dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,ementa_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,18470.721136/2017-32,202502,7212155,2025-02-18T00:00:00Z,2401-012.119,Decisao_18470721136201732.PDF,2025,JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO,18470721136201732_7212155.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares. No mérito\, por maioria de votos\, dar provimento parcial aos recursos voluntários para: a) excluir a responsabilidade tributária de Jamp Engenheiros Associados Ltda. e de Mara Barbedo Pascowitch em relação aos levantamentos “omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica – infração: omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoas jurídica” e “depósitos bancários de origem não comprovada - infração: omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada”; e b) aplicar a retroação da multa da Lei 9.430 de 1996\, art. 44\, § 1º\, VI\, incluído pela Lei 14.689\, de 2023\, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencido o conselheiro Matheus Soares Leite\, que dava provimento parcial aos recursos em maior extensão para que fosse deduzido do lançamento o imposto de renda recolhido pela pessoa jurídica sobre os valores que foram considerados rendimentos da pessoa física.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Guilherme Paes de Barros Geraldi\, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll\, Elisa Santos Coelho Sarto\, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.\n",2025-01-29T00:00:00Z,10820845,2025,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento ao direito de defesa quando a autoridade julgadora de primeira instância age de modo a prestigiar o princípio da celeridade processual e a evitar providências meramente protelatórias e que teriam apenas o condão de gerar injustificado tumulto processual. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário (Súmula CARF nº 38). Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 RECEITA DA PESSOA JURÍDICA. RECLASSIFICAÇÃO PARA RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DA PESSOA FÍSICA. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS FATOS. Sob o prisma da primazia da realidade sobre a formalidade dos atos, cabe à fiscalização lançar de ofício o crédito correspondente à relação tributária efetivamente existente. Nesse escopo, é cabível a reclassificação da receita e sua imputação à pessoa física quando demonstrado que não houve prestação de serviços pela pessoa jurídica e que a pessoa física, revestida da condição de contribuinte, é a efetiva beneficiária dos rendimentos recebidos através da pessoa jurídica interposta. RENDA ILÍCITA. SUPOSTO DEVER DE REPASSE. INEXISTÊNCIA. A percepção da renda ilícita produto de delito enseja a caracterização do acréscimo patrimonial, pois o ordenamento jurídico não respalda o acordo acerca da posterior divisão e distribuição do produto da atividade criminosa, não havendo que se falar na existência de um passivo no patrimônio jurídico do autuado consistente num suposto dever de repassar parte do butim para outros coautores. RENDA ILÍCITA. PROPINA. VALOR A SER REPASSADO. EFEITOS. Não há que se falar em dedução de valores de propina a serem posteriormente repassados para coautores, eis que ao ingressar a propina no patrimônio jurídico do autuado opera-se o fato gerador e não há previsão legal para a dedução de valor a ser repassado para coautor. RENDA ILÍCITA. DIVERSOS COAUTORES. REPASSE POSTERIOR. MULTIPLICIDADE DE FATOS GERADORES. Ao represar o produto do crime, o autuado auferiu acréscimo patrimonial e renda, mas também o “beneficiário final” ao receber o produto do crime represado também atrairá para si a incidência do imposto de renda, um segundo e diverso fato gerador. A circunstância de tal ciclo se estabelecer no contexto de um esquema criminoso não impede a sucessiva incidência da norma tributária para os distintos sujeitos passivos envolvidos e nem a caracterização dos diversos fatos geradores havidos. RENDIMENTOS ILÍCITOS. COLABORAÇÃO PREMIADA. PERDA DO PRODUTO DO CRIME. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. EFEITOS. Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com infração à lei, são sujeitos à tributação, sem prejuízo das sanções que couberem. O posterior consumo, deterioração ou mesmo perda em contexto de colaboração premiada dos bens e valores produtos de ilícito não descaracteriza a anterior existência de renda e acréscimo patrimonial. RENDIMENTOS ILÍCITOS. PESSOA FÍSICA. AJUSTE ANUAL. A tributação do imposto de renda à alíquota de 35% é excepcional e pressupõe a sujeição passiva da pessoa jurídica pela entrega de recursos financeiros que lhe pertençam, quando não comprovada a natureza da operação realizada ou a causa do pagamento ou desembolso, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995. Diferentemente, a quantia reservada à pessoa física, desde o nascedouro, decorrente de retribuição por negócio de índole criminosa, independentemente da forma de percepção, deve sofrer a tributação do imposto de renda na pessoa física, segundo a legislação específica. Ignorar a causa em questão significaria tornar a tributação exclusiva na fonte em sanção por ato ilícito ou criminoso, ou seja, sendo identificados pela fiscalização beneficiário, operação e causa, ainda que ilícita, há que prevalecer a tributação no beneficiário. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. MULTA QUALIFICADA. DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Cabível a multa de ofício qualificada quando comprovado que o contribuinte deslocou de forma artificial, fraudulenta e dolosa a tributação da pessoa física para a pessoa jurídica, conduta que resultou na modificação das características do fato gerador da obrigação tributária, de maneira a ocultar o verdadeiro beneficiário dos rendimentos e reduzir o montante do imposto de renda devido. JUROS SOBRE MULTA. CABIMENTO. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF n° 108). ",2025-03-01T09:37:43.592Z,N,1825384053525708800,"Metadados => date: 2025-02-18T19:53:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T19:53:55Z; Last-Modified: 2025-02-18T19:53:55Z; dcterms:modified: 2025-02-18T19:53:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T19:53:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T19:53:55Z; meta:save-date: 2025-02-18T19:53:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T19:53:55Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T19:53:55Z; created: 2025-02-18T19:53:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 55; Creation-Date: 2025-02-18T19:53:55Z; pdf:charsPerPage: 1817; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T19:53:55Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 18470.721136/2017-32 ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MILTON PASCOWITCH (RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS: MARA BARBEDO PASCOWITCH E JAMP ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA) INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento ao direito de defesa quando a autoridade julgadora de primeira instância age de modo a prestigiar o princípio da celeridade processual e a evitar providências meramente protelatórias e que teriam apenas o condão de gerar injustificado tumulto processual. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário (Súmula CARF nº 38). Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 RECEITA DA PESSOA JURÍDICA. RECLASSIFICAÇÃO PARA RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DA PESSOA FÍSICA. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS FATOS. Sob o prisma da primazia da realidade sobre a formalidade dos atos, cabe à fiscalização lançar de ofício o crédito correspondente à relação tributária efetivamente existente. Nesse escopo, é cabível a reclassificação da receita e sua imputação à pessoa física quando demonstrado que não houve prestação de serviços pela pessoa jurídica e que a pessoa física, revestida da condição de contribuinte, é a efetiva beneficiária dos rendimentos recebidos através da pessoa jurídica interposta. RENDA ILÍCITA. SUPOSTO DEVER DE REPASSE. INEXISTÊNCIA. Fl. 6345DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 2 A percepção da renda ilícita produto de delito enseja a caracterização do acréscimo patrimonial, pois o ordenamento jurídico não respalda o acordo acerca da posterior divisão e distribuição do produto da atividade criminosa, não havendo que se falar na existência de um passivo no patrimônio jurídico do autuado consistente num suposto dever de repassar parte do butim para outros coautores. RENDA ILÍCITA. PROPINA. VALOR A SER REPASSADO. EFEITOS. Não há que se falar em dedução de valores de propina a serem posteriormente repassados para coautores, eis que ao ingressar a propina no patrimônio jurídico do autuado opera-se o fato gerador e não há previsão legal para a dedução de valor a ser repassado para coautor. RENDA ILÍCITA. DIVERSOS COAUTORES. REPASSE POSTERIOR. MULTIPLICIDADE DE FATOS GERADORES. Ao represar o produto do crime, o autuado auferiu acréscimo patrimonial e renda, mas também o “beneficiário final” ao receber o produto do crime represado também atrairá para si a incidência do imposto de renda, um segundo e diverso fato gerador. A circunstância de tal ciclo se estabelecer no contexto de um esquema criminoso não impede a sucessiva incidência da norma tributária para os distintos sujeitos passivos envolvidos e nem a caracterização dos diversos fatos geradores havidos. RENDIMENTOS ILÍCITOS. COLABORAÇÃO PREMIADA. PERDA DO PRODUTO DO CRIME. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. EFEITOS. Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com infração à lei, são sujeitos à tributação, sem prejuízo das sanções que couberem. O posterior consumo, deterioração ou mesmo perda em contexto de colaboração premiada dos bens e valores produtos de ilícito não descaracteriza a anterior existência de renda e acréscimo patrimonial. RENDIMENTOS ILÍCITOS. PESSOA FÍSICA. AJUSTE ANUAL. A tributação do imposto de renda à alíquota de 35% é excepcional e pressupõe a sujeição passiva da pessoa jurídica pela entrega de recursos financeiros que lhe pertençam, quando não comprovada a natureza da operação realizada ou a causa do pagamento ou desembolso, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995. Diferentemente, a quantia reservada à pessoa física, desde o nascedouro, decorrente de retribuição por negócio de índole criminosa, independentemente da forma de percepção, deve sofrer a tributação do imposto de renda na pessoa física, segundo a Fl. 6346DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 3 legislação específica. Ignorar a causa em questão significaria tornar a tributação exclusiva na fonte em sanção por ato ilícito ou criminoso, ou seja, sendo identificados pela fiscalização beneficiário, operação e causa, ainda que ilícita, há que prevalecer a tributação no beneficiário. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. MULTA QUALIFICADA. DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Cabível a multa de ofício qualificada quando comprovado que o contribuinte deslocou de forma artificial, fraudulenta e dolosa a tributação da pessoa física para a pessoa jurídica, conduta que resultou na modificação das características do fato gerador da obrigação tributária, de maneira a ocultar o verdadeiro beneficiário dos rendimentos e reduzir o montante do imposto de renda devido. JUROS SOBRE MULTA. CABIMENTO. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF n° 108). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial aos recursos voluntários para: a) excluir a responsabilidade tributária de Jamp Engenheiros Associados Ltda. e de Mara Barbedo Pascowitch em relação aos levantamentos “omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica – infração: omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoas jurídica” e “depósitos bancários de origem não comprovada - infração: omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada”; e b) aplicar a retroação da multa da Lei 9.430 de 1996, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689, de 2023, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencido o conselheiro Matheus Soares Leite, que dava provimento parcial aos recursos em maior extensão para que fosse deduzido do lançamento o imposto de renda recolhido pela pessoa jurídica sobre os valores que foram considerados rendimentos da pessoa física. Fl. 6347DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 4 (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (fls. 5834/5894) que, por unanimidade de votos, julgou improcedente impugnações contra Auto de Infração (fls. 4857/4877) de imposto de renda no valor total de R$ 29.486.003,91 e relativo aos anos-calendário 2012, 2013 e 2014, em virtude de: (1) omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas (Trillium Assets-Marcelo Pala Vicentini e Ajaz Investiments LLC = contratantes) (multa de 150% - recebimentos via empresas estrangeiras sem existência de fato); (2) omissão de rendimentos recebidos da pessoa jurídica (MULTITEK, Engevix Engenharia S/A - RELAM, Engevix Engenharia S/A - CAÇIMBAS, CONSIST, Ecovix Construções Oceânicas S/A, Engevix Engenharia S/A - ADMINISTRAÇÃO, Engevix Engenharia S/A - Belo Monte e Engevix Engenharia S/A - URC) por meio de interposta pessoa (multa de 150% - vantagens indevidas); (3) omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada mantido no Banco Itaú Unibanco S/A (multa de 75%) e mantidos em instituição financeira em nome de interposta pessoa (MJP INTERNATIONAL GROUP LTD) (multa de 150%). Do Termo de Verificação Fiscal – TVF (fls. 4878/4985), em apertada síntese, extrai-se: a) Introdução. Operação Lava Jato. Acréscimo Patrimonial (fls. 4878/4890). Engevix Engenharia S/A, empresa de ""cartel"" formado por grandes empreiteiras a ajustar qual celebraria contratos sobre valorados com a empresa Petrobrás Brasileiro S/A, tinha no contribuinte e seu irmão, José Adolfo Pascowitch, via JAMP Engenheiros Associados Ltda, operadores financeiros para viabilizar a lavagem da vantagem indevida para empregados públicos e núcleo político, com substrato em contratos de consultoria e assessoria simulados. O contribuinte admitiu que pagou pessoalmente e por meio também da empresa JAMP Engenheiros Associados Ltda vantagens indevidas em decorrência de contratos da empresa Petrobrás Brasileiro S/A com as empresas MULTITEK Engenharia Ltda, Hope Serviços Ltda, Personal Service Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda e CONSIST Software Ltda S/A. As empresas Hope Serviços Ltda e Personal Service Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda executaram o pagamento de Fl. 6348DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 5 vantagens indevidas em dinheiro, inclusive a parte que cabia ao contribuinte e seu irmão, o que permitiu aos operadores financeiros terem quantidade significativa de dinheiro, o qual foi usado para o pagamento dos credores da Engexix Engenharia S/A, a título de propinas. Assim, como contribuinte repassou integralmente os recursos financeiros percebidos das mencionadas empresas a título de vantagem indevida, não foram considerados pela fiscalização esses recursos na apuração da base de cálculo, já que não geraram acréscimo patrimonial. Posteriormente, tais valores foram ressarcidos ao contribuinte e seu irmão, a partir de contratos fictícios de prestação de serviços entre a JAMP Engenheiros Associados Ltda e a Engevix Engenharia S/A. b) Depósitos bancários com origem não comprovada (fls. 4891/4909). Não foram apresentados documentos hábeis e idôneos para comprovar a origem de parte dos depósitos bancários listados nos Termos de Intimação Fiscal, o que caracteriza omissão de rendimentos, nos termos do art. 42 da Lei n°9.430/1996. Em relação às transferências de Geraldo P de Camargo, foi apresentado contrato de mútuo sem coincidência em data e valor para com os valores transferidos e sem autenticação ou registro para amparar a data em que foi firmado. Em relação às transferências de Luiz F de Matos, meramente se alegou tratar-se de mútuo. Em relação ao depósito, não há identificação do depositante. Em relação ao depósito de R$ 2.101.226,61, limitou-se a esclarecer que teria prestado informações no Termo de Colaboração, mas não se encontrou tais esclarecimentos. Quando foi possível identificar a origem do depósito, tratou-se da tributação em item específico (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42, § 2°). c) Serviços prestados à ECOVIX Construções Oceânicas S/A (fls. 4910/4927). A fiscalização consignou no TVF que o contribuinte e seu irmão criaram empresa sediada em Miami, MJP Engineering and Consulting LLC, com o objetivo único de reduzir a carga tributária incidente sobre os dois contratos de prestação de serviços, realizada por eles diretamente para Ecovix Construções Oceânicas S/A com uso de conhecimento técnico e atuação como operadores financeiros, mas de modo impossível de se segregar, entre os serviços prestados, a atividade licita (eventuais consultorias e/ou assessorias) e o pagamento de vantagens indevidas (êxito na obtenção de certo contrato). Entre 2010 e 2014, todos os depósitos na conta de titularidade da MJP Engeneering and Consulting LLC têm, como origem, dois contratos firmados com a Ecovix Construções Oceânicas S/A. Intimada a comprovar a operação que deu causa às transferências financeiras, a Ecovix Construções Oceânicas S/A disponibilizou apenas contratos, tendo afirmado, por outro lado, não ter como comprovar a efetiva prestação de serviços. O contribuinte também se limitou a apresentar os contratos firmados. A empresa formalmente estava montada no exterior, contudo a tomadora estava no Brasil (Grupo Engevix) e contratou outra empresa sediada no Brasil Fl. 6349DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 6 (Petrobrás/PNBV/Sete Brasil) para executar serviços para a estatal no Brasil (Estaleiro Rio Grande/RS) e que fez todas as transferências financeiras para a conta no exterior da MJP Engennering and Consulting LLC do Brasil. A fiscalização, consoante quadro constante no item 5 do TVF (Dos Serviços Prestados a Ecovix Construções Oceânicas), retirou da base de cálculo valores repassados aos beneficiários finais Pedro Barusco e Renato Duque (fls. 4927). Diante dos termos de colaboração assinados pelo contribuinte e por Pedro José Barusco Filho, os serviços que o contribuinte e seu irmão ofereceram à Engevix- Ecovix foi o de atuar como veículo para prática de crimes (corrupção, lavagem de ativos etc.), não havendo parcela lícita nos rendimentos que os contribuintes receberam. Os contratos firmados pela empresa MJP Engeneering and Consulting LLC são atos simulados, sendo inegável que os serviços descritos jamais poderiam ser prestados por uma pessoa jurídica, que não pode ter como objeto social a operacionalização do pagamento de propinas. Houve conduta contrária à função social da pessoa jurídica, a possibilitar requalificação jurídica dos fatos pela autoridade lançadora (CTN, art. 149). O emprego das empresas interpostas no exterior somente reduziu a carga tributária incidente sobre a “prestação de serviços” realizada exclusivamente e diretamente pelas pessoas físicas. Logo, as receitas declaradas como auferidas pela empresa MJP Engeneering and Consulting LLC, em decorrência de contratos simulados com a Ecovix Construções Oceânicas S/A, são rendimentos auferidos pelo contribuinte e seu irmão em partes iguais. d) Rendimentos recebidos do Grupo Interoil e Marcelo Palla Vicentini (fls. 4928/4935). Não foi comprovada a existência de fato das empresas MJP Engeneering and Consulting LLC e MJP Internacional Group Ltd, apesar de devidamente intimados a apresentar documentos, como contratos de aluguéis de escritórios. O contribuinte e seu ex-cônjuge são os diretores e os acionistas da empresa Shore Finance Group, Ltd, sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, local considerado paraíso fiscal consoante Instrução Normativa RFB n° 1.037, de 4 de junho de 2010. A Shore Finance Group Ltda, juntamente com a empresa Sorocaba Investments Limited, também sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, de propriedade de seu irmão, José Adolfo Pascowitch, são os únicos acionistas da MJP Internacional Group Ltd, que, por sua vez, é proprietária MJP Engeneering and Consulting LLC. Tais empresas fictícias foram utilizadas tão somente para receber recursos financeiros decorrentes de serviços executados pelo contribuinte e seu irmão no Brasil e não oferecidos a tributação em relação ao IRPF. Da análise dos extratos da conta YR(...)8, mantida no Banco UBS AG, de titularidade da MJP Internacional Group Ltd, a fiscalização verificou o recebimento de depósitos vultosos ao longo de 2014 provenientes da Ajax Investments LLC, que pertence aos sócios do grupo Interoil. Questionado a Fl. 6350DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 7 respeito destes créditos, o contribuinte informou que recebeu esses valores em razão de ter apresentado parceiros comerciais na área naval. No Termo Complementar n° 5, o contribuinte informou que, em decorrência de sua atuação direta e pessoal, sem a participação de pessoa jurídica sediada no exterior, na intermediação da venda de três equipamentos de perfuração para o Grupo Ecovix, recebeu USD 3.000.000,00 dos sócios do grupo Interoil. Por sua vez, Interoil Representação Ltda foi instada a informar a origem das citadas transferências financeiras, bem como os reais beneficiários dos recursos financeiros, tendo esta respondido que o contribuinte e seu irmão foram os beneficiários. Assim, o contribuinte e seu irmão prestaram serviços no Brasil ao grupo Interoil, o que obriga a tributação dos rendimentos nos termos da legislação do IRPF, ainda que o recebimento tenha ocorrido pela MJP Internacional Group Ltd. Pertinente à conta (...)7 mantida no exterior, no Credit Suisse, de titularidade da Shore Finance Group Ltd, foi verificado que parte dos depósitos bancários tem origem em serviços prestados a empresas do grupo de Marcelo Palla Vicentini. No Termo Complementar n° 5, o contribuinte admite que auferiu USD 900.000,00 no ano de 2013, em decorrência de sua atuação direta e pessoal junto à empresa Petróleo Brasileiro S/A, em conjunto com outros operadores, em benefício das empresas de Marcelo Palla Vicentini, quanto a contratos de seguros. Tanto o contribuinte quanto Marcelo Palla Vicentini foram instados pela fiscalização a respeito de quem seriam os reais beneficiários dos recursos financeiros. Ambos responderam que o real beneficiário foi o contribuinte. Conclui-se que a pessoa física Milton Pascowitch prestou serviços no Brasil em benefício de Trillium Assets-Marcelo Palla Vicentini, o que obriga a tributação dos rendimentos nos termos da legislação do IRPF. e) JAMP e MULTITEK, Engevix Engenharia S/A - RELAM, Engevix Engenharia S/A - CAÇIMBAS, CONSIST, Ecovix Construções Oceânicas S/A, Engevix Engenharia S/A - ADMINISTRAÇÃO, Engevix Engenharia S/A - Belo Monte e Engevix Engenharia S/A - URC (fls. 4936/4975). Nos itens 7 e 8 do TVF, discorre-se sobre o procedimento fiscal iniciado em face da empresa JAMP Engenheiros Associados Ltda e sobre o acordo de colaboração premiada do contribuinte. O representante legal da empresa JAMP, em resposta ao Termo de Intimação, relacionou numa planilha os contratos de prestação de serviços firmados de 2010 a 2013, as correspondentes notas fiscais emitidas, os valores que corresponderiam a efetiva prestação de serviços e os valores destinados a terceiros, sendo que, apesar de intimado, a citada empresa não logrou apresentar documentos que comprovassem a efetiva prestação de serviços. Pertinente ao ano-calendário de 2014, também foi efetuado procedimento de diligência fiscal na pessoa jurídica, com o fim de elucidar a efetividade de suas operações comerciais. A empresa Fl. 6351DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 8 JAMP foi intimada a identificar, de forma individualizada, os terceiros beneficiários dos recursos financeiros elencados nas planilhas apresentadas, mas não foi capaz de apresentar documentos hábeis e idôneos que comprovasse o efetivo repasse aos beneficiários finais dos recursos financeiros indicados. Em seu acordo de delação premiada, o contribuinte admitiu que operacionalizou o pagamento de vantagens indevidas e que recebeu parte destas vantagens, já que era beneficiário do rateio existente dos recursos desviados da Petróleo Brasileiro S/A. Para que eventual repasse seja admitido, faz-se necessário comprovar, além da transferência financeira, que o contrato que a ensejou está sendo tributado na presente autuação, tornando possível apurar o verdadeiro acréscimo patrimonial do sujeito passivo. Da análise das informações e documentos disponíveis, considerou-se que restou comprovada a efetiva transferência de recursos no valor total de R$240.000,00 ao longo de 2014 e a vinculação destas transferências a rendimentos pagos pela Consit que foram tributados no presente Auto de Infração. Conforme item 9 do TVF (dos contratos simulados firmados com a Engevix Engenharia S/A), aduz-se que, apesar dos contratos firmados e das notas fiscais emitidas, está claro que não houve a efetiva prestação de serviços por parte da empresa JAMP com a Engevix, que o serviço prestado pelo contribuinte e seu irmão à empresa Engevix foi de atuar como veículo para a prática de crimes, cabendo assim reclassificar as receitas declaradas como auferidas pela empresa, tratando-as como rendimentos auferidos pelo contribuinte e seu irmão. Nos itens de 10 a 16 do TVF, relacionam-se contratos firmados pela empresa JAMP com os respectivos clientes, os números das notas fiscais, os valores totais pagos por nota fiscal, e o valor considerado como sendo rendimento omitido recebido de pessoa jurídica pelo contribuinte, que corresponde a 50% de cada nota fiscal relacionada. Assim procedeu-se por se ter entendido que foram estabelecidos contratos fictícios pela empresa JAMP com esses clientes para operacionar pagamento de propina, não tendo restado comprovado que a empresa JAMP recebeu valores destes clientes em retribuição a serviços técnicos efetivamente prestados. Segundo os itens 14 a 16, o representante legal da empresa JAMP inclusive relatou no âmbito da ""Operação Lava Jato"" que a integralidade dos valores recebidos não se refere a efetiva prestação de serviços em relação aos contratos com a Multitek Engenharia S/A e com a Consist Software Ltda S/A, bem como em relação ao contrato firmado com Engevix pertinente à obra de Belo Monte. f) Multas (fls. 4976/4981). Sobre os valores de impostos decorrentes de omissão de rendimentos caracterizados por valores creditados em conta de depósito, mantida no banco Itaú, em relação aos quais, o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, nos anos-calendário de 2012 e 2013, foi Fl. 6352DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 9 aplicada multa de ofício. E sobre os valores de impostos apurados decorrentes de omissão de rendimentos recebidos, por meio de interposta pessoa, nos anos- calendário de 2012 a 2014, bem como decorrentes da omissão de rendimentos caracterizada por valor creditado em conta em nome da interposta pessoa MJP Internacional Group Ltd, em relação ao qual o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem do recurso utilizado nessa operação ocorrida em 2013, foi aplicada multa de oficio qualificada. A conduta dolosa do contribuinte visava impedir a autoridade fazendária de conhecer e mensurar rendimentos milionários auferidos, de maneira ilícita, sendo que consta nos autos farta documentação sobre a inexistência de fato da empresa MJP Engeneering and Consulting LLC e sobre conta mantida no exterior. Ainda segundo o TVF, o contribuinte, ao efetuar movimentação bancária por meio de interpostas pessoas (MJP Engeneering and Consulting LLC, MJP Internacionl Group Ltd e Shore Finance Group Ltd), teve o propósito deliberado de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte do fisco da ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda de pessoa física, em função do recebimento de vantagens indevidas e por serviços prestados. m) Solidários (fls. 4981/4985). São responsáveis solidários o ex-cônjuge do contribuinte por ter se beneficiado com o produto das infrações perpetradas pelo contribuinte e ter agido em oposição ao ordenamento jurídico ao servir de anteparo para ocultar as vantagens indevidas pagas. Também responsável tributável a pessoa jurídica JAMP Engenheiros Associados Ltda, já que atuou e se beneficiou dos mesmos atos ilícitos praticados pelo contribuinte. A responsabilidade corresponde tanto à obrigação de pagar tributo como a de pagar penalidade a teor do art. 124, inc. I, do CTN. Intimados do lançamento em 26/10/2017, fls. 4999 e 5003, o sujeito passivo e a Empresa JAMP Engenheiros Associados Ltda apresentam a impugnação conjunta em 22/11/2017 (fls. 5277/5345), acompanhada de documentos (fls. 5048/5247), em síntese, alegando: a) Tempestividade. b) Fatos, contexto e objeto da autuação. O impugnante firmou Acordo de Colaboração Premiada com o Ministério Público Federal, tendo sido sentenciado, a partir das confissões e robustas provas colhidas pela Polícia Federal, pelo Ministério Público e por ele apresentadas. A despeito de ter sido homologado o acordo de colaboração, a fiscalização pinçou na sentença prolatada apenas as declarações que podem ser utilizadas como fundamento para justificar a linha utilizada para cobrar o máximo de tributos, ao arrepio da Lei, com o intuito de utilizar o tributo para penalizar o impugnante já condenado e cumprindo pena. Somando-se a multa aplicada, o montante das exigências corresponde a 395% do Fl. 6353DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 10 valor das rendas auferidas, o que evidencia o efeito confiscatório da atuação e torna inequívoca a intenção de utilizar-se dos tributos para indevidamente punir o impugnante. No TVF, o auditor fiscal afirmou ser do seu conhecimento que parcela significativa do faturamento da JAMP Engenheiros Associados Ltda não tinha nenhuma relação com as atividades ilícitas objeto da Colaboração; que parcela significativa dos recursos operados por meio da citada empresa era repassada a terceiros; que a receita decorrente dos contratos simulados foi tributada na citada empresa JAMP; que recursos recebidos no exterior decorrem de contratos lícitos. firmados com a Ecovix Construções Oceânicas S/A; e que as declarações feitas pelo impugnante foram tidas como verdadeiras pelo Juízo Federal. A despeito disso, sem amparo legal e em total desrespeito à sentença prolatada, o auditor fiscal afirma que ""resta impossível segregar, entre os 'serviços prestados', a atividade lícita praticada pelos contribuintes decorrente de eventuais consultorias e/ou assessorias, da atividade ilícita imbricada com o pagamento de vantagens indevidas para fins de êxito na obtenção de certo contrato, em função da detalhada forma de autuação das empreiteiras integrantes do 'Cartel'"", que o diligenciado ""foi incapaz de apresentar documentos hábeis e idôneos para fins de comprovação do efetivo repasse aos beneficiários finais dos recursos financeiros indicados"" e que os tributos recolhidos pela pessoa jurídica não foram considerados no lançamento. Dentre outros motivos, a autuação é ilegal, pois era do conhecimento da fiscalização que dos R$ 40,4 milhões que a JAMP recebeu no período, apenas R$12.085.852,80 tinha como contrapartida a efetiva prestação de serviço. Assim, por hipótese, apenas esse valor poderia ser objeto desta autuação, posto que a diferença não era de propriedade da JAMP ou de seus sócios, em razão do dever que eles tinham de entregar tais recursos ilícitos a terceiros. A fiscalização, sem nenhum critério, excluiu alguns repasses feitos pelos impugnantes, mas desprezou a maioria deles. Em verdade, nem mesmo os R$ 12.085.852,80 poderiam ser objeto de tributação nas pessoas dos sócios da JAMP, haja vista que tanto os recursos lícitos, quanto os ilícitos foram tributados pelo regime do lucro presumido, o que resultou no recolhimento de R$5.181.452,26. Caso pudesse ser desconsiderada a personalidade jurídica da JAMP e os valores recebidos a título definitivo (R$ 12.085.852,80) pudessem ser caracterizados como rendimentos das pessoas físicas, o montante que seria devido perfaz R$ 3.323.609,52, assim houve recolhimento a maior de tributos (R$ 5.181.452,26). Observe-se que a renda não pode ser tributada por quem não a auferiu, a que título for, inclusive em decorrência de ato ilícito ou criminoso. Assim, espera que seja respeitado o direito a apenas se submeter ao recolhimento de tributos que sejam por ele devidos, cancelando-se a exigência de tributos que sejam relativos a rendas que inequivocamente pertencem aos beneficiários finais. Fl. 6354DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 11 c) Desconsideração da personalidade jurídica da Jamp Engenheiros Associados Ltda. Da Mjp Engineering And Consulting LLC, da Mjp International Group Ltd e da Shore Finance Group. O auditor errou quando pinçou na sentença da Ação Penal trechos para usar o imposto de renda como sanção e errou quando extraiu do art. 167, § 1°, inciso II, do Código Civil, efeitos que não lhes são próprios. Isso porque, é perceptível que o auditor entendeu que: (i) não existe prova da real existência da JAMP, da MJP Engeneering e da MJP Internacional; (ii) a JAMP, a MJP Engeneering e a MJP Internacional foram constituídas para seus sócios fugirem da tributação pelo IRPF; e (iii) os valores oriundos de fontes ilícitas são rendimentos dos sócios da JAMP e da MJP Engeneering e da MJP Internacional. Esse entendimento desrespeita a decisão prolatada nos autos da citada Ação Penal, o Código Civil e a legislação tributária. c1) Regular constituição da JAMP. A JAMP Engenheiros Associados Ltda. é uma pessoa jurídica de direito privado, com sede na capital do Estado de São Paulo, que tem como sócios o impugnante e seu irmão, engenheiros de sólida formação e vasta experiência, o que possibilita a prestação de serviços cuja natureza demanda reuniões presenciais sem produção de relatórios. A prova das atividades consistiria em e-mails trocados com os clientes, mas os equipamentos eletrônicos da empresa e do impugnante foram apreendidos durante a Operação Lava Jato e devolvidos com os discos rígidos formatados. Toda via a existência da empresa é provada pelo contrato de locação da sala comercial de sua sede, pelo compartilhamento de empregado (atividades administrativas e de secretaria) com outra empresa e pelo pagamento dos tributos (foi fiscalizada e parcelou ISS). Não foi constituída para fugir do IRPF, eis que amparada por jurisprudência e pelo art. 129 da Lei n° 11.196, de 2005 (serviços intelectuais: promoção comercial de natureza técnica especializada; assessoria técnica para apresentação de propostas e escolha de fornecedores; e gestão de projetos), sendo a responsabilidade dos sócios limitada. A própria fiscalização reconhece que o impugnante e seu sócio são engenheiros de sólida formação e que parte dos valores recebidos pela JAMP referem-se a serviços efetivamente prestados. Houve simulação, pois não houve prestação de serviços em parte dos contratos (CC, art. 167, §1°, II) e, conforme transcrições da sentença judicial, recursos oriundos dos contratos simulados foram repassados a terceiros. A fiscalização reconheceu que tais repasses não consistem em renda da JAMP ou do Impugnante e os excluiu. Todavia, não é compreensivo o critério utilizado pela fiscalização para incluir na base de cálculo parte dos valores repassados, sob alegação de falta de prova do repasse aos beneficiários finais. A sentença considerou como comprovados os repasse com lastro em prova documental, inclusive em dinheiro. Diante dos depoimentos transcritos por amostragem, questiona-se qual a prova que a fiscalização consideraria suficiente para a Fl. 6355DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 12 comprovação de repasse. Em suma, os excetos extraídos de termos de delação premiada e das sentenças judiciais demonstram o recebimento de valores ilícitos decorrentes de contratos firmados com Engevix, Consist, Multilek, Hope e Personal, os quais foram devidamente repassados aos reais beneficiários. A fiscalização desconsiderou completamente a sentença criminal e as delações daqueles que, de fato, auferiram os rendimentos e presumiu que o impugnante se valeu de recursos oriundos da Hope e da Personal para realizar os referidos pagamentos para fundamentar o seu entendimento de que, nesse caso, os valores repassados não poderiam ser excluídos, posto que os recursos recebidos dessas duas empresas não foram oferecidos à tributação pela JAMP. Em verdade, o que se tem nos autos são planilhas demonstrando o contrato do qual a propina resultou, os reais beneficiários e os valores repassados. Logo, cabível a exclusão da base de cálculo de imposto de renda pessoa física a exclusão dos valores repassados aos reais beneficiários, cujos valores advém dos contratos firmados com a Engevix, com a Consist e com a Multitek, todos devidamente tributados (fls. 2984, 3173 e 2689/2698). Os recursos oriundos da obra Cacimbas II correspondem aos pagamentos feitos pela Engevix, como consta expressamente na planilha de fl.2984 e da transcrição feita pelo próprio servidor na fl. 77 da TVF ao transcrever o Termo de Colaboração 28 (fls. 4954). Ademais, por aplicação da regra da concentração da defesa, ainda que se entenda que os recursos são do impugnante, deveria a fiscalização, por aplicação do princípio da boa-fé, excluir o que foi pago na pessoa jurídica (IRPJ, CSL, PIS/COFINS). Dado o exposto, deve ser cancelado o auto de infração por erro na identificação do sujeito passivo. Caso seja outro o entendimento desta DRJ, deve ser declarada a nulidade da autuação, nos termos do art. 59, inciso II, do Decreto n° 70.235/72, por preterição do direito de defesa, já que os documentos que poderiam fazer prova em favor do impugnante foram apreendidos. Por fim, indeferidos os pedidos anteriores, deve ser excluído o que já foi tributado na pessoa jurídica. c2) Efetiva prestação de serviço no exterior por intermédio da MJP Engineering And Consulting LLC, da MJP International Group Ltd e da Shore Finance Group. A MJP Engineering and Consulting LLC, a MJP Internacional Group LTD e a Shore Finance Group são pessoas jurídicas regularmente constituídas que têm por objeto a prestação de serviço, no exterior, de assessoria técnica. Os valores ""reclassificados"" pela fiscalização correspondem a contraprestação por serviços efetivamente prestados por essas empresas no exterior à Ecovix Construções Oceânicas S/A e para empresas de Marcelo Palla Vicentini. Conforme se observa do depoimento do impugnante, no Termo Complementar n° 05, acostado neste processo, especificamente nos minutos 20'29'' e 39'55'', a prestação de serviços consistia em assessoria técnica, identificação, aproximação de fornecedores, busca de parceiros comerciais para participação em licitações e realização de Fl. 6356DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 13 projetos na área naval, que requer um vasto conhecimento técnico e especializado. A prestação dos serviços é comprovada por meio de diversas viagens ao exterior (China, Turquia, Espanha, Portugal, Itália e EUA) na tentativa de captar parceiros comerciais na área naval, principalmente empresas com amplo conhecimento técnico em equipamentos para extração de petróleo (doc 9 - passaportes e extratos viagens emitido pela TAM). Pela natureza dos serviços e sigilo não eram gerados relatórios das reuniões. A prova desta alegação poderia ser feita também por meio de e-mails trocados entre os prestadores e os tomadores dos serviços, mas os equipamentos eletrônicos do impugnante foram apreendidos durante a Operação Lava Jato, tendo sido os discos rígidos formatados quando devolvidos. Assim, considerando que a MJP Engineering and Consulting LLC, a MJP Internacional Group LTD e a Shore Finance Group estão devidamente constituídas, que foram apresentados os contratos firmados, os comprovantes de recebimento, a relação de viagens realizadas por seus consultores, não há dúvida que tais serviços devem ser tributados na pessoa jurídica. A fiscalização limita-se a afirmar que os serviços, simulados, foram realizados no Brasil, sem, contudo, apresentar provas, sendo seu o ônus de provar. Se os contratos foram simulados, devem ser atribuídos os efeitos do art. 167, §1°, do Código Civil, quais sejam, os valores repassados devem ser tributados nas pessoas que, segundo o agente do fisco, receberam os montantes previstos nos atos, mais uma vez, segundo ele, simulados. Logo, o Auto de Infração deve ser cancelado, pois os serviços foram efetivamente prestados por empresa localizada no exterior e, mantido, deve ser cancelado por erro na identificação do sujeito passivo ou por por preterição do direito de defesa, já que os documentos que poderiam fazer prova em favor do impugnante foram apreendidos. Por fim, indeferidos os pedidos anteriores, deve ser excluído o que já foi tributado na pessoa jurídica. d) Bis in idem. Tributo como sanção e tributação exclusiva na fonte. d1) Cobrança de tributos sobre a mesma renda seis vezes, de cinco pessoas diferentes. A fiscalização escolheu os fatos que consideraria como provados no âmbito da ação penal, assim, apesar de reconhecer a existência de uma simulação de prestação de serviços em relação a parte dos valores recebidos pela JAMP, considerou como não provados parte dos fatos reconhecidos como suficientes pela Polícia Federal, pelo Ministério Público Federal e pela Justiça Criminal para condenação dos réus, sendo que os fatos considerados não provados são exatamente aqueles que implicariam no cancelamento da exigência tributária ora impugnada. Se há comprovação da ocorrência de simulação, todos os atos formais realizados para ocultação do negócio real devem ser desprezados, considerando-se apenas o negócio realmente ocorrido. Assim, todos os atos e negócios jurídicos formalmente realizados devem ser Fl. 6357DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 14 igualmente desconsiderados, prevalecendo os efeitos jurídicos, inclusive no âmbito tributário, do pagamento realizado pela Petrobrás ou da Engevix/Ecovix para o destinatário final (Renato Duque, Pedro Barusco, José Dirceu, Partido dos Trabalhadores etc). O impugnante identificou que foram lavrados Autos de Infração contra várias empresas (Ecovix Construções Oceânicas S/A, Engevix Engenharia e Projetos S/A, Multitek Engenharia Ltda, Swr Informática Ltda e Dibute Software Ltda) e indagou à fiscalização se os Autos de Infração referem-se aos pagamentos considerados como tributáveis na pessoa física do impugnante, objeto do Auto de Infração, conforme se observa da petição protocolada antes da impugnação. Cabe também observar que o impugnante identificou que foram lavrados Autos de Infração contra José Dirceu (Processo n° 16004.720202/2016- 47), Pedro Barusco (Processo n° 10872.720489/2016-08, n° 10872.720490/2016- 24 e n° 10872.720491/2016-79), Renato Duque (Processo n° 12448.728681/2016-70), e indagou à fiscalização se os Autos de Infração se referem aos pagamentos considerados como tributáveis na pessoa física do impugnante, objeto do Auto de Infração. O procedimento realizado pela fiscalização implica em tributação de 175% do valor da mesma renda, nas diversas etapas da operação realizada, o que configura utilização da tributação como forma de confisco, vedado pela Constituição Federal d2) Utilização indevida de tributos como forma de sanção. A adoção da linha sustentada pela fiscalização tem como consequência a utilização desvirtuada do tributo como meio de penalizar os infratores, em evidente contrariedade ao disposto no art. 35 do Código Tributário Nacional, não podendo a renda ser tributada por quem não a auferiu, inclusive em decorrência de ato ilícito ou criminoso. Logo, deve ser cancelada a exigência de tributos relativos a rendas pertencentes aos beneficiários finais. d3) Impossibilidade de exigir tributo sobre renda sujeita a tributação exclusiva de fonte. Os pagamentos realizados pela Engevix, pela Ecovix e pelas demais empresas que contrataram os serviços da JAMP, da MJP Engeneering and Consulting LLC e da MJP Internacional Group Ltd para viabilizar repasses, estão sujeitos à incidência de imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, como pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado (da Lei n° 8.981, de 1995, art. 61). O fisco não pode exigir imposto com base no art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995, da fonte pagadora e, ao mesmo tempo, do beneficiário até então não identificado, afinal o imposto estabelecido pelo citado artigo 61 tem natureza de tributo recolhido pelo responsável, que, ao fazê-lo, extingue a obrigação do contribuinte. Tratando-se de situação sujeita à incidência exclusiva de fonte, não pode haver exigência de tributo em nenhuma outra etapa do recebimento desse rendimento, sob pena de contrariedade à legislação citada e configuração de bis in idem. É notório que a Receita Federal tem autuado Fl. 6358DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 15 empreiteiras com base em referido dispositivo legal. O impugnante protocolou petição, requerendo à fiscalização que informasse se as empresas que contrataram os serviços da JAMP, da MJP Engeneering and Consulting LLC e da MJP Internacional Group Ltd para viabilizar repasses, teriam sido autuadas e se eventuais autuações exigiram IRRF em razão do enquadramento dos pagamentos como sem causa ou a beneficiário não identificado, mas até a presente data, não houve resposta à sua indagação, o que cerceia o seu direito de defesa, gerando nulidade do lançamento. De todo modo, ainda que a autuação não tenha sido levada a efeito pela Receita Federal, o fato de a operação sujeitar-se à incidência exclusiva de fonte já é suficiente para afastar cobranças realizadas daqueles que receberam os valores já tributados na fonte. Logo, o julgamento deve ser simultâneo com os processos constituídos em face da Ecovix Construções Oceânicas S/A e da Engevix Engenharia e Projetos S/A, haja vista o risco de decisões contraditórias. Na eventualidade de entendimento diverso, o curso deste processo deve, ao menos, ser suspenso até que sejam proferidas as respectivas decisões nos PAFs das Engevix e da Ecovix. Informa que requereu à RFB, com base na lei de acesso à informação, acesso aos acórdãos prolatadas por DRJs nos autos dos processos n° 13896.723976/2015-53, n° 13896.723568/2015-00 e 16004.720202/2016-47, lavrados em desfavor de, respectivamente NM Engenharia e Construções Ltda, Engevix Engenharia S/A e José Dirceu de Oliveira e Silva, mas os pedidos também foram indeferidos. Assim, por esta razão, deve ser cancelado o Auto de Infração. e) Valores devolvidos: não caracterização como ""renda"". A devolução de R$ 40.000.000,00 (guias em anexo) e o descortinamento das operações descaracterizam o acréscimo patrimonial por não ter tido a propriedade e nem capacidade contributiva, inexistindo auferimento de renda (CTN, art. 43), o que levaria, inclusive, à caracterização de pagamentos indevidos no âmbito da JAMP e eventual retificação de suas declarações e das da empresa, o que é permitido pela legislação, a ser efetuada tanto pelo contribuinte quanto pela fiscalização, no âmbito da revisão do lançamento, prevista nos artigos 149 e 150 do CTN. Ainda que o lançamento não fosse improcedente, o desfazimento com a devolução dos valores recebidos revela ter havido meros ingressos devolvidos a afastar a hipótese de incidência do tributo exigido. f) Nulidades do lançamento. f1) Do acesso às informações necessárias ao pleno exercício do direito de defesa e da devolução do prazo para apresentar impugnação. O auto de infração imputa (1) omissão de rendimentos recebidos das empresas: Engevix Engenharia S/A, CNPJ n° 00.103.582/0001-31, Ecovix Construções Oceânicas S/A, CNPJ n° 11.754.525/0001-39, Multítek Engenharia Ltda, CNPJ n° 21.064.910/0001-08, e Fl. 6359DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 16 Consist Software Ltda, CNPJ n° 01.596.922/0001-76, por meio de interposta pessoa; e (2) omissão de rendimentos caracterizados por depósito bancário de origem não comprovada. Antes do protocolo da impugnação, pediu esclarecimentos acerca de terem sido lavrados autos de infração de IRRF em decorrência de pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado contra as pessoas jurídicas com contratos simulados de prestação de serviços com o peticionante ou com as empresas em que é cotista ou autos de infração de IRPF, PIS COFINS, IRPJ ou CSLL contra as pessoas que receberam os repasses feitos pelo peticionante. Isso porque, para se defender precisa saber o tratamento tributário que a receita entendeu aplicável aos rendimentos considerados recebidos pelo recorrente, bem como verificar eventual multiplicidade de tributação da mesma ""renda"". Assim, requereu suspensão do prazo para impugnação até ter acesso a esses documentos e informações em poder da Receita Federal (Lei n° 9.784, de 1999, art. 3°, II, 9°, II, e 37; e NCPC, arts. 6° e 15). Como o pedido não foi apreciado antes do protocolo da impugnação, requer acesso aos PAF de todos os contribuintes autuados relacionados ao presente feito (as que entregaram recursos ao autuado e as que receberam repasses do autuado, bem como seus beneficiários finais) ou, subsidiariamente, suspensão do processo até que os processos em questão sejam julgados pelo CARF e os respectivos acórdãos publicados. Deferidos tais pedidos, requer reabertura do prazo de impugnação. Além disso, requereu à RFB, com base na lei de acesso à informação, acesso aos acórdãos prolatadas por DRJs nos processos n° 13896.723976/2015-53, 13896.723568/2015-00 e 16004.720202/2016-47, lavrados em desfavor de N M Engenharia e Construções LTDA, Engevix Engenharia S/A e José Dirceu de Oliveira e Silva, pedidos também indeferidos (doc. 12). f2) Erro na eleição do sujeito passivo. Descortinada a simulação empreendida, para ocultar os reais beneficiários dos valores pagos pelas contratantes da JAMP, constata-se que o sujeito passivo da obrigação tributária, em relação aos valores repassados, objeto da autuação, são as pessoas físicas beneficiárias finais da renda e não o autuado que apenas transferiu recursos para terceiros. Em relação aos depósitos não identificados, o art. 42, §5, da Lei n° 9.430, de 1996, estabelece que, nos casos de interposição de pessoas, os rendimentos devem ser considerados como pertencentes aos sujeitos ocultados. Por essas duas causas, o lançamento é nulo por erro de eleição do sujeito passivo. f3) Erro na determinação da base de cálculo. Apesar de a fiscalização ter conhecimento de os valores recebidos serem para repasse e de ter acesso a todos os recolhimentos procedidos pela JAMP, a fiscalização não deduziu os valores recolhidos pela pessoa jurídica sobre os montantes ora tributados (DARFs, doc 14). Logo, há pagamento em duplicidade: (na pessoa física e na Fl. 6360DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 17 pessoa jurídica), a violar a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, implicando em enriquecimento ilícito do Poder Público e nulidade do lançamento, conforme doutrina e jurisprudência, ou ao menos, recalculo da exação. g) Inaplicabilidade de multa e não enquadramento na situação de qualificação da penalidade. g1) Inaplicabilidade de penalidade por observância à jurisprudência administrativa. Para lavrar o Auto de Infração com multa de 150%, a fiscalização adotou dois entendimentos peculiares: (i) os rendimentos não seriam dos reais beneficiários finais, a despeito de a sentença proferida afirmar estar “bem amparada em prova documental”, e (ii) de que os valores recebidos pela JAMP seriam tributáveis na pessoa física do impugnante e não na pessoa jurídica, por se tratar de ""serviço pessoal"". Todavia, a lei expressamente permite a organização das pessoas em empresas, inclusive para realização de serviços pessoais e há precedentes reiterados e consolidados referendando a conduta praticada pelo impugnante, tendo o CARF já enfrentado a questão sob o enfoque do erro de proibição. O artigo 76 da Lei n° 4.502, de 1964, estabelece que não serão aplicadas penalidades, enquanto prevalecer o entendimento, aos que tiverem agido ou pago o imposto de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado. Assim, devem ser canceladas as multas aplicadas no caso dos presentes autos, tendo em vista que o impugnante agiu de boa-fé e estritamente em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada anteriormente, razão pela qual não pode sofrer qualquer punição sob pena de o Estado agir de modo contraditório e o direito público, repudia veementemente o venire contra factum proprium. g2) Inaplicabilidade da qualificação da multa. Ao contrário do que sustenta a fiscalização, é totalmente descabida a qualificação da multa porque, uma vez que não houve simulação com o intuito de impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador, tendo a JAMP reconhecido como suas receitas que sequer lhe pertenciam, tributando-as para ocultar o real beneficiário (destinatários da ""propina""). Ademais, não houve comprovação de evidente intuito de sonegação ou de fraude, a partir de ação ou omissão dolosa. O impugnante, ao engendrar operação com o objetivo de ocultar o real beneficiário, antecipou pagamento de tributo sobre base que sequer era devida, o que se verifica após o descortinamento de toda a simulação, que jamais trouxe prejuízo ao Fisco, mas recolhimentos de tributos indevidos, não tendo a simulação o intuito de sonegar impostos. h) Deposito Bancário de origem não comprovada. Os valores creditados em sua conta têm como origem crédito de empréstimo pessoal, que foi perdoado pelos Fl. 6361DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 18 mutuantes, com comprovante de recolhimento de ITCMD. Atestam a veracidade: (i) o contrato de mútuo, (ii) o depósito comprovando as entradas e (iii) a extinção do débito por meio de doação, o que demonstra a ""saída"". Os requisitos exigidos pela Lei e pela jurisprudência do CARF seriam a comprovação da saída do numerário da conta do mutuante (fl. 27); informação na DAA (fl.02/149); e quitação (fis. 1312). Nos termos do art. 42, da Lei n° 9.430/96, deve ser cancelada esta infração. i) Decadência. i1) Decadência em relação aos tributos exigidos. Diante da evidente ausência de simulação, os créditos tributários do período de apuração de janeiro a outubro de 2012, ainda que devidos, estão decaídos, já que intimado do lançamento em 26/10/2017 (CTN, art. 150, § 4°), tendo o havido recolhimentos durante os períodos de apuração abrangidos pelo lançamento, conforme se observa dos DARFs anexos (doc. 14). i2) Decadência do direito à aplicação de penalidades. De acordo com o art. 78 da referida Lei, ""o direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da infração."" Trata-se de norma especial para contagem de sanção punitiva, que remete à data da infração, não se aplicando, nem por hipótese, a regra do art. 173 do CTN. Além disso, não houve dolo, fraude ou simulação, com o objetivo de postergar a incidência ou evitar a ocorrência do fato gerador do tributo, sendo inconteste que, quando do envio da intimação, já estava decaído o direito de se impor penalidade. j) Juros selic sobre multa de ofício. A exigência de juros sobre multa de oficio afronta o artigo 161, do CTN, o principio da legalidade, o art. 2°, inc. I, da Lei n° 9.784, 1999, art. 142 do CTN, o art. 10 do Decreto n° 70.235/72. E, caso se decida por sua aplicação, deve ser limitada a juros de 1% ao mês. k) Inaplicabilidade da responsabilidade tributária prevista nos artigos 124, I, do CTN - entendimento doutrinário e jurisprudencial. O art. 124, I, do CTN é aplicável apenas a contribuintes solidários, não a responsáveis tributários, afinal apenas aqueles podem ter interesse comum na situação que constitua o fato gerador. Não caracteriza interesse comum o fato de duas partes de um contrato fruírem vantagem por conta do não recolhimento do tributo. Logo, a obrigação tributária solidária imputada à JAMP deve ser cancelada (doutrina e jurisprudência). Intimada em 24/10/2017 (fls. 5001), Mara Mendes Barbedo apresentou impugnação em 22/11/2017 (fls. 5012/5041), acompanhada de documentos (fls. 5535/5780), em síntese, alegando: a) Tempestividade. Fl. 6362DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 19 b) Fatos, contexto e objeto da autuação. A fiscalização listou todas as transferências bancárias feitas de contas de Milton Pascowitch (R$ 14.969.276,00) e de JAMP Engenheiros Associados (R$ 11.690.035,60) para conta bancária da impugnante e ressaltou que houve evolução patrimonial da impugnante de R$ 5.286.120,35 para R$ 34.414.953,77 de 2010 a 2014. Em suma, o fundamento adotado para responsabilização solidária da impugnante é a suposta confusão patrimonial existente entre ela e o seu ex-cônjuge, Milton Pascowitch. Não existe e nunca existiu qualquer confusão patrimonial, tampouco acréscimo patrimonial, uma vez que toda a movimentação financeira existente entre ambos foi devidamente declarada e comprovada, bem como toda a movimentação ocorrida entre a JAMP e a impugnante. c) Absoluta improcedência da responsabilização do cônjuge - inaplicabilidade da responsabilidade tributária prevista nos artigos 124, I, do CTN, no presente caso. O Auto de Infração versa sobre os anos-calendário de 2012 a 2014 e a fiscalização discorre sobre a evolução patrimonial desde 2010. Mas, não existiu acréscimo patrimonial pois o período de 2010 a 2011 não pode ser considerado, eis que não é o objeto da autuação, e os contratos de mútuo firmados como o ex-cônjuge e com a empresa JAMP o afastam, pois o dinheiro, por óbvio, deve ser devolvido e há demonstração nesse sentido. Os valores recebidos e declarados superam os valores dos depósitos apontados “exemplificativamente” pela fiscalização. A fiscalização não comprovou que as vantagens indevidas foram vertidas em proveito do casal e a impugnante realizou e declarou os contratos de mútuo devolvendo integralmente os valores, não servindo de anteparo para ocultar as vantagens indevidas e não havendo qualquer prova vinculando os rendimentos auferidos pela impugnante aos auferidos pelo ex- cônjuge, tendo declarado inclusive as movimentações financeiras. A fiscalização não provou simulação e nem questionou a veracidade dos contratos de mútuo, pelo contrário reconheceu sua validade ao abortar a suposta evolução patrimonial. A impugnante possui considerável patrimônio, auferido inclusive antes do matrimônio, e os rendimentos ilícitos do ex-cônjuge não eram a única fonte de renda da impugnante e seu patrimônio deles não decorre, conforme suas declarações. Não há interesse comum em se fugir da tributação e nem ocultação de ativos ilícitos ou distribuição de lucros da JAMP, eis que todas as operações foram registradas e informadas ao fisco. Logo, não se aplica o art. 124, I, do CTN. d) Não enquadramento da situação versada no art. 124, I, do CTN. O art. 124, I, do CTN é aplicável apenas a contribuintes solidários, não a responsáveis tributários, afinal apenas aqueles podem ter interesse comum na situação que constitua o fato gerador. Não caracteriza interesse comum o fato de duas partes de um contrato fruírem vantagem por conta do não recolhimento do tributo. Logo, a Fl. 6363DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 20 obrigação tributária solidária imputada à JAMP deve ser cancelada (doutrina e jurisprudência). e) Jurisprudência do CARF e do STJ em relação ao art. 124, I, do CTN. A jurisprudência é firme em não aceitar imputação de responsabilidade para quem não tenha interesse jurídico comum no fato gerador, exigindo a realização conjunta do fato gerador. Além disso, se admite a existência de interesse comum na confusão patrimonial, mas, como demonstrado, isso não ocorreu. Além disso, a Súmula STJ n° 251 sedimenta que somente poderá ser afetada a meação por ato ilícito quando restar provado o enriquecimento em proveito do casal e, como demonstrado, não houve tal acréscimo patrimonial do casal em decorrência de atos ilícitos. Pelo contrário, todo o emprestado foi devolvido. Logo, não estão preenchidos os requisitos da obrigação tributária solidária: mais de uma pessoa praticando o fato gerador ou confusão patrimonial com enriquecimento em favor do casal. f) Inaplicabilidade da qualificação da multa. No TVF, não há uma linha sequer atribuindo à impugnante qualquer prática legitimando a imposição da multa qualificada, o evidente intuito de sonegação ou fraude, a partir de ação ou omissão dolosa – condutas pessoais e intransferíveis e que não se confundem com as descritas no art. 124, I, do CTN. Mas, a fiscalização não imputou qualquer conduta à impugnante. Logo, ainda que mantida a responsabilidade solidária, deve ser afastada a multa qualificada. Em 28/03/2018, o contribuinte apresentou petição (fls. 5794/5799), acompanhada de documentos (fls. 5800/5833), reportando-se às alegações de defesa e acrescentando: a) Foi publicado o acórdão n° 1301-002.618 pelo CARF, referente ao recurso voluntário em processo da empresa Engevix Engenharia S. A., em que se decidiu pela manutenção da tributação exclusivamente na fonte em relação a pagamentos sem causa. b) A leitura do citado acórdão revela que a autuação ora impugnada decorre de pagamentos realizados pela Engevix para a JAMP, integralmente tributados na fonte, logo não haveria como prevalecer a cobrança no presente processo. A 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (fls. 5834/5894), por unanimidade de votos, considerou improcedentes as impugnações. O sujeito passivo foi intimado do Acórdão de Impugnação em 09/05/2018 (fls. 5905) e os responsáveis tributários JAMP Engenheiros Associados Ltda em 07/05/2018 (fls. 5907) e Mara Mendes Barbedo em 08/05/2018 (fls. 59098). Em 05/06/2018, Milton Pascowitch e JAMP Engenheiros Associados Ltda apresentaram recurso voluntário em conjunto (fls. 5911/5986) alegando em síntese: Fl. 6364DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 21 a) Tempestividade. Cientificados em 09/05/2018 (fls. 5905), o prazo começou a fluir em 10/05/2018 e se encerra em 08/06/2018. b) Fatos, contexto e objeto da autuação. Reitera os argumentos da impugnação e acrescenta apenas que a 5ª Turma da DRJ/BHE, tal qual a fiscalização, simplesmente afirmou não haver prova nos autos do repasse, a desconsiderar todos os argumentos e provas apresentados. c) Desconsideração da personalidade jurídica da Jamp Engenheiros Associados Ltda. Da Mjp Engineering and Consulting LLC, da Mjp International Group Ltd e da Shore Finance Group. Reitera a alegação de a fiscalização ter cometido dois erros e afirma que a DRJ/BHE, ao invés de exercer o controle de legalidade, simplesmente ratificou os erros da fiscalização sem analisar as provas trazidas aos autos com a impugnação. c1) Regular constituição da JAMP. Reitera os argumentos da impugnação. c2) Efetiva prestação de serviço no exterior por intermédio da MJP Engineering And Consulting LLC, da MJP International Group Ltd e da Shore Finance Group. Reitera os argumentos da impugnação e acrescenta que a alegação do acórdão recorrido (fls. 5864) de o contribuinte não ter feito prova da impossibilidade de apresentação dos documentos por terem sido apreendidos/destruídos e por não ter providenciado obtenção de documentos em poder de terceiros está equivocada e a simples consulta ao doc. 2 da impugnação o demonstra; e que, como a fiscalização, o acórdão (fls. 5879) sustentou que os serviços teriam sido prestados no Brasil sem, contudo, apresentar qualquer prova e os contratos, os comprovantes de recebimentos, a relação de viagens revelam a prestação de serviços no exterior. d) Bis in idem. Tributo como sanção e tributação exclusiva na fonte. d1) Cobrança de tributos sobre a mesma renda seis vezes, de cinco pessoas diferentes. Reitera os argumentos da impugnação. d2) Utilização indevida de tributos como forma de sanção. Reitera os argumentos da impugnação. d3) Impossibilidade de exigir tributo sobre renda sujeita a tributação exclusiva de fonte. Reitera os argumentos da impugnação e acrescenta que a 5ª Turma da DRJ/BHE manteve a autuação sem enfrentar o fato de que o IRRF tem a natureza de substituição tributária, de modo que se deve considerar se a Engevix foi autuada como substituta tributária do recorrente, a não haver fundamento para a exigência concomitante de IRPF. Reitera os argumentos levantados na petição de 28/03/2018 (Acórdão n° 1301-002.618). Fl. 6365DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 22 e) Valores devolvidos: não caracterização como ""renda"". Reitera os argumentos da impugnação, destacando que a 5ª Turma da DRJ/BHE incorre no mesmo erro da fiscalização. f) Nulidades do lançamento. f1) Do acesso às informações necessárias ao pleno exercício do direito de defesa e da devolução do prazo para apresentar impugnação. Reitera as alegações da impugnação e pede que esta Turma: (i) ordene que a DRF que lavrou o presente auto de infração confira acesso ao Recorrente aos PAF de todos os contribuintes autuados que tenham relação com o presente feito, a exemplo das pessoas que entregaram recursos que deveriam ser repassados a terceiros, bem como os beneficiários finais; ou (ii) subsidiariamente, ordene a suspensão do curso deste PAF até que os processos citados na alínea anterior sejam julgados por este d. CARF e os respectivos acórdãos publicados; e (iii) deferido o pedido das alíneas ou ""ii"". que seja reaberto o prazo para emenda da Impugnação com consequente retorno do PAF à DRJ para novo julgamento, respeitando-se o pleno exercício do direito de defesa e de modo que não haja supressão de instância. Além disso, acrescenta que em 28/03/2018, antes do julgamento da impugnação, peticionou informando que o CARF negou provimento ao recurso voluntário da Engevix Engenharia SA autuada por exigência de IRRF em razão de pagamentos sem causa feitos, inclusive, à JAMP, o que impossibilita a manutenção da autuação, já que Engevix foi autuada como substituta da JAMP. f2) Erro na eleição do sujeito passivo. Reitera argumentos da impugnação, asseverando que, sendo o recurso de terceiro, houve erro na eleição do sujeito passivo (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42, §5°; CTN, arts. 132 e 142), a atrair a nulidade do auto de infração, ainda mais tendo a 5ª Turma da DRJ/BHE reconhecido a transferência de parte dos recursos para terceiros: ""Constatado que diversos contratos firmados pelas empresas interpostas, com o grupo Engevix, com a Consit Software Ltda e com a Multitek Engenharia Ltda foram realizados para prática de crimes, tendo como objetivo final o pagamento de vantagens indevidas ao contribuinte e a terceiros, a fiscalização reclassificou receitas auferidas de 2012 a 2014 pelas empresas JAMP e MJP, que se encontram discriminadas na planilha anterior, tratando-as como rendimentos auferidos peo contribuinte e pelo seu irmão, na proporção de 50% para cada um, já que os dois são sócios de ambas empresas na proporção citada."" Fl. 5868. f3) Erro na determinação da base de cálculo. Reitera as alegações de defesa, destacando que a DRJ ratificou o procedimento da fiscalização ignorando que os valores objeto do lançamento já foram tributados pela JAMP. g) Inaplicabilidade de multa e não enquadramento na situação de qualificação da penalidade. Fl. 6366DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 23 g1) Inaplicabilidade de penalidade por observância à jurisprudência administrativa. Reitera os argumentos da impugnação. g2) Inaplicabilidade da qualificação da multa. Reitera as alegações de impugnação. h) Deposito Bancário de origem não comprovada. Reitera os argumentos da defesa e acrescenta não ser compreensível, diante da prova apresentada a exigência da DRJ de comprovação da necessidade dos empréstimos e da relação havida como aqueles que teriam generosamente emprestado e perdoado as dívidas. i) Decadência. i1) Decadência em relação aos tributos exigidos. Reitera os argumentos da impugnação. i2) Decadência do direito à aplicação de penalidades. Reitera os argumentos, discordando do entendimento da DRJ de que o art. 78 da Lei n° 4.502, de 1964, se aplique apenas às multas relacionadas ao controle aduaneiro de importações (SCI Cosit n° 32, de 2013). j) Juros selic sobre multa de ofício. Reitera os argumentos de impugnação. k) Inaplicabilidade da responsabilidade tributária prevista nos artigos 124, I, do CTN - entendimento doutrinário e jurisprudencial. Reitera os argumentos de impugnação. Por fim, os recorrentes Miltyon Pascowitch e JAMP Engenheiros Associados Ltda pedem o recebimento do recurso voluntário para ser cancelada a exigência fiscal em sua totalidade, a título de IRPF, Multa de Ofício, juros e demais encargos acrescidos ao principal, bem como a responsabilidade tributária. Intimada em 08/05/2018 (fls. 5908), Mara Mendes Barbedo apresentou recurso voluntário (fls. 5989/6020) em 06/06/2018 (fls. 5987), em síntese, alegando: a) Tempestividade. Intimada em 08/05/2018, o recurso é tempestivo pelo prazo ter se encerrado em 07/05/2018. b) Fatos, contexto e objeto da autuação. A DRJ manteve a autuação com lastro no art. 124, I, do CTN, questionando para tanto o porquê de o ex-cônjuge e a recorrente terem firmado contrato de mútuo, mas não cabe ao fisco tal questionamento, sem apresentar provas para embasar sua divagação. Além disso, reitera os argumentos de defesa. c) Não enquadramento da situação versada no art. 124, I, do CTN. Reitera os argumentos da impugnação. d) Absoluta improcedência da responsabilização do cônjuge - inaplicabilidade da responsabilidade tributária prevista nos artigos 124, I, do CTN, no presente caso. Reitera as alegações da impugnação e destaca que embora a DRJ afirme Fl. 6367DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 24 que a fiscalização não considerou os depósitos dos anos-calendários de 2010 e 2011, a simples leitura do acórdão demonstra que essa afirmação não encontra respaldo, pois são invocadas para propiciar uma visão da evolução patrimonial (fls. 5892). Além disso, conforme declarado pelo próprio fiscal, a suposta evolução decorre de contratos de mútuo firmados como o ex-cônjuge e com a empresa JAMP e a DRJ não analisou que tais contratos lastreiam a variação patrimonial, tendo se limitado a reproduzir o TVF. e) Jurisprudência do CARF e do STJ em relação ao art. 124, I, do CTN. Reitera argumentos de impugnação. f) Inaplicabilidade da qualificação da multa. Reitera argumentos de defesa. Por fim, a recorrente pede o acolhimento do recurso voluntário e a reforma do Acórdão recorrido para o total cancelamento da exigência fiscal, a título de IRPF, multas, juros e demais encargos acrescidos ao principal, bem como a responsabilidade tributária, ou, subsidiariamente, o cancelamento da multa qualificada. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões (fls. 6029/6129) requerendo que seja negado provimento ao recurso voluntário. Em 25/07/2019 (fls. 6133), invocando o art. 6° do Anexo II do Regimento Interno do CARF e considerando haver conexão com o processo n° 18470.721138/2017-21, o recorrente Milton Pascowitch pediu (fls. 6134/6139) ao Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento a redistribuição para o Conselheiro Gregorio Rechmann Junior e, subsidiariamente, a suspensão do processo até a conclusão da diligência comandada pela Resolução n° 2402-000.761, de 06/06/2019, eis que no seu entender haveria. Conforme despacho de fls. 6143/6145, o pedido restou indeferido. Por força da Resolução n° 2401-000.740 (e-fls. 6143/6167), o julgamento foi convertido em diligência para atendimento dos quesitos de e-fls. 6166 e 6167. Diante do Relatório de Diligência Fiscal de e-fls. 6171/6178, autuado e responsáveis solidários apresentaram petição conjunta se manifestando sobre o relatório da diligência e a concluir pelo cabimento do cancelamento do auto de infração por cerceamento de defesa ou do retorno dos autos para o efetivo cumprimento da Resolução n.º 2401-000.740 (e-fls. 6183/6191). Por força do Despacho de e-fls. 6195/6201, os autos retornaram para o cumprimento da diligência dentro dos estritos limites traçados na Resolução n.º 2401-000.740, tendo sido emitido o Relatório de Diligência Fiscal de e-fls. 6208/6214 a concluir que, tendo em vista a necessidade de preservação do sigilo fiscal e funcional de terceiros, não há como prestar as informações e documentos solicitados pela Resolução n.º 2401-000.740, de 2019, e ressaltar que o CARF já enfrentou a matéria no processo administrativo fiscal nº 18470.726637/2016-24, mantendo integralmente o Auto de Infração relacionado aos anos-calendário 2010 e 2011. Autuado e responsáveis solidários apresentaram petição conjunta (e-fls. 6229/6239) se manifestando sobre a frustração da diligência, informando Fl. 6368DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 25 que o mesmo ocorreu no processo do irmão, Sr. José Adolfo Pascowitch (18470.721138/2017-21), merecendo destaque: 23. Tanto é possível ao I. AFRF obter as informações solicitadas que, após a conclusão dos Processos Administrativos n°s 18470.726637/2016-24 e 18470.727138/2016-54, com fundamento no art. 381, inc. III do CPC, foi ajuizada Ação de Produção Antecipada de Provas n° 5016611-19.2021.4.03.6100 (Doc_Comprobatorios01), perante a 14ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, visando obter a prova crucial para demonstrar o direito alegado a fim de evitar o ajuizamento da execução fiscal e/ou ação ordinária para afastar os débitos constituídos nos referidos processos,, tendo sido produzidas provas pela D. Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro, conforme anexo(Doc_Comprobatorios01). 24. Naqueles autos, a D. Procuradoria anexou informação fiscal da DRF do Rio de Janeiro confirmando que parte dos valores exigidos foi objeto de exigência por meio de Auto de Infração lavrado contra a Engevix, para cobrança de Imposto de Renda de forma exclusiva na fonte, na forma do disposto no art. 61 da Lei nº 8.981/95, nesses termos: ➢ Letra (a) - Questionamento: Foram lavrados autos de infração em face da Engevix que firmaram contratos simulados de prestação de serviço com a JAMP, em relação às quais os “Requerentes” são quotistas? Resposta: aquele órgão consignou expressamente a existência de Auto de Infração lavrado em face da Engevix Engenharia e Projetos S/A (“Engevix”), destacando a formalização do Processo Administrativo Federal (PAF) n° 13896.723568/2015-00 para cobrança dos valores lançados. ➢ Letra (b) - Questionamento Caso a resposta anterior seja positiva, foram lavrados autos de infração em face da Engevix para exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no período de 2010 a 2011, em decorrência de pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado? Resposta: informa a RFB que “o Auto de Infração lavrado em face da ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A, consubstanciado no processo administrativo fiscal (PAF) n° 13896.723568/2015-00, aborda também a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incluindo fatos geradores relacionados aos anos-calendário 2010 e 2011, em função da identificação de pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado, com suporte nº artigo 61 da Lei nº 8.981/1995.” (g.n). ➢ Letra (c) – Questionamento: Em sendo positiva a resposta, é possível afirmar que as bases de cálculo contidas nos lançamentos a título de IRRF em relação à Engevix correspondem aquelas relativas aos autos de infração das pessoas físicas dos “Requerentes”? Fl. 6369DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 26 Resposta: por fim, ao responder ao último questionamento, a RFB afirma que o lançamento contra Engevix “inclui valores que integraram a base de cálculo do Autos de Infração lavrados em face dos autores.”, ressaltando tratar-se de correspondência parcial vez que aquele lançamento incluiria “também diversas pessoas físicas e jurídicas sem relação com a presente ação judicial.”. 25. Diante da resposta a tais questionamentos, restou evidente que: (i) A Engevix, que efetuou pagamento à JAMP, da qual o Manifestante Milton é sócio, foi autuada para cobrança de imposto de renda retido exclusivamente na fonte em razão “da identificação de pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado, com suporte no artigo 61 da Lei nº 8.981/1995.”; e (ii) Há correspondência entre os valores que serviram de base de cálculo para cobrança, da Engevix, de imposto de renda retido exclusivamente na fonte, com base no art. 61, da Lei n° 8.981/1995, e aqueles utilizados como base de cálculo do lançamento do crédito tributário constituído contra os Manifestantes nos autos do Processo Administrativo n° 18470.726637/2016-24. 27. Por fim, vale trazer ao conhecimento deste Colegiado que, no processo do irmão do Manifestante, o Sr. José Adolfo Pascowitch (PAF 18470.721138/2017-21) no qual abrange os mesmos períodos aqui tratados sobre os mesmos fatos, houve duas negativas de prestação de informações, e, recentemente, ao ser apreciado pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento, compreendeu- se que (Doc_comprobatorio02): termos: (3.1.) por maioria de votos: (a) que seja excluído da base de cálculo do presente lançamento os recursos repassados aos reais beneficiários, cujos valores advêm dos contratos firmados com a Engevix, Consist e Multitek, entabulados na planilha de p. 4.918; bem como, aqueles que, não incluídos na referida planilha (p. 4.918), eventualmente tenham sido autuados nos processos administrativos dos beneficiários finais dos referidos repasses; (b) que sejam 28. Ou seja, na impossibilidade de confirmar os demais lançamentos e a suposta higidez do primeiro, aquele Colegiado proveu o recurso voluntário nesse ponto, garantindo, assim, o direito do Contribuinte. (...) 33. Por fim, considerando as informações prestadas na Ação de Produção de Provas que confirmou a existência de autuação em nome da Engevix com base no art. 61, da Lei 8981/95, em relação aos anos-calendários de 2010 e 2011, havendo identidade de cobrança entre aquela autuação e a realizada contra o Manifestante Milton e seu irmão, não restam dúvidas que em relação a este processo administrativo também há excesso de cobrança, razão pela qual o lançamento deve ser cancelado em relação a esta parte. Fl. 6370DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 27 É o relatório. VOTO Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. Admissibilidade. O sujeito passivo foi intimado do Acórdão de Impugnação em 09/05/2018 (fls. 5905) e os responsáveis tributários JAMP Engenheiros Associados Ltda em 07/05/2018 (fls. 5907) e Mara Mendes Barbedo em 08/05/2018 (fls. 59098). Diante disso, os recursos voluntários interpostos em 05/06/2018 (fls. 5909) e em 06/06/2018 (fls. 5987) são tempestivos (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). Presentes os pressupostos de admissibilidade, tomo conhecimento dos recursos. Preliminar de Nulidade por cerceamento do direito de defesa decorrente da ausência de informações. Contribuinte e responsável solidário JAMP sustentam que, por não ter sido possibilitado acesso aos Autos de Infração e processos administrativos fiscais com respectivas decisões pertinentes às empresas (“contratantes”) Ecovix Construções Oceânicas S/A, Engevix Engenharia e Projetos S/A, Multitek Engenharia Ltda, Swr Informática Ltda, Dibute Software Ltda e NM Engenharia e Construções Ltda (processos n° 13896.723976/2015-53), Engevix Engenharia S/A (13896.723568/2015-00) e pertinentes às pessoas físicas (beneficiárias finais) José Dirceu (Processo n° 16004.720202/2016-47), Pedro Barusco (Processo n° 10872.720489/2016-08, n° 10872.720490/2016-24 e n° 10872.720491/2016-79), Renato Duque (Processo n° 12448.728681/2016-70), deixaram de ser esclarecidos as seguintes questões/quesitos: a) foram lavrados auto de Infração em face das pessoas jurídicas que firmaram contratos simulados de prestação de serviço com o Peticionante e com as empresas das quais ele é quotista? b) caso a resposta anterior seja positiva, foram lavrados autos de infração para exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em decorrência de pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado? c) foram lavrados auto de infração em face das pessoas que receberam os repasses feitos pelo Peticionante? d) caso a resposta anterior seja positiva, foram lavrados autos de infração para a exigência de IRPF, PIS, COFINS, IRPJ ou CSLL? Como não puderam esclarecer tais questões antes de elaborar a impugnação e nem durante a instrução probatória, o Sr. Milton e JAMP sustentam em suas razões recursais ter havido cerceamento ao seu direito de defesa a gerar a necessidade da declaração de nulidade da decisão recorrida e determinação de que a DRF permita o acesso a todos os processos administrativos fiscais em tela ou determinação de suspensão do presente processo até que o CARF julgue todos Fl. 6371DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 28 os demais processos em tela para que, após uma dessas duas possibilidades, seja reaberto o prazo de impugnação e proferido novo julgamento pela DRJ. Isso porque, não saberia se tais Autos de Infração envolveriam os pagamentos considerados como tributáveis na pessoa física do recorrente, a impossibilitar sua defesa por não ter certeza acerca de haver ou não bis in idem e emprego de tributo como sanção (multiplicidade de tributação sobre a mesma renda). Além disso, diante da manutenção do lançamento contra a Engevix Engenharia SA E OUTROS de IRRF em razão de pagamentos sem causa para a JAMP (Acórdão n° 1301-002.616, processo n° 13896.723568/2015-00), não mais seria possível a manutenção da autuação por ter sido a Engevix autuada como substituta da JAMP. Devemos ponderar, entretanto, que, independentemente do esclarecimento das questões suscitadas pelos recorrentes, foi impugnada a impossibilidade de cumulação do lançamento efetuado na presente autuação com o do art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995, bem como de ter havido bis in idem e uso de tributo como sanção. Note-se que essas questões de mérito são fundamentalmente de direito e apenas no caso de seu acolhimento se fará necessária a análise de questões de fato, ou seja, a apuração pretendida a partir de elementos a serem colhidos nos outros processos, em especial para a liquidação de eventual decisão. Portanto, não houve cerceamento ao direito de defesa em razão de a autoridade julgadora de primeira instância não ter convertido o julgamento em diligência e nem devolvido o prazo para impugnação ou suspendido o trâmite do presente processo administrativo fiscal. Acrescente-se que nem há previsão legal para tal suspensão no processo administrativo fiscal e nem previsão para julgamento simultâneo de diversos processos a envolver competências e anos- calendários variados e inúmeros contribuintes e tributos. Além disso, a autoridade julgadora de primeira instância não teria como franquear aos recorrentes total acesso aos Autos de Infração e processos administrativos fiscais pertinentes a terceiros, eis que os processos administrativo fiscais no âmbito da Receita Federal estão submetidos ao sigilo fiscal, não havendo como se presumir que o contribuinte teria interesse na integralidade de tais processos. Tendo julgado as teses de mérito de modo desfavorável ao contribuinte, nem se cogita na necessidade de converter o julgamento em diligência para apuração de fatos, inexistindo nisso qualquer cerceamento ao direito de defesa. Pelo contrário, a autoridade julgadora de primeira instância agiu de modo a prestigiar o princípio da celeridade processual, a evitar providência meramente protelatória diante do cabimento de uma imediata apreciação do direito. Não se justifica diligência junto aos processos dos “beneficiários finais”, eis que, de plano, se afasta a alegação de que a tributação dos mesmos valores junto aos “beneficiários finais” ensejaria bis in idem e sanção indevida aos autuados, pois os lançamentos foram efetivados contra os sujeitos passivos diversos, sendo incontroverso nos autos o repasse para “beneficiários finais”. Aprofundarei a análise desses argumentos ao tratar do mérito dos recursos. Fl. 6372DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 29 Em relação às empresas contratantes (“empresas de cartel” na dicção da fiscalização), poderia se conjecturar acerca da possibilidade de haver bis in idem ou de impossibilidade de exigência do tributo na pessoa física por se estar diante de base com incidência exclusiva na fonte. Considero, contudo, que tal argumentação não vinga, ao considerarmos que a situação dos autos se amolda ao entendimento já definido pelo presente colegiado em voto vencedor do conselheiro Cleberson Alex Friess (Acórdão n° 2401-005.825): (...) a tributação do imposto de renda à alíquota de 35% é excepcional e pressupõe a sujeição passiva da pessoa jurídica pela entrega de recursos financeiros que lhe pertençam, quando não comprovada a natureza da operação realizada ou a causa do pagamento ou desembolso. Diferentemente, a quantia reservada à pessoa física, desde o nascedouro, decorrente de retribuição pelo negócio de índole criminosa, independentemente da forma de percepção, deve sofrer a tributação do imposto de renda na pessoa física, segundo a legislação específica (art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988). Portanto, demonstrado que os serviços contratados eram ilícitos ou indissociáveis dos serviços ilícitos e que as pessoas jurídicas integrantes do arranjo delituoso (as “contratantes”, na dicção dos recorrentes; as “empresas de cartel” na dicção da fiscalização) diretamente ou via pessoas jurídicas interpostas disponibilizaram ao autuado pessoa física a renda ilícita consistente no produto do delito comum e que a pessoa física não a ofereceu à tributação no ajuste anual, não há que se falar em tributação exclusiva na fonte ou em duplicidade de lançamento em relação ao autuado pessoa física, pois mesmo as fontes pagadoras estavam a repassar a retribuição do negócio de índole criminosa, recursos ilícitos ou indissociáveis dos serviços ilícitos a serem tributados nas pessoas físicas identificadas como beneficiárias do arranjo delituoso. Ignorar a causa em questão significaria tornar a tributação exclusiva na fonte em sanção por ato ilícito ou criminoso, ou seja, sendo identificados pela fiscalização beneficiário, operação e causa, há que prevalecer a tributação no beneficiário (Lei n° 8.981, de 1995, art. 61; e Lei n. 7.713, de 1988, art. 3º, §1°). Pelo exposto, as questões/quesitos suscitados pelo contribuinte, transcritos acima, não são relevantes para a solução da lide, sendo manifestamente protelatórios. Pelo exposto, fica evidente que considero como desnecessário para a solução da lide administrativa o esclarecimento dos quesitos veiculados no voto vencedor da Resolução n° 2402-000.761, de 06/06/2019, bem como o esclarecimentos dos quesitos veiculados na Resolução n° 2401-000.740 (e-fls. 6143/6167), tendo proposto a convesão do presente julgamento em diligência por homenagem ao princípio da colegialidade. Não havendo que se falar em existência de cerceamento do direito de defesa, rejeito a preliminar de nulidade por suposto cerceamento ao direito de defesa, restando Fl. 6373DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 30 prejudicados todos os pedidos lastreados no pressuposto da necessidade de se sanear o alegado cerceamento. Preliminar de Nulidade por cerceamento do direito de defesa decorrente da perda de documentos probatórios. Segundo a recorrente, os e-mails que comprovariam a prestação de serviços no exterior se perderam pela formatação de seus computadores, a ensejar cerceamento de seu direito de defesa. O fato de os recorrentes não conseguirem provar suas alegações não enseja cerceamento ao direito de defesa, mas a aplicação do ônus da prova (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 16, III e § 4°; Lei n° 9.784, de 1999, arts. 36 e 69; Decreto n° 7.574, de 2011, art. 28). Rejeita-se a preliminar, destacando-se que será empreendida no mérito a apreciação acerca de terem ou não os recorrentes provado suas alegações. Preliminar de Nulidade por erro de identificação do sujeito passivo. Ser ou não o beneficiário final dos rendimentos e tê-los apenas transferido para terceiros, inclusive em relação aos depósitos de origem não comprovada, é matéria a ser definida no mérito e não em sede de preliminar. Nesse contexto, não se cogita de nulidade (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 59). Rejeita-se a preliminar. Preliminar de Nulidade por erro na determinação da base de cálculo. Haveria erro na base de cálculo por não se ter excluído os repasses e não se ter deduzido os recolhimentos efetuados pela JAMP, havendo pagamento em duplicidade e violação da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa. Nesse contexto, não se cogita de nulidade (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 59). A matéria também é de mérito, logo rejeita-se a preliminar de nulidade. Decadência. Segundo os recorrentes, estariam extintos os fatos geradores ocorridos entre janeiro e outubro de 2012, considerando-se a intimação do auto de infração em 26/10/2017. Além disso, em relação à aplicação de penalidade, sustenta ser aplicável o art. 78 da Lei n° 4.502, de 1964. O art. 78 da Lei n° 4.502, de 1964, veicula regra especial aplicável às multas relacionadas ao controle aduaneiro das importações, como bem assevera a Solução de Consulta Interna Cosit n° 32, de 20131, assim ementada: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES. INFRAÇÃO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA. PRAZO O prazo para efetuar lançamento de multas relacionadas ao controle aduaneiro das importações é de 5 (cinco) anos, contado da data da infração. A natureza administrativo-tributária das multas relacionadas ao controle aduaneiro das importações permite que a elas se apliquem regras tributárias de constituição e cobrança do respectivo crédito, inclusive o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (Processo Administrativo Fiscal), mas não a regra 1 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=29786 Fl. 6374DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 31 de contagem do prazo decadencial prevista no inciso I do art. 173 do CTN, pois a norma aplicável à espécie, pelo critério da especialidade, é o art. 78 da Lei nº 4.502, de 1964. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 4º, 113 e 173; Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, arts. 78 e 83; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, arts. 94, 96, 138 e 139; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 704; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. O prazo do art. 150, § 4°, do CTN se aplica ao sujeito passivo que antecipar o pagamento e não incorrer em dolo, fraude ou simulação, eis que o preenchimento da parte final do art. 150, § 4°, do CTN, enseja a aplicação do prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, conforme o entendimento veiculado no REsp n° 973.733/SC. A fundamentação do lançamento para a qualificação da multa deixa evidente o preenchimento da parte final do art. 150, § 4°, do CTN. Contudo, mesmo que se considere o prazo do art. 150, § 4°, do CTN não se operou a decadência. Isso porque, não prospera o entendimento do recorrente de o termo inicial do prazo decadencial ser o último dia de cada mês. Sendo o fato gerador do imposto de renda pessoa física sujeito ao ajuste anual complexivo, deve ser considerado consumado no dia 31 de dezembro do ano-calendário (Lei n° 7.713, de 1988, art. 2°; e Lei n° 8.134, de 1990, arts. 2° e 9°) e inclusive para o fato gerador apurado a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, conforme jurisprudência sumulada: Súmula CARF nº 38 O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. Acórdãos Precedentes: Acórdão nº 102-49363, de 05/11/2008 Acórdão nº 102-48799, de 07/11/2007 Acórdão nº 104-23286, de 25/06/2008 Acórdão nº 106-16788, de 06/03/2008 Acórdão nº 106-17207, de 17/12/2008 Acórdão nº 106-16730, de 23/01/2008 Acórdão nº CSRF/04-00.627, de 18/09/2007 Acórdão nº CSRF/04-00.713, de 11/12/2007 Portanto, mesmo que se considere o prazo decadencial do art. 150, § 4°, do CTN, não se cogita de decadência em relação ao ano-calendário de 2012, eis que o Sr. Milton Pascowitch e a empresa JAMP Engenheiro Associados Ltda foram intimados do auto de infração em 26/10/2017 (fls. 4999/5000 e 5003/5004) e a Sra. Mara Barbedo Pascowitch foi intimada em 24/10/2017 (fls. 5001/5002). Fl. 6375DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 32 Destarte, rejeito a preliminar de decadência. Mérito. Fatos, contexto e ação judicial. Segundo os recorrentes a sentença pinça partes favoráveis e descarta as partes desfavoráveis, como, por exemplo, os montantes repassados para terceiros. De plano, deve ser esclarecido que a sentença penal condenatória não vincula a esfera tributária, ainda que possa definir a existência e a autoria do crime em eventual processo de natureza civil (Código Civil, art. 935), a gerar certeza da obrigação civil de indenizar e a perda dos instrumentos e do produto ou proveito do crime (Código Penal, art. 91). Nesse ponto, adiante-se que tal perda não significa que o fato gerador do tributo deixou de existir. O processo penal tem o condão de gerar prova emprestada, mas não de vincular a apreciação dos fatos a ser empreendida à luz da lei tributária. Por exemplo, a leitura da sentença invocada pela fiscalização revela que, para se reconhecer a tipificação dos crimes, não se adentrou a uma análise temporal e quantitativa precisa da circulação dos valores produto do crime entre os coautores. Contudo, tal definição é imperativa para o lançamento tributário e foi procedida pela fiscalização, tendo para tanto empreendido o procedimento fiscal e colhido provas para formar sua convicção. Explico; para a tipificação dos crimes objeto da sentença judicial foi irrelevante se o autuado repassou mediante transferência imediata e inequívoca os valores produto do crime para outros coautores ou se represava em seu nome ou em nome de suas empresas o produto do crime e ia posteriormente, aos poucos e na medida em que os coautores solicitavam, lhes entregando valores a partir do butim em seu poder, bem como se era possível ou não se dissociar as atividades lícitas das ilícitas. Destarte e por óbvio, a sentença criminal, inclusive a homologatória do Acordo de Colaboração, não definiu se os valores repassados se constituem ou não renda do contribuinte e nem se era possível ou não se dissociar a renda lícita da ilícita havida nos contratos, devendo tais decisões serem tomadas a partir dos fatos colhidos durante todo o procedimento fiscal. Desconsideração de personalidade jurídica. Quando o legislador estabeleceu o dever de a autoridade fiscal efetuar o lançamento (CTN, art. 142), teve como objetivo a identificação do verdadeiro fato gerador, a fim de se determinar a real matéria tributável (CTN, art. 118). Tanto é assim que a ocorrência de simulação está prevista como uma das hipóteses que ensejam o lançamento de ofício (CTN, art. 149, VII). No caso concreto, a partir das provas colhidas durante o procedimento fiscal, foi empreendida a apreensão do verdadeiro sujeito passivo do imposto de renda, efetuando a autoridade lançadora, com lastro nas provas constantes dos autos, a reclassificação dos rendimentos, não se confundindo tal procedimento com a desconsideração da pessoa jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. Fl. 6376DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 33 Ao efetuar a reclassificação, a fiscalização não ofende a sentença judicial penal, eis que ela não versa sobre a esfera tributária, como já evidenciado, tendo aplicado corretamente a legislação tributária, conforme será explicitado no decorrer do presente voto. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Regularidade da JAMP Engenheiros Associados Ltda. Efetiva prestação de serviço no exterior por intermédio da MJP Engineering And Consulting LLC, da MJP International Group Ltd e da Shore Finance Group. A fiscalização não imputou irregularidade na constituição da JAMP, mas sim que não restou comprovada a prestação de serviços técnicos e de assessoria dissociados e nem dissociáveis dos serviços de intermediação para a corrupção. Em relação à MJP Engineering And Consulting LLC sustentou também a impossibilidade de se segregar entre a prestação de serviços lícita e ilícita, além de ter o próprio contratante Ecovix Construções Oceânicas S/A afirmado para a fiscalização não ter como comprovar a efetiva prestação de serviços. Em relação à MJP International Group Ltd, o autuado informou para a fiscalização que os serviços consistiriam na apresentação de parceiros comerciais e na intermediação pessoal e direta, sem participação da pessoa jurídica, para a venda de equipamentos de perfuração ao grupo Ecovix, tendo recebido valores dos sócios do grupo Interoil (Ajax Investiments LLC), não havendo nos autos comprovação da efetiva prestação de serviços no exterior. Em relação aos pagamentos na conta da Shore Finance Group Ltda, o contribuinte admitiu ter auferido valores da Trillium Assets- Marcelo Palla Vicentini por sua atuação pessoal e direta junto à Petrobrás em conjunto com outros operadores em benefício das empresas de Marcelo Palla Vicentini. Nesses dois casos, os contratantes informaram para a fiscalização que os beneficiários dos pagamentos seriam o contribuinte e o seu irmão. Além disso, a fiscalização intimou o autuado a apresentar documentação demonstrando a existência de fato e não apenas formal das empresas MJP Engineering And Consulting LLC, da MJP International Group Ltd, mas não lhe foi apresentada prova em tal sentido. Com a impugnação e com o recurso, também não foram apresentadas provas nesse sentido. A fiscalização também asseverou que a empresa Shore Finance Group Ltda, sediada em paraíso fiscal, é acionista da MJP International Group Ltd, sendo a única outra acionista empresa do irmão do autuado. Segundo os recorrentes as empresas MJP Engineering And Consulting LLC, MJP International Group Ltd e Shore Finance Group estão regularmente constituídas e têm por objeto a prestação de serviços de assessoria técnica e aproximação de fornecedores e parceiros no exterior, tendo apresentado passaportes e extratos de viagem para o exterior a demonstrar sua existência e a execução dos serviços pelo autuado. Os carimbos nos passaportes e as passagens, contudo não são hábeis a comprovar a efetiva existência dessas empresas e a prestação de serviços por tais empresas no exterior. Ainda segundo os recorrentes as atividades das empresas MJP Engineering And Consulting LLC, MJP International Group Ltd e Shore Finance Group e as atividades da JAMP Fl. 6377DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 34 envolveriam reuniões presenciais sem produção de relatórios ou documentos, cuja prova consistente em e-mails trocados com os clientes teriam se perdido por estar em equipamentos apreendidos e devolvidos com discos rígidos formatados. Não é verossímil a alegação de que a prestação de serviços envolvia apenas reuniões e que a única prova de tais reuniões seriam os e- mails perdidos. Aos recorrentes incumbe o ônus de comprovar a prestação de serviços, sendo pertinentes as ponderações do Acórdão recorrido de que não teria sido provada a impossibilidade de apresentação dos e-mails e de que não teriam os recorrentes diligenciado junto a terceiros para apresentar os e-mails. O recorrente ataca tais ponderações no recurso pela invocação do doc. n° 2 da impugnação. O doc. 2 consta das fls. 5482/5497 e apenas evidencia a apreensão dos equipamentos e não que foram devolvidos com os discos rígidos formatados. Além disso, ordinariamente os e-mails não ficam nos discos rígidos, mas em servidores a possibilitar seu acesso de qualquer equipamento, bem como poderiam os recorrentes ter apresentado os e-mails em poder dos clientes. Mas, não foram apresentados. Contrato de aluguel de sala comercial, recolhimento de ISS, a capacitação técnica dos sócios da empresa, compartilhamento de empregado com outras empresas, carimbos no passaporte, extratos de passagens e o disposto no art. 129 da Lei n° 11.196, de 2005, não são prova da efetiva prestação de serviço e nem se prestam a possibilitar a separação entre o serviço lícito e o ilícito. Note-se ainda que o art. 129 da Lei n° 11.196, de 2005, não tem o condão de tornar a atividade ilícita em lícita, devendo a prestação de serviços ter por objeto o trabalho ou serviço lícito (Código Civil, art. 594). Em outras palavras, o art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, estabelece que a prestação de serviços intelectuais estará submetida tão somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas quando realizada pela sociedade prestadora de serviços, não tendo finalidade de encobrir práticas simulatórias. Por esse motivo, o caso em apreço não se amolda à previsão em lei, uma vez que os serviços contratados são ilícitos, cujo trabalho restou executado pelas pessoas físicas participantes do arranjo delituoso, e não pelas pessoas jurídicas. A apresentação de contratos de prestação de serviços e de alguns comprovantes de recebimento num contexto em que o autuado sistematicamente firmava contratos e documentos simulados para ocultar o trânsito de valores advindos de atividades ilícitas também não comprovam a efetividade dos serviços ou a separação entre a atividade lícita e ilícita. A atividade ilícita foi nitidamente empreendida no Brasil e não foram apresentados elementos a demonstrar a prestação de atividades no exterior. No que toca especificamente à infração de omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoa jurídica, além da ausência de prova a demonstrar o exercício de atividades no exterior, o autuado no Termo Complementar n° 5 reconheceu sua atuação direta e pessoal na intermediação de negócios da INTEROIL e NOV (USD 3.000.000,00) e Fl. 6378DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 35 do grupo de Marcelo Vicentini (pagamento a partir da offshore TRILLIUM ASSETS), conforme Termo de Colaboração Complementar n° 5 (fls.4797/4802; 24° e 35° minutos do vídeo). Retornando-se para a infração de rendimentos recebidos de pessoa jurídica – vantagens indevidas, cabe destacar que se diligenciou junto a JAMP almejando a comprovação da prestação de serviços e dos repasses para terceiros (fls. 2687/2692, 2714/2717, 2969/2978, 3054/3059, 3164/3167, 3219/3224, 4391/4392), tendo a empresa em suas respostas apresentado planilhas para discriminar os valores lícitos e ilícitos, mas sem prova a demonstrar a efetividade de tais prestações com segregação entre atividades lícitas e ilícitas ou o efetivo repasse da totalidade dos valores (fls. 2693/2713, 2718/2968, 2979/3053, 3060/3163, 3168/3218, 4356/4390, 4393/4434). O resultado da diligência em face da JAMP está detidamente especificado no item 7 do TVF (fls. 4936/4950) e seus desdobramentos na apuração fiscal nos itens 9 a 16 do TVF (fls. 4953/4975), no contexto do Acordo de Colaboração Premiada conforme explicitado no item 8 do TVF (fls. 4951/4953). A JAMP não trouxe mais nenhum documento para esclarecer os pagamentos relativos aos serviços alegados como prestados, limitando-se a tecer alegações genéricas reiteradas na impugnação e nas razões recursais. O TVF em seus itens de 9 a 16 (fls. 4953/4975) promove detalhada análise dos vários contratos simulados firmados com as diversas empresas envolvidas na atividade ilícita empreendida pelo autuado, restando evidenciado para todos a ausência de prova da prestação de serviços exclusivamente lícitos ou de prova a possibilitar a segregação de parcela referente a serviços lícitos. Competia aos recorrentes apresentar para a fiscalização documentação a demonstrar a segregação entre os serviços ilícios e os lícitos (CTN, art. 195, parágrafo único) e quando da impugnação deveriam ter demonstrado a inclusão no lançamento de valores pertinentes a atividades lícitas (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 16, III e § 4°) e de modo a possibilitar seu aparte dos ilícitos. Mas, tal documentação não foi apresentada. Não havendo como separar a conduta lícita da ilícita, prepondera a atuação ilícita, eis que a rede de favorecimento e negócios escusos se apresenta como determinante para a prestação de serviços como um todo. Nesse sentido, foi proferido o Acórdão n° 2202-004.869, de 16/01/2019, transcrevo: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PREPONDERÂNCIA DE ATUAÇÃO ILÍCITA. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. Estando demonstrado que os pagamentos recebidos pelo contribuinte, via pessoa jurídica interposta, foram essencialmente fundamentados em atuação ilícita e pessoal, indistinguível de circunstancial prestação de serviços daquela derivada, deve o imposto de renda ser apurado considerando tais pagamentos como rendimentos daquele, real beneficiário dos valores recebidos. Fl. 6379DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 36 Logo, em face das provas constantes dos autos, constata-se que há ilicitude a envolver os contratos relacionados às vantagens indevidas e justificar a reclassificação dos rendimentos auferidos pela pessoa física via interposição das pessoas jurídicas (CTN, arts. 118, 142 e 149, VII), eis que os serviços ilícitos não podem ser tidos como prestados pela pessoa jurídica, mas pela pessoa física. Isso porque, para haver juridicamente prestação de serviços por pessoa jurídica, o trabalho deve ser lícito ou não há prestação de serviços (Código Civil, art. 594) e o serviço deve ser lícito ou não há atuação de pessoa jurídica na esfera civil (Código Civil, art. 997). A pessoa jurídica não exerce serviços ilícitos, eis que esse não integra o seu objeto. Se for empregada para ocultar o exercício de serviços ilícitos por aqueles que a controlam, tal situação enseja inclusive a invalidade do próprio ato de constituição da pessoa jurídica (Código Civil, art. 104). Os valores advindos da atividade ilícita são estranhos ao objeto social e à função social da pessoa jurídica e, apesar de por ela formalmente recebidos, devem ser imputados a pessoa física que tem poder sobre tais valores, enquanto beneficiário efetivo, eis que a atuação da pessoa jurídica é apenas aparente. Portanto, a prova carreada aos autos é robusta a demonstrar que os pagamentos feitos à JAMP e às empresas off shore envolvidas nas vantagens indevidas estavam maculados pela atuação ilícita do autuado, não podendo os pagamentos feitos a tais empresas serem tomados por lícita retribuição por prestação de serviços e nem como prestados por pessoa jurídica. A destinação posterior à percepção da renda ilícita é irrelevante, ou seja, não descaracteriza a ocorrência do fato gerador, eis que ingressou no patrimônio do contribuinte. O fato gerador se aperfeiçoa quando os valores ilícitos são recebidos pelas pessoas interpostas (JAMP e empresas off shore) e os sócios passam a se beneficiar desses valores. Ao alegar repasses, os recorrentes querem fazer crer que os valores ingressaram nas contas de suas empresas e foram sumariamente repassados para os beneficiários finais, não tendo qualquer ingerência sobre eles, tendo a fiscalização considerado como efetivamente repassados apenas parte dos valores. Devemos ponderar que a atuação do autuado consistia em forjar contratos para dar suporte aparente para a propina havida nos contratos firmados pela Petrobrás com o “cartel” de construtoras, recebendo o autuado, como operador financeiro, um percentual referente ao contrato da Petrobrás. Os contratos, a movimentação bancária das empresas do autuado e os demais elementos probatórios evidenciados nos autos demonstram que esses pagamentos eram mensais e que cabia ao recorrente enquanto operador financeiro os amealhar e quando demandado repassar valores para outros coautores, retendo ao final sua remuneração, e para tanto se utilizava de outras empresas ou de depósitos ou aquisição de bens para os “destinatários finais”. Fl. 6380DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 37 Portanto, havia um represamento dos recursos e tal represamento é reconhecido pelo próprio autuado, como aflora a sentença judicial: 417. Na Petrobrás, os interlocutores de Milton Pascowitch eram Pedro José Barusco Filho e Renato de Souza Duque. Ressalvou, porém, Milton Pascowitch que, apesar dos acertos de propina, a maior parte dela foi paga não aos agentes da Petrobrás, mas sim ao grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva. Identificou poucos pagamentos efetivos efetuados a Pedro José Barusco Filho e Renato de Souza Duque. Transcrevo: ""Juiz Federal: Certo. Na PETROBRAS, com quem o senhor tratou sobre esses assuntos? Milton Pascowitch: Sempre Pedro Barusco, no caso de obras de refino, que é o que estamos apreciando agora, que são essas obras em refinaria. Juiz Federal: O senhor nunca tratou isso diretamente com o Senhor Renato Duque? Milton Pascowitch: Não, eu tratei de remuneração com o Renato Duque no caso dos cascos. (...) Juiz Federal: E esse pagamento era relativo a algum contrato específico? Milton Pascowitch: Aos contratos dos cascos, na verdade eles não eram, os recursos que nós tínhamos lá no exterior que foram utilizados a origem é o faturamento que nós tínhamos do contrato dos cascos, da nossa parte. Mas na verdade isso fazia parte de um valor global, que era devido e que, seria pago, no futuro seria pago. Juiz Federal: Mas era um valor global não entendi, envolvendo... Milton Pascowitch: Envolvendo esses e envolvendo os outros, isso. Juiz Federal: Os cascos e da refinaria? Milton Pascowitch: Os cascos e da refinaria. Juiz Federal: Ah, então esses pagamentos no exterior não foram só relativos aos cascos? Milton Pascowitch: Não, foi relativo aos cascos e foram relativos a esse total que existia, vamos dizer assim reprovado. (fls. 4130/4131, destacamos) ""423. Quanto aos repasses pata o grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva, parte teria sido feita mediante simulação de contrato de consultoria entre a empresa Jamp Engenheiros Associados e a JD Assessoria e Consultoria Ltda., empresa de titularidade de José Dirceu de Oliveira e Silva: (...) Milton Pascowitch:- (...) Então, como o meu envolvimento com o José Dirceu em função de pagamentos que existiam dos contratos da Engevix, a pressão dele em alguns meses, pressão feita pelo Luiz Eduardo em alguns meses era muito forte, ou seja, ""eu não tenho outro caminho a não ser vocês me pagarem, me repassarem recursos"", porque nós tínhamos recursos dele represado, que seriam dele, só não tínhamos a forma de passar esses recursos. Então. Isso era feito de uma forma, por simples depósito na conta e depois esses depósitos foram contabilizados, esmiuçados e foi feito então o contrato. Juiz Federal:-Tá, mas tinham recursos dele represados do quê? Milton Pascowitch:-Em função das comissões dos contratos da Engevix. Fl. 6381DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 38 Juiz Federal:-Comissões dos contratos, a propina, então? Milton Pascowltch:-Propina, referente a área política. Juiz Federal:-Área política, é que o senhor tinha dito anteriormente que a partir de 2009 quem cuidou disso... Milton Pascowitch:-Mas eu tinha represado. Juiz Federal:-Ah, então esses pagamentos são de comissões anteriores... Milton Pascowltch:-Isso."" (fls. 4139, destacamos) 435. Também confirmou que o repasse da Jamp Engenheiros para a empresa D3TM consistiria em repasse de propinas para o titular da empresa, Renato de Souza Duque: ""Juiz Federal: O senhor mencionou anteriormente lá sobre essa empresa do Renato Duque D3TM, isso está mencionado aqui na folha 25 da denúncia, aí consta aqui uma prova documental de cerca de R$ 844 mil, que entre 2013 e 2014 o senhor teria, a JAMP teria repassado a DT3M. É mais ou menos isso mesmo? Milton Pascowitch: Quanto é? Juiz Federal: R$ 840 mil. Milton Pascowitch: É mais ou menos isso. Houve um pagamento de R$ 800 mil, a última parcela foi paga só metade dela. Juiz Federal: E isso não teve prestação de... Milton Pascowitch: Não, não houve prestação de serviço, era para disponibilizar os recursos que estavam conosco. 436. Também relatou que repassou recursos de propinas a José Dirceu de Oliveira e Silva a pedido de João Vaccari Neto: (...) Juiz Federal:- E o senhor chegou a fazer esses repasses? Milton Pascowitch:- Não, nós não fizemos nenhuma liquidação no contrato dos cascos para ninguém porque houve esse, já era início da Operação Lava Jato e no caso de pagamento político nós iríamos depois fazer um acerto, que nunca fizemos. O contrato também não se desenvolveu."" (fls. 4151/4152, destacamos) Destaque-se ainda que, como ressalta a fiscalização, os valores recebidos pela JAMP ensejaram distribuição de resultados aos sócios, a infirmar a alegação de recebimento de mera comissão sobre valores repassados, tendo a fiscalização evidenciado por meio da evolução patrimonial do Sr. Milton e da Sra. Mara que eles não ficavam apenas com pequeno percentual: Contudo, deve ser destacada a evolução patrimonial do contribuinte, que, no Início do ano-calendário 2010, tinha bens e direitos de R$ 17.122.557,13, tendo alcançado o valor de R$ 36.192.421,09, no final do ano-calendário 2014. A evolução patrimonial foi respaldada, segundo declaração do próprio contribuinte, Fl. 6382DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 39 por rendimentos isentos, iá oue declarou oue recebeu, apenas da JAMP ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA. lucros no montante de RS 27.886.394.12. Merece destaque que a citada evolução patrimonial considera exclusivamente os rendimentos auferidos no Brasil. Pretendemos demonstrar que o contribuinte omitiu rendimentos milionários, os quais foram recebidos por intermédio de interpostas pessoas no exterior. Reproduz-se logo abaixo planilha demonstrativa da relação da receita auferida pela JAMP ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA, com o acréscimo patrimonial apurado pelo próprio contribuinte na sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF, a demonstrar ser ele, sua esposa MARA BARBEDO PASCOWITCH e seu sócio e irmão JOSÉ ADOLFO PASCOWITCH os principais beneficiários dos recursos financeiros que transitaram pelas contas correntes da citada empresa. Portanto, não é verdade o argumento de defesa do contribuinte, de que teria ficado com pequeno percentual da receita auferida, visto que teria repassado a terceiros a maior parte das vantagens indevidas recebidas por meio da JAMP ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA: Ano Receita JAMP Lucros isentos DIMOF (Créditos) Acréscimo Patrimonial (considerando as dívidas do período) 2010 16.917.123,24 6.104.812,82 5.475.155,68 3.695.371,22 2011 11.981.927,70 4.972.169,47 8.579.239,78 3.510.319,42 2012 14.017. 651,65 6.110.449,99 6.665.619,95 5.554.524,75 2013 5.269.004,29 0,00 11.239.907,05 -2.320.060,49 2014 22.888.432,23 10 696 941.84 0,00 10.069.129,61 Total 71.074.339.11 27886.334.12 32.151.622,06 20.509.264,51 Ademais, deve ser destacada a evolução patrimonial do cônjuge MARA BARBEDO PASCOWITCH, que, no início do ano-calendário 2010, tinha bens e direitos de R$ 5.286.120,35, tendo alcançado o valor de R$ 34.414.953,77, no final do ano- calendário 2014. Essa evolução patrimonial inicial foi respaldada, segundo declaração da própria contribuinte, por empréstimos do cônjuge, que saltou de R$ 2.650.000.00 para R$ 29.600000,00 no período. Também declarou que recebeu da JAMP ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA o mútuo de RS 4.032.666.55. (...) Também é importante mencionar as transferências efetuadas pela pessoa jurídica JAMP ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA, por intermédio de sua conta 022332, agência 4005, mantida no Banco Itaú Unibanco S/A, ao cônjuge de MILTON Fl. 6383DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 40 PASCOWITCH, para demonstrar que as vantagens indevidas recebidas foram vertidas em proveito comum do casal. Constata-se que, no ano-calendário 2014, principalmente, o dinheiro é repassado pela empresa a MARA BARBEDO PASCOWITCH, diretamente, sem intermediação do marido: Destarte, retendo o autuado nas empresas os valores advindos da atividade ilícita, resta configurada a disponibilidade de renda, não bastando em tal contexto a mera evidenciação da posterior transferência financeira para coautor, como bem destacou a fiscalização. Ao reter valores a serem repassados no futuro aos demais coautores e no momento e montante a ser definido pelo coautor, o autuado passa a dispor dos recursos advindos da atividade ilícita, a caracterizar a disponibilidade econômica (CTN, art. 43), não exigindo a legislação intervalo de tempo mínimo para a ocorrência do fato gerador. Ao invocar a decisão judicial e fazer referência a pagamentos para Renato de Souza Duque, Pedro Barusco, José Dirceu de Oliveira e Silva e João Vaccari Neto e Fernando Antônio Hourneaux de Moura, os recorrentes questionam quais seriam as provas suficientes para a comprovação do repasse, eis que teria havido prova suficiente de repasse na esfera criminal. Nesse ponto, reitere-se que a prova baseada na afirmação de quem pagou e de quem recebeu pode ter sido relevante para a autoridade judicial formar sua convicção acerca de ter havido crime, mas é insuficiente para caracterizar o repasse imediato e automático, eis que apenas tal repasse direto e sem represamentos tem o condão de uma vez efetivamente demonstrado descaracterizar o ingresso dos recursos ilícitos na esfera patrimonial do autuado. Não havendo demonstração do imediato e automático repasse, não se pode reconhecer a existência de um débito do autuado para com o “beneficiário final”, eis que inexiste o direito de o coautor exigir o pagamento dos valores represados. A percepção do dinheiro produto do crime enseja a caracterização do acréscimo patrimonial. O fato de os coautores terem estabelecido que a propina deva ser posteriormente repartida não gera direito e nem dever jurídico. Não há dever de repasse e nem título jurídico válido a vincular o autuado aos coautores, ingressando os valores no patrimônio do autuado sem gerar um passivo correspondente. Destarte, tendo o próprio recorrente admitido a prática do represamento de recursos ilícitos em seu poder e não tendo evidenciado repasse direto e imediato dos valores objeto do lançamento, não há como se afastar a existência do acréscimo patrimonial ou renda advindos do ingresso da propina, ainda que destinada a posterior repasse, eis que não há dever jurídico de repasse e nem criação de um passivo pertinente a tais valores na esfera patrimonial do autuado. Não há que se falar em dedução de valores de propina a serem posteriormente repassados para coautores, eis que ao ingressar a propina no patrimônio jurídico do autuado Fl. 6384DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 41 opera-se o fato gerador e não há previsão legal para a dedução de valor repassado para coautor (Lei n° 7.713, de 1988, arts. 9° e 14). Além disso, as razões recursais não apresentaram argumento ou prova capaz de infirmar as ponderações do Acórdão de piso, a seguir transcritas: Como já explanado, receitas pagas por pessoas jurídicas ingressaram em contas correntes mantidas pelas empresas JAMP e MJP, empresas essas das quais o contribuinte é sócio, para pagamento de vantagens indevidas. No curso de ação fiscal, a empresa JAMP foi instada a identificar os beneficiários finais de recursos indicados na coluna intitulada ""Valor Destinado a Terceiros"". Em resposta, no curso do procedimento fiscal, o contribuinte apresentou duas planilhas, às fls. 2984 e 3173, sendo a primeira referente aos anos de 2011 a 2014 e a segunda, somente a 2014. Registre-se que, da análise das planilhas, dos argumentos e dos documentos trazidos pelo contribuinte no decorrer da ação fiscal, a fiscalização acatou a alegação em parte do contribuinte, tendo considerado que foi repassado USD980.000.00 ao Pedro Barusco e ao Renato Duque. USD 260.000.00 ao Pedro Barusco. R$220.000.00 ao Renato Duque referente à compra da escultura Krajcberg e RS 850.000,00 ao Renato Duque por meio da empresa D3TM A fiscalização também considerou que foi repassado pelo contribuinte R$120.000.00 para a empresa Gomes e Gomes e para a Editora 247. Assim sendo, a fiscalização abateu os mencionados valores da base de cálculo do imposto devido, observando a data do repasse. Do confronto dos dados contidos nas planilhas de fls. 2984 e 3173, dos valores já considerados citados no parágrafo anterior, do periodo abrangido pelo presente processo (anos de 2012 a 2014), chega-se no seguinte quadro elaborado com informações obtidas nas mencionadas planilhas a respeito de valores que foram repassados, segundo o contribuinte para o beneficiário final, e que não foram abatidos da base de cálculo pela Beneficiário Final Valor Repassado Meio Data do Repasse Origem Renato Duque Daniel Duque 50.000,00 cheque Engevix Apartamento Barão do Triunfo 800.000,00 cash 2012 a 2013 Mululek José Dirceu Reforma Imóvel Vinhedo 1.300.000,00 ted 1/07/13 a 13/11/2013 Engevix Cacimbas Fl. 6385DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 42 Compra Imóvel Assungi 500.000,00 ted 25/05/2012 a 30/07/2012 Engevix Cacimbas Deposito Camila 250.000,00 ted 25/05/2012 a 30/07/2013 Engevix Cacimbas Editora Manifesto 40.000,00 ted 16/02/2012 a 17/07/2012 Engevix Partido dos Trabalhadores 1.300.000,00 cash 01/2014 a 3/2014 Consist Registre-se que na elaboração deste quadro, não foram considerados valores para os quais não restaram consignados o ano de repasse, que estão compreendidos entre períodos que abarcam anos não objeto do presente lançamento, pois não há como verificar a procedência da alegação apresentada a respeito de repasses, ou que não teriam sido repassados aos beneficiários finais em razão de terem sido devolvidos a Petrobrás. A respeito do repasse a Petrobrás, consta na planilha de fl. 1373 que R$ 957.700.00 referente a contratos feitos com a Consist e R$ 679.867.46 referente a URC. ambos pagos em 2014, seriam repassados aos beneficiários finais, mas não o foram em razão de terem sido devolvidos à Petrobrás. Se estes valores não foram repassados aos beneficiários finais, como alegado, conclui-se que passaram a pertencer ao contribuinte e ao seu irmão, tendo ambos adquirido disponibilidade econômica em relação a esta renda. Assim, como não houve repasse ao beneficiário final, não cabe excluir este valor. O contribuinte repassou R$ 50.000,00 ao Daniel Duque. De acordo com o TVF, trata se de mútuo feito com Daniel Duque, tendo sido uma mera liberalidade do contribuinte não ter efetuado a cobrança do valor disponibilizado, sem qualquer relação com os contratos firmados com a estatal. A fiscalização destacou no TVF que o próprio contribuinte reconheceu a liberalidade nos termos de colaboração sobre o assunto. De fato, o contribuinte informou, conforme Termo de Colaboração n° 08 e 09, fl. 4736, que se tratou de um empréstimo feito ao Daniel Duque, mas que, por um lapso, deixou de cobrar a restituição de valores. Com relação ao repasse de RS 800.000,00 nos anos de 2012 e 2013 relacionado ao apartamento na rua Barão do Triunfo, consta na planilha de fl. 2984 referência ao Termo de Colaboração n° 10. Consoante o citado termo à fl. 4738, o contribuinte afirmou que os recursos utilizados para a realização de uma reforma comandada pela arquiteta Daniela Facchini no mencionado apartamento foram abatidos da conta corrente de Renato Duque junto à JAMP referente a créditos de operações realizadas anteriormente, que haviam valores a serem recebidos por Renato Duque relativo a contratos da Multitek mantidos com a Petrobrás para obras no Comperj, que os pagamentos foram feitos em espécie, conforme a necessidade do cronograma e que a reforma na cozinha pode ter sido paga mediante transferência bancária. Registre-se que o contribuinte não apontou nos extratos bancários de suas empresas ou mesmo nos seus próprios extratos a ocorrência de Fl. 6386DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 43 saques de numerário em 2012 e 2013 para repasse á Daniela Fachíní e/ou Renato Duque em razão da reforma do imóvel. Registre-se ainda que o contribuinte também não relacionou Teds e cheques compensados de suas contas bancárias ou de suas empresas vinculando-as a esta reforma. Assim, tem-se que não restou comprovado nos autos que houve repasse de R$ 800.000,00 nos anos de 2012 e 2013 tendo como origem rendimentos recebidos da Multitek e tributados no presente processo. Quanto à reforma do imóvel Vinhedo no valor de RS 1.300.000,00, o contribuinte informou aos procuradores, consoante Termo de Colaboração n° 15 e 16, fl 4747, que contratou a arquiteta Daniela Fachíní para fazer reforma de uma casa vizinha a de José Dirceu, que os valores referentes à reforma foram pagos a ela com transferência de recursos da conta do seu irmão para a conta pessoal dela e que a origem dos recursos utilizados em tais reformas se davam no contexto de contrapartida pelo contrato de Cacimbas IX bem como de contratos da Hope e Personal, cujas quantias o declarante eventualmente represava. Observe-se que não foram tributados por meio do presente Auto de Infração vantagens indevidas recebidas das empresas Hope e Personal, quer em dinheiro, quer por meio de depósitos. Observe ainda que por meio do processo em pauta foi constatado pela fiscalização, como rendimento recebido pelo contribuinte da empresa Engevix em razão do contrato Cacimbas, o valor total de R$31.336,42 no ano-calendário de 2012, o que leva a concluir que eventuais valores repassados para dar seguimento a reforma do imóvel Vinhedo tiveram como origem valores represados, como alegado, decorrentes do recebimento de vantagens indevidas em anos anteriores por causa da celebração do contrato Cacimbas. Em sua impugnação, o contribuinte não relacionou Teds, cheques compensados ou até mesmo saques de suas contas bancárias ou de contas em nome do seu irmão ou ainda de suas empresas de modo a demonstrar o repasse de valores a Daniela Fachíní relacionados à reforma. Desta forma, verifica-se que não restou comprovado nos autos o repasse de RS 1.300.000,00 no ano de 2013 com origem nos rendimentos tributados no presente processo a título de vantagens indevidas. No tocante à compra pelo contribuinte do imóvel Assungi no valor de RS500.000,00, pertencente á Camila Ramos de Oliveira e Silva, filha de José Dirceu, no ano-calendario de 2012, tem-se que o contribuinte nao demonstrou que o imóvel não se encontra incorporado ao seu patrimonio ou de suas empresas ou de seu irmão, ou seja, que o desembolso de R 500.000,00 não acarretou contrapartida, no caso, propriedade de um bem imóvel. Portanto, não restou comprovado nos autos que o desembolso de RS 500.000,00 se trataria de um repasse de vantagens indevidas, sem contrapartida. Observe-se ainda que, conforme a citada planilha, os recursos para a realização da operação foram provenientes do contrato Cacimbas, sendo que em 2012 foi pago pela Engevix, por intermédio da JAMP, somente RS62.672.84 (RS 31.336,42 x 2), quantia ínfima em relação ao valor que teria sido utilizado para a compra do citado imóvel, no caso, R$500.000,00. Assim, não há como acatar a alegação apresentada. Fl. 6387DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 44 Referente ao depósito de RS 250.000,00 em conta mantida em nome de Camila Ramos de Oliveira que teria ocorrido entre 2012 e 2013 decorrente do contrato Cacimbas, não consta no Termo de Colaboração n° 15 e 16, termo este elencado na planilha de fls. 2984 e 3173 referente a esta operação, informação a respeito da causa do depósito. Assim, mesmo que houvessem sido pagos valores relevantes pela Engevix em 2012 e 2013 ao contribuinte em razão do contrato Cacimbas, não seria acatada a alegação, haja vista não ter restado comprovado nos autos que se tratou de um repasse de vantagem indevida e não mera liberalidade. Pertinente ao pagamento de RS 40.000,00 à Editora Manifesto, o contribuinte não trouxe aos autos provas que demonstrassem que esse pagamento estava relacionado a um repasse de vantagem indevida em razão de requisição feita pelo beneficiário final . Com relação ao valor de RS 1.300.000,00 que teria sido repassado ao Partido dos Trabalhadores, não restou demonstrado nos autos que a origem dos valores ditos repassados diz respeito a saques na conta corrente da empresa ou até mesmo de saques em contas correntes mantidas em seu nome ou do seu irmão após o ingresso de depósitos disfarçados de lucros distribuídos em virtude de celebração de contratos nos correspondentes anos-calendárío. Destaque-se que Milton Pascowitch, nos seus Termos de Colaboração n° 21 e 22, informa que operacionalízou o pagamento de vantagens indevidas para o Partido dos Trabalhadores, tendo utilizado dinheiro entregue mensalmente pelas pessoas jurídicas Hope Serviços Ltda e Personal Service Serviços Humanos e Assessoria Ltda. de acordo com os Termos de Colaboração n° 25 e 26. Ainda a respeito deste tema, Milton Pascowitch informou que o ressarcimento de valores desviados foi feito por meio de contratos simulados entre a JAMP e a Engevix. Infere-se, pois, que valores que ingressaram em contas correntes mantidas pela empresa JAMP provenientes de contratos celebrados com a empresa Engevix correspondem a ressarcimentos referentes a repasses em dinheiro destinados ao Partidos dos Trabalhadores, dinheiro este entregue pelas empresas Hope e Personal. Observe- se ainda que não foram considerados na apuração da base de cálculo rendimentos a título de vantagens indevidas pagos pelas empresas Hope e Personal, quer em dinheiro, quer por meio de depósitos. Destarte, não há que se falar em tributação de renda em face de quem não a auferiu e nem em aplicação equivocada do art. 167, § 1°, do Código Civil, inexistindo erro na identificação do sujeito passivo ou na base de cálculo. Valores devolvidos. Ter sido o recorrente expropriado dos bens obtidos pelas práticas ilícitas em razão do Termo de Colaboração Premiada não é motivo para se afastar a tributação e nem a aplicação da multa de ofício qualificada. O fato de bens e valores produto do crime terem estado formalmente em nome da JAMP e o fato de esta ter recolhido tributos e posteriormente devolvido o produto do crime por Fl. 6388DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 45 força do Acordo de Colaboração Premiada e o fato de haver ação penal movida contra o autuado não interferem na constatação de que os valores obtidos ilicitamente consubstanciarem-se em renda do autuado. A devolução não revela a existência de meros ingressos devolvidos, eis que houve efetiva aquisição de disponibilidade econômica dos rendimentos pelo autuado, nos respectivos anos-calendário. Não se cogita de um passivo no patrimônio jurídico do autuado consistente no dever de repasse do butim para outros coautores, a descaracterizar o acréscimo patrimonial. O ordenamento jurídico não respalda obrigações acerca da divisão e distribuição do produto de atividade criminosa. O posterior consumo, deterioração ou mesmo perda da propriedade em contexto de colaboração premiada dos bens e valores ou expropriação em ação penal não descaracteriza a anterior existência de renda e acréscimo patrimonial, não havendo qualquer influência sobre a obrigação tributária já constituída (CTN, arts. 3°, 43, 116 e 118; Lei n° 7.713, de 1988, art. 3°; Lei n° 4.506, de 1964, art. 26; e RIR/99, art. 55). Bis in idem e emprego de tributo como sanção, penalidade ou confisco e impossibilidade de exigência de tributo sujeito à tributação exclusiva na fonte e erro na eleição do sujeito passivo ou na apuração da base de cálculo. Reitere-se que não se pode confundir as esferas penal e tributária e que, em face da legislação tributária, repasse direto e imediato não se confunde com represamento e posterior repasse. Não restou comprovado nos autos que valores repassados direta e imediatamente foram incluídos indevidamente na base de cálculo. Além disso, o represamento dos recursos, ainda que momentâneo, enseja a ocorrência do fato gerador do imposto de renda da pessoa física, eis que não há dever jurídico de repasse da propina. Assim, ao represar o produto do crime, o recorrente aufere acréscimo patrimonial e renda, mas também o “beneficiário final” ao receber o produto do crime represado também atrai para si a incidência do imposto de renda, um segundo e diverso fato gerador. Há nítido ciclo econômico, incidindo tributo a cada transferência dos valores. O fato de tal ciclo se estabelecer no contexto de um esquema criminoso não impede a sucessiva incidência da norma tributária para os distintos sujeitos passivos envolvidos e nem a caracterização dos diversos fatos geradores havidos. No caso concreto, a prova constante dos autos evidencia que os valores percebidos pelo recorrente, constituem-se em retribuição por negócio ilícito ou dele restaram como indissociáveis. Logo, independentemente de a percepção dos rendimentos ser direta ou via empresas jurídicas interpostas, deve a tributação do imposto sobre a renda se operar na pessoa física (Lei n° 7.713, de 1988, art. 3°, § 4°). Sob o prisma da primazia da realidade sobre a formalidade dos atos, cabe à fiscalização lançar de ofício o crédito correspondente à relação tributária efetivamente existente. Fl. 6389DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 46 Nesse escopo, é cabível a reclassificação da receita e sua imputação à pessoa física quando demonstrado que não houve prestação de serviços pela pessoa jurídica e que a pessoa física, revestida da condição de contribuinte, é a efetiva beneficiária dos rendimentos recebidos através da pessoa jurídica interposta. Em relação à eventual aplicação do art. 61 da Lei n° 8.891, de 1995, em face das contratantes, reitere-se o já explicitado em sede de preliminar: Em relação às empresas contratantes (“empresas de cartel” na dicção da fiscalização), poderia se conjecturar acerca da possibilidade de haver bis in idem ou de impossibilidade de exigência do tributo na pessoa física por se estar diante de base com incidência exclusiva na fonte. Considero, contudo, que tal argumentação não vinga, ao considerarmos que a situação dos autos se amolda ao entendimento já definido pelo presente colegiado em voto vencedor do conselheiro Cleberson Alex Friess (Acórdão n° 2401-005.825): (...) a tributação do imposto de renda à alíquota de 35% é excepcional e pressupõe a sujeição passiva da pessoa jurídica pela entrega de recursos financeiros que lhe pertençam, quando não comprovada a natureza da operação realizada ou a causa do pagamento ou desembolso. Diferentemente, a quantia reservada à pessoa física, desde o nascedouro, decorrente de retribuição pelo negócio de índole criminosa, independentemente da forma de percepção, deve sofrer a tributação do imposto de renda na pessoa física, segundo a legislação específica (art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988). Portanto, demonstrado que os serviços contratados eram ilícitos ou indissociáveis dos serviços ilícitos e que as pessoas jurídicas integrantes do arranjo delituoso (as “contratantes”, na dicção dos recorrentes; as “empresas de cartel” na dicção da fiscalização) diretamente ou via pessoas jurídicas interpostas disponibilizaram ao autuado pessoa física a renda ilícita consistente no produto do delito comum e que a pessoa física não a ofereceu à tributação no ajuste anual, não há que se falar em tributação exclusiva na fonte ou em duplicidade de lançamento em relação ao autuado pessoa física, pois mesmo as fontes pagadoras estavam a repassar a retribuição do negócio de índole criminosa, recursos ilícitos ou indissociáveis dos serviços ilícitos a serem tributados nas pessoas físicas identificadas como beneficiárias do arranjo delituoso. Ignorar a causa em questão significaria tornar a tributação exclusiva na fonte em sanção por ato ilícito ou criminoso, ou seja, sendo identificados pela fiscalização beneficiário, operação e causa, há que prevalecer a tributação no beneficiário (Lei n° 8.981, de 1995, art. 61; e Lei n. 7.713, de 1988, art. 3º, §1°). A incidência do imposto de renda na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, decorre, sempre, de procedimentos investigatórios levados a efeito pela Administração Tributária, conforme jurisprudência cristalizada Fl. 6390DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 47 na Súmula CARF n° 114, dependendo a caracterização da tributação exclusiva na fonte da configuração do pagamento a beneficiário não identificado ou do pagamento sem operação/causa comprovada, sendo irrelevante a contabilização ou não dos recursos, bem como independentemente da ilicitude da causa. O legislador não elegeu a ilicitude da causa como fundamento para a tributação exclusiva na fonte, mas sim a não comprovação da operação ou da sua causa. O texto normativo é claro, transcrevo: Lei n° 8.981, de 1995 Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais. § 1º A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991. Identificando a própria fiscalização o beneficiário do pagamento, a operação e a causa do pagamento e lançando de ofício o tributo em face do beneficiário, não subsiste imputação de tributação exclusivamente na fonte, impondo-se a prevalência da caracterização da tributação na fonte por antecipação do imposto devido pelo beneficiário no ajuste anual. Para incluir o pagamento sem causa válida na esfera do direito privado (pagamento com causa ilícita) dentre as hipóteses do art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995, o legislador tributário teria de fazê-lo expressamente, pois pagamento sem comprovação de causa não se confunde com pagamento com comprovação de causa ilícita. Por isso, identificadas a operação e a causa ilícita e identificado o beneficiário, há que prevalecer o lançamento de ofício contra a pessoa física do beneficiário. Destaque-se que decisões da 2ª Turma da Câmara Superior2 estabelecem que, na hipótese do § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991, referida na parte final do §1° do art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995, a tributação se desloca para a exclusiva na fonte, quando, na época própria, não houver adição dos benefícios e vantagens nos valores das respectivas remunerações. Contudo, em relação às demais hipóteses do art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995 (pagamento a beneficiário não identificado ou sem comprovação da operação ou da causa), não 2 Acórdãos n° 9202-002.893, n° 9202-004.334 e n° 9202-007.756, por exemplo. Do voto condutor deste último, transcrevo: Retornando ao art. 74 da Lei n° 8.383, de 1991, o § 1º indica dois deveres à empresa, sob pena de, não o fazendo, implicar “a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte (art. 74 §2º): (1) identificar os beneficiários das despesas E (2) adicionar aos respectivos salários os valores a elas correspondentes. Fl. 6391DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 48 há exigência de tal adição e, por conseguinte, não há especificação do momento no qual a tributação se torna exclusiva na fonte, não sendo aplicável a referida jurisprudência a tratar da hipótese do §2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991. Logo, excluída a hipótese da parte final do §1° do art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995, e identificado, em procedimento de auditoria-fiscal, o beneficiário dos pagamentos e colhida prova da operação e da causa, ainda que ilícita, não há como se ter por preenchida hipótese do art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995. O presente processo administrativo fiscal não é meio processual adequado e, além disso, os recorrentes, enquanto beneficiário dos pagamentos ou respectivos responsáveis solidários, não são parte legitima e nem juridicamente interessada para atacar eventual lançamento de ofício efetuado contra fonte pagadora com lastro no art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995. Assim, para a solução da presente lide, é irrelevante determinar se houve ou não anterior ou posterior lançamento contra os sujeitos passivos eleitos no art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995, não tendo o não cumprimento da diligência comandada pela Resolução n° 2401-000.740 (e- fls. 6143/6342) o condão de gerar cerceamento ao direito de defesa ou invalidar ou tornar sem efeito o lançamento efetuado contra o beneficiário (e respectivos responsáveis solidários) dos pagamentos a ter operação e causa identificados. Mesmo para aqueles a compreender que o presente Auto de Infração seria afetado por lançamento efetuado com lastro no art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995, a prova do fato em questão seria dos impugnantes/recorrentes, eis que compete ao impugnante/recorrente demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do lançamento (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 16, III e §4°; e Lei n° 13.105, 2015, arts. 15 e 373, II). Contudo, os recorrentes não produziram tal prova nos autos (diligência frustrada, ver e-fls. 6143/6342; e Ação de Produção Antecipada de Provas n° 5016611-19.2021.4.03.6100 a gerar prova apenas para os anos- calendário de 2010 e 2011, ver e-fls. 6335/6341), não se podendo transferir o ônus da prova em questão para a fiscalização em razão da negativa no cumprimento da diligência. Cabia aos próprios recorrentes diligenciarem junto aos contratantes, coparticipes no ajuste ilícito confessado. De qualquer forma, como já dito, compreendo que o lançamento em face dos sujeitos passivos eleitos no art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995, é fato irrelevante para a solução da presente lide. O fato de as pessoas jurídicas interpostas terem recolhido tributos (IRPJ, CSL, PIS/COFINS etc) para sustentar a simulação não interfere na constatação de que o recorrente não recolheu e nem reconhece como devido o imposto de renda que a ele é imputável diante dos fatos efetivamente ocorridos, sendo, portanto, cabível a constituição da integralidade do crédito tributário da pessoa física mediante lançamento de ofício, não havendo, por conseguinte, qualquer inconsistência na base de cálculo ou no montante da contribuição apurada. Não há fundamento legal para se tomar os tributos recolhidos pelas pessoas jurídicas ou contra elas lançados de ofício como antecipação de pagamento empreendido pela Fl. 6392DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 49 pessoa física, mesmo diante da constatação de simulação, eis que tais recolhimentos não se consubstanciam em autolançamento empreendido pela pessoa física, sendo indispensável a constituição mediante lançamento de ofício em face da pessoa física. Ao postular o aproveitamento de tais valores, os recorrentes postulam, em última análise, a compensação de crédito de terceiro, mas o presente processo administrativo fiscal tem por objeto o lançamento de ofício e não a apreciação do cabimento ou não da compensação do crédito lançado com os valores recolhidos pelas pessoas jurídicas e nem o cabimento da restituição de tais recolhimentos. Reitere-se que a devolução dos bens em razão da Colaboração Premiada e da ação penal se opera após a ocorrência do fato gerador e não tem o condão de lhe retirar a validade ou os efeitos. Por fim, destaque-se que o Acórdão de Recurso Voluntário n° 2301-005.782 (desfavorável aos argumentos dos recorrentes) e o Acórdão de Recurso Especial n° 9202-010.441 (favorável a argumento dos recorrentes), emitidos no processo do autuado n° 18470.726637/2016-24 (anos-calendário 2012 e 2013), bem como o Acórdão de Recurso Voluntário n° 2402-012.577, integrado pelo Acórdão de Embargos de Declaração n° 2402-012.869 (parcialmente favoráveis aos argumentos dos recorrentes), emitidos no processo do irmão do autuado n° 18470.721138/2017-21 (anos-calendário 2012, 2013 e 2014 e mesmos fatos geradores do presente processo), não são vinculantes, não tendo o condão de infirmar os termos da fundamentação esposada no presente voto. Por todo o exposto no presente tópico e nos demais tópicos do voto, não houve tributação sem renda, não houve violação do art. 35 do CTN e nem bis in idem ou multiplicidade indevida de incidência da norma tributária, não se empregou tributo como sanção/penalização ou confisco e nem houve erro na identificação do sujeito passivo ou erro na apuração da base de cálculo, bem como não se vislumbra ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva ou da vedação ao enriquecimento sem causa. Depósitos bancários. Segundo os recorrentes, os depósitos bancários têm por origem empréstimo pessoal perdoado pelos mutuantes (doação com recolhimento de ITCMD), tendo informado tais contratos na DAA (fls. 02/149) e apresentado contrato de mútuo (fls. 1312), os depósitos comprovando entradas e comprovado a extinção por doação mediante informação na DAA (fls. 5777). A fiscalização considerou como não comprovados os seguintes depósitos bancários na conta do Itaú em nome do autuado: Agência Conta Data Histórico Valor Origem 3765 310820 30/03/2012 TED 104.0240GERALDO P CA 33.205.44 GERALDO PRESTES DE CAMARGO 3765 310820 27/06/2012 TED 237.0884LUIZ FPBM 33.205.44 LUIZ FERNANDO PAES B DE MATTOS Fl. 6393DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 50 3765 310820 29/06/2012 TED 104.0240GERALDO P CA 33.205.44 GERALDO PRESTES DE CAMARGO 3765 310820 21/03/2013 TEC DEP CHEQUE 33.205.44 NOME NAO INFORMADO 3765 310820 22/03/2013 TED 104.0240GERALDO P CA 33.205.44 GERALDO PRESTES DE CAMARGO E o seguinte depósito em conta mantida no exterior, em nome da MJP INTERNATIONAL GROUP LTD, valor a ser dividido com o cotitular: DIA HISTÓRICO VALOR USD COTAÇÃO VALOR RS ORIGEM 13/12/2013 Receipt of Funds 899.960,00 2.3348 2.101.226,6 1 RE SOLUTIONS SOC. CORR. DE REASEG S URB Detecto nos autos apenas o contrato de mútuo de fls. 1312, datado de 14/06/2010, em que o mutuante Geraldo Prestes de Camargo entregaria no ato R$197.819,78 ao mutuário Milton Pascowitch, mediante TED em conta corrente no Banco Itaú, tendo o mutuário se comprometido a devolver a importância citada até a data de 31/12/2010. Portanto, o contrato mútuo em questão não respalda as transferências de 30/03/2012, 29/06/2012 e 22/03/2013. Em relação à transferência de Luiz Fernando P. B. de Mattos não localizei o contrato de mútuo, tendo a fiscalização e a turma julgadora de primeira instância acusado sua não apresentação. Em face das informações prestada na Declaração de Ajuste Anual - DAA do ano- calendário de 2012 (fls. 91), as dívidas havidas com Geraldo Prestes de Camargo e com Luis Fernando Paes Barreto Mattos não sofreram aumento no ano de 2012. Na DAA do ano-calendário de 2013 (fls. 121), ambas as dívidas aumentam em R$ 44.889,93, sendo que a transferência é de R$33.205,44. Na DAA do ano-calendário de 2014 (fls. 5776/5777), as dívidas são baixadas pela informação de ter havido doação em 25/06/2014. O recorrente apenas alega ter havido recolhimento de ITCMD. Os valores e datas das transferências e do depósito não coincidem com o único contrato apresentado e nem com as informações prestadas nas DAAs. Além disso, as informações prestadas nas DAAs do autuado desacompanhadas de outros elementos probatórios não me geram a convicção de que as transferências e depósito tenham relação com os empréstimos informados nas DAAs e nem que tenham sido efetivamente quitados. Em relação ao depósito em conta mantida no exterior, em nome da MJP INTERNATIONAL GROUP LTD, não vislumbro como possa ter origem em contrato de mútuo, não prosperando, de plano, as meras alegações. Fl. 6394DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 51 Diante disso, não há como ser cancelada a infração apurada com lastro no art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. Multa de ofício básica e qualificada. A prova constante dos autos não ampara as alegações dos recorrentes, eis que revela ter havido interposição fraudulenta de pessoas jurídicas a ensejar a ocultação e omissão de rendimentos, bem como o não esclarecimento da origem de depósitos em conta de pessoa jurídica interposta, a justificar a qualificação da multa por ser nítida a conduta dolosa do contribuinte de tentar impedir o conhecimento e a mensuração pela autoridade tributária dos rendimentos auferidos de modo ilícito, impedindo ou retardando o conhecimento da ocorrência do fato gerador do imposto de renda pessoa física. A legislação e a jurisprudência não reconhecem a validade da prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica quando ilícitos os serviços e a prova constante dos autos evidencia a natureza ilícita deles. A prova colhida e detidamente explicitada pela fiscalização no TVF revela que o autuado e os solidários não agiram de boa-fé e nem em conformidade com a jurisprudência administrativa anterior, não se podendo falar que o Estado tenha agido de modo contraditório. Nesse contexto, não se está diante da hipótese do art. 76 da Lei n° 4.502, de 1964, e nem se configurou o erro de proibição. O TVF imputa e a prova apresentada atesta que o autuado e os solidários agiram de modo a omitir dolosamente, de forma consciente e voluntária, rendimentos consistentes em vantagens ilícitas auferidas em razão de desvios de recursos da Petrobrás, tendo atuado em conluio com terceiros e a ocultar patrimônio pessoal da pessoa física de modo a impedir o conhecimento pela administração tributária da ocorrência do fato gerador do imposto de renda. Mesmo para as infrações em que não houve imputação de vantagem indevida, houve intermediação por pessoa jurídica estrangeira inexistente de fato. Diante da prova carreada aos autos pela fiscalização, não há como se cogitar de simples omissão de receita ou em antecipação do pagamento de tributos da pessoa física por meio das pessoas jurídicas interpostas. A multa de 75% e a multa de 150% foram aplicadas com observância da legislação de regência. Não cabendo ao presente colegiado afastá-las sob alegação de violação ao princípio do não confisco (Súmula CARF n° 2), sendo irrelevante que o produto do crime tenha sido perdido em razão da ação penal. Impõe-se, contudo, a redução do percentual da multa qualificada para 100%, diante do advento da Lei n° 14.689, de 2023. Juros sobre multa de ofício. Em relação à alegação de não incidência de juros sobre multa de ofício por violação a princípios e regras e de, ao menos, ser cabível a incidência do percentual de 1%, devemos ponderar que o inconformismo dos recorrentes não prospera, eis que o presente colegiado se encontra vinculado à seguinte Súmula do CARF: Súmula CARF n° 108 Fl. 6395DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 52 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Acórdãos Precedentes: CSRF/04-00.651, de 18/09/2007; 103-22.290, de 23/02/2006; 103-23.290, de 05/12/2007; 105-15.211, de 07/07/2005; 106-16.949, de 25/06/2008; 303- 35.361, de 21/05/2018; 1401-00.323, de 01/09/2010; 9101-00.539, de 11/03/2010; 9101-01.191, de 17/10/2011; 9202-01.806, de 24/10/2011; 9202- 01.991, de 16/02/2012; 1402-002.816, de 24/01/2018; 2202-003.644, de 09/02/2017; 2301-005.109, de 09/08/2017; 3302-001.840, de 23/08/2012; 3401- 004.403, de 28/02/2018; 3402-004.899, de 01/02/2018; 9101-001.350, de 15/05/2012; 9101-001.474, de 14/08/2012; 9101-001.863, de 30/01/2014; 9101- 002.209, de 03/02/2016; 9101-003.009, de 08/08/2017; 9101-003.053, de 10/08/2017; 9101-003.137 de 04/10/2017; 9101-003.199 de 07/11/2017; 9101- 003.371, de 19/01/2018; 9101-003.374, de 19/01/2018; 9101-003.376, de 05/02/2018; 9202-003.150, de 27/03/2014; 9202-004.250, de 23/06/2016; 9202- 004.345, de 24/08/2016; 9202-005.470, de 24/05/2017; 9202-005.577, de 28/06/2017; 9202-006.473, de 30/01/2018; 9303-002.400, de 15/08/2013; 9303- 003.385, de 25/01/2016; 9303-005.293, de 22/06/2017; 9303-005.435, de 25/07/2017; 9303-005.436, de 25/07/2017; 9303-005.843, de 17/10/2017. Responsabilidade tributária de JAMP. Como bem colocado pela fiscalização, a prova colhida evidencia que a pessoa jurídica JAMP Engenheiros Associados Ltda atuou e se beneficiou dos mesmos atos ilícitos praticados pelo contribuinte, tendo sido instrumentalizada para a sonegação de imposto de renda na pessoa física por meio da distribuição de lucros numa pessoa jurídica, com isenção de imposto de renda, valendo-se da prestação de serviços fictícios, tendo de forma clara atuado para ocultar o recebimento de vantagens ilícitas pelo autuado. Na lição de Carlos Jorge Sampaio Costa in Solidariedade passiva e o interesse comum no fato gerador, Revista de Direito Tributário, Ano II, nº 4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1978, p. 304: (...) Na fraude ou conluio, o interesse comum se evidencia pelo próprio ajuste entre as partes, almejando a sonegação. A solidariedade passiva no pagamento de tributos por aqueles que agiram fraudulentamente é pacífica. Desta forma, restou comprovado o interesse comum da JAMP, mas apenas em relação aos fatos geradores nos quais tenha atuado como empresa interposta. Isso porque, não há como se atribuir responsabilidade solidária à JAMP em relação aos fatos geradores para os quais não há elementos a evidenciar seu envolvimento, ou seja, nas seguintes infrações: Fl. 6396DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 53 Assim, restringe-se a responsabilidade da JAMP ao levantamento OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA – INFRAÇÃO: OMISSÃO DE RENDIMENTOS – VANTAGENS INDEVIDAS. Responsabilidade tributária de Mara Barbedo Pascowitch. A fiscalização não sustenta que a Sra. Mara Barbedo Pascowitch tenha incorrido em aumento patrimonial, ou seja, não lhe imputa omissão de rendimentos, mas que se beneficiou dos recursos ilícitos auferidos pelo marido e que deles teve disposição através de contratos de mútuo, tendo servido de anteparo para a ocultação da riqueza auferida pelo cônjuge, inclusive se utilizando de empresas para blindar os recursos recebidos do cônjuge. Fl. 6397DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 54 Em face do montante de recursos envolvidos, como bem explicitado pela evolução dos recursos à disposição da Sra. Mara Barbedo Pascowitch a partir do cônjuge e da empresa JAMP, não há como se negar que a renda ilícita do Sr. Milton Pascowitch não tenha revertido em proveito da Sra. Mara Barbedo Pascowitch. Houve proveito em favor do casal, inclusive em razão de a Sra. Mara Barbedo Pascowitch alavancar investimentos e atividades com os recursos advindos do marido e da JAMP e que só lhe estiveram disponíveis em razão das práticas ilícitas, respondendo inclusive sua meação em face da jurisprudência cristalizada na Súmula n° 251 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula STJ n° 251 A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. Diante disso, a Sra. Mara Barbedo Pascowitch tinha interesse jurídico em manter os valores emprestados e deles dispor para seus investimentos. Assim, Sra. Mara Barbedo Pascowitch tinha interesse jurídico comum advindo da atuação consciente para, mediante os empréstimos, reduzir a visibilidade dos recursos em poder do cônjuge e, ao mesmo tempo, se beneficiar dos atos ilícitos praticados pelo contribuinte, a ensejar a caracterização de interesse comum na renda ilícita do Sr. Milton Pascowitch, restando configurada a responsabilidade com lastro no art. 124, I, do CTN e a envolver tanto a obrigação de pagar o tributo como a multa de ofício e a multa qualificada decorrentes do lançamento de ofício da obrigação principal. Restam, destarte, afastadas todas as alegações veiculadas no recurso voluntário da Sra. Mara Barbedo Pascowitch, excetuando-se apenas o cabimento da restrição de sua responsabilidade, de modo a se limitar sua responsabilidade solidária ao levantamento OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA – INFRAÇÃO: OMISSÃO DE RENDIMENTOS – VANTAGENS INDEVIDAS. Isso posto, voto por CONHECER dos recursos voluntários, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para: a) excluir a responsabilidade tributária de JAMP ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA e de MARA BARBEDO PASCOWITCH em relação aos levantamentos “OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA -INFRAÇÃO: OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS” e “DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - INFRAÇÃO: OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADOS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA”; e b) aplicar a retroação da multa da Lei 9.430 de 1996, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689, de 2023, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%. (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro Fl. 6398DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 55 Fl. 6399DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7163296