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Ano-calendário: 2010
COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
DIREITO SUPERVENIENTE. SÚMULAS CARF Nº 01, Nº 142 E Nº 164.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).
Até 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas.
A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 01, nº 142 e nº 164 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado nº Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início.

Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12448.919632/2016-44  

ACÓRDÃO 1001-003.719 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR VILLELA PEDRAS LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2010 

COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.  

A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, 

vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

DIREITO SUPERVENIENTE. SÚMULAS CARF Nº 01, Nº 142 E Nº 164. 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito 

passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou 

depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo 

administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de 

julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo 

judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU 

de 11/11/2021). 

Até 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as 

atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à 

promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas 

jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas. 

A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o 

pedido de restituição ou que não homologou a declaração de 

compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo 

indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 

11/11/2021). 

 

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 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito 

superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 01, nº 142 e nº 164 para fins de 

reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação 

por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para 

verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado nº 

Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana 

Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen 

Ferreira Saraiva. 

 

 
 

RELATÓRIO 

Per/DComp e Despacho Decisório 

A Recorrente formalizou o Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de 

Compensação (Per/DComp) nº 34897.09302.281215.1.3.04-1223, em 28.12.2015, e-fls. 20-25, 

utilizando-se do crédito relativo ao pagamento a maior de Imposto sobre a Renda da Pessoa 

Jurídica (IRPJ), código 2089, no valor de R$17.812,06 do quarto trimestre ano-calendário de 2010 

contido no DARF de R$34.302,91 recolhido em 31.03.2011 apurado pelo lucro presumido para 

compensação dos débitos ali confessados.  

Consta no Despacho Decisório, e-fls. 17-18: 

A análise do direito creditório está limitada ao valor do "crédito original na data 

de transmissão" informado no PER/DCOMP, correspondendo a 17.812,06  

A partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima 

identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas 

integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando 

crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. [...] 

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Diante da inexistência do crédito, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada. 

[...] 

Enquadramento legal: Arts. 165 e 170, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 

(CTN). Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Manifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância 

Cientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está 

registrado no Acórdão da 3ª Turma DRJ/BHE/MG nº 02-102.687, de 20.07.2020, e-fls. 136-143: 

Acórdão  

Acordam os membros da 3ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, nos 

termos do voto da relatora, em julgar IMPROCEDENTE a manifestação de 

inconformidade apresentada para REJEITAR a preliminar de nulidade, considerar 

NÃO FORMULADO o pedido de diligência e, no mérito, manter a NÃO 

HOMOLOGAÇÃO promovida pela DRF. 

Recurso Voluntário  

Notificada em 21.03.2023, e-fl. 148, a Recorrente apresentou o recurso voluntário 

em 19.04.2023, e-fls. 150-163, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. 

Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. 

Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: 

III. AS RAZÕES PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO  

III. “a” – A REGULARIDADE DA COMPENSAÇÃO ANTE O LASTRO CONTÁBIL QUE 

COMPROVA O DIREITO CREDITÓRIO  

10. Como se depreende da fundamentação do acórdão recorrido e do narrado 

anteriormente nos fatos, o crédito utilizado pela Recorrente deixou de ser 

reconhecido em sua compensação, tendo em vista que a fiscalização e os 

julgadores da DRJ desconsideraram a DIPJ retificadora apresentada no período. 

11. O acórdão recorrido, para justificar a improcedência da manifestação de 

inconformidade, afirma que “a base de cálculo do IRPJ constante destas 

declarações é substancialmente divergente, de modo que, sem comprovação 

documental das alterações efetuadas, ainda que retificada a DCTF – e não foi – 

não há como afirmar qual o valor do IRPJ efetivamente devido no período”. 

12. Entretanto, como detalhadamente explicado ao longo do processo 

administrativo, para o período de apuração 12/2010 (4º trimestre), a Recorrente 

efetuou o pagamento a título de IRPJ no valor de R$ 101.049, 45 (cento e um mil, 

quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sendo que, parte desse valor, 

qual seja, R$ 53.436, 18 (cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e 

dezoito centavos), foi recolhido indevidamente – a maior. 

13. De fato, a Requerente não nega que se equivocou ao preencher sua DCTF e 

informou, naquela ocasião, que o valor devido a título de IRPJ correspondia a um 

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montante apurado a maior – o que foi comprovado através dos DARFs quitados 

em 28.01.2011, 25.02.2011 e 31.03.2011 (fls. 26/29) – quando, na verdade, 

deveria ter informado o valor de R$ 47.613,27 (quarenta e sete mil, seiscentos e 

treze reais e vinte e sete centavos). 

14. Melhor explicando, no ano de 1997, a Recorrente obteve solução de consulta 

nos autos do processo administrativo 10768.002474/2004-18 (doc. 01), 

reconhecendo o seu enquadramento como prestadora de serviços hospitalares, 

sujeita à alíquota de 8% sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do 

IRPJ na sistemática de lucro presumido, em detrimento da alíquota para 

prestadores de serviços em geral. 

No que concerne ao pedido conclui que: 

IV – O PEDIDO  

30. Diante de toda fundamentação apresentada, a Recorrente requer seja dado 

integral provimento ao seu recurso voluntário, reformando-se o acórdão nº 02-

102.687 e reconhecendo-se a integralidade do direito creditório pleiteado pela 

Recorrente no PER/DCOMP nº 34897.09302.281215.1.3.04-1223. 

31. Caso assim não se entenda, pugna pela conversão do presente feito em 

diligência, a fim de que se identifique as alterações promovidas pela DIPJ 2011 

retificadora, para que assim seja possível o reconhecimento do direito creditório 

pleiteado. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. 

Tempestividade 

O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de 

admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de 

março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, 

dele tomo conhecimento. 

Necessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito 

A Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que deve ser 

considerado o conjunto probatório produzido nos autos que evidenciam o direito creditório. 

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, 

passível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002, a 

compensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e com créditos e débitos 

próprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os 

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pedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo à 

data do protocolo. O Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela 

Recorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a retificação somente 

é possível se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento 

retificador e o seu cancelamento é procedimento cabível ao sujeito passivo na forma, no tempo e 

lugar previstos na legislação tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do Código Tributário 

Nacional, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação dada pelo art. 49 da 

Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em 01.10.2002 e foi 

convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002).  

Posteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp 

constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos 

indevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação tácita da compensação 

declarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega até a intimação válida do despacho 

decisório. Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 

1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do art. 5º 

do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 135, de 30 de 

outubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). 

O pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os 

ganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente 

da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de 

ato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu 

favor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou 

assim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito creditório é 

necessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo como condição absolutamente 

essencial para fins de verificação da precisão dos dados informados. Cabe a averiguação dos livros 

de registros obrigatórios pela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais 

papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário 

Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 

1.598, de 26 de dezembro de 1977 e art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). 

Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto 

probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório 

não prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório 

pleiteado. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em que se baseiam com 

exposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A peça de defesa deve ser 

instruída com prova documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a 

concentração dos atos em momento oportuno (art. 170 do Código Tributário Nacional e art. 15, 

art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida 

com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados 

e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos 

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legais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Nesse sentido, a legislação 

exige que a Recorrente produza prova de suas alegações que demonstrem a liquidez e certeza do 

direito creditório pleiteado (art. 170 do Código Tributário Nacional). 

Observe-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão 

registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em 

outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção 

dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 

1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal 

a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que 

se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência 

tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). 

Em se tratando da necessidade de se demonstrar a liquidez e certeza do crédito que 

a Recorrente pretende utilizar no Per/DComp, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que: 

“10. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), 

exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do 

erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos 

líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, 

do CTN)” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 862572/CE e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999). Nesse sentido, em caso de Per/DComp inverte-se o ônus da prova, cabendo à 

Recorrente comprovar seu direito líquido e certo. É dever da autoridade fiscal, ao analisar os 

valores informados em Per/DComp para fins de decidir homologação ou não da compensação, 

investigar a exatidão do indébito apurado pela Recorrente. 

Está registrado no Acórdão da 1ª Turma da CSRF do CARF nº 9101-002.548, de 

07.02.2017, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância 

de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): 

Tratando-se de fato constitutivo de direito, cujo ônus da prova incumbe ao autor, 

em conformidade com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil CPC (Lei nº 

13.105, de 16 de março de 2015), e tendo em vista que a existência, certeza e 

liquidez do crédito pleiteado são requisitos essenciais ao deferimento da 

restituição/compensação requerida, na forma do art. 170 do Código Tributário 

Nacional CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), compete ao sujeito 

passivo, que dele pretende se beneficiar, a efetiva comprovação daquele crédito 

[...]. 

A pessoa jurídica pode determinar o IRPJ ou a CSLL com base no lucro real, 

presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 

30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário apurado de forma 

centralizada pelo estabelecimento matriz (art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 

1977, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 2º e art. 28 da Lei nº 9.430, de 27 de 

dezembro de 1996). 

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Solução de Consulta 

O Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, prevê: 

Art. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será 

instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da 

apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência: (Vide 

Lei nº 9.430, de 1996) 

I - de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso; 

II - de decisão de segunda instância. 

Art. 49. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na 

fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para 

apresentação de declaração de rendimentos. (Vide Lei nº 9.430, de 1996) 

Art. 50. A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo que 

deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo com a 

orientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das duas 

decisões. (Vide Lei nº 9.430, de 1996) 

No processo nº 10768.002474/2004-18, e-fls. 165-169, foi exarada a Solução de 

Consulta SRRF/7ª RF/Disit nº 256, de 28 de junho de 2004, no seguinte sentido: 

Assunto: imposto sobe a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  

Ementa LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS PRES.EADORAS DE 

SERVIÇOS HOSPITALARES.  

Para fins de determinação do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% oito 

por cento) sobre a receita bruta auferida pelas empresas prestadoras de serviços 

hospitalares assim entendidas aquelas atividades previstas no artigo 23 da 

Instrução Normativa SRF n° 306, de 2003, desde que não se enquadrem no 

disposto no art. 2° do Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 18/2003. 

Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 518 e 519; Lei nº 9249:95. Art. 15, § 1; IN-SRF nº 

306/2003, art. 23; e ADI-SRF nº 18/2003. 

Assunto. Normas Gerais de Direito Tributário 

Ementa- COMPENSAÇÃO. 

Por ter caráter imperativo, o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 2003 

aplica-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma 

interpretada, ou seja, da Lei n° 9.249, de 1995, podendo o sujeito passivo 

compensar o montante recolhido a maior, respeitado o prazo de 5 (cinco) ano5 

contados da extinção do crédito tributário. 

Dispositivos Legais: Lei n° 5.172, de 1966, artigos 106, 165-1, 168 e 170 

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ACÓRDÃO  1001-003.719 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12448.919632/2016-44 

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Os termos da solução de consulta foram examinados com base no art. 23 da 

Instrução Normativa SRF nº 306, de 12 de março de 2003, que se encontra revogado pela 

Instrução Normativa SRF nº 408, de 15 de dezembro de 2004. 

Decisão Judicial 

A Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995, com alterações, determina: 

Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a 

aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida 

mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de 

dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos 

incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da 

Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)  

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: [...] 

III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, 

de 2004) 

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio 

diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e 

citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a 

prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária 

e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação 

dada pela Lei nº 11.727, de 2008) [...] 

§ 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita 

financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a 

loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios 

destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para 

a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por 

meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Incluído pela Lei nº 

11.196, de 2005) 

Para a análise das provas, cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos 

termos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, 

de 21 de dezembro de 2023: 

Súmula CARF nº 1 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo 

de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 

lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo 

cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria 

distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 

12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

Súmula CARF nº 142 

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Até 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades 

tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da 

saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-

se as simples consultas médicas. 

No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.116.399/BA transitado em 

julgado em 03.11.2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a expressão "serviços 

hospitalares", constante da redação original do alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 

9.249, de 26 de dezembro de 1995, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a 

perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício 

fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas 

a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde) (art. 99 do Anexo do Regimento 

Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e Acórdão 1ª 

Turma da CSRF nº 9101-001.559, de 23.01.2013). Assim, até 31.12.2008 são enquadradas como 

serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas 

diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas 

(Súmula CARF nº 142).  

A partir de 01.01.2009, a base de cálculo do imposto, em cada mês, será 

determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta de 

serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia 

patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a 

prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às 

normas da Anvisa (alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 

1995 com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008). 

A Recorrente informa que está amparada por ação judicial n° 2004.51.01.025563-4 

que tramita no Tribunal Regional Federal, e-fls. 171-173, no sentido de que: 

1. A questão de fundo - enquadramento da autora corno entidade prestadora de 

serviços hospitalares, sujeita ao recolhimento do imposto de renda sob alíquota 

de 8% - não é objeto de divergência nos autos. A inicial e suas emendas indicam 

que os pedidos de compensação e de repetição de indébito foram formulados 

pela parte interessada diante de uma causa de pedir certa: o seu prévio 

enquadramento administrativo como prestadora de serviços hospitalares pela 

Receita Federal. 

A partir da matéria de insurgência recursal dialogando com a decisão de primeira 

instância cabe esclarecer que na apuração do pagamento a maior de IRPJ, código 2089, no valor 

de R$17.812,06 do quarto trimestre ano-calendário de 2010 deve ser analisado o objeto das 

decisões judiciais e a possibilidade da renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo 

sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual (Súmula CARF º 1), bem como 

o seu efeito no presente processo caso já tenha ocorrido o trânsito em julgado. 

DCTF Retificadora 

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Para a análise das provas, cabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos 

do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 

de dezembro de 2023: 

Súmula CARF nº 92  

A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento 

hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado. 

Súmula CARF nº 164 

A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido 

de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente 

para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em 

que se fundamenta a retificação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 

10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

A partir da matéria de insurgência recursal dialogando com a decisão de primeira 

instância cabe esclarecer que na apuração do pagamento a maior de IRPJ, código 2089, no valor 

de R$17.812,06 do quarto trimestre ano-calendário de 2010 devem ser analisadas as informações 

retificadas na DCTF e na DIPJ comparativamente à documentação contábil e fiscal para que estes 

documentos refletissem a nova base de cálculo presumida, qual seja, 8% da receita bruta auferida 

pela Recorrente. 

Tendo em vista as divergências identificadas no recurso voluntário é possível 

analisar a possibilidade de deferimento do indébito pleiteado nos presentes autos em cotejo com 

as informações constantes nos sistemas da RFB e aquelas originárias dos registros contábeis e 

fiscais e respectivos documentos que a Recorrente deve apresentar para fins de comprovação do 

indébito indicado no Per/DComp, conforme a Súmula CARF nº 164. 

Conclusão 

Os efeitos da aplicação do direito superveniente fixam a relação de causalidade com 

a possibilidade de deferimento da Per/DComp. Esta legislação impõe, pois, o retorno dos autos a 

DRF de origem que inaugurou o litígio sob esse fundamento para que seja analisado o conjunto 

probatório produzido junto com o recurso voluntário referente ao mérito do pedido. Devem ser 

averiguadas a origem e a procedência do crédito pleiteado, em conformidade com a escrituração 

mantida com observância das disposições legais, desde que evidenciada por documentos hábeis, 

segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais em cotejo com os registros internos 

da RFB. 

O procedimento previsto no rito do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 

1996, pode ser revisto no caso em que foi instaurada a fase litigiosa no procedimento. A 

autoridade administrativa deve apreciar fato não conhecido ou não provado por ocasião ao ato 

original decorrente de fato ou a direito superveniente, e ainda se destine a contrapor fatos ou 

razões posteriormente trazidas aos autos, caso em que é elaborado ato administrativo 

complementar com efeito retroativo ao tempo de sua execução. Assim, no rito do Decreto nº 

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70.235, de 06 de março de 1972, sendo afastado o óbice do despacho decisório original em que a 

compensação não foi homologada na sua integralidade, cabe a autoridade preparadora retomar a 

verificação do indébito. Registre-se que não se tratar de nova lide, mas sim a continuação de 

análise do direito creditório pleiteado considerando o saneamento no seu exame. Por 

conseguinte, não há que se falar em perda do direito de a Fazenda Pública analisar o Per/DComp 

nesse segundo momento, já que da ciência deste ato complementar não ocorre a homologação 

tácita, pois os débitos estão com exigibilidade suspensa desde a instauração do litígio. 

Cumpre registrar, inclusive, que, enquanto a Recorrente não for cientificada de uma 

nova decisão quanto ao mérito de sua compensação, os débitos compensados permanecem com a 

exigibilidade suspensa, por não se verificar decisão definitiva acerca de seus procedimentos. E, 

caso tal decisão não resulte na homologação total das compensações promovidas, deve ser 

possibilitada a discussão do mérito da compensação nas duas instâncias administrativas de 

julgamento, conforme o rito processual do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 (§ 11 do 

art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). 

Diligência  

A Recorrente diz que o prazo de produção de provas deve ser devolvido. 

Sobre a diligência, vale esclarecer que no presente caso se aplicam as disposições 

do processo administrativo fiscal que estabelecem que a peça de defesa deve ser formalizada por 

escrito com inserção de todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se 

fundamentar. Opera-se a preclusão do direito de a Recorrente praticar este ato e apresentar 

novas razões em outro momento processual, salvo a ocorrência de quaisquer das circunstâncias ali 

previstas, tais como fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 

motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou se destine a contrapor fatos 

ou razões posteriormente trazidas aos autos, nos termos do art. 15, art. 16, art. 17 e art. 29 do 

Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que determinam critérios de aplicação do princípio da 

verdade material.  

Assim, tendo em vista o princípio da concentração da defesa, a manifestação de 

inconformidade deve conter todas as matérias litigiosas e instruída com os elementos de prova 

em que se justificar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. A lei prevê meios 

instrutórios amplos para que o julgador venha formar sua livre convicção motivada na apreciação 

do conjunto probatório mediante determinação de diligências quando entender necessárias com a 

finalidade de corrigir erros de fato e suprir lacunas probatórias. 

As autoridades administrativa e julgadora de primeira instância analisaram 

detidamente todos os elementos constantes nos registros internos da RFB e aqueles colacionados 

em sede de manifestação de inconformidade. Embora lhe fossem oferecidas várias oportunidades 

no curso do processo, a Recorrente não apresentou a comprovação inequívoca de quaisquer fatos 

que tenham correlação com as situações excepcionadas pela legislação de regência. 

Fl. 225DF  CARF  MF

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Cabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: 

Súmula CARF nº 163  

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, 

conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

A realização desse meio probante é prescindível, uma vez que os elementos 

produzidos por meios lícitos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio e 

formação do livre convencimento motivado do julgador no sentido de que os autos devem 

retornar à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito 

creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. A 

justificativa arguida pela Recorrente, por essa razão, não se comprova. 

Responsabilidade por Infrações 

Tem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 

intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” 

(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de 

lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código 

Tributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” 

(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942).  

Jurisprudência  

No que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos 

jurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei 

atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário 

Nacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos 

do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares 

da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter 

normativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas 

reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, 

do CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). 

Princípio da Legalidade   

Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o 

princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da 

aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma 

jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no 

ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da 

supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição 

Fl. 226DF  CARF  MF

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Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). 

Dispositivo  

Em assim sucedendo, voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-

lhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das 

Súmulas CARF nº 01, nº 142 e nº 164 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação 

de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o 

consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e 

disponibilidade do direito creditório pleiteado nº Per/DComp devendo o rito processual ser 

retomado desde o início. 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva 
 

 

Fl. 227DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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