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Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão da Administração Fiscal e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos respectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10820.000933/2008-62", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7216365", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-014.370", "nome_arquivo_s":"Decisao_10820000933200862.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10820000933200862_7216365.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado,o, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para excluir do voto a parte a seguir transcrita:\nPor sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003..\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nMárcio José Pinto Ribeiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Guilherme Deroulede – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10824468", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:25.139Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213528338432, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-24T00:42:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T00:42:21Z; Last-Modified: 2025-02-24T00:42:21Z; dcterms:modified: 2025-02-24T00:42:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T00:42:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T00:42:21Z; meta:save-date: 2025-02-24T00:42:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T00:42:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T00:42:21Z; created: 2025-02-24T00:42:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-24T00:42:21Z; pdf:charsPerPage: 1698; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T00:42:21Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10820.000933/2008-62 \n\nACÓRDÃO 3301-014.370 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nRECORRENTE FAZENDA NACIONAL \n\nINTERESSADO CLEALCO AÇUCAR E ÁLCOOL S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO. \n\nExistindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à \n\ndeliberação da Turma de Julgamento, impondo-se a retificação do acórdão \n\npara esclarecer a obscuridade apontada. \n\nEmbargos de Declaração Acolhidos. \n\nLIMITES DA LIDE. JULGAMENTO. \n\nPara a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar a controvérsia \n\nposta à sua apreciação, restringindo sua atuação aos limites demarcados. \n\nEsses limites são fixados, por um lado, pela pretensão da Administração \n\nFiscal e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos \n\nrespectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado,o, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nembargos, sem efeitos infringentes, para excluir do voto a parte a seguir transcrita: \n\n\"Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de \n\nproduto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre \n\nestabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. \n\n3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003.\". \n\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. \n\n \n\nFl. 566DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.370 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10820.000933/2008-62 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nMárcio José Pinto Ribeiro – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Guilherme Deroulede – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda \n\nAufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, \n\nRachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nConselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, Relator. \n\nTrata-se de Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do \n\nacórdão nº 3301-011.202, proferido em 25 de outubro de 2021, pela 1ª Turma Ordinária da 3º \n\nCâmara da 3º Seção de Julgamento do CARF sob o fundamento de obscuridade no Acórdão, com \n\nobjetivo de que seja saneada a obscuridade. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto, como parte desse relatório, trechos do \n\nDespacho de Admissibilidade dos Embargos de Declaração, reproduzidos a seguir: \n\nDAS ALEGAÇÕES \n\nConsidera que o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao reconhecer o \n\ndireito de crédito ao contribuinte sobre serviços de transporte de açúcar para \n\nremessa de armazenagem de produto para posterior exportação e aos fretes de \n\nprodutos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa. \n\nA obscuridade, segundo alega, decorre do fato de que esses gastos não foram \n\nglosados pela Fiscalização Federal. \n\nExplica que, Contudo, segundo análise do parecer fiscal, somente houve glosa de \n\nfretes para transporte de pessoas e de bens do ativo imobilizado: \n\n(...) \n\nDO CABIMENTO \n\nParece assistir razão à Embargante. À e-folha 21 do processo, na Descrição dos \n\nFatos do Auto de Infração, consta a seguinte informação: \n\na.3 Frete \n\nFl. 567DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.370 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10820.000933/2008-62 \n\n 3 \n\nO seguro e o frete para a entrega de insumos compõem a base de cálculo dos \n\ncréditos a serem descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde \n\nque pagos a pessoa jurídica, por integrarem os custos, conformei disposto no \n\nartigo 3°, §3° da Lei 10.637/02. \n\nDentre os fretes informados pelo sujeito passivo, foram incluídos fretes para \n\ntransporte de pessoas e de bens do ativo imobilizado. Tais fretes foram glosados, \n\npois não ocorrem para entrega de insumos, conforme legislação citada. As fls. 144 \n\na 153, foram relacionados os fretes glosados e juntadas respectivas cópias dos \n\nconhecimentos de transporte \n\nAssim consta na descrição dos fatos da decisão de orígem: \n\na.3 Frete – \n\n0 seguro e o frete para a entrega de insumos compõem a base de calculo dos \n\ncréditos a serem descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde \n\nque pagos a pessoa jurídica, por integrarem os custos, conforme disposto no \n\nartigo 3º, §3º da Lei 10.637/02. Dentre os fretes informados pelo sujeito passivo, \n\nforam incluídos fretes para transporte de pessoas e de bens do ativo imobilizado. \n\nTais fretes foram glosados, pois não ocorrem para a entrega de ,insumos, \n\nconforme legislação citada.. As fls. 144 a 153, foram relacionados os fretes \n\nglosados e juntadas respectivas cópias dos conhecimentos de transporte.' \n\nConsiderando-se que, não há base legal para aproveitamento destes fretes, os \n\nvalores a serem considerados no cálculo dos créditos devem ser: \n\nDessa forma a Embargante alega a existência de obscuridade no Acórdão. Os \n\nembargos foram recebidos conforme transcrito acima. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Márcio José Pinto Ribeiro - Relator \n\nOs embargos são tempestivos e foram admitidos nos termos dos despachos de \n\nadmissibilidade. \n\nA seguir o excerto do Acórdão embargado: \n\na.3) Frete \n\nO frete para a entrega de insumos compõe a base de cálculo dos créditos a serem \n\ndescontados, quando correrem por conta do adquirente e desde que pagos a \n\nFl. 568DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.370 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10820.000933/2008-62 \n\n 4 \n\npessoa jurídica, por integrarem os custos, conforme disposto no art. 3°, § 3° da Lei \n\n10.833/03. \n\nCom base nas informações constantes das planilhas e relatórios com a descrição \n\ndos gastos, apresentadas pelo contribuinte em meio magnético, a fiscalização \n\nglosou os fretes relacionados ao transporte de pessoal, à remessa de mercadorias, \n\na frete pagos a pessoas físicas e outros que não se referem à aquisição de \n\ninsumos, nem integram custos. \n\nEntendo que não são insumos os fretes relacionados ao transporte de pessoal \n\npara o setor industrial e administrativo. \n\nO art. 3°, § 3° da Lei n° 10.833/03 afasta o direito ao crédito dos fretes de pessoa \n\nfísica. \n\nPor falta de comprovação, deve ser mantida a glosa dos fretes cujas notas fiscais \n\nnão foram apresentadas (art. 373, do CPC/15). \n\nPor sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de \n\nproduto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados \n\nentre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com \n\nsuporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com \n\nsuporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. \n\nConforme relatório do Acórdão 14-36.437 - 5ª Turma da DRJ/RPO a questão do \n\nFrete foi assim delimitada pela decisão da Unidade de orígem \n\na.3) Fretes \n\nGlosou as despesas com fretes referentes a transporte de pessoas, por não se \n\nenquadrarem no disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.833, de 2003. \n\nAinda relata o Acórdão 14-36.437 que foi alegado na Manifestação de \n\nInconformidade que: \n\nDo direito ao crédito do frete. \n\nContesta a glosa referente a fretes pagos a pessoa jurídica quando atinentes a \n\ntransporte de pessoal, de mercadorias para terceiros e aquisição de materiais. \n\nAlega que entre as glosas constam despesas de frete nas operações de venda, o \n\nque está expressamente previsto no inciso IX do art. 3º, da Lei nº 10.833, de \n\n2003., que faz referência aos incisos I e II do próprio art. 3º, que definem o direito \n\na crédito sobre os bens adquiridos para revenda ou bens e serviços utilizados \n\ncomo insumos, daí a razão para a inclusão dos serviços de transporte gasto em \n\nseu processo produtivo. \n\nEm relação aos fretes consta no voto do Acórdão 14-36.437 de 1ª instância que: \n\nQuanto aos fretes pagos a pessoa física, dispõe a Lei n º 10.833, de 2003, em seu \n\nart. 3º: \n\n§ 3º O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: \n\nFl. 569DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.370 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10820.000933/2008-62 \n\n 5 \n\nI - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; \n\nII - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica \n\ndomiciliada no País; \n\nIII - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do \n\nmês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei. \n\nA redação é clara ao restringir o aproveitamento de créditos somente aos valores \n\npagos ou creditados a pessoa jurídica, não havendo previsão legal para o \n\naproveitamento de créditos referentes a pagamentos a pessoas físicas. \n\nAo final foi mantido na decisão de 1ª instância o decidido pela DRF de orígem. \n\nNo relatório do Acórdão nº 3301-011.202 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / \n\n1ª Turma Ordinária ora embargado consta que: \n\nA seguir, efetuou a análise referente aos grupos que compuseram a planilha de \n\ncálculo dos insumos. \n\n(...) \n\na.3) Fretes \n\nGlosou as despesas com fretes referentes a transporte de pessoas, por não se \n\nenquadrarem no disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.833, de 2003. \n\n(...) \n\nPor meio da Resolução n° 3301-001.047, esta Turma converteu o julgamento em \n\ndiligência para que a Unidade de Origem: (i) intimasse a Recorrente para trazer \n\naos autos, em 60 dias, prorrogáveis por igual período: \n\n(...) \n\nd) Apresente a segregação entre os fretes: 1- venda; 2- compra de insumos e 3-\n\nintercompany, indicando as respectivas notas fiscais que foram glosadas; \n\nConsta do voto do Acórdão embargado: \n\na.3) Frete \n\nO frete para a entrega de insumos compõe a base de cálculo dos créditos a serem \n\ndescontados, quando correrem por conta do adquirente e desde que pagos a \n\npessoa jurídica, por integrarem os custos, conforme disposto no art. 3°, § 3° da Lei \n\n10.833/03. \n\nCom base nas informações constantes das planilhas e relatórios com a descrição \n\ndos gastos, apresentadas pelo contribuinte em meio magnético, a fiscalização \n\nglosou os fretes relacionados ao transporte de pessoal, à remessa de mercadorias, \n\na frete pagos a pessoas físicas e outros que não se referem à aquisição de \n\ninsumos, nem integram custos. \n\nEntendo que não são insumos os fretes relacionados ao transporte de pessoal \n\npara o setor industrial e administrativo. \n\nFl. 570DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.370 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10820.000933/2008-62 \n\n 6 \n\nO art. 3°, § 3° da Lei n° 10.833/03 afasta o direito ao crédito dos fretes de pessoa \n\nfísica. \n\nPor falta de comprovação, deve ser mantida a glosa dos fretes cujas notas fiscais \n\nnão foram apresentadas (art. 373, do CPC/15). \n\nPor sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de \n\nproduto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados \n\nentre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com \n\nsuporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com \n\nsuporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. \n\nComo se verifica o Acórdão embargado manifestou-se quanto a ponto trazido no \n\nrecurso mas que não fez parte da lide na sua orígem que limitou a glosa ao seguinte ponto: \n\nDentre os fretes informados pelo sujeito passivo, foram incluídos fretes para \n\ntransporte de pessoas e de bens do ativo imobilizado. Tais fretes foram glosados, \n\npois não ocorrem para a entrega de ,insumos, conforme legislação citada \n\nAprecio, assiste razão à Embargante. \n\nPara que seja sanada a obscuridade do voto sem efeitos infringentes para excluir do \n\nvoto a parte a seguir transcrita: \n\nPor sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de \n\nproduto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados \n\nentre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com \n\nsuporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com \n\nsuporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto para acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para \n\nexcluir do voto a parte a seguir transcrita: \n\nPor sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de \n\nproduto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados \n\nentre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com \n\nsuporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com \n\nsuporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003 \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio José Pinto Ribeiro \n \n\n \n\n \n\nFl. 571DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7163296}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "10.833",1, "15",1, "2003",1, "2025",1, "3",1, "31",1, "a",1, "acabados",1, "acolher",1, "acordam",1, "aniello",1, "armazenagem",1, "art",1, "assinado",1, "aufiero",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}