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AUSÊNCIA DE OMISSÃO.\nNão se configura nulidade processual por cerceamento de defesa quando as provas apresentadas são devidamente analisadas e consideradas na decisão, cumprindo-se o dever de fundamentação previsto na legislação aplicável. A mera discordância quanto à valoração das provas não caracteriza omissão ou nulidade. A nulidade por cerceamento de defesa somente se verifica quando há omissão no exame de argumentos ou provas essenciais à defesa, o que não ocorre quando todos os elementos relevantes são expressamente abordados.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA. DESCONSIDERAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO. CABIMENTO.\nComprovada a presença de elementos característicos da relação de emprego — habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade —, é legítima a desconsideração do vínculo formal entre a empresa contratante e os prestadores de serviço. A fiscalização pode, nos termos do art. 229, §2º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), desconsiderar a contratação por meio de pessoa jurídica.\nDECADÊNCIA. FRAUDE. DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN.\nConfigurada a fraude, por meio da utilização de pessoas jurídicas interpostas para dissimular vínculos empregatícios e reduzir a carga tributária, e não se tratando de mero erro de interpretação da norma jurídica, aplica-se a regra de decadência prevista no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).\nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA DE 150% PARA 100%. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.689/2023.\nComprovada a prática de fraude, aplica-se a multa qualificada. Contudo, a alteração introduzida pela Lei nº 14.689/2023, que reduziu o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, impõe a aplicação da retroatividade benigna, conforme o art. 106, II, c, do CTN. A nova penalidade, sendo mais favorável ao contribuinte, deve ser aplicada a atos ou fatos pretéritos. Assim, a multa qualificada é mantida, porém reduzida de 150% para 100%, em observância à legislação mais benéfica.\nABATIMENTO DE VALORES RECOLHIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IRRF. DEDUÇÃO JÁ CONSIDERADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.\nDeve ser rejeitado o pedido de abatimento dos valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelas empresas interpostas, quando a fiscalização já considera esses recolhimentos na base de cálculo da multa de ofício e dos juros isolados. Não há configuração de bis in idem quando os valores são deduzidos no lançamento tributário.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.721911/2016-10", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7214235", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.678", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065721911201610.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ", "nome_arquivo_pdf_s":"11065721911201610_7214235.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento parcial aorecurso.\n\n\nAssinado Digitalmente\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nCARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa, Marcio Avito Ribeiro Faria e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10822238", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:44.762Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052285243392, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-19T23:20:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-19T23:20:35Z; Last-Modified: 2025-02-19T23:20:35Z; dcterms:modified: 2025-02-19T23:20:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-19T23:20:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-19T23:20:35Z; meta:save-date: 2025-02-19T23:20:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-19T23:20:35Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-19T23:20:35Z; created: 2025-02-19T23:20:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2025-02-19T23:20:35Z; pdf:charsPerPage: 1844; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-19T23:20:35Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11065.721911/2016-10 \n\nACÓRDÃO 1001-003.678 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE LIESS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\nAno-calendário: 2011, 2012 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE \n\nCONTESTAÇÃO PRÉVIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. \n\nA impugnação deve ser apresentada por escrito, acompanhada dos \n\ndocumentos que fundamentam a contestação, conforme os artigos 14 a 17 \n\ndo Decreto nº 70.235/1972. A ausência de contestação expressa a \n\ndeterminado ponto implica a sua não impugnação. Tese nova não \n\nsuscitada na impugnação inicial não pode ser apreciada em sede de \n\nrecurso. \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS DEVIDAMENTE \n\nANALISADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. \n\nNão se configura nulidade processual por cerceamento de defesa quando \n\nas provas apresentadas são devidamente analisadas e consideradas na \n\ndecisão, cumprindo-se o dever de fundamentação previsto na legislação \n\naplicável. A mera discordância quanto à valoração das provas não \n\ncaracteriza omissão ou nulidade. A nulidade por cerceamento de defesa \n\nsomente se verifica quando há omissão no exame de argumentos ou \n\nprovas essenciais à defesa, o que não ocorre quando todos os elementos \n\nrelevantes são expressamente abordados. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA. \n\nDESCONSIDERAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO. CABIMENTO. \n\nComprovada a presença de elementos característicos da relação de \n\nemprego — habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade —, é \n\nlegítima a desconsideração do vínculo formal entre a empresa contratante \n\ne os prestadores de serviço. A fiscalização pode, nos termos do art. 229, \n\nFl. 1516DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.678 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.721911/2016-10 \n\n 2 \n\n§2º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), \n\ndesconsiderar a contratação por meio de pessoa jurídica. \n\nDECADÊNCIA. FRAUDE. DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA \n\nINTERPOSTA. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. \n\nConfigurada a fraude, por meio da utilização de pessoas jurídicas \n\ninterpostas para dissimular vínculos empregatícios e reduzir a carga \n\ntributária, e não se tratando de mero erro de interpretação da norma \n\njurídica, aplica-se a regra de decadência prevista no art. 173, inciso I, do \n\nCódigo Tributário Nacional (CTN). \n\nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA \n\nMULTA DE 150% PARA 100%. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.689/2023. \n\nComprovada a prática de fraude, aplica-se a multa qualificada. Contudo, a \n\nalteração introduzida pela Lei nº 14.689/2023, que reduziu o percentual da \n\nmulta qualificada de 150% para 100%, impõe a aplicação da retroatividade \n\nbenigna, conforme o art. 106, II, \"c\", do CTN. A nova penalidade, sendo \n\nmais favorável ao contribuinte, deve ser aplicada a atos ou fatos pretéritos. \n\nAssim, a multa qualificada é mantida, porém reduzida de 150% para 100%, \n\nem observância à legislação mais benéfica. \n\nABATIMENTO DE VALORES RECOLHIDOS. CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS E IRRF. DEDUÇÃO JÁ CONSIDERADA. AUSÊNCIA DE BIS IN \n\nIDEM. \n\nDeve ser rejeitado o pedido de abatimento dos valores recolhidos a título \n\nde contribuições previdenciárias e Imposto de Renda Retido na Fonte \n\n(IRRF) pelas empresas interpostas, quando a fiscalização já considera esses \n\nrecolhimentos na base de cálculo da multa de ofício e dos juros isolados. \n\nNão há configuração de bis in idem quando os valores são deduzidos no \n\nlançamento tributário. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 1517DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.678 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.721911/2016-10 \n\n 3 \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, \n\nAna Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa, Marcio \n\nAvito Ribeiro Faria e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão \n\nn.º 01-34.643 - 4ª Turma da DRJ/BEL, que julgou a Impugnação Improcedente. \n\nO presente processo trata de lançamentos de multa de ofício e juros isolados, \n\ndevidos pela falta de retenção na fonte de Imposto de Renda. Essa penalidade se baseia no art. 43 \n\nda Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 9º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, \n\nconforme disposto no Parecer Normativo SRF nº 1, de 24 de setembro de 2002. \n\nConforme o Termo de Verificação Fiscal, a presente autuação decorre da análise \n\ndos lançamentos contábeis relacionados à \"Gratificação Espontânea\", registrados em 2011 e 2012, \n\nvinculados às Contribuições Previdenciárias e ao Imposto de Renda Retido na Fonte. A auditoria \n\ntambém avaliou os serviços prestados pelas empresas JM BRAU ENGENHARIA LTDA – ME, PAIDEIA \n\nDESENVOLVIMENTO HUMANO E ORGANIZACIONAL LTDA – ME e LERMEN, BRANDÃO GOMES \n\nASSESSORES ASSOCIADOS LTDA à fiscalizada. \n\nOs pagamentos a título de Gratificação Espontânea foram apresentados em \n\nlistagens e comprovantes bancários, mas a fiscalização constatou que não foram contabilizados \n\ncomo base de cálculo para as Contribuições Previdenciárias e o Imposto de Renda Retido na Fonte. \n\nA impugnante argumentou que se tratava de Programa de Participação nos Lucros ou Resultados \n\n(PLR), mas a fiscalização verificou que não atendia aos requisitos legais. \n\nAlém disso, constatou-se a interposição de pessoas jurídicas para remunerar \n\nsegurados, com pagamentos direcionados a sócios dessas empresas, evidenciando um vínculo \n\nempregatício com a fiscalizada. Seguem abaixo as circunstâncias levantadas pela fiscalização: \n\nAs remunerações pelos serviços prestados pela empresa JM BRAU eram pagas em \n\ntrês parcelas mensais: a primeira era depositada na conta pessoal do sócio Jair Pelissoli, a segunda \n\nna conta pessoal do sócio Nilton Marin e a terceira na conta da própria empresa. Quanto à \n\nempresa PAIDEIA, a maior parte das remunerações foi depositada na conta pessoal da sócia \n\nFl. 1518DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.678 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.721911/2016-10 \n\n 4 \n\nSolange Azambuja. Já as remunerações da empresa Lermen, Brandão Gomes, eram creditadas nas \n\ncontas de Arildo Lermen e Paulo Azevedo Brandão Gomes. \n\nTodos os mencionados almoçavam no refeitório da fiscalizada e reembolsavam \n\nparte do valor das refeições, assim como os demais empregados. Solange Azambuja tinha acesso \n\nao plano de saúde e ao seguro de vida da fiscalizada, que também cobria suas despesas de \n\nviagem. Além disso, todos utilizavam o convênio de telefonia celular da fiscalizada, reembolsando \n\nvalores da mesma forma que outros funcionários. A fiscalizada também registrava despesas de \n\nestacionamento e condução de Solange Azambuja. Jair Pelissoli recebeu um prêmio por tempo de \n\nserviço, concedido a empregados que completaram aniversários na empresa. A fiscalizada ainda \n\narcava com despesas de treinamentos de Solange Azambuja. \n\nA fiscalização observou que as remunerações pagas às pessoas jurídicas eram \n\nreajustadas de acordo com os mesmos índices e datas dos aumentos salariais dos empregados da \n\nfiscalizada. \n\nA auditora fiscal realizou diligências junto às empresas JM BRAU, PAIDEIA e Lermen, \n\nBrandão Gomes Associados, e constatou que: \n\n Jair Pelissoli e Nilto Marin são os únicos sócios da JM BRAU, que não possui \n\nsegurados empregados. \n\n O contrato com a Liess foi assinado no mesmo dia do início das atividades da \n\nJM BRAU, em 14/08/2007. \n\n Jair Pelissoli foi empregado da Liess de janeiro de 1972 a dezembro de 1978 \n\ne de agosto de 1992 a dezembro de 1998. Nilto Marin teve vínculos \n\nsemelhantes. \n\n Jair Pelissoli se apresenta como Gerente de Tecnologia da Liess em redes \n\nsociais. \n\n A JM BRAU tinha como único cliente a Liess. \n\n A contabilidade da JM BRAU não registra despesas com aluguel, energia \n\nelétrica, água ou ativos permanentes. \n\n Em relação à PAIDEIA, verificou-se que Solange Azambuja detém 99% do \n\ncapital social e sua filha Gabriella Azambuja, 1%. A PAIDEIA não possui \n\nsegurados empregados e foi criada em maio de 2006, assinando contrato \n\ncom a Liess em agosto do mesmo ano. Solange também é identificada como \n\nGerente de Recursos Humanos da Liess e possui procuração para \n\nrepresentá-la. Os registros contábeis mostram que a PAIDEIA não possui \n\nativos não circulantes nem despesas significativas. \n\n Na Lermen, Brandão Gomes, Arildo Lermen e Paulo de Azevedo Brandão \n\nGomes são os únicos sócios e a empresa também não possui segurados \n\nFl. 1519DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.678 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.721911/2016-10 \n\n 5 \n\nempregados. As atividades começaram em 24/04/2007, e o contrato com a \n\nLiess foi assinado em 01/05/2007. Paulo de Azevedo se apresenta como \n\nEngenheiro na Niemann Liess. \n\n Além disso, todos os indivíduos citados utilizam e-mails corporativos da Liess \n\ne estão disponíveis nas dependências da fiscalizada durante o horário \n\ncomercial. \n\nDiante dessas evidências, a auditora fiscal classificou Jair Pelissoli, Nilto Marin, \n\nSolange Azambuja, Arildo Lermen e Paulo de Azevedo Gomes Brandão como segurados \n\nobrigatórios da Previdência Social, considerando a relação com a Liess. Isso implica que sobre os \n\npagamentos feitos a essas pessoas, por meio de interposição de pessoas jurídicas, incide o \n\nImposto de Renda Retido na Fonte (IRF). No entanto, conforme o Parecer Normativo SRF nº 1, de \n\n24 de setembro de 2002, apenas a multa de ofício e os juros isolados foram lançados na pessoa \n\njurídica Liess Máquinas e Equipamentos Ltda, conforme o disposto no art. 43 da Lei nº 9.430, de \n\n27 de dezembro de 1996, e no art. 9º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002. \n\nIrresignada com a autuação, a empresa autuada apresentou impugnação parcial, \n\nrelativa apenas à acusação de interposição de pessoas jurídicas, a qual foi julgada improcedente \n\nconforme decisão cuja ementa é a seguinte: \n\nPEJOTIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES. EMPRESA INTERPOSTA. \n\nEFEITOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. \n\nSe o conjunto probatório existente nos autos demonstra que a empresa optou por \n\nexigir que os empregados com cargo de gerência se tornassem sócios de outra \n\nempresa para a continuidade da prestação de serviços, tem-se o que \n\ncostumeiramente se chama de “pejotização”. Para afastar a caracterização de \n\ncontratação de trabalhadores por empresa interposta e seus respectivos efeitos \n\ntributários e previdenciários, a impugnante deve ultrapassar o campo das \n\nalegações e produzir provas que se contraponham às levantadas pelo setor fiscal, \n\nmormente aquelas relacionadas à existência dos elementos caracterizadores da \n\nrelação de emprego, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e \n\nsubordinação. \n\nPRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE \n\nPrincípio da Realidade dos Fatos: priorização da verdade real em face da verdade \n\nformal. Os fatos devem prevalecer sobre os documentos. Os registros formais \n\ndevem ser desconsiderados uma vez constatada a divergência entre tais registros \n\ne as circunstâncias fáticas e reais. \n\nMULTA QUALIFICADA \n\nA multa de ofício de 150% é aplicável sempre que caracterizada a prática de ato \n\ncom o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador pela \n\nautoridade fazendária. \n\nEFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA DE OFÍCIO. \n\nFl. 1520DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.678 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.721911/2016-10 \n\n 6 \n\nA vedação constitucional de utilização de tributo com efeito confiscatório é \n\ndirigida ao legislador, que deve observar tal princípio na elaboração da lei. Uma \n\nvez editada a norma legal, ao agente do fisco cabe, apenas, a sua aplicação. \n\nO Contribuinte foi intimado do acórdão na data 18/09/2017, pelos Correios (fl. \n\n1453), e interpôs recurso voluntário em 16/10/2017, no qual alega em síntese o seguinte: \n\nTempestividade \n\na) A recorrente foi notificada do acórdão em 18.09.2017, por via postal, conforme \n\nindicado no envelope e na consulta ao registro dos Correios. O prazo de 30 dias \n\npara interposição de recurso voluntário, de acordo com o art. 33 do Decreto \n\n70.235/72, começou em 19.09.2017 e terminou em 18.10.2017. Assim, a \n\napresentação do recurso voluntário é tempestiva. \n\nPRELIMINARMENTE \n\nNulidade da decisão recorrida \n\nb) O acórdão recorrido é nulo, pois ignora provas apresentadas pela recorrente, \n\nincluindo notas fiscais que demonstram que a empresa PAIDEIA tinha outros \n\nclientes além da autuada. O voto condutor afirma que \"os fatos devem \n\nprevalecer sobre os documentos\", desconsiderando as evidências favoráveis à \n\nrecorrente e aceitando apenas os documentos da fiscalização, o que caracteriza \n\ndesigualdade no tratamento. Essa abordagem viola o artigo 31 do Decreto nº \n\n70.235/1972, que exige que a decisão contenha um relatório completo e \n\nconsidere todas as razões de defesa. Além disso, decisões anteriores do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais reconhecem a nulidade de decisões \n\nque não analisam as questões levantadas na manifestação de inconformidade, \n\nconfigurando cerceamento do direito de defesa. Assim, a desconsideração das \n\nprovas resulta na supressão de uma instância de discussão e na violação do \n\ndireito de defesa, justificando a anulação do acórdão para que a DRJ/BEL julgue \n\no processo com base nos argumentos apresentados pela recorrente. \n\nRAZÕES DE REFORMA DO ACÓRDÃO \n\nc) O acórdão se baseia na premissa errônea de que a recorrente utilizou pessoas \n\njurídicas interpostas, cujos sócios são ex-empregados, para reduzir sua carga \n\ntributária, especialmente em relação às contribuições previdenciárias e ao \n\nimposto de renda. A acusação de fraude, conforme o artigo 72 da Lei nº \n\n4.502/1964, fundamenta-se na alegação de vínculo empregatício entre a \n\nrecorrente e os sócios das empresas contratadas, mas a recorrente demonstrou \n\nque os requisitos para tal vínculo não estão presentes. Desde o início, a \n\nrecorrente atuou com empregados sob o regime celetista, mas alguns ex-\n\nempregados optaram por abrir suas próprias empresas ou atuar como \n\nautônomos, prestando serviços à recorrente através dessas empresas. A \n\nFl. 1521DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.678 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.721911/2016-10 \n\n 7 \n\nfiscalização desconsiderou a personalidade jurídica das prestadoras de serviços, \n\ntratando-as como meras formas de ocultar vínculos empregatícios, sem \n\nconsiderar que as empresas estão formalmente registradas e cumprem suas \n\nobrigações tributárias. A desconsideração da personalidade jurídica requer \n\nprovas robustas, não meras suposições. A recorrente refutou as alegações da \n\nfiscalização, evidenciando a autonomia dos prestadores de serviços, que atuam \n\nsem subordinação, e argumentou que a relação entre as partes não caracteriza \n\nvínculo empregatício. Além disso, a fiscalização utilizou argumentos \n\nirrelevantes, como o fato de os sócios almoçarem no refeitório da recorrente e \n\nreceberem reembolsos de despesas de viagem, para sustentar sua tese. A \n\nausência de subordinação e habitualidade foi claramente demonstrada, e a \n\ncaracterização de vínculo empregatício não deve ser baseada em presunções \n\ninfundadas. \n\nESCLARECIMENTOS ESPECÍFICOS SOBRE AS EMPRESAS CONTRATADAS \n\nPaideia \n\nd) A empresa Paideia Desenvolvimento Humano e Organizacional Ltda., \n\nconstituída em 08.05.2006, tem como sócias Solange Azambuja e Adriana Frese \n\nPereira. O acórdão a considera uma pessoa interposta para substituir o vínculo \n\nempregatício de Solange, alegando que a empresa não possui local de \n\nfuncionamento, empregados e que o trabalho é prestado pessoalmente pela \n\nsócia, que utiliza ramal e e-mail na Liess. O relatório fiscal também menciona \n\nque a Paideia emite uma nota fiscal mensal com valores fixos à Liess e não \n\npossui despesas com equipamentos, energia elétrica ou água. No entanto, a \n\nrecorrente contesta essas alegações, afirmando que não configuram uma \n\nrelação de emprego e que algumas são falsas. \n\ne) Solange, uma ex-empregada que desejava se desligar da Liess para abrir sua \n\nprópria empresa de assessoria em recursos humanos, não é a única sócia da \n\nPaideia. A empresa, ao contrário do que afirma o acórdão, possui sede e \n\ndespesas com energia elétrica, conforme evidenciado pela conta de luz anexada \n\naos autos. Além disso, Solange apresenta-se no LinkedIn como “Diretora na \n\nPaideia Desenvolvimento Humano e Organizacional”, contradizendo a alegação \n\nfiscal de que ela é apenas \"Gerente de RH na Liess\". \n\nf) A recorrente argumenta que o relatório fiscal omitiu informações relevantes, já \n\nque a Paideia forneceu todos os documentos solicitados pela fiscalização, \n\nincluindo notas fiscais de serviços prestados a diversas outras empresas, como \n\nFCC, ABRH-RS e Vivo, entre 2008 e 2012. Durante os anos de 2011 e 2012, a \n\nPaideia prestou serviços a empresas além da Liess, como Eduardo Bier Industrial \n\ne AST, reforçando a tese da recorrente. \n\nFl. 1522DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.678 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.721911/2016-10 \n\n 8 \n\ng) Portanto, é incorreto afirmar que a Paideia foi criada para mascarar uma relação \n\nde emprego, pois, desde 2006, prestou serviços a pelo menos oito tomadoras \n\ndiferentes, conforme demonstrado nas notas fiscais anexadas aos autos. Os \n\ndocumentos apresentados pela fiscalização e pela recorrente comprovam \n\ninequivocamente que a Paideia não serve para ocultar vínculo empregatício. \n\nLermen \n\nh) A Lermen e Brandão, considerada pela fiscalização e pelo acórdão como uma \n\npessoa jurídica interposta para ocultar uma relação de emprego, nunca teve \n\nseus sócios, Arildo Lermen e Paulo de Azevedo Brandão Gomes, como \n\nempregados da recorrente. Arildo Lermen possui uma longa trajetória \n\nprofissional, tendo sido gerente de vendas na Recrusul e cofundador de várias \n\nempresas no ramo metal mecânico, como a KL Assessores Associados e a KLL \n\nEquipamentos para Transportes Ltda. Em 2007, Arildo e Paulo fundaram a \n\nLermen, Brandão Gomes – Assessores Associados Ltda., com a finalidade de \n\nprestar serviços de assessoria comercial. \n\ni) O auto de infração alegou que a Lermen não tinha experiência no mercado, mas \n\nessa afirmação ignora o fato de que, desde 1984, a KL Assessores foi contratada \n\npela recorrente para assessoria técnica, contribuindo significativamente para o \n\ndesenvolvimento de novos produtos. Arildo esteve pessoalmente envolvido em \n\nprojetos que geraram receitas substanciais para a recorrente. A alegação de que \n\nos pagamentos à Lermen e Brandão seriam salários também é infundada, pois \n\nos contratos incluem uma remuneração variável de 2% do faturamento, \n\nrefletindo a natureza dos serviços prestados. \n\nj) Assim, a afirmação de que a Lermen e Brandão não têm experiência ou que \n\nforam criadas para disfarçar uma relação empregatícia é superficial e \n\nequivocada. O relacionamento de Arildo com a recorrente é histórico, e Paulo \n\nnunca foi empregado da empresa. O trabalho desenvolvido por eles é essencial \n\npara o sucesso comercial da recorrente, e a contratação via pessoa jurídica foi a \n\núnica opção viável, já que os sócios não desejam ser empregados. Portanto, a \n\nmanutenção da Lermen e Brandão como prestadores de serviços é crucial para a \n\nempresa. \n\nJM-Brau \n\nk) A JM-Brau Engenharia Ltda. foi fundada em 14.08.2007, tendo como sócios Jair \n\nPelissoli e Nilto Marin, ambos engenheiros com experiência na fabricação \n\nmecânica. Jair trabalhou como empregado da recorrente de 1972 a 1978 e \n\nnovamente de 1992 a 1998, quando decidiu constituir uma pessoa jurídica para \n\nprestar serviços à empresa. Nilto também foi empregado da recorrente entre \n\nFl. 1523DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.678 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.721911/2016-10 \n\n 9 \n\n1978 a 1989 e, após um período na Ziemann, retornou de 1992 a 1998, antes de \n\nseguir o mesmo caminho que Jair. \n\nl) Em 1998, ambos os ex-empregados expressaram o desejo de se afastar da \n\nempresa para abrir seus próprios negócios ou trabalhar como autônomos, \n\nbuscando mais autonomia e melhores rendimentos. Dada a excelência de seus \n\nserviços, a recorrente decidiu contratá-los através de suas novas empresas, pois \n\nnão poderia obrigá-los a permanecer como empregados e também não queria \n\nque fossem prestar serviços para concorrentes após todo o treinamento que \n\nreceberam na fabricação de equipamentos para produção de cerveja. \n\nm) Jair e Nilto foram fundamentais na transferência de tecnologia da Ziemann para \n\na recorrente, contribuindo para que a empresa absorvesse conhecimento \n\nessencial para sua operação. Dada a escassez de profissionais com o perfil e a \n\nexperiência deles no mercado, a recorrente considerou crucial mantê-los, \n\nmesmo que na condição de prestadores de serviços, para garantir a \n\ncontinuidade da especialização e padrão de qualidade. Assim, quando \n\nexpressaram a vontade de se desligar, a empresa aceitou a decisão e propôs a \n\ncontratação das pessoas jurídicas que criaram. \n\nAUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA \n\nn) O relatório fiscal menciona que a recorrente estaria sujeita ao pagamento de \n\n\"contribuição de risco ambiental/aposentadoria especial\" em relação aos sócios \n\ndas empresas contratadas, que, segundo a fiscalização, seriam empregados \n\nregidos pela CLT. No entanto, nenhum dos sócios das empresas terceirizadas é \n\nempregado da recorrente. Mesmo que fossem, a \"contribuição de risco \n\nambiental/aposentadoria especial\" não seria aplicável, já que suas atividades \n\nsão de caráter administrativo e não envolvem exposição a agentes ou atividades \n\nnocivas à saúde. Portanto, qualquer cobrança relacionada a essa contribuição é \n\nindevida. \n\nDECADÊNCIA \n\no) Ao contrário do que foi afirmado no acórdão recorrido, que partiu da premissa \n\nequivocada de que a contratação das três empresas visava mascarar uma \n\nrelação de emprego com seus sócios, a fiscalização alterou a regra decadencial \n\npara o lançamento do suposto crédito tributário. A Sra. Fiscal fundamentou o \n\nlançamento no artigo 173 do Código Tributário Nacional, mas não há evidências \n\nde dolo, fraude ou simulação, uma vez que as contratações ocorreram devido à \n\nespecialização das prestadoras, especialmente em projetos de recursos \n\nhumanos e engenharia. \n\np) Documentos anexados ao processo demonstram a ausência de elementos que \n\ncaracterizem vínculo de emprego, e a simples acusação fiscal de \n\nFl. 1524DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.678 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.721911/2016-10 \n\n 10 \n\ndesconsideração da personalidade jurídica das empresas não prova a intenção \n\nde sonegar tributos necessária para deslocar o prazo decadencial do artigo 150, \n\n§ 4º, para o artigo 173, inciso I, do CTN. Portanto, se o lançamento fiscal for \n\nmantido, é importante ressaltar que, devido ao pagamento parcial antecipado \n\ndo imposto de renda e ao recebimento do auto de infração em 29.06.2016, os \n\nlançamentos referentes a janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2011 já \n\nestariam atingidos pela decadência, conforme o artigo 150, § 4º do CTN. \n\nINAPLICABILIDADE DA MULTA DE 150% \n\nq) A recorrente contesta a penalidade aplicada no auto de infração, que impõe \n\nmultas de 150% sobre o valor do tributo supostamente devido, alegando que \n\nessa medida ignora os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O \n\nrelatório fiscal parte da premissa equivocada de que a contratação das \n\nempresas contratadas foi feita para mascarar uma relação de emprego, \n\nalterando a regra decadencial para o lançamento do crédito tributário. No \n\nentanto, não há evidências de dolo, fraude ou simulação, já que as contratações \n\nforam realizadas devido à especialização das prestadoras de serviços em \n\nprojetos de recursos humanos e engenharia. \n\nr) A acusação de que as pessoas jurídicas foram criadas para ocultar vínculos \n\nempregatícios não se sustenta, pois os documentos anexados ao processo \n\ndemonstram a ausência de elementos caracterizadores de vínculo de emprego. \n\nA simples alegação da fiscalização não é suficiente para comprovar a intenção \n\nde sonegar tributos e, portanto, não justifica a mudança no prazo decadencial. \n\nAlém disso, a cobrança de multa de 150% é considerada inconstitucional, pois \n\nultrapassa o limite do que pode ser considerado uma sanção por \n\ndescumprimento de norma tributária, configurando-se como confisco. \n\ns) O Supremo Tribunal Federal já se posicionou contra multas excessivas, \n\nconsiderando que as multas devem estar entre 20% e 30% do valor do débito, \n\nem conformidade com o princípio da vedação ao confisco. No caso em questão, \n\na fiscalização pretende aplicar uma multa de 150%, que é desproporcional e não \n\njustificada, uma vez que não houve prática de fraude, dolo ou simulação por \n\nparte da recorrente. Assim, a recorrente argumenta que, mesmo que o auto de \n\ninfração não seja considerado nulo, as multas devem ser reduzidas para 75%, \n\numa vez que a conduta não se enquadra como infração material qualificada. \n\nABATIMENTO DOS VALORES RECOLHIDOS \n\nt) A Sra. Fiscal afirmou que os pagamentos feitos pela LIESS aos sócios das \n\nempresas interpostas foram considerados como salários para fins \n\nprevidenciários e de imposto de renda retido na fonte (IRRF). No entanto, as \n\npessoas jurídicas prestadoras de serviços recolheram as contribuições \n\nFl. 1525DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.678 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.721911/2016-10 \n\n 11 \n\nprevidenciárias e o imposto de renda sobre os valores recebidos da recorrente \n\nnos períodos fiscalizados (2011 e 2012), conforme comprovantes anexados aos \n\nautos. \n\nu) Dessa forma, é evidente que esses valores deveriam ter sido descontados \n\ndurante o lançamento fiscal. Ao contrário do que menciona o acórdão recorrido, \n\na fiscalização desconsiderou os atos praticados pelas empresas, ignorando que \n\nparte do montante cobrado no auto de infração já foi pago pela JM-Brau, \n\nPaideia e Lermen e Brandão. Essa postura da fiscalização, corroborada pelo \n\nacórdão, que desconsidera os valores pagos pelas empresas contratadas, \n\ncaracteriza bis in idem. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz \n\n1. Da Admissibilidade \n\nO presente recurso voluntário foi interposto dentro do prazo legal de trinta dias, \n\nconforme estabelecido pela legislação aplicável. Ademais, e com exceção da tese relativa à \n\n\"contribuição de risco ambiental/aposentadoria especial\" em relação aos sócios das empresas \n\ncontratadas, que não foi alegada na impugnação, estão presentes os demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, como legitimidade, interesse e adequação. \n\nA impugnação da exigência tributária é um ato formal que deve ser realizado por \n\nescrito e acompanhado dos documentos que fundamentam a contestação. Esse procedimento \n\nmarca o início da fase litigiosa, estabelecendo um espaço para que o sujeito passivo conteste a \n\ncobrança fiscal. Importante destacar que a ausência de contestação a um determinado ponto \n\nimplica que este será considerado não impugnado, conforme o disposto no Decreto nº \n\n70.235/1972. \n\nOs artigos 14 a 17 do referido decreto estabelecem claramente os requisitos e os \n\nefeitos da impugnação. O artigo 14 determina que a impugnação instaura a fase litigiosa do \n\nprocesso administrativo tributário. O artigo 15 estipula que a impugnação deve ser apresentada \n\ndentro de trinta dias após a intimação da exigência, e deve ser formalizada de maneira adequada, \n\ncontendo todos os documentos relevantes. O artigo 17 reforça a ideia de que qualquer matéria \n\nnão expressamente contestada pelo impugnante será considerada não impugnada, o que pode \n\nlimitar a defesa do contribuinte. \n\nFl. 1526DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.678 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.721911/2016-10 \n\n 12 \n\nEsses dispositivos enfatizam a importância da impugnação como ferramenta \n\nfundamental para a proteção dos direitos do contribuinte e para a efetivação do controle \n\njurisdicional sobre a atividade fiscal. A regularidade da impugnação é essencial para que o Estado \n\nexerça seu dever de prestação jurisdicional e resolva as controvérsias decorrentes do lançamento \n\nfiscal. \n\nDiante disso, não conheço do recurso neste ponto, uma vez que a tese mencionada \n\nnão foi previamente discutida na impugnação, o que impede sua apreciação nesta instância. \n\n2. Preliminarmente \n\n2.1. Nulidade da decisão recorrida \n\nA recorrente alega a nulidade do acórdão recorrido sob a justificativa de que foram \n\nignoradas provas apresentadas, incluindo notas fiscais da empresa PAIDEIA DESENVOLVIMENTO \n\nHUMANO E ORGANIZACIONAL LTDA., as quais comprovariam que esta possuía outros clientes \n\nalém da autuada. No entanto, após análise, não se constata qualquer nulidade no acórdão \n\nrecorrido. \n\nConforme se observa do trecho decisório de efl. 1445, a questão das notas fiscais \n\nfoi devidamente analisada pela instância anterior, que reconheceu que a empresa PAIDEIA \n\nprestava serviços a outras empresas. Contudo, o voto condutor explicitamente rejeitou o \n\nargumento da recorrente ao esclarecer que o fato de uma pessoa jurídica prestar serviços a \n\nterceiros não afasta, por si só, a possibilidade de fraude na relação de emprego, em conformidade \n\ncom o art. 3º da CLT, que não exige exclusividade para a configuração de vínculo empregatício. \n\nAlém disso, e no entender da DRJ, a Sra. Solange Azambuja, proprietária da PAIDEIA, mantinha um \n\nvínculo disfarçado com a autuada, conforme evidências já expostas no Relatório Fiscal, que foram \n\nacatadas pelo acórdão de impugnação. \n\nNos termos do art. 31 do Decreto nº 70.235/1972, não se vislumbra omissão ou \n\ndesconsideração de provas que justificariam a nulidade. A decisão recorrida foi suficientemente \n\nfundamentada, analisando as provas apresentadas e os argumentos da defesa, atendendo ao \n\nrequisito de elaboração de um relatório completo e à consideração das razões de defesa, \n\nconforme exige a legislação. \n\nA mera discordância quanto à valoração das provas não configura nulidade \n\nprocessual. A jurisprudência pacífica do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) \n\nreconhece que a nulidade por cerceamento de defesa ocorre apenas quando há omissão no \n\nexame de argumentos ou provas essenciais à defesa do contribuinte, o que não se verifica no caso \n\nconcreto, uma vez que a questão das notas fiscais foi expressamente abordada. \n\nDessa forma, rejeita-se a alegação de nulidade da decisão recorrida. \n\n3. Do mérito \n\n3.1. Razões de reforma do acórdão e esclarecimentos específicos sobre as empresas \n\nFl. 1527DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.678 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.721911/2016-10 \n\n 13 \n\nA recorrente alega que o acórdão recorrido parte de uma premissa errônea ao \n\nafirmar que foram utilizadas pessoas jurídicas interpostas, cujos sócios seriam ex-empregados, \n\npara reduzir a carga tributária. \n\nContudo, a fiscalização demonstrou, de forma consistente, que os sócios dessas \n\nempresas — JM BRAU Engenharia Ltda., PAIDÉIA Desenvolvimento Humano e Organizacional Ltda. \n\ne LERMEN, Brandão Gomes Assessores Associados Ltda. — mantinham, na prática, vínculo \n\nempregatício com a recorrente. Essa conclusão se baseou em múltiplos elementos de prova, \n\nincluindo o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), controlado e condicionado a \n\nmetas da recorrente, além de outros indícios que caracterizam a habitualidade, subordinação e \n\npessoalidade. \n\nA legislação previdenciária, por meio do art. 229, §2º do Regulamento da \n\nPrevidência Social (Decreto nº 3.048/1999), autoriza o auditor a desconsiderar o vínculo pactuado \n\nquando as características do vínculo empregatício estão presentes, como ocorreu no presente \n\ncaso. Portanto, o argumento da recorrente de que houve erro de premissa não se sustenta diante \n\nda vasta documentação e comprovação fiscal apresentada. \n\nA recorrente argumenta que os prestadores de serviços eram autônomos, sem \n\nsubordinação, e que as empresas criadas por ex-empregados estavam formalmente registradas e \n\ncumpriam suas obrigações tributárias. No entanto, o vínculo de subordinação e habitualidade foi \n\ncomprovado pela fiscalização, que demonstrou que os sócios das empresas interpostas, além de \n\nmanterem salas e ramais telefônicos nas dependências da autuada, também estavam sujeitos ao \n\ncontrole de dias trabalhados, conforme as planilhas anexadas aos autos. \n\nAlém disso, o pagamento de PLR, previsto na Lei nº 10.101/2000, configura-se como \n\num direito exclusivo dos empregados da empresa, o que reforça a tese de vínculo empregatício. O \n\nfato de os sócios das empresas interpostas receberem tais participações, cujas condições e \n\ncritérios eram fixados pela recorrente, caracteriza claramente a subordinação desses profissionais, \n\ncontrariando a alegação de autonomia. \n\nEmpresa PAIDÉIA e a prestação de serviços a terceiros \n\nA recorrente afirma que a PAIDÉIA Desenvolvimento Humano e Organizacional Ltda. \n\nprestava serviços a outras empresas, apresentando notas fiscais como prova de sua autonomia. \n\nTodavia, o fato de a PAIDÉIA prestar serviços a terceiros não descaracteriza o vínculo \n\nempregatício. A CLT não exige exclusividade para a configuração de vínculo, bastando a presença \n\nde subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade. A fiscalização evidenciou que, apesar \n\nde emitir notas fiscais para outras empresas, a sócia Solange Azambuja era tratada, na prática, \n\ncomo empregada da recorrente, sendo controlada quanto aos dias trabalhados e incluída nos \n\npagamentos de PLR, reforçando a natureza empregatícia da relação. \n\nEmpresa LERMEN e a suposta inexistência de vínculo empregatício \n\nFl. 1528DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.678 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.721911/2016-10 \n\n 14 \n\nNo que tange à empresa LERMEN, Brandão Gomes Assessores Associados Ltda., a \n\nrecorrente defende que os sócios Arildo Lermen e Paulo Brandão nunca foram empregados da \n\nempresa e que a relação foi estritamente comercial. No entanto, além da prestação pessoal dos \n\nserviços, os pagamentos eram reajustados nas mesmas datas e índices dos reajustes aplicados aos \n\nempregados da recorrente, o que reforça o vínculo de subordinação. Adicionalmente, a recorrente \n\nnão demonstrou de forma convincente como os sócios se beneficiariam da criação da pessoa \n\njurídica, já que o trabalho continuava sendo prestado exclusivamente para a recorrente, sem \n\nliberdade para atuar no mercado de forma autônoma. \n\nJM-Brau Engenharia e o vínculo dos ex-empregados Jair Pelissoli e Nilto Marin \n\nA recorrente alega que os sócios da JM-Brau, ex-empregados Jair Pelissoli e Nilto \n\nMarin, optaram por abrir uma empresa para obter maior autonomia, mas a DRJ demonstrou que a \n\nrelação mantida entre a recorrente e os sócios da JM-Brau era essencialmente de natureza \n\nempregatícia. Apesar de terem formalmente se desligado, os profissionais continuaram atuando \n\nexclusivamente para a recorrente, sem prestar serviços a outras empresas concorrentes, e \n\nmantinham vínculos diretos com a empresa. A contratação via pessoa jurídica, portanto, foi um \n\nmeio para disfarçar a continuidade do vínculo empregatício, sem gerar qualquer benefício prático \n\nde autonomia para os sócios. \n\nPortanto, o conjunto das provas dos autos é bastante robusto e comprova que as \n\npessoas jurídicas JM BRAU, PAIDEIA E LERMEN, BRANDÃO GOMES foram utilizadas como \n\ninterpostas para disfarçar vínculos empregatícios com seus sócios, alguns ex-empregados da \n\nrecorrente. A auditora fiscal realizou diligências e constatou, entre outros pontos, que: \n\nJair Pelissoli e Nilto Marin eram os únicos sócios da JM BRAU, empresa que não \n\npossuía outros empregados. O contrato com a recorrente foi firmado no mesmo dia da \n\nconstituição da JM BRAU, em 14/08/2007, demonstrando a continuidade da prestação de serviços \n\nque anteriormente ocorria no regime celetista. Além disso, Jair Pelissoli se apresentava como \n\nGerente de Tecnologia da Liess em redes sociais, reforçando o vínculo de subordinação. Também \n\nfoi constatado que a JM BRAU não possuía outros clientes e sua contabilidade não registrava \n\ndespesas com itens básicos, como aluguel ou energia elétrica, o que descaracteriza a alegação de \n\nindependência. \n\nSolange Azambuja, que detém 99% do capital da PAIDEIA, também não possuía \n\nempregados segurados, e o contrato entre a PAIDEIA e a recorrente foi assinado logo após a \n\nconstituição da empresa. Solange atuava como Gerente de Recursos Humanos da Liess e possuía \n\nprocuração para representá-la, demonstrando a relação de subordinação. A contabilidade da \n\nPAIDEIA também não registrava ativos ou despesas relevantes, reforçando que a empresa foi \n\ncriada apenas para disfarçar o vínculo empregatício, sem desempenhar um papel de prestadora de \n\nserviços independente. \n\nNa Lermen, Brandão Gomes, os sócios Arildo Lermen e Paulo de Azevedo Brandão \n\nGomes também não tinham empregados. Paulo de Azevedo se apresentava como Engenheiro da \n\nFl. 1529DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.678 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.721911/2016-10 \n\n 15 \n\nNiemann Liess, reforçando o vínculo de subordinação, além de ambos utilizarem e-mails \n\ncorporativos da Liess e estarem disponíveis nas dependências da recorrente durante o horário \n\ncomercial. Essas circunstâncias indicam habitualidade e subordinação, caracterizando a relação de \n\nemprego disfarçada. \n\nPor fim, a fiscalização comprovou que todos os sócios das empresas interpostas \n\nalmoçavam no refeitório da fiscalizada, reembolsando parte do valor das refeições, assim como os \n\ndemais empregados. Solange Azambuja, além de acessar o plano de saúde e o seguro de vida da \n\nfiscalizada, teve suas despesas de viagem cobertas pela empresa, que também registrava gastos \n\ncom seu estacionamento e condução. Todos os sócios utilizavam o convênio de telefonia celular \n\nda fiscalizada, reembolsando os valores de forma semelhante aos funcionários. \n\nAdemais, Jair Pelissoli recebeu um prêmio por tempo de serviço, benefício \n\nconcedido apenas a empregados da empresa. Solange Azambuja participou de treinamentos \n\npagos pela fiscalizada, reforçando sua integração à estrutura da empresa, o que evidencia um \n\ntratamento equivalente ao dos empregados regulares, contrariando a alegação de autonomia. \n\nAs remunerações pelos serviços prestados pelas empresas interpostas também \n\nrevelaram indícios de vínculo direto: os pagamentos da JM BRAU eram divididos em três parcelas, \n\nsendo duas creditadas diretamente nas contas pessoais dos sócios Jair Pelissoli e Nilto Marin, e \n\napenas uma na conta da empresa. Da mesma forma, a maior parte das remunerações da PAIDEIA \n\nfoi depositada diretamente na conta pessoal de Solange Azambuja, enquanto os valores da \n\nLermen, Brandão Gomes eram depositados nas contas pessoais dos sócios Arildo Lermen e Paulo \n\nde Azevedo Brandão Gomes. \n\nEsses elementos evidenciam a pessoalidade e o controle sobre os pagamentos, \n\ntípicos de relações de emprego, desmentindo a tese de que as empresas atuavam de forma \n\nindependente ou autônoma. \n\nDiante do exposto, rejeito os argumentos da recorrente e mantenho a decisão da \n\nDRJ, que corretamente enquadrou os sócios das empresas mencionadas como empregados da \n\nrecorrente, conforme comprovado pelas evidências documentais e pela análise fiscal detalhada. A \n\nprática de utilização de pessoas jurídicas interpostas foi adequadamente identificada e \n\ndesconsiderada com base na legislação aplicável, incluindo o Decreto nº 3.048/1999 e o Princípio \n\nda Primazia da Realidade. \n\n3.2. Decadência \n\nA recorrente alega que a fiscalização aplicou indevidamente a regra de decadência \n\nprevista no art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN), ao invés de observar o prazo \n\ndecadencial previsto no art. 150, § 4º do mesmo código. Argumenta ainda que não há evidências \n\nde dolo, fraude ou simulação, e que a contratação das empresas JM BRAU, PAIDEIA E LERMEN, \n\nBRANDÃO GOMES foi realizada de forma legítima, com base na especialização dessas prestadoras, \n\nsem o intuito de mascarar vínculo empregatício. \n\nFl. 1530DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.678 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.721911/2016-10 \n\n 16 \n\nNo entanto, e no caso específico dos autos, não houve mero erro de intepretação \n\nda norma jurídica e os elementos constantes nos autos demonstram que houve fraude com o \n\nobjetivo de esconder o vínculo de emprego dos sócios dessas empresas, que, na prática, \n\ncontinuavam a atuar como empregados da recorrente. \n\nConforme dispõe o art. 173, inciso I, do CTN, o prazo decadencial de cinco anos se \n\ninicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \n\nefetuado, nos casos de dolo, fraude ou simulação. A fraude ficou evidenciada na tentativa de \n\ndissimulação do vínculo empregatício, mediante a contratação de pessoas jurídicas interpostas, \n\nsem a efetiva autonomia dessas empresas, com o intuito de reduzir a carga tributária incidente \n\nsobre a relação trabalhista. \n\nA recorrente sustenta que os documentos anexados ao processo demonstram a \n\nausência de elementos que caracterizem vínculo de emprego, e que a desconsideração da \n\npersonalidade jurídica por si só não comprova a intenção de sonegar tributos. Contudo, a análise \n\ndos fatos e provas constantes nos autos revela a intenção clara de dissimular o vínculo \n\nempregatício dos sócios das empresas contratadas. \n\nA recorrente adotou expedientes fraudulentos para ocultar a verdadeira natureza \n\ndas relações de trabalho, utilizando pessoas jurídicas sem efetiva autonomia ou estrutura própria. \n\nPor exemplo, a fiscalização comprovou que as remunerações pelos serviços prestados eram, em \n\nsua maioria, depositadas diretamente nas contas pessoais dos sócios das empresas, evidenciando \n\na pessoalidade na prestação de serviços e o controle exercido pela recorrente sobre os \n\npagamentos. Além disso, as empresas não possuíam empregados, estrutura, nem despesas \n\noperacionais básicas, reforçando a ausência de independência. Esses elementos demonstram que \n\na contratação por meio de pessoa jurídica foi um artifício para reduzir a carga tributária, o que \n\nconfigura dolo na conduta da recorrente. \n\nAssim, a simples alegação de que não havia intenção de sonegar não se sustenta, \n\numa vez que as características da fraude foram claramente demonstradas pela fiscalização. A \n\nintenção de ocultar o vínculo empregatício dos sócios e, consequentemente, reduzir o \n\nrecolhimento de tributos é suficiente para afastar a aplicação do art. 150, § 4º do CTN e justificar a \n\naplicação do art. 173, inciso I. \n\nLogo, uma vez que ficou comprovada a existência de fraude, a regra aplicável ao \n\ncaso é a do art. 173, inciso I do CTN, que, como mencionado, determina a contagem do prazo \n\ndecadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \n\nter sido efetuado. \n\n3.3. Inaplicabilidade da multa de 150% \n\nA recorrente contesta a aplicação da multa qualificada de 150%, alegando violação \n\naos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e sustentando que a penalidade imposta seria \n\nexcessiva e desproporcional, configurando-se como confisco. Defende, ainda, que não houve \n\nFl. 1531DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.678 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.721911/2016-10 \n\n 17 \n\nprática de fraude, dolo ou simulação, o que tornaria injustificada a majoração da multa, pedindo \n\nque, mesmo que o auto de infração não seja anulado, a multa seja reduzida para 75%. \n\nComo se vê, a recorrente argumenta que a multa de 150% é inconstitucional por \n\nexceder os limites permitidos para sanções tributárias, invocando precedentes do Supremo \n\nTribunal Federal (STF) que consideram multas excessivas como inconstitucionais, com base no \n\nprincípio da vedação ao confisco. No entanto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n(CARF), conforme previsto em sua Súmula nº 2, não tem competência para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. A aplicação da multa está prevista na legislação vigente, e o \n\nCARF deve seguir estritamente o que está determinado pela lei, sem afastar sua aplicação com \n\nbase em alegações de inconstitucionalidade. Assim, a argumentação da recorrente quanto à \n\ninconstitucionalidade da multa não pode ser acolhida por esta instância administrativa. \n\nSobre a inexistência de dolo, ficou comprovado que houve fraude por parte da \n\nrecorrente ao utilizar pessoas jurídicas interpostas para disfarçar o vínculo empregatício dos sócios \n\ndas empresas contratadas, com o objetivo de reduzir a carga tributária, notadamente as \n\ncontribuições previdenciárias e o imposto de renda. A fraude caracterizou-se pela dissimulação \n\ndas características essenciais das relações de emprego, como subordinação, habitualidade, \n\npessoalidade e onerosidade, com o intuito de diminuir o montante de tributos devidos. Dadas as \n\ncircunstâncias e peculiaridades do presente caso, não houve mero erro de interpretação de \n\nnormas jurídicas. \n\nA legislação aplicável ao caso está expressa no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que \n\nprevê, em seu inciso I, a aplicação de multa de 75% nos casos de lançamento de ofício em \n\ndecorrência de falta de pagamento ou declaração inexata. No entanto, o § 1º do art. 44 estabelece \n\nque essa multa será majorada nos casos em que houver fraude, nos termos dos arts. 71, 72 e 73 \n\nda Lei nº 4.502/1964. \n\nConforme o art. 72 da Lei nº 4.502/1964, considera-se fraude toda ação ou omissão \n\ndolosa que visa a impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, ou \n\nmodificar suas características essenciais, com o objetivo de reduzir o montante do tributo devido \n\nou evitar seu pagamento. \n\nDiante da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de \n\n2023, que reduziu o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, impõe-se a aplicação do \n\nprincípio da retroatividade benigna, conforme estabelecido no art. 106, II, \"c\", do Código \n\nTributário Nacional (CTN). Esse princípio determina que, quando uma nova lei comina penalidade \n\nmenos severa, ela deve ser aplicada a atos ou fatos pretéritos, sempre que mais benéfica ao \n\ncontribuinte. \n\nA nova redação do art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, alterada pela Lei nº \n\n14.689/2023, reduziu a multa qualificada para 100% nos casos de fraude, nos termos dos arts. 71, \n\n72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis. \n\nFl. 1532DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.678 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.721911/2016-10 \n\n 18 \n\nEmbora a fraude tenha sido comprovada, justificando a aplicação da multa \n\nqualificada, a penalidade imposta deve ser reduzida de 150% para 100%, em observância ao \n\nprincípio da retroatividade benigna. A Lei nº 14.689/2023, sendo mais benéfica ao contribuinte, \n\ndeve ser aplicada retroativamente, em conformidade com o art. 106, II, \"c\", do CTN, ajustando a \n\npenalidade ao novo percentual estabelecido pela legislação vigente. Neste sentido, no acórdão \n\n2102-003.465, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção limitou a multa de ofício qualificada \n\nao percentual de 100% para o lançamento, em face da legislação superveniente mais benéfica. \n\nPortanto, reconheço a fraude e mantenho a qualificação da multa. Porém, \n\ndetermino a redução do percentual da multa de 150% para 100%, conforme a nova redação do \n\nart. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, em observância à retroatividade benigna prevista no art. 106, \n\nII, \"c\", do CTN. \n\n3.4. Abatimento dos valores recolhidos \n\nA recorrente alega que os valores recolhidos a título de contribuições \n\nprevidenciárias e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelas pessoas jurídicas interpostas — \n\nJM-Brau, Paideia e Lermen e Brandão — não foram devidamente considerados pela fiscalização no \n\nlançamento fiscal. Afirma ainda que a desconsideração desses valores configura bis in idem, uma \n\nvez que as contribuições já teriam sido pagas pelas empresas contratadas. \n\nContudo, de acordo com a planilha 12, constante dos autos às efls. 319 a 323, a \n\nauditoria fiscal considerou os valores de IRRF e contribuições retidas na fonte como dedução da \n\nbase de cálculo da multa de ofício e dos juros isolados. \n\nPortanto, não houve desconsideração dos valores recolhidos, como alegado pela \n\nrecorrente. A fiscalização, ao lançar o crédito tributário, procedeu à dedução dos valores já \n\nrecolhidos pelas empresas interpostas, ajustando a base de cálculo de acordo com os \n\nrecolhimentos efetuados, o que elimina qualquer alegação de bis in idem. \n\n4. Da conclusão \n\nDiante do exposto, voto em conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares \n\ne, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para reduzir a multa de ofício de 150% para 100%. \n\nAssinado Digitalmente \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ \n \n\n \n\n \n\nFl. 1533DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7150526}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "aorecurso",1, "assinado",1, "autos",1, "avito",1, "borges",1, "carmen",1, "cecilia",1, "cecília",1, "claudia",1, "colegiado",1, "cruz",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}