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No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial aos recursos voluntários para: a) excluir a responsabilidade tributária de Jamp Engenheiros Associados Ltda. e de Mara Barbedo Pascowitch em relação aos levantamentos “omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica – infração: omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoas jurídica” e “depósitos bancários de origem não comprovada - infração: omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada”; e b) aplicar a retroação da multa da Lei 9.430 de 1996, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689, de 2023, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencido o conselheiro Matheus Soares Leite, que dava provimento parcial aos recursos em maior extensão para que fosse deduzido do lançamento o imposto de renda recolhido pela pessoa jurídica sobre os valores que foram considerados rendimentos da pessoa física.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-29T00:00:00Z", "id":"10820845", "ano_sessao_s":"2025", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2012, 2013, 2014\nCERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nNão há cerceamento ao direito de defesa quando a autoridade julgadora de primeira instância age de modo a prestigiar o princípio da celeridade processual e a evitar providências meramente protelatórias e que teriam apenas o condão de gerar injustificado tumulto processual.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR.\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário (Súmula CARF nº 38).\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2012, 2013, 2014\nRECEITA DA PESSOA JURÍDICA. RECLASSIFICAÇÃO PARA RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DA PESSOA FÍSICA. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS FATOS.\nSob o prisma da primazia da realidade sobre a formalidade dos atos, cabe à fiscalização lançar de ofício o crédito correspondente à relação tributária efetivamente existente. Nesse escopo, é cabível a reclassificação da receita e sua imputação à pessoa física quando demonstrado que não houve prestação de serviços pela pessoa jurídica e que a pessoa física, revestida da condição de contribuinte, é a efetiva beneficiária dos rendimentos recebidos através da pessoa jurídica interposta.\nRENDA ILÍCITA. SUPOSTO DEVER DE REPASSE. INEXISTÊNCIA.\nA percepção da renda ilícita produto de delito enseja a caracterização do acréscimo patrimonial, pois o ordenamento jurídico não respalda o acordo acerca da posterior divisão e distribuição do produto da atividade criminosa, não havendo que se falar na existência de um passivo no patrimônio jurídico do autuado consistente num suposto dever de repassar parte do butim para outros coautores.\nRENDA ILÍCITA. PROPINA. VALOR A SER REPASSADO. EFEITOS.\nNão há que se falar em dedução de valores de propina a serem posteriormente repassados para coautores, eis que ao ingressar a propina no patrimônio jurídico do autuado opera-se o fato gerador e não há previsão legal para a dedução de valor a ser repassado para coautor.\nRENDA ILÍCITA. DIVERSOS COAUTORES. REPASSE POSTERIOR. MULTIPLICIDADE DE FATOS GERADORES.\nAo represar o produto do crime, o autuado auferiu acréscimo patrimonial e renda, mas também o “beneficiário final” ao receber o produto do crime represado também atrairá para si a incidência do imposto de renda, um segundo e diverso fato gerador. A circunstância de tal ciclo se estabelecer no contexto de um esquema criminoso não impede a sucessiva incidência da norma tributária para os distintos sujeitos passivos envolvidos e nem a caracterização dos diversos fatos geradores havidos.\nRENDIMENTOS ILÍCITOS. COLABORAÇÃO PREMIADA. PERDA DO PRODUTO DO CRIME. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. EFEITOS.\nOs rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com infração à lei, são sujeitos à tributação, sem prejuízo das sanções que couberem. O posterior consumo, deterioração ou mesmo perda em contexto de colaboração premiada dos bens e valores produtos de ilícito não descaracteriza a anterior existência de renda e acréscimo patrimonial.\nRENDIMENTOS ILÍCITOS. PESSOA FÍSICA. AJUSTE ANUAL.\nA tributação do imposto de renda à alíquota de 35% é excepcional e pressupõe a sujeição passiva da pessoa jurídica pela entrega de recursos financeiros que lhe pertençam, quando não comprovada a natureza da operação realizada ou a causa do pagamento ou desembolso, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995. Diferentemente, a quantia reservada à pessoa física, desde o nascedouro, decorrente de retribuição por negócio de índole criminosa, independentemente da forma de percepção, deve sofrer a tributação do imposto de renda na pessoa física, segundo a legislação específica. Ignorar a causa em questão significaria tornar a tributação exclusiva na fonte em sanção por ato ilícito ou criminoso, ou seja, sendo identificados pela fiscalização beneficiário, operação e causa, ainda que ilícita, há que prevalecer a tributação no beneficiário.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS.\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento.\nMULTA QUALIFICADA. DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. COMPROVAÇÃO.\nCabível a multa de ofício qualificada quando comprovado que o contribuinte deslocou de forma artificial, fraudulenta e dolosa a tributação da pessoa física para a pessoa jurídica, conduta que resultou na modificação das características do fato gerador da obrigação tributária, de maneira a ocultar o verdadeiro beneficiário dos rendimentos e reduzir o montante do imposto de renda devido.\nJUROS SOBRE MULTA. 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INOCORRÊNCIA. \n\nNão há cerceamento ao direito de defesa quando a autoridade julgadora \n\nde primeira instância age de modo a prestigiar o princípio da celeridade \n\nprocessual e a evitar providências meramente protelatórias e que teriam \n\napenas o condão de gerar injustificado tumulto processual. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à \n\nomissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de \n\norigem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário \n\n(Súmula CARF nº 38). \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2012, 2013, 2014 \n\nRECEITA DA PESSOA JURÍDICA. RECLASSIFICAÇÃO PARA RENDIMENTOS \n\nTRIBUTÁVEIS DA PESSOA FÍSICA. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS FATOS. \n\nSob o prisma da primazia da realidade sobre a formalidade dos atos, cabe à \n\nfiscalização lançar de ofício o crédito correspondente à relação tributária \n\nefetivamente existente. Nesse escopo, é cabível a reclassificação da receita \n\ne sua imputação à pessoa física quando demonstrado que não houve \n\nprestação de serviços pela pessoa jurídica e que a pessoa física, revestida \n\nda condição de contribuinte, é a efetiva beneficiária dos rendimentos \n\nrecebidos através da pessoa jurídica interposta. \n\nRENDA ILÍCITA. SUPOSTO DEVER DE REPASSE. INEXISTÊNCIA. \n\nFl. 6345DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 2 \n\nA percepção da renda ilícita produto de delito enseja a caracterização do \n\nacréscimo patrimonial, pois o ordenamento jurídico não respalda o acordo \n\nacerca da posterior divisão e distribuição do produto da atividade \n\ncriminosa, não havendo que se falar na existência de um passivo no \n\npatrimônio jurídico do autuado consistente num suposto dever de repassar \n\nparte do butim para outros coautores. \n\nRENDA ILÍCITA. PROPINA. VALOR A SER REPASSADO. EFEITOS. \n\nNão há que se falar em dedução de valores de propina a serem \n\nposteriormente repassados para coautores, eis que ao ingressar a propina \n\nno patrimônio jurídico do autuado opera-se o fato gerador e não há \n\nprevisão legal para a dedução de valor a ser repassado para coautor. \n\nRENDA ILÍCITA. DIVERSOS COAUTORES. REPASSE POSTERIOR. \n\nMULTIPLICIDADE DE FATOS GERADORES. \n\nAo represar o produto do crime, o autuado auferiu acréscimo patrimonial e \n\nrenda, mas também o “beneficiário final” ao receber o produto do crime \n\nrepresado também atrairá para si a incidência do imposto de renda, um \n\nsegundo e diverso fato gerador. A circunstância de tal ciclo se estabelecer \n\nno contexto de um esquema criminoso não impede a sucessiva incidência \n\nda norma tributária para os distintos sujeitos passivos envolvidos e nem a \n\ncaracterização dos diversos fatos geradores havidos. \n\nRENDIMENTOS ILÍCITOS. COLABORAÇÃO PREMIADA. PERDA DO PRODUTO \n\nDO CRIME. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. EFEITOS. \n\nOs rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou \n\npercebidos com infração à lei, são sujeitos à tributação, sem prejuízo das \n\nsanções que couberem. O posterior consumo, deterioração ou mesmo \n\nperda em contexto de colaboração premiada dos bens e valores produtos \n\nde ilícito não descaracteriza a anterior existência de renda e acréscimo \n\npatrimonial. \n\nRENDIMENTOS ILÍCITOS. PESSOA FÍSICA. AJUSTE ANUAL. \n\nA tributação do imposto de renda à alíquota de 35% é excepcional e \n\npressupõe a sujeição passiva da pessoa jurídica pela entrega de recursos \n\nfinanceiros que lhe pertençam, quando não comprovada a natureza da \n\noperação realizada ou a causa do pagamento ou desembolso, nos termos \n\ndo art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995. Diferentemente, a quantia reservada à \n\npessoa física, desde o nascedouro, decorrente de retribuição por negócio \n\nde índole criminosa, independentemente da forma de percepção, deve \n\nsofrer a tributação do imposto de renda na pessoa física, segundo a \n\nFl. 6346DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 3 \n\nlegislação específica. Ignorar a causa em questão significaria tornar a \n\ntributação exclusiva na fonte em sanção por ato ilícito ou criminoso, ou \n\nseja, sendo identificados pela fiscalização beneficiário, operação e causa, \n\nainda que ilícita, há que prevalecer a tributação no beneficiário. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu \n\numa presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o \n\nlançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta \n\nbancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação \n\nhábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito \n\nou de investimento. \n\nMULTA QUALIFICADA. DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. COMPROVAÇÃO. \n\nCabível a multa de ofício qualificada quando comprovado que o \n\ncontribuinte deslocou de forma artificial, fraudulenta e dolosa a tributação \n\nda pessoa física para a pessoa jurídica, conduta que resultou na \n\nmodificação das características do fato gerador da obrigação tributária, de \n\nmaneira a ocultar o verdadeiro beneficiário dos rendimentos e reduzir o \n\nmontante do imposto de renda devido. \n\nJUROS SOBRE MULTA. CABIMENTO. \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial \n\nde Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício (Súmula CARF n° 108). \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial aos recursos voluntários \n\npara: a) excluir a responsabilidade tributária de Jamp Engenheiros Associados Ltda. e de Mara \n\nBarbedo Pascowitch em relação aos levantamentos “omissão de rendimentos recebidos de pessoa \n\njurídica – infração: omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de \n\npessoas jurídica” e “depósitos bancários de origem não comprovada - infração: omissão de \n\nrendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada”; e b) aplicar a \n\nretroação da multa da Lei 9.430 de 1996, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689, de 2023, \n\nreduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencido o conselheiro Matheus Soares \n\nLeite, que dava provimento parcial aos recursos em maior extensão para que fosse deduzido do \n\nlançamento o imposto de renda recolhido pela pessoa jurídica sobre os valores que foram \n\nconsiderados rendimentos da pessoa física. \n\nFl. 6347DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 4 \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos \n\nCoelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da 5ª Turma da \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (fls. 5834/5894) que, por \n\nunanimidade de votos, julgou improcedente impugnações contra Auto de Infração (fls. \n\n4857/4877) de imposto de renda no valor total de R$ 29.486.003,91 e relativo aos anos-calendário \n\n2012, 2013 e 2014, em virtude de: (1) omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo \n\nempregatício recebidos de pessoas jurídicas (Trillium Assets-Marcelo Pala Vicentini e Ajaz \n\nInvestiments LLC = contratantes) (multa de 150% - recebimentos via empresas estrangeiras sem \n\nexistência de fato); (2) omissão de rendimentos recebidos da pessoa jurídica (MULTITEK, Engevix \n\nEngenharia S/A - RELAM, Engevix Engenharia S/A - CAÇIMBAS, CONSIST, Ecovix Construções \n\nOceânicas S/A, Engevix Engenharia S/A - ADMINISTRAÇÃO, Engevix Engenharia S/A - Belo Monte e \n\nEngevix Engenharia S/A - URC) por meio de interposta pessoa (multa de 150% - vantagens \n\nindevidas); (3) omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada mantido no Banco Itaú Unibanco S/A (multa de 75%) e mantidos em instituição \n\nfinanceira em nome de interposta pessoa (MJP INTERNATIONAL GROUP LTD) (multa de 150%). Do \n\nTermo de Verificação Fiscal – TVF (fls. 4878/4985), em apertada síntese, extrai-se: \n\na) Introdução. Operação Lava Jato. Acréscimo Patrimonial (fls. 4878/4890). Engevix \n\nEngenharia S/A, empresa de \"cartel\" formado por grandes empreiteiras a ajustar \n\nqual celebraria contratos sobre valorados com a empresa Petrobrás Brasileiro \n\nS/A, tinha no contribuinte e seu irmão, José Adolfo Pascowitch, via JAMP \n\nEngenheiros Associados Ltda, operadores financeiros para viabilizar a lavagem da \n\nvantagem indevida para empregados públicos e núcleo político, com substrato \n\nem contratos de consultoria e assessoria simulados. O contribuinte admitiu que \n\npagou pessoalmente e por meio também da empresa JAMP Engenheiros \n\nAssociados Ltda vantagens indevidas em decorrência de contratos da empresa \n\nPetrobrás Brasileiro S/A com as empresas MULTITEK Engenharia Ltda, Hope \n\nServiços Ltda, Personal Service Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda \n\ne CONSIST Software Ltda S/A. As empresas Hope Serviços Ltda e Personal Service \n\nRecursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda executaram o pagamento de \n\nFl. 6348DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 5 \n\nvantagens indevidas em dinheiro, inclusive a parte que cabia ao contribuinte e \n\nseu irmão, o que permitiu aos operadores financeiros terem quantidade \n\nsignificativa de dinheiro, o qual foi usado para o pagamento dos credores da \n\nEngexix Engenharia S/A, a título de propinas. Assim, como contribuinte repassou \n\nintegralmente os recursos financeiros percebidos das mencionadas empresas a \n\ntítulo de vantagem indevida, não foram considerados pela fiscalização esses \n\nrecursos na apuração da base de cálculo, já que não geraram acréscimo \n\npatrimonial. Posteriormente, tais valores foram ressarcidos ao contribuinte e seu \n\nirmão, a partir de contratos fictícios de prestação de serviços entre a JAMP \n\nEngenheiros Associados Ltda e a Engevix Engenharia S/A. \n\nb) Depósitos bancários com origem não comprovada (fls. 4891/4909). Não foram \n\napresentados documentos hábeis e idôneos para comprovar a origem de parte \n\ndos depósitos bancários listados nos Termos de Intimação Fiscal, o que \n\ncaracteriza omissão de rendimentos, nos termos do art. 42 da Lei n°9.430/1996. \n\nEm relação às transferências de Geraldo P de Camargo, foi apresentado contrato \n\nde mútuo sem coincidência em data e valor para com os valores transferidos e \n\nsem autenticação ou registro para amparar a data em que foi firmado. Em \n\nrelação às transferências de Luiz F de Matos, meramente se alegou tratar-se de \n\nmútuo. Em relação ao depósito, não há identificação do depositante. Em relação \n\nao depósito de R$ 2.101.226,61, limitou-se a esclarecer que teria prestado \n\ninformações no Termo de Colaboração, mas não se encontrou tais \n\nesclarecimentos. Quando foi possível identificar a origem do depósito, tratou-se \n\nda tributação em item específico (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42, § 2°). \n\nc) Serviços prestados à ECOVIX Construções Oceânicas S/A (fls. 4910/4927). A \n\nfiscalização consignou no TVF que o contribuinte e seu irmão criaram empresa \n\nsediada em Miami, MJP Engineering and Consulting LLC, com o objetivo único de \n\nreduzir a carga tributária incidente sobre os dois contratos de prestação de \n\nserviços, realizada por eles diretamente para Ecovix Construções Oceânicas S/A \n\ncom uso de conhecimento técnico e atuação como operadores financeiros, mas \n\nde modo impossível de se segregar, entre os serviços prestados, a atividade \n\nlicita (eventuais consultorias e/ou assessorias) e o pagamento de vantagens \n\nindevidas (êxito na obtenção de certo contrato). Entre 2010 e 2014, todos os \n\ndepósitos na conta de titularidade da MJP Engeneering and Consulting LLC têm, \n\ncomo origem, dois contratos firmados com a Ecovix Construções Oceânicas S/A. \n\nIntimada a comprovar a operação que deu causa às transferências financeiras, a \n\nEcovix Construções Oceânicas S/A disponibilizou apenas contratos, tendo \n\nafirmado, por outro lado, não ter como comprovar a efetiva prestação de \n\nserviços. O contribuinte também se limitou a apresentar os contratos firmados. A \n\nempresa formalmente estava montada no exterior, contudo a tomadora estava \n\nno Brasil (Grupo Engevix) e contratou outra empresa sediada no Brasil \n\nFl. 6349DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 6 \n\n(Petrobrás/PNBV/Sete Brasil) para executar serviços para a estatal no Brasil \n\n(Estaleiro Rio Grande/RS) e que fez todas as transferências financeiras para a \n\nconta no exterior da MJP Engennering and Consulting LLC do Brasil. A \n\nfiscalização, consoante quadro constante no item 5 do TVF (Dos Serviços \n\nPrestados a Ecovix Construções Oceânicas), retirou da base de cálculo valores \n\nrepassados aos beneficiários finais Pedro Barusco e Renato Duque (fls. 4927). \n\nDiante dos termos de colaboração assinados pelo contribuinte e por Pedro José \n\nBarusco Filho, os serviços que o contribuinte e seu irmão ofereceram à Engevix-\n\nEcovix foi o de atuar como veículo para prática de crimes (corrupção, lavagem \n\nde ativos etc.), não havendo parcela lícita nos rendimentos que os contribuintes \n\nreceberam. Os contratos firmados pela empresa MJP Engeneering and \n\nConsulting LLC são atos simulados, sendo inegável que os serviços descritos \n\njamais poderiam ser prestados por uma pessoa jurídica, que não pode ter como \n\nobjeto social a operacionalização do pagamento de propinas. Houve conduta \n\ncontrária à função social da pessoa jurídica, a possibilitar requalificação jurídica \n\ndos fatos pela autoridade lançadora (CTN, art. 149). O emprego das empresas \n\ninterpostas no exterior somente reduziu a carga tributária incidente sobre a \n\n“prestação de serviços” realizada exclusivamente e diretamente pelas pessoas \n\nfísicas. Logo, as receitas declaradas como auferidas pela empresa MJP \n\nEngeneering and Consulting LLC, em decorrência de contratos simulados com a \n\nEcovix Construções Oceânicas S/A, são rendimentos auferidos pelo contribuinte e \n\nseu irmão em partes iguais. \n\nd) Rendimentos recebidos do Grupo Interoil e Marcelo Palla Vicentini (fls. \n\n4928/4935). Não foi comprovada a existência de fato das empresas MJP \n\nEngeneering and Consulting LLC e MJP Internacional Group Ltd, apesar de \n\ndevidamente intimados a apresentar documentos, como contratos de aluguéis \n\nde escritórios. O contribuinte e seu ex-cônjuge são os diretores e os acionistas da \n\nempresa Shore Finance Group, Ltd, sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, local \n\nconsiderado paraíso fiscal consoante Instrução Normativa RFB n° 1.037, de 4 de \n\njunho de 2010. A Shore Finance Group Ltda, juntamente com a empresa \n\nSorocaba Investments Limited, também sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, de \n\npropriedade de seu irmão, José Adolfo Pascowitch, são os únicos acionistas da \n\nMJP Internacional Group Ltd, que, por sua vez, é proprietária MJP Engeneering \n\nand Consulting LLC. Tais empresas fictícias foram utilizadas tão somente para \n\nreceber recursos financeiros decorrentes de serviços executados pelo \n\ncontribuinte e seu irmão no Brasil e não oferecidos a tributação em relação ao \n\nIRPF. Da análise dos extratos da conta YR(...)8, mantida no Banco UBS AG, de \n\ntitularidade da MJP Internacional Group Ltd, a fiscalização verificou o \n\nrecebimento de depósitos vultosos ao longo de 2014 provenientes da Ajax \n\nInvestments LLC, que pertence aos sócios do grupo Interoil. Questionado a \n\nFl. 6350DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 7 \n\nrespeito destes créditos, o contribuinte informou que recebeu esses valores em \n\nrazão de ter apresentado parceiros comerciais na área naval. No Termo \n\nComplementar n° 5, o contribuinte informou que, em decorrência de sua \n\natuação direta e pessoal, sem a participação de pessoa jurídica sediada no \n\nexterior, na intermediação da venda de três equipamentos de perfuração para \n\no Grupo Ecovix, recebeu USD 3.000.000,00 dos sócios do grupo Interoil. Por sua \n\nvez, Interoil Representação Ltda foi instada a informar a origem das citadas \n\ntransferências financeiras, bem como os reais beneficiários dos recursos \n\nfinanceiros, tendo esta respondido que o contribuinte e seu irmão foram os \n\nbeneficiários. Assim, o contribuinte e seu irmão prestaram serviços no Brasil ao \n\ngrupo Interoil, o que obriga a tributação dos rendimentos nos termos da \n\nlegislação do IRPF, ainda que o recebimento tenha ocorrido pela MJP \n\nInternacional Group Ltd. Pertinente à conta (...)7 mantida no exterior, no Credit \n\nSuisse, de titularidade da Shore Finance Group Ltd, foi verificado que parte dos \n\ndepósitos bancários tem origem em serviços prestados a empresas do grupo de \n\nMarcelo Palla Vicentini. No Termo Complementar n° 5, o contribuinte admite \n\nque auferiu USD 900.000,00 no ano de 2013, em decorrência de sua atuação \n\ndireta e pessoal junto à empresa Petróleo Brasileiro S/A, em conjunto com \n\noutros operadores, em benefício das empresas de Marcelo Palla Vicentini, \n\nquanto a contratos de seguros. Tanto o contribuinte quanto Marcelo Palla \n\nVicentini foram instados pela fiscalização a respeito de quem seriam os reais \n\nbeneficiários dos recursos financeiros. Ambos responderam que o real \n\nbeneficiário foi o contribuinte. Conclui-se que a pessoa física Milton Pascowitch \n\nprestou serviços no Brasil em benefício de Trillium Assets-Marcelo Palla \n\nVicentini, o que obriga a tributação dos rendimentos nos termos da legislação do \n\nIRPF. \n\ne) JAMP e MULTITEK, Engevix Engenharia S/A - RELAM, Engevix Engenharia S/A - \n\nCAÇIMBAS, CONSIST, Ecovix Construções Oceânicas S/A, Engevix Engenharia S/A \n\n- ADMINISTRAÇÃO, Engevix Engenharia S/A - Belo Monte e Engevix Engenharia \n\nS/A - URC (fls. 4936/4975). Nos itens 7 e 8 do TVF, discorre-se sobre o \n\nprocedimento fiscal iniciado em face da empresa JAMP Engenheiros Associados \n\nLtda e sobre o acordo de colaboração premiada do contribuinte. O representante \n\nlegal da empresa JAMP, em resposta ao Termo de Intimação, relacionou numa \n\nplanilha os contratos de prestação de serviços firmados de 2010 a 2013, as \n\ncorrespondentes notas fiscais emitidas, os valores que corresponderiam a efetiva \n\nprestação de serviços e os valores destinados a terceiros, sendo que, apesar de \n\nintimado, a citada empresa não logrou apresentar documentos que \n\ncomprovassem a efetiva prestação de serviços. Pertinente ao ano-calendário de \n\n2014, também foi efetuado procedimento de diligência fiscal na pessoa jurídica, \n\ncom o fim de elucidar a efetividade de suas operações comerciais. A empresa \n\nFl. 6351DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 8 \n\nJAMP foi intimada a identificar, de forma individualizada, os terceiros \n\nbeneficiários dos recursos financeiros elencados nas planilhas apresentadas, mas \n\nnão foi capaz de apresentar documentos hábeis e idôneos que comprovasse o \n\nefetivo repasse aos beneficiários finais dos recursos financeiros indicados. Em \n\nseu acordo de delação premiada, o contribuinte admitiu que operacionalizou o \n\npagamento de vantagens indevidas e que recebeu parte destas vantagens, já \n\nque era beneficiário do rateio existente dos recursos desviados da Petróleo \n\nBrasileiro S/A. Para que eventual repasse seja admitido, faz-se necessário \n\ncomprovar, além da transferência financeira, que o contrato que a ensejou está \n\nsendo tributado na presente autuação, tornando possível apurar o verdadeiro \n\nacréscimo patrimonial do sujeito passivo. Da análise das informações e \n\ndocumentos disponíveis, considerou-se que restou comprovada a efetiva \n\ntransferência de recursos no valor total de R$240.000,00 ao longo de 2014 e a \n\nvinculação destas transferências a rendimentos pagos pela Consit que foram \n\ntributados no presente Auto de Infração. Conforme item 9 do TVF (dos contratos \n\nsimulados firmados com a Engevix Engenharia S/A), aduz-se que, apesar dos \n\ncontratos firmados e das notas fiscais emitidas, está claro que não houve a \n\nefetiva prestação de serviços por parte da empresa JAMP com a Engevix, que o \n\nserviço prestado pelo contribuinte e seu irmão à empresa Engevix foi de atuar \n\ncomo veículo para a prática de crimes, cabendo assim reclassificar as receitas \n\ndeclaradas como auferidas pela empresa, tratando-as como rendimentos \n\nauferidos pelo contribuinte e seu irmão. Nos itens de 10 a 16 do TVF, \n\nrelacionam-se contratos firmados pela empresa JAMP com os respectivos \n\nclientes, os números das notas fiscais, os valores totais pagos por nota fiscal, e o \n\nvalor considerado como sendo rendimento omitido recebido de pessoa jurídica \n\npelo contribuinte, que corresponde a 50% de cada nota fiscal relacionada. Assim \n\nprocedeu-se por se ter entendido que foram estabelecidos contratos fictícios \n\npela empresa JAMP com esses clientes para operacionar pagamento de \n\npropina, não tendo restado comprovado que a empresa JAMP recebeu valores \n\ndestes clientes em retribuição a serviços técnicos efetivamente prestados. \n\nSegundo os itens 14 a 16, o representante legal da empresa JAMP inclusive \n\nrelatou no âmbito da \"Operação Lava Jato\" que a integralidade dos valores \n\nrecebidos não se refere a efetiva prestação de serviços em relação aos contratos \n\ncom a Multitek Engenharia S/A e com a Consist Software Ltda S/A, bem como \n\nem relação ao contrato firmado com Engevix pertinente à obra de Belo Monte. \n\nf) Multas (fls. 4976/4981). Sobre os valores de impostos decorrentes de omissão de \n\nrendimentos caracterizados por valores creditados em conta de depósito, \n\nmantida no banco Itaú, em relação aos quais, o contribuinte, regularmente \n\nintimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações, nos anos-calendário de 2012 e 2013, foi \n\nFl. 6352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 9 \n\naplicada multa de ofício. E sobre os valores de impostos apurados decorrentes \n\nde omissão de rendimentos recebidos, por meio de interposta pessoa, nos anos-\n\ncalendário de 2012 a 2014, bem como decorrentes da omissão de rendimentos \n\ncaracterizada por valor creditado em conta em nome da interposta pessoa MJP \n\nInternacional Group Ltd, em relação ao qual o contribuinte, regularmente \n\nintimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem do \n\nrecurso utilizado nessa operação ocorrida em 2013, foi aplicada multa de oficio \n\nqualificada. A conduta dolosa do contribuinte visava impedir a autoridade \n\nfazendária de conhecer e mensurar rendimentos milionários auferidos, de \n\nmaneira ilícita, sendo que consta nos autos farta documentação sobre a \n\ninexistência de fato da empresa MJP Engeneering and Consulting LLC e sobre \n\nconta mantida no exterior. Ainda segundo o TVF, o contribuinte, ao efetuar \n\nmovimentação bancária por meio de interpostas pessoas (MJP Engeneering and \n\nConsulting LLC, MJP Internacionl Group Ltd e Shore Finance Group Ltd), teve o \n\npropósito deliberado de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o \n\nconhecimento por parte do fisco da ocorrência do fato gerador do imposto sobre \n\na renda de pessoa física, em função do recebimento de vantagens indevidas e \n\npor serviços prestados. \n\nm) Solidários (fls. 4981/4985). São responsáveis solidários o ex-cônjuge do \n\ncontribuinte por ter se beneficiado com o produto das infrações perpetradas \n\npelo contribuinte e ter agido em oposição ao ordenamento jurídico ao servir de \n\nanteparo para ocultar as vantagens indevidas pagas. Também responsável \n\ntributável a pessoa jurídica JAMP Engenheiros Associados Ltda, já que atuou e se \n\nbeneficiou dos mesmos atos ilícitos praticados pelo contribuinte. A \n\nresponsabilidade corresponde tanto à obrigação de pagar tributo como a de \n\npagar penalidade a teor do art. 124, inc. I, do CTN. \n\nIntimados do lançamento em 26/10/2017, fls. 4999 e 5003, o sujeito passivo e a \n\nEmpresa JAMP Engenheiros Associados Ltda apresentam a impugnação conjunta em 22/11/2017 \n\n(fls. 5277/5345), acompanhada de documentos (fls. 5048/5247), em síntese, alegando: \n\na) Tempestividade. \n\nb) Fatos, contexto e objeto da autuação. O impugnante firmou Acordo de \n\nColaboração Premiada com o Ministério Público Federal, tendo sido sentenciado, \n\na partir das confissões e robustas provas colhidas pela Polícia Federal, pelo \n\nMinistério Público e por ele apresentadas. A despeito de ter sido homologado o \n\nacordo de colaboração, a fiscalização pinçou na sentença prolatada apenas as \n\ndeclarações que podem ser utilizadas como fundamento para justificar a linha \n\nutilizada para cobrar o máximo de tributos, ao arrepio da Lei, com o intuito de \n\nutilizar o tributo para penalizar o impugnante já condenado e cumprindo pena. \n\nSomando-se a multa aplicada, o montante das exigências corresponde a 395% do \n\nFl. 6353DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 10 \n\nvalor das rendas auferidas, o que evidencia o efeito confiscatório da atuação e \n\ntorna inequívoca a intenção de utilizar-se dos tributos para indevidamente punir \n\no impugnante. No TVF, o auditor fiscal afirmou ser do seu conhecimento que \n\nparcela significativa do faturamento da JAMP Engenheiros Associados Ltda não \n\ntinha nenhuma relação com as atividades ilícitas objeto da Colaboração; que \n\nparcela significativa dos recursos operados por meio da citada empresa era \n\nrepassada a terceiros; que a receita decorrente dos contratos simulados foi \n\ntributada na citada empresa JAMP; que recursos recebidos no exterior decorrem \n\nde contratos lícitos. firmados com a Ecovix Construções Oceânicas S/A; e que as \n\ndeclarações feitas pelo impugnante foram tidas como verdadeiras pelo Juízo \n\nFederal. A despeito disso, sem amparo legal e em total desrespeito à sentença \n\nprolatada, o auditor fiscal afirma que \"resta impossível segregar, entre os \n\n'serviços prestados', a atividade lícita praticada pelos contribuintes decorrente \n\nde eventuais consultorias e/ou assessorias, da atividade ilícita imbricada com o \n\npagamento de vantagens indevidas para fins de êxito na obtenção de certo \n\ncontrato, em função da detalhada forma de autuação das empreiteiras \n\nintegrantes do 'Cartel'\", que o diligenciado \"foi incapaz de apresentar \n\ndocumentos hábeis e idôneos para fins de comprovação do efetivo repasse aos \n\nbeneficiários finais dos recursos financeiros indicados\" e que os tributos \n\nrecolhidos pela pessoa jurídica não foram considerados no lançamento. Dentre \n\noutros motivos, a autuação é ilegal, pois era do conhecimento da fiscalização que \n\ndos R$ 40,4 milhões que a JAMP recebeu no período, apenas R$12.085.852,80 \n\ntinha como contrapartida a efetiva prestação de serviço. Assim, por hipótese, \n\napenas esse valor poderia ser objeto desta autuação, posto que a diferença não \n\nera de propriedade da JAMP ou de seus sócios, em razão do dever que eles \n\ntinham de entregar tais recursos ilícitos a terceiros. A fiscalização, sem nenhum \n\ncritério, excluiu alguns repasses feitos pelos impugnantes, mas desprezou a \n\nmaioria deles. Em verdade, nem mesmo os R$ 12.085.852,80 poderiam ser \n\nobjeto de tributação nas pessoas dos sócios da JAMP, haja vista que tanto os \n\nrecursos lícitos, quanto os ilícitos foram tributados pelo regime do lucro \n\npresumido, o que resultou no recolhimento de R$5.181.452,26. Caso pudesse ser \n\ndesconsiderada a personalidade jurídica da JAMP e os valores recebidos a título \n\ndefinitivo (R$ 12.085.852,80) pudessem ser caracterizados como rendimentos \n\ndas pessoas físicas, o montante que seria devido perfaz R$ 3.323.609,52, assim \n\nhouve recolhimento a maior de tributos (R$ 5.181.452,26). Observe-se que a \n\nrenda não pode ser tributada por quem não a auferiu, a que título for, inclusive \n\nem decorrência de ato ilícito ou criminoso. Assim, espera que seja respeitado o \n\ndireito a apenas se submeter ao recolhimento de tributos que sejam por ele \n\ndevidos, cancelando-se a exigência de tributos que sejam relativos a rendas que \n\ninequivocamente pertencem aos beneficiários finais. \n\nFl. 6354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 11 \n\nc) Desconsideração da personalidade jurídica da Jamp Engenheiros Associados \n\nLtda. Da Mjp Engineering And Consulting LLC, da Mjp International Group Ltd e \n\nda Shore Finance Group. O auditor errou quando pinçou na sentença da Ação \n\nPenal trechos para usar o imposto de renda como sanção e errou quando extraiu \n\ndo art. 167, § 1°, inciso II, do Código Civil, efeitos que não lhes são próprios. Isso \n\nporque, é perceptível que o auditor entendeu que: (i) não existe prova da real \n\nexistência da JAMP, da MJP Engeneering e da MJP Internacional; (ii) a JAMP, a \n\nMJP Engeneering e a MJP Internacional foram constituídas para seus sócios \n\nfugirem da tributação pelo IRPF; e (iii) os valores oriundos de fontes ilícitas são \n\nrendimentos dos sócios da JAMP e da MJP Engeneering e da MJP Internacional. \n\nEsse entendimento desrespeita a decisão prolatada nos autos da citada Ação \n\nPenal, o Código Civil e a legislação tributária. \n\nc1) Regular constituição da JAMP. A JAMP Engenheiros Associados Ltda. é uma \n\npessoa jurídica de direito privado, com sede na capital do Estado de São Paulo, \n\nque tem como sócios o impugnante e seu irmão, engenheiros de sólida formação \n\ne vasta experiência, o que possibilita a prestação de serviços cuja natureza \n\ndemanda reuniões presenciais sem produção de relatórios. A prova das \n\natividades consistiria em e-mails trocados com os clientes, mas os equipamentos \n\neletrônicos da empresa e do impugnante foram apreendidos durante a Operação \n\nLava Jato e devolvidos com os discos rígidos formatados. Toda via a existência da \n\nempresa é provada pelo contrato de locação da sala comercial de sua sede, pelo \n\ncompartilhamento de empregado (atividades administrativas e de secretaria) \n\ncom outra empresa e pelo pagamento dos tributos (foi fiscalizada e parcelou \n\nISS). Não foi constituída para fugir do IRPF, eis que amparada por jurisprudência \n\ne pelo art. 129 da Lei n° 11.196, de 2005 (serviços intelectuais: promoção \n\ncomercial de natureza técnica especializada; assessoria técnica para \n\napresentação de propostas e escolha de fornecedores; e gestão de projetos), \n\nsendo a responsabilidade dos sócios limitada. A própria fiscalização reconhece \n\nque o impugnante e seu sócio são engenheiros de sólida formação e que parte \n\ndos valores recebidos pela JAMP referem-se a serviços efetivamente prestados. \n\nHouve simulação, pois não houve prestação de serviços em parte dos contratos \n\n(CC, art. 167, §1°, II) e, conforme transcrições da sentença judicial, recursos \n\noriundos dos contratos simulados foram repassados a terceiros. A fiscalização \n\nreconheceu que tais repasses não consistem em renda da JAMP ou do \n\nImpugnante e os excluiu. Todavia, não é compreensivo o critério utilizado pela \n\nfiscalização para incluir na base de cálculo parte dos valores repassados, sob \n\nalegação de falta de prova do repasse aos beneficiários finais. A sentença \n\nconsiderou como comprovados os repasse com lastro em prova documental, \n\ninclusive em dinheiro. Diante dos depoimentos transcritos por amostragem, \n\nquestiona-se qual a prova que a fiscalização consideraria suficiente para a \n\nFl. 6355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 12 \n\ncomprovação de repasse. Em suma, os excetos extraídos de termos de delação \n\npremiada e das sentenças judiciais demonstram o recebimento de valores ilícitos \n\ndecorrentes de contratos firmados com Engevix, Consist, Multilek, Hope e \n\nPersonal, os quais foram devidamente repassados aos reais beneficiários. A \n\nfiscalização desconsiderou completamente a sentença criminal e as delações \n\ndaqueles que, de fato, auferiram os rendimentos e presumiu que o impugnante \n\nse valeu de recursos oriundos da Hope e da Personal para realizar os referidos \n\npagamentos para fundamentar o seu entendimento de que, nesse caso, os \n\nvalores repassados não poderiam ser excluídos, posto que os recursos recebidos \n\ndessas duas empresas não foram oferecidos à tributação pela JAMP. Em \n\nverdade, o que se tem nos autos são planilhas demonstrando o contrato do qual \n\na propina resultou, os reais beneficiários e os valores repassados. Logo, cabível a \n\nexclusão da base de cálculo de imposto de renda pessoa física a exclusão dos \n\nvalores repassados aos reais beneficiários, cujos valores advém dos contratos \n\nfirmados com a Engevix, com a Consist e com a Multitek, todos devidamente \n\ntributados (fls. 2984, 3173 e 2689/2698). Os recursos oriundos da obra Cacimbas \n\nII correspondem aos pagamentos feitos pela Engevix, como consta \n\nexpressamente na planilha de fl.2984 e da transcrição feita pelo próprio servidor \n\nna fl. 77 da TVF ao transcrever o Termo de Colaboração 28 (fls. 4954). Ademais, \n\npor aplicação da regra da concentração da defesa, ainda que se entenda que os \n\nrecursos são do impugnante, deveria a fiscalização, por aplicação do princípio da \n\nboa-fé, excluir o que foi pago na pessoa jurídica (IRPJ, CSL, PIS/COFINS). Dado o \n\nexposto, deve ser cancelado o auto de infração por erro na identificação do \n\nsujeito passivo. Caso seja outro o entendimento desta DRJ, deve ser declarada a \n\nnulidade da autuação, nos termos do art. 59, inciso II, do Decreto n° 70.235/72, \n\npor preterição do direito de defesa, já que os documentos que poderiam fazer \n\nprova em favor do impugnante foram apreendidos. Por fim, indeferidos os \n\npedidos anteriores, deve ser excluído o que já foi tributado na pessoa jurídica. \n\nc2) Efetiva prestação de serviço no exterior por intermédio da MJP Engineering \n\nAnd Consulting LLC, da MJP International Group Ltd e da Shore Finance Group. \n\nA MJP Engineering and Consulting LLC, a MJP Internacional Group LTD e a Shore \n\nFinance Group são pessoas jurídicas regularmente constituídas que têm por \n\nobjeto a prestação de serviço, no exterior, de assessoria técnica. Os valores \n\n\"reclassificados\" pela fiscalização correspondem a contraprestação por serviços \n\nefetivamente prestados por essas empresas no exterior à Ecovix Construções \n\nOceânicas S/A e para empresas de Marcelo Palla Vicentini. Conforme se observa \n\ndo depoimento do impugnante, no Termo Complementar n° 05, acostado neste \n\nprocesso, especificamente nos minutos 20'29'' e 39'55'', a prestação de serviços \n\nconsistia em assessoria técnica, identificação, aproximação de fornecedores, \n\nbusca de parceiros comerciais para participação em licitações e realização de \n\nFl. 6356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 13 \n\nprojetos na área naval, que requer um vasto conhecimento técnico e \n\nespecializado. A prestação dos serviços é comprovada por meio de diversas \n\nviagens ao exterior (China, Turquia, Espanha, Portugal, Itália e EUA) na tentativa \n\nde captar parceiros comerciais na área naval, principalmente empresas com \n\namplo conhecimento técnico em equipamentos para extração de petróleo (doc 9 \n\n- passaportes e extratos viagens emitido pela TAM). Pela natureza dos serviços e \n\nsigilo não eram gerados relatórios das reuniões. A prova desta alegação poderia \n\nser feita também por meio de e-mails trocados entre os prestadores e os \n\ntomadores dos serviços, mas os equipamentos eletrônicos do impugnante foram \n\napreendidos durante a Operação Lava Jato, tendo sido os discos rígidos \n\nformatados quando devolvidos. Assim, considerando que a MJP Engineering and \n\nConsulting LLC, a MJP Internacional Group LTD e a Shore Finance Group estão \n\ndevidamente constituídas, que foram apresentados os contratos firmados, os \n\ncomprovantes de recebimento, a relação de viagens realizadas por seus \n\nconsultores, não há dúvida que tais serviços devem ser tributados na pessoa \n\njurídica. A fiscalização limita-se a afirmar que os serviços, simulados, foram \n\nrealizados no Brasil, sem, contudo, apresentar provas, sendo seu o ônus de \n\nprovar. Se os contratos foram simulados, devem ser atribuídos os efeitos do art. \n\n167, §1°, do Código Civil, quais sejam, os valores repassados devem ser \n\ntributados nas pessoas que, segundo o agente do fisco, receberam os montantes \n\nprevistos nos atos, mais uma vez, segundo ele, simulados. Logo, o Auto de \n\nInfração deve ser cancelado, pois os serviços foram efetivamente prestados por \n\nempresa localizada no exterior e, mantido, deve ser cancelado por erro na \n\nidentificação do sujeito passivo ou por por preterição do direito de defesa, já que \n\nos documentos que poderiam fazer prova em favor do impugnante foram \n\napreendidos. Por fim, indeferidos os pedidos anteriores, deve ser excluído o que \n\njá foi tributado na pessoa jurídica. \n\nd) Bis in idem. Tributo como sanção e tributação exclusiva na fonte. \n\nd1) Cobrança de tributos sobre a mesma renda seis vezes, de cinco pessoas \n\ndiferentes. A fiscalização escolheu os fatos que consideraria como provados no \n\nâmbito da ação penal, assim, apesar de reconhecer a existência de uma \n\nsimulação de prestação de serviços em relação a parte dos valores recebidos \n\npela JAMP, considerou como não provados parte dos fatos reconhecidos como \n\nsuficientes pela Polícia Federal, pelo Ministério Público Federal e pela Justiça \n\nCriminal para condenação dos réus, sendo que os fatos considerados não \n\nprovados são exatamente aqueles que implicariam no cancelamento da \n\nexigência tributária ora impugnada. Se há comprovação da ocorrência de \n\nsimulação, todos os atos formais realizados para ocultação do negócio real \n\ndevem ser desprezados, considerando-se apenas o negócio realmente ocorrido. \n\nAssim, todos os atos e negócios jurídicos formalmente realizados devem ser \n\nFl. 6357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 14 \n\nigualmente desconsiderados, prevalecendo os efeitos jurídicos, inclusive no \n\nâmbito tributário, do pagamento realizado pela Petrobrás ou da Engevix/Ecovix \n\npara o destinatário final (Renato Duque, Pedro Barusco, José Dirceu, Partido dos \n\nTrabalhadores etc). O impugnante identificou que foram lavrados Autos de \n\nInfração contra várias empresas (Ecovix Construções Oceânicas S/A, Engevix \n\nEngenharia e Projetos S/A, Multitek Engenharia Ltda, Swr Informática Ltda e \n\nDibute Software Ltda) e indagou à fiscalização se os Autos de Infração referem-se \n\naos pagamentos considerados como tributáveis na pessoa física do impugnante, \n\nobjeto do Auto de Infração, conforme se observa da petição protocolada antes \n\nda impugnação. Cabe também observar que o impugnante identificou que foram \n\nlavrados Autos de Infração contra José Dirceu (Processo n° 16004.720202/2016-\n\n47), Pedro Barusco (Processo n° 10872.720489/2016-08, n° 10872.720490/2016-\n\n24 e n° 10872.720491/2016-79), Renato Duque (Processo n° \n\n12448.728681/2016-70), e indagou à fiscalização se os Autos de Infração se \n\nreferem aos pagamentos considerados como tributáveis na pessoa física do \n\nimpugnante, objeto do Auto de Infração. O procedimento realizado pela \n\nfiscalização implica em tributação de 175% do valor da mesma renda, nas \n\ndiversas etapas da operação realizada, o que configura utilização da tributação \n\ncomo forma de confisco, vedado pela Constituição Federal \n\nd2) Utilização indevida de tributos como forma de sanção. A adoção da linha \n\nsustentada pela fiscalização tem como consequência a utilização desvirtuada do \n\ntributo como meio de penalizar os infratores, em evidente contrariedade ao \n\ndisposto no art. 35 do Código Tributário Nacional, não podendo a renda ser \n\ntributada por quem não a auferiu, inclusive em decorrência de ato ilícito ou \n\ncriminoso. Logo, deve ser cancelada a exigência de tributos relativos a rendas \n\npertencentes aos beneficiários finais. \n\nd3) Impossibilidade de exigir tributo sobre renda sujeita a tributação exclusiva de \n\nfonte. Os pagamentos realizados pela Engevix, pela Ecovix e pelas demais \n\nempresas que contrataram os serviços da JAMP, da MJP Engeneering and \n\nConsulting LLC e da MJP Internacional Group Ltd para viabilizar repasses, estão \n\nsujeitos à incidência de imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de \n\n35%, como pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado (da Lei n° \n\n8.981, de 1995, art. 61). O fisco não pode exigir imposto com base no art. 61 da \n\nLei n° 8.981, de 1995, da fonte pagadora e, ao mesmo tempo, do beneficiário até \n\nentão não identificado, afinal o imposto estabelecido pelo citado artigo 61 tem \n\nnatureza de tributo recolhido pelo responsável, que, ao fazê-lo, extingue a \n\nobrigação do contribuinte. Tratando-se de situação sujeita à incidência exclusiva \n\nde fonte, não pode haver exigência de tributo em nenhuma outra etapa do \n\nrecebimento desse rendimento, sob pena de contrariedade à legislação citada e \n\nconfiguração de bis in idem. É notório que a Receita Federal tem autuado \n\nFl. 6358DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 15 \n\nempreiteiras com base em referido dispositivo legal. O impugnante protocolou \n\npetição, requerendo à fiscalização que informasse se as empresas que \n\ncontrataram os serviços da JAMP, da MJP Engeneering and Consulting LLC e da \n\nMJP Internacional Group Ltd para viabilizar repasses, teriam sido autuadas e se \n\neventuais autuações exigiram IRRF em razão do enquadramento dos \n\npagamentos como sem causa ou a beneficiário não identificado, mas até a \n\npresente data, não houve resposta à sua indagação, o que cerceia o seu direito \n\nde defesa, gerando nulidade do lançamento. De todo modo, ainda que a \n\nautuação não tenha sido levada a efeito pela Receita Federal, o fato de a \n\noperação sujeitar-se à incidência exclusiva de fonte já é suficiente para afastar \n\ncobranças realizadas daqueles que receberam os valores já tributados na fonte. \n\nLogo, o julgamento deve ser simultâneo com os processos constituídos em face \n\nda Ecovix Construções Oceânicas S/A e da Engevix Engenharia e Projetos S/A, \n\nhaja vista o risco de decisões contraditórias. Na eventualidade de entendimento \n\ndiverso, o curso deste processo deve, ao menos, ser suspenso até que sejam \n\nproferidas as respectivas decisões nos PAFs das Engevix e da Ecovix. Informa que \n\nrequereu à RFB, com base na lei de acesso à informação, acesso aos acórdãos \n\nprolatadas por DRJs nos autos dos processos n° 13896.723976/2015-53, n° \n\n13896.723568/2015-00 e 16004.720202/2016-47, lavrados em desfavor de, \n\nrespectivamente NM Engenharia e Construções Ltda, Engevix Engenharia S/A e \n\nJosé Dirceu de Oliveira e Silva, mas os pedidos também foram indeferidos. Assim, \n\npor esta razão, deve ser cancelado o Auto de Infração. \n\ne) Valores devolvidos: não caracterização como \"renda\". A devolução de R$ \n\n40.000.000,00 (guias em anexo) e o descortinamento das operações \n\ndescaracterizam o acréscimo patrimonial por não ter tido a propriedade e nem \n\ncapacidade contributiva, inexistindo auferimento de renda (CTN, art. 43), o que \n\nlevaria, inclusive, à caracterização de pagamentos indevidos no âmbito da JAMP \n\ne eventual retificação de suas declarações e das da empresa, o que é permitido \n\npela legislação, a ser efetuada tanto pelo contribuinte quanto pela fiscalização, \n\nno âmbito da revisão do lançamento, prevista nos artigos 149 e 150 do CTN. \n\nAinda que o lançamento não fosse improcedente, o desfazimento com a \n\ndevolução dos valores recebidos revela ter havido meros ingressos devolvidos a \n\nafastar a hipótese de incidência do tributo exigido. \n\nf) Nulidades do lançamento. \n\nf1) Do acesso às informações necessárias ao pleno exercício do direito de defesa e \n\nda devolução do prazo para apresentar impugnação. O auto de infração imputa \n\n(1) omissão de rendimentos recebidos das empresas: Engevix Engenharia S/A, \n\nCNPJ n° 00.103.582/0001-31, Ecovix Construções Oceânicas S/A, CNPJ n° \n\n11.754.525/0001-39, Multítek Engenharia Ltda, CNPJ n° 21.064.910/0001-08, e \n\nFl. 6359DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 16 \n\nConsist Software Ltda, CNPJ n° 01.596.922/0001-76, por meio de interposta \n\npessoa; e (2) omissão de rendimentos caracterizados por depósito bancário de \n\norigem não comprovada. Antes do protocolo da impugnação, pediu \n\nesclarecimentos acerca de terem sido lavrados autos de infração de IRRF em \n\ndecorrência de pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado contra \n\nas pessoas jurídicas com contratos simulados de prestação de serviços com o \n\npeticionante ou com as empresas em que é cotista ou autos de infração de IRPF, \n\nPIS COFINS, IRPJ ou CSLL contra as pessoas que receberam os repasses feitos \n\npelo peticionante. Isso porque, para se defender precisa saber o tratamento \n\ntributário que a receita entendeu aplicável aos rendimentos considerados \n\nrecebidos pelo recorrente, bem como verificar eventual multiplicidade de \n\ntributação da mesma \"renda\". Assim, requereu suspensão do prazo para \n\nimpugnação até ter acesso a esses documentos e informações em poder da \n\nReceita Federal (Lei n° 9.784, de 1999, art. 3°, II, 9°, II, e 37; e NCPC, arts. 6° e 15). \n\nComo o pedido não foi apreciado antes do protocolo da impugnação, requer \n\nacesso aos PAF de todos os contribuintes autuados relacionados ao presente \n\nfeito (as que entregaram recursos ao autuado e as que receberam repasses do \n\nautuado, bem como seus beneficiários finais) ou, subsidiariamente, suspensão \n\ndo processo até que os processos em questão sejam julgados pelo CARF e os \n\nrespectivos acórdãos publicados. Deferidos tais pedidos, requer reabertura do \n\nprazo de impugnação. Além disso, requereu à RFB, com base na lei de acesso à \n\ninformação, acesso aos acórdãos prolatadas por DRJs nos processos n° \n\n13896.723976/2015-53, 13896.723568/2015-00 e 16004.720202/2016-47, \n\nlavrados em desfavor de N M Engenharia e Construções LTDA, Engevix \n\nEngenharia S/A e José Dirceu de Oliveira e Silva, pedidos também indeferidos \n\n(doc. 12). \n\nf2) Erro na eleição do sujeito passivo. Descortinada a simulação empreendida, para \n\nocultar os reais beneficiários dos valores pagos pelas contratantes da JAMP, \n\nconstata-se que o sujeito passivo da obrigação tributária, em relação aos valores \n\nrepassados, objeto da autuação, são as pessoas físicas beneficiárias finais da \n\nrenda e não o autuado que apenas transferiu recursos para terceiros. Em relação \n\naos depósitos não identificados, o art. 42, §5, da Lei n° 9.430, de 1996, \n\nestabelece que, nos casos de interposição de pessoas, os rendimentos devem ser \n\nconsiderados como pertencentes aos sujeitos ocultados. Por essas duas causas, o \n\nlançamento é nulo por erro de eleição do sujeito passivo. \n\nf3) Erro na determinação da base de cálculo. Apesar de a fiscalização ter \n\nconhecimento de os valores recebidos serem para repasse e de ter acesso a \n\ntodos os recolhimentos procedidos pela JAMP, a fiscalização não deduziu os \n\nvalores recolhidos pela pessoa jurídica sobre os montantes ora tributados \n\n(DARFs, doc 14). Logo, há pagamento em duplicidade: (na pessoa física e na \n\nFl. 6360DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 17 \n\npessoa jurídica), a violar a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, implicando em \n\nenriquecimento ilícito do Poder Público e nulidade do lançamento, conforme \n\ndoutrina e jurisprudência, ou ao menos, recalculo da exação. \n\ng) Inaplicabilidade de multa e não enquadramento na situação de qualificação da \n\npenalidade. \n\ng1) Inaplicabilidade de penalidade por observância à jurisprudência \n\nadministrativa. Para lavrar o Auto de Infração com multa de 150%, a fiscalização \n\nadotou dois entendimentos peculiares: (i) os rendimentos não seriam dos reais \n\nbeneficiários finais, a despeito de a sentença proferida afirmar estar “bem \n\namparada em prova documental”, e (ii) de que os valores recebidos pela JAMP \n\nseriam tributáveis na pessoa física do impugnante e não na pessoa jurídica, por \n\nse tratar de \"serviço pessoal\". Todavia, a lei expressamente permite a \n\norganização das pessoas em empresas, inclusive para realização de serviços \n\npessoais e há precedentes reiterados e consolidados referendando a conduta \n\npraticada pelo impugnante, tendo o CARF já enfrentado a questão sob o enfoque \n\ndo erro de proibição. O artigo 76 da Lei n° 4.502, de 1964, estabelece que não \n\nserão aplicadas penalidades, enquanto prevalecer o entendimento, aos que \n\ntiverem agido ou pago o imposto de acordo com interpretação fiscal constante \n\nde decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo \n\nfiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado. Assim, devem ser \n\ncanceladas as multas aplicadas no caso dos presentes autos, tendo em vista que \n\no impugnante agiu de boa-fé e estritamente em conformidade com a orientação \n\njurisprudencial firmada anteriormente, razão pela qual não pode sofrer qualquer \n\npunição sob pena de o Estado agir de modo contraditório e o direito público, \n\nrepudia veementemente o venire contra factum proprium. \n\ng2) Inaplicabilidade da qualificação da multa. Ao contrário do que sustenta a \n\nfiscalização, é totalmente descabida a qualificação da multa porque, uma vez que \n\nnão houve simulação com o intuito de impedir ou retardar a ocorrência do fato \n\ngerador, tendo a JAMP reconhecido como suas receitas que sequer lhe \n\npertenciam, tributando-as para ocultar o real beneficiário (destinatários da \n\n\"propina\"). Ademais, não houve comprovação de evidente intuito de sonegação \n\nou de fraude, a partir de ação ou omissão dolosa. O impugnante, ao engendrar \n\noperação com o objetivo de ocultar o real beneficiário, antecipou pagamento de \n\ntributo sobre base que sequer era devida, o que se verifica após o \n\ndescortinamento de toda a simulação, que jamais trouxe prejuízo ao Fisco, mas \n\nrecolhimentos de tributos indevidos, não tendo a simulação o intuito de sonegar \n\nimpostos. \n\nh) Deposito Bancário de origem não comprovada. Os valores creditados em sua \n\nconta têm como origem crédito de empréstimo pessoal, que foi perdoado pelos \n\nFl. 6361DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 18 \n\nmutuantes, com comprovante de recolhimento de ITCMD. Atestam a veracidade: \n\n(i) o contrato de mútuo, (ii) o depósito comprovando as entradas e (iii) a extinção \n\ndo débito por meio de doação, o que demonstra a \"saída\". Os requisitos exigidos \n\npela Lei e pela jurisprudência do CARF seriam a comprovação da saída do \n\nnumerário da conta do mutuante (fl. 27); informação na DAA (fl.02/149); e \n\nquitação (fis. 1312). Nos termos do art. 42, da Lei n° 9.430/96, deve ser \n\ncancelada esta infração. \n\ni) Decadência. \n\ni1) Decadência em relação aos tributos exigidos. Diante da evidente ausência de \n\nsimulação, os créditos tributários do período de apuração de janeiro a outubro \n\nde 2012, ainda que devidos, estão decaídos, já que intimado do lançamento em \n\n26/10/2017 (CTN, art. 150, § 4°), tendo o havido recolhimentos durante os \n\nperíodos de apuração abrangidos pelo lançamento, conforme se observa dos \n\nDARFs anexos (doc. 14). \n\ni2) Decadência do direito à aplicação de penalidades. De acordo com o art. 78 da \n\nreferida Lei, \"o direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, contados \n\nda data da infração.\" Trata-se de norma especial para contagem de sanção \n\npunitiva, que remete à data da infração, não se aplicando, nem por hipótese, a \n\nregra do art. 173 do CTN. Além disso, não houve dolo, fraude ou simulação, com \n\no objetivo de postergar a incidência ou evitar a ocorrência do fato gerador do \n\ntributo, sendo inconteste que, quando do envio da intimação, já estava decaído \n\no direito de se impor penalidade. \n\nj) Juros selic sobre multa de ofício. A exigência de juros sobre multa de oficio \n\nafronta o artigo 161, do CTN, o principio da legalidade, o art. 2°, inc. I, da Lei n° \n\n9.784, 1999, art. 142 do CTN, o art. 10 do Decreto n° 70.235/72. E, caso se decida \n\npor sua aplicação, deve ser limitada a juros de 1% ao mês. \n\nk) Inaplicabilidade da responsabilidade tributária prevista nos artigos 124, I, do \n\nCTN - entendimento doutrinário e jurisprudencial. O art. 124, I, do CTN é \n\naplicável apenas a contribuintes solidários, não a responsáveis tributários, afinal \n\napenas aqueles podem ter interesse comum na situação que constitua o fato \n\ngerador. Não caracteriza interesse comum o fato de duas partes de um contrato \n\nfruírem vantagem por conta do não recolhimento do tributo. Logo, a obrigação \n\ntributária solidária imputada à JAMP deve ser cancelada (doutrina e \n\njurisprudência). \n\nIntimada em 24/10/2017 (fls. 5001), Mara Mendes Barbedo apresentou \n\nimpugnação em 22/11/2017 (fls. 5012/5041), acompanhada de documentos (fls. 5535/5780), em \n\nsíntese, alegando: \n\na) Tempestividade. \n\nFl. 6362DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 19 \n\nb) Fatos, contexto e objeto da autuação. A fiscalização listou todas as \n\ntransferências bancárias feitas de contas de Milton Pascowitch (R$ \n\n14.969.276,00) e de JAMP Engenheiros Associados (R$ 11.690.035,60) para conta \n\nbancária da impugnante e ressaltou que houve evolução patrimonial da \n\nimpugnante de R$ 5.286.120,35 para R$ 34.414.953,77 de 2010 a 2014. Em \n\nsuma, o fundamento adotado para responsabilização solidária da impugnante é a \n\nsuposta confusão patrimonial existente entre ela e o seu ex-cônjuge, Milton \n\nPascowitch. Não existe e nunca existiu qualquer confusão patrimonial, tampouco \n\nacréscimo patrimonial, uma vez que toda a movimentação financeira existente \n\nentre ambos foi devidamente declarada e comprovada, bem como toda a \n\nmovimentação ocorrida entre a JAMP e a impugnante. \n\nc) Absoluta improcedência da responsabilização do cônjuge - inaplicabilidade da \n\nresponsabilidade tributária prevista nos artigos 124, I, do CTN, no presente \n\ncaso. O Auto de Infração versa sobre os anos-calendário de 2012 a 2014 e a \n\nfiscalização discorre sobre a evolução patrimonial desde 2010. Mas, não existiu \n\nacréscimo patrimonial pois o período de 2010 a 2011 não pode ser considerado, \n\neis que não é o objeto da autuação, e os contratos de mútuo firmados como o \n\nex-cônjuge e com a empresa JAMP o afastam, pois o dinheiro, por óbvio, deve \n\nser devolvido e há demonstração nesse sentido. Os valores recebidos e \n\ndeclarados superam os valores dos depósitos apontados “exemplificativamente” \n\npela fiscalização. A fiscalização não comprovou que as vantagens indevidas \n\nforam vertidas em proveito do casal e a impugnante realizou e declarou os \n\ncontratos de mútuo devolvendo integralmente os valores, não servindo de \n\nanteparo para ocultar as vantagens indevidas e não havendo qualquer prova \n\nvinculando os rendimentos auferidos pela impugnante aos auferidos pelo ex-\n\ncônjuge, tendo declarado inclusive as movimentações financeiras. A fiscalização \n\nnão provou simulação e nem questionou a veracidade dos contratos de mútuo, \n\npelo contrário reconheceu sua validade ao abortar a suposta evolução \n\npatrimonial. A impugnante possui considerável patrimônio, auferido inclusive \n\nantes do matrimônio, e os rendimentos ilícitos do ex-cônjuge não eram a única \n\nfonte de renda da impugnante e seu patrimônio deles não decorre, conforme \n\nsuas declarações. Não há interesse comum em se fugir da tributação e nem \n\nocultação de ativos ilícitos ou distribuição de lucros da JAMP, eis que todas as \n\noperações foram registradas e informadas ao fisco. Logo, não se aplica o art. 124, \n\nI, do CTN. \n\nd) Não enquadramento da situação versada no art. 124, I, do CTN. O art. 124, I, do \n\nCTN é aplicável apenas a contribuintes solidários, não a responsáveis tributários, \n\nafinal apenas aqueles podem ter interesse comum na situação que constitua o \n\nfato gerador. Não caracteriza interesse comum o fato de duas partes de um \n\ncontrato fruírem vantagem por conta do não recolhimento do tributo. Logo, a \n\nFl. 6363DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 20 \n\nobrigação tributária solidária imputada à JAMP deve ser cancelada (doutrina e \n\njurisprudência). \n\ne) Jurisprudência do CARF e do STJ em relação ao art. 124, I, do CTN. A \n\njurisprudência é firme em não aceitar imputação de responsabilidade para quem \n\nnão tenha interesse jurídico comum no fato gerador, exigindo a realização \n\nconjunta do fato gerador. Além disso, se admite a existência de interesse comum \n\nna confusão patrimonial, mas, como demonstrado, isso não ocorreu. Além disso, \n\na Súmula STJ n° 251 sedimenta que somente poderá ser afetada a meação por \n\nato ilícito quando restar provado o enriquecimento em proveito do casal e, como \n\ndemonstrado, não houve tal acréscimo patrimonial do casal em decorrência de \n\natos ilícitos. Pelo contrário, todo o emprestado foi devolvido. Logo, não estão \n\npreenchidos os requisitos da obrigação tributária solidária: mais de uma pessoa \n\npraticando o fato gerador ou confusão patrimonial com enriquecimento em \n\nfavor do casal. \n\nf) Inaplicabilidade da qualificação da multa. No TVF, não há uma linha sequer \n\natribuindo à impugnante qualquer prática legitimando a imposição da multa \n\nqualificada, o evidente intuito de sonegação ou fraude, a partir de ação ou \n\nomissão dolosa – condutas pessoais e intransferíveis e que não se confundem \n\ncom as descritas no art. 124, I, do CTN. Mas, a fiscalização não imputou qualquer \n\nconduta à impugnante. Logo, ainda que mantida a responsabilidade solidária, \n\ndeve ser afastada a multa qualificada. \n\nEm 28/03/2018, o contribuinte apresentou petição (fls. 5794/5799), acompanhada \n\nde documentos (fls. 5800/5833), reportando-se às alegações de defesa e acrescentando: \n\na) Foi publicado o acórdão n° 1301-002.618 pelo CARF, referente ao recurso \n\nvoluntário em processo da empresa Engevix Engenharia S. A., em que se decidiu \n\npela manutenção da tributação exclusivamente na fonte em relação a \n\npagamentos sem causa. \n\nb) A leitura do citado acórdão revela que a autuação ora impugnada decorre de \n\npagamentos realizados pela Engevix para a JAMP, integralmente tributados na \n\nfonte, logo não haveria como prevalecer a cobrança no presente processo. \n\nA 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo \n\nHorizonte (fls. 5834/5894), por unanimidade de votos, considerou improcedentes as impugnações. \n\nO sujeito passivo foi intimado do Acórdão de Impugnação em 09/05/2018 (fls. \n\n5905) e os responsáveis tributários JAMP Engenheiros Associados Ltda em 07/05/2018 (fls. 5907) \n\ne Mara Mendes Barbedo em 08/05/2018 (fls. 59098). \n\nEm 05/06/2018, Milton Pascowitch e JAMP Engenheiros Associados Ltda \n\napresentaram recurso voluntário em conjunto (fls. 5911/5986) alegando em síntese: \n\nFl. 6364DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 21 \n\na) Tempestividade. Cientificados em 09/05/2018 (fls. 5905), o prazo começou a fluir \n\nem 10/05/2018 e se encerra em 08/06/2018. \n\nb) Fatos, contexto e objeto da autuação. Reitera os argumentos da impugnação e \n\nacrescenta apenas que a 5ª Turma da DRJ/BHE, tal qual a fiscalização, \n\nsimplesmente afirmou não haver prova nos autos do repasse, a desconsiderar \n\ntodos os argumentos e provas apresentados. \n\nc) Desconsideração da personalidade jurídica da Jamp Engenheiros Associados \n\nLtda. Da Mjp Engineering and Consulting LLC, da Mjp International Group Ltd e \n\nda Shore Finance Group. Reitera a alegação de a fiscalização ter cometido dois \n\nerros e afirma que a DRJ/BHE, ao invés de exercer o controle de legalidade, \n\nsimplesmente ratificou os erros da fiscalização sem analisar as provas trazidas \n\naos autos com a impugnação. \n\nc1) Regular constituição da JAMP. Reitera os argumentos da impugnação. \n\nc2) Efetiva prestação de serviço no exterior por intermédio da MJP Engineering \n\nAnd Consulting LLC, da MJP International Group Ltd e da Shore Finance Group. \n\nReitera os argumentos da impugnação e acrescenta que a alegação do acórdão \n\nrecorrido (fls. 5864) de o contribuinte não ter feito prova da impossibilidade de \n\napresentação dos documentos por terem sido apreendidos/destruídos e por não \n\nter providenciado obtenção de documentos em poder de terceiros está \n\nequivocada e a simples consulta ao doc. 2 da impugnação o demonstra; e que, \n\ncomo a fiscalização, o acórdão (fls. 5879) sustentou que os serviços teriam sido \n\nprestados no Brasil sem, contudo, apresentar qualquer prova e os contratos, os \n\ncomprovantes de recebimentos, a relação de viagens revelam a prestação de \n\nserviços no exterior. \n\nd) Bis in idem. Tributo como sanção e tributação exclusiva na fonte. d1) Cobrança \n\nde tributos sobre a mesma renda seis vezes, de cinco pessoas diferentes. \n\nReitera os argumentos da impugnação. \n\nd2) Utilização indevida de tributos como forma de sanção. Reitera os argumentos \n\nda impugnação. \n\nd3) Impossibilidade de exigir tributo sobre renda sujeita a tributação exclusiva de \n\nfonte. Reitera os argumentos da impugnação e acrescenta que a 5ª Turma da \n\nDRJ/BHE manteve a autuação sem enfrentar o fato de que o IRRF tem a natureza \n\nde substituição tributária, de modo que se deve considerar se a Engevix foi \n\nautuada como substituta tributária do recorrente, a não haver fundamento para \n\na exigência concomitante de IRPF. Reitera os argumentos levantados na petição \n\nde 28/03/2018 (Acórdão n° 1301-002.618). \n\nFl. 6365DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 22 \n\ne) Valores devolvidos: não caracterização como \"renda\". Reitera os argumentos da \n\nimpugnação, destacando que a 5ª Turma da DRJ/BHE incorre no mesmo erro da \n\nfiscalização. \n\nf) Nulidades do lançamento. \n\nf1) Do acesso às informações necessárias ao pleno exercício do direito de defesa e \n\nda devolução do prazo para apresentar impugnação. Reitera as alegações da \n\nimpugnação e pede que esta Turma: (i) ordene que a DRF que lavrou o presente \n\nauto de infração confira acesso ao Recorrente aos PAF de todos os contribuintes \n\nautuados que tenham relação com o presente feito, a exemplo das pessoas que \n\nentregaram recursos que deveriam ser repassados a terceiros, bem como os \n\nbeneficiários finais; ou (ii) subsidiariamente, ordene a suspensão do curso deste \n\nPAF até que os processos citados na alínea anterior sejam julgados por este d. \n\nCARF e os respectivos acórdãos publicados; e (iii) deferido o pedido das alíneas \n\nou \"ii\". que seja reaberto o prazo para emenda da Impugnação com consequente \n\nretorno do PAF à DRJ para novo julgamento, respeitando-se o pleno exercício do \n\ndireito de defesa e de modo que não haja supressão de instância. Além disso, \n\nacrescenta que em 28/03/2018, antes do julgamento da impugnação, peticionou \n\ninformando que o CARF negou provimento ao recurso voluntário da Engevix \n\nEngenharia SA autuada por exigência de IRRF em razão de pagamentos sem \n\ncausa feitos, inclusive, à JAMP, o que impossibilita a manutenção da autuação, já \n\nque Engevix foi autuada como substituta da JAMP. \n\nf2) Erro na eleição do sujeito passivo. Reitera argumentos da impugnação, \n\nasseverando que, sendo o recurso de terceiro, houve erro na eleição do sujeito \n\npassivo (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42, §5°; CTN, arts. 132 e 142), a atrair a \n\nnulidade do auto de infração, ainda mais tendo a 5ª Turma da DRJ/BHE \n\nreconhecido a transferência de parte dos recursos para terceiros: \n\n\"Constatado que diversos contratos firmados pelas empresas interpostas, com o \n\ngrupo Engevix, com a Consit Software Ltda e com a Multitek Engenharia Ltda foram \n\nrealizados para prática de crimes, tendo como objetivo final o pagamento de \n\nvantagens indevidas ao contribuinte e a terceiros, a fiscalização reclassificou receitas \n\nauferidas de 2012 a 2014 pelas empresas JAMP e MJP, que se encontram \n\ndiscriminadas na planilha anterior, tratando-as como rendimentos auferidos peo \n\ncontribuinte e pelo seu irmão, na proporção de 50% para cada um, já que os dois são \n\nsócios de ambas empresas na proporção citada.\" Fl. 5868. \n\nf3) Erro na determinação da base de cálculo. Reitera as alegações de defesa, \n\ndestacando que a DRJ ratificou o procedimento da fiscalização ignorando que os \n\nvalores objeto do lançamento já foram tributados pela JAMP. \n\ng) Inaplicabilidade de multa e não enquadramento na situação de qualificação da \n\npenalidade. \n\nFl. 6366DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 23 \n\ng1) Inaplicabilidade de penalidade por observância à jurisprudência \n\nadministrativa. Reitera os argumentos da impugnação. \n\ng2) Inaplicabilidade da qualificação da multa. Reitera as alegações de impugnação. \n\nh) Deposito Bancário de origem não comprovada. Reitera os argumentos da defesa \n\ne acrescenta não ser compreensível, diante da prova apresentada a exigência da \n\nDRJ de comprovação da necessidade dos empréstimos e da relação havida como \n\naqueles que teriam generosamente emprestado e perdoado as dívidas. \n\ni) Decadência. \n\ni1) Decadência em relação aos tributos exigidos. Reitera os argumentos da \n\nimpugnação. \n\ni2) Decadência do direito à aplicação de penalidades. Reitera os argumentos, \n\ndiscordando do entendimento da DRJ de que o art. 78 da Lei n° 4.502, de 1964, \n\nse aplique apenas às multas relacionadas ao controle aduaneiro de importações \n\n(SCI Cosit n° 32, de 2013). \n\nj) Juros selic sobre multa de ofício. Reitera os argumentos de impugnação. \n\nk) Inaplicabilidade da responsabilidade tributária prevista nos artigos 124, I, do \n\nCTN - entendimento doutrinário e jurisprudencial. Reitera os argumentos de \n\nimpugnação. \n\nPor fim, os recorrentes Miltyon Pascowitch e JAMP Engenheiros Associados Ltda \n\npedem o recebimento do recurso voluntário para ser cancelada a exigência fiscal em sua \n\ntotalidade, a título de IRPF, Multa de Ofício, juros e demais encargos acrescidos ao principal, bem \n\ncomo a responsabilidade tributária. \n\nIntimada em 08/05/2018 (fls. 5908), Mara Mendes Barbedo apresentou recurso \n\nvoluntário (fls. 5989/6020) em 06/06/2018 (fls. 5987), em síntese, alegando: \n\na) Tempestividade. Intimada em 08/05/2018, o recurso é tempestivo pelo prazo ter \n\nse encerrado em 07/05/2018. \n\nb) Fatos, contexto e objeto da autuação. A DRJ manteve a autuação com lastro no \n\nart. 124, I, do CTN, questionando para tanto o porquê de o ex-cônjuge e a \n\nrecorrente terem firmado contrato de mútuo, mas não cabe ao fisco tal \n\nquestionamento, sem apresentar provas para embasar sua divagação. Além \n\ndisso, reitera os argumentos de defesa. \n\nc) Não enquadramento da situação versada no art. 124, I, do CTN. Reitera os \n\nargumentos da impugnação. \n\nd) Absoluta improcedência da responsabilização do cônjuge - inaplicabilidade da \n\nresponsabilidade tributária prevista nos artigos 124, I, do CTN, no presente \n\ncaso. Reitera as alegações da impugnação e destaca que embora a DRJ afirme \n\nFl. 6367DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 24 \n\nque a fiscalização não considerou os depósitos dos anos-calendários de 2010 e \n\n2011, a simples leitura do acórdão demonstra que essa afirmação não encontra \n\nrespaldo, pois são invocadas para propiciar uma visão da evolução patrimonial \n\n(fls. 5892). Além disso, conforme declarado pelo próprio fiscal, a suposta \n\nevolução decorre de contratos de mútuo firmados como o ex-cônjuge e com a \n\nempresa JAMP e a DRJ não analisou que tais contratos lastreiam a variação \n\npatrimonial, tendo se limitado a reproduzir o TVF. \n\ne) Jurisprudência do CARF e do STJ em relação ao art. 124, I, do CTN. Reitera \n\nargumentos de impugnação. \n\nf) Inaplicabilidade da qualificação da multa. Reitera argumentos de defesa. \n\nPor fim, a recorrente pede o acolhimento do recurso voluntário e a reforma do \n\nAcórdão recorrido para o total cancelamento da exigência fiscal, a título de IRPF, multas, juros e \n\ndemais encargos acrescidos ao principal, bem como a responsabilidade tributária, ou, \n\nsubsidiariamente, o cancelamento da multa qualificada. \n\nA União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões (fls. 6029/6129) requerendo \n\nque seja negado provimento ao recurso voluntário. \n\nEm 25/07/2019 (fls. 6133), invocando o art. 6° do Anexo II do Regimento Interno do \n\nCARF e considerando haver conexão com o processo n° 18470.721138/2017-21, o recorrente \n\nMilton Pascowitch pediu (fls. 6134/6139) ao Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento a \n\nredistribuição para o Conselheiro Gregorio Rechmann Junior e, subsidiariamente, a suspensão do \n\nprocesso até a conclusão da diligência comandada pela Resolução n° 2402-000.761, de \n\n06/06/2019, eis que no seu entender haveria. Conforme despacho de fls. 6143/6145, o pedido \n\nrestou indeferido. \n\nPor força da Resolução n° 2401-000.740 (e-fls. 6143/6167), o julgamento foi \n\nconvertido em diligência para atendimento dos quesitos de e-fls. 6166 e 6167. Diante do Relatório \n\nde Diligência Fiscal de e-fls. 6171/6178, autuado e responsáveis solidários apresentaram petição \n\nconjunta se manifestando sobre o relatório da diligência e a concluir pelo cabimento do \n\ncancelamento do auto de infração por cerceamento de defesa ou do retorno dos autos para o \n\nefetivo cumprimento da Resolução n.º 2401-000.740 (e-fls. 6183/6191). Por força do Despacho de \n\ne-fls. 6195/6201, os autos retornaram para o cumprimento da diligência dentro dos estritos \n\nlimites traçados na Resolução n.º 2401-000.740, tendo sido emitido o Relatório de Diligência Fiscal \n\nde e-fls. 6208/6214 a concluir que, tendo em vista a necessidade de preservação do sigilo fiscal e \n\nfuncional de terceiros, não há como prestar as informações e documentos solicitados pela \n\nResolução n.º 2401-000.740, de 2019, e ressaltar que o CARF já enfrentou a matéria no processo \n\nadministrativo fiscal nº 18470.726637/2016-24, mantendo integralmente o Auto de Infração \n\nrelacionado aos anos-calendário 2010 e 2011. Autuado e responsáveis solidários apresentaram \n\npetição conjunta (e-fls. 6229/6239) se manifestando sobre a frustração da diligência, informando \n\nFl. 6368DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 25 \n\nque o mesmo ocorreu no processo do irmão, Sr. José Adolfo Pascowitch (18470.721138/2017-21), \n\nmerecendo destaque: \n\n23. Tanto é possível ao I. AFRF obter as informações solicitadas que, após a \n\nconclusão dos Processos Administrativos n°s 18470.726637/2016-24 e \n\n18470.727138/2016-54, com fundamento no art. 381, inc. III do CPC, foi ajuizada \n\nAção de Produção Antecipada de Provas n° 5016611-19.2021.4.03.6100 \n\n(Doc_Comprobatorios01), perante a 14ª Vara Cível da Seção Judiciária de São \n\nPaulo, visando obter a prova crucial para demonstrar o direito alegado a fim de \n\nevitar o ajuizamento da execução fiscal e/ou ação ordinária para afastar os \n\ndébitos constituídos nos referidos processos,, tendo sido produzidas provas pela \n\nD. Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro, conforme \n\nanexo(Doc_Comprobatorios01). \n\n24. Naqueles autos, a D. Procuradoria anexou informação fiscal da DRF do Rio de \n\nJaneiro confirmando que parte dos valores exigidos foi objeto de exigência por \n\nmeio de Auto de Infração lavrado contra a Engevix, para cobrança de Imposto de \n\nRenda de forma exclusiva na fonte, na forma do disposto no art. 61 da Lei nº \n\n8.981/95, nesses termos: \n\n➢ Letra (a) - Questionamento: Foram lavrados autos de infração em face \n\nda Engevix que firmaram contratos simulados de prestação de serviço com \n\na JAMP, em relação às quais os “Requerentes” são quotistas? \n\nResposta: aquele órgão consignou expressamente a existência de Auto de \n\nInfração lavrado em face da Engevix Engenharia e Projetos S/A (“Engevix”), \n\ndestacando a formalização do Processo Administrativo Federal (PAF) n° \n\n13896.723568/2015-00 para cobrança dos valores lançados. \n\n➢ Letra (b) - Questionamento Caso a resposta anterior seja positiva, foram \n\nlavrados autos de infração em face da Engevix para exigência de Imposto de \n\nRenda Retido na Fonte (IRRF) no período de 2010 a 2011, em decorrência \n\nde pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado? \n\nResposta: informa a RFB que “o Auto de Infração lavrado em face da \n\nENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A, consubstanciado no processo \n\nadministrativo fiscal (PAF) n° 13896.723568/2015-00, aborda também a \n\nexigência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incluindo fatos \n\ngeradores relacionados aos anos-calendário 2010 e 2011, em função da \n\nidentificação de pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado, \n\ncom suporte nº artigo 61 da Lei nº 8.981/1995.” (g.n). \n\n➢ Letra (c) – Questionamento: Em sendo positiva a resposta, é possível \n\nafirmar que as bases de cálculo contidas nos lançamentos a título de IRRF \n\nem relação à Engevix correspondem aquelas relativas aos autos de infração \n\ndas pessoas físicas dos “Requerentes”? \n\nFl. 6369DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 26 \n\nResposta: por fim, ao responder ao último questionamento, a RFB afirma \n\nque o lançamento contra Engevix “inclui valores que integraram a base de \n\ncálculo do Autos de Infração lavrados em face dos autores.”, ressaltando \n\ntratar-se de correspondência parcial vez que aquele lançamento incluiria \n\n“também diversas pessoas físicas e jurídicas sem relação com a presente \n\nação judicial.”. \n\n25. Diante da resposta a tais questionamentos, restou evidente que: \n\n(i) A Engevix, que efetuou pagamento à JAMP, da qual o Manifestante \n\nMilton é sócio, foi autuada para cobrança de imposto de renda retido \n\nexclusivamente na fonte em razão “da identificação de pagamentos sem \n\ncausa ou a beneficiário não identificado, com suporte no artigo 61 da Lei nº \n\n8.981/1995.”; e \n\n(ii) Há correspondência entre os valores que serviram de base de cálculo \n\npara cobrança, da Engevix, de imposto de renda retido exclusivamente na \n\nfonte, com base no art. 61, da Lei n° 8.981/1995, e aqueles utilizados como \n\nbase de cálculo do lançamento do crédito tributário constituído contra os \n\nManifestantes nos autos do Processo Administrativo n° \n\n18470.726637/2016-24. \n\n27. Por fim, vale trazer ao conhecimento deste Colegiado que, no processo do \n\nirmão do Manifestante, o Sr. José Adolfo Pascowitch (PAF 18470.721138/2017-21) \n\nno qual abrange os mesmos períodos aqui tratados sobre os mesmos fatos, houve \n\nduas negativas de prestação de informações, e, recentemente, ao ser apreciado \n\npela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento, compreendeu-\n\nse que (Doc_comprobatorio02): \n\ntermos: (3.1.) por maioria de votos: (a) que seja excluído da base de cálculo do \n\npresente lançamento os recursos repassados aos reais beneficiários, cujos valores \n\nadvêm dos contratos firmados com a Engevix, Consist e Multitek, entabulados na \n\nplanilha de p. 4.918; bem como, aqueles que, não incluídos na referida planilha (p. \n\n4.918), eventualmente tenham sido autuados nos processos administrativos dos \n\nbeneficiários finais dos referidos repasses; (b) que sejam \n\n28. Ou seja, na impossibilidade de confirmar os demais lançamentos e a suposta \n\nhigidez do primeiro, aquele Colegiado proveu o recurso voluntário nesse ponto, \n\ngarantindo, assim, o direito do Contribuinte. \n\n(...) \n\n33. Por fim, considerando as informações prestadas na Ação de Produção de \n\nProvas que confirmou a existência de autuação em nome da Engevix com base no \n\nart. 61, da Lei 8981/95, em relação aos anos-calendários de 2010 e 2011, havendo \n\nidentidade de cobrança entre aquela autuação e a realizada contra o \n\nManifestante Milton e seu irmão, não restam dúvidas que em relação a este \n\nprocesso administrativo também há excesso de cobrança, razão pela qual o \n\nlançamento deve ser cancelado em relação a esta parte. \n\nFl. 6370DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 27 \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. \n\nAdmissibilidade. O sujeito passivo foi intimado do Acórdão de Impugnação em \n\n09/05/2018 (fls. 5905) e os responsáveis tributários JAMP Engenheiros Associados Ltda em \n\n07/05/2018 (fls. 5907) e Mara Mendes Barbedo em 08/05/2018 (fls. 59098). Diante disso, os \n\nrecursos voluntários interpostos em 05/06/2018 (fls. 5909) e em 06/06/2018 (fls. 5987) são \n\ntempestivos (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). Presentes os pressupostos de \n\nadmissibilidade, tomo conhecimento dos recursos. \n\nPreliminar de Nulidade por cerceamento do direito de defesa decorrente da \n\nausência de informações. Contribuinte e responsável solidário JAMP sustentam que, por não ter \n\nsido possibilitado acesso aos Autos de Infração e processos administrativos fiscais com respectivas \n\ndecisões pertinentes às empresas (“contratantes”) Ecovix Construções Oceânicas S/A, Engevix \n\nEngenharia e Projetos S/A, Multitek Engenharia Ltda, Swr Informática Ltda, Dibute Software Ltda e NM \n\nEngenharia e Construções Ltda (processos n° 13896.723976/2015-53), Engevix Engenharia S/A \n\n(13896.723568/2015-00) e pertinentes às pessoas físicas (beneficiárias finais) José Dirceu (Processo n° \n\n16004.720202/2016-47), Pedro Barusco (Processo n° 10872.720489/2016-08, n° 10872.720490/2016-24 e \n\nn° 10872.720491/2016-79), Renato Duque (Processo n° 12448.728681/2016-70), deixaram de ser \n\nesclarecidos as seguintes questões/quesitos: \n\na) foram lavrados auto de Infração em face das pessoas jurídicas que firmaram \n\ncontratos simulados de prestação de serviço com o Peticionante e com as \n\nempresas das quais ele é quotista? \n\nb) caso a resposta anterior seja positiva, foram lavrados autos de infração para \n\nexigência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em decorrência de \n\npagamento sem causa ou a beneficiário não identificado? \n\nc) foram lavrados auto de infração em face das pessoas que receberam os \n\nrepasses feitos pelo Peticionante? \n\nd) caso a resposta anterior seja positiva, foram lavrados autos de infração para a \n\nexigência de IRPF, PIS, COFINS, IRPJ ou CSLL? \n\nComo não puderam esclarecer tais questões antes de elaborar a impugnação e nem \n\ndurante a instrução probatória, o Sr. Milton e JAMP sustentam em suas razões recursais ter havido \n\ncerceamento ao seu direito de defesa a gerar a necessidade da declaração de nulidade da decisão \n\nrecorrida e determinação de que a DRF permita o acesso a todos os processos administrativos \n\nfiscais em tela ou determinação de suspensão do presente processo até que o CARF julgue todos \n\nFl. 6371DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 28 \n\nos demais processos em tela para que, após uma dessas duas possibilidades, seja reaberto o prazo \n\nde impugnação e proferido novo julgamento pela DRJ. \n\nIsso porque, não saberia se tais Autos de Infração envolveriam os pagamentos \n\nconsiderados como tributáveis na pessoa física do recorrente, a impossibilitar sua defesa por não \n\nter certeza acerca de haver ou não bis in idem e emprego de tributo como sanção (multiplicidade \n\nde tributação sobre a mesma renda). Além disso, diante da manutenção do lançamento contra a \n\nEngevix Engenharia SA E OUTROS de IRRF em razão de pagamentos sem causa para a JAMP \n\n(Acórdão n° 1301-002.616, processo n° 13896.723568/2015-00), não mais seria possível a \n\nmanutenção da autuação por ter sido a Engevix autuada como substituta da JAMP. \n\nDevemos ponderar, entretanto, que, independentemente do esclarecimento das \n\nquestões suscitadas pelos recorrentes, foi impugnada a impossibilidade de cumulação do \n\nlançamento efetuado na presente autuação com o do art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995, bem como \n\nde ter havido bis in idem e uso de tributo como sanção. \n\nNote-se que essas questões de mérito são fundamentalmente de direito e apenas \n\nno caso de seu acolhimento se fará necessária a análise de questões de fato, ou seja, a apuração \n\npretendida a partir de elementos a serem colhidos nos outros processos, em especial para a \n\nliquidação de eventual decisão. \n\nPortanto, não houve cerceamento ao direito de defesa em razão de a autoridade \n\njulgadora de primeira instância não ter convertido o julgamento em diligência e nem devolvido o \n\nprazo para impugnação ou suspendido o trâmite do presente processo administrativo fiscal. \n\nAcrescente-se que nem há previsão legal para tal suspensão no processo administrativo fiscal e \n\nnem previsão para julgamento simultâneo de diversos processos a envolver competências e anos-\n\ncalendários variados e inúmeros contribuintes e tributos. Além disso, a autoridade julgadora de \n\nprimeira instância não teria como franquear aos recorrentes total acesso aos Autos de Infração e \n\nprocessos administrativos fiscais pertinentes a terceiros, eis que os processos administrativo \n\nfiscais no âmbito da Receita Federal estão submetidos ao sigilo fiscal, não havendo como se \n\npresumir que o contribuinte teria interesse na integralidade de tais processos. \n\nTendo julgado as teses de mérito de modo desfavorável ao contribuinte, nem se \n\ncogita na necessidade de converter o julgamento em diligência para apuração de fatos, inexistindo \n\nnisso qualquer cerceamento ao direito de defesa. \n\nPelo contrário, a autoridade julgadora de primeira instância agiu de modo a \n\nprestigiar o princípio da celeridade processual, a evitar providência meramente protelatória diante \n\ndo cabimento de uma imediata apreciação do direito. \n\nNão se justifica diligência junto aos processos dos “beneficiários finais”, eis que, de \n\nplano, se afasta a alegação de que a tributação dos mesmos valores junto aos “beneficiários finais” \n\nensejaria bis in idem e sanção indevida aos autuados, pois os lançamentos foram efetivados contra \n\nos sujeitos passivos diversos, sendo incontroverso nos autos o repasse para “beneficiários finais”. \n\nAprofundarei a análise desses argumentos ao tratar do mérito dos recursos. \n\nFl. 6372DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 29 \n\nEm relação às empresas contratantes (“empresas de cartel” na dicção da \n\nfiscalização), poderia se conjecturar acerca da possibilidade de haver bis in idem ou de \n\nimpossibilidade de exigência do tributo na pessoa física por se estar diante de base com incidência \n\nexclusiva na fonte. \n\nConsidero, contudo, que tal argumentação não vinga, ao considerarmos que a \n\nsituação dos autos se amolda ao entendimento já definido pelo presente colegiado em voto \n\nvencedor do conselheiro Cleberson Alex Friess (Acórdão n° 2401-005.825): \n\n(...) a tributação do imposto de renda à alíquota de 35% é excepcional e \n\npressupõe a sujeição passiva da pessoa jurídica pela entrega de recursos \n\nfinanceiros que lhe pertençam, quando não comprovada a natureza da operação \n\nrealizada ou a causa do pagamento ou desembolso. \n\nDiferentemente, a quantia reservada à pessoa física, desde o nascedouro, \n\ndecorrente de retribuição pelo negócio de índole criminosa, independentemente \n\nda forma de percepção, deve sofrer a tributação do imposto de renda na pessoa \n\nfísica, segundo a legislação específica (art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 22 de \n\ndezembro de 1988). \n\nPortanto, demonstrado que os serviços contratados eram ilícitos ou indissociáveis \n\ndos serviços ilícitos e que as pessoas jurídicas integrantes do arranjo delituoso (as “contratantes”, \n\nna dicção dos recorrentes; as “empresas de cartel” na dicção da fiscalização) diretamente ou via \n\npessoas jurídicas interpostas disponibilizaram ao autuado pessoa física a renda ilícita consistente \n\nno produto do delito comum e que a pessoa física não a ofereceu à tributação no ajuste anual, \n\nnão há que se falar em tributação exclusiva na fonte ou em duplicidade de lançamento em relação \n\nao autuado pessoa física, pois mesmo as fontes pagadoras estavam a repassar a retribuição do \n\nnegócio de índole criminosa, recursos ilícitos ou indissociáveis dos serviços ilícitos a serem \n\ntributados nas pessoas físicas identificadas como beneficiárias do arranjo delituoso. Ignorar a \n\ncausa em questão significaria tornar a tributação exclusiva na fonte em sanção por ato ilícito ou \n\ncriminoso, ou seja, sendo identificados pela fiscalização beneficiário, operação e causa, há que \n\nprevalecer a tributação no beneficiário (Lei n° 8.981, de 1995, art. 61; e Lei n. 7.713, de 1988, art. \n\n3º, §1°). \n\nPelo exposto, as questões/quesitos suscitados pelo contribuinte, transcritos acima, \n\nnão são relevantes para a solução da lide, sendo manifestamente protelatórios. Pelo exposto, fica \n\nevidente que considero como desnecessário para a solução da lide administrativa o \n\nesclarecimento dos quesitos veiculados no voto vencedor da Resolução n° 2402-000.761, de \n\n06/06/2019, bem como o esclarecimentos dos quesitos veiculados na Resolução n° 2401-000.740 \n\n(e-fls. 6143/6167), tendo proposto a convesão do presente julgamento em diligência por \n\nhomenagem ao princípio da colegialidade. \n\nNão havendo que se falar em existência de cerceamento do direito de defesa, \n\nrejeito a preliminar de nulidade por suposto cerceamento ao direito de defesa, restando \n\nFl. 6373DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 30 \n\nprejudicados todos os pedidos lastreados no pressuposto da necessidade de se sanear o alegado \n\ncerceamento. \n\nPreliminar de Nulidade por cerceamento do direito de defesa decorrente da perda \n\nde documentos probatórios. Segundo a recorrente, os e-mails que comprovariam a prestação de \n\nserviços no exterior se perderam pela formatação de seus computadores, a ensejar cerceamento \n\nde seu direito de defesa. O fato de os recorrentes não conseguirem provar suas alegações não \n\nenseja cerceamento ao direito de defesa, mas a aplicação do ônus da prova (Decreto n° 70.235, de \n\n1972, art. 16, III e § 4°; Lei n° 9.784, de 1999, arts. 36 e 69; Decreto n° 7.574, de 2011, art. 28). \n\nRejeita-se a preliminar, destacando-se que será empreendida no mérito a apreciação acerca de \n\nterem ou não os recorrentes provado suas alegações. \n\nPreliminar de Nulidade por erro de identificação do sujeito passivo. Ser ou não o \n\nbeneficiário final dos rendimentos e tê-los apenas transferido para terceiros, inclusive em relação \n\naos depósitos de origem não comprovada, é matéria a ser definida no mérito e não em sede de \n\npreliminar. Nesse contexto, não se cogita de nulidade (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 59). \n\nRejeita-se a preliminar. \n\nPreliminar de Nulidade por erro na determinação da base de cálculo. Haveria erro \n\nna base de cálculo por não se ter excluído os repasses e não se ter deduzido os recolhimentos \n\nefetuados pela JAMP, havendo pagamento em duplicidade e violação da segurança jurídica, da \n\nboa-fé objetiva e enriquecimento sem causa. Nesse contexto, não se cogita de nulidade (Decreto \n\nn° 70.235, de 1972, art. 59). A matéria também é de mérito, logo rejeita-se a preliminar de \n\nnulidade. \n\nDecadência. Segundo os recorrentes, estariam extintos os fatos geradores ocorridos \n\nentre janeiro e outubro de 2012, considerando-se a intimação do auto de infração em \n\n26/10/2017. Além disso, em relação à aplicação de penalidade, sustenta ser aplicável o art. 78 da \n\nLei n° 4.502, de 1964. \n\nO art. 78 da Lei n° 4.502, de 1964, veicula regra especial aplicável às multas \n\nrelacionadas ao controle aduaneiro das importações, como bem assevera a Solução de Consulta \n\nInterna Cosit n° 32, de 20131, assim ementada: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nCONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES. INFRAÇÃO. MULTA DE NATUREZA \n\nADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA. PRAZO \n\nO prazo para efetuar lançamento de multas relacionadas ao controle aduaneiro \n\ndas importações é de 5 (cinco) anos, contado da data da infração. A natureza \n\nadministrativo-tributária das multas relacionadas ao controle aduaneiro das \n\nimportações permite que a elas se apliquem regras tributárias de constituição e \n\ncobrança do respectivo crédito, inclusive o rito estabelecido pelo Decreto nº \n\n70.235, de 6 de março de 1972 (Processo Administrativo Fiscal), mas não a regra \n\n \n1\n http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=29786 \n\nFl. 6374DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 31 \n\nde contagem do prazo decadencial prevista no inciso I do art. 173 do CTN, pois a \n\nnorma aplicável à espécie, pelo critério da especialidade, é o art. 78 da Lei nº \n\n4.502, de 1964. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário \n\nNacional - CTN), arts. 4º, 113 e 173; Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, \n\narts. 78 e 83; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, arts. 94, 96, 138 e \n\n139; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 704; Decreto nº 70.235, de \n\n6 de março de 1972. \n\nO prazo do art. 150, § 4°, do CTN se aplica ao sujeito passivo que antecipar o \n\npagamento e não incorrer em dolo, fraude ou simulação, eis que o preenchimento da parte final \n\ndo art. 150, § 4°, do CTN, enseja a aplicação do prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, conforme \n\no entendimento veiculado no REsp n° 973.733/SC. \n\nA fundamentação do lançamento para a qualificação da multa deixa evidente o \n\npreenchimento da parte final do art. 150, § 4°, do CTN. \n\nContudo, mesmo que se considere o prazo do art. 150, § 4°, do CTN não se operou a \n\ndecadência. \n\nIsso porque, não prospera o entendimento do recorrente de o termo inicial do \n\nprazo decadencial ser o último dia de cada mês. \n\nSendo o fato gerador do imposto de renda pessoa física sujeito ao ajuste anual \n\ncomplexivo, deve ser considerado consumado no dia 31 de dezembro do ano-calendário (Lei n° \n\n7.713, de 1988, art. 2°; e Lei n° 8.134, de 1990, arts. 2° e 9°) e inclusive para o fato gerador \n\napurado a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, conforme jurisprudência \n\nsumulada: \n\nSúmula CARF nº 38 \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de \n\nrendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, \n\nocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\nAcórdão nº 102-49363, de 05/11/2008 Acórdão nº 102-48799, de 07/11/2007 \n\nAcórdão nº 104-23286, de 25/06/2008 Acórdão nº 106-16788, de 06/03/2008 \n\nAcórdão nº 106-17207, de 17/12/2008 Acórdão nº 106-16730, de 23/01/2008 \n\nAcórdão nº CSRF/04-00.627, de 18/09/2007 Acórdão nº CSRF/04-00.713, de \n\n11/12/2007 \n\nPortanto, mesmo que se considere o prazo decadencial do art. 150, § 4°, do CTN, \n\nnão se cogita de decadência em relação ao ano-calendário de 2012, eis que o Sr. Milton \n\nPascowitch e a empresa JAMP Engenheiro Associados Ltda foram intimados do auto de infração \n\nem 26/10/2017 (fls. 4999/5000 e 5003/5004) e a Sra. Mara Barbedo Pascowitch foi intimada em \n\n24/10/2017 (fls. 5001/5002). \n\nFl. 6375DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 32 \n\nDestarte, rejeito a preliminar de decadência. \n\nMérito. Fatos, contexto e ação judicial. Segundo os recorrentes a sentença pinça \n\npartes favoráveis e descarta as partes desfavoráveis, como, por exemplo, os montantes \n\nrepassados para terceiros. \n\nDe plano, deve ser esclarecido que a sentença penal condenatória não vincula a \n\nesfera tributária, ainda que possa definir a existência e a autoria do crime em eventual processo \n\nde natureza civil (Código Civil, art. 935), a gerar certeza da obrigação civil de indenizar e a perda \n\ndos instrumentos e do produto ou proveito do crime (Código Penal, art. 91). \n\nNesse ponto, adiante-se que tal perda não significa que o fato gerador do tributo \n\ndeixou de existir. \n\nO processo penal tem o condão de gerar prova emprestada, mas não de vincular a \n\napreciação dos fatos a ser empreendida à luz da lei tributária. \n\nPor exemplo, a leitura da sentença invocada pela fiscalização revela que, para se \n\nreconhecer a tipificação dos crimes, não se adentrou a uma análise temporal e quantitativa \n\nprecisa da circulação dos valores produto do crime entre os coautores. Contudo, tal definição é \n\nimperativa para o lançamento tributário e foi procedida pela fiscalização, tendo para tanto \n\nempreendido o procedimento fiscal e colhido provas para formar sua convicção. \n\nExplico; para a tipificação dos crimes objeto da sentença judicial foi irrelevante se o \n\nautuado repassou mediante transferência imediata e inequívoca os valores produto do crime para \n\noutros coautores ou se represava em seu nome ou em nome de suas empresas o produto do \n\ncrime e ia posteriormente, aos poucos e na medida em que os coautores solicitavam, lhes \n\nentregando valores a partir do butim em seu poder, bem como se era possível ou não se dissociar \n\nas atividades lícitas das ilícitas. \n\nDestarte e por óbvio, a sentença criminal, inclusive a homologatória do Acordo de \n\nColaboração, não definiu se os valores repassados se constituem ou não renda do contribuinte e \n\nnem se era possível ou não se dissociar a renda lícita da ilícita havida nos contratos, devendo tais \n\ndecisões serem tomadas a partir dos fatos colhidos durante todo o procedimento fiscal. \n\nDesconsideração de personalidade jurídica. Quando o legislador estabeleceu o \n\ndever de a autoridade fiscal efetuar o lançamento (CTN, art. 142), teve como objetivo a \n\nidentificação do verdadeiro fato gerador, a fim de se determinar a real matéria tributável (CTN, \n\nart. 118). Tanto é assim que a ocorrência de simulação está prevista como uma das hipóteses que \n\nensejam o lançamento de ofício (CTN, art. 149, VII). \n\nNo caso concreto, a partir das provas colhidas durante o procedimento fiscal, foi \n\nempreendida a apreensão do verdadeiro sujeito passivo do imposto de renda, efetuando a \n\nautoridade lançadora, com lastro nas provas constantes dos autos, a reclassificação dos \n\nrendimentos, não se confundindo tal procedimento com a desconsideração da pessoa jurídica \n\nprevista no art. 50 do Código Civil. \n\nFl. 6376DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 33 \n\nAo efetuar a reclassificação, a fiscalização não ofende a sentença judicial penal, eis \n\nque ela não versa sobre a esfera tributária, como já evidenciado, tendo aplicado corretamente a \n\nlegislação tributária, conforme será explicitado no decorrer do presente voto. \n\nDesconsideração da Personalidade Jurídica. Regularidade da JAMP Engenheiros \n\nAssociados Ltda. Efetiva prestação de serviço no exterior por intermédio da MJP Engineering And \n\nConsulting LLC, da MJP International Group Ltd e da Shore Finance Group. A fiscalização não \n\nimputou irregularidade na constituição da JAMP, mas sim que não restou comprovada a prestação \n\nde serviços técnicos e de assessoria dissociados e nem dissociáveis dos serviços de intermediação \n\npara a corrupção. Em relação à MJP Engineering And Consulting LLC sustentou também a \n\nimpossibilidade de se segregar entre a prestação de serviços lícita e ilícita, além de ter o próprio \n\ncontratante Ecovix Construções Oceânicas S/A afirmado para a fiscalização não ter como \n\ncomprovar a efetiva prestação de serviços. \n\nEm relação à MJP International Group Ltd, o autuado informou para a fiscalização \n\nque os serviços consistiriam na apresentação de parceiros comerciais e na intermediação pessoal \n\ne direta, sem participação da pessoa jurídica, para a venda de equipamentos de perfuração ao \n\ngrupo Ecovix, tendo recebido valores dos sócios do grupo Interoil (Ajax Investiments LLC), não \n\nhavendo nos autos comprovação da efetiva prestação de serviços no exterior. \n\nEm relação aos pagamentos na conta da Shore Finance Group Ltda, o contribuinte \n\nadmitiu ter auferido valores da Trillium Assets- Marcelo Palla Vicentini por sua atuação pessoal e \n\ndireta junto à Petrobrás em conjunto com outros operadores em benefício das empresas de \n\nMarcelo Palla Vicentini. Nesses dois casos, os contratantes informaram para a fiscalização que os \n\nbeneficiários dos pagamentos seriam o contribuinte e o seu irmão. \n\nAlém disso, a fiscalização intimou o autuado a apresentar documentação \n\ndemonstrando a existência de fato e não apenas formal das empresas MJP Engineering And \n\nConsulting LLC, da MJP International Group Ltd, mas não lhe foi apresentada prova em tal sentido. \n\nCom a impugnação e com o recurso, também não foram apresentadas provas nesse sentido. \n\nA fiscalização também asseverou que a empresa Shore Finance Group Ltda, sediada \n\nem paraíso fiscal, é acionista da MJP International Group Ltd, sendo a única outra acionista \n\nempresa do irmão do autuado. \n\nSegundo os recorrentes as empresas MJP Engineering And Consulting LLC, MJP \n\nInternational Group Ltd e Shore Finance Group estão regularmente constituídas e têm por objeto \n\na prestação de serviços de assessoria técnica e aproximação de fornecedores e parceiros no \n\nexterior, tendo apresentado passaportes e extratos de viagem para o exterior a demonstrar sua \n\nexistência e a execução dos serviços pelo autuado. Os carimbos nos passaportes e as passagens, \n\ncontudo não são hábeis a comprovar a efetiva existência dessas empresas e a prestação de \n\nserviços por tais empresas no exterior. \n\nAinda segundo os recorrentes as atividades das empresas MJP Engineering And \n\nConsulting LLC, MJP International Group Ltd e Shore Finance Group e as atividades da JAMP \n\nFl. 6377DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 34 \n\nenvolveriam reuniões presenciais sem produção de relatórios ou documentos, cuja prova \n\nconsistente em e-mails trocados com os clientes teriam se perdido por estar em equipamentos \n\napreendidos e devolvidos com discos rígidos formatados. Não é verossímil a alegação de que a \n\nprestação de serviços envolvia apenas reuniões e que a única prova de tais reuniões seriam os e-\n\nmails perdidos. \n\nAos recorrentes incumbe o ônus de comprovar a prestação de serviços, sendo \n\npertinentes as ponderações do Acórdão recorrido de que não teria sido provada a impossibilidade \n\nde apresentação dos e-mails e de que não teriam os recorrentes diligenciado junto a terceiros \n\npara apresentar os e-mails. \n\nO recorrente ataca tais ponderações no recurso pela invocação do doc. n° 2 da \n\nimpugnação. O doc. 2 consta das fls. 5482/5497 e apenas evidencia a apreensão dos \n\nequipamentos e não que foram devolvidos com os discos rígidos formatados. Além disso, \n\nordinariamente os e-mails não ficam nos discos rígidos, mas em servidores a possibilitar seu \n\nacesso de qualquer equipamento, bem como poderiam os recorrentes ter apresentado os e-mails \n\nem poder dos clientes. Mas, não foram apresentados. \n\nContrato de aluguel de sala comercial, recolhimento de ISS, a capacitação técnica \n\ndos sócios da empresa, compartilhamento de empregado com outras empresas, carimbos no \n\npassaporte, extratos de passagens e o disposto no art. 129 da Lei n° 11.196, de 2005, não são \n\nprova da efetiva prestação de serviço e nem se prestam a possibilitar a separação entre o serviço \n\nlícito e o ilícito. \n\nNote-se ainda que o art. 129 da Lei n° 11.196, de 2005, não tem o condão de tornar \n\na atividade ilícita em lícita, devendo a prestação de serviços ter por objeto o trabalho ou serviço \n\nlícito (Código Civil, art. 594). Em outras palavras, o art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, estabelece \n\nque a prestação de serviços intelectuais estará submetida tão somente à legislação aplicável às \n\npessoas jurídicas quando realizada pela sociedade prestadora de serviços, não tendo finalidade de \n\nencobrir práticas simulatórias. Por esse motivo, o caso em apreço não se amolda à previsão em lei, \n\numa vez que os serviços contratados são ilícitos, cujo trabalho restou executado pelas pessoas \n\nfísicas participantes do arranjo delituoso, e não pelas pessoas jurídicas. \n\nA apresentação de contratos de prestação de serviços e de alguns comprovantes de \n\nrecebimento num contexto em que o autuado sistematicamente firmava contratos e documentos \n\nsimulados para ocultar o trânsito de valores advindos de atividades ilícitas também não \n\ncomprovam a efetividade dos serviços ou a separação entre a atividade lícita e ilícita. \n\nA atividade ilícita foi nitidamente empreendida no Brasil e não foram apresentados \n\nelementos a demonstrar a prestação de atividades no exterior. \n\nNo que toca especificamente à infração de omissão de rendimentos do trabalho \n\nsem vínculo empregatício recebidos de pessoa jurídica, além da ausência de prova a demonstrar o \n\nexercício de atividades no exterior, o autuado no Termo Complementar n° 5 reconheceu sua \n\natuação direta e pessoal na intermediação de negócios da INTEROIL e NOV (USD 3.000.000,00) e \n\nFl. 6378DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 35 \n\ndo grupo de Marcelo Vicentini (pagamento a partir da offshore TRILLIUM ASSETS), conforme \n\nTermo de Colaboração Complementar n° 5 (fls.4797/4802; 24° e 35° minutos do vídeo). \n\nRetornando-se para a infração de rendimentos recebidos de pessoa jurídica – \n\nvantagens indevidas, cabe destacar que se diligenciou junto a JAMP almejando a comprovação da \n\nprestação de serviços e dos repasses para terceiros (fls. 2687/2692, 2714/2717, 2969/2978, \n\n3054/3059, 3164/3167, 3219/3224, 4391/4392), tendo a empresa em suas respostas apresentado \n\nplanilhas para discriminar os valores lícitos e ilícitos, mas sem prova a demonstrar a efetividade de \n\ntais prestações com segregação entre atividades lícitas e ilícitas ou o efetivo repasse da totalidade \n\ndos valores (fls. 2693/2713, 2718/2968, 2979/3053, 3060/3163, 3168/3218, 4356/4390, \n\n4393/4434). O resultado da diligência em face da JAMP está detidamente especificado no item 7 \n\ndo TVF (fls. 4936/4950) e seus desdobramentos na apuração fiscal nos itens 9 a 16 do TVF (fls. \n\n4953/4975), no contexto do Acordo de Colaboração Premiada conforme explicitado no item 8 do \n\nTVF (fls. 4951/4953). \n\nA JAMP não trouxe mais nenhum documento para esclarecer os pagamentos \n\nrelativos aos serviços alegados como prestados, limitando-se a tecer alegações genéricas \n\nreiteradas na impugnação e nas razões recursais. \n\nO TVF em seus itens de 9 a 16 (fls. 4953/4975) promove detalhada análise dos \n\nvários contratos simulados firmados com as diversas empresas envolvidas na atividade ilícita \n\nempreendida pelo autuado, restando evidenciado para todos a ausência de prova da prestação de \n\nserviços exclusivamente lícitos ou de prova a possibilitar a segregação de parcela referente a \n\nserviços lícitos. \n\nCompetia aos recorrentes apresentar para a fiscalização documentação a \n\ndemonstrar a segregação entre os serviços ilícios e os lícitos (CTN, art. 195, parágrafo único) e \n\nquando da impugnação deveriam ter demonstrado a inclusão no lançamento de valores \n\npertinentes a atividades lícitas (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 16, III e § 4°) e de modo a \n\npossibilitar seu aparte dos ilícitos. Mas, tal documentação não foi apresentada. \n\nNão havendo como separar a conduta lícita da ilícita, prepondera a atuação ilícita, \n\neis que a rede de favorecimento e negócios escusos se apresenta como determinante para a \n\nprestação de serviços como um todo. Nesse sentido, foi proferido o Acórdão n° 2202-004.869, de \n\n16/01/2019, transcrevo: \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. PREPONDERÂNCIA DE ATUAÇÃO ILÍCITA. \n\nRECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA \n\nRENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. \n\nEstando demonstrado que os pagamentos recebidos pelo contribuinte, via pessoa \n\njurídica interposta, foram essencialmente fundamentados em atuação ilícita e \n\npessoal, indistinguível de circunstancial prestação de serviços daquela derivada, \n\ndeve o imposto de renda ser apurado considerando tais pagamentos como \n\nrendimentos daquele, real beneficiário dos valores recebidos. \n\nFl. 6379DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 36 \n\nLogo, em face das provas constantes dos autos, constata-se que há ilicitude a \n\nenvolver os contratos relacionados às vantagens indevidas e justificar a reclassificação dos \n\nrendimentos auferidos pela pessoa física via interposição das pessoas jurídicas (CTN, arts. 118, 142 \n\ne 149, VII), eis que os serviços ilícitos não podem ser tidos como prestados pela pessoa jurídica, \n\nmas pela pessoa física. \n\nIsso porque, para haver juridicamente prestação de serviços por pessoa jurídica, o \n\ntrabalho deve ser lícito ou não há prestação de serviços (Código Civil, art. 594) e o serviço deve ser \n\nlícito ou não há atuação de pessoa jurídica na esfera civil (Código Civil, art. 997). A pessoa jurídica \n\nnão exerce serviços ilícitos, eis que esse não integra o seu objeto. Se for empregada para ocultar o \n\nexercício de serviços ilícitos por aqueles que a controlam, tal situação enseja inclusive a invalidade \n\ndo próprio ato de constituição da pessoa jurídica (Código Civil, art. 104). \n\nOs valores advindos da atividade ilícita são estranhos ao objeto social e à função \n\nsocial da pessoa jurídica e, apesar de por ela formalmente recebidos, devem ser imputados a \n\npessoa física que tem poder sobre tais valores, enquanto beneficiário efetivo, eis que a atuação da \n\npessoa jurídica é apenas aparente. \n\nPortanto, a prova carreada aos autos é robusta a demonstrar que os pagamentos \n\nfeitos à JAMP e às empresas off shore envolvidas nas vantagens indevidas estavam maculados pela \n\natuação ilícita do autuado, não podendo os pagamentos feitos a tais empresas serem tomados por \n\nlícita retribuição por prestação de serviços e nem como prestados por pessoa jurídica. \n\nA destinação posterior à percepção da renda ilícita é irrelevante, ou seja, não \n\ndescaracteriza a ocorrência do fato gerador, eis que ingressou no patrimônio do contribuinte. \n\nO fato gerador se aperfeiçoa quando os valores ilícitos são recebidos pelas pessoas \n\ninterpostas (JAMP e empresas off shore) e os sócios passam a se beneficiar desses valores. \n\nAo alegar repasses, os recorrentes querem fazer crer que os valores ingressaram \n\nnas contas de suas empresas e foram sumariamente repassados para os beneficiários finais, não \n\ntendo qualquer ingerência sobre eles, tendo a fiscalização considerado como efetivamente \n\nrepassados apenas parte dos valores. \n\nDevemos ponderar que a atuação do autuado consistia em forjar contratos para dar \n\nsuporte aparente para a propina havida nos contratos firmados pela Petrobrás com o “cartel” de \n\nconstrutoras, recebendo o autuado, como operador financeiro, um percentual referente ao \n\ncontrato da Petrobrás. Os contratos, a movimentação bancária das empresas do autuado e os \n\ndemais elementos probatórios evidenciados nos autos demonstram que esses pagamentos eram \n\nmensais e que cabia ao recorrente enquanto operador financeiro os amealhar e quando \n\ndemandado repassar valores para outros coautores, retendo ao final sua remuneração, e para \n\ntanto se utilizava de outras empresas ou de depósitos ou aquisição de bens para os “destinatários \n\nfinais”. \n\nFl. 6380DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 37 \n\nPortanto, havia um represamento dos recursos e tal represamento é reconhecido \n\npelo próprio autuado, como aflora a sentença judicial: \n\n417. Na Petrobrás, os interlocutores de Milton Pascowitch eram Pedro José \n\nBarusco Filho e Renato de Souza Duque. Ressalvou, porém, Milton Pascowitch \n\nque, apesar dos acertos de propina, a maior parte dela foi paga não aos agentes \n\nda Petrobrás, mas sim ao grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e \n\nSilva. Identificou poucos pagamentos efetivos efetuados a Pedro José Barusco \n\nFilho e Renato de Souza Duque. Transcrevo: \n\n\"Juiz Federal: Certo. Na PETROBRAS, com quem o senhor tratou sobre esses \n\nassuntos? \n\nMilton Pascowitch: Sempre Pedro Barusco, no caso de obras de refino, que é o que \n\nestamos apreciando agora, que são essas obras em refinaria. \n\nJuiz Federal: O senhor nunca tratou isso diretamente com o Senhor Renato Duque? \n\nMilton Pascowitch: Não, eu tratei de remuneração com o Renato Duque no caso dos \n\ncascos. \n\n(...) \n\nJuiz Federal: E esse pagamento era relativo a algum contrato específico? \n\nMilton Pascowitch: Aos contratos dos cascos, na verdade eles não eram, os \n\nrecursos que nós tínhamos lá no exterior que foram utilizados a origem é o \n\nfaturamento que nós tínhamos do contrato dos cascos, da nossa parte. Mas na \n\nverdade isso fazia parte de um valor global, que era devido e que, seria pago, \n\nno futuro seria pago. \n\nJuiz Federal: Mas era um valor global não entendi, envolvendo... \n\nMilton Pascowitch: Envolvendo esses e envolvendo os outros, isso. \n\nJuiz Federal: Os cascos e da refinaria? \n\nMilton Pascowitch: Os cascos e da refinaria. \n\nJuiz Federal: Ah, então esses pagamentos no exterior não foram só relativos aos \n\ncascos? \n\nMilton Pascowitch: Não, foi relativo aos cascos e foram relativos a esse total \n\nque existia, vamos dizer assim reprovado. \n\n(fls. 4130/4131, destacamos) \n\n\"423. Quanto aos repasses pata o grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva, \n\nparte teria sido feita mediante simulação de contrato de consultoria entre a \n\nempresa Jamp Engenheiros Associados e a JD Assessoria e Consultoria Ltda., \n\nempresa de titularidade de José Dirceu de Oliveira e Silva: (...) \n\nMilton Pascowitch:- (...) Então, como o meu envolvimento com o José Dirceu em função de \n\npagamentos que existiam dos contratos da Engevix, a pressão dele em alguns meses, \n\npressão feita pelo Luiz Eduardo em alguns meses era muito forte, ou seja, \"eu não tenho \n\noutro caminho a não ser vocês me pagarem, me repassarem recursos\", porque nós \n\ntínhamos recursos dele represado, que seriam dele, só não tínhamos a forma de passar \n\nesses recursos. Então. Isso era feito de uma forma, por simples depósito na conta e depois \n\nesses depósitos foram contabilizados, esmiuçados e foi feito então o contrato. \n\nJuiz Federal:-Tá, mas tinham recursos dele represados do quê? \n\nMilton Pascowitch:-Em função das comissões dos contratos da Engevix. \n\nFl. 6381DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 38 \n\nJuiz Federal:-Comissões dos contratos, a propina, então? \n\nMilton Pascowltch:-Propina, referente a área política. \n\nJuiz Federal:-Área política, é que o senhor tinha dito anteriormente que a partir de 2009 \n\nquem cuidou disso... \n\nMilton Pascowitch:-Mas eu tinha represado. \n\nJuiz Federal:-Ah, então esses pagamentos são de comissões anteriores... \n\nMilton Pascowltch:-Isso.\" \n\n(fls. 4139, destacamos) \n\n435. Também confirmou que o repasse da Jamp Engenheiros para a empresa \n\nD3TM consistiria em repasse de propinas para o titular da empresa, Renato de \n\nSouza Duque: \n\n\"Juiz Federal: O senhor mencionou anteriormente lá sobre essa empresa do Renato Duque \n\nD3TM, isso está mencionado aqui na folha 25 da denúncia, aí consta aqui uma prova \n\ndocumental de cerca de R$ 844 mil, que entre 2013 e 2014 o senhor teria, a JAMP teria \n\nrepassado a DT3M. É mais ou menos isso mesmo? \n\nMilton Pascowitch: Quanto é? \n\nJuiz Federal: R$ 840 mil. \n\nMilton Pascowitch: É mais ou menos isso. Houve um pagamento de R$ 800 mil, a última \n\nparcela foi paga só metade dela. \n\nJuiz Federal: E isso não teve prestação de... \n\nMilton Pascowitch: Não, não houve prestação de serviço, era para disponibilizar os recursos \n\nque estavam conosco. \n\n436. Também relatou que repassou recursos de propinas a José Dirceu de Oliveira \n\ne Silva a pedido de João Vaccari Neto: \n\n(...) \n\nJuiz Federal:- E o senhor chegou a fazer esses repasses? \n\nMilton Pascowitch:- Não, nós não fizemos nenhuma liquidação no contrato dos cascos para \n\nninguém porque houve esse, já era início da Operação Lava Jato e no caso de pagamento \n\npolítico nós iríamos depois fazer um acerto, que nunca fizemos. O contrato também não se \n\ndesenvolveu.\" \n\n(fls. 4151/4152, destacamos) \n\nDestaque-se ainda que, como ressalta a fiscalização, os valores recebidos pela JAMP \n\nensejaram distribuição de resultados aos sócios, a infirmar a alegação de recebimento de mera \n\ncomissão sobre valores repassados, tendo a fiscalização evidenciado por meio da evolução \n\npatrimonial do Sr. Milton e da Sra. Mara que eles não ficavam apenas com pequeno percentual: \n\nContudo, deve ser destacada a evolução patrimonial do contribuinte, que, no \n\nInício do ano-calendário 2010, tinha bens e direitos de R$ 17.122.557,13, tendo \n\nalcançado o valor de R$ 36.192.421,09, no final do ano-calendário 2014. A \n\nevolução patrimonial foi respaldada, segundo declaração do próprio contribuinte, \n\nFl. 6382DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 39 \n\npor rendimentos isentos, iá oue declarou oue recebeu, apenas da JAMP \n\nENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA. lucros no montante de RS 27.886.394.12. \n\nMerece destaque que a citada evolução patrimonial considera exclusivamente os \n\nrendimentos auferidos no Brasil. Pretendemos demonstrar que o contribuinte \n\nomitiu rendimentos milionários, os quais foram recebidos por intermédio de \n\ninterpostas pessoas no exterior. \n\nReproduz-se logo abaixo planilha demonstrativa da relação da receita auferida \n\npela JAMP ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA, com o acréscimo patrimonial \n\napurado pelo próprio contribuinte na sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF, a \n\ndemonstrar ser ele, sua esposa MARA BARBEDO PASCOWITCH e seu sócio e irmão \n\nJOSÉ ADOLFO PASCOWITCH os principais beneficiários dos recursos financeiros \n\nque transitaram pelas contas correntes da citada empresa. \n\nPortanto, não é verdade o argumento de defesa do contribuinte, de que teria \n\nficado com pequeno percentual da receita auferida, visto que teria repassado a \n\nterceiros a maior parte das vantagens indevidas recebidas por meio da JAMP \n\nENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA: \n\nAno Receita JAMP Lucros isentos DIMOF (Créditos) Acréscimo Patrimonial \n(considerando as dívidas do \n\nperíodo) \n\n2010 16.917.123,24 6.104.812,82 5.475.155,68 3.695.371,22 \n\n2011 11.981.927,70 4.972.169,47 8.579.239,78 3.510.319,42 \n\n2012 14.017. \n\n651,65 \n\n6.110.449,99 6.665.619,95 5.554.524,75 \n\n2013 5.269.004,29 0,00 11.239.907,05 -2.320.060,49 \n\n2014 22.888.432,23 10 696 941.84 0,00 10.069.129,61 \n\nTotal 71.074.339.11 27886.334.12 32.151.622,06 20.509.264,51 \n\nAdemais, deve ser destacada a evolução patrimonial do cônjuge MARA BARBEDO \n\nPASCOWITCH, que, no início do ano-calendário 2010, tinha bens e direitos de R$ \n\n5.286.120,35, tendo alcançado o valor de R$ 34.414.953,77, no final do ano-\n\ncalendário 2014. Essa evolução patrimonial inicial foi respaldada, segundo \n\ndeclaração da própria contribuinte, por empréstimos do cônjuge, que saltou de \n\nR$ 2.650.000.00 para R$ 29.600000,00 no período. Também declarou que \n\nrecebeu da JAMP ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA o mútuo de RS 4.032.666.55. \n\n(...) \n\nTambém é importante mencionar as transferências efetuadas pela pessoa jurídica \n\nJAMP ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA, por intermédio de sua conta 022332, \n\nagência 4005, mantida no Banco Itaú Unibanco S/A, ao cônjuge de MILTON \n\nFl. 6383DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 40 \n\nPASCOWITCH, para demonstrar que as vantagens indevidas recebidas foram \n\nvertidas em proveito comum do casal. \n\nConstata-se que, no ano-calendário 2014, principalmente, o dinheiro é repassado \n\npela empresa a MARA BARBEDO PASCOWITCH, diretamente, sem intermediação \n\ndo marido: \n\nDestarte, retendo o autuado nas empresas os valores advindos da atividade ilícita, \n\nresta configurada a disponibilidade de renda, não bastando em tal contexto a mera evidenciação \n\nda posterior transferência financeira para coautor, como bem destacou a fiscalização. \n\nAo reter valores a serem repassados no futuro aos demais coautores e no momento \n\ne montante a ser definido pelo coautor, o autuado passa a dispor dos recursos advindos da \n\natividade ilícita, a caracterizar a disponibilidade econômica (CTN, art. 43), não exigindo a legislação \n\nintervalo de tempo mínimo para a ocorrência do fato gerador. \n\nAo invocar a decisão judicial e fazer referência a pagamentos para Renato de Souza \n\nDuque, Pedro Barusco, José Dirceu de Oliveira e Silva e João Vaccari Neto e Fernando Antônio \n\nHourneaux de Moura, os recorrentes questionam quais seriam as provas suficientes para a \n\ncomprovação do repasse, eis que teria havido prova suficiente de repasse na esfera criminal. \n\nNesse ponto, reitere-se que a prova baseada na afirmação de quem pagou e de \n\nquem recebeu pode ter sido relevante para a autoridade judicial formar sua convicção acerca de \n\nter havido crime, mas é insuficiente para caracterizar o repasse imediato e automático, eis que \n\napenas tal repasse direto e sem represamentos tem o condão de uma vez efetivamente \n\ndemonstrado descaracterizar o ingresso dos recursos ilícitos na esfera patrimonial do autuado. \n\nNão havendo demonstração do imediato e automático repasse, não se pode \n\nreconhecer a existência de um débito do autuado para com o “beneficiário final”, eis que inexiste \n\no direito de o coautor exigir o pagamento dos valores represados. \n\nA percepção do dinheiro produto do crime enseja a caracterização do acréscimo \n\npatrimonial. O fato de os coautores terem estabelecido que a propina deva ser posteriormente \n\nrepartida não gera direito e nem dever jurídico. Não há dever de repasse e nem título jurídico \n\nválido a vincular o autuado aos coautores, ingressando os valores no patrimônio do autuado sem \n\ngerar um passivo correspondente. \n\nDestarte, tendo o próprio recorrente admitido a prática do represamento de \n\nrecursos ilícitos em seu poder e não tendo evidenciado repasse direto e imediato dos valores \n\nobjeto do lançamento, não há como se afastar a existência do acréscimo patrimonial ou renda \n\nadvindos do ingresso da propina, ainda que destinada a posterior repasse, eis que não há dever \n\njurídico de repasse e nem criação de um passivo pertinente a tais valores na esfera patrimonial do \n\nautuado. \n\nNão há que se falar em dedução de valores de propina a serem posteriormente \n\nrepassados para coautores, eis que ao ingressar a propina no patrimônio jurídico do autuado \n\nFl. 6384DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 41 \n\nopera-se o fato gerador e não há previsão legal para a dedução de valor repassado para coautor \n\n(Lei n° 7.713, de 1988, arts. 9° e 14). \n\nAlém disso, as razões recursais não apresentaram argumento ou prova capaz de \n\ninfirmar as ponderações do Acórdão de piso, a seguir transcritas: \n\nComo já explanado, receitas pagas por pessoas jurídicas ingressaram em contas \n\ncorrentes mantidas pelas empresas JAMP e MJP, empresas essas das quais o \n\ncontribuinte é sócio, para pagamento de vantagens indevidas. \n\nNo curso de ação fiscal, a empresa JAMP foi instada a identificar os beneficiários \n\nfinais de recursos indicados na coluna intitulada \"Valor Destinado a Terceiros\". \n\nEm resposta, no curso do procedimento fiscal, o contribuinte apresentou duas \n\nplanilhas, às fls. 2984 e 3173, sendo a primeira referente aos anos de 2011 a 2014 \n\ne a segunda, somente a 2014. \n\nRegistre-se que, da análise das planilhas, dos argumentos e dos documentos \n\ntrazidos pelo contribuinte no decorrer da ação fiscal, a fiscalização acatou a \n\nalegação em parte do contribuinte, tendo considerado que foi repassado \n\nUSD980.000.00 ao Pedro Barusco e ao Renato Duque. USD 260.000.00 ao Pedro \n\nBarusco. R$220.000.00 ao Renato Duque referente à compra da escultura \n\nKrajcberg e RS 850.000,00 ao Renato Duque por meio da empresa D3TM A \n\nfiscalização também considerou que foi repassado pelo contribuinte \n\nR$120.000.00 para a empresa Gomes e Gomes e para a Editora 247. Assim sendo, \n\na fiscalização abateu os mencionados valores da base de cálculo do imposto \n\ndevido, observando a data do repasse. \n\nDo confronto dos dados contidos nas planilhas de fls. 2984 e 3173, dos valores já \n\nconsiderados citados no parágrafo anterior, do periodo abrangido pelo presente \n\nprocesso (anos de 2012 a 2014), chega-se no seguinte quadro elaborado com \n\ninformações obtidas nas mencionadas planilhas a respeito de valores que foram \n\nrepassados, segundo o contribuinte para o beneficiário final, e que não foram \n\nabatidos da base de cálculo pela \n\nBeneficiário Final Valor \n\nRepassado \n\nMeio Data do Repasse Origem \n\nRenato Duque \n\nDaniel Duque 50.000,00 cheque Engevix \n\nApartamento Barão do \n\nTriunfo \n\n800.000,00 cash 2012 a 2013 Mululek \n\nJosé Dirceu \n\nReforma Imóvel Vinhedo 1.300.000,00 ted 1/07/13 a 13/11/2013 Engevix Cacimbas \n\nFl. 6385DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 42 \n\nCompra Imóvel Assungi 500.000,00 ted 25/05/2012 a \n\n30/07/2012 \n\nEngevix Cacimbas \n\nDeposito Camila 250.000,00 ted 25/05/2012 a \n\n30/07/2013 \n\nEngevix Cacimbas \n\nEditora Manifesto 40.000,00 ted 16/02/2012 a \n\n17/07/2012 \n\nEngevix \n\nPartido dos \n\nTrabalhadores \n\n1.300.000,00 cash 01/2014 a 3/2014 Consist \n\nRegistre-se que na elaboração deste quadro, não foram considerados valores para \n\nos quais não restaram consignados o ano de repasse, que estão compreendidos \n\nentre períodos que abarcam anos não objeto do presente lançamento, pois não \n\nhá como verificar a procedência da alegação apresentada a respeito de repasses, \n\nou que não teriam sido repassados aos beneficiários finais em razão de terem sido \n\ndevolvidos a Petrobrás. A respeito do repasse a Petrobrás, consta na planilha de \n\nfl. 1373 que R$ 957.700.00 referente a contratos feitos com a Consist e R$ \n\n679.867.46 referente a URC. ambos pagos em 2014, seriam repassados aos \n\nbeneficiários finais, mas não o foram em razão de terem sido devolvidos à \n\nPetrobrás. Se estes valores não foram repassados aos beneficiários finais, como \n\nalegado, conclui-se que passaram a pertencer ao contribuinte e ao seu irmão, \n\ntendo ambos adquirido disponibilidade econômica em relação a esta renda. \n\nAssim, como não houve repasse ao beneficiário final, não cabe excluir este valor. \n\nO contribuinte repassou R$ 50.000,00 ao Daniel Duque. De acordo com o TVF, \n\ntrata se de mútuo feito com Daniel Duque, tendo sido uma mera liberalidade do \n\ncontribuinte não ter efetuado a cobrança do valor disponibilizado, sem qualquer \n\nrelação com os contratos firmados com a estatal. A fiscalização destacou no TVF \n\nque o próprio contribuinte reconheceu a liberalidade nos termos de colaboração \n\nsobre o assunto. De fato, o contribuinte informou, conforme Termo de \n\nColaboração n° 08 e 09, fl. 4736, que se tratou de um empréstimo feito ao Daniel \n\nDuque, mas que, por um lapso, deixou de cobrar a restituição de valores. \n\nCom relação ao repasse de RS 800.000,00 nos anos de 2012 e 2013 relacionado ao \n\napartamento na rua Barão do Triunfo, consta na planilha de fl. 2984 referência ao \n\nTermo de Colaboração n° 10. Consoante o citado termo à fl. 4738, o contribuinte \n\nafirmou que os recursos utilizados para a realização de uma reforma comandada \n\npela arquiteta Daniela Facchini no mencionado apartamento foram abatidos da \n\nconta corrente de Renato Duque junto à JAMP referente a créditos de operações \n\nrealizadas anteriormente, que haviam valores a serem recebidos por Renato \n\nDuque relativo a contratos da Multitek mantidos com a Petrobrás para obras no \n\nComperj, que os pagamentos foram feitos em espécie, conforme a necessidade \n\ndo cronograma e que a reforma na cozinha pode ter sido paga mediante \n\ntransferência bancária. Registre-se que o contribuinte não apontou nos extratos \n\nbancários de suas empresas ou mesmo nos seus próprios extratos a ocorrência de \n\nFl. 6386DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 43 \n\nsaques de numerário em 2012 e 2013 para repasse á Daniela Fachíní e/ou Renato \n\nDuque em razão da reforma do imóvel. Registre-se ainda que o contribuinte \n\ntambém não relacionou Teds e cheques compensados de suas contas bancárias \n\nou de suas empresas vinculando-as a esta reforma. Assim, tem-se que não restou \n\ncomprovado nos autos que houve repasse de R$ 800.000,00 nos anos de 2012 e \n\n2013 tendo como origem rendimentos recebidos da Multitek e tributados no \n\npresente processo. \n\nQuanto à reforma do imóvel Vinhedo no valor de RS 1.300.000,00, o contribuinte \n\ninformou aos procuradores, consoante Termo de Colaboração n° 15 e 16, fl 4747, \n\nque contratou a arquiteta Daniela Fachíní para fazer reforma de uma casa vizinha \n\na de José Dirceu, que os valores referentes à reforma foram pagos a ela com \n\ntransferência de recursos da conta do seu irmão para a conta pessoal dela e que a \n\norigem dos recursos utilizados em tais reformas se davam no contexto de \n\ncontrapartida pelo contrato de Cacimbas IX bem como de contratos da Hope e \n\nPersonal, cujas quantias o declarante eventualmente represava. Observe-se que \n\nnão foram tributados por meio do presente Auto de Infração vantagens indevidas \n\nrecebidas das empresas Hope e Personal, quer em dinheiro, quer por meio de \n\ndepósitos. Observe ainda que por meio do processo em pauta foi constatado pela \n\nfiscalização, como rendimento recebido pelo contribuinte da empresa Engevix em \n\nrazão do contrato Cacimbas, o valor total de R$31.336,42 no ano-calendário de \n\n2012, o que leva a concluir que eventuais valores repassados para dar seguimento \n\na reforma do imóvel Vinhedo tiveram como origem valores represados, como \n\nalegado, decorrentes do recebimento de vantagens indevidas em anos anteriores \n\npor causa da celebração do contrato Cacimbas. Em sua impugnação, o \n\ncontribuinte não relacionou Teds, cheques compensados ou até mesmo saques de \n\nsuas contas bancárias ou de contas em nome do seu irmão ou ainda de suas \n\nempresas de modo a demonstrar o repasse de valores a Daniela Fachíní \n\nrelacionados à reforma. Desta forma, verifica-se que não restou comprovado nos \n\nautos o repasse de RS 1.300.000,00 no ano de 2013 com origem nos rendimentos \n\ntributados no presente processo a título de vantagens indevidas. \n\nNo tocante à compra pelo contribuinte do imóvel Assungi no valor de \n\nRS500.000,00, pertencente á Camila Ramos de Oliveira e Silva, filha de José \n\nDirceu, no ano-calendario de 2012, tem-se que o contribuinte nao demonstrou \n\nque o imóvel não se encontra incorporado ao seu patrimonio ou de suas \n\nempresas ou de seu irmão, ou seja, que o desembolso de R 500.000,00 não \n\nacarretou contrapartida, no caso, propriedade de um bem imóvel. Portanto, não \n\nrestou comprovado nos autos que o desembolso de RS 500.000,00 se trataria de \n\num repasse de vantagens indevidas, sem contrapartida. Observe-se ainda que, \n\nconforme a citada planilha, os recursos para a realização da operação foram \n\nprovenientes do contrato Cacimbas, sendo que em 2012 foi pago pela Engevix, \n\npor intermédio da JAMP, somente RS62.672.84 (RS 31.336,42 x 2), quantia ínfima \n\nem relação ao valor que teria sido utilizado para a compra do citado imóvel, no \n\ncaso, R$500.000,00. Assim, não há como acatar a alegação apresentada. \n\nFl. 6387DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 44 \n\nReferente ao depósito de RS 250.000,00 em conta mantida em nome de Camila \n\nRamos de Oliveira que teria ocorrido entre 2012 e 2013 decorrente do contrato \n\nCacimbas, não consta no Termo de Colaboração n° 15 e 16, termo este elencado \n\nna planilha de fls. 2984 e 3173 referente a esta operação, informação a respeito \n\nda causa do depósito. Assim, mesmo que houvessem sido pagos valores \n\nrelevantes pela Engevix em 2012 e 2013 ao contribuinte em razão do contrato \n\nCacimbas, não seria acatada a alegação, haja vista não ter restado comprovado \n\nnos autos que se tratou de um repasse de vantagem indevida e não mera \n\nliberalidade. \n\nPertinente ao pagamento de RS 40.000,00 à Editora Manifesto, o contribuinte não \n\ntrouxe aos autos provas que demonstrassem que esse pagamento estava \n\nrelacionado a um repasse de vantagem indevida em razão de requisição feita pelo \n\nbeneficiário final . \n\nCom relação ao valor de RS 1.300.000,00 que teria sido repassado ao Partido dos \n\nTrabalhadores, não restou demonstrado nos autos que a origem dos valores ditos \n\nrepassados diz respeito a saques na conta corrente da empresa ou até mesmo de \n\nsaques em contas correntes mantidas em seu nome ou do seu irmão após o \n\ningresso de depósitos disfarçados de lucros distribuídos em virtude de celebração \n\nde contratos nos correspondentes anos-calendárío. \n\nDestaque-se que Milton Pascowitch, nos seus Termos de Colaboração n° 21 e 22, \n\ninforma que operacionalízou o pagamento de vantagens indevidas para o Partido \n\ndos Trabalhadores, tendo utilizado dinheiro entregue mensalmente pelas pessoas \n\njurídicas Hope Serviços Ltda e Personal Service Serviços Humanos e Assessoria \n\nLtda. de acordo com os Termos de Colaboração n° 25 e 26. Ainda a respeito deste \n\ntema, Milton Pascowitch informou que o ressarcimento de valores desviados foi \n\nfeito por meio de contratos simulados entre a JAMP e a Engevix. Infere-se, pois, \n\nque valores que ingressaram em contas correntes mantidas pela empresa JAMP \n\nprovenientes de contratos celebrados com a empresa Engevix correspondem a \n\nressarcimentos referentes a repasses em dinheiro destinados ao Partidos dos \n\nTrabalhadores, dinheiro este entregue pelas empresas Hope e Personal. Observe-\n\nse ainda que não foram considerados na apuração da base de cálculo \n\nrendimentos a título de vantagens indevidas pagos pelas empresas Hope e \n\nPersonal, quer em dinheiro, quer por meio de depósitos. \n\nDestarte, não há que se falar em tributação de renda em face de quem não a \n\nauferiu e nem em aplicação equivocada do art. 167, § 1°, do Código Civil, inexistindo erro na \n\nidentificação do sujeito passivo ou na base de cálculo. \n\nValores devolvidos. Ter sido o recorrente expropriado dos bens obtidos pelas \n\npráticas ilícitas em razão do Termo de Colaboração Premiada não é motivo para se afastar a \n\ntributação e nem a aplicação da multa de ofício qualificada. \n\nO fato de bens e valores produto do crime terem estado formalmente em nome da \n\nJAMP e o fato de esta ter recolhido tributos e posteriormente devolvido o produto do crime por \n\nFl. 6388DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 45 \n\nforça do Acordo de Colaboração Premiada e o fato de haver ação penal movida contra o autuado \n\nnão interferem na constatação de que os valores obtidos ilicitamente consubstanciarem-se em \n\nrenda do autuado. \n\nA devolução não revela a existência de meros ingressos devolvidos, eis que houve \n\nefetiva aquisição de disponibilidade econômica dos rendimentos pelo autuado, nos respectivos \n\nanos-calendário. Não se cogita de um passivo no patrimônio jurídico do autuado consistente no \n\ndever de repasse do butim para outros coautores, a descaracterizar o acréscimo patrimonial. O \n\nordenamento jurídico não respalda obrigações acerca da divisão e distribuição do produto de \n\natividade criminosa. \n\nO posterior consumo, deterioração ou mesmo perda da propriedade em contexto \n\nde colaboração premiada dos bens e valores ou expropriação em ação penal não descaracteriza a \n\nanterior existência de renda e acréscimo patrimonial, não havendo qualquer influência sobre a \n\nobrigação tributária já constituída (CTN, arts. 3°, 43, 116 e 118; Lei n° 7.713, de 1988, art. 3°; Lei n° \n\n4.506, de 1964, art. 26; e RIR/99, art. 55). \n\nBis in idem e emprego de tributo como sanção, penalidade ou confisco e \n\nimpossibilidade de exigência de tributo sujeito à tributação exclusiva na fonte e erro na eleição do \n\nsujeito passivo ou na apuração da base de cálculo. Reitere-se que não se pode confundir as esferas \n\npenal e tributária e que, em face da legislação tributária, repasse direto e imediato não se \n\nconfunde com represamento e posterior repasse. \n\nNão restou comprovado nos autos que valores repassados direta e imediatamente \n\nforam incluídos indevidamente na base de cálculo. Além disso, o represamento dos recursos, \n\nainda que momentâneo, enseja a ocorrência do fato gerador do imposto de renda da pessoa \n\nfísica, eis que não há dever jurídico de repasse da propina. \n\nAssim, ao represar o produto do crime, o recorrente aufere acréscimo patrimonial e \n\nrenda, mas também o “beneficiário final” ao receber o produto do crime represado também atrai \n\npara si a incidência do imposto de renda, um segundo e diverso fato gerador. \n\nHá nítido ciclo econômico, incidindo tributo a cada transferência dos valores. \n\nO fato de tal ciclo se estabelecer no contexto de um esquema criminoso não \n\nimpede a sucessiva incidência da norma tributária para os distintos sujeitos passivos envolvidos e \n\nnem a caracterização dos diversos fatos geradores havidos. \n\nNo caso concreto, a prova constante dos autos evidencia que os valores percebidos \n\npelo recorrente, constituem-se em retribuição por negócio ilícito ou dele restaram como \n\nindissociáveis. Logo, independentemente de a percepção dos rendimentos ser direta ou via \n\nempresas jurídicas interpostas, deve a tributação do imposto sobre a renda se operar na pessoa \n\nfísica (Lei n° 7.713, de 1988, art. 3°, § 4°). \n\nSob o prisma da primazia da realidade sobre a formalidade dos atos, cabe à \n\nfiscalização lançar de ofício o crédito correspondente à relação tributária efetivamente existente. \n\nFl. 6389DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 46 \n\nNesse escopo, é cabível a reclassificação da receita e sua imputação à pessoa física quando \n\ndemonstrado que não houve prestação de serviços pela pessoa jurídica e que a pessoa física, \n\nrevestida da condição de contribuinte, é a efetiva beneficiária dos rendimentos recebidos através \n\nda pessoa jurídica interposta. \n\nEm relação à eventual aplicação do art. 61 da Lei n° 8.891, de 1995, em face das \n\ncontratantes, reitere-se o já explicitado em sede de preliminar: \n\nEm relação às empresas contratantes (“empresas de cartel” na dicção da \n\nfiscalização), poderia se conjecturar acerca da possibilidade de haver bis in idem \n\nou de impossibilidade de exigência do tributo na pessoa física por se estar diante \n\nde base com incidência exclusiva na fonte. \n\nConsidero, contudo, que tal argumentação não vinga, ao considerarmos que a \n\nsituação dos autos se amolda ao entendimento já definido pelo presente \n\ncolegiado em voto vencedor do conselheiro Cleberson Alex Friess (Acórdão n° \n\n2401-005.825): \n\n(...) a tributação do imposto de renda à alíquota de 35% é excepcional e pressupõe \n\na sujeição passiva da pessoa jurídica pela entrega de recursos financeiros que lhe \n\npertençam, quando não comprovada a natureza da operação realizada ou a causa \n\ndo pagamento ou desembolso. \n\nDiferentemente, a quantia reservada à pessoa física, desde o nascedouro, \n\ndecorrente de retribuição pelo negócio de índole criminosa, independentemente \n\nda forma de percepção, deve sofrer a tributação do imposto de renda na pessoa \n\nfísica, segundo a legislação específica (art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 22 de \n\ndezembro de 1988). \n\nPortanto, demonstrado que os serviços contratados eram ilícitos ou indissociáveis \n\ndos serviços ilícitos e que as pessoas jurídicas integrantes do arranjo delituoso (as \n\n“contratantes”, na dicção dos recorrentes; as “empresas de cartel” na dicção da \n\nfiscalização) diretamente ou via pessoas jurídicas interpostas disponibilizaram ao \n\nautuado pessoa física a renda ilícita consistente no produto do delito comum e \n\nque a pessoa física não a ofereceu à tributação no ajuste anual, não há que se \n\nfalar em tributação exclusiva na fonte ou em duplicidade de lançamento em \n\nrelação ao autuado pessoa física, pois mesmo as fontes pagadoras estavam a \n\nrepassar a retribuição do negócio de índole criminosa, recursos ilícitos ou \n\nindissociáveis dos serviços ilícitos a serem tributados nas pessoas físicas \n\nidentificadas como beneficiárias do arranjo delituoso. Ignorar a causa em questão \n\nsignificaria tornar a tributação exclusiva na fonte em sanção por ato ilícito ou \n\ncriminoso, ou seja, sendo identificados pela fiscalização beneficiário, operação e \n\ncausa, há que prevalecer a tributação no beneficiário (Lei n° 8.981, de 1995, art. \n\n61; e Lei n. 7.713, de 1988, art. 3º, §1°). \n\nA incidência do imposto de renda na fonte sobre pagamento a beneficiário não \n\nidentificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, decorre, sempre, de procedimentos \n\ninvestigatórios levados a efeito pela Administração Tributária, conforme jurisprudência cristalizada \n\nFl. 6390DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 47 \n\nna Súmula CARF n° 114, dependendo a caracterização da tributação exclusiva na fonte da \n\nconfiguração do pagamento a beneficiário não identificado ou do pagamento sem operação/causa \n\ncomprovada, sendo irrelevante a contabilização ou não dos recursos, bem como \n\nindependentemente da ilicitude da causa. \n\nO legislador não elegeu a ilicitude da causa como fundamento para a tributação \n\nexclusiva na fonte, mas sim a não comprovação da operação ou da sua causa. O texto normativo é \n\nclaro, transcrevo: \n\nLei n° 8.981, de 1995 \n\nArt. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à \n\nalíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas \n\njurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas \n\nespeciais. \n\n§ 1º A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados \n\nou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, \n\ncontabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, \n\nbem como à hipótese de que trata o § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991. \n\nIdentificando a própria fiscalização o beneficiário do pagamento, a operação e a \n\ncausa do pagamento e lançando de ofício o tributo em face do beneficiário, não subsiste \n\nimputação de tributação exclusivamente na fonte, impondo-se a prevalência da caracterização da \n\ntributação na fonte por antecipação do imposto devido pelo beneficiário no ajuste anual. \n\nPara incluir o pagamento sem causa válida na esfera do direito privado (pagamento \n\ncom causa ilícita) dentre as hipóteses do art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995, o legislador tributário \n\nteria de fazê-lo expressamente, pois pagamento sem comprovação de causa não se confunde com \n\npagamento com comprovação de causa ilícita. Por isso, identificadas a operação e a causa ilícita e \n\nidentificado o beneficiário, há que prevalecer o lançamento de ofício contra a pessoa física do \n\nbeneficiário. \n\nDestaque-se que decisões da 2ª Turma da Câmara Superior2 estabelecem que, na \n\nhipótese do § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991, referida na parte final do §1° do art. 61 da Lei \n\nn° 8.981, de 1995, a tributação se desloca para a exclusiva na fonte, quando, na época própria, \n\nnão houver adição dos benefícios e vantagens nos valores das respectivas remunerações. \n\nContudo, em relação às demais hipóteses do art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995 \n\n(pagamento a beneficiário não identificado ou sem comprovação da operação ou da causa), não \n \n2\n Acórdãos n° 9202-002.893, n° 9202-004.334 e n° 9202-007.756, por exemplo. Do voto condutor deste \n\núltimo, transcrevo: \n\nRetornando ao art. 74 da Lei n° 8.383, de 1991, o § 1º indica dois deveres à empresa, sob pena de, não o \n\nfazendo, implicar “a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte (art. 74 §2º): (1) \n\nidentificar os beneficiários das despesas E (2) adicionar aos respectivos salários os valores a elas \n\ncorrespondentes. \n\nFl. 6391DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 48 \n\nhá exigência de tal adição e, por conseguinte, não há especificação do momento no qual a \n\ntributação se torna exclusiva na fonte, não sendo aplicável a referida jurisprudência a tratar da \n\nhipótese do §2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991. \n\nLogo, excluída a hipótese da parte final do §1° do art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995, e \n\nidentificado, em procedimento de auditoria-fiscal, o beneficiário dos pagamentos e colhida prova \n\nda operação e da causa, ainda que ilícita, não há como se ter por preenchida hipótese do art. 61 \n\nda Lei n° 8.981, de 1995. \n\nO presente processo administrativo fiscal não é meio processual adequado e, além \n\ndisso, os recorrentes, enquanto beneficiário dos pagamentos ou respectivos responsáveis \n\nsolidários, não são parte legitima e nem juridicamente interessada para atacar eventual \n\nlançamento de ofício efetuado contra fonte pagadora com lastro no art. 61 da Lei n° 8.981, de \n\n1995. \n\nAssim, para a solução da presente lide, é irrelevante determinar se houve ou não \n\nanterior ou posterior lançamento contra os sujeitos passivos eleitos no art. 61 da Lei n° 8.981, de \n\n1995, não tendo o não cumprimento da diligência comandada pela Resolução n° 2401-000.740 (e-\n\nfls. 6143/6342) o condão de gerar cerceamento ao direito de defesa ou invalidar ou tornar sem \n\nefeito o lançamento efetuado contra o beneficiário (e respectivos responsáveis solidários) dos \n\npagamentos a ter operação e causa identificados. \n\nMesmo para aqueles a compreender que o presente Auto de Infração seria afetado \n\npor lançamento efetuado com lastro no art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995, a prova do fato em \n\nquestão seria dos impugnantes/recorrentes, eis que compete ao impugnante/recorrente \n\ndemonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do lançamento (Decreto n° 70.235, de \n\n1972, art. 16, III e §4°; e Lei n° 13.105, 2015, arts. 15 e 373, II). Contudo, os recorrentes não \n\nproduziram tal prova nos autos (diligência frustrada, ver e-fls. 6143/6342; e Ação de Produção \n\nAntecipada de Provas n° 5016611-19.2021.4.03.6100 a gerar prova apenas para os anos-\n\ncalendário de 2010 e 2011, ver e-fls. 6335/6341), não se podendo transferir o ônus da prova em \n\nquestão para a fiscalização em razão da negativa no cumprimento da diligência. Cabia aos próprios \n\nrecorrentes diligenciarem junto aos contratantes, coparticipes no ajuste ilícito confessado. De \n\nqualquer forma, como já dito, compreendo que o lançamento em face dos sujeitos passivos \n\neleitos no art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995, é fato irrelevante para a solução da presente lide. \n\nO fato de as pessoas jurídicas interpostas terem recolhido tributos (IRPJ, CSL, \n\nPIS/COFINS etc) para sustentar a simulação não interfere na constatação de que o recorrente não \n\nrecolheu e nem reconhece como devido o imposto de renda que a ele é imputável diante dos \n\nfatos efetivamente ocorridos, sendo, portanto, cabível a constituição da integralidade do crédito \n\ntributário da pessoa física mediante lançamento de ofício, não havendo, por conseguinte, \n\nqualquer inconsistência na base de cálculo ou no montante da contribuição apurada. \n\nNão há fundamento legal para se tomar os tributos recolhidos pelas pessoas \n\njurídicas ou contra elas lançados de ofício como antecipação de pagamento empreendido pela \n\nFl. 6392DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 49 \n\npessoa física, mesmo diante da constatação de simulação, eis que tais recolhimentos não se \n\nconsubstanciam em autolançamento empreendido pela pessoa física, sendo indispensável a \n\nconstituição mediante lançamento de ofício em face da pessoa física. Ao postular o \n\naproveitamento de tais valores, os recorrentes postulam, em última análise, a compensação de \n\ncrédito de terceiro, mas o presente processo administrativo fiscal tem por objeto o lançamento de \n\nofício e não a apreciação do cabimento ou não da compensação do crédito lançado com os valores \n\nrecolhidos pelas pessoas jurídicas e nem o cabimento da restituição de tais recolhimentos. \n\nReitere-se que a devolução dos bens em razão da Colaboração Premiada e da ação \n\npenal se opera após a ocorrência do fato gerador e não tem o condão de lhe retirar a validade ou \n\nos efeitos. \n\nPor fim, destaque-se que o Acórdão de Recurso Voluntário n° 2301-005.782 \n\n(desfavorável aos argumentos dos recorrentes) e o Acórdão de Recurso Especial n° 9202-010.441 \n\n(favorável a argumento dos recorrentes), emitidos no processo do autuado n° \n\n18470.726637/2016-24 (anos-calendário 2012 e 2013), bem como o Acórdão de Recurso \n\nVoluntário n° 2402-012.577, integrado pelo Acórdão de Embargos de Declaração n° 2402-012.869 \n\n(parcialmente favoráveis aos argumentos dos recorrentes), emitidos no processo do irmão do \n\nautuado n° 18470.721138/2017-21 (anos-calendário 2012, 2013 e 2014 e mesmos fatos geradores \n\ndo presente processo), não são vinculantes, não tendo o condão de infirmar os termos da \n\nfundamentação esposada no presente voto. \n\nPor todo o exposto no presente tópico e nos demais tópicos do voto, não houve \n\ntributação sem renda, não houve violação do art. 35 do CTN e nem bis in idem ou multiplicidade \n\nindevida de incidência da norma tributária, não se empregou tributo como sanção/penalização ou \n\nconfisco e nem houve erro na identificação do sujeito passivo ou erro na apuração da base de \n\ncálculo, bem como não se vislumbra ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva \n\nou da vedação ao enriquecimento sem causa. \n\nDepósitos bancários. Segundo os recorrentes, os depósitos bancários têm por \n\norigem empréstimo pessoal perdoado pelos mutuantes (doação com recolhimento de ITCMD), \n\ntendo informado tais contratos na DAA (fls. 02/149) e apresentado contrato de mútuo (fls. 1312), \n\nos depósitos comprovando entradas e comprovado a extinção por doação mediante informação \n\nna DAA (fls. 5777). \n\nA fiscalização considerou como não comprovados os seguintes depósitos bancários \n\nna conta do Itaú em nome do autuado: \n\nAgência Conta Data Histórico Valor Origem \n\n3765 310820 30/03/2012 TED 104.0240GERALDO P \n\nCA \n\n33.205.44 GERALDO PRESTES DE CAMARGO \n\n3765 310820 27/06/2012 TED 237.0884LUIZ FPBM 33.205.44 LUIZ FERNANDO PAES B DE \n\nMATTOS \n\nFl. 6393DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 50 \n\n3765 310820 29/06/2012 TED 104.0240GERALDO P \n\nCA \n\n33.205.44 GERALDO PRESTES DE CAMARGO \n\n3765 310820 21/03/2013 TEC DEP CHEQUE 33.205.44 NOME NAO INFORMADO \n\n3765 310820 22/03/2013 TED 104.0240GERALDO P \n\nCA \n\n33.205.44 GERALDO PRESTES DE CAMARGO \n\nE o seguinte depósito em conta mantida no exterior, em nome da MJP \n\nINTERNATIONAL GROUP LTD, valor a ser dividido com o cotitular: \n\nDIA HISTÓRICO VALOR USD COTAÇÃO VALOR RS ORIGEM \n\n13/12/2013 Receipt of \n\nFunds \n\n899.960,00 2.3348 2.101.226,6\n\n1 \n\nRE SOLUTIONS SOC. CORR. DE REASEG S \n\nURB \n\nDetecto nos autos apenas o contrato de mútuo de fls. 1312, datado de 14/06/2010, \n\nem que o mutuante Geraldo Prestes de Camargo entregaria no ato R$197.819,78 ao mutuário \n\nMilton Pascowitch, mediante TED em conta corrente no Banco Itaú, tendo o mutuário se \n\ncomprometido a devolver a importância citada até a data de 31/12/2010. \n\nPortanto, o contrato mútuo em questão não respalda as transferências de \n\n30/03/2012, 29/06/2012 e 22/03/2013. Em relação à transferência de Luiz Fernando P. B. de \n\nMattos não localizei o contrato de mútuo, tendo a fiscalização e a turma julgadora de primeira \n\ninstância acusado sua não apresentação. \n\nEm face das informações prestada na Declaração de Ajuste Anual - DAA do ano-\n\ncalendário de 2012 (fls. 91), as dívidas havidas com Geraldo Prestes de Camargo e com Luis \n\nFernando Paes Barreto Mattos não sofreram aumento no ano de 2012. \n\nNa DAA do ano-calendário de 2013 (fls. 121), ambas as dívidas aumentam em R$ \n\n44.889,93, sendo que a transferência é de R$33.205,44. \n\nNa DAA do ano-calendário de 2014 (fls. 5776/5777), as dívidas são baixadas pela \n\ninformação de ter havido doação em 25/06/2014. O recorrente apenas alega ter havido \n\nrecolhimento de ITCMD. \n\nOs valores e datas das transferências e do depósito não coincidem com o único \n\ncontrato apresentado e nem com as informações prestadas nas DAAs. \n\nAlém disso, as informações prestadas nas DAAs do autuado desacompanhadas de \n\noutros elementos probatórios não me geram a convicção de que as transferências e depósito \n\ntenham relação com os empréstimos informados nas DAAs e nem que tenham sido efetivamente \n\nquitados. \n\nEm relação ao depósito em conta mantida no exterior, em nome da MJP \n\nINTERNATIONAL GROUP LTD, não vislumbro como possa ter origem em contrato de mútuo, não \n\nprosperando, de plano, as meras alegações. \n\nFl. 6394DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 51 \n\nDiante disso, não há como ser cancelada a infração apurada com lastro no art. 42 da \n\nLei n° 9.430, de 1996. \n\nMulta de ofício básica e qualificada. A prova constante dos autos não ampara as \n\nalegações dos recorrentes, eis que revela ter havido interposição fraudulenta de pessoas jurídicas \n\na ensejar a ocultação e omissão de rendimentos, bem como o não esclarecimento da origem de \n\ndepósitos em conta de pessoa jurídica interposta, a justificar a qualificação da multa por ser nítida \n\na conduta dolosa do contribuinte de tentar impedir o conhecimento e a mensuração pela \n\nautoridade tributária dos rendimentos auferidos de modo ilícito, impedindo ou retardando o \n\nconhecimento da ocorrência do fato gerador do imposto de renda pessoa física. \n\nA legislação e a jurisprudência não reconhecem a validade da prestação de serviços \n\npessoais por pessoa jurídica quando ilícitos os serviços e a prova constante dos autos evidencia a \n\nnatureza ilícita deles. \n\nA prova colhida e detidamente explicitada pela fiscalização no TVF revela que o \n\nautuado e os solidários não agiram de boa-fé e nem em conformidade com a jurisprudência \n\nadministrativa anterior, não se podendo falar que o Estado tenha agido de modo contraditório. \n\nNesse contexto, não se está diante da hipótese do art. 76 da Lei n° 4.502, de 1964, e nem se \n\nconfigurou o erro de proibição. \n\nO TVF imputa e a prova apresentada atesta que o autuado e os solidários agiram de \n\nmodo a omitir dolosamente, de forma consciente e voluntária, rendimentos consistentes em \n\nvantagens ilícitas auferidas em razão de desvios de recursos da Petrobrás, tendo atuado em \n\nconluio com terceiros e a ocultar patrimônio pessoal da pessoa física de modo a impedir o \n\nconhecimento pela administração tributária da ocorrência do fato gerador do imposto de renda. \n\nMesmo para as infrações em que não houve imputação de vantagem indevida, \n\nhouve intermediação por pessoa jurídica estrangeira inexistente de fato. \n\nDiante da prova carreada aos autos pela fiscalização, não há como se cogitar de \n\nsimples omissão de receita ou em antecipação do pagamento de tributos da pessoa física por \n\nmeio das pessoas jurídicas interpostas. \n\nA multa de 75% e a multa de 150% foram aplicadas com observância da legislação \n\nde regência. Não cabendo ao presente colegiado afastá-las sob alegação de violação ao princípio \n\ndo não confisco (Súmula CARF n° 2), sendo irrelevante que o produto do crime tenha sido perdido \n\nem razão da ação penal. Impõe-se, contudo, a redução do percentual da multa qualificada para \n\n100%, diante do advento da Lei n° 14.689, de 2023. \n\nJuros sobre multa de ofício. Em relação à alegação de não incidência de juros sobre \n\nmulta de ofício por violação a princípios e regras e de, ao menos, ser cabível a incidência do \n\npercentual de 1%, devemos ponderar que o inconformismo dos recorrentes não prospera, eis que \n\no presente colegiado se encontra vinculado à seguinte Súmula do CARF: \n\nSúmula CARF n° 108 \n\nFl. 6395DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 52 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\nCSRF/04-00.651, de 18/09/2007; 103-22.290, de 23/02/2006; 103-23.290, de \n\n05/12/2007; 105-15.211, de 07/07/2005; 106-16.949, de 25/06/2008; 303-\n\n35.361, de 21/05/2018; 1401-00.323, de 01/09/2010; 9101-00.539, de \n\n11/03/2010; 9101-01.191, de 17/10/2011; 9202-01.806, de 24/10/2011; 9202-\n\n01.991, de 16/02/2012; 1402-002.816, de 24/01/2018; 2202-003.644, de \n\n09/02/2017; 2301-005.109, de 09/08/2017; 3302-001.840, de 23/08/2012; 3401-\n\n004.403, de 28/02/2018; 3402-004.899, de 01/02/2018; 9101-001.350, de \n\n15/05/2012; 9101-001.474, de 14/08/2012; 9101-001.863, de 30/01/2014; 9101-\n\n002.209, de 03/02/2016; 9101-003.009, de 08/08/2017; 9101-003.053, de \n\n10/08/2017; 9101-003.137 de 04/10/2017; 9101-003.199 de 07/11/2017; 9101-\n\n003.371, de 19/01/2018; 9101-003.374, de 19/01/2018; 9101-003.376, de \n\n05/02/2018; 9202-003.150, de 27/03/2014; 9202-004.250, de 23/06/2016; 9202-\n\n004.345, de 24/08/2016; 9202-005.470, de 24/05/2017; 9202-005.577, de \n\n28/06/2017; 9202-006.473, de 30/01/2018; 9303-002.400, de 15/08/2013; 9303-\n\n003.385, de 25/01/2016; 9303-005.293, de 22/06/2017; 9303-005.435, de \n\n25/07/2017; 9303-005.436, de 25/07/2017; 9303-005.843, de 17/10/2017. \n\nResponsabilidade tributária de JAMP. Como bem colocado pela fiscalização, a prova \n\ncolhida evidencia que a pessoa jurídica JAMP Engenheiros Associados Ltda atuou e se beneficiou \n\ndos mesmos atos ilícitos praticados pelo contribuinte, tendo sido instrumentalizada para a \n\nsonegação de imposto de renda na pessoa física por meio da distribuição de lucros numa pessoa \n\njurídica, com isenção de imposto de renda, valendo-se da prestação de serviços fictícios, tendo de \n\nforma clara atuado para ocultar o recebimento de vantagens ilícitas pelo autuado. \n\nNa lição de Carlos Jorge Sampaio Costa in Solidariedade passiva e o interesse \n\ncomum no fato gerador, Revista de Direito Tributário, Ano II, nº 4. São Paulo: Editora Revista dos \n\nTribunais, 1978, p. 304: \n\n(...) Na fraude ou conluio, o interesse comum se evidencia pelo próprio ajuste \n\nentre as partes, almejando a sonegação. A solidariedade passiva no pagamento de \n\ntributos por aqueles que agiram fraudulentamente é pacífica. \n\nDesta forma, restou comprovado o interesse comum da JAMP, mas apenas em \n\nrelação aos fatos geradores nos quais tenha atuado como empresa interposta. \n\nIsso porque, não há como se atribuir responsabilidade solidária à JAMP em relação \n\naos fatos geradores para os quais não há elementos a evidenciar seu envolvimento, ou seja, nas \n\nseguintes infrações: \n\nFl. 6396DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 53 \n\n \n\n \n\nAssim, restringe-se a responsabilidade da JAMP ao levantamento OMISSÃO DE \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA – INFRAÇÃO: OMISSÃO DE RENDIMENTOS – \n\nVANTAGENS INDEVIDAS. \n\nResponsabilidade tributária de Mara Barbedo Pascowitch. A fiscalização não \n\nsustenta que a Sra. Mara Barbedo Pascowitch tenha incorrido em aumento patrimonial, ou seja, \n\nnão lhe imputa omissão de rendimentos, mas que se beneficiou dos recursos ilícitos auferidos pelo \n\nmarido e que deles teve disposição através de contratos de mútuo, tendo servido de anteparo \n\npara a ocultação da riqueza auferida pelo cônjuge, inclusive se utilizando de empresas para blindar \n\nos recursos recebidos do cônjuge. \n\nFl. 6397DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 54 \n\nEm face do montante de recursos envolvidos, como bem explicitado pela evolução \n\ndos recursos à disposição da Sra. Mara Barbedo Pascowitch a partir do cônjuge e da empresa \n\nJAMP, não há como se negar que a renda ilícita do Sr. Milton Pascowitch não tenha revertido em \n\nproveito da Sra. Mara Barbedo Pascowitch. \n\nHouve proveito em favor do casal, inclusive em razão de a Sra. Mara Barbedo \n\nPascowitch alavancar investimentos e atividades com os recursos advindos do marido e da JAMP e \n\nque só lhe estiveram disponíveis em razão das práticas ilícitas, respondendo inclusive sua meação \n\nem face da jurisprudência cristalizada na Súmula n° 251 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: \n\nSúmula STJ n° 251 \n\nA meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar \n\nque o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. \n\nDiante disso, a Sra. Mara Barbedo Pascowitch tinha interesse jurídico em manter os \n\nvalores emprestados e deles dispor para seus investimentos. \n\nAssim, Sra. Mara Barbedo Pascowitch tinha interesse jurídico comum advindo da \n\natuação consciente para, mediante os empréstimos, reduzir a visibilidade dos recursos em poder \n\ndo cônjuge e, ao mesmo tempo, se beneficiar dos atos ilícitos praticados pelo contribuinte, a \n\nensejar a caracterização de interesse comum na renda ilícita do Sr. Milton Pascowitch, restando \n\nconfigurada a responsabilidade com lastro no art. 124, I, do CTN e a envolver tanto a obrigação de \n\npagar o tributo como a multa de ofício e a multa qualificada decorrentes do lançamento de ofício \n\nda obrigação principal. \n\nRestam, destarte, afastadas todas as alegações veiculadas no recurso voluntário da \n\nSra. Mara Barbedo Pascowitch, excetuando-se apenas o cabimento da restrição de sua \n\nresponsabilidade, de modo a se limitar sua responsabilidade solidária ao levantamento OMISSÃO \n\nDE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA – INFRAÇÃO: OMISSÃO DE RENDIMENTOS – \n\nVANTAGENS INDEVIDAS. \n\nIsso posto, voto por CONHECER dos recursos voluntários, REJEITAR AS \n\nPRELIMINARES e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para: a) excluir a responsabilidade \n\ntributária de JAMP ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA e de MARA BARBEDO PASCOWITCH em \n\nrelação aos levantamentos “OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA -INFRAÇÃO: \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOAS \n\nJURÍDICAS” e “DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - INFRAÇÃO: OMISSÃO DE \n\nRENDIMENTOS CARACTERIZADOS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA”; e b) \n\naplicar a retroação da multa da Lei 9.430 de 1996, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689, de \n\n2023, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro \n\n \n\nFl. 6398DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.721136/2017-32 \n\n 55 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 6399DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.717113}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "14.689",1, "1996",1, "1º",1, "2023",1, "44",1, "9.430",1, "a",1, "acordam",1, "ao",1, "aos",1, "aplicar",1, "art",1, "as",1, "assinado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}