dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, circunstância que configura mera irresignação. Devem ser acolhidos embargos que identificam vícios do Acórdão de recurso Voluntário, para que seja retificado e sanados retificados. EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. Devem ser acolhidos os embargos inominados para sanar e corrigir vícios de erro material, em que ficou faltando elementos harmônicos com a ementa, o dispositivo, o voto e a conclusão. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2025-02-26T00:00:00Z,14041.001075/2007-11,202502,7218901,2025-02-26T00:00:00Z,2301-011.562,Decisao_14041001075200711.PDF,2025,RODRIGO RIGO PINHEIRO,14041001075200711_7218901.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatado e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os embargos formalizados em face do Acórdão nº 2301-010.780\, de 08/08/2023\, sem efeitos infringentes\, para que seja corrigido o erro material no acórdão embargado\, alterando-se a ementa relativa à decadência parcial\, nos termos do voto do relator.\n\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias\, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral)\, Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).\n",2025-02-05T00:00:00Z,10829786,2025,2025-03-08T09:37:34.510Z,N,1826018213492686848,"Metadados => date: 2025-02-18T02:04:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T02:04:10Z; Last-Modified: 2025-02-18T02:04:10Z; dcterms:modified: 2025-02-18T02:04:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T02:04:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T02:04:10Z; meta:save-date: 2025-02-18T02:04:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T02:04:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T02:04:10Z; created: 2025-02-18T02:04:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-02-18T02:04:10Z; pdf:charsPerPage: 1716; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T02:04:10Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 14041.001075/2007-11 ACÓRDÃO 2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, circunstância que configura mera irresignação. Devem ser acolhidos embargos que identificam vícios do Acórdão de recurso Voluntário, para que seja retificado e sanados retificados. EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. Devem ser acolhidos os embargos inominados para sanar e corrigir vícios de erro material, em que ficou faltando elementos harmônicos com a ementa, o dispositivo, o voto e a conclusão. ACÓRDÃO Vistos, relatado e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos formalizados em face do Acórdão nº 2301-010.780, de 08/08/2023, sem efeitos infringentes, para que seja corrigido o erro material no acórdão embargado, alterando-se a ementa relativa à decadência parcial, nos termos do voto do relator. Fl. 1323DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.001075/2007-11 2 Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, cujas razões de fato e de direito podem ser sintetizadas, conforme transcrição dos trechos abaixo reproduzidos no Despacho de sua respectiva admissibilidade: “Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra acórdão proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF. Do acórdão embargado A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção exarou o Acórdão de Embargos nº 2301-010.780, em 08/08/2023 (fls. 1251 e ss), conforme ementas a seguir: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, circunstância que configura mera irresignação. Devem ser acolhidos embargos que identificam vícios do Acórdão de recurso Voluntário, para que seja retificado e sanados retificados. EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. Fl. 1324DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.001075/2007-11 3 Devem ser acolhidos os embargos inominados para sanar e corrigir vícios de erro material, em que ficou faltando elementos harmônicos com a ementa, dispositivo, voto e conclusão. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF 99. DEFERIMENTO. Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. O pagamento, como se denota dos comprovantes juntados pela Contribuinte, demonstra viabilidade de aplicação do Art. 150, §4º do CTN. Posto que houve a comprovação do recolhimento ainda que parcial dessas verbas. Levando-se em que o lançamento diz respeito às competências de 01/01/1997 a 28/02/2007, consolidado em 25/10/2007, opera-se a decadência em todos os lançamentos contendo competências de 01/1997 a 10/2002. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Os procedimentos no curso da auditoria fiscal, cujo início foi regularmente cientificado ao contribuinte, não determinam nulidade, por cerceamento ao direito de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, do auto de infração correspondente. Ademais, não restou justificada as alegações trazidas pela contribuinte que ensejasse a nulidade do auto de infração. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Não caracteriza cerceamento de direito de defesa, o indeferimento de pedido de diligência, nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972. As realizações de diligência só têm razão de ser quando há questão de fato ou de prova a ser elucidada, a critério da autoridade administrativa que realiza o julgamento do processo. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. VALIDADE Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. REMUNERAÇÃO. PREMIAÇÃO. INCENTIVO. PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, cartão premiação, é fato gerador de contribuição previdenciária. Uma vez estando nº campo de incidência das contribuições previdenciárias, Fl. 1325DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.001075/2007-11 4 para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. REMUNERAÇÃO. INCENTIVE HOUSE. O valor pago pela empresa ao segurado por intermédio de programa de incentivo administrado, programa INCENTIVE HOUSE, constitui-se remuneração pelo trabalho, portanto, é fato gerador de contribuição previdenciária. Estando a verba no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver tributação sobre ela é necessário haver previsão legal nesse sentido. HABITUALIDADE. O pagamento efetuado em pecúnia independe de ter sido de forma habitual ou eventual para que esta verba integre a remuneração do segurado. Os termos habitual e eventual estão ligados ao lapso temporal. O aspecto temporal de incidência das contribuições previdenciárias é mensal. Assim, se no decorrer do mês houve prestação de serviço remunerada, são devidas as contribuições e a base de cálculo será o montante devido ao segurado. VALORES DESPENDIDOS COM EVENTO CORPORATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. A Contribuinte comprovou que as Notas Fiscais de n. 122151 A3; 122152- A3; 122153-A3;122154-A3 E 124617-A3 foram dispêndios efetuados para a realização de evento corporativo, sendo juntada toda a documentação que comprova o que alega, o que não integra salário-de-contribuição, sendo indevida a incidência da Contribuição Previdenciária sobre tais valores. Pedido deferido neste aspecto. CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. BASE DE CÁLCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A remuneração paga a contribuinte individual não integra a base de cálculo das contribuições da empresa devidas a outras entidades ou fundos. Indevido o lançamento dos valores recebidos por terceiros não empregados funcionários da Contribuinte, visto que são empregados das empresas Softway, Malta, Services, Credit One, Palmas, Contax e Centrosul. A decisão foi registrada nos seguintes termos: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, com efeitos infringentes, para, rerratificando o Acórdão nº 2301-006.839, de 15 de janeiro de 2020, para excluir da conclusão, da ementa e do dispositivo as referências à aplicação da Súmula Carf nº 119. O acórdão passou a integrar o Acórdão de Recurso Voluntário nº 2301- 006.839(fls. 1174 a 1199), assim ementado: Fl. 1326DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.001075/2007-11 5 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. SUMULA CARF 99. DEFERIMENTO. Súmula CARF n° 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. O pagamento, como se denota dos comprovantes juntados pela Contribuinte, demonstra viabilidade de aplicação do Art. 150, §4° do CTN. Posto que houve a comprovação do recolhimento ainda que parcial dessas verbas. Levando-se em que o lançamento diz respeito às competências de 01/01/1997 a 28/02/2007, consolidado em 25/10/2007, opera-se a decadência em todos os lançamentos contendo competências de 01/1997 a 10/2002. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Os procedimentos no curso da auditoria fiscal, cujo início foi regularmente cientificado ao contribuinte, não determinam nulidade, por cerceamento ao direito de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, do auto de infração correspondente. Ademais, não restou justificada as alegações trazidas pela contribuinte que ensejasse a nulidade do auto de infração. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Não caracteriza cerceamento de direito de defesa, o indeferimento de pedido de diligência, nos termos do art. 18 do Decreto n° 70.235, de 1972. As realizações de diligência só têm razão de ser quando há questão de fato ou de prova a ser elucidada, a critério da autoridade administrativa que realiza o julgamento do processo. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. VALIDADE. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. REMUNERAÇÃO. PREMIAÇÃO. INCENTIVO. PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, cartão premiação, é fato gerador de contribuição previdenciária. Uma vez estando nº campo de incidência das contribuições previdenciárias, Fl. 1327DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.001075/2007-11 6 para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. REMUNERAÇÃO. INCENTIVE HOUSE. O valor pago pela empresa ao segurado por intermédio de programa de incentivo administrado, programa INCENTIVE HOUSE, constitui-se remuneração pelo trabalho, portanto, é fato gerador de contribuição previdenciária. Estando a verba no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver tributação sobre ela é necessário haver previsão legal nesse sentido. HABITUALIDADE. O pagamento efetuado em pecúnia independe de ter sido de forma habitual ou eventual para que esta verba integre a remuneração do segurado. Os termos habitual e eventual estão ligados ao lapso temporal. O aspecto temporal de incidência das contribuições previdenciárias é mensal. Assim, se no decorrer do mês houve prestação de serviço remunerada, são devidas as contribuições e a base de cálculo será o montante devido ao segurado. VALORES DESPENDIDOS COM EVENTO CORPORATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. A Contribuinte comprovou que as Notas Fiscais de n. 122151 A3; 122152- A3; 122153-A3;122154-A3 E 124617-A3 foram dispêndios efetuados para a realização de evento corporativo, sendo juntada toda a documentação que comprova o que alega, o que não integra salário-de-contribuição, sendo indevida a incidência da Contribuição Previdenciária sobre tais valores. Pedido deferido neste aspecto. CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. BASE DE CÁLCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A remuneração paga a contribuinte individual não integra a base de cálculo das contribuições da empresa devidas a outras entidades ou fundos. Indevido o lançamento dos valores recebidos por terceiros não empregados funcionários da Contribuinte, visto que são empregados das empresas Softway, Malta, Services, Credit One, Palmas, Contax e Centrosul. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PENALIDADE GFIP OMISSÕES INCORREÇÕES RETRO ATIVIDADE BENIGNA. Súmula CARF n° 119: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, Fl. 1328DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.001075/2007-11 7 aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. A decisão foi assim registrada: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, reconhecer a decadência até o período de 09/2002 (inclusive) e dar parcial provimento ao recurso para excluir do lançamento os valores pagos na realização de eventos e os valores pagos a pessoas físicas que não eram empregadas da recorrente e aplicar a multa mais benéfica, nos termos da Súmula Carf n° 119. O processo foi encaminhado à PGFN em 25/10/2023. De acordo com o disposto no Regimento Interno do CARF - RICARF1 , Anexo II, art. 79, a intimação presumida da Fazenda Nacional ocorreria em 24/11/2023. Iniciando em 25/11/2023 e encerrando em 29/11/2023 o prazo de 5 dias para a interposição de embargos. Assim, são tempestivos os Embargos de Declaração apresentados em 22/11/2023. Dos Embargos de Declaração A Fazenda Nacional, com fundamento nos arts. 65 e 66, do Anexo II, do RICARF2 , apresentou os Embargos de Declaração de fls. 1267 a 1270 alegando a existência de erro material quanto à decadência. (...) Admissibilidade dos Embargos de Declaração (...) Feitas essas considerações, passamos à necessária apreciação. a) Do erro material quanto à decadência A Fazenda Nacional havia interposto os primeiros embargos de declaração alegando a existência de contradição entre a decisão e seus fundamentos quanto ao reconhecimento da decadência parcial do crédito tributário em julgamento. Afirmou, naquele momento, que na ementa constou a decadência até a competência 10/2002, enquanto no voto a decadência até a competência 09/2002. Reconhecida a existência da contradição naquele acórdão de recurso voluntário, o voto condutor do acórdão ora embargado concluiu pela decadência até a competência 09/2002. Todavia, a Fazenda Nacional reclama de erro material na ementa alegando que “não obstante a conclusão do voto contenha o decidido quanto à decadência, o mesmo foi extirpado do dispositivo da ementa”. Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que assiste razão à embargante. Fl. 1329DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.001075/2007-11 8 Em que pese constar no voto a análise da contradição quanto ao período decadente, na parte dispositiva da ementa do acórdão de embargos, nada restou consignado. Além disso, verifica-se que na ementa (Título “PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF 99. DEFERIMENTO”) persiste a menção à competência 10/2002: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF 99. DEFERIMENTO. Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. O pagamento, como se denota dos comprovantes juntados pela Contribuinte, demonstra viabilidade de aplicação do Art. 150, §4º do CTN. Posto que houve a comprovação do recolhimento ainda que parcial dessas verbas. Levando-se em que o lançamento diz respeito às competências de 01/01/1997 a 28/02/2007, consolidado em 25/10/2007, opera-se a decadência em todos os lançamentos contendo competências de 01/1997 a 10/2002. Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração como Inominados para a retificação dos erros materiais acima identificados (menção expressa na parte dispositiva quanto à decadência e retificação na ementa em título próprio)”. É o Relatório. VOTO Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, cujas razões de fato e de direito foram sintetizadas no Relatório supra. Conforme se depreende do: (i) Acórdão embargado; (ii) instrumento recursal oposto; e (iii) respectivo despacho de admissibilidade, razão assiste à Embargante, em relação ao erro material apontado. Em face do exposto, dou provimento aos presentes Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, a fim de que o dispositivo da Ementa do Acórdão nº 2301-010.780, relativo à decadência parcial reconhecida, retrate fielmente o que foi enfrentado e julgado no caso concreto, conforme redação abaixo corrigida por esta Turma Ordinária: Fl. 1330DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.001075/2007-11 9 “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF 99. DEFERIMENTO. Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida nº auto de infração. O pagamento, como se denota dos comprovantes juntados pela Contribuinte, demonstra viabilidade de aplicação do Art. 150, §4º do CTN. Posto que houve a comprovação do recolhimento ainda que parcial dessas verbas. Levando-se em que o lançamento diz respeito às competências de 01/01/1997 a 28/02/2007, consolidado em 25/10/2007, opera-se a decadência em todos os lançamentos contendo competências de 01/1997 a 09/2002 (inclusive)”. Nessa linha, a Ementa integral, que comporá o Acórdão nº 2301-010.780, assim possuíra sua redação final: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF 99. DEFERIMENTO. Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida nº auto de infração. O pagamento, como se denota dos comprovantes juntados pela Contribuinte, demonstra viabilidade de aplicação do Art. 150, §4º do CTN. Posto que houve a comprovação do recolhimento ainda que parcial dessas verbas. Levando-se em que o lançamento diz respeito às competências de 01/01/1997 a 28/02/2007, consolidado em 25/10/2007, opera-se a decadência em todos os lançamentos contendo competências de 01/1997 a 09/2002 (inclusive). PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Os procedimentos no curso da auditoria fiscal, cujo início foi regularmente cientificado ao contribuinte, não determinam nulidade, por cerceamento ao direito de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, do auto de infração correspondente. Ademais, não restou justificada as alegações trazidas pela contribuinte que ensejasse a nulidade do auto de infração. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Fl. 1331DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.001075/2007-11 10 Não caracteriza cerceamento de direito de defesa, o indeferimento de pedido de diligência, nos termos do art. 18 do Decreto n° 70.235, de 1972. As realizações de diligência só têm razão de ser quando há questão de fato ou de prova a ser elucidada, a critério da autoridade administrativa que realiza o julgamento do processo. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. VALIDADE. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. REMUNERAÇÃO. PREMIAÇÃO. INCENTIVO. PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, cartão premiação, é fato gerador de contribuição previdenciária. Uma vez estando nº campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. REMUNERAÇÃO. INCENTIVE HOUSE. O valor pago pela empresa ao segurado por intermédio de programa de incentivo administrado, programa INCENTIVE HOUSE, constitui-se remuneração pelo trabalho, portanto, é fato gerador de contribuição previdenciária. Estando a verba no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver tributação sobre ela é necessário haver previsão legal nesse sentido. HABITUALIDADE. O pagamento efetuado em pecúnia independe de ter sido de forma habitual ou eventual para que esta verba integre a remuneração do segurado. Os termos habitual e eventual estão ligados ao lapso temporal. O aspecto temporal de incidência das contribuições previdenciárias é mensal. Assim, se no decorrer do mês houve prestação de serviço remunerada, são devidas as contribuições e a base de cálculo será o montante devido ao segurado. VALORES DESPENDIDOS COM EVENTO CORPORATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. A Contribuinte comprovou que as Notas Fiscais de n. 122151 A3; 122152-A3; 122153-A3;122154-A3 E 124617-A3 foram dispêndios efetuados para a realização de evento corporativo, sendo juntada toda a documentação que comprova o que alega, o que não integra salário-de-contribuição, sendo indevida a incidência da Contribuição Previdenciária sobre tais valores. Pedido deferido neste aspecto. CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. BASE DE CÁLCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A remuneração paga a contribuinte individual não integra a base de cálculo das contribuições da empresa devidas a outras entidades ou fundos. Indevido o Fl. 1332DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.001075/2007-11 11 lançamento dos valores recebidos por terceiros não empregados funcionários da Contribuinte, visto que são empregados das empresas Softway, Malta, Services, Credit One, Palmas, Contax e Centrosul. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PENALIDADE GFIP OMISSÕES INCORREÇÕES RETRO ATIVIDADE BENIGNA. Súmula CARF n° 119: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996”. Conclusão Diante do exposto, conheço dos embargos inominados opostos, a fim de lhe dar provimento, sem efeitos infringentes, para que seja corrigido o erro material no acórdão embargado, alterando-se a Ementa relativa à decadência parcial. É como voto. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro Fl. 1333DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.719474