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Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO.
Existindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à deliberação da Turma de Julgamento, impondo­se a retificação do acórdão para esclarecer a obscuridade apontada.
Embargos de Declaração Acolhidos.
LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO.
Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação aos limites demarcados. Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão da Administração Fiscal e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos respectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso.

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Acordam os membros do colegiado,o, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para excluir do voto a parte a seguir transcrita:
Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003..
Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro – Relator

Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10820.000933/2008-62  

ACÓRDÃO 3301-014.370 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO CLEALCO AÇUCAR E ÁLCOOL S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO. 

Existindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à 

deliberação da Turma de Julgamento, impondo-se a retificação do acórdão 

para esclarecer a obscuridade apontada. 

Embargos de Declaração Acolhidos.  

LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO. 

Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar a controvérsia 

posta à sua apreciação, restringindo sua atuação aos limites demarcados. 

Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão da Administração 

Fiscal e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos 

respectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,o, por unanimidade de votos, em acolher os 

embargos, sem efeitos infringentes, para excluir do voto a parte a seguir transcrita: 

"Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de 

produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre 

estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 

3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003.". 

Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. 

 

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ACÓRDÃO  3301-014.370 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10820.000933/2008-62 

 2 

Assinado Digitalmente 

Márcio José Pinto Ribeiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Guilherme Deroulede – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda 

Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, 

Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, Relator. 

Trata-se de Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do 

acórdão nº 3301-011.202, proferido em 25 de outubro de 2021, pela 1ª Turma Ordinária da 3º 

Câmara da 3º Seção de Julgamento do CARF sob o fundamento de obscuridade no Acórdão, com 

objetivo de que seja saneada a obscuridade. 

Por bem descrever os fatos, adoto, como parte desse relatório, trechos do 

Despacho de Admissibilidade dos Embargos de Declaração, reproduzidos a seguir: 

DAS ALEGAÇÕES  

Considera que o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao reconhecer o 

direito de crédito ao contribuinte sobre serviços de transporte de açúcar para 

remessa de armazenagem de produto para posterior exportação e aos fretes de 

produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa. 

A obscuridade, segundo alega, decorre do fato de que esses gastos não foram 

glosados pela Fiscalização Federal. 

Explica que, Contudo, segundo análise do parecer fiscal, somente houve glosa de 

fretes para transporte de pessoas e de bens do ativo imobilizado: 

(...) 

DO CABIMENTO  

Parece assistir razão à Embargante. À e-folha 21 do processo, na Descrição dos 

Fatos do Auto de Infração, consta a seguinte informação: 

a.3 Frete  

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ACÓRDÃO  3301-014.370 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10820.000933/2008-62 

 3 

O seguro e o frete para a entrega de insumos compõem a base de cálculo dos 

créditos a serem descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde 

que pagos a pessoa jurídica, por integrarem os custos, conformei disposto no 

artigo 3°, §3° da Lei 10.637/02. 

Dentre os fretes informados pelo sujeito passivo, foram incluídos fretes para 

transporte de pessoas e de bens do ativo imobilizado. Tais fretes foram glosados, 

pois não ocorrem para entrega de insumos, conforme legislação citada. As fls. 144 

a 153, foram relacionados os fretes glosados e juntadas respectivas cópias dos 

conhecimentos de transporte  

Assim consta na descrição dos fatos da decisão de orígem: 

a.3 Frete – 

0 seguro e o frete para a entrega de insumos compõem a base de calculo dos 

créditos a serem descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde 

que pagos a pessoa jurídica, por integrarem os custos, conforme disposto no 

artigo 3º, §3º da Lei 10.637/02. Dentre os fretes informados pelo sujeito passivo, 

foram incluídos fretes para transporte de pessoas e de bens do ativo imobilizado. 

Tais fretes foram glosados, pois não ocorrem para a entrega de ,insumos, 

conforme legislação citada.. As fls. 144 a 153, foram relacionados os fretes 

glosados e juntadas respectivas cópias dos conhecimentos de transporte.'  

Considerando-se que, não há base legal para aproveitamento destes fretes, os 

valores a serem considerados no cálculo dos créditos devem ser:  

Dessa forma a Embargante alega a existência de obscuridade no Acórdão. Os 

embargos foram recebidos conforme transcrito acima. 

 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro - Relator 

Os embargos são tempestivos e foram admitidos nos termos dos despachos de 

admissibilidade. 

A seguir o excerto do Acórdão embargado: 

a.3) Frete  

O frete para a entrega de insumos compõe a base de cálculo dos créditos a serem 

descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde que pagos a 

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ACÓRDÃO  3301-014.370 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10820.000933/2008-62 

 4 

pessoa jurídica, por integrarem os custos, conforme disposto no art. 3°, § 3° da Lei 

10.833/03. 

Com base nas informações constantes das planilhas e relatórios com a descrição 

dos gastos, apresentadas pelo contribuinte em meio magnético, a fiscalização 

glosou os fretes relacionados ao transporte de pessoal, à remessa de mercadorias, 

a frete pagos a pessoas físicas e outros que não se referem à aquisição de 

insumos, nem integram custos. 

Entendo que não são insumos os fretes relacionados ao transporte de pessoal 

para o setor industrial e administrativo. 

O art. 3°, § 3° da Lei n° 10.833/03 afasta o direito ao crédito dos fretes de pessoa 

física. 

Por falta de comprovação, deve ser mantida a glosa dos fretes cujas notas fiscais 

não foram apresentadas (art. 373, do CPC/15). 

Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de 

produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados 

entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com 

suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com 

suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. 

Conforme relatório do Acórdão 14-36.437 - 5ª Turma da DRJ/RPO  a questão do 

Frete foi assim delimitada pela decisão da Unidade de orígem 

a.3) Fretes  

Glosou as despesas com fretes referentes a transporte de pessoas, por não se 

enquadrarem no disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.833, de 2003. 

Ainda relata o Acórdão 14-36.437 que foi alegado na Manifestação de 

Inconformidade que: 

Do direito ao crédito do frete. 

Contesta a glosa referente a fretes pagos a pessoa jurídica quando atinentes a 

transporte de pessoal, de mercadorias para terceiros e aquisição de materiais. 

Alega que entre as glosas constam despesas de frete nas operações de venda, o 

que está expressamente previsto no inciso IX do art. 3º, da Lei nº 10.833, de 

2003., que faz referência aos incisos I e II do próprio art. 3º, que definem o direito 

a crédito sobre os bens adquiridos para revenda ou bens e serviços utilizados 

como insumos, daí a razão para a inclusão dos serviços de transporte gasto em 

seu processo produtivo. 

Em relação aos fretes consta no voto do Acórdão 14-36.437 de 1ª instância que: 

Quanto aos fretes pagos a pessoa física, dispõe a Lei n º 10.833, de 2003, em seu 

art. 3º: 

§ 3º O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: 

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ACÓRDÃO  3301-014.370 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10820.000933/2008-62 

 5 

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;  

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica 

domiciliada no País; 

III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do 

mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei. 

A redação é clara ao restringir o aproveitamento de créditos somente aos valores 

pagos ou creditados a pessoa jurídica, não havendo previsão legal para o 

aproveitamento de créditos referentes a pagamentos a pessoas físicas. 

Ao final foi mantido na decisão de 1ª instância o decidido pela DRF de orígem. 

No relatório do Acórdão nº 3301-011.202 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 

1ª Turma Ordinária ora embargado consta que: 

A seguir, efetuou a análise referente aos grupos que compuseram a planilha de 

cálculo dos insumos. 

(...) 

a.3) Fretes  

Glosou as despesas com fretes referentes a transporte de pessoas, por não se 

enquadrarem no disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.833, de 2003. 

(...) 

Por meio da Resolução n° 3301-001.047, esta Turma converteu o julgamento em 

diligência para que a Unidade de Origem: (i) intimasse a Recorrente para trazer 

aos autos, em 60 dias, prorrogáveis por igual período: 

(...) 

d) Apresente a segregação entre os fretes: 1- venda; 2- compra de insumos e 3-

intercompany, indicando as respectivas notas fiscais que foram glosadas; 

Consta do voto do Acórdão embargado: 

a.3) Frete  

O frete para a entrega de insumos compõe a base de cálculo dos créditos a serem 

descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde que pagos a 

pessoa jurídica, por integrarem os custos, conforme disposto no art. 3°, § 3° da Lei 

10.833/03. 

Com base nas informações constantes das planilhas e relatórios com a descrição 

dos gastos, apresentadas pelo contribuinte em meio magnético, a fiscalização 

glosou os fretes relacionados ao transporte de pessoal, à remessa de mercadorias, 

a frete pagos a pessoas físicas e outros que não se referem à aquisição de 

insumos, nem integram custos. 

Entendo que não são insumos os fretes relacionados ao transporte de pessoal 

para o setor industrial e administrativo. 

Fl. 570DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3301-014.370 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10820.000933/2008-62 

 6 

O art. 3°, § 3° da Lei n° 10.833/03 afasta o direito ao crédito dos fretes de pessoa 

física. 

Por falta de comprovação, deve ser mantida a glosa dos fretes cujas notas fiscais 

não foram apresentadas (art. 373, do CPC/15). 

Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de 

produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados 

entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com 

suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com 

suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. 

Como se verifica o Acórdão embargado manifestou-se quanto a ponto trazido no 

recurso mas que não fez parte da lide na sua orígem que limitou a glosa ao seguinte ponto: 

Dentre os fretes informados pelo sujeito passivo, foram incluídos fretes para 

transporte de pessoas e de bens do ativo imobilizado. Tais fretes foram glosados, 

pois não ocorrem para a entrega de ,insumos, conforme legislação citada 

Aprecio, assiste razão à Embargante. 

Para que seja sanada a obscuridade do voto sem efeitos infringentes para excluir do 

voto a parte a seguir transcrita: 

Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de 

produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados 

entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com 

suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com 

suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto para acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para 

excluir do voto a parte a seguir transcrita: 

Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de 

produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados 

entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com 

suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com 

suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003 

(documento assinado digitalmente) 

Márcio José Pinto Ribeiro 
 

 

 

Fl. 571DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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