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Devem ser acolhidos embargos que identificam vícios do Acórdão de recurso Voluntário, para que seja retificado e sanados retificados.\nEMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL.\nDevem ser acolhidos os embargos inominados para sanar e corrigir vícios de erro material, em que ficou faltando elementos harmônicos com a ementa, o dispositivo, o voto e a conclusão.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14041.001075/2007-11", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7218901", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-011.562", "nome_arquivo_s":"Decisao_14041001075200711.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RODRIGO RIGO PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"14041001075200711_7218901.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatado e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos formalizados em face do Acórdão nº 2301-010.780, de 08/08/2023, sem efeitos infringentes, para que seja corrigido o erro material no acórdão embargado, alterando-se a ementa relativa à decadência parcial, nos termos do voto do relator.\n\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10829786", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:34.510Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213492686848, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T02:04:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T02:04:10Z; Last-Modified: 2025-02-18T02:04:10Z; dcterms:modified: 2025-02-18T02:04:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T02:04:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T02:04:10Z; meta:save-date: 2025-02-18T02:04:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T02:04:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T02:04:10Z; created: 2025-02-18T02:04:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-02-18T02:04:10Z; pdf:charsPerPage: 1716; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T02:04:10Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 14041.001075/2007-11 \n\nACÓRDÃO 2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nEMBARGANTE FAZENDA NACIONAL \n\nINTERESSADO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E \n\nEXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. \n\nDe acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF \n\nnº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver \n\nobscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus \n\nfundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a \n\nTurma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é \n\nembargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, \n\ncircunstância que configura mera irresignação. Devem ser acolhidos \n\nembargos que identificam vícios do Acórdão de recurso Voluntário, para \n\nque seja retificado e sanados retificados. \n\nEMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. \n\nDevem ser acolhidos os embargos inominados para sanar e corrigir vícios \n\nde erro material, em que ficou faltando elementos harmônicos com a \n\nementa, o dispositivo, o voto e a conclusão. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatado e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os \n\nembargos formalizados em face do Acórdão nº 2301-010.780, de 08/08/2023, sem efeitos \n\ninfringentes, para que seja corrigido o erro material no acórdão embargado, alterando-se a \n\nementa relativa à decadência parcial, nos termos do voto do relator. \n\n \n\n \n\nFl. 1323DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.001075/2007-11 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDiogo Cristian Denny – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny \n\n(Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, cujas razões de \n\nfato e de direito podem ser sintetizadas, conforme transcrição dos trechos abaixo reproduzidos no \n\nDespacho de sua respectiva admissibilidade: \n\n“Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da \n\nFazenda Nacional (PGFN) contra acórdão proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª \n\nCâmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF. \n\nDo acórdão embargado \n\nA 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção exarou o Acórdão de Embargos nº \n\n2301-010.780, em 08/08/2023 (fls. 1251 e ss), conforme ementas a seguir: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/1997 a 28/02/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. \n\nCABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. \n\nFUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. \n\nDe acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº \n\n343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver \n\nobscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus \n\nfundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a \n\nTurma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é \n\nembargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, \n\ncircunstância que configura mera irresignação. \n\nDevem ser acolhidos embargos que identificam vícios do Acórdão de \n\nrecurso Voluntário, para que seja retificado e sanados retificados. \n\nEMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. \n\nFl. 1324DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.001075/2007-11 \n\n 3 \n\nDevem ser acolhidos os embargos inominados para sanar e corrigir vícios de \n\nerro material, em que ficou faltando elementos harmônicos com a ementa, \n\ndispositivo, voto e conclusão. \n\nPREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF 99. DEFERIMENTO. \n\nSúmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no \n\nart. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza \n\npagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor \n\nconsiderado como devido pelo contribuinte na competência do fato \n\ngerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na \n\nbase de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica \n\nespecificamente exigida no auto de infração. \n\nO pagamento, como se denota dos comprovantes juntados pela \n\nContribuinte, demonstra viabilidade de aplicação do Art. 150, §4º do CTN. \n\nPosto que houve a comprovação do recolhimento ainda que parcial dessas \n\nverbas. Levando-se em que o lançamento diz respeito às competências de \n\n01/01/1997 a 28/02/2007, consolidado em 25/10/2007, opera-se a \n\ndecadência em todos os lançamentos contendo competências de 01/1997 a \n\n10/2002. \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO \n\nDE DEFESA. \n\nOs procedimentos no curso da auditoria fiscal, cujo início foi regularmente \n\ncientificado ao contribuinte, não determinam nulidade, por cerceamento \n\nao direito de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, do auto de \n\ninfração correspondente. Ademais, não restou justificada as alegações \n\ntrazidas pela contribuinte que ensejasse a nulidade do auto de infração. \n\nDILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. \n\nNão caracteriza cerceamento de direito de defesa, o indeferimento de \n\npedido de diligência, nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nAs realizações de diligência só têm razão de ser quando há questão de fato \n\nou de prova a ser elucidada, a critério da autoridade administrativa que \n\nrealiza o julgamento do processo. \n\nLANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. VALIDADE Ocorrendo recusa ou \n\nsonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação \n\ndeficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da \n\npenalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. \n\nREMUNERAÇÃO. PREMIAÇÃO. INCENTIVO. PARCELA DE INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nA verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de \n\nincentivo, cartão premiação, é fato gerador de contribuição previdenciária. \n\nUma vez estando nº campo de incidência das contribuições previdenciárias, \n\nFl. 1325DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.001075/2007-11 \n\n 4 \n\npara não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena \n\nde afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO \n\nDE DÉBITO. REMUNERAÇÃO. INCENTIVE HOUSE. \n\nO valor pago pela empresa ao segurado por intermédio de programa de \n\nincentivo administrado, programa INCENTIVE HOUSE, constitui-se \n\nremuneração pelo trabalho, portanto, é fato gerador de contribuição \n\nprevidenciária. Estando a verba no campo de incidência das contribuições \n\nprevidenciárias, para não haver tributação sobre ela é necessário haver \n\nprevisão legal nesse sentido. \n\nHABITUALIDADE. \n\nO pagamento efetuado em pecúnia independe de ter sido de forma \n\nhabitual ou eventual para que esta verba integre a remuneração do \n\nsegurado. Os termos habitual e eventual estão ligados ao lapso temporal. O \n\naspecto temporal de incidência das contribuições previdenciárias é mensal. \n\nAssim, se no decorrer do mês houve prestação de serviço remunerada, são \n\ndevidas as contribuições e a base de cálculo será o montante devido ao \n\nsegurado. \n\nVALORES DESPENDIDOS COM EVENTO CORPORATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nA Contribuinte comprovou que as Notas Fiscais de n. 122151 A3; 122152-\n\nA3; 122153-A3;122154-A3 E 124617-A3 foram dispêndios efetuados para a \n\nrealização de evento corporativo, sendo juntada toda a documentação que \n\ncomprova o que alega, o que não integra salário-de-contribuição, sendo \n\nindevida a incidência da Contribuição Previdenciária sobre tais valores. \n\nPedido deferido neste aspecto. \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. BASE DE \n\nCÁLCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. \n\nA remuneração paga a contribuinte individual não integra a base de cálculo \n\ndas contribuições da empresa devidas a outras entidades ou fundos. \n\nIndevido o lançamento dos valores recebidos por terceiros não empregados \n\nfuncionários da Contribuinte, visto que são empregados das empresas \n\nSoftway, Malta, Services, Credit One, Palmas, Contax e Centrosul. \n\nA decisão foi registrada nos seguintes termos: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher \n\nos embargos, com efeitos infringentes, para, rerratificando o Acórdão nº \n\n2301-006.839, de 15 de janeiro de 2020, para excluir da conclusão, da \n\nementa e do dispositivo as referências à aplicação da Súmula Carf nº 119. \n\nO acórdão passou a integrar o Acórdão de Recurso Voluntário nº 2301-\n\n006.839(fls. 1174 a 1199), assim ementado: \n\nFl. 1326DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.001075/2007-11 \n\n 5 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/1997 a 28/02/2007 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. \n\nSUMULA CARF 99. DEFERIMENTO. \n\nSúmula CARF n° 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no \n\nart. 150, § 4º, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza \n\npagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor \n\nconsiderado como devido pelo contribuinte na competência do fato \n\ngerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na \n\nbase de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica \n\nespecificamente exigida no auto de infração. \n\nO pagamento, como se denota dos comprovantes juntados pela \n\nContribuinte, demonstra viabilidade de aplicação do Art. 150, §4° do CTN. \n\nPosto que houve a comprovação do recolhimento ainda que parcial dessas \n\nverbas. Levando-se em que o lançamento diz respeito às competências de \n\n01/01/1997 a 28/02/2007, consolidado em 25/10/2007, opera-se a \n\ndecadência em todos os lançamentos contendo competências de 01/1997 a \n\n10/2002. \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO \n\nDE DEFESA. \n\nOs procedimentos no curso da auditoria fiscal, cujo início foi regularmente \n\ncientificado ao contribuinte, não determinam nulidade, por cerceamento \n\nao direito de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, do auto de \n\ninfração correspondente. Ademais, não restou justificada as alegações \n\ntrazidas pela contribuinte que ensejasse a nulidade do auto de infração. \n\nDILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. \n\nNão caracteriza cerceamento de direito de defesa, o indeferimento de \n\npedido de diligência, nos termos do art. 18 do Decreto n° 70.235, de 1972. \n\nAs realizações de diligência só têm razão de ser quando há questão de fato \n\nou de prova a ser elucidada, a critério da autoridade administrativa que \n\nrealiza o julgamento do processo. \n\nLANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. VALIDADE. \n\nOcorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou \n\nsua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, \n\nsem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. \n\nREMUNERAÇÃO. PREMIAÇÃO. INCENTIVO. PARCELA DE INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nA verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de \n\nincentivo, cartão premiação, é fato gerador de contribuição previdenciária. \n\nUma vez estando nº campo de incidência das contribuições previdenciárias, \n\nFl. 1327DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.001075/2007-11 \n\n 6 \n\npara não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena \n\nde afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO \n\nDE DÉBITO. REMUNERAÇÃO. INCENTIVE HOUSE. O valor pago pela empresa \n\nao segurado por intermédio de programa de incentivo administrado, \n\nprograma INCENTIVE HOUSE, constitui-se remuneração pelo trabalho, \n\nportanto, é fato gerador de contribuição previdenciária. Estando a verba no \n\ncampo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver \n\ntributação sobre ela é necessário haver previsão legal nesse sentido. \n\nHABITUALIDADE. \n\nO pagamento efetuado em pecúnia independe de ter sido de forma \n\nhabitual ou eventual para que esta verba integre a remuneração do \n\nsegurado. Os termos habitual e eventual estão ligados ao lapso temporal. O \n\naspecto temporal de incidência das contribuições previdenciárias é mensal. \n\nAssim, se no decorrer do mês houve prestação de serviço remunerada, são \n\ndevidas as contribuições e a base de cálculo será o montante devido ao \n\nsegurado. \n\nVALORES DESPENDIDOS COM EVENTO CORPORATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nA Contribuinte comprovou que as Notas Fiscais de n. 122151 A3; 122152-\n\nA3; 122153-A3;122154-A3 E 124617-A3 foram dispêndios efetuados para a \n\nrealização de evento corporativo, sendo juntada toda a documentação que \n\ncomprova o que alega, o que não integra salário-de-contribuição, sendo \n\nindevida a incidência da Contribuição Previdenciária sobre tais valores. \n\nPedido deferido neste aspecto. \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. BASE DE \n\nCÁLCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. \n\nA remuneração paga a contribuinte individual não integra a base de cálculo \n\ndas contribuições da empresa devidas a outras entidades ou fundos. \n\nIndevido o lançamento dos valores recebidos por terceiros não empregados \n\nfuncionários da Contribuinte, visto que são empregados das empresas \n\nSoftway, Malta, Services, Credit One, Palmas, Contax e Centrosul. \n\nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PENALIDADE GFIP OMISSÕES INCORREÇÕES RETRO \n\nATIVIDADE BENIGNA. \n\nSúmula CARF n° 119: No caso de multas por descumprimento de obrigação \n\nprincipal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de \n\ndeclaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício \n\nreferentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° \n\n449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade \n\nbenigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das \n\npenalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, \n\nFl. 1328DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.001075/2007-11 \n\n 7 \n\naplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, \n\nprevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as \n\npreliminares, reconhecer a decadência até o período de 09/2002 (inclusive) \n\ne dar parcial provimento ao recurso para excluir do lançamento os valores \n\npagos na realização de eventos e os valores pagos a pessoas físicas que não \n\neram empregadas da recorrente e aplicar a multa mais benéfica, nos \n\ntermos da Súmula Carf n° 119. \n\nO processo foi encaminhado à PGFN em 25/10/2023. De acordo com o disposto \n\nno Regimento Interno do CARF - RICARF1 , Anexo II, art. 79, a intimação \n\npresumida da Fazenda Nacional ocorreria em 24/11/2023. Iniciando em \n\n25/11/2023 e encerrando em 29/11/2023 o prazo de 5 dias para a interposição de \n\nembargos. Assim, são tempestivos os Embargos de Declaração apresentados em \n\n22/11/2023. \n\nDos Embargos de Declaração \n\nA Fazenda Nacional, com fundamento nos arts. 65 e 66, do Anexo II, do RICARF2 , \n\napresentou os Embargos de Declaração de fls. 1267 a 1270 alegando a existência \n\nde erro material quanto à decadência. \n\n(...) \n\nAdmissibilidade dos Embargos de Declaração \n\n(...) \n\nFeitas essas considerações, passamos à necessária apreciação. \n\na) Do erro material quanto à decadência \n\nA Fazenda Nacional havia interposto os primeiros embargos de declaração \n\nalegando a existência de contradição entre a decisão e seus fundamentos quanto \n\nao reconhecimento da decadência parcial do crédito tributário em julgamento. \n\nAfirmou, naquele momento, que na ementa constou a decadência até a \n\ncompetência 10/2002, enquanto no voto a decadência até a competência \n\n09/2002. \n\nReconhecida a existência da contradição naquele acórdão de recurso voluntário, o \n\nvoto condutor do acórdão ora embargado concluiu pela decadência até a \n\ncompetência 09/2002. \n\nTodavia, a Fazenda Nacional reclama de erro material na ementa alegando que \n\n“não obstante a conclusão do voto contenha o decidido quanto à decadência, o \n\nmesmo foi extirpado do dispositivo da ementa”. \n\nDa leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que assiste razão à embargante. \n\nFl. 1329DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.001075/2007-11 \n\n 8 \n\nEm que pese constar no voto a análise da contradição quanto ao período \n\ndecadente, na parte dispositiva da ementa do acórdão de embargos, nada restou \n\nconsignado. \n\nAlém disso, verifica-se que na ementa (Título “PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. \n\nSÚMULA CARF 99. DEFERIMENTO”) persiste a menção à competência 10/2002: \n\nPREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF 99. DEFERIMENTO. \n\nSúmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no \n\nart. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza \n\npagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor \n\nconsiderado como devido pelo contribuinte na competência do fato \n\ngerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na \n\nbase de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica \n\nespecificamente exigida no auto de infração. \n\nO pagamento, como se denota dos comprovantes juntados pela \n\nContribuinte, demonstra viabilidade de aplicação do Art. 150, §4º do CTN. \n\nPosto que houve a comprovação do recolhimento ainda que parcial dessas \n\nverbas. Levando-se em que o lançamento diz respeito às competências de \n\n01/01/1997 a 28/02/2007, consolidado em 25/10/2007, opera-se a \n\ndecadência em todos os lançamentos contendo competências de 01/1997 a \n\n10/2002. \n\nAssim, devem ser acolhidos os embargos de declaração como Inominados para a \n\nretificação dos erros materiais acima identificados (menção expressa na parte \n\ndispositiva quanto à decadência e retificação na ementa em título próprio)”. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. \n\nTrata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, cujas razões de \n\nfato e de direito foram sintetizadas no Relatório supra. \n\nConforme se depreende do: (i) Acórdão embargado; (ii) instrumento recursal \n\noposto; e (iii) respectivo despacho de admissibilidade, razão assiste à Embargante, em relação ao \n\nerro material apontado. \n\nEm face do exposto, dou provimento aos presentes Embargos de Declaração, sem \n\nefeitos infringentes, a fim de que o dispositivo da Ementa do Acórdão nº 2301-010.780, relativo à \n\ndecadência parcial reconhecida, retrate fielmente o que foi enfrentado e julgado no caso \n\nconcreto, conforme redação abaixo corrigida por esta Turma Ordinária: \n\nFl. 1330DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.001075/2007-11 \n\n 9 \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: \n\n01/01/1997 a 28/02/2007 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF 99. \n\nDEFERIMENTO. \n\nSúmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. \n\n150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento \n\nantecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido \n\npelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, \n\nmesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, \n\nparcela relativa a rubrica especificamente exigida nº auto de infração. \n\nO pagamento, como se denota dos comprovantes juntados pela Contribuinte, \n\ndemonstra viabilidade de aplicação do Art. 150, §4º do CTN. Posto que houve a \n\ncomprovação do recolhimento ainda que parcial dessas verbas. Levando-se em \n\nque o lançamento diz respeito às competências de 01/01/1997 a 28/02/2007, \n\nconsolidado em 25/10/2007, opera-se a decadência em todos os lançamentos \n\ncontendo competências de 01/1997 a 09/2002 (inclusive)”. \n\nNessa linha, a Ementa integral, que comporá o Acórdão nº 2301-010.780, assim \n\npossuíra sua redação final: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: \n\n01/01/1997 a 28/02/2007 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF 99. \n\nDEFERIMENTO. \n\nSúmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. \n\n150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento \n\nantecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido \n\npelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, \n\nmesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, \n\nparcela relativa a rubrica especificamente exigida nº auto de infração. \n\nO pagamento, como se denota dos comprovantes juntados pela Contribuinte, \n\ndemonstra viabilidade de aplicação do Art. 150, §4º do CTN. Posto que houve a \n\ncomprovação do recolhimento ainda que parcial dessas verbas. Levando-se em \n\nque o lançamento diz respeito às competências de 01/01/1997 a 28/02/2007, \n\nconsolidado em 25/10/2007, opera-se a decadência em todos os lançamentos \n\ncontendo competências de 01/1997 a 09/2002 (inclusive). \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE \n\nDEFESA. \n\nOs procedimentos no curso da auditoria fiscal, cujo início foi regularmente \n\ncientificado ao contribuinte, não determinam nulidade, por cerceamento ao \n\ndireito de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, do auto de infração \n\ncorrespondente. Ademais, não restou justificada as alegações trazidas pela \n\ncontribuinte que ensejasse a nulidade do auto de infração. \n\nDILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. \n\nFl. 1331DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.001075/2007-11 \n\n 10 \n\nNão caracteriza cerceamento de direito de defesa, o indeferimento de pedido de \n\ndiligência, nos termos do art. 18 do Decreto n° 70.235, de 1972. As realizações de \n\ndiligência só têm razão de ser quando há questão de fato ou de prova a ser \n\nelucidada, a critério da autoridade administrativa que realiza o julgamento do \n\nprocesso. \n\nLANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. VALIDADE. \n\nOcorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua \n\napresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem \n\nprejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. \n\nREMUNERAÇÃO. PREMIAÇÃO. INCENTIVO. PARCELA DE INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nA verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de \n\nincentivo, cartão premiação, é fato gerador de contribuição previdenciária. Uma \n\nvez estando nº campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não \n\nhaver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos \n\nprincípios da legalidade e da isonomia. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE \n\nDÉBITO. REMUNERAÇÃO. INCENTIVE HOUSE. O valor pago pela empresa ao \n\nsegurado por intermédio de programa de incentivo administrado, programa \n\nINCENTIVE HOUSE, constitui-se remuneração pelo trabalho, portanto, é fato \n\ngerador de contribuição previdenciária. Estando a verba no campo de incidência \n\ndas contribuições previdenciárias, para não haver tributação sobre ela é \n\nnecessário haver previsão legal nesse sentido. \n\nHABITUALIDADE. \n\nO pagamento efetuado em pecúnia independe de ter sido de forma habitual ou \n\neventual para que esta verba integre a remuneração do segurado. Os termos \n\nhabitual e eventual estão ligados ao lapso temporal. O aspecto temporal de \n\nincidência das contribuições previdenciárias é mensal. Assim, se no decorrer do \n\nmês houve prestação de serviço remunerada, são devidas as contribuições e a \n\nbase de cálculo será o montante devido ao segurado. \n\nVALORES DESPENDIDOS COM EVENTO CORPORATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nA Contribuinte comprovou que as Notas Fiscais de n. 122151 A3; 122152-A3; \n\n122153-A3;122154-A3 E 124617-A3 foram dispêndios efetuados para a realização \n\nde evento corporativo, sendo juntada toda a documentação que comprova o que \n\nalega, o que não integra salário-de-contribuição, sendo indevida a incidência da \n\nContribuição Previdenciária sobre tais valores. Pedido deferido neste aspecto. \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. BASE DE \n\nCÁLCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. \n\nA remuneração paga a contribuinte individual não integra a base de cálculo das \n\ncontribuições da empresa devidas a outras entidades ou fundos. Indevido o \n\nFl. 1332DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.001075/2007-11 \n\n 11 \n\nlançamento dos valores recebidos por terceiros não empregados funcionários da \n\nContribuinte, visto que são empregados das empresas Softway, Malta, Services, \n\nCredit One, Palmas, Contax e Centrosul. \n\nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PENALIDADE GFIP OMISSÕES INCORREÇÕES RETRO \n\nATIVIDADE BENIGNA. \n\nSúmula CARF n° 119: No caso de multas por descumprimento de obrigação \n\nprincipal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração \n\nem GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos \n\ngeradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida \n\nna Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a \n\ncomparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações \n\nprincipal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de \n\nofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996”. \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço dos embargos inominados opostos, a fim de lhe dar \n\nprovimento, sem efeitos infringentes, para que seja corrigido o erro material no acórdão \n\nembargado, alterando-se a Ementa relativa à decadência parcial. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro \n \n\n \n\n \n\nFl. 1333DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71999}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RODRIGO RIGO PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "010.780",1, "08",1, "2023",1, "2301",1, "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "acórdão",1, "alterando",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "cabral",1, "carlos",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}