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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial aos recursos voluntários para: a) excluir a responsabilidade tributária de Jamp Engenheiros Associados Ltda. e de Mara Barbedo Pascowitch em relação aos levantamentos “omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica – infração: omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoas jurídica” e “depósitos bancários de origem não comprovada - infração: omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada”; e b) aplicar a retroação da multa da Lei 9.430 de 1996, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689, de 2023, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencido o conselheiro Matheus Soares Leite, que dava provimento parcial aos recursos em maior extensão para que fosse deduzido do lançamento o imposto de renda recolhido pela pessoa jurídica sobre os valores que foram considerados rendimentos da pessoa física.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.
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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há cerceamento ao direito de defesa quando a autoridade julgadora de primeira instância age de modo a prestigiar o princípio da celeridade processual e a evitar providências meramente protelatórias e que teriam apenas o condão de gerar injustificado tumulto processual.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário (Súmula CARF nº 38).

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
RECEITA DA PESSOA JURÍDICA. RECLASSIFICAÇÃO PARA RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DA PESSOA FÍSICA. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS FATOS.
Sob o prisma da primazia da realidade sobre a formalidade dos atos, cabe à fiscalização lançar de ofício o crédito correspondente à relação tributária efetivamente existente. Nesse escopo, é cabível a reclassificação da receita e sua imputação à pessoa física quando demonstrado que não houve prestação de serviços pela pessoa jurídica e que a pessoa física, revestida da condição de contribuinte, é a efetiva beneficiária dos rendimentos recebidos através da pessoa jurídica interposta.
RENDA ILÍCITA. SUPOSTO DEVER DE REPASSE. INEXISTÊNCIA.
A percepção da renda ilícita produto de delito enseja a caracterização do acréscimo patrimonial, pois o ordenamento jurídico não respalda o acordo acerca da posterior divisão e distribuição do produto da atividade criminosa, não havendo que se falar na existência de um passivo no patrimônio jurídico do autuado consistente num suposto dever de repassar parte do butim para outros coautores.
RENDA ILÍCITA. PROPINA. VALOR A SER REPASSADO. EFEITOS.
Não há que se falar em dedução de valores de propina a serem posteriormente repassados para coautores, eis que ao ingressar a propina no patrimônio jurídico do autuado opera-se o fato gerador e não há previsão legal para a dedução de valor a ser repassado para coautor.
RENDA ILÍCITA. DIVERSOS COAUTORES. REPASSE POSTERIOR. MULTIPLICIDADE DE FATOS GERADORES.
Ao represar o produto do crime, o autuado auferiu acréscimo patrimonial e renda, mas também o “beneficiário final” ao receber o produto do crime represado também atrairá para si a incidência do imposto de renda, um segundo e diverso fato gerador. A circunstância de tal ciclo se estabelecer no contexto de um esquema criminoso não impede a sucessiva incidência da norma tributária para os distintos sujeitos passivos envolvidos e nem a caracterização dos diversos fatos geradores havidos.
RENDIMENTOS ILÍCITOS. COLABORAÇÃO PREMIADA. PERDA DO PRODUTO DO CRIME. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. EFEITOS.
Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com infração à lei, são sujeitos à tributação, sem prejuízo das sanções que couberem. O posterior consumo, deterioração ou mesmo perda em contexto de colaboração premiada dos bens e valores produtos de ilícito não descaracteriza a anterior existência de renda e acréscimo patrimonial.
RENDIMENTOS ILÍCITOS. PESSOA FÍSICA. AJUSTE ANUAL.
A tributação do imposto de renda à alíquota de 35% é excepcional e pressupõe a sujeição passiva da pessoa jurídica pela entrega de recursos financeiros que lhe pertençam, quando não comprovada a natureza da operação realizada ou a causa do pagamento ou desembolso, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995. Diferentemente, a quantia reservada à pessoa física, desde o nascedouro, decorrente de retribuição por negócio de índole criminosa, independentemente da forma de percepção, deve sofrer a tributação do imposto de renda na pessoa física, segundo a legislação específica. Ignorar a causa em questão significaria tornar a tributação exclusiva na fonte em sanção por ato ilícito ou criminoso, ou seja, sendo identificados pela fiscalização beneficiário, operação e causa, ainda que ilícita, há que prevalecer a tributação no beneficiário.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento.
MULTA QUALIFICADA. DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Cabível a multa de ofício qualificada quando comprovado que o contribuinte deslocou de forma artificial, fraudulenta e dolosa a tributação da pessoa física para a pessoa jurídica, conduta que resultou na modificação das características do fato gerador da obrigação tributária, de maneira a ocultar o verdadeiro beneficiário dos rendimentos e reduzir o montante do imposto de renda devido.
JUROS SOBRE MULTA. CABIMENTO.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF n° 108).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  18470.721136/2017-32  

ACÓRDÃO 2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MILTON PASCOWITCH (RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS: MARA BARBEDO 
PASCOWITCH E JAMP ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA) 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 

CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Não há cerceamento ao direito de defesa quando a autoridade julgadora 

de primeira instância age de modo a prestigiar o princípio da celeridade 

processual e a evitar providências meramente protelatórias e que teriam 

apenas o condão de gerar injustificado tumulto processual. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. 

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à 

omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de 

origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário 

(Súmula CARF nº 38). 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 

RECEITA DA PESSOA JURÍDICA. RECLASSIFICAÇÃO PARA RENDIMENTOS 

TRIBUTÁVEIS DA PESSOA FÍSICA. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS FATOS. 

Sob o prisma da primazia da realidade sobre a formalidade dos atos, cabe à 

fiscalização lançar de ofício o crédito correspondente à relação tributária 

efetivamente existente. Nesse escopo, é cabível a reclassificação da receita 

e sua imputação à pessoa física quando demonstrado que não houve 

prestação de serviços pela pessoa jurídica e que a pessoa física, revestida 

da condição de contribuinte, é a efetiva beneficiária dos rendimentos 

recebidos através da pessoa jurídica interposta. 

RENDA ILÍCITA. SUPOSTO DEVER DE REPASSE. INEXISTÊNCIA.  

Fl. 6345DF  CARF  MF

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 2 

A percepção da renda ilícita produto de delito enseja a caracterização do 

acréscimo patrimonial, pois o ordenamento jurídico não respalda o acordo 

acerca da posterior divisão e distribuição do produto da atividade 

criminosa, não havendo que se falar na existência de um passivo no 

patrimônio jurídico do autuado consistente num suposto dever de repassar 

parte do butim para outros coautores. 

RENDA ILÍCITA. PROPINA. VALOR A SER REPASSADO. EFEITOS. 

Não há que se falar em dedução de valores de propina a serem 

posteriormente repassados para coautores, eis que ao ingressar a propina 

no patrimônio jurídico do autuado opera-se o fato gerador e não há 

previsão legal para a dedução de valor a ser repassado para coautor. 

RENDA ILÍCITA. DIVERSOS COAUTORES. REPASSE POSTERIOR. 

MULTIPLICIDADE DE FATOS GERADORES. 

Ao represar o produto do crime, o autuado auferiu acréscimo patrimonial e 

renda, mas também o “beneficiário final” ao receber o produto do crime 

represado também atrairá para si a incidência do imposto de renda, um 

segundo e diverso fato gerador. A circunstância de tal ciclo se estabelecer 

no contexto de um esquema criminoso não impede a sucessiva incidência 

da norma tributária para os distintos sujeitos passivos envolvidos e nem a 

caracterização dos diversos fatos geradores havidos. 

RENDIMENTOS ILÍCITOS. COLABORAÇÃO PREMIADA. PERDA DO PRODUTO 

DO CRIME. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. EFEITOS. 

Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou 

percebidos com infração à lei, são sujeitos à tributação, sem prejuízo das 

sanções que couberem. O posterior consumo, deterioração ou mesmo 

perda em contexto de colaboração premiada dos bens e valores produtos 

de ilícito não descaracteriza a anterior existência de renda e acréscimo 

patrimonial. 

RENDIMENTOS ILÍCITOS. PESSOA FÍSICA. AJUSTE ANUAL. 

A tributação do imposto de renda à alíquota de 35% é excepcional e 

pressupõe a sujeição passiva da pessoa jurídica pela entrega de recursos 

financeiros que lhe pertençam, quando não comprovada a natureza da 

operação realizada ou a causa do pagamento ou desembolso, nos termos 

do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995. Diferentemente, a quantia reservada à 

pessoa física, desde o nascedouro, decorrente de retribuição por negócio 

de índole criminosa, independentemente da forma de percepção, deve 

sofrer a tributação do imposto de renda na pessoa física, segundo a 

Fl. 6346DF  CARF  MF

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 3 

legislação específica. Ignorar a causa em questão significaria tornar a 

tributação exclusiva na fonte em sanção por ato ilícito ou criminoso, ou 

seja, sendo identificados pela fiscalização beneficiário, operação e causa, 

ainda que ilícita, há que prevalecer a tributação no beneficiário. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. 

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu 

uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o 

lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta 

bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação 

hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito 

ou de investimento. 

MULTA QUALIFICADA. DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. COMPROVAÇÃO. 

Cabível a multa de ofício qualificada quando comprovado que o 

contribuinte deslocou de forma artificial, fraudulenta e dolosa a tributação 

da pessoa física para a pessoa jurídica, conduta que resultou na 

modificação das características do fato gerador da obrigação tributária, de 

maneira a ocultar o verdadeiro beneficiário dos rendimentos e reduzir o 

montante do imposto de renda devido. 

JUROS SOBRE MULTA. CABIMENTO. 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial 

de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de 

ofício (Súmula CARF n° 108). 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as 

preliminares. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial aos recursos voluntários 

para: a) excluir a responsabilidade tributária de Jamp Engenheiros Associados Ltda. e de Mara 

Barbedo Pascowitch em relação aos levantamentos “omissão de rendimentos recebidos de pessoa 

jurídica – infração: omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de 

pessoas jurídica” e “depósitos bancários de origem não comprovada - infração: omissão de 

rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada”; e b) aplicar a 

retroação da multa da Lei 9.430 de 1996, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689, de 2023, 

reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencido o conselheiro Matheus Soares 

Leite, que dava provimento parcial aos recursos em maior extensão para que fosse deduzido do 

lançamento o imposto de renda recolhido pela pessoa jurídica sobre os valores que foram 

considerados rendimentos da pessoa física. 

Fl. 6347DF  CARF  MF

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 4 

(documento assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos 

Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da 5ª Turma da 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (fls. 5834/5894) que, por 

unanimidade de votos, julgou improcedente impugnações contra Auto de Infração (fls. 

4857/4877) de imposto de renda no valor total de R$ 29.486.003,91 e relativo aos anos-calendário 

2012, 2013 e 2014, em virtude de: (1) omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo 

empregatício recebidos de pessoas jurídicas (Trillium Assets-Marcelo Pala Vicentini e Ajaz 

Investiments LLC = contratantes) (multa de 150% - recebimentos via empresas estrangeiras sem 

existência de fato); (2) omissão de rendimentos recebidos da pessoa jurídica (MULTITEK, Engevix 

Engenharia S/A - RELAM, Engevix Engenharia S/A - CAÇIMBAS, CONSIST, Ecovix Construções 

Oceânicas S/A, Engevix Engenharia S/A - ADMINISTRAÇÃO, Engevix Engenharia S/A - Belo Monte e 

Engevix Engenharia S/A - URC) por meio de interposta pessoa (multa de 150% - vantagens 

indevidas); (3) omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não 

comprovada mantido no Banco Itaú Unibanco S/A (multa de 75%) e mantidos em instituição 

financeira em nome de interposta pessoa (MJP INTERNATIONAL GROUP LTD) (multa de 150%). Do 

Termo de Verificação Fiscal – TVF (fls. 4878/4985), em apertada síntese, extrai-se: 

a) Introdução. Operação Lava Jato. Acréscimo Patrimonial (fls. 4878/4890). Engevix 

Engenharia S/A, empresa de "cartel" formado por grandes empreiteiras a ajustar 

qual celebraria contratos sobre valorados com a empresa Petrobrás Brasileiro 

S/A, tinha no contribuinte e seu irmão, José Adolfo Pascowitch, via JAMP 

Engenheiros Associados Ltda, operadores financeiros para viabilizar a lavagem da 

vantagem indevida para empregados públicos e núcleo político, com substrato 

em contratos de consultoria e assessoria simulados. O contribuinte admitiu que 

pagou pessoalmente e por meio também da empresa JAMP Engenheiros 

Associados Ltda vantagens indevidas em decorrência de contratos da empresa 

Petrobrás Brasileiro S/A com as empresas MULTITEK Engenharia Ltda, Hope 

Serviços Ltda, Personal Service Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda 

e CONSIST Software Ltda S/A. As empresas Hope Serviços Ltda e Personal Service 

Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda executaram o pagamento de 

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vantagens indevidas em dinheiro, inclusive a parte que cabia ao contribuinte e 

seu irmão, o que permitiu aos operadores financeiros terem quantidade 

significativa de dinheiro, o qual foi usado para o pagamento dos credores da 

Engexix Engenharia S/A, a título de propinas. Assim, como contribuinte repassou 

integralmente os recursos financeiros percebidos das mencionadas empresas a 

título de vantagem indevida, não foram considerados pela fiscalização esses 

recursos na apuração da base de cálculo, já que não geraram acréscimo 

patrimonial. Posteriormente, tais valores foram ressarcidos ao contribuinte e seu 

irmão, a partir de contratos fictícios de prestação de serviços entre a JAMP 

Engenheiros Associados Ltda e a Engevix Engenharia S/A. 

b) Depósitos bancários com origem não comprovada (fls. 4891/4909). Não foram 

apresentados documentos hábeis e idôneos para comprovar a origem de parte 

dos depósitos bancários listados nos Termos de Intimação Fiscal, o que 

caracteriza omissão de rendimentos, nos termos do art. 42 da Lei n°9.430/1996. 

Em relação às transferências de Geraldo P de Camargo, foi apresentado contrato 

de mútuo sem coincidência em data e valor para com os valores transferidos e 

sem autenticação ou registro para amparar a data em que foi firmado. Em 

relação às transferências de Luiz F de Matos, meramente se alegou tratar-se de 

mútuo. Em relação ao depósito, não há identificação do depositante. Em relação 

ao depósito de R$ 2.101.226,61, limitou-se a esclarecer que teria prestado 

informações no Termo de Colaboração, mas não se encontrou tais 

esclarecimentos. Quando foi possível identificar a origem do depósito, tratou-se 

da tributação em item específico (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42, § 2°). 

c) Serviços prestados à ECOVIX Construções Oceânicas S/A (fls. 4910/4927). A 

fiscalização consignou no TVF que o contribuinte e seu irmão criaram empresa 

sediada em Miami, MJP Engineering and Consulting LLC, com o objetivo único de 

reduzir a carga tributária incidente sobre os dois contratos de prestação de 

serviços, realizada por eles diretamente para Ecovix Construções Oceânicas S/A 

com uso de conhecimento técnico e atuação como operadores financeiros, mas 

de modo impossível de se segregar, entre os serviços prestados, a atividade 

licita (eventuais consultorias e/ou assessorias) e o pagamento de vantagens 

indevidas (êxito na obtenção de certo contrato). Entre 2010 e 2014, todos os 

depósitos na conta de titularidade da MJP Engeneering and Consulting LLC têm, 

como origem, dois contratos firmados com a Ecovix Construções Oceânicas S/A. 

Intimada a comprovar a operação que deu causa às transferências financeiras, a 

Ecovix Construções Oceânicas S/A disponibilizou apenas contratos, tendo 

afirmado, por outro lado, não ter como comprovar a efetiva prestação de 

serviços. O contribuinte também se limitou a apresentar os contratos firmados. A 

empresa formalmente estava montada no exterior, contudo a tomadora estava 

no Brasil (Grupo Engevix) e contratou outra empresa sediada no Brasil 

Fl. 6349DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18470.721136/2017-32 

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(Petrobrás/PNBV/Sete Brasil) para executar serviços para a estatal no Brasil 

(Estaleiro Rio Grande/RS) e que fez todas as transferências financeiras para a 

conta no exterior da MJP Engennering and Consulting LLC do Brasil. A 

fiscalização, consoante quadro constante no item 5 do TVF (Dos Serviços 

Prestados a Ecovix Construções Oceânicas), retirou da base de cálculo valores 

repassados aos beneficiários finais Pedro Barusco e Renato Duque (fls. 4927). 

Diante dos termos de colaboração assinados pelo contribuinte e por Pedro José 

Barusco Filho, os serviços que o contribuinte e seu irmão ofereceram à Engevix-

Ecovix foi o de atuar como veículo para prática de crimes (corrupção, lavagem 

de ativos etc.), não havendo parcela lícita nos rendimentos que os contribuintes 

receberam. Os contratos firmados pela empresa MJP Engeneering and 

Consulting LLC são atos simulados, sendo inegável que os serviços descritos 

jamais poderiam ser prestados por uma pessoa jurídica, que não pode ter como 

objeto social a operacionalização do pagamento de propinas. Houve conduta 

contrária à função social da pessoa jurídica, a possibilitar requalificação jurídica 

dos fatos pela autoridade lançadora (CTN, art. 149). O emprego das empresas 

interpostas no exterior somente reduziu a carga tributária incidente sobre a 

“prestação de serviços” realizada exclusivamente e diretamente pelas pessoas 

físicas. Logo, as receitas declaradas como auferidas pela empresa MJP 

Engeneering and Consulting LLC, em decorrência de contratos simulados com a 

Ecovix Construções Oceânicas S/A, são rendimentos auferidos pelo contribuinte e 

seu irmão em partes iguais.  

d) Rendimentos recebidos do Grupo Interoil e Marcelo Palla Vicentini (fls. 

4928/4935). Não foi comprovada a existência de fato das empresas MJP 

Engeneering and Consulting LLC e MJP Internacional Group Ltd, apesar de 

devidamente intimados a apresentar documentos, como contratos de aluguéis 

de escritórios. O contribuinte e seu ex-cônjuge são os diretores e os acionistas da 

empresa Shore Finance Group, Ltd, sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, local 

considerado paraíso fiscal consoante Instrução Normativa RFB n° 1.037, de 4 de 

junho de 2010. A Shore Finance Group Ltda, juntamente com a empresa 

Sorocaba Investments Limited, também sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, de 

propriedade de seu irmão, José Adolfo Pascowitch, são os únicos acionistas da 

MJP Internacional Group Ltd, que, por sua vez, é proprietária MJP Engeneering 

and Consulting LLC. Tais empresas fictícias foram utilizadas tão somente para 

receber recursos financeiros decorrentes de serviços executados pelo 

contribuinte e seu irmão no Brasil e não oferecidos a tributação em relação ao 

IRPF. Da análise dos extratos da conta YR(...)8, mantida no Banco UBS AG, de 

titularidade da MJP Internacional Group Ltd, a fiscalização verificou o 

recebimento de depósitos vultosos ao longo de 2014 provenientes da Ajax 

Investments LLC, que pertence aos sócios do grupo Interoil. Questionado a 

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 7 

respeito destes créditos, o contribuinte informou que recebeu esses valores em 

razão de ter apresentado parceiros comerciais na área naval. No Termo 

Complementar n° 5, o contribuinte informou que, em decorrência de sua 

atuação direta e pessoal, sem a participação de pessoa jurídica sediada no 

exterior, na intermediação da venda de três equipamentos de perfuração para 

o Grupo Ecovix, recebeu USD 3.000.000,00 dos sócios do grupo Interoil. Por sua 

vez, Interoil Representação Ltda foi instada a informar a origem das citadas 

transferências financeiras, bem como os reais beneficiários dos recursos 

financeiros, tendo esta respondido que o contribuinte e seu irmão foram os 

beneficiários. Assim, o contribuinte e seu irmão prestaram serviços no Brasil ao 

grupo Interoil, o que obriga a tributação dos rendimentos nos termos da 

legislação do IRPF, ainda que o recebimento tenha ocorrido pela MJP 

Internacional Group Ltd. Pertinente à conta (...)7 mantida no exterior, no Credit 

Suisse, de titularidade da Shore Finance Group Ltd, foi verificado que parte dos 

depósitos bancários tem origem em serviços prestados a empresas do grupo de 

Marcelo Palla Vicentini. No Termo Complementar n° 5, o contribuinte admite 

que auferiu USD 900.000,00 no ano de 2013, em decorrência de sua atuação 

direta e pessoal junto à empresa Petróleo Brasileiro S/A, em conjunto com 

outros operadores, em benefício das empresas de Marcelo Palla Vicentini, 

quanto a contratos de seguros. Tanto o contribuinte quanto Marcelo Palla 

Vicentini foram instados pela fiscalização a respeito de quem seriam os reais 

beneficiários dos recursos financeiros. Ambos responderam que o real 

beneficiário foi o contribuinte. Conclui-se que a pessoa física Milton Pascowitch 

prestou serviços no Brasil em benefício de Trillium Assets-Marcelo Palla 

Vicentini, o que obriga a tributação dos rendimentos nos termos da legislação do 

IRPF. 

e) JAMP e MULTITEK, Engevix Engenharia S/A - RELAM, Engevix Engenharia S/A - 

CAÇIMBAS, CONSIST, Ecovix Construções Oceânicas S/A, Engevix Engenharia S/A 

- ADMINISTRAÇÃO, Engevix Engenharia S/A - Belo Monte e Engevix Engenharia 

S/A - URC (fls. 4936/4975). Nos itens 7 e 8 do TVF, discorre-se sobre o 

procedimento fiscal iniciado em face da empresa JAMP Engenheiros Associados 

Ltda e sobre o acordo de colaboração premiada do contribuinte. O representante 

legal da empresa JAMP, em resposta ao Termo de Intimação, relacionou numa 

planilha os contratos de prestação de serviços firmados de 2010 a 2013, as 

correspondentes notas fiscais emitidas, os valores que corresponderiam a efetiva 

prestação de serviços e os valores destinados a terceiros, sendo que, apesar de 

intimado, a citada empresa não logrou apresentar documentos que 

comprovassem a efetiva prestação de serviços. Pertinente ao ano-calendário de 

2014, também foi efetuado procedimento de diligência fiscal na pessoa jurídica, 

com o fim de elucidar a efetividade de suas operações comerciais. A empresa 

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 8 

JAMP foi intimada a identificar, de forma individualizada, os terceiros 

beneficiários dos recursos financeiros elencados nas planilhas apresentadas, mas 

não foi capaz de apresentar documentos hábeis e idôneos que comprovasse o 

efetivo repasse aos beneficiários finais dos recursos financeiros indicados. Em 

seu acordo de delação premiada, o contribuinte admitiu que operacionalizou o 

pagamento de vantagens indevidas e que recebeu parte destas vantagens, já 

que era beneficiário do rateio existente dos recursos desviados da Petróleo 

Brasileiro S/A. Para que eventual repasse seja admitido, faz-se necessário 

comprovar, além da transferência financeira, que o contrato que a ensejou está 

sendo tributado na presente autuação, tornando possível apurar o verdadeiro 

acréscimo patrimonial do sujeito passivo. Da análise das informações e 

documentos disponíveis, considerou-se que restou comprovada a efetiva 

transferência de recursos no valor total de R$240.000,00 ao longo de 2014 e a 

vinculação destas transferências a rendimentos pagos pela Consit que foram 

tributados no presente Auto de Infração. Conforme item 9 do TVF (dos contratos 

simulados firmados com a Engevix Engenharia S/A), aduz-se que, apesar dos 

contratos firmados e das notas fiscais emitidas, está claro que não houve a 

efetiva prestação de serviços por parte da empresa JAMP com a Engevix, que o 

serviço prestado pelo contribuinte e seu irmão à empresa Engevix foi de atuar 

como veículo para a prática de crimes, cabendo assim reclassificar as receitas 

declaradas como auferidas pela empresa, tratando-as como rendimentos 

auferidos pelo contribuinte e seu irmão. Nos itens de 10 a 16 do TVF, 

relacionam-se contratos firmados pela empresa JAMP com os respectivos 

clientes, os números das notas fiscais, os valores totais pagos por nota fiscal, e o 

valor considerado como sendo rendimento omitido recebido de pessoa jurídica 

pelo contribuinte, que corresponde a 50% de cada nota fiscal relacionada. Assim 

procedeu-se por se ter entendido que foram estabelecidos contratos fictícios 

pela empresa JAMP com esses clientes para operacionar pagamento de 

propina, não tendo restado comprovado que a empresa JAMP recebeu valores 

destes clientes em retribuição a serviços técnicos efetivamente prestados. 

Segundo os itens 14 a 16, o representante legal da empresa JAMP inclusive 

relatou no âmbito da "Operação Lava Jato" que a integralidade dos valores 

recebidos não se refere a efetiva prestação de serviços em relação aos contratos 

com a Multitek Engenharia S/A e com a Consist Software Ltda S/A, bem como 

em relação ao contrato firmado com Engevix pertinente à obra de Belo Monte. 

f) Multas (fls. 4976/4981). Sobre os valores de impostos decorrentes de omissão de 

rendimentos caracterizados por valores creditados em conta de depósito, 

mantida no banco Itaú, em relação aos quais, o contribuinte, regularmente 

intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações, nos anos-calendário de 2012 e 2013, foi 

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aplicada multa de ofício. E sobre os valores de impostos apurados decorrentes 

de omissão de rendimentos recebidos, por meio de interposta pessoa, nos anos-

calendário de 2012 a 2014, bem como decorrentes da omissão de rendimentos 

caracterizada por valor creditado em conta em nome da interposta pessoa MJP 

Internacional Group Ltd, em relação ao qual o contribuinte, regularmente 

intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem do 

recurso utilizado nessa operação ocorrida em 2013, foi aplicada multa de oficio 

qualificada. A conduta dolosa do contribuinte visava impedir a autoridade 

fazendária de conhecer e mensurar rendimentos milionários auferidos, de 

maneira ilícita, sendo que consta nos autos farta documentação sobre a 

inexistência de fato da empresa MJP Engeneering and Consulting LLC e sobre 

conta mantida no exterior. Ainda segundo o TVF, o contribuinte, ao efetuar 

movimentação bancária por meio de interpostas pessoas (MJP Engeneering and 

Consulting LLC, MJP Internacionl Group Ltd e Shore Finance Group Ltd), teve o 

propósito deliberado de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o 

conhecimento por parte do fisco da ocorrência do fato gerador do imposto sobre 

a renda de pessoa física, em função do recebimento de vantagens indevidas e 

por serviços prestados. 

m) Solidários (fls. 4981/4985). São responsáveis solidários o ex-cônjuge do 

contribuinte por ter se beneficiado com o produto das infrações perpetradas 

pelo contribuinte e ter agido em oposição ao ordenamento jurídico ao servir de 

anteparo para ocultar as vantagens indevidas pagas. Também responsável 

tributável a pessoa jurídica JAMP Engenheiros Associados Ltda, já que atuou e se 

beneficiou dos mesmos atos ilícitos praticados pelo contribuinte. A 

responsabilidade corresponde tanto à obrigação de pagar tributo como a de 

pagar penalidade a teor do art. 124, inc. I, do CTN. 

Intimados do lançamento em 26/10/2017, fls. 4999 e 5003, o sujeito passivo e a 

Empresa JAMP Engenheiros Associados Ltda apresentam a impugnação conjunta em 22/11/2017 

(fls. 5277/5345), acompanhada de documentos (fls. 5048/5247), em síntese, alegando: 

a) Tempestividade.  

b) Fatos, contexto e objeto da autuação. O impugnante firmou Acordo de 

Colaboração Premiada com o Ministério Público Federal, tendo sido sentenciado, 

a partir das confissões e robustas provas colhidas pela Polícia Federal, pelo 

Ministério Público e por ele apresentadas. A despeito de ter sido homologado o 

acordo de colaboração, a fiscalização pinçou na sentença prolatada apenas as 

declarações que podem ser utilizadas como fundamento para justificar a linha 

utilizada para cobrar o máximo de tributos, ao arrepio da Lei, com o intuito de 

utilizar o tributo para penalizar o impugnante já condenado e cumprindo pena. 

Somando-se a multa aplicada, o montante das exigências corresponde a 395% do 

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 10 

valor das rendas auferidas, o que evidencia o efeito confiscatório da atuação e 

torna inequívoca a intenção de utilizar-se dos tributos para indevidamente punir 

o impugnante. No TVF, o auditor fiscal afirmou ser do seu conhecimento que 

parcela significativa do faturamento da JAMP Engenheiros Associados Ltda não 

tinha nenhuma relação com as atividades ilícitas objeto da Colaboração; que 

parcela significativa dos recursos operados por meio da citada empresa era 

repassada a terceiros; que a receita decorrente dos contratos simulados foi 

tributada na citada empresa JAMP; que recursos recebidos no exterior decorrem 

de contratos lícitos. firmados com a Ecovix Construções Oceânicas S/A; e que as 

declarações feitas pelo impugnante foram tidas como verdadeiras pelo Juízo 

Federal. A despeito disso, sem amparo legal e em total desrespeito à sentença 

prolatada, o auditor fiscal afirma que "resta impossível segregar, entre os 

'serviços prestados', a atividade lícita praticada pelos contribuintes decorrente 

de eventuais consultorias e/ou assessorias, da atividade ilícita imbricada com o 

pagamento de vantagens indevidas para fins de êxito na obtenção de certo 

contrato, em função da detalhada forma de autuação das empreiteiras 

integrantes do 'Cartel'", que o diligenciado "foi incapaz de apresentar 

documentos hábeis e idôneos para fins de comprovação do efetivo repasse aos 

beneficiários finais dos recursos financeiros indicados" e que os tributos 

recolhidos pela pessoa jurídica não foram considerados no lançamento. Dentre 

outros motivos, a autuação é ilegal, pois era do conhecimento da fiscalização que 

dos R$ 40,4 milhões que a JAMP recebeu no período, apenas R$12.085.852,80 

tinha como contrapartida a efetiva prestação de serviço. Assim, por hipótese, 

apenas esse valor poderia ser objeto desta autuação, posto que a diferença não 

era de propriedade da JAMP ou de seus sócios, em razão do dever que eles 

tinham de entregar tais recursos ilícitos a terceiros. A fiscalização, sem nenhum 

critério, excluiu alguns repasses feitos pelos impugnantes, mas desprezou a 

maioria deles. Em verdade, nem mesmo os R$ 12.085.852,80 poderiam ser 

objeto de tributação nas pessoas dos sócios da JAMP, haja vista que tanto os 

recursos lícitos, quanto os ilícitos foram tributados pelo regime do lucro 

presumido, o que resultou no recolhimento de R$5.181.452,26. Caso pudesse ser 

desconsiderada a personalidade jurídica da JAMP e os valores recebidos a título 

definitivo (R$ 12.085.852,80) pudessem ser caracterizados como rendimentos 

das pessoas físicas, o montante que seria devido perfaz R$ 3.323.609,52, assim 

houve recolhimento a maior de tributos (R$ 5.181.452,26). Observe-se que a 

renda não pode ser tributada por quem não a auferiu, a que título for, inclusive 

em decorrência de ato ilícito ou criminoso. Assim, espera que seja respeitado o 

direito a apenas se submeter ao recolhimento de tributos que sejam por ele 

devidos, cancelando-se a exigência de tributos que sejam relativos a rendas que 

inequivocamente pertencem aos beneficiários finais. 

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c) Desconsideração da personalidade jurídica da Jamp Engenheiros Associados 

Ltda. Da Mjp Engineering And Consulting LLC, da Mjp International Group Ltd e 

da Shore Finance Group. O auditor errou quando pinçou na sentença da Ação 

Penal trechos para usar o imposto de renda como sanção e errou quando extraiu 

do art. 167, § 1°, inciso II, do Código Civil, efeitos que não lhes são próprios. Isso 

porque, é perceptível que o auditor entendeu que: (i) não existe prova da real 

existência da JAMP, da MJP Engeneering e da MJP Internacional; (ii) a JAMP, a 

MJP Engeneering e a MJP Internacional foram constituídas para seus sócios 

fugirem da tributação pelo IRPF; e (iii) os valores oriundos de fontes ilícitas são 

rendimentos dos sócios da JAMP e da MJP Engeneering e da MJP Internacional. 

Esse entendimento desrespeita a decisão prolatada nos autos da citada Ação 

Penal, o Código Civil e a legislação tributária. 

c1) Regular constituição da JAMP. A JAMP Engenheiros Associados Ltda. é uma 

pessoa jurídica de direito privado, com sede na capital do Estado de São Paulo, 

que tem como sócios o impugnante e seu irmão, engenheiros de sólida formação 

e vasta experiência, o que possibilita a prestação de serviços cuja natureza 

demanda reuniões presenciais sem produção de relatórios. A prova das 

atividades consistiria em e-mails trocados com os clientes, mas os equipamentos 

eletrônicos da empresa e do impugnante foram apreendidos durante a Operação 

Lava Jato e devolvidos com os discos rígidos formatados. Toda via a existência da 

empresa é provada pelo contrato de locação da sala comercial de sua sede, pelo 

compartilhamento de empregado (atividades administrativas e de secretaria) 

com outra empresa e pelo pagamento dos tributos (foi fiscalizada e parcelou 

ISS). Não foi constituída para fugir do IRPF, eis que amparada por jurisprudência 

e pelo art. 129 da Lei n° 11.196, de 2005 (serviços intelectuais: promoção 

comercial de natureza técnica especializada; assessoria técnica para 

apresentação de propostas e escolha de fornecedores; e gestão de projetos), 

sendo a responsabilidade dos sócios limitada. A própria fiscalização reconhece 

que o impugnante e seu sócio são engenheiros de sólida formação e que parte 

dos valores recebidos pela JAMP referem-se a serviços efetivamente prestados. 

Houve simulação, pois não houve prestação de serviços em parte dos contratos 

(CC, art. 167, §1°, II) e, conforme transcrições da sentença judicial, recursos 

oriundos dos contratos simulados foram repassados a terceiros. A fiscalização 

reconheceu que tais repasses não consistem em renda da JAMP ou do 

Impugnante e os excluiu. Todavia, não é compreensivo o critério utilizado pela 

fiscalização para incluir na base de cálculo parte dos valores repassados, sob 

alegação de falta de prova do repasse aos beneficiários finais. A sentença 

considerou como comprovados os repasse com lastro em prova documental, 

inclusive em dinheiro. Diante dos depoimentos transcritos por amostragem, 

questiona-se qual a prova que a fiscalização consideraria suficiente para a 

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 12 

comprovação de repasse. Em suma, os excetos extraídos de termos de delação 

premiada e das sentenças judiciais demonstram o recebimento de valores ilícitos 

decorrentes de contratos firmados com Engevix, Consist, Multilek, Hope e 

Personal, os quais foram devidamente repassados aos reais beneficiários. A 

fiscalização desconsiderou completamente a sentença criminal e as delações 

daqueles que, de fato, auferiram os rendimentos e presumiu que o impugnante 

se valeu de recursos oriundos da Hope e da Personal para realizar os referidos 

pagamentos para fundamentar o seu entendimento de que, nesse caso, os 

valores repassados não poderiam ser excluídos, posto que os recursos recebidos 

dessas duas empresas não foram oferecidos à tributação pela JAMP. Em 

verdade, o que se tem nos autos são planilhas demonstrando o contrato do qual 

a propina resultou, os reais beneficiários e os valores repassados. Logo, cabível a 

exclusão da base de cálculo de imposto de renda pessoa física a exclusão dos 

valores repassados aos reais beneficiários, cujos valores advém dos contratos 

firmados com a Engevix, com a Consist e com a Multitek, todos devidamente 

tributados (fls. 2984, 3173 e 2689/2698). Os recursos oriundos da obra Cacimbas 

II correspondem aos pagamentos feitos pela Engevix, como consta 

expressamente na planilha de fl.2984 e da transcrição feita pelo próprio servidor 

na fl. 77 da TVF ao transcrever o Termo de Colaboração 28 (fls. 4954). Ademais, 

por aplicação da regra da concentração da defesa, ainda que se entenda que os 

recursos são do impugnante, deveria a fiscalização, por aplicação do princípio da 

boa-fé, excluir o que foi pago na pessoa jurídica (IRPJ, CSL, PIS/COFINS). Dado o 

exposto, deve ser cancelado o auto de infração por erro na identificação do 

sujeito passivo. Caso seja outro o entendimento desta DRJ, deve ser declarada a 

nulidade da autuação, nos termos do art. 59, inciso II, do Decreto n° 70.235/72, 

por preterição do direito de defesa, já que os documentos que poderiam fazer 

prova em favor do impugnante foram apreendidos. Por fim, indeferidos os 

pedidos anteriores, deve ser excluído o que já foi tributado na pessoa jurídica. 

c2) Efetiva prestação de serviço no exterior por intermédio da MJP Engineering 

And Consulting LLC, da MJP International Group Ltd e da Shore Finance Group. 

A MJP Engineering and Consulting LLC, a MJP Internacional Group LTD e a Shore 

Finance Group são pessoas jurídicas regularmente constituídas que têm por 

objeto a prestação de serviço, no exterior, de assessoria técnica. Os valores 

"reclassificados" pela fiscalização correspondem a contraprestação por serviços 

efetivamente prestados por essas empresas no exterior à Ecovix Construções 

Oceânicas S/A e para empresas de Marcelo Palla Vicentini. Conforme se observa 

do depoimento do impugnante, no Termo Complementar n° 05, acostado neste 

processo, especificamente nos minutos 20'29'' e 39'55'', a prestação de serviços 

consistia em assessoria técnica, identificação, aproximação de fornecedores, 

busca de parceiros comerciais para participação em licitações e realização de 

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projetos na área naval, que requer um vasto conhecimento técnico e 

especializado. A prestação dos serviços é comprovada por meio de diversas 

viagens ao exterior (China, Turquia, Espanha, Portugal, Itália e EUA) na tentativa 

de captar parceiros comerciais na área naval, principalmente empresas com 

amplo conhecimento técnico em equipamentos para extração de petróleo (doc 9 

- passaportes e extratos viagens emitido pela TAM). Pela natureza dos serviços e 

sigilo não eram gerados relatórios das reuniões. A prova desta alegação poderia 

ser feita também por meio de e-mails trocados entre os prestadores e os 

tomadores dos serviços, mas os equipamentos eletrônicos do impugnante foram 

apreendidos durante a Operação Lava Jato, tendo sido os discos rígidos 

formatados quando devolvidos. Assim, considerando que a MJP Engineering and 

Consulting LLC, a MJP Internacional Group LTD e a Shore Finance Group estão 

devidamente constituídas, que foram apresentados os contratos firmados, os 

comprovantes de recebimento, a relação de viagens realizadas por seus 

consultores, não há dúvida que tais serviços devem ser tributados na pessoa 

jurídica. A fiscalização limita-se a afirmar que os serviços, simulados, foram 

realizados no Brasil, sem, contudo, apresentar provas, sendo seu o ônus de 

provar. Se os contratos foram simulados, devem ser atribuídos os efeitos do art. 

167, §1°, do Código Civil, quais sejam, os valores repassados devem ser 

tributados nas pessoas que, segundo o agente do fisco, receberam os montantes 

previstos nos atos, mais uma vez, segundo ele, simulados. Logo, o Auto de 

Infração deve ser cancelado, pois os serviços foram efetivamente prestados por 

empresa localizada no exterior e, mantido, deve ser cancelado por erro na 

identificação do sujeito passivo ou por por preterição do direito de defesa, já que 

os documentos que poderiam fazer prova em favor do impugnante foram 

apreendidos. Por fim, indeferidos os pedidos anteriores, deve ser excluído o que 

já foi tributado na pessoa jurídica. 

d) Bis in idem. Tributo como sanção e tributação exclusiva na fonte.  

d1) Cobrança de tributos sobre a mesma renda seis vezes, de cinco pessoas 

diferentes. A fiscalização escolheu os fatos que consideraria como provados no 

âmbito da ação penal, assim, apesar de reconhecer a existência de uma 

simulação de prestação de serviços em relação a parte dos valores recebidos 

pela JAMP, considerou como não provados parte dos fatos reconhecidos como 

suficientes pela Polícia Federal, pelo Ministério Público Federal e pela Justiça 

Criminal para condenação dos réus, sendo que os fatos considerados não 

provados são exatamente aqueles que implicariam no cancelamento da 

exigência tributária ora impugnada. Se há comprovação da ocorrência de 

simulação, todos os atos formais realizados para ocultação do negócio real 

devem ser desprezados, considerando-se apenas o negócio realmente ocorrido. 

Assim, todos os atos e negócios jurídicos formalmente realizados devem ser 

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 14 

igualmente desconsiderados, prevalecendo os efeitos jurídicos, inclusive no 

âmbito tributário, do pagamento realizado pela Petrobrás ou da Engevix/Ecovix 

para o destinatário final (Renato Duque, Pedro Barusco, José Dirceu, Partido dos 

Trabalhadores etc). O impugnante identificou que foram lavrados Autos de 

Infração contra várias empresas (Ecovix Construções Oceânicas S/A, Engevix 

Engenharia e Projetos S/A, Multitek Engenharia Ltda, Swr Informática Ltda e 

Dibute Software Ltda) e indagou à fiscalização se os Autos de Infração referem-se 

aos pagamentos considerados como tributáveis na pessoa física do impugnante, 

objeto do Auto de Infração, conforme se observa da petição protocolada antes 

da impugnação. Cabe também observar que o impugnante identificou que foram 

lavrados Autos de Infração contra José Dirceu (Processo n° 16004.720202/2016-

47), Pedro Barusco (Processo n° 10872.720489/2016-08, n° 10872.720490/2016-

24 e n° 10872.720491/2016-79), Renato Duque (Processo n° 

12448.728681/2016-70), e indagou à fiscalização se os Autos de Infração se 

referem aos pagamentos considerados como tributáveis na pessoa física do 

impugnante, objeto do Auto de Infração. O procedimento realizado pela 

fiscalização implica em tributação de 175% do valor da mesma renda, nas 

diversas etapas da operação realizada, o que configura utilização da tributação 

como forma de confisco, vedado pela Constituição Federal 

d2) Utilização indevida de tributos como forma de sanção. A adoção da linha 

sustentada pela fiscalização tem como consequência a utilização desvirtuada do 

tributo como meio de penalizar os infratores, em evidente contrariedade ao 

disposto no art. 35 do Código Tributário Nacional, não podendo a renda ser 

tributada por quem não a auferiu, inclusive em decorrência de ato ilícito ou 

criminoso. Logo, deve ser cancelada a exigência de tributos relativos a rendas 

pertencentes aos beneficiários finais. 

d3) Impossibilidade de exigir tributo sobre renda sujeita a tributação exclusiva de 

fonte. Os pagamentos realizados pela Engevix, pela Ecovix e pelas demais 

empresas que contrataram os serviços da JAMP, da MJP Engeneering and 

Consulting LLC e da MJP Internacional Group Ltd para viabilizar repasses, estão 

sujeitos à incidência de imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 

35%, como pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado (da Lei n° 

8.981, de 1995, art. 61). O fisco não pode exigir imposto com base no art. 61 da 

Lei n° 8.981, de 1995, da fonte pagadora e, ao mesmo tempo, do beneficiário até 

então não identificado, afinal o imposto estabelecido pelo citado artigo 61 tem 

natureza de tributo recolhido pelo responsável, que, ao fazê-lo, extingue a 

obrigação do contribuinte. Tratando-se de situação sujeita à incidência exclusiva 

de fonte, não pode haver exigência de tributo em nenhuma outra etapa do 

recebimento desse rendimento, sob pena de contrariedade à legislação citada e 

configuração de bis in idem. É notório que a Receita Federal tem autuado 

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empreiteiras com base em referido dispositivo legal. O impugnante protocolou 

petição, requerendo à fiscalização que informasse se as empresas que 

contrataram os serviços da JAMP, da MJP Engeneering and Consulting LLC e da 

MJP Internacional Group Ltd para viabilizar repasses, teriam sido autuadas e se 

eventuais autuações exigiram IRRF em razão do enquadramento dos 

pagamentos como sem causa ou a beneficiário não identificado, mas até a 

presente data, não houve resposta à sua indagação, o que cerceia o seu direito 

de defesa, gerando nulidade do lançamento. De todo modo, ainda que a 

autuação não tenha sido levada a efeito pela Receita Federal, o fato de a 

operação sujeitar-se à incidência exclusiva de fonte já é suficiente para afastar 

cobranças realizadas daqueles que receberam os valores já tributados na fonte. 

Logo, o julgamento deve ser simultâneo com os processos constituídos em face 

da Ecovix Construções Oceânicas S/A e da Engevix Engenharia e Projetos S/A, 

haja vista o risco de decisões contraditórias. Na eventualidade de entendimento 

diverso, o curso deste processo deve, ao menos, ser suspenso até que sejam 

proferidas as respectivas decisões nos PAFs das Engevix e da Ecovix. Informa que 

requereu à RFB, com base na lei de acesso à informação, acesso aos acórdãos 

prolatadas por DRJs nos autos dos processos n° 13896.723976/2015-53, n° 

13896.723568/2015-00 e 16004.720202/2016-47, lavrados em desfavor de, 

respectivamente NM Engenharia e Construções Ltda, Engevix Engenharia S/A e 

José Dirceu de Oliveira e Silva, mas os pedidos também foram indeferidos. Assim, 

por esta razão, deve ser cancelado o Auto de Infração. 

e) Valores devolvidos: não caracterização como "renda". A devolução de R$ 

40.000.000,00 (guias em anexo) e o descortinamento das operações 

descaracterizam o acréscimo patrimonial por não ter tido a propriedade e nem 

capacidade contributiva, inexistindo auferimento de renda (CTN, art. 43), o que 

levaria, inclusive, à caracterização de pagamentos indevidos no âmbito da JAMP 

e eventual retificação de suas declarações e das da empresa, o que é permitido 

pela legislação, a ser efetuada tanto pelo contribuinte quanto pela fiscalização, 

no âmbito da revisão do lançamento, prevista nos artigos 149 e 150 do CTN. 

Ainda que o lançamento não fosse improcedente, o desfazimento com a 

devolução dos valores recebidos revela ter havido meros ingressos devolvidos a 

afastar a hipótese de incidência do tributo exigido. 

f) Nulidades do lançamento. 

f1) Do acesso às informações necessárias ao pleno exercício do direito de defesa e 

da devolução do prazo para apresentar impugnação. O auto de infração imputa 

(1) omissão de rendimentos recebidos das empresas: Engevix Engenharia S/A, 

CNPJ n° 00.103.582/0001-31, Ecovix Construções Oceânicas S/A, CNPJ n° 

11.754.525/0001-39, Multítek Engenharia Ltda, CNPJ n° 21.064.910/0001-08, e 

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Consist Software Ltda, CNPJ n° 01.596.922/0001-76, por meio de interposta 

pessoa; e (2) omissão de rendimentos caracterizados por depósito bancário de 

origem não comprovada. Antes do protocolo da impugnação, pediu 

esclarecimentos acerca de terem sido lavrados autos de infração de IRRF em 

decorrência de pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado contra 

as pessoas jurídicas com contratos simulados de prestação de serviços com o 

peticionante ou com as empresas em que é cotista ou autos de infração de IRPF, 

PIS COFINS, IRPJ ou CSLL contra as pessoas que receberam os repasses feitos 

pelo peticionante. Isso porque, para se defender precisa saber o tratamento 

tributário que a receita entendeu aplicável aos rendimentos considerados 

recebidos pelo recorrente, bem como verificar eventual multiplicidade de 

tributação da mesma "renda". Assim, requereu suspensão do prazo para 

impugnação até ter acesso a esses documentos e informações em poder da 

Receita Federal (Lei n° 9.784, de 1999, art. 3°, II, 9°, II, e 37; e NCPC, arts. 6° e 15). 

Como o pedido não foi apreciado antes do protocolo da impugnação, requer 

acesso aos PAF de todos os contribuintes autuados relacionados ao presente 

feito (as que entregaram recursos ao autuado e as que receberam repasses do 

autuado, bem como seus beneficiários finais) ou, subsidiariamente, suspensão 

do processo até que os processos em questão sejam julgados pelo CARF e os 

respectivos acórdãos publicados. Deferidos tais pedidos, requer reabertura do 

prazo de impugnação. Além disso, requereu à RFB, com base na lei de acesso à 

informação, acesso aos acórdãos prolatadas por DRJs nos processos n° 

13896.723976/2015-53, 13896.723568/2015-00 e 16004.720202/2016-47, 

lavrados em desfavor de N M Engenharia e Construções LTDA, Engevix 

Engenharia S/A e José Dirceu de Oliveira e Silva, pedidos também indeferidos 

(doc. 12). 

f2) Erro na eleição do sujeito passivo. Descortinada a simulação empreendida, para 

ocultar os reais beneficiários dos valores pagos pelas contratantes da JAMP, 

constata-se que o sujeito passivo da obrigação tributária, em relação aos valores 

repassados, objeto da autuação, são as pessoas físicas beneficiárias finais da 

renda e não o autuado que apenas transferiu recursos para terceiros. Em relação 

aos depósitos não identificados, o art. 42, §5, da Lei n° 9.430, de 1996, 

estabelece que, nos casos de interposição de pessoas, os rendimentos devem ser 

considerados como pertencentes aos sujeitos ocultados. Por essas duas causas, o 

lançamento é nulo por erro de eleição do sujeito passivo. 

f3) Erro na determinação da base de cálculo. Apesar de a fiscalização ter 

conhecimento de os valores recebidos serem para repasse e de ter acesso a 

todos os recolhimentos procedidos pela JAMP, a fiscalização não deduziu os 

valores recolhidos pela pessoa jurídica sobre os montantes ora tributados 

(DARFs, doc 14). Logo, há pagamento em duplicidade: (na pessoa física e na 

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pessoa jurídica), a violar a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, implicando em 

enriquecimento ilícito do Poder Público e nulidade do lançamento, conforme 

doutrina e jurisprudência, ou ao menos, recalculo da exação. 

g) Inaplicabilidade de multa e não enquadramento na situação de qualificação da 

penalidade. 

g1) Inaplicabilidade de penalidade por observância à jurisprudência 

administrativa. Para lavrar o Auto de Infração com multa de 150%, a fiscalização 

adotou dois entendimentos peculiares: (i) os rendimentos não seriam dos reais 

beneficiários finais, a despeito de a sentença proferida afirmar estar “bem 

amparada em prova documental”, e (ii) de que os valores recebidos pela JAMP 

seriam tributáveis na pessoa física do impugnante e não na pessoa jurídica, por 

se tratar de "serviço pessoal". Todavia, a lei expressamente permite a 

organização das pessoas em empresas, inclusive para realização de serviços 

pessoais e há precedentes reiterados e consolidados referendando a conduta 

praticada pelo impugnante, tendo o CARF já enfrentado a questão sob o enfoque 

do erro de proibição. O artigo 76 da Lei n° 4.502, de 1964, estabelece que não 

serão aplicadas penalidades, enquanto prevalecer o entendimento, aos que 

tiverem agido ou pago o imposto de acordo com interpretação fiscal constante 

de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo 

fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado. Assim, devem ser 

canceladas as multas aplicadas no caso dos presentes autos, tendo em vista que 

o impugnante agiu de boa-fé e estritamente em conformidade com a orientação 

jurisprudencial firmada anteriormente, razão pela qual não pode sofrer qualquer 

punição sob pena de o Estado agir de modo contraditório e o direito público, 

repudia veementemente o venire contra factum proprium. 

g2) Inaplicabilidade da qualificação da multa. Ao contrário do que sustenta a 

fiscalização, é totalmente descabida a qualificação da multa porque, uma vez que 

não houve simulação com o intuito de impedir ou retardar a ocorrência do fato 

gerador, tendo a JAMP reconhecido como suas receitas que sequer lhe 

pertenciam, tributando-as para ocultar o real beneficiário (destinatários da 

"propina"). Ademais, não houve comprovação de evidente intuito de sonegação 

ou de fraude, a partir de ação ou omissão dolosa. O impugnante, ao engendrar 

operação com o objetivo de ocultar o real beneficiário, antecipou pagamento de 

tributo sobre base que sequer era devida, o que se verifica após o 

descortinamento de toda a simulação, que jamais trouxe prejuízo ao Fisco, mas 

recolhimentos de tributos indevidos, não tendo a simulação o intuito de sonegar 

impostos. 

h) Deposito Bancário de origem não comprovada. Os valores creditados em sua 

conta têm como origem crédito de empréstimo pessoal, que foi perdoado pelos 

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mutuantes, com comprovante de recolhimento de ITCMD. Atestam a veracidade: 

(i) o contrato de mútuo, (ii) o depósito comprovando as entradas e (iii) a extinção 

do débito por meio de doação, o que demonstra a "saída". Os requisitos exigidos 

pela Lei e pela jurisprudência do CARF seriam a comprovação da saída do 

numerário da conta do mutuante (fl. 27); informação na DAA (fl.02/149); e 

quitação (fis. 1312). Nos termos do art. 42, da Lei n° 9.430/96, deve ser 

cancelada esta infração. 

i) Decadência.  

i1) Decadência em relação aos tributos exigidos. Diante da evidente ausência de 

simulação, os créditos tributários do período de apuração de janeiro a outubro 

de 2012, ainda que devidos, estão decaídos, já que intimado do lançamento em 

26/10/2017 (CTN, art. 150, § 4°), tendo o havido recolhimentos durante os 

períodos de apuração abrangidos pelo lançamento, conforme se observa dos 

DARFs anexos (doc. 14). 

i2) Decadência do direito à aplicação de penalidades. De acordo com o art. 78 da 

referida Lei, "o direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, contados 

da data da infração." Trata-se de norma especial para contagem de sanção 

punitiva, que remete à data da infração, não se aplicando, nem por hipótese, a 

regra do art. 173 do CTN. Além disso, não houve dolo, fraude ou simulação, com 

o objetivo de postergar a incidência ou evitar a ocorrência do fato gerador do 

tributo, sendo inconteste que, quando do envio da intimação, já estava decaído 

o direito de se impor penalidade. 

j) Juros selic sobre multa de ofício. A exigência de juros sobre multa de oficio 

afronta o artigo 161, do CTN, o principio da legalidade, o art. 2°, inc. I, da Lei n° 

9.784, 1999, art. 142 do CTN, o art. 10 do Decreto n° 70.235/72. E, caso se decida 

por sua aplicação, deve ser limitada a juros de 1% ao mês. 

k) Inaplicabilidade da responsabilidade tributária prevista nos artigos 124, I, do 

CTN - entendimento doutrinário e jurisprudencial. O art. 124, I, do CTN é 

aplicável apenas a contribuintes solidários, não a responsáveis tributários, afinal 

apenas aqueles podem ter interesse comum na situação que constitua o fato 

gerador. Não caracteriza interesse comum o fato de duas partes de um contrato 

fruírem vantagem por conta do não recolhimento do tributo. Logo, a obrigação 

tributária solidária imputada à JAMP deve ser cancelada (doutrina e 

jurisprudência). 

Intimada em 24/10/2017 (fls. 5001), Mara Mendes Barbedo apresentou 

impugnação em 22/11/2017 (fls. 5012/5041), acompanhada de documentos (fls. 5535/5780), em 

síntese, alegando: 

a) Tempestividade. 

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b) Fatos, contexto e objeto da autuação. A fiscalização listou todas as 

transferências bancárias feitas de contas de Milton Pascowitch (R$ 

14.969.276,00) e de JAMP Engenheiros Associados (R$ 11.690.035,60) para conta 

bancária da impugnante e ressaltou que houve evolução patrimonial da 

impugnante de R$ 5.286.120,35 para R$ 34.414.953,77 de 2010 a 2014. Em 

suma, o fundamento adotado para responsabilização solidária da impugnante é a 

suposta confusão patrimonial existente entre ela e o seu ex-cônjuge, Milton 

Pascowitch. Não existe e nunca existiu qualquer confusão patrimonial, tampouco 

acréscimo patrimonial, uma vez que toda a movimentação financeira existente 

entre ambos foi devidamente declarada e comprovada, bem como toda a 

movimentação ocorrida entre a JAMP e a impugnante. 

c) Absoluta improcedência da responsabilização do cônjuge - inaplicabilidade da 

responsabilidade tributária prevista nos artigos 124, I, do CTN, no presente 

caso. O Auto de Infração versa sobre os anos-calendário de 2012 a 2014 e a 

fiscalização discorre sobre a evolução patrimonial desde 2010. Mas, não existiu 

acréscimo patrimonial pois o período de 2010 a 2011 não pode ser considerado, 

eis que não é o objeto da autuação, e os contratos de mútuo firmados como o 

ex-cônjuge e com a empresa JAMP o afastam, pois o dinheiro, por óbvio, deve 

ser devolvido e há demonstração nesse sentido. Os valores recebidos e 

declarados superam os valores dos depósitos apontados “exemplificativamente” 

pela fiscalização. A fiscalização não comprovou que as vantagens indevidas 

foram vertidas em proveito do casal e a impugnante realizou e declarou os 

contratos de mútuo devolvendo integralmente os valores, não servindo de 

anteparo para ocultar as vantagens indevidas e não havendo qualquer prova 

vinculando os rendimentos auferidos pela impugnante aos auferidos pelo ex-

cônjuge, tendo declarado inclusive as movimentações financeiras. A fiscalização 

não provou simulação e nem questionou a veracidade dos contratos de mútuo, 

pelo contrário reconheceu sua validade ao abortar a suposta evolução 

patrimonial. A impugnante possui considerável patrimônio, auferido inclusive 

antes do matrimônio, e os rendimentos ilícitos do ex-cônjuge não eram a única 

fonte de renda da impugnante e seu patrimônio deles não decorre, conforme 

suas declarações. Não há interesse comum em se fugir da tributação e nem 

ocultação de ativos ilícitos ou distribuição de lucros da JAMP, eis que todas as 

operações foram registradas e informadas ao fisco. Logo, não se aplica o art. 124, 

I, do CTN. 

d) Não enquadramento da situação versada no art. 124, I, do CTN. O art. 124, I, do 

CTN é aplicável apenas a contribuintes solidários, não a responsáveis tributários, 

afinal apenas aqueles podem ter interesse comum na situação que constitua o 

fato gerador. Não caracteriza interesse comum o fato de duas partes de um 

contrato fruírem vantagem por conta do não recolhimento do tributo. Logo, a 

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 20 

obrigação tributária solidária imputada à JAMP deve ser cancelada (doutrina e 

jurisprudência). 

e) Jurisprudência do CARF e do STJ em relação ao art. 124, I, do CTN. A 

jurisprudência é firme em não aceitar imputação de responsabilidade para quem 

não tenha interesse jurídico comum no fato gerador, exigindo a realização 

conjunta do fato gerador. Além disso, se admite a existência de interesse comum 

na confusão patrimonial, mas, como demonstrado, isso não ocorreu. Além disso, 

a Súmula STJ n° 251 sedimenta que somente poderá ser afetada a meação por 

ato ilícito quando restar provado o enriquecimento em proveito do casal e, como 

demonstrado, não houve tal acréscimo patrimonial do casal em decorrência de 

atos ilícitos. Pelo contrário, todo o emprestado foi devolvido. Logo, não estão 

preenchidos os requisitos da obrigação tributária solidária: mais de uma pessoa 

praticando o fato gerador ou confusão patrimonial com enriquecimento em 

favor do casal. 

f) Inaplicabilidade da qualificação da multa. No TVF, não há uma linha sequer 

atribuindo à impugnante qualquer prática legitimando a imposição da multa 

qualificada, o evidente intuito de sonegação ou fraude, a partir de ação ou 

omissão dolosa – condutas pessoais e intransferíveis e que não se confundem 

com as descritas no art. 124, I, do CTN. Mas, a fiscalização não imputou qualquer 

conduta à impugnante. Logo, ainda que mantida a responsabilidade solidária, 

deve ser afastada a multa qualificada. 

Em 28/03/2018, o contribuinte apresentou petição (fls. 5794/5799), acompanhada 

de documentos (fls. 5800/5833), reportando-se às alegações de defesa e acrescentando: 

a) Foi publicado o acórdão n° 1301-002.618 pelo CARF, referente ao recurso 

voluntário em processo da empresa Engevix Engenharia S. A., em que se decidiu 

pela manutenção da tributação exclusivamente na fonte em relação a 

pagamentos sem causa. 

b) A leitura do citado acórdão revela que a autuação ora impugnada decorre de 

pagamentos realizados pela Engevix para a JAMP, integralmente tributados na 

fonte, logo não haveria como prevalecer a cobrança no presente processo. 

A 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo 

Horizonte (fls. 5834/5894), por unanimidade de votos, considerou improcedentes as impugnações. 

O sujeito passivo foi intimado do Acórdão de Impugnação em 09/05/2018 (fls. 

5905) e os responsáveis tributários JAMP Engenheiros Associados Ltda em 07/05/2018 (fls. 5907) 

e Mara Mendes Barbedo em 08/05/2018 (fls. 59098). 

Em 05/06/2018, Milton Pascowitch e JAMP Engenheiros Associados Ltda 

apresentaram recurso voluntário em conjunto (fls. 5911/5986) alegando em síntese: 

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 21 

a) Tempestividade. Cientificados em 09/05/2018 (fls. 5905), o prazo começou a fluir 

em 10/05/2018 e se encerra em 08/06/2018. 

b) Fatos, contexto e objeto da autuação. Reitera os argumentos da impugnação e 

acrescenta apenas que a 5ª Turma da DRJ/BHE, tal qual a fiscalização, 

simplesmente afirmou não haver prova nos autos do repasse, a desconsiderar 

todos os argumentos e provas apresentados. 

c) Desconsideração da personalidade jurídica da Jamp Engenheiros Associados 

Ltda. Da Mjp Engineering and Consulting LLC, da Mjp International Group Ltd e 

da Shore Finance Group. Reitera a alegação de a fiscalização ter cometido dois 

erros e afirma que a DRJ/BHE, ao invés de exercer o controle de legalidade, 

simplesmente ratificou os erros da fiscalização sem analisar as provas trazidas 

aos autos com a impugnação. 

c1) Regular constituição da JAMP. Reitera os argumentos da impugnação. 

c2) Efetiva prestação de serviço no exterior por intermédio da MJP Engineering 

And Consulting LLC, da MJP International Group Ltd e da Shore Finance Group. 

Reitera os argumentos da impugnação e acrescenta que a alegação do acórdão 

recorrido (fls. 5864) de o contribuinte não ter feito prova da impossibilidade de 

apresentação dos documentos por terem sido apreendidos/destruídos e por não 

ter providenciado obtenção de documentos em poder de terceiros está 

equivocada e a simples consulta ao doc. 2 da impugnação o demonstra; e que, 

como a fiscalização, o acórdão (fls. 5879) sustentou que os serviços teriam sido 

prestados no Brasil sem, contudo, apresentar qualquer prova e os contratos, os 

comprovantes de recebimentos, a relação de viagens revelam a prestação de 

serviços no exterior. 

d) Bis in idem. Tributo como sanção e tributação exclusiva na fonte. d1) Cobrança 

de tributos sobre a mesma renda seis vezes, de cinco pessoas diferentes. 

Reitera os argumentos da impugnação. 

d2) Utilização indevida de tributos como forma de sanção. Reitera os argumentos 

da impugnação. 

d3) Impossibilidade de exigir tributo sobre renda sujeita a tributação exclusiva de 

fonte. Reitera os argumentos da impugnação e acrescenta que a 5ª Turma da 

DRJ/BHE manteve a autuação sem enfrentar o fato de que o IRRF tem a natureza 

de substituição tributária, de modo que se deve considerar se a Engevix foi 

autuada como substituta tributária do recorrente, a não haver fundamento para 

a exigência concomitante de IRPF. Reitera os argumentos levantados na petição 

de 28/03/2018 (Acórdão n° 1301-002.618). 

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 22 

e) Valores devolvidos: não caracterização como "renda". Reitera os argumentos da 

impugnação, destacando que a 5ª Turma da DRJ/BHE incorre no mesmo erro da 

fiscalização. 

f) Nulidades do lançamento. 

f1) Do acesso às informações necessárias ao pleno exercício do direito de defesa e 

da devolução do prazo para apresentar impugnação. Reitera as alegações da 

impugnação e pede que esta Turma: (i) ordene que a DRF que lavrou o presente 

auto de infração confira acesso ao Recorrente aos PAF de todos os contribuintes 

autuados que tenham relação com o presente feito, a exemplo das pessoas que 

entregaram recursos que deveriam ser repassados a terceiros, bem como os 

beneficiários finais; ou (ii) subsidiariamente, ordene a suspensão do curso deste 

PAF até que os processos citados na alínea anterior sejam julgados por este d. 

CARF e os respectivos acórdãos publicados; e (iii) deferido o pedido das alíneas 

ou "ii". que seja reaberto o prazo para emenda da Impugnação com consequente 

retorno do PAF à DRJ para novo julgamento, respeitando-se o pleno exercício do 

direito de defesa e de modo que não haja supressão de instância. Além disso, 

acrescenta que em 28/03/2018, antes do julgamento da impugnação, peticionou 

informando que o CARF negou provimento ao recurso voluntário da Engevix 

Engenharia SA autuada por exigência de IRRF em razão de pagamentos sem 

causa feitos, inclusive, à JAMP, o que impossibilita a manutenção da autuação, já 

que Engevix foi autuada como substituta da JAMP. 

f2) Erro na eleição do sujeito passivo. Reitera argumentos da impugnação, 

asseverando que, sendo o recurso de terceiro, houve erro na eleição do sujeito 

passivo (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42, §5°; CTN, arts. 132 e 142), a atrair a 

nulidade do auto de infração, ainda mais tendo a 5ª Turma da DRJ/BHE 

reconhecido a transferência de parte dos recursos para terceiros: 

"Constatado que diversos contratos firmados pelas empresas interpostas, com o 

grupo Engevix, com a Consit Software Ltda e com a Multitek Engenharia Ltda foram 

realizados para prática de crimes, tendo como objetivo final o pagamento de 

vantagens indevidas ao contribuinte e a terceiros, a fiscalização reclassificou receitas 

auferidas de 2012 a 2014 pelas empresas JAMP e MJP, que se encontram 

discriminadas na planilha anterior, tratando-as como rendimentos auferidos peo 

contribuinte e pelo seu irmão, na proporção de 50% para cada um, já que os dois são 

sócios de ambas empresas na proporção citada." Fl. 5868. 

f3) Erro na determinação da base de cálculo. Reitera as alegações de defesa, 

destacando que a DRJ ratificou o procedimento da fiscalização ignorando que os 

valores objeto do lançamento já foram tributados pela JAMP. 

g) Inaplicabilidade de multa e não enquadramento na situação de qualificação da 

penalidade. 

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 23 

g1) Inaplicabilidade de penalidade por observância à jurisprudência 

administrativa. Reitera os argumentos da impugnação. 

g2) Inaplicabilidade da qualificação da multa. Reitera as alegações de impugnação.  

h) Deposito Bancário de origem não comprovada. Reitera os argumentos da defesa 

e acrescenta não ser compreensível, diante da prova apresentada a exigência da 

DRJ de comprovação da necessidade dos empréstimos e da relação havida como 

aqueles que teriam generosamente emprestado e perdoado as dívidas. 

i) Decadência.  

i1) Decadência em relação aos tributos exigidos. Reitera os argumentos da 

impugnação. 

i2) Decadência do direito à aplicação de penalidades. Reitera os argumentos, 

discordando do entendimento da DRJ de que o art. 78 da Lei n° 4.502, de 1964, 

se aplique apenas às multas relacionadas ao controle aduaneiro de importações 

(SCI Cosit n° 32, de 2013). 

j) Juros selic sobre multa de ofício. Reitera os argumentos de impugnação. 

k) Inaplicabilidade da responsabilidade tributária prevista nos artigos 124, I, do 

CTN - entendimento doutrinário e jurisprudencial. Reitera os argumentos de 

impugnação. 

Por fim, os recorrentes Miltyon Pascowitch e JAMP Engenheiros Associados Ltda 

pedem o recebimento do recurso voluntário para ser cancelada a exigência fiscal em sua 

totalidade, a título de IRPF, Multa de Ofício, juros e demais encargos acrescidos ao principal, bem 

como a responsabilidade tributária. 

Intimada em 08/05/2018 (fls. 5908), Mara Mendes Barbedo apresentou recurso 

voluntário (fls. 5989/6020) em 06/06/2018 (fls. 5987), em síntese, alegando: 

a) Tempestividade. Intimada em 08/05/2018, o recurso é tempestivo pelo prazo ter 

se encerrado em 07/05/2018. 

b) Fatos, contexto e objeto da autuação. A DRJ manteve a autuação com lastro no 

art. 124, I, do CTN, questionando para tanto o porquê de o ex-cônjuge e a 

recorrente terem firmado contrato de mútuo, mas não cabe ao fisco tal 

questionamento, sem apresentar provas para embasar sua divagação. Além 

disso, reitera os argumentos de defesa. 

c) Não enquadramento da situação versada no art. 124, I, do CTN. Reitera os 

argumentos da impugnação. 

d) Absoluta improcedência da responsabilização do cônjuge - inaplicabilidade da 

responsabilidade tributária prevista nos artigos 124, I, do CTN, no presente 

caso. Reitera as alegações da impugnação e destaca que embora a DRJ afirme 

Fl. 6367DF  CARF  MF

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 24 

que a fiscalização não considerou os depósitos dos anos-calendários de 2010 e 

2011, a simples leitura do acórdão demonstra que essa afirmação não encontra 

respaldo, pois são invocadas para propiciar uma visão da evolução patrimonial 

(fls. 5892). Além disso, conforme declarado pelo próprio fiscal, a suposta 

evolução decorre de contratos de mútuo firmados como o ex-cônjuge e com a 

empresa JAMP e a DRJ não analisou que tais contratos lastreiam a variação 

patrimonial, tendo se limitado a reproduzir o TVF. 

e) Jurisprudência do CARF e do STJ em relação ao art. 124, I, do CTN. Reitera 

argumentos de impugnação. 

f) Inaplicabilidade da qualificação da multa. Reitera argumentos de defesa. 

Por fim, a recorrente pede o acolhimento do recurso voluntário e a reforma do 

Acórdão recorrido para o total cancelamento da exigência fiscal, a título de IRPF, multas, juros e 

demais encargos acrescidos ao principal, bem como a responsabilidade tributária, ou, 

subsidiariamente, o cancelamento da multa qualificada. 

A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões (fls. 6029/6129) requerendo 

que seja negado provimento ao recurso voluntário. 

Em 25/07/2019 (fls. 6133), invocando o art. 6° do Anexo II do Regimento Interno do 

CARF e considerando haver conexão com o processo n° 18470.721138/2017-21, o recorrente 

Milton Pascowitch pediu (fls. 6134/6139) ao Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento a 

redistribuição para o Conselheiro Gregorio Rechmann Junior e, subsidiariamente, a suspensão do 

processo até a conclusão da diligência comandada pela Resolução n° 2402-000.761, de 

06/06/2019, eis que no seu entender haveria. Conforme despacho de fls. 6143/6145, o pedido 

restou indeferido. 

Por força da Resolução n° 2401-000.740 (e-fls. 6143/6167), o julgamento foi 

convertido em diligência para atendimento dos quesitos de e-fls. 6166 e 6167. Diante do Relatório 

de Diligência Fiscal de e-fls. 6171/6178, autuado e responsáveis solidários apresentaram petição 

conjunta se manifestando sobre o relatório da diligência e a concluir pelo cabimento do 

cancelamento do auto de infração por cerceamento de defesa ou do retorno dos autos para o 

efetivo cumprimento da Resolução n.º 2401-000.740 (e-fls. 6183/6191). Por força do Despacho de 

e-fls. 6195/6201, os autos retornaram para o cumprimento da diligência dentro dos estritos 

limites traçados na Resolução n.º 2401-000.740, tendo sido emitido o Relatório de Diligência Fiscal 

de e-fls. 6208/6214 a concluir que, tendo em vista a necessidade de preservação do sigilo fiscal e 

funcional de terceiros, não há como prestar as informações e documentos solicitados pela 

Resolução n.º 2401-000.740, de 2019, e ressaltar que o CARF já enfrentou a matéria no processo 

administrativo fiscal nº 18470.726637/2016-24, mantendo integralmente o Auto de Infração 

relacionado aos anos-calendário 2010 e 2011. Autuado e responsáveis solidários apresentaram 

petição conjunta (e-fls. 6229/6239) se manifestando sobre a frustração da diligência, informando 

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 25 

que o mesmo ocorreu no processo do irmão, Sr. José Adolfo Pascowitch (18470.721138/2017-21), 

merecendo destaque: 

23. Tanto é possível ao I. AFRF obter as informações solicitadas que, após a 

conclusão dos Processos Administrativos n°s 18470.726637/2016-24 e 

18470.727138/2016-54, com fundamento no art. 381, inc. III do CPC, foi ajuizada 

Ação de Produção Antecipada de Provas n° 5016611-19.2021.4.03.6100 

(Doc_Comprobatorios01), perante a 14ª Vara Cível da Seção Judiciária de São 

Paulo, visando obter a prova crucial para demonstrar o direito alegado a fim de 

evitar o ajuizamento da execução fiscal e/ou ação ordinária para afastar os 

débitos constituídos nos referidos processos,, tendo sido produzidas provas pela 

D. Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro, conforme 

anexo(Doc_Comprobatorios01). 

24. Naqueles autos, a D. Procuradoria anexou informação fiscal da DRF do Rio de 

Janeiro confirmando que parte dos valores exigidos foi objeto de exigência por 

meio de Auto de Infração lavrado contra a Engevix, para cobrança de Imposto de 

Renda de forma exclusiva na fonte, na forma do disposto no art. 61 da Lei nº 

8.981/95, nesses termos: 

➢ Letra (a) - Questionamento: Foram lavrados autos de infração em face 

da Engevix que firmaram contratos simulados de prestação de serviço com 

a JAMP, em relação às quais os “Requerentes” são quotistas? 

Resposta: aquele órgão consignou expressamente a existência de Auto de 

Infração lavrado em face da Engevix Engenharia e Projetos S/A (“Engevix”), 

destacando a formalização do Processo Administrativo Federal (PAF) n° 

13896.723568/2015-00 para cobrança dos valores lançados. 

➢ Letra (b) - Questionamento Caso a resposta anterior seja positiva, foram 

lavrados autos de infração em face da Engevix para exigência de Imposto de 

Renda Retido na Fonte (IRRF) no período de 2010 a 2011, em decorrência 

de pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado? 

Resposta: informa a RFB que “o Auto de Infração lavrado em face da 

ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A, consubstanciado no processo 

administrativo fiscal (PAF) n° 13896.723568/2015-00, aborda também a 

exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incluindo fatos 

geradores relacionados aos anos-calendário 2010 e 2011, em função da 

identificação de pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado, 

com suporte nº artigo 61 da Lei nº 8.981/1995.” (g.n). 

➢ Letra (c) – Questionamento: Em sendo positiva a resposta, é possível 

afirmar que as bases de cálculo contidas nos lançamentos a título de IRRF 

em relação à Engevix correspondem aquelas relativas aos autos de infração 

das pessoas físicas dos “Requerentes”? 

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 26 

Resposta: por fim, ao responder ao último questionamento, a RFB afirma 

que o lançamento contra Engevix “inclui valores que integraram a base de 

cálculo do Autos de Infração lavrados em face dos autores.”, ressaltando 

tratar-se de correspondência parcial vez que aquele lançamento incluiria 

“também diversas pessoas físicas e jurídicas sem relação com a presente 

ação judicial.”. 

25. Diante da resposta a tais questionamentos, restou evidente que: 

(i) A Engevix, que efetuou pagamento à JAMP, da qual o Manifestante 

Milton é sócio, foi autuada para cobrança de imposto de renda retido 

exclusivamente na fonte em razão “da identificação de pagamentos sem 

causa ou a beneficiário não identificado, com suporte no artigo 61 da Lei nº 

8.981/1995.”; e  

(ii) Há correspondência entre os valores que serviram de base de cálculo 

para cobrança, da Engevix, de imposto de renda retido exclusivamente na 

fonte, com base no art. 61, da Lei n° 8.981/1995, e aqueles utilizados como 

base de cálculo do lançamento do crédito tributário constituído contra os 

Manifestantes nos autos do Processo Administrativo n° 

18470.726637/2016-24. 

27. Por fim, vale trazer ao conhecimento deste Colegiado que, no processo do 

irmão do Manifestante, o Sr. José Adolfo Pascowitch (PAF 18470.721138/2017-21) 

no qual abrange os mesmos períodos aqui tratados sobre os mesmos fatos, houve 

duas negativas de prestação de informações, e, recentemente, ao ser apreciado 

pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento, compreendeu-

se que (Doc_comprobatorio02): 

termos: (3.1.) por maioria de votos: (a) que seja excluído da base de cálculo do 

presente lançamento os recursos repassados aos reais beneficiários, cujos valores 

advêm dos contratos firmados com a Engevix, Consist e Multitek, entabulados na 

planilha de p. 4.918; bem como, aqueles que, não incluídos na referida planilha (p. 

4.918), eventualmente tenham sido autuados nos processos administrativos dos 

beneficiários finais dos referidos repasses; (b) que sejam 

28. Ou seja, na impossibilidade de confirmar os demais lançamentos e a suposta 

higidez do primeiro, aquele Colegiado proveu o recurso voluntário nesse ponto, 

garantindo, assim, o direito do Contribuinte. 

(...) 

33. Por fim, considerando as informações prestadas na Ação de Produção de 

Provas que confirmou a existência de autuação em nome da Engevix com base no 

art. 61, da Lei 8981/95, em relação aos anos-calendários de 2010 e 2011, havendo 

identidade de cobrança entre aquela autuação e a realizada contra o 

Manifestante Milton e seu irmão, não restam dúvidas que em relação a este 

processo administrativo também há excesso de cobrança, razão pela qual o 

lançamento deve ser cancelado em relação a esta parte. 

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 27 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. 

Admissibilidade. O sujeito passivo foi intimado do Acórdão de Impugnação em 

09/05/2018 (fls. 5905) e os responsáveis tributários JAMP Engenheiros Associados Ltda em 

07/05/2018 (fls. 5907) e Mara Mendes Barbedo em 08/05/2018 (fls. 59098). Diante disso, os 

recursos voluntários interpostos em 05/06/2018 (fls. 5909) e em 06/06/2018 (fls. 5987) são 

tempestivos (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). Presentes os pressupostos de 

admissibilidade, tomo conhecimento dos recursos. 

Preliminar de Nulidade por cerceamento do direito de defesa decorrente da 

ausência de informações. Contribuinte e responsável solidário JAMP sustentam que, por não ter 

sido possibilitado acesso aos Autos de Infração e processos administrativos fiscais com respectivas 

decisões pertinentes às empresas (“contratantes”) Ecovix Construções Oceânicas S/A, Engevix 

Engenharia e Projetos S/A, Multitek Engenharia Ltda, Swr Informática Ltda, Dibute Software Ltda e NM 

Engenharia e Construções Ltda (processos n° 13896.723976/2015-53), Engevix Engenharia S/A 

(13896.723568/2015-00) e pertinentes às pessoas físicas (beneficiárias finais) José Dirceu (Processo n° 

16004.720202/2016-47), Pedro Barusco (Processo n° 10872.720489/2016-08, n° 10872.720490/2016-24 e 

n° 10872.720491/2016-79), Renato Duque (Processo n° 12448.728681/2016-70), deixaram de ser 

esclarecidos as seguintes questões/quesitos: 

a) foram lavrados auto de Infração em face das pessoas jurídicas que firmaram 

contratos simulados de prestação de serviço com o Peticionante e com as 

empresas das quais ele é quotista? 

b) caso a resposta anterior seja positiva, foram lavrados autos de infração para 

exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em decorrência de 

pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado? 

c) foram lavrados auto de infração em face das pessoas que receberam os 

repasses feitos pelo Peticionante? 

d) caso a resposta anterior seja positiva, foram lavrados autos de infração para a 

exigência de IRPF, PIS, COFINS, IRPJ ou CSLL? 

Como não puderam esclarecer tais questões antes de elaborar a impugnação e nem 

durante a instrução probatória, o Sr. Milton e JAMP sustentam em suas razões recursais ter havido 

cerceamento ao seu direito de defesa a gerar a necessidade da declaração de nulidade da decisão 

recorrida e determinação de que a DRF permita o acesso a todos os processos administrativos 

fiscais em tela ou determinação de suspensão do presente processo até que o CARF julgue todos 

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 28 

os demais processos em tela para que, após uma dessas duas possibilidades, seja reaberto o prazo 

de impugnação e proferido novo julgamento pela DRJ. 

Isso porque, não saberia se tais Autos de Infração envolveriam os pagamentos 

considerados como tributáveis na pessoa física do recorrente, a impossibilitar sua defesa por não 

ter certeza acerca de haver ou não bis in idem e emprego de tributo como sanção (multiplicidade 

de tributação sobre a mesma renda). Além disso, diante da manutenção do lançamento contra a 

Engevix Engenharia SA E OUTROS de IRRF em razão de pagamentos sem causa para a JAMP 

(Acórdão n° 1301-002.616, processo n° 13896.723568/2015-00), não mais seria possível a 

manutenção da autuação por ter sido a Engevix autuada como substituta da JAMP. 

Devemos ponderar, entretanto, que, independentemente do esclarecimento das 

questões suscitadas pelos recorrentes, foi impugnada a impossibilidade de cumulação do 

lançamento efetuado na presente autuação com o do art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995, bem como 

de ter havido bis in idem e uso de tributo como sanção. 

Note-se que essas questões de mérito são fundamentalmente de direito e apenas 

no caso de seu acolhimento se fará necessária a análise de questões de fato, ou seja, a apuração 

pretendida a partir de elementos a serem colhidos nos outros processos, em especial para a 

liquidação de eventual decisão. 

Portanto, não houve cerceamento ao direito de defesa em razão de a autoridade 

julgadora de primeira instância não ter convertido o julgamento em diligência e nem devolvido o 

prazo para impugnação ou suspendido o trâmite do presente processo administrativo fiscal. 

Acrescente-se que nem há previsão legal para tal suspensão no processo administrativo fiscal e 

nem previsão para julgamento simultâneo de diversos processos a envolver competências e anos-

calendários variados e inúmeros contribuintes e tributos. Além disso, a autoridade julgadora de 

primeira instância não teria como franquear aos recorrentes total acesso aos Autos de Infração e 

processos administrativos fiscais pertinentes a terceiros, eis que os processos administrativo 

fiscais no âmbito da Receita Federal estão submetidos ao sigilo fiscal, não havendo como se 

presumir que o contribuinte teria interesse na integralidade de tais processos. 

Tendo julgado as teses de mérito de modo desfavorável ao contribuinte, nem se 

cogita na necessidade de converter o julgamento em diligência para apuração de fatos, inexistindo 

nisso qualquer cerceamento ao direito de defesa. 

Pelo contrário, a autoridade julgadora de primeira instância agiu de modo a 

prestigiar o princípio da celeridade processual, a evitar providência meramente protelatória diante 

do cabimento de uma imediata apreciação do direito. 

Não se justifica diligência junto aos processos dos “beneficiários finais”, eis que, de 

plano, se afasta a alegação de que a tributação dos mesmos valores junto aos “beneficiários finais” 

ensejaria bis in idem e sanção indevida aos autuados, pois os lançamentos foram efetivados contra 

os sujeitos passivos diversos, sendo incontroverso nos autos o repasse para “beneficiários finais”. 

Aprofundarei a análise desses argumentos ao tratar do mérito dos recursos. 

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 29 

Em relação às empresas contratantes (“empresas de cartel” na dicção da 

fiscalização), poderia se conjecturar acerca da possibilidade de haver bis in idem ou de 

impossibilidade de exigência do tributo na pessoa física por se estar diante de base com incidência 

exclusiva na fonte. 

Considero, contudo, que tal argumentação não vinga, ao considerarmos que a 

situação dos autos se amolda ao entendimento já definido pelo presente colegiado em voto 

vencedor do conselheiro Cleberson Alex Friess (Acórdão n° 2401-005.825): 

(...) a tributação do imposto de renda à alíquota de 35% é excepcional e 

pressupõe a sujeição passiva da pessoa jurídica pela entrega de recursos 

financeiros que lhe pertençam, quando não comprovada a natureza da operação 

realizada ou a causa do pagamento ou desembolso. 

Diferentemente, a quantia reservada à pessoa física, desde o nascedouro, 

decorrente de retribuição pelo negócio de índole criminosa, independentemente 

da forma de percepção, deve sofrer a tributação do imposto de renda na pessoa 

física, segundo a legislação específica (art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 22 de 

dezembro de 1988). 

Portanto, demonstrado que os serviços contratados eram ilícitos ou indissociáveis 

dos serviços ilícitos e que as pessoas jurídicas integrantes do arranjo delituoso (as “contratantes”, 

na dicção dos recorrentes; as “empresas de cartel” na dicção da fiscalização) diretamente ou via 

pessoas jurídicas interpostas disponibilizaram ao autuado pessoa física a renda ilícita consistente 

no produto do delito comum e que a pessoa física não a ofereceu à tributação no ajuste anual, 

não há que se falar em tributação exclusiva na fonte ou em duplicidade de lançamento em relação 

ao autuado pessoa física, pois mesmo as fontes pagadoras estavam a repassar a retribuição do 

negócio de índole criminosa, recursos ilícitos ou indissociáveis dos serviços ilícitos a serem 

tributados nas pessoas físicas identificadas como beneficiárias do arranjo delituoso. Ignorar a 

causa em questão significaria tornar a tributação exclusiva na fonte em sanção por ato ilícito ou 

criminoso, ou seja, sendo identificados pela fiscalização beneficiário, operação e causa, há que 

prevalecer a tributação no beneficiário (Lei n° 8.981, de 1995, art. 61; e Lei n. 7.713, de 1988, art. 

3º, §1°). 

Pelo exposto, as questões/quesitos suscitados pelo contribuinte, transcritos acima, 

não são relevantes para a solução da lide, sendo manifestamente protelatórios. Pelo exposto, fica 

evidente que considero como desnecessário para a solução da lide administrativa o 

esclarecimento dos quesitos veiculados no voto vencedor da Resolução n° 2402-000.761, de 

06/06/2019, bem como o esclarecimentos dos quesitos veiculados na Resolução n° 2401-000.740 

(e-fls. 6143/6167), tendo proposto a convesão do presente julgamento em diligência por 

homenagem ao princípio da colegialidade. 

Não havendo que se falar em existência de cerceamento do direito de defesa, 

rejeito a preliminar de nulidade por suposto cerceamento ao direito de defesa, restando 

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 30 

prejudicados todos os pedidos lastreados no pressuposto da necessidade de se sanear o alegado 

cerceamento. 

Preliminar de Nulidade por cerceamento do direito de defesa decorrente da perda 

de documentos probatórios. Segundo a recorrente, os e-mails que comprovariam a prestação de 

serviços no exterior se perderam pela formatação de seus computadores, a ensejar cerceamento 

de seu direito de defesa. O fato de os recorrentes não conseguirem provar suas alegações não 

enseja cerceamento ao direito de defesa, mas a aplicação do ônus da prova (Decreto n° 70.235, de 

1972, art. 16, III e § 4°; Lei n° 9.784, de 1999, arts. 36 e 69; Decreto n° 7.574, de 2011, art. 28). 

Rejeita-se a preliminar, destacando-se que será empreendida no mérito a apreciação acerca de 

terem ou não os recorrentes provado suas alegações. 

Preliminar de Nulidade por erro de identificação do sujeito passivo. Ser ou não o 

beneficiário final dos rendimentos e tê-los apenas transferido para terceiros, inclusive em relação 

aos depósitos de origem não comprovada, é matéria a ser definida no mérito e não em sede de 

preliminar. Nesse contexto, não se cogita de nulidade (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 59). 

Rejeita-se a preliminar. 

Preliminar de Nulidade por erro na determinação da base de cálculo. Haveria erro 

na base de cálculo por não se ter excluído os repasses e não se ter deduzido os recolhimentos 

efetuados pela JAMP, havendo pagamento em duplicidade e violação da segurança jurídica, da 

boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa. Nesse contexto, não se cogita de nulidade (Decreto 

n° 70.235, de 1972, art. 59). A matéria também é de mérito, logo rejeita-se a preliminar de 

nulidade. 

Decadência. Segundo os recorrentes, estariam extintos os fatos geradores ocorridos 

entre janeiro e outubro de 2012, considerando-se a intimação do auto de infração em 

26/10/2017. Além disso, em relação à aplicação de penalidade, sustenta ser aplicável o art. 78 da 

Lei n° 4.502, de 1964. 

O art. 78 da Lei n° 4.502, de 1964, veicula regra especial aplicável às multas 

relacionadas ao controle aduaneiro das importações, como bem assevera a Solução de Consulta 

Interna Cosit n° 32, de 20131, assim ementada: 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  

CONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES. INFRAÇÃO. MULTA DE NATUREZA 

ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA. PRAZO  

O prazo para efetuar lançamento de multas relacionadas ao controle aduaneiro 

das importações é de 5 (cinco) anos, contado da data da infração. A natureza 

administrativo-tributária das multas relacionadas ao controle aduaneiro das 

importações permite que a elas se apliquem regras tributárias de constituição e 

cobrança do respectivo crédito, inclusive o rito estabelecido pelo Decreto nº 

70.235, de 6 de março de 1972 (Processo Administrativo Fiscal), mas não a regra 

                                                      
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 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=29786 

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de contagem do prazo decadencial prevista no inciso I do art. 173 do CTN, pois a 

norma aplicável à espécie, pelo critério da especialidade, é o art. 78 da Lei nº 

4.502, de 1964. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário 

Nacional - CTN), arts. 4º, 113 e 173; Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, 

arts. 78 e 83; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, arts. 94, 96, 138 e 

139; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 704; Decreto nº 70.235, de 

6 de março de 1972. 

O prazo do art. 150, § 4°, do CTN se aplica ao sujeito passivo que antecipar o 

pagamento e não incorrer em dolo, fraude ou simulação, eis que o preenchimento da parte final 

do art. 150, § 4°, do CTN, enseja a aplicação do prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, conforme 

o entendimento veiculado no REsp n° 973.733/SC. 

A fundamentação do lançamento para a qualificação da multa deixa evidente o 

preenchimento da parte final do art. 150, § 4°, do CTN. 

Contudo, mesmo que se considere o prazo do art. 150, § 4°, do CTN não se operou a 

decadência. 

Isso porque, não prospera o entendimento do recorrente de o termo inicial do 

prazo decadencial ser o último dia de cada mês. 

Sendo o fato gerador do imposto de renda pessoa física sujeito ao ajuste anual 

complexivo, deve ser considerado consumado no dia 31 de dezembro do ano-calendário (Lei n° 

7.713, de 1988, art. 2°; e Lei n° 8.134, de 1990, arts. 2° e 9°) e inclusive para o fato gerador 

apurado a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, conforme jurisprudência 

sumulada: 

Súmula CARF nº 38 

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de 

rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, 

ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.  

Acórdãos Precedentes: 

Acórdão nº 102-49363, de 05/11/2008 Acórdão nº 102-48799, de 07/11/2007 

Acórdão nº 104-23286, de 25/06/2008 Acórdão nº 106-16788, de 06/03/2008 

Acórdão nº 106-17207, de 17/12/2008 Acórdão nº 106-16730, de 23/01/2008 

Acórdão nº CSRF/04-00.627, de 18/09/2007 Acórdão nº CSRF/04-00.713, de 

11/12/2007 

Portanto, mesmo que se considere o prazo decadencial do art. 150, § 4°, do CTN, 

não se cogita de decadência em relação ao ano-calendário de 2012, eis que o Sr. Milton 

Pascowitch e a empresa JAMP Engenheiro Associados Ltda foram intimados do auto de infração 

em 26/10/2017 (fls. 4999/5000 e 5003/5004) e a Sra. Mara Barbedo Pascowitch foi intimada em 

24/10/2017 (fls. 5001/5002). 

Fl. 6375DF  CARF  MF

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Destarte, rejeito a preliminar de decadência. 

Mérito. Fatos, contexto e ação judicial. Segundo os recorrentes a sentença pinça 

partes favoráveis e descarta as partes desfavoráveis, como, por exemplo, os montantes 

repassados para terceiros.  

De plano, deve ser esclarecido que a sentença penal condenatória não vincula a 

esfera tributária, ainda que possa definir a existência e a autoria do crime em eventual processo 

de natureza civil (Código Civil, art. 935), a gerar certeza da obrigação civil de indenizar e a perda 

dos instrumentos e do produto ou proveito do crime (Código Penal, art. 91).  

Nesse ponto, adiante-se que tal perda não significa que o fato gerador do tributo 

deixou de existir. 

O processo penal tem o condão de gerar prova emprestada, mas não de vincular a 

apreciação dos fatos a ser empreendida à luz da lei tributária. 

Por exemplo, a leitura da sentença invocada pela fiscalização revela que, para se 

reconhecer a tipificação dos crimes, não se adentrou a uma análise temporal e quantitativa 

precisa da circulação dos valores produto do crime entre os coautores. Contudo, tal definição é 

imperativa para o lançamento tributário e foi procedida pela fiscalização, tendo para tanto 

empreendido o procedimento fiscal e colhido provas para formar sua convicção. 

Explico; para a tipificação dos crimes objeto da sentença judicial foi irrelevante se o 

autuado repassou mediante transferência imediata e inequívoca os valores produto do crime para 

outros coautores ou se represava em seu nome ou em nome de suas empresas o produto do 

crime e ia posteriormente, aos poucos e na medida em que os coautores solicitavam, lhes 

entregando valores a partir do butim em seu poder, bem como se era possível ou não se dissociar 

as atividades lícitas das ilícitas. 

Destarte e por óbvio, a sentença criminal, inclusive a homologatória do Acordo de 

Colaboração, não definiu se os valores repassados se constituem ou não renda do contribuinte e 

nem se era possível ou não se dissociar a renda lícita da ilícita havida nos contratos, devendo tais 

decisões serem tomadas a partir dos fatos colhidos durante todo o procedimento fiscal. 

Desconsideração de personalidade jurídica. Quando o legislador estabeleceu o 

dever de a autoridade fiscal efetuar o lançamento (CTN, art. 142), teve como objetivo a 

identificação do verdadeiro fato gerador, a fim de se determinar a real matéria tributável (CTN, 

art. 118). Tanto é assim que a ocorrência de simulação está prevista como uma das hipóteses que 

ensejam o lançamento de ofício (CTN, art. 149, VII).  

No caso concreto, a partir das provas colhidas durante o procedimento fiscal, foi 

empreendida a apreensão do verdadeiro sujeito passivo do imposto de renda, efetuando a 

autoridade lançadora, com lastro nas provas constantes dos autos, a reclassificação dos 

rendimentos, não se confundindo tal procedimento com a desconsideração da pessoa jurídica 

prevista no art. 50 do Código Civil. 

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Ao efetuar a reclassificação, a fiscalização não ofende a sentença judicial penal, eis 

que ela não versa sobre a esfera tributária, como já evidenciado, tendo aplicado corretamente a 

legislação tributária, conforme será explicitado no decorrer do presente voto. 

Desconsideração da Personalidade Jurídica. Regularidade da JAMP Engenheiros 

Associados Ltda. Efetiva prestação de serviço no exterior por intermédio da MJP Engineering And 

Consulting LLC, da MJP International Group Ltd e da Shore Finance Group. A fiscalização não 

imputou irregularidade na constituição da JAMP, mas sim que não restou comprovada a prestação 

de serviços técnicos e de assessoria dissociados e nem dissociáveis dos serviços de intermediação 

para a corrupção. Em relação à MJP Engineering And Consulting LLC sustentou também a 

impossibilidade de se segregar entre a prestação de serviços lícita e ilícita, além de ter o próprio 

contratante Ecovix Construções Oceânicas S/A afirmado para a fiscalização não ter como 

comprovar a efetiva prestação de serviços.  

Em relação à MJP International Group Ltd, o autuado informou para a fiscalização 

que os serviços consistiriam na apresentação de parceiros comerciais e na intermediação pessoal 

e direta, sem participação da pessoa jurídica, para a venda de equipamentos de perfuração ao 

grupo Ecovix, tendo recebido valores dos sócios do grupo Interoil (Ajax Investiments LLC), não 

havendo nos autos comprovação da efetiva prestação de serviços no exterior. 

Em relação aos pagamentos na conta da Shore Finance Group Ltda, o contribuinte 

admitiu ter auferido valores da Trillium Assets- Marcelo Palla Vicentini por sua atuação pessoal e 

direta junto à Petrobrás em conjunto com outros operadores em benefício das empresas de 

Marcelo Palla Vicentini. Nesses dois casos, os contratantes informaram para a fiscalização que os 

beneficiários dos pagamentos seriam o contribuinte e o seu irmão. 

Além disso, a fiscalização intimou o autuado a apresentar documentação 

demonstrando a existência de fato e não apenas formal das empresas MJP Engineering And 

Consulting LLC, da MJP International Group Ltd, mas não lhe foi apresentada prova em tal sentido. 

Com a impugnação e com o recurso, também não foram apresentadas provas nesse sentido. 

A fiscalização também asseverou que a empresa Shore Finance Group Ltda, sediada 

em paraíso fiscal, é acionista da MJP International Group Ltd, sendo a única outra acionista 

empresa do irmão do autuado.  

Segundo os recorrentes as empresas MJP Engineering And Consulting LLC, MJP 

International Group Ltd e Shore Finance Group estão regularmente constituídas e têm por objeto 

a prestação de serviços de assessoria técnica e aproximação de fornecedores e parceiros no 

exterior, tendo apresentado passaportes e extratos de viagem para o exterior a demonstrar sua 

existência e a execução dos serviços pelo autuado. Os carimbos nos passaportes e as passagens, 

contudo não são hábeis a comprovar a efetiva existência dessas empresas e a prestação de 

serviços por tais empresas no exterior. 

Ainda segundo os recorrentes as atividades das empresas MJP Engineering And 

Consulting LLC, MJP International Group Ltd e Shore Finance Group e as atividades da JAMP 

Fl. 6377DF  CARF  MF

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envolveriam reuniões presenciais sem produção de relatórios ou documentos, cuja prova 

consistente em e-mails trocados com os clientes teriam se perdido por estar em equipamentos 

apreendidos e devolvidos com discos rígidos formatados. Não é verossímil a alegação de que a 

prestação de serviços envolvia apenas reuniões e que a única prova de tais reuniões seriam os e-

mails perdidos.  

Aos recorrentes incumbe o ônus de comprovar a prestação de serviços, sendo 

pertinentes as ponderações do Acórdão recorrido de que não teria sido provada a impossibilidade 

de apresentação dos e-mails e de que não teriam os recorrentes diligenciado junto a terceiros 

para apresentar os e-mails. 

O recorrente ataca tais ponderações no recurso pela invocação do doc. n° 2 da 

impugnação. O doc. 2 consta das fls. 5482/5497 e apenas evidencia a apreensão dos 

equipamentos e não que foram devolvidos com os discos rígidos formatados. Além disso, 

ordinariamente os e-mails não ficam nos discos rígidos, mas em servidores a possibilitar seu 

acesso de qualquer equipamento, bem como poderiam os recorrentes ter apresentado os e-mails 

em poder dos clientes. Mas, não foram apresentados. 

Contrato de aluguel de sala comercial, recolhimento de ISS, a capacitação técnica 

dos sócios da empresa, compartilhamento de empregado com outras empresas, carimbos no 

passaporte, extratos de passagens e o disposto no art. 129 da Lei n° 11.196, de 2005, não são 

prova da efetiva prestação de serviço e nem se prestam a possibilitar a separação entre o serviço 

lícito e o ilícito. 

Note-se ainda que o art. 129 da Lei n° 11.196, de 2005, não tem o condão de tornar 

a atividade ilícita em lícita, devendo a prestação de serviços ter por objeto o trabalho ou serviço 

lícito (Código Civil, art. 594). Em outras palavras, o art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, estabelece 

que a prestação de serviços intelectuais estará submetida tão somente à legislação aplicável às 

pessoas jurídicas quando realizada pela sociedade prestadora de serviços, não tendo finalidade de 

encobrir práticas simulatórias. Por esse motivo, o caso em apreço não se amolda à previsão em lei, 

uma vez que os serviços contratados são ilícitos, cujo trabalho restou executado pelas pessoas 

físicas participantes do arranjo delituoso, e não pelas pessoas jurídicas. 

A apresentação de contratos de prestação de serviços e de alguns comprovantes de 

recebimento num contexto em que o autuado sistematicamente firmava contratos e documentos 

simulados para ocultar o trânsito de valores advindos de atividades ilícitas também não 

comprovam a efetividade dos serviços ou a separação entre a atividade lícita e ilícita.  

A atividade ilícita foi nitidamente empreendida no Brasil e não foram apresentados 

elementos a demonstrar a prestação de atividades no exterior. 

No que toca especificamente à infração de omissão de rendimentos do trabalho 

sem vínculo empregatício recebidos de pessoa jurídica, além da ausência de prova a demonstrar o 

exercício de atividades no exterior, o autuado no Termo Complementar n° 5 reconheceu sua 

atuação direta e pessoal na intermediação de negócios da INTEROIL e NOV (USD 3.000.000,00) e 

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do grupo de Marcelo Vicentini (pagamento a partir da offshore TRILLIUM ASSETS), conforme 

Termo de Colaboração Complementar n° 5 (fls.4797/4802; 24° e 35° minutos do vídeo). 

Retornando-se para a infração de rendimentos recebidos de pessoa jurídica – 

vantagens indevidas, cabe destacar que se diligenciou junto a JAMP almejando a comprovação da 

prestação de serviços e dos repasses para terceiros (fls. 2687/2692, 2714/2717, 2969/2978, 

3054/3059, 3164/3167, 3219/3224, 4391/4392), tendo a empresa em suas respostas apresentado 

planilhas para discriminar os valores lícitos e ilícitos, mas sem prova a demonstrar a efetividade de 

tais prestações com segregação entre atividades lícitas e ilícitas ou o efetivo repasse da totalidade 

dos valores (fls. 2693/2713, 2718/2968, 2979/3053, 3060/3163, 3168/3218, 4356/4390, 

4393/4434). O resultado da diligência em face da JAMP está detidamente especificado no item 7 

do TVF (fls. 4936/4950) e seus desdobramentos na apuração fiscal nos itens 9 a 16 do TVF (fls. 

4953/4975), no contexto do Acordo de Colaboração Premiada conforme explicitado no item 8 do 

TVF (fls. 4951/4953). 

A JAMP não trouxe mais nenhum documento para esclarecer os pagamentos 

relativos aos serviços alegados como prestados, limitando-se a tecer alegações genéricas 

reiteradas na impugnação e nas razões recursais.  

O TVF em seus itens de 9 a 16 (fls. 4953/4975) promove detalhada análise dos 

vários contratos simulados firmados com as diversas empresas envolvidas na atividade ilícita 

empreendida pelo autuado, restando evidenciado para todos a ausência de prova da prestação de 

serviços exclusivamente lícitos ou de prova a possibilitar a segregação de parcela referente a 

serviços lícitos. 

Competia aos recorrentes apresentar para a fiscalização documentação a 

demonstrar a segregação entre os serviços ilícios e os lícitos (CTN, art. 195, parágrafo único) e 

quando da impugnação deveriam ter demonstrado a inclusão no lançamento de valores 

pertinentes a atividades lícitas (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 16, III e § 4°) e de modo a 

possibilitar seu aparte dos ilícitos. Mas, tal documentação não foi apresentada. 

Não havendo como separar a conduta lícita da ilícita, prepondera a atuação ilícita, 

eis que a rede de favorecimento e negócios escusos se apresenta como determinante para a 

prestação de serviços como um todo. Nesse sentido, foi proferido o Acórdão n° 2202-004.869, de 

16/01/2019, transcrevo: 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PREPONDERÂNCIA DE ATUAÇÃO ILÍCITA. 

RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA 

RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. 

Estando demonstrado que os pagamentos recebidos pelo contribuinte, via pessoa 

jurídica interposta, foram essencialmente fundamentados em atuação ilícita e 

pessoal, indistinguível de circunstancial prestação de serviços daquela derivada, 

deve o imposto de renda ser apurado considerando tais pagamentos como 

rendimentos daquele, real beneficiário dos valores recebidos. 

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Logo, em face das provas constantes dos autos, constata-se que há ilicitude a 

envolver os contratos relacionados às vantagens indevidas e justificar a reclassificação dos 

rendimentos auferidos pela pessoa física via interposição das pessoas jurídicas (CTN, arts. 118, 142 

e 149, VII), eis que os serviços ilícitos não podem ser tidos como prestados pela pessoa jurídica, 

mas pela pessoa física.  

Isso porque, para haver juridicamente prestação de serviços por pessoa jurídica, o 

trabalho deve ser lícito ou não há prestação de serviços (Código Civil, art. 594) e o serviço deve ser 

lícito ou não há atuação de pessoa jurídica na esfera civil (Código Civil, art. 997). A pessoa jurídica 

não exerce serviços ilícitos, eis que esse não integra o seu objeto. Se for empregada para ocultar o 

exercício de serviços ilícitos por aqueles que a controlam, tal situação enseja inclusive a invalidade 

do próprio ato de constituição da pessoa jurídica (Código Civil, art. 104). 

Os valores advindos da atividade ilícita são estranhos ao objeto social e à função 

social da pessoa jurídica e, apesar de por ela formalmente recebidos, devem ser imputados a 

pessoa física que tem poder sobre tais valores, enquanto beneficiário efetivo, eis que a atuação da 

pessoa jurídica é apenas aparente.  

Portanto, a prova carreada aos autos é robusta a demonstrar que os pagamentos 

feitos à JAMP e às empresas off shore envolvidas nas vantagens indevidas estavam maculados pela 

atuação ilícita do autuado, não podendo os pagamentos feitos a tais empresas serem tomados por 

lícita retribuição por prestação de serviços e nem como prestados por pessoa jurídica.  

A destinação posterior à percepção da renda ilícita é irrelevante, ou seja, não 

descaracteriza a ocorrência do fato gerador, eis que ingressou no patrimônio do contribuinte.  

O fato gerador se aperfeiçoa quando os valores ilícitos são recebidos pelas pessoas 

interpostas (JAMP e empresas off shore) e os sócios passam a se beneficiar desses valores. 

Ao alegar repasses, os recorrentes querem fazer crer que os valores ingressaram 

nas contas de suas empresas e foram sumariamente repassados para os beneficiários finais, não 

tendo qualquer ingerência sobre eles, tendo a fiscalização considerado como efetivamente 

repassados apenas parte dos valores. 

Devemos ponderar que a atuação do autuado consistia em forjar contratos para dar 

suporte aparente para a propina havida nos contratos firmados pela Petrobrás com o “cartel” de 

construtoras, recebendo o autuado, como operador financeiro, um percentual referente ao 

contrato da Petrobrás. Os contratos, a movimentação bancária das empresas do autuado e os 

demais elementos probatórios evidenciados nos autos demonstram que esses pagamentos eram 

mensais e que cabia ao recorrente enquanto operador financeiro os amealhar e quando 

demandado repassar valores para outros coautores, retendo ao final sua remuneração, e para 

tanto se utilizava de outras empresas ou de depósitos ou aquisição de bens para os “destinatários 

finais”. 

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Portanto, havia um represamento dos recursos e tal represamento é reconhecido 

pelo próprio autuado, como aflora a sentença judicial: 

417. Na Petrobrás, os interlocutores de Milton Pascowitch eram Pedro José 

Barusco Filho e Renato de Souza Duque. Ressalvou, porém, Milton Pascowitch 

que, apesar dos acertos de propina, a maior parte dela foi paga não aos agentes 

da Petrobrás, mas sim ao grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e 

Silva. Identificou poucos pagamentos efetivos efetuados a Pedro José Barusco 

Filho e Renato de Souza Duque. Transcrevo: 

"Juiz Federal: Certo. Na PETROBRAS, com quem o senhor tratou sobre esses 

assuntos? 

Milton Pascowitch: Sempre Pedro Barusco, no caso de obras de refino, que é o que 

estamos apreciando agora, que são essas obras em refinaria. 

Juiz Federal: O senhor nunca tratou isso diretamente com o Senhor Renato Duque? 

Milton Pascowitch: Não, eu tratei de remuneração com o Renato Duque no caso dos 

cascos.  

(...) 

Juiz Federal: E esse pagamento era relativo a algum contrato específico? 

Milton Pascowitch: Aos contratos dos cascos, na verdade eles não eram, os 

recursos que nós tínhamos lá no exterior que foram utilizados a origem é o 

faturamento que nós tínhamos do contrato dos cascos, da nossa parte. Mas na 

verdade isso fazia parte de um valor global, que era devido e que, seria pago, 

no futuro seria pago. 

Juiz Federal: Mas era um valor global não entendi, envolvendo... 

Milton Pascowitch: Envolvendo esses e envolvendo os outros, isso. 

Juiz Federal: Os cascos e da refinaria? 

Milton Pascowitch: Os cascos e da refinaria. 

Juiz Federal: Ah, então esses pagamentos no exterior não foram só relativos aos 

cascos? 

Milton Pascowitch: Não, foi relativo aos cascos e foram relativos a esse total 

que existia, vamos dizer assim reprovado. 

(fls. 4130/4131, destacamos) 

"423. Quanto aos repasses pata o grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva, 

parte teria sido feita mediante simulação de contrato de consultoria entre a 

empresa Jamp Engenheiros Associados e a JD Assessoria e Consultoria Ltda., 

empresa de titularidade de José Dirceu de Oliveira e Silva: (...) 

Milton Pascowitch:- (...) Então, como o meu envolvimento com o José Dirceu em função de 

pagamentos que existiam dos contratos da Engevix, a pressão dele em alguns meses, 

pressão feita pelo Luiz Eduardo em alguns meses era muito forte, ou seja, "eu não tenho 

outro caminho a não ser vocês me pagarem, me repassarem recursos", porque nós 

tínhamos recursos dele represado, que seriam dele, só não tínhamos a forma de passar 

esses recursos. Então. Isso era feito de uma forma, por simples depósito na conta e depois 

esses depósitos foram contabilizados, esmiuçados e foi feito então o contrato. 

Juiz Federal:-Tá, mas tinham recursos dele represados do quê?  

Milton Pascowitch:-Em função das comissões dos contratos da Engevix.  

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Juiz Federal:-Comissões dos contratos, a propina, então?  

Milton Pascowltch:-Propina, referente a área política. 

Juiz Federal:-Área política, é que o senhor tinha dito anteriormente que a partir de 2009 

quem cuidou disso... 

Milton Pascowitch:-Mas eu tinha represado. 

Juiz Federal:-Ah, então esses pagamentos são de comissões anteriores...  

Milton Pascowltch:-Isso." 

(fls. 4139, destacamos) 

435. Também confirmou que o repasse da Jamp Engenheiros para a empresa 

D3TM consistiria em repasse de propinas para o titular da empresa, Renato de 

Souza Duque: 

"Juiz Federal: O senhor mencionou anteriormente lá sobre essa empresa do Renato Duque 

D3TM, isso está mencionado aqui na folha 25 da denúncia, aí consta aqui uma prova 

documental de cerca de R$ 844 mil, que entre 2013 e 2014 o senhor teria, a JAMP teria 

repassado a DT3M. É mais ou menos isso mesmo? 

Milton Pascowitch: Quanto é? 

Juiz Federal: R$ 840 mil. 

Milton Pascowitch: É mais ou menos isso. Houve um pagamento de R$ 800 mil, a última 

parcela foi paga só metade dela. 

Juiz Federal: E isso não teve prestação de... 

Milton Pascowitch: Não, não houve prestação de serviço, era para disponibilizar os recursos 

que estavam conosco. 

436. Também relatou que repassou recursos de propinas a José Dirceu de Oliveira 

e Silva a pedido de João Vaccari Neto: 

(...) 

Juiz Federal:- E o senhor chegou a fazer esses repasses? 

Milton Pascowitch:- Não, nós não fizemos nenhuma liquidação no contrato dos cascos para 

ninguém porque houve esse, já era início da Operação Lava Jato e no caso de pagamento 

político nós iríamos depois fazer um acerto, que nunca fizemos. O contrato também não se 

desenvolveu." 

(fls. 4151/4152, destacamos) 

Destaque-se ainda que, como ressalta a fiscalização, os valores recebidos pela JAMP 

ensejaram distribuição de resultados aos sócios, a infirmar a alegação de recebimento de mera 

comissão sobre valores repassados, tendo a fiscalização evidenciado por meio da evolução 

patrimonial do Sr. Milton e da Sra. Mara que eles não ficavam apenas com pequeno percentual: 

Contudo, deve ser destacada a evolução patrimonial do contribuinte, que, no 

Início do ano-calendário 2010, tinha bens e direitos de R$ 17.122.557,13, tendo 

alcançado o valor de R$ 36.192.421,09, no final do ano-calendário 2014. A 

evolução patrimonial foi respaldada, segundo declaração do próprio contribuinte, 

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por rendimentos isentos, iá oue declarou oue recebeu, apenas da JAMP 

ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA. lucros no montante de RS 27.886.394.12. 

Merece destaque que a citada evolução patrimonial considera exclusivamente os 

rendimentos auferidos no Brasil. Pretendemos demonstrar que o contribuinte 

omitiu rendimentos milionários, os quais foram recebidos por intermédio de 

interpostas pessoas no exterior. 

Reproduz-se logo abaixo planilha demonstrativa da relação da receita auferida 

pela JAMP ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA, com o acréscimo patrimonial 

apurado pelo próprio contribuinte na sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF, a 

demonstrar ser ele, sua esposa MARA BARBEDO PASCOWITCH e seu sócio e irmão 

JOSÉ ADOLFO PASCOWITCH os principais beneficiários dos recursos financeiros 

que transitaram pelas contas correntes da citada empresa. 

Portanto, não é verdade o argumento de defesa do contribuinte, de que teria 

ficado com pequeno percentual da receita auferida, visto que teria repassado a 

terceiros a maior parte das vantagens indevidas recebidas por meio da JAMP 

ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA: 

Ano Receita JAMP Lucros isentos DIMOF (Créditos) Acréscimo Patrimonial 
(considerando as dívidas do 

período) 

2010 16.917.123,24 6.104.812,82 5.475.155,68 3.695.371,22 

2011 11.981.927,70 4.972.169,47 8.579.239,78 3.510.319,42 

2012 14.017. 

651,65 

6.110.449,99 6.665.619,95 5.554.524,75 

2013  5.269.004,29 0,00 11.239.907,05 -2.320.060,49 

2014 22.888.432,23 10 696 941.84 0,00 10.069.129,61 

Total 71.074.339.11 27886.334.12 32.151.622,06 20.509.264,51 

Ademais, deve ser destacada a evolução patrimonial do cônjuge MARA BARBEDO 

PASCOWITCH, que, no início do ano-calendário 2010, tinha bens e direitos de R$ 

5.286.120,35, tendo alcançado o valor de R$ 34.414.953,77, no final do ano-

calendário 2014. Essa evolução patrimonial inicial foi respaldada, segundo 

declaração da própria contribuinte, por empréstimos do cônjuge, que saltou de 

R$ 2.650.000.00 para R$ 29.600000,00 no período. Também declarou que 

recebeu da JAMP ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA o mútuo de RS 4.032.666.55. 

(...) 

Também é importante mencionar as transferências efetuadas pela pessoa jurídica 

JAMP ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA, por intermédio de sua conta 022332, 

agência 4005, mantida no Banco Itaú Unibanco S/A, ao cônjuge de MILTON 

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PASCOWITCH, para demonstrar que as vantagens indevidas recebidas foram 

vertidas em proveito comum do casal. 

Constata-se que, no ano-calendário 2014, principalmente, o dinheiro é repassado 

pela empresa a MARA BARBEDO PASCOWITCH, diretamente, sem intermediação 

do marido: 

Destarte, retendo o autuado nas empresas os valores advindos da atividade ilícita, 

resta configurada a disponibilidade de renda, não bastando em tal contexto a mera evidenciação 

da posterior transferência financeira para coautor, como bem destacou a fiscalização. 

Ao reter valores a serem repassados no futuro aos demais coautores e no momento 

e montante a ser definido pelo coautor, o autuado passa a dispor dos recursos advindos da 

atividade ilícita, a caracterizar a disponibilidade econômica (CTN, art. 43), não exigindo a legislação 

intervalo de tempo mínimo para a ocorrência do fato gerador. 

Ao invocar a decisão judicial e fazer referência a pagamentos para Renato de Souza 

Duque, Pedro Barusco, José Dirceu de Oliveira e Silva e João Vaccari Neto e Fernando Antônio 

Hourneaux de Moura, os recorrentes questionam quais seriam as provas suficientes para a 

comprovação do repasse, eis que teria havido prova suficiente de repasse na esfera criminal.  

Nesse ponto, reitere-se que a prova baseada na afirmação de quem pagou e de 

quem recebeu pode ter sido relevante para a autoridade judicial formar sua convicção acerca de 

ter havido crime, mas é insuficiente para caracterizar o repasse imediato e automático, eis que 

apenas tal repasse direto e sem represamentos tem o condão de uma vez efetivamente 

demonstrado descaracterizar o ingresso dos recursos ilícitos na esfera patrimonial do autuado. 

Não havendo demonstração do imediato e automático repasse, não se pode 

reconhecer a existência de um débito do autuado para com o “beneficiário final”, eis que inexiste 

o direito de o coautor exigir o pagamento dos valores represados. 

A percepção do dinheiro produto do crime enseja a caracterização do acréscimo 

patrimonial. O fato de os coautores terem estabelecido que a propina deva ser posteriormente 

repartida não gera direito e nem dever jurídico. Não há dever de repasse e nem título jurídico 

válido a vincular o autuado aos coautores, ingressando os valores no patrimônio do autuado sem 

gerar um passivo correspondente. 

Destarte, tendo o próprio recorrente admitido a prática do represamento de 

recursos ilícitos em seu poder e não tendo evidenciado repasse direto e imediato dos valores 

objeto do lançamento, não há como se afastar a existência do acréscimo patrimonial ou renda 

advindos do ingresso da propina, ainda que destinada a posterior repasse, eis que não há dever 

jurídico de repasse e nem criação de um passivo pertinente a tais valores na esfera patrimonial do 

autuado. 

Não há que se falar em dedução de valores de propina a serem posteriormente 

repassados para coautores, eis que ao ingressar a propina no patrimônio jurídico do autuado 

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opera-se o fato gerador e não há previsão legal para a dedução de valor repassado para coautor 

(Lei n° 7.713, de 1988, arts. 9° e 14). 

Além disso, as razões recursais não apresentaram argumento ou prova capaz de 

infirmar as ponderações do Acórdão de piso, a seguir transcritas: 

Como já explanado, receitas pagas por pessoas jurídicas ingressaram em contas 

correntes mantidas pelas empresas JAMP e MJP, empresas essas das quais o 

contribuinte é sócio, para pagamento de vantagens indevidas. 

No curso de ação fiscal, a empresa JAMP foi instada a identificar os beneficiários 

finais de recursos indicados na coluna intitulada "Valor Destinado a Terceiros". 

Em resposta, no curso do procedimento fiscal, o contribuinte apresentou duas 

planilhas, às fls. 2984 e 3173, sendo a primeira referente aos anos de 2011 a 2014 

e a segunda, somente a 2014. 

Registre-se que, da análise das planilhas, dos argumentos e dos documentos 

trazidos pelo contribuinte no decorrer da ação fiscal, a fiscalização acatou a 

alegação em parte do contribuinte, tendo considerado que foi repassado 

USD980.000.00 ao Pedro Barusco e ao Renato Duque. USD 260.000.00 ao Pedro 

Barusco. R$220.000.00 ao Renato Duque referente à compra da escultura 

Krajcberg e RS 850.000,00 ao Renato Duque por meio da empresa D3TM A 

fiscalização também considerou que foi repassado pelo contribuinte 

R$120.000.00 para a empresa Gomes e Gomes e para a Editora 247. Assim sendo, 

a fiscalização abateu os mencionados valores da base de cálculo do imposto 

devido, observando a data do repasse. 

Do confronto dos dados contidos nas planilhas de fls. 2984 e 3173, dos valores já 

considerados citados no parágrafo anterior, do periodo abrangido pelo presente 

processo (anos de 2012 a 2014), chega-se no seguinte quadro elaborado com 

informações obtidas nas mencionadas planilhas a respeito de valores que foram 

repassados, segundo o contribuinte para o beneficiário final, e que não foram 

abatidos da base de cálculo pela 

Beneficiário Final Valor 

Repassado 

Meio Data do Repasse Origem 

Renato Duque      

Daniel Duque 50.000,00 cheque  Engevix  

Apartamento Barão do 

Triunfo 

800.000,00 cash 2012 a 2013 Mululek  

José Dirceu      

Reforma Imóvel Vinhedo 1.300.000,00 ted 1/07/13 a 13/11/2013 Engevix Cacimbas 

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Compra Imóvel Assungi 500.000,00 ted 25/05/2012 a 

30/07/2012 

Engevix Cacimbas 

Deposito Camila 250.000,00 ted 25/05/2012 a 

30/07/2013 

Engevix Cacimbas 

Editora Manifesto 40.000,00 ted 16/02/2012 a 

17/07/2012 

Engevix  

Partido dos 

Trabalhadores 

1.300.000,00 cash 01/2014 a 3/2014 Consist  

Registre-se que na elaboração deste quadro, não foram considerados valores para 

os quais não restaram consignados o ano de repasse, que estão compreendidos 

entre períodos que abarcam anos não objeto do presente lançamento, pois não 

há como verificar a procedência da alegação apresentada a respeito de repasses, 

ou que não teriam sido repassados aos beneficiários finais em razão de terem sido 

devolvidos a Petrobrás. A respeito do repasse a Petrobrás, consta na planilha de 

fl. 1373 que R$ 957.700.00 referente a contratos feitos com a Consist e R$ 

679.867.46 referente a URC. ambos pagos em 2014, seriam repassados aos 

beneficiários finais, mas não o foram em razão de terem sido devolvidos à 

Petrobrás. Se estes valores não foram repassados aos beneficiários finais, como 

alegado, conclui-se que passaram a pertencer ao contribuinte e ao seu irmão, 

tendo ambos adquirido disponibilidade econômica em relação a esta renda. 

Assim, como não houve repasse ao beneficiário final, não cabe excluir este valor. 

O contribuinte repassou R$ 50.000,00 ao Daniel Duque. De acordo com o TVF, 

trata se de mútuo feito com Daniel Duque, tendo sido uma mera liberalidade do 

contribuinte não ter efetuado a cobrança do valor disponibilizado, sem qualquer 

relação com os contratos firmados com a estatal. A fiscalização destacou no TVF 

que o próprio contribuinte reconheceu a liberalidade nos termos de colaboração 

sobre o assunto. De fato, o contribuinte informou, conforme Termo de 

Colaboração n° 08 e 09, fl. 4736, que se tratou de um empréstimo feito ao Daniel 

Duque, mas que, por um lapso, deixou de cobrar a restituição de valores. 

Com relação ao repasse de RS 800.000,00 nos anos de 2012 e 2013 relacionado ao 

apartamento na rua Barão do Triunfo, consta na planilha de fl. 2984 referência ao 

Termo de Colaboração n° 10. Consoante o citado termo à fl. 4738, o contribuinte 

afirmou que os recursos utilizados para a realização de uma reforma comandada 

pela arquiteta Daniela Facchini no mencionado apartamento foram abatidos da 

conta corrente de Renato Duque junto à JAMP referente a créditos de operações 

realizadas anteriormente, que haviam valores a serem recebidos por Renato 

Duque relativo a contratos da Multitek mantidos com a Petrobrás para obras no 

Comperj, que os pagamentos foram feitos em espécie, conforme a necessidade 

do cronograma e que a reforma na cozinha pode ter sido paga mediante 

transferência bancária. Registre-se que o contribuinte não apontou nos extratos 

bancários de suas empresas ou mesmo nos seus próprios extratos a ocorrência de 

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 43 

saques de numerário em 2012 e 2013 para repasse á Daniela Fachíní e/ou Renato 

Duque em razão da reforma do imóvel. Registre-se ainda que o contribuinte 

também não relacionou Teds e cheques compensados de suas contas bancárias 

ou de suas empresas vinculando-as a esta reforma. Assim, tem-se que não restou 

comprovado nos autos que houve repasse de R$ 800.000,00 nos anos de 2012 e 

2013 tendo como origem rendimentos recebidos da Multitek e tributados no 

presente processo. 

Quanto à reforma do imóvel Vinhedo no valor de RS 1.300.000,00, o contribuinte 

informou aos procuradores, consoante Termo de Colaboração n° 15 e 16, fl 4747, 

que contratou a arquiteta Daniela Fachíní para fazer reforma de uma casa vizinha 

a de José Dirceu, que os valores referentes à reforma foram pagos a ela com 

transferência de recursos da conta do seu irmão para a conta pessoal dela e que a 

origem dos recursos utilizados em tais reformas se davam no contexto de 

contrapartida pelo contrato de Cacimbas IX bem como de contratos da Hope e 

Personal, cujas quantias o declarante eventualmente represava. Observe-se que 

não foram tributados por meio do presente Auto de Infração vantagens indevidas 

recebidas das empresas Hope e Personal, quer em dinheiro, quer por meio de 

depósitos. Observe ainda que por meio do processo em pauta foi constatado pela 

fiscalização, como rendimento recebido pelo contribuinte da empresa Engevix em 

razão do contrato Cacimbas, o valor total de R$31.336,42 no ano-calendário de 

2012, o que leva a concluir que eventuais valores repassados para dar seguimento 

a reforma do imóvel Vinhedo tiveram como origem valores represados, como 

alegado, decorrentes do recebimento de vantagens indevidas em anos anteriores 

por causa da celebração do contrato Cacimbas. Em sua impugnação, o 

contribuinte não relacionou Teds, cheques compensados ou até mesmo saques de 

suas contas bancárias ou de contas em nome do seu irmão ou ainda de suas 

empresas de modo a demonstrar o repasse de valores a Daniela Fachíní 

relacionados à reforma. Desta forma, verifica-se que não restou comprovado nos 

autos o repasse de RS 1.300.000,00 no ano de 2013 com origem nos rendimentos 

tributados no presente processo a título de vantagens indevidas. 

No tocante à compra pelo contribuinte do imóvel Assungi no valor de 

RS500.000,00, pertencente á Camila Ramos de Oliveira e Silva, filha de José 

Dirceu, no ano-calendario de 2012, tem-se que o contribuinte nao demonstrou 

que o imóvel não se encontra incorporado ao seu patrimonio ou de suas 

empresas ou de seu irmão, ou seja, que o desembolso de R 500.000,00 não 

acarretou contrapartida, no caso, propriedade de um bem imóvel. Portanto, não 

restou comprovado nos autos que o desembolso de RS 500.000,00 se trataria de 

um repasse de vantagens indevidas, sem contrapartida. Observe-se ainda que, 

conforme a citada planilha, os recursos para a realização da operação foram 

provenientes do contrato Cacimbas, sendo que em 2012 foi pago pela Engevix, 

por intermédio da JAMP, somente RS62.672.84 (RS 31.336,42 x 2), quantia ínfima 

em relação ao valor que teria sido utilizado para a compra do citado imóvel, no 

caso, R$500.000,00. Assim, não há como acatar a alegação apresentada. 

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Referente ao depósito de RS 250.000,00 em conta mantida em nome de Camila 

Ramos de Oliveira que teria ocorrido entre 2012 e 2013 decorrente do contrato 

Cacimbas, não consta no Termo de Colaboração n° 15 e 16, termo este elencado 

na planilha de fls. 2984 e 3173 referente a esta operação, informação a respeito 

da causa do depósito. Assim, mesmo que houvessem sido pagos valores 

relevantes pela Engevix em 2012 e 2013 ao contribuinte em razão do contrato 

Cacimbas, não seria acatada a alegação, haja vista não ter restado comprovado 

nos autos que se tratou de um repasse de vantagem indevida e não mera 

liberalidade. 

Pertinente ao pagamento de RS 40.000,00 à Editora Manifesto, o contribuinte não 

trouxe aos autos provas que demonstrassem que esse pagamento estava 

relacionado a um repasse de vantagem indevida em razão de requisição feita pelo 

beneficiário final . 

Com relação ao valor de RS 1.300.000,00 que teria sido repassado ao Partido dos 

Trabalhadores, não restou demonstrado nos autos que a origem dos valores ditos 

repassados diz respeito a saques na conta corrente da empresa ou até mesmo de 

saques em contas correntes mantidas em seu nome ou do seu irmão após o 

ingresso de depósitos disfarçados de lucros distribuídos em virtude de celebração 

de contratos nos correspondentes anos-calendárío. 

Destaque-se que Milton Pascowitch, nos seus Termos de Colaboração n° 21 e 22, 

informa que operacionalízou o pagamento de vantagens indevidas para o Partido 

dos Trabalhadores, tendo utilizado dinheiro entregue mensalmente pelas pessoas 

jurídicas Hope Serviços Ltda e Personal Service Serviços Humanos e Assessoria 

Ltda. de acordo com os Termos de Colaboração n° 25 e 26. Ainda a respeito deste 

tema, Milton Pascowitch informou que o ressarcimento de valores desviados foi 

feito por meio de contratos simulados entre a JAMP e a Engevix. Infere-se, pois, 

que valores que ingressaram em contas correntes mantidas pela empresa JAMP 

provenientes de contratos celebrados com a empresa Engevix correspondem a 

ressarcimentos referentes a repasses em dinheiro destinados ao Partidos dos 

Trabalhadores, dinheiro este entregue pelas empresas Hope e Personal. Observe-

se ainda que não foram considerados na apuração da base de cálculo 

rendimentos a título de vantagens indevidas pagos pelas empresas Hope e 

Personal, quer em dinheiro, quer por meio de depósitos. 

Destarte, não há que se falar em tributação de renda em face de quem não a 

auferiu e nem em aplicação equivocada do art. 167, § 1°, do Código Civil, inexistindo erro na 

identificação do sujeito passivo ou na base de cálculo. 

Valores devolvidos. Ter sido o recorrente expropriado dos bens obtidos pelas 

práticas ilícitas em razão do Termo de Colaboração Premiada não é motivo para se afastar a 

tributação e nem a aplicação da multa de ofício qualificada.  

O fato de bens e valores produto do crime terem estado formalmente em nome da 

JAMP e o fato de esta ter recolhido tributos e posteriormente devolvido o produto do crime por 

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força do Acordo de Colaboração Premiada e o fato de haver ação penal movida contra o autuado 

não interferem na constatação de que os valores obtidos ilicitamente consubstanciarem-se em 

renda do autuado. 

A devolução não revela a existência de meros ingressos devolvidos, eis que houve 

efetiva aquisição de disponibilidade econômica dos rendimentos pelo autuado, nos respectivos 

anos-calendário. Não se cogita de um passivo no patrimônio jurídico do autuado consistente no 

dever de repasse do butim para outros coautores, a descaracterizar o acréscimo patrimonial. O 

ordenamento jurídico não respalda obrigações acerca da divisão e distribuição do produto de 

atividade criminosa. 

O posterior consumo, deterioração ou mesmo perda da propriedade em contexto 

de colaboração premiada dos bens e valores ou expropriação em ação penal não descaracteriza a 

anterior existência de renda e acréscimo patrimonial, não havendo qualquer influência sobre a 

obrigação tributária já constituída (CTN, arts. 3°, 43, 116 e 118; Lei n° 7.713, de 1988, art. 3°; Lei n° 

4.506, de 1964, art. 26; e RIR/99, art. 55). 

Bis in idem e emprego de tributo como sanção, penalidade ou confisco e 

impossibilidade de exigência de tributo sujeito à tributação exclusiva na fonte e erro na eleição do 

sujeito passivo ou na apuração da base de cálculo. Reitere-se que não se pode confundir as esferas 

penal e tributária e que, em face da legislação tributária, repasse direto e imediato não se 

confunde com represamento e posterior repasse.  

Não restou comprovado nos autos que valores repassados direta e imediatamente 

foram incluídos indevidamente na base de cálculo. Além disso, o represamento dos recursos, 

ainda que momentâneo, enseja a ocorrência do fato gerador do imposto de renda da pessoa 

física, eis que não há dever jurídico de repasse da propina. 

Assim, ao represar o produto do crime, o recorrente aufere acréscimo patrimonial e 

renda, mas também o “beneficiário final” ao receber o produto do crime represado também atrai 

para si a incidência do imposto de renda, um segundo e diverso fato gerador. 

Há nítido ciclo econômico, incidindo tributo a cada transferência dos valores.  

O fato de tal ciclo se estabelecer no contexto de um esquema criminoso não 

impede a sucessiva incidência da norma tributária para os distintos sujeitos passivos envolvidos e 

nem a caracterização dos diversos fatos geradores havidos.  

No caso concreto, a prova constante dos autos evidencia que os valores percebidos 

pelo recorrente, constituem-se em retribuição por negócio ilícito ou dele restaram como 

indissociáveis. Logo, independentemente de a percepção dos rendimentos ser direta ou via 

empresas jurídicas interpostas, deve a tributação do imposto sobre a renda se operar na pessoa 

física (Lei n° 7.713, de 1988, art. 3°, § 4°).  

Sob o prisma da primazia da realidade sobre a formalidade dos atos, cabe à 

fiscalização lançar de ofício o crédito correspondente à relação tributária efetivamente existente. 

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Nesse escopo, é cabível a reclassificação da receita e sua imputação à pessoa física quando 

demonstrado que não houve prestação de serviços pela pessoa jurídica e que a pessoa física, 

revestida da condição de contribuinte, é a efetiva beneficiária dos rendimentos recebidos através 

da pessoa jurídica interposta. 

Em relação à eventual aplicação do art. 61 da Lei n° 8.891, de 1995, em face das 

contratantes, reitere-se o já explicitado em sede de preliminar: 

Em relação às empresas contratantes (“empresas de cartel” na dicção da 

fiscalização), poderia se conjecturar acerca da possibilidade de haver bis in idem 

ou de impossibilidade de exigência do tributo na pessoa física por se estar diante 

de base com incidência exclusiva na fonte. 

Considero, contudo, que tal argumentação não vinga, ao considerarmos que a 

situação dos autos se amolda ao entendimento já definido pelo presente 

colegiado em voto vencedor do conselheiro Cleberson Alex Friess (Acórdão n° 

2401-005.825): 

(...) a tributação do imposto de renda à alíquota de 35% é excepcional e pressupõe 

a sujeição passiva da pessoa jurídica pela entrega de recursos financeiros que lhe 

pertençam, quando não comprovada a natureza da operação realizada ou a causa 

do pagamento ou desembolso. 

Diferentemente, a quantia reservada à pessoa física, desde o nascedouro, 

decorrente de retribuição pelo negócio de índole criminosa, independentemente 

da forma de percepção, deve sofrer a tributação do imposto de renda na pessoa 

física, segundo a legislação específica (art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 22 de 

dezembro de 1988). 

Portanto, demonstrado que os serviços contratados eram ilícitos ou indissociáveis 

dos serviços ilícitos e que as pessoas jurídicas integrantes do arranjo delituoso (as 

“contratantes”, na dicção dos recorrentes; as “empresas de cartel” na dicção da 

fiscalização) diretamente ou via pessoas jurídicas interpostas disponibilizaram ao 

autuado pessoa física a renda ilícita consistente no produto do delito comum e 

que a pessoa física não a ofereceu à tributação no ajuste anual, não há que se 

falar em tributação exclusiva na fonte ou em duplicidade de lançamento em 

relação ao autuado pessoa física, pois mesmo as fontes pagadoras estavam a 

repassar a retribuição do negócio de índole criminosa, recursos ilícitos ou 

indissociáveis dos serviços ilícitos a serem tributados nas pessoas físicas 

identificadas como beneficiárias do arranjo delituoso. Ignorar a causa em questão 

significaria tornar a tributação exclusiva na fonte em sanção por ato ilícito ou 

criminoso, ou seja, sendo identificados pela fiscalização beneficiário, operação e 

causa, há que prevalecer a tributação no beneficiário (Lei n° 8.981, de 1995, art. 

61; e Lei n. 7.713, de 1988, art. 3º, §1°).  

A incidência do imposto de renda na fonte sobre pagamento a beneficiário não 

identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, decorre, sempre, de procedimentos 

investigatórios levados a efeito pela Administração Tributária, conforme jurisprudência cristalizada 

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na Súmula CARF n° 114, dependendo a caracterização da tributação exclusiva na fonte da 

configuração do pagamento a beneficiário não identificado ou do pagamento sem operação/causa 

comprovada, sendo irrelevante a contabilização ou não dos recursos, bem como 

independentemente da ilicitude da causa. 

O legislador não elegeu a ilicitude da causa como fundamento para a tributação 

exclusiva na fonte, mas sim a não comprovação da operação ou da sua causa. O texto normativo é 

claro, transcrevo: 

Lei n° 8.981, de 1995 

Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à 

alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas 

jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas 

especiais. 

§ 1º A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados 

ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, 

contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, 

bem como à hipótese de que trata o § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991. 

Identificando a própria fiscalização o beneficiário do pagamento, a operação e a 

causa do pagamento e lançando de ofício o tributo em face do beneficiário, não subsiste 

imputação de tributação exclusivamente na fonte, impondo-se a prevalência da caracterização da 

tributação na fonte por antecipação do imposto devido pelo beneficiário no ajuste anual. 

Para incluir o pagamento sem causa válida na esfera do direito privado (pagamento 

com causa ilícita) dentre as hipóteses do art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995, o legislador tributário 

teria de fazê-lo expressamente, pois pagamento sem comprovação de causa não se confunde com 

pagamento com comprovação de causa ilícita. Por isso, identificadas a operação e a causa ilícita e 

identificado o beneficiário, há que prevalecer o lançamento de ofício contra a pessoa física do 

beneficiário.  

Destaque-se que decisões da 2ª Turma da Câmara Superior2 estabelecem que, na 

hipótese do § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991, referida na parte final do §1° do art. 61 da Lei 

n° 8.981, de 1995, a tributação se desloca para a exclusiva na fonte, quando, na época própria, 

não houver adição dos benefícios e vantagens nos valores das respectivas remunerações. 

Contudo, em relação às demais hipóteses do art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995 

(pagamento a beneficiário não identificado ou sem comprovação da operação ou da causa), não 
                                                      
2
 Acórdãos n° 9202-002.893, n° 9202-004.334 e n° 9202-007.756, por exemplo. Do voto condutor deste 

último, transcrevo: 

Retornando ao art. 74 da Lei n° 8.383, de 1991, o § 1º indica dois deveres à empresa, sob pena de, não o 

fazendo, implicar “a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte (art. 74 §2º): (1) 

identificar os beneficiários das despesas E (2) adicionar aos respectivos salários os valores a elas 

correspondentes.  

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 48 

há exigência de tal adição e, por conseguinte, não há especificação do momento no qual a 

tributação se torna exclusiva na fonte, não sendo aplicável a referida jurisprudência a tratar da 

hipótese do §2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991. 

Logo, excluída a hipótese da parte final do §1° do art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995, e 

identificado, em procedimento de auditoria-fiscal, o beneficiário dos pagamentos e colhida prova 

da operação e da causa, ainda que ilícita, não há como se ter por preenchida hipótese do art. 61 

da Lei n° 8.981, de 1995. 

O presente processo administrativo fiscal não é meio processual adequado e, além 

disso, os recorrentes, enquanto beneficiário dos pagamentos ou respectivos responsáveis 

solidários, não são parte legitima e nem juridicamente interessada para atacar eventual 

lançamento de ofício efetuado contra fonte pagadora com lastro no art. 61 da Lei n° 8.981, de 

1995. 

Assim, para a solução da presente lide, é irrelevante determinar se houve ou não 

anterior ou posterior lançamento contra os sujeitos passivos eleitos no art. 61 da Lei n° 8.981, de 

1995, não tendo o não cumprimento da diligência comandada pela Resolução n° 2401-000.740 (e-

fls. 6143/6342) o condão de gerar cerceamento ao direito de defesa ou invalidar ou tornar sem 

efeito o lançamento efetuado contra o beneficiário (e respectivos responsáveis solidários) dos 

pagamentos a ter operação e causa identificados. 

Mesmo para aqueles a compreender que o presente Auto de Infração seria afetado 

por lançamento efetuado com lastro no art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995, a prova do fato em 

questão seria dos impugnantes/recorrentes, eis que compete ao impugnante/recorrente 

demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do lançamento (Decreto n° 70.235, de 

1972, art. 16, III e §4°; e Lei n° 13.105, 2015, arts. 15 e 373, II). Contudo, os recorrentes não 

produziram tal prova nos autos (diligência frustrada, ver e-fls. 6143/6342; e Ação de Produção 

Antecipada de Provas n° 5016611-19.2021.4.03.6100 a gerar prova apenas para os anos-

calendário de 2010 e 2011, ver e-fls. 6335/6341), não se podendo transferir o ônus da prova em 

questão para a fiscalização em razão da negativa no cumprimento da diligência. Cabia aos próprios 

recorrentes diligenciarem junto aos contratantes, coparticipes no ajuste ilícito confessado. De 

qualquer forma, como já dito, compreendo que o lançamento em face dos sujeitos passivos 

eleitos no art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995, é fato irrelevante para a solução da presente lide. 

O fato de as pessoas jurídicas interpostas terem recolhido tributos (IRPJ, CSL, 

PIS/COFINS etc) para sustentar a simulação não interfere na constatação de que o recorrente não 

recolheu e nem reconhece como devido o imposto de renda que a ele é imputável diante dos 

fatos efetivamente ocorridos, sendo, portanto, cabível a constituição da integralidade do crédito 

tributário da pessoa física mediante lançamento de ofício, não havendo, por conseguinte, 

qualquer inconsistência na base de cálculo ou no montante da contribuição apurada.  

Não há fundamento legal para se tomar os tributos recolhidos pelas pessoas 

jurídicas ou contra elas lançados de ofício como antecipação de pagamento empreendido pela 

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 49 

pessoa física, mesmo diante da constatação de simulação, eis que tais recolhimentos não se 

consubstanciam em autolançamento empreendido pela pessoa física, sendo indispensável a 

constituição mediante lançamento de ofício em face da pessoa física. Ao postular o 

aproveitamento de tais valores, os recorrentes postulam, em última análise, a compensação de 

crédito de terceiro, mas o presente processo administrativo fiscal tem por objeto o lançamento de 

ofício e não a apreciação do cabimento ou não da compensação do crédito lançado com os valores 

recolhidos pelas pessoas jurídicas e nem o cabimento da restituição de tais recolhimentos. 

Reitere-se que a devolução dos bens em razão da Colaboração Premiada e da ação 

penal se opera após a ocorrência do fato gerador e não tem o condão de lhe retirar a validade ou 

os efeitos. 

Por fim, destaque-se que o Acórdão de Recurso Voluntário n° 2301-005.782 

(desfavorável aos argumentos dos recorrentes) e o Acórdão de Recurso Especial n° 9202-010.441 

(favorável a argumento dos recorrentes), emitidos no processo do autuado n° 

18470.726637/2016-24 (anos-calendário 2012 e 2013), bem como o Acórdão de Recurso 

Voluntário n° 2402-012.577, integrado pelo Acórdão de Embargos de Declaração n° 2402-012.869 

(parcialmente favoráveis aos argumentos dos recorrentes), emitidos no processo do irmão do 

autuado n° 18470.721138/2017-21 (anos-calendário 2012, 2013 e 2014 e mesmos fatos geradores 

do presente processo), não são vinculantes, não tendo o condão de infirmar os termos da 

fundamentação esposada no presente voto. 

Por todo o exposto no presente tópico e nos demais tópicos do voto, não houve 

tributação sem renda, não houve violação do art. 35 do CTN e nem bis in idem ou multiplicidade 

indevida de incidência da norma tributária, não se empregou tributo como sanção/penalização ou 

confisco e nem houve erro na identificação do sujeito passivo ou erro na apuração da base de 

cálculo, bem como não se vislumbra ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva 

ou da vedação ao enriquecimento sem causa. 

Depósitos bancários. Segundo os recorrentes, os depósitos bancários têm por 

origem empréstimo pessoal perdoado pelos mutuantes (doação com recolhimento de ITCMD), 

tendo informado tais contratos na DAA (fls. 02/149) e apresentado contrato de mútuo (fls. 1312), 

os depósitos comprovando entradas e comprovado a extinção por doação mediante informação 

na DAA (fls. 5777). 

A fiscalização considerou como não comprovados os seguintes depósitos bancários 

na conta do Itaú em nome do autuado: 

Agência Conta Data Histórico Valor Origem 

3765 310820 30/03/2012 TED 104.0240GERALDO P 

CA 

33.205.44 GERALDO PRESTES DE CAMARGO 

3765 310820 27/06/2012 TED 237.0884LUIZ FPBM 33.205.44 LUIZ FERNANDO PAES B DE 

MATTOS 

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 50 

3765 310820 29/06/2012 TED 104.0240GERALDO P 

CA 

33.205.44 GERALDO PRESTES DE CAMARGO 

3765 310820 21/03/2013 TEC DEP CHEQUE 33.205.44 NOME NAO INFORMADO 

3765 310820 22/03/2013 TED 104.0240GERALDO P 

CA 

33.205.44 GERALDO PRESTES DE CAMARGO 

E o seguinte depósito em conta mantida no exterior, em nome da MJP 

INTERNATIONAL GROUP LTD, valor a ser dividido com o cotitular:  

DIA HISTÓRICO VALOR USD COTAÇÃO VALOR RS ORIGEM 

13/12/2013 Receipt of 

Funds 

899.960,00 2.3348 2.101.226,6

1 

RE SOLUTIONS SOC. CORR. DE REASEG S 

URB 

Detecto nos autos apenas o contrato de mútuo de fls. 1312, datado de 14/06/2010, 

em que o mutuante Geraldo Prestes de Camargo entregaria no ato R$197.819,78 ao mutuário 

Milton Pascowitch, mediante TED em conta corrente no Banco Itaú, tendo o mutuário se 

comprometido a devolver a importância citada até a data de 31/12/2010. 

Portanto, o contrato mútuo em questão não respalda as transferências de 

30/03/2012, 29/06/2012 e 22/03/2013. Em relação à transferência de Luiz Fernando P. B. de 

Mattos não localizei o contrato de mútuo, tendo a fiscalização e a turma julgadora de primeira 

instância acusado sua não apresentação.  

Em face das informações prestada na Declaração de Ajuste Anual - DAA do ano-

calendário de 2012 (fls. 91), as dívidas havidas com Geraldo Prestes de Camargo e com Luis 

Fernando Paes Barreto Mattos não sofreram aumento no ano de 2012. 

Na DAA do ano-calendário de 2013 (fls. 121), ambas as dívidas aumentam em R$ 

44.889,93, sendo que a transferência é de R$33.205,44. 

Na DAA do ano-calendário de 2014 (fls. 5776/5777), as dívidas são baixadas pela 

informação de ter havido doação em 25/06/2014. O recorrente apenas alega ter havido 

recolhimento de ITCMD. 

Os valores e datas das transferências e do depósito não coincidem com o único 

contrato apresentado e nem com as informações prestadas nas DAAs.  

Além disso, as informações prestadas nas DAAs do autuado desacompanhadas de 

outros elementos probatórios não me geram a convicção de que as transferências e depósito 

tenham relação com os empréstimos informados nas DAAs e nem que tenham sido efetivamente 

quitados. 

Em relação ao depósito em conta mantida no exterior, em nome da MJP 

INTERNATIONAL GROUP LTD, não vislumbro como possa ter origem em contrato de mútuo, não 

prosperando, de plano, as meras alegações. 

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 51 

Diante disso, não há como ser cancelada a infração apurada com lastro no art. 42 da 

Lei n° 9.430, de 1996. 

Multa de ofício básica e qualificada. A prova constante dos autos não ampara as 

alegações dos recorrentes, eis que revela ter havido interposição fraudulenta de pessoas jurídicas 

a ensejar a ocultação e omissão de rendimentos, bem como o não esclarecimento da origem de 

depósitos em conta de pessoa jurídica interposta, a justificar a qualificação da multa por ser nítida 

a conduta dolosa do contribuinte de tentar impedir o conhecimento e a mensuração pela 

autoridade tributária dos rendimentos auferidos de modo ilícito, impedindo ou retardando o 

conhecimento da ocorrência do fato gerador do imposto de renda pessoa física.  

A legislação e a jurisprudência não reconhecem a validade da prestação de serviços 

pessoais por pessoa jurídica quando ilícitos os serviços e a prova constante dos autos evidencia a 

natureza ilícita deles. 

A prova colhida e detidamente explicitada pela fiscalização no TVF revela que o 

autuado e os solidários não agiram de boa-fé e nem em conformidade com a jurisprudência 

administrativa anterior, não se podendo falar que o Estado tenha agido de modo contraditório. 

Nesse contexto, não se está diante da hipótese do art. 76 da Lei n° 4.502, de 1964, e nem se 

configurou o erro de proibição. 

O TVF imputa e a prova apresentada atesta que o autuado e os solidários agiram de 

modo a omitir dolosamente, de forma consciente e voluntária, rendimentos consistentes em 

vantagens ilícitas auferidas em razão de desvios de recursos da Petrobrás, tendo atuado em 

conluio com terceiros e a ocultar patrimônio pessoal da pessoa física de modo a impedir o 

conhecimento pela administração tributária da ocorrência do fato gerador do imposto de renda.  

Mesmo para as infrações em que não houve imputação de vantagem indevida, 

houve intermediação por pessoa jurídica estrangeira inexistente de fato. 

Diante da prova carreada aos autos pela fiscalização, não há como se cogitar de 

simples omissão de receita ou em antecipação do pagamento de tributos da pessoa física por 

meio das pessoas jurídicas interpostas.  

A multa de 75% e a multa de 150% foram aplicadas com observância da legislação 

de regência. Não cabendo ao presente colegiado afastá-las sob alegação de violação ao princípio 

do não confisco (Súmula CARF n° 2), sendo irrelevante que o produto do crime tenha sido perdido 

em razão da ação penal. Impõe-se, contudo, a redução do percentual da multa qualificada para 

100%, diante do advento da Lei n° 14.689, de 2023. 

Juros sobre multa de ofício. Em relação à alegação de não incidência de juros sobre 

multa de ofício por violação a princípios e regras e de, ao menos, ser cabível a incidência do 

percentual de 1%, devemos ponderar que o inconformismo dos recorrentes não prospera, eis que 

o presente colegiado se encontra vinculado à seguinte Súmula do CARF: 

Súmula CARF n° 108 

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 52 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 

Acórdãos Precedentes: 

CSRF/04-00.651, de 18/09/2007; 103-22.290, de 23/02/2006; 103-23.290, de 

05/12/2007; 105-15.211, de 07/07/2005; 106-16.949, de 25/06/2008; 303-

35.361, de 21/05/2018; 1401-00.323, de 01/09/2010; 9101-00.539, de 

11/03/2010; 9101-01.191, de 17/10/2011; 9202-01.806, de 24/10/2011; 9202-

01.991, de 16/02/2012; 1402-002.816, de 24/01/2018; 2202-003.644, de 

09/02/2017; 2301-005.109, de 09/08/2017; 3302-001.840, de 23/08/2012; 3401-

004.403, de 28/02/2018; 3402-004.899, de 01/02/2018; 9101-001.350, de 

15/05/2012; 9101-001.474, de 14/08/2012; 9101-001.863, de 30/01/2014; 9101-

002.209, de 03/02/2016; 9101-003.009, de 08/08/2017; 9101-003.053, de 

10/08/2017; 9101-003.137 de 04/10/2017; 9101-003.199 de 07/11/2017; 9101-

003.371, de 19/01/2018; 9101-003.374, de 19/01/2018; 9101-003.376, de 

05/02/2018; 9202-003.150, de 27/03/2014; 9202-004.250, de 23/06/2016; 9202-

004.345, de 24/08/2016; 9202-005.470, de 24/05/2017; 9202-005.577, de 

28/06/2017; 9202-006.473, de 30/01/2018; 9303-002.400, de 15/08/2013; 9303-

003.385, de 25/01/2016; 9303-005.293, de 22/06/2017; 9303-005.435, de 

25/07/2017; 9303-005.436, de 25/07/2017; 9303-005.843, de 17/10/2017. 

Responsabilidade tributária de JAMP. Como bem colocado pela fiscalização, a prova 

colhida evidencia que a pessoa jurídica JAMP Engenheiros Associados Ltda atuou e se beneficiou 

dos mesmos atos ilícitos praticados pelo contribuinte, tendo sido instrumentalizada para a 

sonegação de imposto de renda na pessoa física por meio da distribuição de lucros numa pessoa 

jurídica, com isenção de imposto de renda, valendo-se da prestação de serviços fictícios, tendo de 

forma clara atuado para ocultar o recebimento de vantagens ilícitas pelo autuado. 

Na lição de Carlos Jorge Sampaio Costa in Solidariedade passiva e o interesse 

comum no fato gerador, Revista de Direito Tributário, Ano II, nº 4. São Paulo: Editora Revista dos 

Tribunais, 1978, p. 304: 

(...) Na fraude ou conluio, o interesse comum se evidencia pelo próprio ajuste 

entre as partes, almejando a sonegação. A solidariedade passiva no pagamento de 

tributos por aqueles que agiram fraudulentamente é pacífica.  

Desta forma, restou comprovado o interesse comum da JAMP, mas apenas em 

relação aos fatos geradores nos quais tenha atuado como empresa interposta. 

Isso porque, não há como se atribuir responsabilidade solidária à JAMP em relação 

aos fatos geradores para os quais não há elementos a evidenciar seu envolvimento, ou seja, nas 

seguintes infrações: 

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 53 

 

 

Assim, restringe-se a responsabilidade da JAMP ao levantamento OMISSÃO DE 

RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA – INFRAÇÃO: OMISSÃO DE RENDIMENTOS – 

VANTAGENS INDEVIDAS. 

Responsabilidade tributária de Mara Barbedo Pascowitch. A fiscalização não 

sustenta que a Sra. Mara Barbedo Pascowitch tenha incorrido em aumento patrimonial, ou seja, 

não lhe imputa omissão de rendimentos, mas que se beneficiou dos recursos ilícitos auferidos pelo 

marido e que deles teve disposição através de contratos de mútuo, tendo servido de anteparo 

para a ocultação da riqueza auferida pelo cônjuge, inclusive se utilizando de empresas para blindar 

os recursos recebidos do cônjuge.  

Fl. 6397DF  CARF  MF

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Em face do montante de recursos envolvidos, como bem explicitado pela evolução 

dos recursos à disposição da Sra. Mara Barbedo Pascowitch a partir do cônjuge e da empresa 

JAMP, não há como se negar que a renda ilícita do Sr. Milton Pascowitch não tenha revertido em 

proveito da Sra. Mara Barbedo Pascowitch.  

Houve proveito em favor do casal, inclusive em razão de a Sra. Mara Barbedo 

Pascowitch alavancar investimentos e atividades com os recursos advindos do marido e da JAMP e 

que só lhe estiveram disponíveis em razão das práticas ilícitas, respondendo inclusive sua meação 

em face da jurisprudência cristalizada na Súmula n° 251 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: 

Súmula STJ n° 251 

A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar 

que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. 

Diante disso, a Sra. Mara Barbedo Pascowitch tinha interesse jurídico em manter os 

valores emprestados e deles dispor para seus investimentos.  

Assim, Sra. Mara Barbedo Pascowitch tinha interesse jurídico comum advindo da 

atuação consciente para, mediante os empréstimos, reduzir a visibilidade dos recursos em poder 

do cônjuge e, ao mesmo tempo, se beneficiar dos atos ilícitos praticados pelo contribuinte, a 

ensejar a caracterização de interesse comum na renda ilícita do Sr. Milton Pascowitch, restando 

configurada a responsabilidade com lastro no art. 124, I, do CTN e a envolver tanto a obrigação de 

pagar o tributo como a multa de ofício e a multa qualificada decorrentes do lançamento de ofício 

da obrigação principal. 

Restam, destarte, afastadas todas as alegações veiculadas no recurso voluntário da 

Sra. Mara Barbedo Pascowitch, excetuando-se apenas o cabimento da restrição de sua 

responsabilidade, de modo a se limitar sua responsabilidade solidária ao levantamento OMISSÃO 

DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA – INFRAÇÃO: OMISSÃO DE RENDIMENTOS – 

VANTAGENS INDEVIDAS. 

Isso posto, voto por CONHECER dos recursos voluntários, REJEITAR AS 

PRELIMINARES e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para: a) excluir a responsabilidade 

tributária de JAMP ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA e de MARA BARBEDO PASCOWITCH em 

relação aos levantamentos “OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA -INFRAÇÃO: 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOAS 

JURÍDICAS” e “DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - INFRAÇÃO: OMISSÃO DE 

RENDIMENTOS CARACTERIZADOS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA”; e b) 

aplicar a retroação da multa da Lei 9.430 de 1996, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689, de 

2023, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%. 

(documento assinado digitalmente) 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro 

 

Fl. 6398DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2401-012.119 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18470.721136/2017-32 

 55 

 

 

 

Fl. 6399DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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