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Ano-calendário: 2008
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Face aos elementos constantes dos autos, deve ser mantido o imposto suplementar apurado no lançamento.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente

Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13971.720177/2012-32  

ACÓRDÃO 2002-009.214 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JAIRO LUIZ DA SILVA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2008 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA 

DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. 

Face aos elementos constantes dos autos, deve ser mantido o imposto 

suplementar apurado no lançamento.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Sateles – Presidente 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). 

 

 
 

Fl. 128DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.214 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13971.720177/2012-32 

 2 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Contra o contribuinte acima identificado foi emitida a notificação de lançamento 

de fls. 29/32, relativa ao imposto sobre a renda das pessoas físicas do ano-

calendário 2008, em que foi constatada omissão de rendimentos recebidos de 

pessoa jurídica decorrentes de ação trabalhista, conforme descrição dos fatos e 

enquadramento legal à fl. 30, da qual consta a seguinte complementação: 

Rendimentos omitidos conferem com o documento "Detalhamento da retenção 

de Imposto de Renda determinado pela Justiça do Trabalho" e DIRF do Banco do 

Brasil S/A. 

Laudo que afirma ter o declarante monoparesia em membro inferior direito não 

afasta a incidência de imposto de renda sobre os rendimentos. 

Declarante não comprovou o valor pago a título de honorários advocatícios. 

Cientificado do lançamento por via postal em 23/11/2011 (AR à fl. 34), o 

interessado apresentou a impugnação de fl. 2 em 25/11/2011, em que alega o 

seguinte: 

“INDENIZACAO DE ACAO TRABALHISTA COM INCIDENCIA DE IMPOSTO DE RENDA 

SOBRE R$ 35.622,84, SENDO RECOLHIDO O VALOR DE R$ 9.247,46 NO MOMENTO 

DO PAGAMENTO DA RESCISAO E HOUVE PAGAMENTO DE DARF CÓDIGO 0211 NO 

VALOR DE R$ 13.330,07.” O impugnante apresentou ainda a petição 

complementar de fls. 3/4, na qual aduz as razões sintetizadas a seguir: 

O Comprovante Judicial Trabalhista - Levantamento (Alvará) demonstra que a 

importância a receber é de R$ 89.349,26. 

O valor tributável é de R$ 35.622,84. 

Os honorários advocatícios foram de R$ 14.773,08. 

Foi atingido pela catástrofe que em 2008 aconteceu em Blumenau, foi acometido 

de LER DORT, sofreu acidente automobilístico que comprometeu o movimento do 

joelho direito e fez cirurgia de reconstituição do ligamento dos ombros esquerdo 

e direito, sendo altos os gastos com atendimento médico e remédios. Por conta 

das lesões, é beneficiado com isenção de impostos. 

Discorda dos valores apurados, pois já havia recolhido o valor de R$ 9.456,72 no 

momento do saque, honorários no valor de R$ 14.773,08 e R$ 13.330,27 através 

de DARF em 30/11/2009. 

À vista do exposto, requer seja acolhida a impugnação, cancelando o débito fiscal 

reclamado. 

Anexou à sua impugnação os documentos de fls. 5/26. 

Fl. 129DF  CARF  MF

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 3 

 

O acórdão de procedência parcial que excluiu a multa de ofício correspondente ao 

recolhimento parcial do imposto realizado antes do lançamento teve a seguinte Ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 

2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA 

DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. 

Face aos elementos constantes dos autos, deve ser mantido o imposto 

suplementar apurado no lançamento. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MULTA DE OFÍCIO. 

Tendo sido efetuado recolhimento parcial do imposto antes do lançamento, deve 

ser excluída a multa de ofício correspondente, já que não satisfeitos os 

pressupostos para a aplicação desta. 

Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte  

Cientificado da decisão de primeira instância em 21/07/2015, o sujeito passivo 

interpôs, em 19/08/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência | improcedência parcial 

da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: 

a) os rendimentos tributáveis e a retenção de imposto de renda estão comprovados 

nos autos; 

b) as despesas com honorários advocatícios são dedutíveis da base de cálculo do 

mposto e estão comprovadas nos autos  

É o relatório. 

 

 
 

VOTO 

Conselheiro André Barros de Moura, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

O litígio versa sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica 

decorrentes de ação trabalhista 

Tendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento 

Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual 

concordo e que adoto: 

Fl. 130DF  CARF  MF

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 4 

Versam os autos sobre omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica 

decorrentes de ação trabalhista constatada a partir de informações prestadas em 

Dirf, segundo a qual, em razão de decisão prolatada no processo judicial nº 

5352/2003, o interessado recebeu, em setembro de 2008, rendimentos 

tributáveis no valor de R$ 90.718,49, com retenção de imposto de renda na fonte 

de R$ 9.456,72 (extrato juntado à fl. 42). 

O impugnante discorda dos valores apurados. 

Alega, primeiramente, que o alvará demonstra que a importância a receber é de 

R$ 89.349,26. Ao exame dos documentos juntados aos autos, verifica-se que esse 

valor consta do demonstrativo por cópia à fl. 17, que tem como data de cálculo 

23/6/2008. Observe-se ainda que, no demonstrativo por cópia à fl. 15, que tem 

como data de atualização 30-07-2008, o valor devido ao autor é de R$ 90.431,91. 

Note-se também que, do Comprovante de TED com CPMF por cópia à fl. 7, consta 

Valor Total de R$ 81.261,77, que corresponde a R$ 90.718,49 (valor dos 

rendimentos tributáveis indicado em Dirf - fl. 42) subtraído de R$ 9.456,72 (valor 

do imposto de renda retido indicado em Dirf - fl. 42). Deste modo, os documentos 

acostados aos autos corroboram os dados contidos na Dirf em que se baseou o 

lançamento. 

O requerente aduz que se trata de indenização de ação trabalhista e que o valor 

tributável é de R$ 35.622,84. Nos documentos que integram os autos, não consta 

a composição do valor recebido pelo interessado, de modo que não foi possível 

identificar se existem verbas isentas ou não-tributáveis entre as que compõem os 

rendimentos de que se trata. 

O contribuinte afirma, ainda, que houve honorários advocatícios no valor de R$ 

14.773,08, porém dos autos pode-se constatar que os honorários advocatícios 

estão separados dos rendimentos em questão, ou seja, não os compõem, sendo, 

portanto, incabível sua subtração para determinação do valor de rendimentos 

tributáveis a declarar. 

O peticionário entende que, em razão de lesões causadas por LER DORT e por 

acidente automobilístico, faz jus a isenção de impostos. 

A isenção em razão de moléstia grave encontra previsão legal no art. 6º, inciso 

XIV, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação que lhe foi dada pelo art. 47 

da Lei nº 8.541, de 23/12/1992, e art. 30, § 2º, da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, in 

verbis: 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos 

por pessoas físicas: (...) 

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por 

acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, 

tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, 

cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, 

doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados 

Fl. 131DF  CARF  MF

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 5 

avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, 

síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com 

base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido 

contraída depois da aposentadoria ou reforma; 

Dispondo sobre essa concessão, o artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 veio a exigir, a 

partir de 1º de janeiro de 1996, para reconhecimento de novas isenções, que a 

doença fosse comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da 

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 

Art. 30 A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas 

isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de 

dezembro de 1988, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de 

dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial 

emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e 

dos Municípios. 

Como se vê pelos dispositivos transcritos, para o contribuinte portador de 

moléstia grave ter direito à isenção, são necessárias duas condições 

concomitantes: uma é que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, 

reforma ou pensão, inclusive a sua complementação; a outra é que seja portador 

de uma das doenças previstas no texto legal –nenhuma das quais foi comprovada 

no caso em análise. 

Observe-se que a atividade administrativa fiscal é vinculada e obrigatória, sob 

pena de responsabilidade funcional, vale dizer, a autoridade administrativa está 

adstrita à aplicação da lei em seus exatos termos – mormente em se tratando de 

isenção, matéria sobre a qual a legislação tributária deve ser interpretada 

literalmente, como estabelece o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, 

consubstanciado na Lei nº 5.172/1966, in verbis: 

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: 

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - 

dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 

Conclui-se, assim, que no presente caso não foram atendidos requisitos legais 

para o reconhecimento da isenção de imposto de renda pleiteada pelo 

requerente. 

O impugnante alega, ainda, que foi recolhido no momento do saque o valor de R$ 

9.456,72. Tal valor corresponde ao imposto de renda retido sobre os 

rendimentos, o qual já foi considerado no lançamento, como consta da descrição 

dos fatos (fl. 30) e do demonstrativo de cálculo (fl. 31) que integram a notificação 

de lançamento. 

 

 

Fl. 132DF  CARF  MF

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 6 

 

 

 

Conclusão  

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura 
 

 

 

Fl. 133DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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