dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014 INTIMAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. SÚMULA CARF Nº 9. Nos termos da Súmula CARF nº 9, é válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. PAF. IMPUGNAÇÃO. TRINTA DIAS. PRAZO. De acordo com o Processo Administrativo Fiscal - PAF, é de trinta dias o prazo para impugnar, contados a partir do dia seguinte ao do recebimento da autuação. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. É considerada intempestiva a impugnação apresentada fora do prazo legal, situação na qual não se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo fiscal, obstando o exame das razões de defesa aduzidas pelo sujeito passivo, exceto quanto à preliminar de tempestividade ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-02-20T00:00:00Z,10855.721073/2018-79,202502,7214313,2025-02-20T00:00:00Z,2402-012.933,Decisao_10855721073201879.PDF,2025,JOAO RICARDO FAHRION NUSKE,10855721073201879_7214313.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto\, apreciando-se tão somente a preliminar de tempestividade da impugnação nele suscitada e\, na parte conhecida\, negar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior\, Joao Ricardo Fahrion Nuske\, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano\, Marcus Gaudenzi de Faria\, Rodrigo Duarte Firmino\, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)\n",2025-01-27T00:00:00Z,10822924,2025,2025-03-01T09:37:46.640Z,N,1825384052396392448,"Metadados => date: 2025-02-20T20:13:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T20:13:25Z; Last-Modified: 2025-02-20T20:13:25Z; dcterms:modified: 2025-02-20T20:13:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T20:13:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T20:13:25Z; meta:save-date: 2025-02-20T20:13:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T20:13:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T20:13:25Z; created: 2025-02-20T20:13:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-20T20:13:25Z; pdf:charsPerPage: 1596; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T20:13:25Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10855.721073/2018-79 ACÓRDÃO 2402-012.933 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PAULO VINICIUS ESPEJO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014 INTIMAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. SÚMULA CARF Nº 9. Nos termos da Súmula CARF nº 9, é válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. PAF. IMPUGNAÇÃO. TRINTA DIAS. PRAZO. De acordo com o Processo Administrativo Fiscal - PAF, é de trinta dias o prazo para impugnar, contados a partir do dia seguinte ao do recebimento da autuação. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. É considerada intempestiva a impugnação apresentada fora do prazo legal, situação na qual não se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo fiscal, obstando o exame das razões de defesa aduzidas pelo sujeito passivo, exceto quanto à preliminar de tempestividade ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, apreciando-se tão somente a preliminar de tempestividade da impugnação nele suscitada e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Fl. 613DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.933 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.721073/2018-79 2 Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº 10855.721073/2018-79, em face do acórdão nº 107-023.112, julgado pela 11ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ07), em sessão realizada em 26 de abril de 2023, na qual os membros daquele colegiado entenderam por não conhecer da impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os relatou: O presente procedimento fiscal nº 08.1.10.00-2017-00193-3 foi aberto para verificação da exatidão das informações prestadas pelo contribuinte em sua declaração de ajuste anual modelo simplificado (ano-calendário 2014/exercício 2015), quanto aos rendimentos tributáveis recebidos, haja vista a incompatibilidade entre sua movimentação financeira e os referidos rendimentos. O Contribuinte foi intimado a informar dados de todas as suas contas bancárias, incluindo os extratos bancários do ano de 2013. Em resposta, o Interessado disponibilizou os extratos bancários de 2014 de suas contas no Bradesco (conta nº 7724-0 na agência 1355), no Itaú (conta nº 05717-5 na agência 7418), e no Sicoob (conta nº 50216-2 na agência 3188-7). Após intimado sucessivas vezes a esclarecer a origem de créditos em suas contas bancárias, o Contribuinte afirmou que se tratava de transferências oriundas da conta bancária da pessoa jurídica Entreposto de Carnes e Derivados São José Eireli. Alega o Autuado que se utilizou de contas da pessoa física para pagamento de operações da pessoa jurídica em 2014, mas em momento algum apresenta a contabilidade da empresa Entreposto de Carnes e Derivados São José Eireli. Em razão da falta de comprovação documental da origem dos créditos em contas de titularidade do Interessado, foi lavrado o auto de infração de fls. 543 a 550, em que foi apurada a seguinte infração: OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA - omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em contas de depósito ou investimento, no ano-calendário de 2014, Fl. 614DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.933 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.721073/2018-79 3 não tendo o Contribuinte comprovado, após ter sido regularmente intimado, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, conforme Relatório Fiscal de fls. 511 a 529. Enquadramento Legal à fl.544. Sobre o imposto apurado, no valor de R$ 2.385.326,88, foram aplicados multa de ofício de 75% e juros de mora regulamentares, com fulcro nos dispositivos legais de fl. 548, que perfazem um crédito total de R$ 5.024.929,60. Após ciência postal do Auto de Infração em referência em 26/07/2018 (fl. 554), o Interessado apresentou a impugnação de fls. 558 a 574 em 09/01/2019 Em julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Data do fato gerador: 2014 Ementa: DEFESA INTEMPESTIVA. EFEITOS A defesa apresentada fora do prazo legal não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário e nem comporta julgamento de primeira instância quanto às alegações de mérito. Impugnação Não Conhecida Crédito Tributário Mantido Inconformado, o contribuinte apresentou recurso voluntário, sob alegação de, em síntese: 1) Preliminar de nulidade de citação por AR por se tratar de pessoa desconhecida; 2) a inocorrência de omissão de rendimentos. É o relatório VOTO Conselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator Sendo tempestivo e preenchidos parcialmente os demais requisitos de admissibilidade, conheço em parte do recurso. I. PRELIMINAR I.I. DA NULIDADE DE CITAÇÃO POR AR POR SE TRATAR DE PESSOA DESCONHECIDA Sustenta o recorrente a ocorrência de nulidade da citação que abriu o prazo para apresentação de impugnação uma vez que o AR teria sido recebido por pessoa desconhecida. Fl. 615DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.933 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.721073/2018-79 4 O art. 15 do Decreto nº 70.235/72, abaixo transcrito, estabelece que o prazo para o sujeito passivo apresentar impugnação é de trinta dias contados do seu recebimento. Art.15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Prevê o art. 23 do Decreto nº 70.235/72 que se considera feita a intimação na data do recebimento da intimação por via postal: Art. 23. Far-se-á a intimação: (...) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (...) § 2° Considera-se feita a intimação: (...) II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (...) § 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) § 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Conforme se verifica da intimação via postal enviada, o mesmo foi enviado para o endereço do contribuinte, que foi devidamente recebida conforme o mesmo afirma em recurso, porém por pessoa diversa do recorrente. Este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais possui entendimento já sumulado no seguinte sentido: Súmula CARF nº 9. Fl. 616DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.933 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.721073/2018-79 5 É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. Desta forma, em se considerando válida a ciência da notificação por via postal, mostra-se intempestiva a impugnação apresentada, razão pela qual mantém-se a decisão recorrida de não conhecimento da impugnação. Com isto, conheço do recurso tão somente quanto a preliminar de nulidade e, nego-lhe provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, apreciando-se tão somente a preliminar de tempestividade da impugnação nele suscitada e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske Fl. 617DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.648579