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SÚMULAS CARF Nº 01, Nº 142 E Nº 164.\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).\nAté 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas.\nA retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. 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SÚMULAS CARF Nº 01, Nº 142 E Nº 164. \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito \n\npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou \n\ndepois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo \n\nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de \n\njulgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo \n\njudicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU \n\nde 11/11/2021). \n\nAté 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as \n\natividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à \n\npromoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas \n\njurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas. \n\nA retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o \n\npedido de restituição ou que não homologou a declaração de \n\ncompensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo \n\nindispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de \n\n11/11/2021). \n\n \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.719 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.919632/2016-44 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito \n\nsuperveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 01, nº 142 e nº 164 para fins de \n\nreconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação \n\npor ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para \n\nverificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado nº \n\nPer/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana \n\nCecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen \n\nFerreira Saraiva. \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPer/DComp e Despacho Decisório \n\nA Recorrente formalizou o Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de \n\nCompensação (Per/DComp) nº 34897.09302.281215.1.3.04-1223, em 28.12.2015, e-fls. 20-25, \n\nutilizando-se do crédito relativo ao pagamento a maior de Imposto sobre a Renda da Pessoa \n\nJurídica (IRPJ), código 2089, no valor de R$17.812,06 do quarto trimestre ano-calendário de 2010 \n\ncontido no DARF de R$34.302,91 recolhido em 31.03.2011 apurado pelo lucro presumido para \n\ncompensação dos débitos ali confessados. \n\nConsta no Despacho Decisório, e-fls. 17-18: \n\nA análise do direito creditório está limitada ao valor do \"crédito original na data \n\nde transmissão\" informado no PER/DCOMP, correspondendo a 17.812,06 \n\nA partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima \n\nidentificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas \n\nintegralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando \n\ncrédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. [...] \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.719 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.919632/2016-44 \n\n 3 \n\nDiante da inexistência do crédito, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada. \n\n[...] \n\nEnquadramento legal: Arts. 165 e 170, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 \n\n(CTN). Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nManifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está \n\nregistrado no Acórdão da 3ª Turma DRJ/BHE/MG nº 02-102.687, de 20.07.2020, e-fls. 136-143: \n\nAcórdão \n\nAcordam os membros da 3ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, nos \n\ntermos do voto da relatora, em julgar IMPROCEDENTE a manifestação de \n\ninconformidade apresentada para REJEITAR a preliminar de nulidade, considerar \n\nNÃO FORMULADO o pedido de diligência e, no mérito, manter a NÃO \n\nHOMOLOGAÇÃO promovida pela DRF. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 21.03.2023, e-fl. 148, a Recorrente apresentou o recurso voluntário \n\nem 19.04.2023, e-fls. 150-163, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\nIII. AS RAZÕES PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO \n\nIII. “a” – A REGULARIDADE DA COMPENSAÇÃO ANTE O LASTRO CONTÁBIL QUE \n\nCOMPROVA O DIREITO CREDITÓRIO \n\n10. Como se depreende da fundamentação do acórdão recorrido e do narrado \n\nanteriormente nos fatos, o crédito utilizado pela Recorrente deixou de ser \n\nreconhecido em sua compensação, tendo em vista que a fiscalização e os \n\njulgadores da DRJ desconsideraram a DIPJ retificadora apresentada no período. \n\n11. O acórdão recorrido, para justificar a improcedência da manifestação de \n\ninconformidade, afirma que “a base de cálculo do IRPJ constante destas \n\ndeclarações é substancialmente divergente, de modo que, sem comprovação \n\ndocumental das alterações efetuadas, ainda que retificada a DCTF – e não foi – \n\nnão há como afirmar qual o valor do IRPJ efetivamente devido no período”. \n\n12. Entretanto, como detalhadamente explicado ao longo do processo \n\nadministrativo, para o período de apuração 12/2010 (4º trimestre), a Recorrente \n\nefetuou o pagamento a título de IRPJ no valor de R$ 101.049, 45 (cento e um mil, \n\nquarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sendo que, parte desse valor, \n\nqual seja, R$ 53.436, 18 (cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e \n\ndezoito centavos), foi recolhido indevidamente – a maior. \n\n13. De fato, a Requerente não nega que se equivocou ao preencher sua DCTF e \n\ninformou, naquela ocasião, que o valor devido a título de IRPJ correspondia a um \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.719 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.919632/2016-44 \n\n 4 \n\nmontante apurado a maior – o que foi comprovado através dos DARFs quitados \n\nem 28.01.2011, 25.02.2011 e 31.03.2011 (fls. 26/29) – quando, na verdade, \n\ndeveria ter informado o valor de R$ 47.613,27 (quarenta e sete mil, seiscentos e \n\ntreze reais e vinte e sete centavos). \n\n14. Melhor explicando, no ano de 1997, a Recorrente obteve solução de consulta \n\nnos autos do processo administrativo 10768.002474/2004-18 (doc. 01), \n\nreconhecendo o seu enquadramento como prestadora de serviços hospitalares, \n\nsujeita à alíquota de 8% sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do \n\nIRPJ na sistemática de lucro presumido, em detrimento da alíquota para \n\nprestadores de serviços em geral. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\nIV – O PEDIDO \n\n30. Diante de toda fundamentação apresentada, a Recorrente requer seja dado \n\nintegral provimento ao seu recurso voluntário, reformando-se o acórdão nº 02-\n\n102.687 e reconhecendo-se a integralidade do direito creditório pleiteado pela \n\nRecorrente no PER/DCOMP nº 34897.09302.281215.1.3.04-1223. \n\n31. Caso assim não se entenda, pugna pela conversão do presente feito em \n\ndiligência, a fim de que se identifique as alterações promovidas pela DIPJ 2011 \n\nretificadora, para que assim seja possível o reconhecimento do direito creditório \n\npleiteado. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, \n\ndele tomo conhecimento. \n\nNecessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que deve ser \n\nconsiderado o conjunto probatório produzido nos autos que evidenciam o direito creditório. \n\nO sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, \n\npassível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002, a \n\ncompensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e com créditos e débitos \n\npróprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.719 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.919632/2016-44 \n\n 5 \n\npedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo à \n\ndata do protocolo. O Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela \n\nRecorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a retificação somente \n\né possível se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento \n\nretificador e o seu cancelamento é procedimento cabível ao sujeito passivo na forma, no tempo e \n\nlugar previstos na legislação tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do Código Tributário \n\nNacional, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação dada pelo art. 49 da \n\nMedida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em 01.10.2002 e foi \n\nconvertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002). \n\nPosteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp \n\nconstitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos \n\nindevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação tácita da compensação \n\ndeclarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega até a intimação válida do despacho \n\ndecisório. Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de \n\n1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do art. 5º \n\ndo Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 135, de 30 de \n\noutubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \n\nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente \n\nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \n\nato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu \n\nfavor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou \n\nassim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito creditório é \n\nnecessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo como condição absolutamente \n\nessencial para fins de verificação da precisão dos dados informados. Cabe a averiguação dos livros \n\nde registros obrigatórios pela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais \n\npapéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário \n\nNacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº \n\n1.598, de 26 de dezembro de 1977 e art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório \n\nnão prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório \n\npleiteado. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em que se baseiam com \n\nexposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A peça de defesa deve ser \n\ninstruída com prova documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a \n\nconcentração dos atos em momento oportuno (art. 170 do Código Tributário Nacional e art. 15, \n\nart. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida \n\ncom observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados \n\ne comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.719 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.919632/2016-44 \n\n 6 \n\nlegais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Nesse sentido, a legislação \n\nexige que a Recorrente produza prova de suas alegações que demonstrem a liquidez e certeza do \n\ndireito creditório pleiteado (art. 170 do Código Tributário Nacional). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em \n\noutro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção \n\ndos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal \n\na Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nEm se tratando da necessidade de se demonstrar a liquidez e certeza do crédito que \n\na Recorrente pretende utilizar no Per/DComp, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que: \n\n“10. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), \n\nexsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do \n\nerário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos \n\nlíquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, \n\ndo CTN)” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 862572/CE e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999). Nesse sentido, em caso de Per/DComp inverte-se o ônus da prova, cabendo à \n\nRecorrente comprovar seu direito líquido e certo. É dever da autoridade fiscal, ao analisar os \n\nvalores informados em Per/DComp para fins de decidir homologação ou não da compensação, \n\ninvestigar a exatidão do indébito apurado pela Recorrente. \n\nEstá registrado no Acórdão da 1ª Turma da CSRF do CARF nº 9101-002.548, de \n\n07.02.2017, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância \n\nde julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): \n\nTratando-se de fato constitutivo de direito, cujo ônus da prova incumbe ao autor, \n\nem conformidade com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil CPC (Lei nº \n\n13.105, de 16 de março de 2015), e tendo em vista que a existência, certeza e \n\nliquidez do crédito pleiteado são requisitos essenciais ao deferimento da \n\nrestituição/compensação requerida, na forma do art. 170 do Código Tributário \n\nNacional CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), compete ao sujeito \n\npassivo, que dele pretende se beneficiar, a efetiva comprovação daquele crédito \n\n[...]. \n\nA pessoa jurídica pode determinar o IRPJ ou a CSLL com base no lucro real, \n\npresumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, \n\n30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário apurado de forma \n\ncentralizada pelo estabelecimento matriz (art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de \n\n1977, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 2º e art. 28 da Lei nº 9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996). \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.719 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.919632/2016-44 \n\n 7 \n\nSolução de Consulta \n\nO Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, prevê: \n\nArt. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será \n\ninstaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da \n\napresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência: (Vide \n\nLei nº 9.430, de 1996) \n\nI - de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso; \n\nII - de decisão de segunda instância. \n\nArt. 49. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na \n\nfonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para \n\napresentação de declaração de rendimentos. (Vide Lei nº 9.430, de 1996) \n\nArt. 50. A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo que \n\ndeixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo com a \n\norientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das duas \n\ndecisões. (Vide Lei nº 9.430, de 1996) \n\nNo processo nº 10768.002474/2004-18, e-fls. 165-169, foi exarada a Solução de \n\nConsulta SRRF/7ª RF/Disit nº 256, de 28 de junho de 2004, no seguinte sentido: \n\nAssunto: imposto sobe a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nEmenta LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS PRES.EADORAS DE \n\nSERVIÇOS HOSPITALARES. \n\nPara fins de determinação do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% oito \n\npor cento) sobre a receita bruta auferida pelas empresas prestadoras de serviços \n\nhospitalares assim entendidas aquelas atividades previstas no artigo 23 da \n\nInstrução Normativa SRF n° 306, de 2003, desde que não se enquadrem no \n\ndisposto no art. 2° do Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 18/2003. \n\nDispositivos Legais: RIR/99, arts. 518 e 519; Lei nº 9249:95. Art. 15, § 1; IN-SRF nº \n\n306/2003, art. 23; e ADI-SRF nº 18/2003. \n\nAssunto. Normas Gerais de Direito Tributário \n\nEmenta- COMPENSAÇÃO. \n\nPor ter caráter imperativo, o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 2003 \n\naplica-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma \n\ninterpretada, ou seja, da Lei n° 9.249, de 1995, podendo o sujeito passivo \n\ncompensar o montante recolhido a maior, respeitado o prazo de 5 (cinco) ano5 \n\ncontados da extinção do crédito tributário. \n\nDispositivos Legais: Lei n° 5.172, de 1966, artigos 106, 165-1, 168 e 170 \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.719 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.919632/2016-44 \n\n 8 \n\nOs termos da solução de consulta foram examinados com base no art. 23 da \n\nInstrução Normativa SRF nº 306, de 12 de março de 2003, que se encontra revogado pela \n\nInstrução Normativa SRF nº 408, de 15 de dezembro de 2004. \n\nDecisão Judicial \n\nA Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995, com alterações, determina: \n\nArt. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a \n\naplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida \n\nmensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de \n\ndezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos \n\nincondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da \n\nLei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) \n\n§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: [...] \n\nIII - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, \n\nde 2004) \n\na) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio \n\ndiagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e \n\ncitopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a \n\nprestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária \n\ne atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação \n\ndada pela Lei nº 11.727, de 2008) [...] \n\n§ 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita \n\nfinanceira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a \n\nloteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios \n\ndestinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para \n\na revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por \n\nmeio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Incluído pela Lei nº \n\n11.196, de 2005) \n\nPara a análise das provas, cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos \n\ntermos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, \n\nde 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 1 \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo \n\nde ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \n\nlançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo \n\ncabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria \n\ndistinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº \n\n12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nSúmula CARF nº 142 \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.719 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.919632/2016-44 \n\n 9 \n\nAté 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades \n\ntipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da \n\nsaúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-\n\nse as simples consultas médicas. \n\nNo julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.116.399/BA transitado em \n\njulgado em 03.11.2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a expressão \"serviços \n\nhospitalares\", constante da redação original do alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº \n\n9.249, de 26 de dezembro de 1995, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a \n\nperspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício \n\nfiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas \n\na natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde) (art. 99 do Anexo do Regimento \n\nInterno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e Acórdão 1ª \n\nTurma da CSRF nº 9101-001.559, de 23.01.2013). Assim, até 31.12.2008 são enquadradas como \n\nserviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas \n\ndiretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas \n\n(Súmula CARF nº 142). \n\nA partir de 01.01.2009, a base de cálculo do imposto, em cada mês, será \n\ndeterminada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta de \n\nserviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia \n\npatológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a \n\nprestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às \n\nnormas da Anvisa (alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de \n\n1995 com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008). \n\nA Recorrente informa que está amparada por ação judicial n° 2004.51.01.025563-4 \n\nque tramita no Tribunal Regional Federal, e-fls. 171-173, no sentido de que: \n\n1. A questão de fundo - enquadramento da autora corno entidade prestadora de \n\nserviços hospitalares, sujeita ao recolhimento do imposto de renda sob alíquota \n\nde 8% - não é objeto de divergência nos autos. A inicial e suas emendas indicam \n\nque os pedidos de compensação e de repetição de indébito foram formulados \n\npela parte interessada diante de uma causa de pedir certa: o seu prévio \n\nenquadramento administrativo como prestadora de serviços hospitalares pela \n\nReceita Federal. \n\nA partir da matéria de insurgência recursal dialogando com a decisão de primeira \n\ninstância cabe esclarecer que na apuração do pagamento a maior de IRPJ, código 2089, no valor \n\nde R$17.812,06 do quarto trimestre ano-calendário de 2010 deve ser analisado o objeto das \n\ndecisões judiciais e a possibilidade da renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo \n\nsujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual (Súmula CARF º 1), bem como \n\no seu efeito no presente processo caso já tenha ocorrido o trânsito em julgado. \n\nDCTF Retificadora \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.719 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.919632/2016-44 \n\n 10 \n\nPara a análise das provas, cabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos \n\ndo art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 \n\nde dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 92 \n\nA DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento \n\nhábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado. \n\nSúmula CARF nº 164 \n\nA retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido \n\nde restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente \n\npara a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em \n\nque se fundamenta a retificação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de \n\n10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nA partir da matéria de insurgência recursal dialogando com a decisão de primeira \n\ninstância cabe esclarecer que na apuração do pagamento a maior de IRPJ, código 2089, no valor \n\nde R$17.812,06 do quarto trimestre ano-calendário de 2010 devem ser analisadas as informações \n\nretificadas na DCTF e na DIPJ comparativamente à documentação contábil e fiscal para que estes \n\ndocumentos refletissem a nova base de cálculo presumida, qual seja, 8% da receita bruta auferida \n\npela Recorrente. \n\nTendo em vista as divergências identificadas no recurso voluntário é possível \n\nanalisar a possibilidade de deferimento do indébito pleiteado nos presentes autos em cotejo com \n\nas informações constantes nos sistemas da RFB e aquelas originárias dos registros contábeis e \n\nfiscais e respectivos documentos que a Recorrente deve apresentar para fins de comprovação do \n\nindébito indicado no Per/DComp, conforme a Súmula CARF nº 164. \n\nConclusão \n\nOs efeitos da aplicação do direito superveniente fixam a relação de causalidade com \n\na possibilidade de deferimento da Per/DComp. Esta legislação impõe, pois, o retorno dos autos a \n\nDRF de origem que inaugurou o litígio sob esse fundamento para que seja analisado o conjunto \n\nprobatório produzido junto com o recurso voluntário referente ao mérito do pedido. Devem ser \n\naveriguadas a origem e a procedência do crédito pleiteado, em conformidade com a escrituração \n\nmantida com observância das disposições legais, desde que evidenciada por documentos hábeis, \n\nsegundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais em cotejo com os registros internos \n\nda RFB. \n\nO procedimento previsto no rito do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n\n1996, pode ser revisto no caso em que foi instaurada a fase litigiosa no procedimento. A \n\nautoridade administrativa deve apreciar fato não conhecido ou não provado por ocasião ao ato \n\noriginal decorrente de fato ou a direito superveniente, e ainda se destine a contrapor fatos ou \n\nrazões posteriormente trazidas aos autos, caso em que é elaborado ato administrativo \n\ncomplementar com efeito retroativo ao tempo de sua execução. Assim, no rito do Decreto nº \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.719 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.919632/2016-44 \n\n 11 \n\n70.235, de 06 de março de 1972, sendo afastado o óbice do despacho decisório original em que a \n\ncompensação não foi homologada na sua integralidade, cabe a autoridade preparadora retomar a \n\nverificação do indébito. Registre-se que não se tratar de nova lide, mas sim a continuação de \n\nanálise do direito creditório pleiteado considerando o saneamento no seu exame. Por \n\nconseguinte, não há que se falar em perda do direito de a Fazenda Pública analisar o Per/DComp \n\nnesse segundo momento, já que da ciência deste ato complementar não ocorre a homologação \n\ntácita, pois os débitos estão com exigibilidade suspensa desde a instauração do litígio. \n\nCumpre registrar, inclusive, que, enquanto a Recorrente não for cientificada de uma \n\nnova decisão quanto ao mérito de sua compensação, os débitos compensados permanecem com a \n\nexigibilidade suspensa, por não se verificar decisão definitiva acerca de seus procedimentos. E, \n\ncaso tal decisão não resulte na homologação total das compensações promovidas, deve ser \n\npossibilitada a discussão do mérito da compensação nas duas instâncias administrativas de \n\njulgamento, conforme o rito processual do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 (§ 11 do \n\nart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). \n\nDiligência \n\nA Recorrente diz que o prazo de produção de provas deve ser devolvido. \n\nSobre a diligência, vale esclarecer que no presente caso se aplicam as disposições \n\ndo processo administrativo fiscal que estabelecem que a peça de defesa deve ser formalizada por \n\nescrito com inserção de todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se \n\nfundamentar. Opera-se a preclusão do direito de a Recorrente praticar este ato e apresentar \n\nnovas razões em outro momento processual, salvo a ocorrência de quaisquer das circunstâncias ali \n\nprevistas, tais como fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou se destine a contrapor fatos \n\nou razões posteriormente trazidas aos autos, nos termos do art. 15, art. 16, art. 17 e art. 29 do \n\nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que determinam critérios de aplicação do princípio da \n\nverdade material. \n\nAssim, tendo em vista o princípio da concentração da defesa, a manifestação de \n\ninconformidade deve conter todas as matérias litigiosas e instruída com os elementos de prova \n\nem que se justificar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. A lei prevê meios \n\ninstrutórios amplos para que o julgador venha formar sua livre convicção motivada na apreciação \n\ndo conjunto probatório mediante determinação de diligências quando entender necessárias com a \n\nfinalidade de corrigir erros de fato e suprir lacunas probatórias. \n\nAs autoridades administrativa e julgadora de primeira instância analisaram \n\ndetidamente todos os elementos constantes nos registros internos da RFB e aqueles colacionados \n\nem sede de manifestação de inconformidade. Embora lhe fossem oferecidas várias oportunidades \n\nno curso do processo, a Recorrente não apresentou a comprovação inequívoca de quaisquer fatos \n\nque tenham correlação com as situações excepcionadas pela legislação de regência. \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.719 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.919632/2016-44 \n\n 12 \n\nCabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 163 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nA realização desse meio probante é prescindível, uma vez que os elementos \n\nproduzidos por meios lícitos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio e \n\nformação do livre convencimento motivado do julgador no sentido de que os autos devem \n\nretornar à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito \n\ncreditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. A \n\njustificativa arguida pela Recorrente, por essa razão, não se comprova. \n\nResponsabilidade por Infrações \n\nTem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” \n\n(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de \n\nlançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código \n\nTributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” \n\n(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). \n\nJurisprudência \n\nNo que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos \n\njurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei \n\natribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário \n\nNacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares \n\nda legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter \n\nnormativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas \n\nreiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, \n\ndo CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.719 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.919632/2016-44 \n\n 13 \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo, voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-\n\nlhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das \n\nSúmulas CARF nº 01, nº 142 e nº 164 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação \n\nde indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o \n\nconsequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e \n\ndisponibilidade do direito creditório pleiteado nº Per/DComp devendo o rito processual ser \n\nretomado desde o início. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n \n\n \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7197366}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "01",1, "142",1, "164",1, "a",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "análise",1, "aplicação",1, "assinado",1, "ausência",1, "autos",1, "borges",1, "carf",1, "carmen",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}