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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.
Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.


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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto- Presidente.

(documento assinado digitalmente)
Fellipe Honório Rodrigues da Costa- Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.914155/2011-81  

ACÓRDÃO 1202-001.554 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE IBOPE SOLUTION LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2005 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS 

CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.  

Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da 

prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, 

mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos 

eventualmente favoráveis às suas pretensões. 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Leonardo de Andrade Couto- Presidente. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa- Relator 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 
 

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ACÓRDÃO  1202-001.554 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.914155/2011-81 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário contra Decisão da Delegacia da Receita Federal de 

Julgamento em Belo Horizonte que, ao apreciar a manifestação de inconformidade apresentada, 

entendeu, por unanimidade de votos, julgá-la improcedente.  

Por bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do 

julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito:  

Trata-se de Manifestação de Inconformidade interposta em 6/5/2011, fls. 30/37, 

contra o Despacho Decisório - DD, fls. 21 e 24/28, ciência em 8/4/11, AR fls. 23, 

com número de rastreamento 916060695, emitido eletronicamente em 1/4/11, 

referente ao crédito demonstrado no PER/DCOMP nº 26175.90573.170907.1.7.02-

0848, fls. 2/20, transmitido em 17/9/07.  

 

O tipo do crédito utilizado é Saldo negativo de IRPJ, do ano-calendario 2005. 

Conforme DIPJ e PER/DCOMP, o valor desse saldo negativo seria igual a 

R$175.014,65. No DD, foi reconhecido R$128.206,12. 

Os valores das parcelas de composição do crédito informados no PER/DCOMP e os 

valores confirmados pelo fisco foram assim discriminados no despacho decisório: 

 

O valor das retenções de IRPJ confirmadas totalizam R$238.078,71 e as não 

confirmadas R$46.808,53. O detalhamento das parcelas confirmadas e não 

confirmadas encontra-se no DD título "Análise das Parcelas de Crédito". 

O total confirmado de Estimativas Compensadas com Saldo Negativo é de 

R$12.837,78. 

Portanto, o somatório das parcelas do crédito confirmadas é de R$250.916,49. 

De acordo com o referido DD, o crédito reconhecido foi insuficiente para 

compensar integralmente os débitos informados pelo sujeito passivo, razão pela 

qual foi homologada parcialmente a compensação declarada no PER/DCOMP 

13782.41495.141106.1.7.02-8604. 

Como enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: art. 168 da Lei 

n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); § 1º do 

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 3 

art. 6º e art. 74 da Lei n.º 9.430, 27 de dezembro de 1996; art. 4º e art. 36 da IN 

RFB n.º 900, de 30 de dezembro de 2008. 

O interessado apresentou manifestação de inconformidade alegando que os 

valores das retenções não confirmadas são decorrentes do fato de não terem sido 

declaradas pelos clientes da requerente, o que não pode prejudicar o direito 

pleiteado no PER/DCOMP. 

Anexa planilha de conciliação com a demonstração dos valores, composição e mês 

das retenções informadas no PER/DCOMP. E também planilha com as retenções 

sofridas em cada mês questionado, acompanhada das notas fiscais de prestação 

de serviços, livro razão da conta antecipações e os depósitos bancários para 

comprovar o efetivo recebimento que equivale ao valor bruto faturado menos os 

tributos retidos. 

Entende a requerente que a documentação apresentada comprova a exatidão do 

crédito apurado ano calendário de 2005, devendo ser homologada a compensação 

declarada. 

Na dúvida quanto às retenções ocorridas, pede a conversão do julgamento em 

diligência, conforme legislação pertinente (Decreto 70.235/72), a fim de se apurar 

a verdade material. 

Pede a homologação integral das compensações requeridas e que os débitos 

relacionados às compensações não homologadas não sejam inscritos em dívida 

ativa da União 

Na sequência, foi proferido o acórdão recorrido, que julgou improcedente a 

manifestação de inconformidade, em suma, sob os seguintes fundamentos: 

A fonte pagadora, em conformidade com estabelecido nos artigos 987 e 988 do 

Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, deverá fornecer à pessoa jurídica beneficiária 

dos rendimentos o Comprovante Anual de Retenção de Imposto de Renda na 

Fonte, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e 

do imposto sobre a renda retido no ano-calendário anterior. Também deverá 

prestar informações à Receita Federal relativamente aos rendimentos pagos e 

tributo retido, mediante apresentação de Declaração de Imposto de Renda Retido 

na Fonte (DIRF).  

Portanto, o Comprovante Anual de Retenção de Imposto de Renda na Fonte 

fornecido pela fonte pagadora é o documento hábil para comprovar a correta 

dedução do imposto retido durante o ano-calendário. (...) 

Registre-se que seria possível comprovar a retenção na fonte do IRPJ por 

intermédio de um conjunto de documentos que pudessem demonstrar o valor da 

operação, do imposto retido e do recebimento por parte do prestador do serviço 

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 4 

em montante tal que configurasse, de forma inequívoca, a retenção do imposto 

por parte da fonte pagadora. (...) 

Todos os documentos juntados aos autos foram elaborados pelo contribuinte. Não 

foi apresentado nenhum documento emitido pelos tomadores dos serviços que 

pudessem convalidar as informações prestadas pelo requerente. Apesar de os 

tomadores estarem obrigados a fornecer ao prestador dos serviços os 

Comprovantes de Retenções na Fonte e de declararem à Receita Federal do Brasil 

- RFB o pagamento dos serviços contratados, por intermédio de Dirf, nada foi 

apresentado.  

A documentação comprobatória da retenção está prevista na legislação tributária 

citada anteriormente, e esta é a condição para que o contribuinte pudesse 

aproveitar as eventuais retenções de IRRF e CSLL na apuração anual dos tributos. 

Ambas as partes da relação comercial, prestador e tomador dos serviços, 

deveriam ter fornecido as informações da efetiva prestação dos serviços e o 

cumprimento das formalidades legais aptas a legitimar a retenção/recolhimento 

dos tributos para o devido aproveitamento como antecipação no ajuste anual.  

 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformada, a recorrente apresentou 

Recurso Voluntário arguindo, em suma, que (i) a documentação por ela colacionada aos autos “é 

mais do que suficiente para comprovar o recebimento dos valores pelos tomadores (fontes 

pagadoras) já que líquidos de todos os tributos retidos na fonte”, bem como que “o fato de as 

fontes pagadoras não terem informado em DIRF os valores retidos não pode ser motivo para a 

negativa do crédito em favor da Recorrente, que não tem qualquer ingerência sobre o 

cumprimento das obrigações acessórias por terceiros”.  

Na oportunidade do julgamento no CARF, a turma decidiu por converter o 

julgamento em diligência por meio da Resolução nº. 1002-000.340 de 15/09/2022 para proceder 

as seguintes providencias:  

DISPOSITIVO  

Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: 

(i) que a Unidade de Origem se manifeste sobre os extratos bancários 

apresentados, a fim de avaliar se os valores batem efetivamente com os valores 

constantes das notas fiscais, bem como com aqueles informados na PER/DCOMP.  

(ii) Após elaboração de um parecer conclusivo, o contribuinte deve ser intimado a 

se manifestar nos autos. 

Após, voltem os autos conclusos para decisão deste Conselho de Recursos Fiscais, 

oportunidade na qual serão analisados os resultados da diligência a ser realizada 

bem como os demais argumentos da contribuinte dispostos no Recurso 

Voluntário. 

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 5 

 

O resultado da diligência se encontra as e-fls. 595/601 cuja conclusão se deu da 

seguinte maneira: 

15. Considerando tudo o que consta nos autos proponho a RATIFICAÇÃO do valor 

deferido no Despacho Decisório Eletrônico no. 916060695, de 01/04/2011, que 

reconheceu parcialmente o direito creditório manejado no PER/DCOMP no. 

26175.90573.170907.1.7.02-0848, apenas no valor de R$ 128.206,12 (cento e 

vinte e oito mil, duzentos e seis reais e doze centavos), e homologou parcialmente 

a compensação registrada na DCOMP no. 13782.41495.141106.1.7.02-8604. 

16. Nesta data, estou dando ciência do presente relatório à interessada, 

intimando-a a ingressar com manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 

17. Esgotado o prazo acima, ingressando ou não com manifestação, o processo 

retornará ao CARF para prosseguimento. 

O recorrente foi cientificado do resultado da diligência na data de 09/04/2024 (e-fls. 

603) e não se manifestou no processo, ato contínuo o processo foi encaminhado a este relator 

para proferir decisão de mérito. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. 

 

Admissibilidade 

 

Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário. 

Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de 

admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 

Mérito 

A controvérsia instaurada gira em torno da comprovação de IRPJ retido pelas fontes 

pagadoras, no montante informado pela recorrente em suas PER/DCOMP’s nº 

26175.90573.170907.1.7.02-0848, fls. 2/20, transmitido em 17/9/07, nos termos do relatório: 

 

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 6 

O tipo do crédito utilizado é Saldo negativo de IRPJ, do ano-calendário 2005. 

Conforme DIPJ e PER/DCOMP, o valor desse saldo negativo seria igual a 

R$175.014,65. No DD, foi reconhecido R$128.206,12. 

Os valores das parcelas de composição do crédito informados no PER/DCOMP e os 

valores confirmados pelo fisco foram assim discriminados no despacho decisório: 

 

O valor das retenções de IRPJ confirmadas totalizam R$238.078,71 e as não 

confirmadas R$46.808,53. 

 

Sendo assim, conforme consta nos termos da diligência, após não ter a sua 

compensação homologada, a recorrente anexou aos autos extratos bancários e as cópias das 

notas fiscais dos serviços prestados com o objetivo de demonstrar que nelas seria possível 

perceber informações a respeito do valor total da nota, dos destaques de tributos, dentre os quais 

o IRPJ, além do valor líquido a receber. 

A DRJ/BH, contudo, destacou que os documentos, já que produzidos pelo próprio 

contribuinte, não seriam provas hábeis da retenção, sendo necessária a apresentação de 

comprovantes de rendimentos fornecidos pela fonte pagadora. 

Nesse contexto, após a apresentação do Recurso Voluntário, a Turma decidiu por 

converter o julgamento em diligência por meio da Resolução nº. 1002-000.340 de 15/09/2022 

para proceder as seguintes providencias:  

DISPOSITIVO  

Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: 

(i) que a Unidade de Origem se manifeste sobre os extratos bancários 

apresentados, a fim de avaliar se os valores batem efetivamente com os valores 

constantes das notas fiscais, bem como com aqueles informados na PER/DCOMP.  

(ii) Após elaboração de um parecer conclusivo, o contribuinte deve ser intimado a 

se manifestar nos autos. 

Após, voltem os autos conclusos para decisão deste Conselho de Recursos Fiscais, 

oportunidade na qual serão analisados os resultados da diligência a ser realizada 

bem como os demais argumentos da contribuinte dispostos no Recurso 

Voluntário. 

 

O resultado da diligência se encontra as e-fls. 595/601 cuja conclusão se deu da 

seguinte maneira: 

Fl. 615DF  CARF  MF

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 7 

15. Considerando tudo o que consta nos autos proponho a RATIFICAÇÃO do 

valor deferido no Despacho Decisório Eletrônico no. 916060695, de 01/04/2011, 

que reconheceu parcialmente o direito creditório manejado no PER/DCOMP no. 

26175.90573.170907.1.7.02-0848, apenas no valor de R$ 128.206,12 (cento e 

vinte e oito mil, duzentos e seis reais e doze centavos), e homologou 

parcialmente a compensação registrada na DCOMP no. 

13782.41495.141106.1.7.02-8604. 

16. Nesta data, estou dando ciência do presente relatório à interessada, 

intimando-a a ingressar com manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 

17. Esgotado o prazo acima, ingressando ou não com manifestação, o processo 

retornará ao CARF para prosseguimento. 

Vale destacar que a unidade preparadora que jurisdiciona o recorrente  

 

(...)ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO  

11. Relembrando, o direito creditório oriundo de Saldo Negativo de IRPJ do AC 

2005 foi deferido parcialmente porque foi confirmado apenas parcialmente o 

valor do IRRF utilizado para compor este Saldo Negativo: 

 

12. Não obstante, a requerente, no âmbito da Manifestação de Inconformidade, 

apresentou cópias das Notas Fiscais de Prestação de Serviços onde constam 

destacadas as retenções advindas da prestação de serviços no código 1708. Essas 

notas fiscais estão discriminadas na planilha “Relatório de Recebimentos” de 

folhas 86 a 90. 

13. De fato, a planilha “Relatório de Recebimentos” juntada às folhas 86 a 90, traz 

discriminada todas as informações por tomador de serviço. Todavia, para o 

tributo IR Retido na Fonte, código 1708, a planilha informou a totalização de 

apenas R$ 90.492,14. 

 

14. Nessa esteira, não ficaram confirmadas as alegações da requerente na 

Manifestação de Inconformidade ou no Recurso Voluntário. 

 

Portanto, o Per/Dcomp informa R$ 284.887,24 a título de IRRF, o Despacho 

Decisório homologou o montante de R$ 238.078,71, dentre os quais as parcelas confirmadas 

totalizaram o valor de R$ 183.654,26 e as confirmadas parcialmente totalizaram o montante de R$ 

54.424,45, nos termos da Análise de Crédito que compõe o DD, assim constou: 

Fl. 616DF  CARF  MF

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 8 

 

6. A “Análise das Parcelas de Crédito” demonstra as parcelas de retenção de IRRF 

confirmadas integralmente: 

 

7. E também demonstra as “Parcelas Confirmadas Parcialmente ou Não 

Confirmadas”: 

 

 

Dessa forma, conforme o relatório fiscal que não foi contestado pelo recorrente, a 

própria planilha juntada às fls. 86 a 90 referente ao “IRPJ Retido na Fonte”, no código 1708 

(Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica a Pessoa Jurídica), a planilha 

informou a totalização de apenas R$ 90.492,14, razão pela qual não merece guarida o 

inconformismo do recorrente, porquanto não restou comprovado a liquidez e certeza do seu 

direito creditório. 

Fl. 617DF  CARF  MF

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 9 

Destaca-se ainda, que o CARF confere a possibilidade de outros meios para 

comprovação das retenções em fonte além do informe de rendimentos emitido pelas fontes 

pagadoras, formulou a Súmula CARF nº 143, cuja redação segue abaixo transcrita: 

Súmula 143 do CARF: A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo 

beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por 

meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos 

rendimentos. 

 

Nesse sentido, é importante destacar que embora a prova do direito ao crédito não 

se faça apenas mediante a apresentação Comprovante Anual de Retenção na Fonte, também é 

entendimento do CARF que o ônus da prova é do contribuinte, devendo ele apresentar outros 

documentos idôneos para a averiguação do crédito. 

Isso porque o art. 373, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo 

administrativo fiscal, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, enquanto o artigo 36 da Lei nº 

9.784/1999, impõe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 

Considerando isso, entendo que o recorrente não conseguiu atender os requisitos 

de liquidez e certeza insertos no artigo 170 do CTN, razão pela qual não há valores 

complementares a serem reconhecidos na presente instancia de julgamento. 

 

Conclusão  

Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe 

provimento. 

  

É como voto.  

(documento assinado digitalmente) 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa- Relator 

 
 

 

 

Fl. 618DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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