Fl. 131DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.214 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.720177/2012-32 5 avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Dispondo sobre essa concessão, o artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 veio a exigir, a partir de 1º de janeiro de 1996, para reconhecimento de novas isenções, que a doença fosse comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: Art. 30 A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Como se vê pelos dispositivos transcritos, para o contribuinte portador de moléstia grave ter direito à isenção, são necessárias duas condições concomitantes: uma é que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão, inclusive a sua complementação; a outra é que seja portador de uma das doenças previstas no texto legal –nenhuma das quais foi comprovada no caso em análise. Observe-se que a atividade administrativa fiscal é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, vale dizer, a autoridade administrativa está adstrita à aplicação da lei em seus exatos termos – mormente em se tratando de isenção, matéria sobre a qual a legislação tributária deve ser interpretada literalmente, como estabelece o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, consubstanciado na Lei nº 5.172/1966, in verbis: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Conclui-se, assim, que no presente caso não foram atendidos requisitos legais para o reconhecimento da isenção de imposto de renda pleiteada pelo requerente. O impugnante alega, ainda, que foi recolhido no momento do saque o valor de R$ 9.456,72. Tal valor corresponde ao imposto de renda retido sobre os rendimentos, o qual já foi considerado no lançamento, como consta da descrição dos fatos (fl. 30) e do demonstrativo de cálculo (fl. 31) que integram a notificação de lançamento. Fl. 132DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.214 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.720177/2012-32 6 Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente André Barros de Moura Fl. 133DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7162824