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CERTEZA E LIQUIDEZ.\nEm sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.\n\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.914155/2011-81", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7218877", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-001.554", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880914155201181.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880914155201181_7218877.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto- Presidente.\n\n(documento assinado digitalmente)\nFellipe Honório Rodrigues da Costa- Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-30T00:00:00Z", "id":"10827832", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:33.698Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213708693504, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-26T13:43:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T13:43:41Z; Last-Modified: 2025-02-26T13:43:41Z; dcterms:modified: 2025-02-26T13:43:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T13:43:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T13:43:41Z; meta:save-date: 2025-02-26T13:43:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T13:43:41Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T13:43:41Z; created: 2025-02-26T13:43:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-26T13:43:41Z; pdf:charsPerPage: 1273; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T13:43:41Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10880.914155/2011-81 \n\nACÓRDÃO 1202-001.554 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE IBOPE SOLUTION LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2005 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS \n\nCRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ. \n\nEm sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da \n\nprova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, \n\nmediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos \n\neventualmente favoráveis às suas pretensões. \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLeonardo de Andrade Couto- Presidente. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa- Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, \n\nAndre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana \n\nCarine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). \n \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.554 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.914155/2011-81 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra Decisão da Delegacia da Receita Federal de \n\nJulgamento em Belo Horizonte que, ao apreciar a manifestação de inconformidade apresentada, \n\nentendeu, por unanimidade de votos, julgá-la improcedente. \n\nPor bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do \n\njulgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito: \n\nTrata-se de Manifestação de Inconformidade interposta em 6/5/2011, fls. 30/37, \n\ncontra o Despacho Decisório - DD, fls. 21 e 24/28, ciência em 8/4/11, AR fls. 23, \n\ncom número de rastreamento 916060695, emitido eletronicamente em 1/4/11, \n\nreferente ao crédito demonstrado no PER/DCOMP nº 26175.90573.170907.1.7.02-\n\n0848, fls. 2/20, transmitido em 17/9/07. \n\n \n\nO tipo do crédito utilizado é Saldo negativo de IRPJ, do ano-calendario 2005. \n\nConforme DIPJ e PER/DCOMP, o valor desse saldo negativo seria igual a \n\nR$175.014,65. No DD, foi reconhecido R$128.206,12. \n\nOs valores das parcelas de composição do crédito informados no PER/DCOMP e os \n\nvalores confirmados pelo fisco foram assim discriminados no despacho decisório: \n\n \n\nO valor das retenções de IRPJ confirmadas totalizam R$238.078,71 e as não \n\nconfirmadas R$46.808,53. O detalhamento das parcelas confirmadas e não \n\nconfirmadas encontra-se no DD título \"Análise das Parcelas de Crédito\". \n\nO total confirmado de Estimativas Compensadas com Saldo Negativo é de \n\nR$12.837,78. \n\nPortanto, o somatório das parcelas do crédito confirmadas é de R$250.916,49. \n\nDe acordo com o referido DD, o crédito reconhecido foi insuficiente para \n\ncompensar integralmente os débitos informados pelo sujeito passivo, razão pela \n\nqual foi homologada parcialmente a compensação declarada no PER/DCOMP \n\n13782.41495.141106.1.7.02-8604. \n\nComo enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: art. 168 da Lei \n\nn.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); § 1º do \n\nFl. 611DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.554 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.914155/2011-81 \n\n 3 \n\nart. 6º e art. 74 da Lei n.º 9.430, 27 de dezembro de 1996; art. 4º e art. 36 da IN \n\nRFB n.º 900, de 30 de dezembro de 2008. \n\nO interessado apresentou manifestação de inconformidade alegando que os \n\nvalores das retenções não confirmadas são decorrentes do fato de não terem sido \n\ndeclaradas pelos clientes da requerente, o que não pode prejudicar o direito \n\npleiteado no PER/DCOMP. \n\nAnexa planilha de conciliação com a demonstração dos valores, composição e mês \n\ndas retenções informadas no PER/DCOMP. E também planilha com as retenções \n\nsofridas em cada mês questionado, acompanhada das notas fiscais de prestação \n\nde serviços, livro razão da conta antecipações e os depósitos bancários para \n\ncomprovar o efetivo recebimento que equivale ao valor bruto faturado menos os \n\ntributos retidos. \n\nEntende a requerente que a documentação apresentada comprova a exatidão do \n\ncrédito apurado ano calendário de 2005, devendo ser homologada a compensação \n\ndeclarada. \n\nNa dúvida quanto às retenções ocorridas, pede a conversão do julgamento em \n\ndiligência, conforme legislação pertinente (Decreto 70.235/72), a fim de se apurar \n\na verdade material. \n\nPede a homologação integral das compensações requeridas e que os débitos \n\nrelacionados às compensações não homologadas não sejam inscritos em dívida \n\nativa da União \n\nNa sequência, foi proferido o acórdão recorrido, que julgou improcedente a \n\nmanifestação de inconformidade, em suma, sob os seguintes fundamentos: \n\nA fonte pagadora, em conformidade com estabelecido nos artigos 987 e 988 do \n\nDecreto nº 9.580, de 22/11/2018, deverá fornecer à pessoa jurídica beneficiária \n\ndos rendimentos o Comprovante Anual de Retenção de Imposto de Renda na \n\nFonte, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e \n\ndo imposto sobre a renda retido no ano-calendário anterior. Também deverá \n\nprestar informações à Receita Federal relativamente aos rendimentos pagos e \n\ntributo retido, mediante apresentação de Declaração de Imposto de Renda Retido \n\nna Fonte (DIRF). \n\nPortanto, o Comprovante Anual de Retenção de Imposto de Renda na Fonte \n\nfornecido pela fonte pagadora é o documento hábil para comprovar a correta \n\ndedução do imposto retido durante o ano-calendário. (...) \n\nRegistre-se que seria possível comprovar a retenção na fonte do IRPJ por \n\nintermédio de um conjunto de documentos que pudessem demonstrar o valor da \n\noperação, do imposto retido e do recebimento por parte do prestador do serviço \n\nFl. 612DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.554 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.914155/2011-81 \n\n 4 \n\nem montante tal que configurasse, de forma inequívoca, a retenção do imposto \n\npor parte da fonte pagadora. (...) \n\nTodos os documentos juntados aos autos foram elaborados pelo contribuinte. Não \n\nfoi apresentado nenhum documento emitido pelos tomadores dos serviços que \n\npudessem convalidar as informações prestadas pelo requerente. Apesar de os \n\ntomadores estarem obrigados a fornecer ao prestador dos serviços os \n\nComprovantes de Retenções na Fonte e de declararem à Receita Federal do Brasil \n\n- RFB o pagamento dos serviços contratados, por intermédio de Dirf, nada foi \n\napresentado. \n\nA documentação comprobatória da retenção está prevista na legislação tributária \n\ncitada anteriormente, e esta é a condição para que o contribuinte pudesse \n\naproveitar as eventuais retenções de IRRF e CSLL na apuração anual dos tributos. \n\nAmbas as partes da relação comercial, prestador e tomador dos serviços, \n\ndeveriam ter fornecido as informações da efetiva prestação dos serviços e o \n\ncumprimento das formalidades legais aptas a legitimar a retenção/recolhimento \n\ndos tributos para o devido aproveitamento como antecipação no ajuste anual. \n\n \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformada, a recorrente apresentou \n\nRecurso Voluntário arguindo, em suma, que (i) a documentação por ela colacionada aos autos “é \n\nmais do que suficiente para comprovar o recebimento dos valores pelos tomadores (fontes \n\npagadoras) já que líquidos de todos os tributos retidos na fonte”, bem como que “o fato de as \n\nfontes pagadoras não terem informado em DIRF os valores retidos não pode ser motivo para a \n\nnegativa do crédito em favor da Recorrente, que não tem qualquer ingerência sobre o \n\ncumprimento das obrigações acessórias por terceiros”. \n\nNa oportunidade do julgamento no CARF, a turma decidiu por converter o \n\njulgamento em diligência por meio da Resolução nº. 1002-000.340 de 15/09/2022 para proceder \n\nas seguintes providencias: \n\nDISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: \n\n(i) que a Unidade de Origem se manifeste sobre os extratos bancários \n\napresentados, a fim de avaliar se os valores batem efetivamente com os valores \n\nconstantes das notas fiscais, bem como com aqueles informados na PER/DCOMP. \n\n(ii) Após elaboração de um parecer conclusivo, o contribuinte deve ser intimado a \n\nse manifestar nos autos. \n\nApós, voltem os autos conclusos para decisão deste Conselho de Recursos Fiscais, \n\noportunidade na qual serão analisados os resultados da diligência a ser realizada \n\nbem como os demais argumentos da contribuinte dispostos no Recurso \n\nVoluntário. \n\nFl. 613DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.554 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.914155/2011-81 \n\n 5 \n\n \n\nO resultado da diligência se encontra as e-fls. 595/601 cuja conclusão se deu da \n\nseguinte maneira: \n\n15. Considerando tudo o que consta nos autos proponho a RATIFICAÇÃO do valor \n\ndeferido no Despacho Decisório Eletrônico no. 916060695, de 01/04/2011, que \n\nreconheceu parcialmente o direito creditório manejado no PER/DCOMP no. \n\n26175.90573.170907.1.7.02-0848, apenas no valor de R$ 128.206,12 (cento e \n\nvinte e oito mil, duzentos e seis reais e doze centavos), e homologou parcialmente \n\na compensação registrada na DCOMP no. 13782.41495.141106.1.7.02-8604. \n\n16. Nesta data, estou dando ciência do presente relatório à interessada, \n\nintimando-a a ingressar com manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. \n\n17. Esgotado o prazo acima, ingressando ou não com manifestação, o processo \n\nretornará ao CARF para prosseguimento. \n\nO recorrente foi cientificado do resultado da diligência na data de 09/04/2024 (e-fls. \n\n603) e não se manifestou no processo, ato contínuo o processo foi encaminhado a este relator \n\npara proferir decisão de mérito. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. \n\n \n\nAdmissibilidade \n\n \n\nInicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário. \n\nDemais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de \n\nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\n \n\nMérito \n\nA controvérsia instaurada gira em torno da comprovação de IRPJ retido pelas fontes \n\npagadoras, no montante informado pela recorrente em suas PER/DCOMP’s nº \n\n26175.90573.170907.1.7.02-0848, fls. 2/20, transmitido em 17/9/07, nos termos do relatório: \n\n \n\nFl. 614DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.554 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.914155/2011-81 \n\n 6 \n\nO tipo do crédito utilizado é Saldo negativo de IRPJ, do ano-calendário 2005. \n\nConforme DIPJ e PER/DCOMP, o valor desse saldo negativo seria igual a \n\nR$175.014,65. No DD, foi reconhecido R$128.206,12. \n\nOs valores das parcelas de composição do crédito informados no PER/DCOMP e os \n\nvalores confirmados pelo fisco foram assim discriminados no despacho decisório: \n\n \n\nO valor das retenções de IRPJ confirmadas totalizam R$238.078,71 e as não \n\nconfirmadas R$46.808,53. \n\n \n\nSendo assim, conforme consta nos termos da diligência, após não ter a sua \n\ncompensação homologada, a recorrente anexou aos autos extratos bancários e as cópias das \n\nnotas fiscais dos serviços prestados com o objetivo de demonstrar que nelas seria possível \n\nperceber informações a respeito do valor total da nota, dos destaques de tributos, dentre os quais \n\no IRPJ, além do valor líquido a receber. \n\nA DRJ/BH, contudo, destacou que os documentos, já que produzidos pelo próprio \n\ncontribuinte, não seriam provas hábeis da retenção, sendo necessária a apresentação de \n\ncomprovantes de rendimentos fornecidos pela fonte pagadora. \n\nNesse contexto, após a apresentação do Recurso Voluntário, a Turma decidiu por \n\nconverter o julgamento em diligência por meio da Resolução nº. 1002-000.340 de 15/09/2022 \n\npara proceder as seguintes providencias: \n\nDISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: \n\n(i) que a Unidade de Origem se manifeste sobre os extratos bancários \n\napresentados, a fim de avaliar se os valores batem efetivamente com os valores \n\nconstantes das notas fiscais, bem como com aqueles informados na PER/DCOMP. \n\n(ii) Após elaboração de um parecer conclusivo, o contribuinte deve ser intimado a \n\nse manifestar nos autos. \n\nApós, voltem os autos conclusos para decisão deste Conselho de Recursos Fiscais, \n\noportunidade na qual serão analisados os resultados da diligência a ser realizada \n\nbem como os demais argumentos da contribuinte dispostos no Recurso \n\nVoluntário. \n\n \n\nO resultado da diligência se encontra as e-fls. 595/601 cuja conclusão se deu da \n\nseguinte maneira: \n\nFl. 615DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.554 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.914155/2011-81 \n\n 7 \n\n15. Considerando tudo o que consta nos autos proponho a RATIFICAÇÃO do \n\nvalor deferido no Despacho Decisório Eletrônico no. 916060695, de 01/04/2011, \n\nque reconheceu parcialmente o direito creditório manejado no PER/DCOMP no. \n\n26175.90573.170907.1.7.02-0848, apenas no valor de R$ 128.206,12 (cento e \n\nvinte e oito mil, duzentos e seis reais e doze centavos), e homologou \n\nparcialmente a compensação registrada na DCOMP no. \n\n13782.41495.141106.1.7.02-8604. \n\n16. Nesta data, estou dando ciência do presente relatório à interessada, \n\nintimando-a a ingressar com manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. \n\n17. Esgotado o prazo acima, ingressando ou não com manifestação, o processo \n\nretornará ao CARF para prosseguimento. \n\nVale destacar que a unidade preparadora que jurisdiciona o recorrente \n\n \n\n(...)ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO \n\n11. Relembrando, o direito creditório oriundo de Saldo Negativo de IRPJ do AC \n\n2005 foi deferido parcialmente porque foi confirmado apenas parcialmente o \n\nvalor do IRRF utilizado para compor este Saldo Negativo: \n\n \n\n12. Não obstante, a requerente, no âmbito da Manifestação de Inconformidade, \n\napresentou cópias das Notas Fiscais de Prestação de Serviços onde constam \n\ndestacadas as retenções advindas da prestação de serviços no código 1708. Essas \n\nnotas fiscais estão discriminadas na planilha “Relatório de Recebimentos” de \n\nfolhas 86 a 90. \n\n13. De fato, a planilha “Relatório de Recebimentos” juntada às folhas 86 a 90, traz \n\ndiscriminada todas as informações por tomador de serviço. Todavia, para o \n\ntributo IR Retido na Fonte, código 1708, a planilha informou a totalização de \n\napenas R$ 90.492,14. \n\n \n\n14. Nessa esteira, não ficaram confirmadas as alegações da requerente na \n\nManifestação de Inconformidade ou no Recurso Voluntário. \n\n \n\nPortanto, o Per/Dcomp informa R$ 284.887,24 a título de IRRF, o Despacho \n\nDecisório homologou o montante de R$ 238.078,71, dentre os quais as parcelas confirmadas \n\ntotalizaram o valor de R$ 183.654,26 e as confirmadas parcialmente totalizaram o montante de R$ \n\n54.424,45, nos termos da Análise de Crédito que compõe o DD, assim constou: \n\nFl. 616DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.554 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.914155/2011-81 \n\n 8 \n\n \n\n6. A “Análise das Parcelas de Crédito” demonstra as parcelas de retenção de IRRF \n\nconfirmadas integralmente: \n\n \n\n7. E também demonstra as “Parcelas Confirmadas Parcialmente ou Não \n\nConfirmadas”: \n\n \n\n \n\nDessa forma, conforme o relatório fiscal que não foi contestado pelo recorrente, a \n\nprópria planilha juntada às fls. 86 a 90 referente ao “IRPJ Retido na Fonte”, no código 1708 \n\n(Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica a Pessoa Jurídica), a planilha \n\ninformou a totalização de apenas R$ 90.492,14, razão pela qual não merece guarida o \n\ninconformismo do recorrente, porquanto não restou comprovado a liquidez e certeza do seu \n\ndireito creditório. \n\nFl. 617DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.554 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.914155/2011-81 \n\n 9 \n\nDestaca-se ainda, que o CARF confere a possibilidade de outros meios para \n\ncomprovação das retenções em fonte além do informe de rendimentos emitido pelas fontes \n\npagadoras, formulou a Súmula CARF nº 143, cuja redação segue abaixo transcrita: \n\nSúmula 143 do CARF: A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo \n\nbeneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por \n\nmeio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos \n\nrendimentos. \n\n \n\nNesse sentido, é importante destacar que embora a prova do direito ao crédito não \n\nse faça apenas mediante a apresentação Comprovante Anual de Retenção na Fonte, também é \n\nentendimento do CARF que o ônus da prova é do contribuinte, devendo ele apresentar outros \n\ndocumentos idôneos para a averiguação do crédito. \n\nIsso porque o art. 373, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo \n\nadministrativo fiscal, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, enquanto o artigo 36 da Lei nº \n\n9.784/1999, impõe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. \n\nConsiderando isso, entendo que o recorrente não conseguiu atender os requisitos \n\nde liquidez e certeza insertos no artigo 170 do CTN, razão pela qual não há valores \n\ncomplementares a serem reconhecidos na presente instancia de julgamento. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe \n\nprovimento. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa- Relator \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 618DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713563}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "andrade",1, "andre",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "carine",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "correa",1, "costa",1, "couto",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}