dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO. Existindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à deliberação da Turma de Julgamento, impondo­se a retificação do acórdão para esclarecer a obscuridade apontada. Embargos de Declaração Acolhidos. LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO. Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação aos limites demarcados. Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão da Administração Fiscal e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos respectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2025-02-24T00:00:00Z,10820.000933/2008-62,202502,7216365,2025-02-24T00:00:00Z,3301-014.370,Decisao_10820000933200862.PDF,2025,MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO,10820000933200862_7216365.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\,o\, por unanimidade de votos\, em acolher os embargos\, sem efeitos infringentes\, para excluir do voto a parte a seguir transcrita:\nPor sua vez\, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15\, II e\, no caso de produtos inacabados\, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003..\nSala de Sessões\, em 31 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nMárcio José Pinto Ribeiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Guilherme Deroulede – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior\, Bruno Minoru Takii\, Marcio Jose Pinto Ribeiro\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Rachel Freixo Chaves\, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)\n",2025-01-27T00:00:00Z,10824468,2025,2025-03-08T09:37:25.139Z,N,1826018213528338432,"Metadados => date: 2025-02-24T00:42:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T00:42:21Z; Last-Modified: 2025-02-24T00:42:21Z; dcterms:modified: 2025-02-24T00:42:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T00:42:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T00:42:21Z; meta:save-date: 2025-02-24T00:42:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T00:42:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T00:42:21Z; created: 2025-02-24T00:42:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-24T00:42:21Z; pdf:charsPerPage: 1698; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T00:42:21Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10820.000933/2008-62 ACÓRDÃO 3301-014.370 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO EMBARGOS RECORRENTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO CLEALCO AÇUCAR E ÁLCOOL S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO. Existindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à deliberação da Turma de Julgamento, impondo-se a retificação do acórdão para esclarecer a obscuridade apontada. Embargos de Declaração Acolhidos. LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO. Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação aos limites demarcados. Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão da Administração Fiscal e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos respectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado,o, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para excluir do voto a parte a seguir transcrita: ""Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003."". Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. Fl. 566DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.370 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10820.000933/2008-62 2 Assinado Digitalmente Márcio José Pinto Ribeiro – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) RELATÓRIO Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, Relator. Trata-se de Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão nº 3301-011.202, proferido em 25 de outubro de 2021, pela 1ª Turma Ordinária da 3º Câmara da 3º Seção de Julgamento do CARF sob o fundamento de obscuridade no Acórdão, com objetivo de que seja saneada a obscuridade. Por bem descrever os fatos, adoto, como parte desse relatório, trechos do Despacho de Admissibilidade dos Embargos de Declaração, reproduzidos a seguir: DAS ALEGAÇÕES Considera que o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao reconhecer o direito de crédito ao contribuinte sobre serviços de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto para posterior exportação e aos fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa. A obscuridade, segundo alega, decorre do fato de que esses gastos não foram glosados pela Fiscalização Federal. Explica que, Contudo, segundo análise do parecer fiscal, somente houve glosa de fretes para transporte de pessoas e de bens do ativo imobilizado: (...) DO CABIMENTO Parece assistir razão à Embargante. À e-folha 21 do processo, na Descrição dos Fatos do Auto de Infração, consta a seguinte informação: a.3 Frete Fl. 567DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.370 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10820.000933/2008-62 3 O seguro e o frete para a entrega de insumos compõem a base de cálculo dos créditos a serem descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde que pagos a pessoa jurídica, por integrarem os custos, conformei disposto no artigo 3°, §3° da Lei 10.637/02. Dentre os fretes informados pelo sujeito passivo, foram incluídos fretes para transporte de pessoas e de bens do ativo imobilizado. Tais fretes foram glosados, pois não ocorrem para entrega de insumos, conforme legislação citada. As fls. 144 a 153, foram relacionados os fretes glosados e juntadas respectivas cópias dos conhecimentos de transporte Assim consta na descrição dos fatos da decisão de orígem: a.3 Frete – 0 seguro e o frete para a entrega de insumos compõem a base de calculo dos créditos a serem descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde que pagos a pessoa jurídica, por integrarem os custos, conforme disposto no artigo 3º, §3º da Lei 10.637/02. Dentre os fretes informados pelo sujeito passivo, foram incluídos fretes para transporte de pessoas e de bens do ativo imobilizado. Tais fretes foram glosados, pois não ocorrem para a entrega de ,insumos, conforme legislação citada.. As fls. 144 a 153, foram relacionados os fretes glosados e juntadas respectivas cópias dos conhecimentos de transporte.' Considerando-se que, não há base legal para aproveitamento destes fretes, os valores a serem considerados no cálculo dos créditos devem ser: Dessa forma a Embargante alega a existência de obscuridade no Acórdão. Os embargos foram recebidos conforme transcrito acima. É o relatório. VOTO Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro - Relator Os embargos são tempestivos e foram admitidos nos termos dos despachos de admissibilidade. A seguir o excerto do Acórdão embargado: a.3) Frete O frete para a entrega de insumos compõe a base de cálculo dos créditos a serem descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde que pagos a Fl. 568DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.370 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10820.000933/2008-62 4 pessoa jurídica, por integrarem os custos, conforme disposto no art. 3°, § 3° da Lei 10.833/03. Com base nas informações constantes das planilhas e relatórios com a descrição dos gastos, apresentadas pelo contribuinte em meio magnético, a fiscalização glosou os fretes relacionados ao transporte de pessoal, à remessa de mercadorias, a frete pagos a pessoas físicas e outros que não se referem à aquisição de insumos, nem integram custos. Entendo que não são insumos os fretes relacionados ao transporte de pessoal para o setor industrial e administrativo. O art. 3°, § 3° da Lei n° 10.833/03 afasta o direito ao crédito dos fretes de pessoa física. Por falta de comprovação, deve ser mantida a glosa dos fretes cujas notas fiscais não foram apresentadas (art. 373, do CPC/15). Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. Conforme relatório do Acórdão 14-36.437 - 5ª Turma da DRJ/RPO a questão do Frete foi assim delimitada pela decisão da Unidade de orígem a.3) Fretes Glosou as despesas com fretes referentes a transporte de pessoas, por não se enquadrarem no disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.833, de 2003. Ainda relata o Acórdão 14-36.437 que foi alegado na Manifestação de Inconformidade que: Do direito ao crédito do frete. Contesta a glosa referente a fretes pagos a pessoa jurídica quando atinentes a transporte de pessoal, de mercadorias para terceiros e aquisição de materiais. Alega que entre as glosas constam despesas de frete nas operações de venda, o que está expressamente previsto no inciso IX do art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003., que faz referência aos incisos I e II do próprio art. 3º, que definem o direito a crédito sobre os bens adquiridos para revenda ou bens e serviços utilizados como insumos, daí a razão para a inclusão dos serviços de transporte gasto em seu processo produtivo. Em relação aos fretes consta no voto do Acórdão 14-36.437 de 1ª instância que: Quanto aos fretes pagos a pessoa física, dispõe a Lei n º 10.833, de 2003, em seu art. 3º: § 3º O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: Fl. 569DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.370 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10820.000933/2008-62 5 I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei. A redação é clara ao restringir o aproveitamento de créditos somente aos valores pagos ou creditados a pessoa jurídica, não havendo previsão legal para o aproveitamento de créditos referentes a pagamentos a pessoas físicas. Ao final foi mantido na decisão de 1ª instância o decidido pela DRF de orígem. No relatório do Acórdão nº 3301-011.202 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária ora embargado consta que: A seguir, efetuou a análise referente aos grupos que compuseram a planilha de cálculo dos insumos. (...) a.3) Fretes Glosou as despesas com fretes referentes a transporte de pessoas, por não se enquadrarem no disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.833, de 2003. (...) Por meio da Resolução n° 3301-001.047, esta Turma converteu o julgamento em diligência para que a Unidade de Origem: (i) intimasse a Recorrente para trazer aos autos, em 60 dias, prorrogáveis por igual período: (...) d) Apresente a segregação entre os fretes: 1- venda; 2- compra de insumos e 3- intercompany, indicando as respectivas notas fiscais que foram glosadas; Consta do voto do Acórdão embargado: a.3) Frete O frete para a entrega de insumos compõe a base de cálculo dos créditos a serem descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde que pagos a pessoa jurídica, por integrarem os custos, conforme disposto no art. 3°, § 3° da Lei 10.833/03. Com base nas informações constantes das planilhas e relatórios com a descrição dos gastos, apresentadas pelo contribuinte em meio magnético, a fiscalização glosou os fretes relacionados ao transporte de pessoal, à remessa de mercadorias, a frete pagos a pessoas físicas e outros que não se referem à aquisição de insumos, nem integram custos. Entendo que não são insumos os fretes relacionados ao transporte de pessoal para o setor industrial e administrativo. Fl. 570DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.370 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10820.000933/2008-62 6 O art. 3°, § 3° da Lei n° 10.833/03 afasta o direito ao crédito dos fretes de pessoa física. Por falta de comprovação, deve ser mantida a glosa dos fretes cujas notas fiscais não foram apresentadas (art. 373, do CPC/15). Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. Como se verifica o Acórdão embargado manifestou-se quanto a ponto trazido no recurso mas que não fez parte da lide na sua orígem que limitou a glosa ao seguinte ponto: Dentre os fretes informados pelo sujeito passivo, foram incluídos fretes para transporte de pessoas e de bens do ativo imobilizado. Tais fretes foram glosados, pois não ocorrem para a entrega de ,insumos, conforme legislação citada Aprecio, assiste razão à Embargante. Para que seja sanada a obscuridade do voto sem efeitos infringentes para excluir do voto a parte a seguir transcrita: Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. Conclusão Diante do exposto, voto para acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para excluir do voto a parte a seguir transcrita: Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003 (documento assinado digitalmente) Márcio José Pinto Ribeiro Fl. 571DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7163296