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Ano-calendário: 2014
INTIMAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. SÚMULA CARF Nº 9.
Nos termos da Súmula CARF nº 9, é válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
PAF. IMPUGNAÇÃO. TRINTA DIAS. PRAZO.
De acordo com o Processo Administrativo Fiscal - PAF, é de trinta dias o prazo para impugnar, contados a partir do dia seguinte ao do recebimento da autuação.
IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
É considerada intempestiva a impugnação apresentada fora do prazo legal, situação na qual não se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo fiscal, obstando o exame das razões de defesa aduzidas pelo sujeito passivo, exceto quanto à preliminar de tempestividade

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, apreciando-se tão somente a preliminar de tempestividade da impugnação nele suscitada e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10855.721073/2018-79  

ACÓRDÃO 2402-012.933 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PAULO VINICIUS ESPEJO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2014 

INTIMAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. SÚMULA 

CARF Nº 9. 

Nos termos da Súmula CARF nº 9, é válida a ciência da notificação por via 

postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada 

com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não 

seja o representante legal do destinatário. 

PAF. IMPUGNAÇÃO. TRINTA DIAS. PRAZO. 

De acordo com o Processo Administrativo Fiscal - PAF, é de trinta dias o 

prazo para impugnar, contados a partir do dia seguinte ao do recebimento 

da autuação. 

IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 

É considerada intempestiva a impugnação apresentada fora do prazo legal, 

situação na qual não se instaura a fase litigiosa do procedimento 

administrativo fiscal, obstando o exame das razões de defesa aduzidas pelo 

sujeito passivo, exceto quanto à preliminar de tempestividade 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer 

parcialmente do recurso voluntário interposto, apreciando-se tão somente a preliminar de 

tempestividade da impugnação nele suscitada e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.  

Assinado Digitalmente 

João Ricardo Fahrion Nüske – Relator 

Fl. 613DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2402-012.933 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10855.721073/2018-79 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, 

Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, 

Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº 

10855.721073/2018-79, em face do acórdão nº 107-023.112, julgado pela 11ª Turma da Delegacia 

da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ07), em sessão realizada em 26 de abril de 2023, 

na qual os membros daquele colegiado entenderam por não conhecer da impugnação, mantendo 

o crédito tributário exigido. 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os 

relatou: 

O presente procedimento fiscal nº 08.1.10.00-2017-00193-3 foi aberto para 

verificação da exatidão das informações prestadas pelo contribuinte em sua 

declaração de ajuste anual modelo simplificado (ano-calendário 2014/exercício 

2015), quanto aos rendimentos tributáveis recebidos, haja vista a 

incompatibilidade entre sua movimentação financeira e os referidos rendimentos. 

O Contribuinte foi intimado a informar dados de todas as suas contas bancárias, 

incluindo os extratos bancários do ano de 2013. Em resposta, o Interessado 

disponibilizou os extratos bancários de 2014 de suas contas no Bradesco (conta nº 

7724-0 na agência 1355), no Itaú (conta nº 05717-5 na agência 7418), e no Sicoob 

(conta nº 50216-2 na agência 3188-7). 

Após intimado sucessivas vezes a esclarecer a origem de créditos em suas contas 

bancárias, o Contribuinte afirmou que se tratava de transferências oriundas da 

conta bancária da pessoa jurídica Entreposto de Carnes e Derivados São José 

Eireli. Alega o Autuado que se utilizou de contas da pessoa física para pagamento 

de operações da pessoa jurídica em 2014, mas em momento algum apresenta a 

contabilidade da empresa Entreposto de Carnes e Derivados São José Eireli. 

Em razão da falta de comprovação documental da origem dos créditos em contas 

de titularidade do Interessado, foi lavrado o auto de infração de fls. 543 a 550, em 

que foi apurada a seguinte infração: 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM 

ORIGEM NÃO COMPROVADA - omissão de rendimentos caracterizada por valores 

creditados em contas de depósito ou investimento, no ano-calendário de 2014, 

Fl. 614DF  CARF  MF

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 3 

não tendo o Contribuinte comprovado, após ter sido regularmente intimado, por 

meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas 

operações, conforme Relatório Fiscal de fls. 511 a 529. Enquadramento Legal à 

fl.544. 

Sobre o imposto apurado, no valor de R$ 2.385.326,88, foram aplicados multa de 

ofício de 75% e juros de mora regulamentares, com fulcro nos dispositivos legais 

de fl. 548, que perfazem um crédito total de R$ 5.024.929,60. 

Após ciência postal do Auto de Infração em referência em 26/07/2018 (fl. 554), o 

Interessado apresentou a impugnação de fls. 558 a 574 em 09/01/2019 

Em julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Data do fato gerador: 2014 Ementa: 

DEFESA INTEMPESTIVA. EFEITOS  

A defesa apresentada fora do prazo legal não caracteriza impugnação, não 

instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito 

tributário e nem comporta julgamento de primeira instância quanto às alegações 

de mérito. 

Impugnação Não Conhecida  

Crédito Tributário Mantido  

 

Inconformado, o contribuinte apresentou recurso voluntário, sob alegação de, em 

síntese: 1) Preliminar de nulidade de citação por AR por se tratar de pessoa desconhecida; 2) a 

inocorrência de omissão de rendimentos.  

É o relatório   
 

VOTO 

 

Conselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator 

Sendo tempestivo e preenchidos parcialmente os demais requisitos de 

admissibilidade, conheço em parte do recurso. 

I. PRELIMINAR  

I.I. DA NULIDADE DE CITAÇÃO POR AR POR SE TRATAR DE PESSOA DESCONHECIDA 

Sustenta o recorrente a ocorrência de nulidade da citação que abriu o prazo para 

apresentação de impugnação uma vez que o AR teria sido recebido por pessoa desconhecida. 

Fl. 615DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-012.933 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10855.721073/2018-79 

 4 

O art. 15 do Decreto nº 70.235/72, abaixo transcrito, estabelece que o prazo para o 

sujeito passivo apresentar impugnação é de trinta dias contados do seu recebimento. 

Art.15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em 

que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta 

dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. 

Prevê o art. 23 do Decreto nº 70.235/72 que se considera feita a intimação na data 

do recebimento da intimação por via postal: 

Art. 23. Far-se-á a intimação: 

(...) 

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de 

recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada 

pela Lei nº 9.532, de 1997) 

(...) 

§ 2° Considera-se feita a intimação: 

(...) 

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se 

omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada pela 

Lei nº 9.532, de 1997) 

(...) 

§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão 

sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: 

(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração 

tributária; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que 

autorizado pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

 

Conforme se verifica da intimação via postal enviada, o mesmo foi enviado para o 

endereço do contribuinte, que foi devidamente recebida conforme o mesmo afirma em recurso, 

porém por pessoa diversa do recorrente. 

Este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais possui entendimento já sumulado 

no seguinte sentido: 

Súmula CARF nº 9.  

Fl. 616DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-012.933 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10855.721073/2018-79 

 5 

É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito 

pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, 

ainda que este não seja o representante legal do destinatário. 

Desta forma, em se considerando válida a ciência da notificação por via postal, 

mostra-se intempestiva a impugnação apresentada, razão pela qual mantém-se a decisão 

recorrida de não conhecimento da impugnação. 

Com isto, conheço do recurso tão somente quanto a preliminar de nulidade e, 

nego-lhe provimento. 

 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, 

apreciando-se tão somente a preliminar de tempestividade da impugnação nele suscitada e, na 

parte conhecida, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

João Ricardo Fahrion Nüske 

 
 

 

 

Fl. 617DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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