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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, circunstância que configura mera irresignação. Devem ser acolhidos embargos que identificam vícios do Acórdão de recurso Voluntário, para que seja retificado e sanados retificados.
EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL.
Devem ser acolhidos os embargos inominados para sanar e corrigir vícios de erro material, em que ficou faltando elementos harmônicos com a ementa, o dispositivo, o voto e a conclusão.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatado e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos formalizados em face do Acórdão nº 2301-010.780, de 08/08/2023, sem efeitos infringentes, para que seja corrigido o erro material no acórdão embargado, alterando-se a ementa relativa à decadência parcial, nos termos do voto do relator.


Assinado Digitalmente
Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  14041.001075/2007-11  

ACÓRDÃO 2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E 

EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 

De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 

nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver 

obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus 

fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a 

Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é 

embargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, 

circunstância que configura mera irresignação. Devem ser acolhidos 

embargos que identificam vícios do Acórdão de recurso Voluntário, para 

que seja retificado e sanados retificados. 

EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. 

Devem ser acolhidos os embargos inominados para sanar e corrigir vícios 

de erro material, em que ficou faltando elementos harmônicos com a 

ementa, o dispositivo, o voto e a conclusão. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatado e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os 

embargos formalizados em face do Acórdão nº 2301-010.780, de 08/08/2023, sem efeitos 

infringentes, para que seja corrigido o erro material no acórdão embargado, alterando-se a 

ementa relativa à decadência parcial, nos termos do voto do relator. 

 

 

Fl. 1323DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  14041.001075/2007-11 

 2 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, 

Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny 

(Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, cujas razões de 

fato e de direito podem ser sintetizadas, conforme transcrição dos trechos abaixo reproduzidos no 

Despacho de sua respectiva admissibilidade: 

“Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da 

Fazenda Nacional (PGFN) contra acórdão proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª 

Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF. 

Do acórdão embargado  

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção exarou o Acórdão de Embargos nº 

2301-010.780, em 08/08/2023 (fls. 1251 e ss), conforme ementas a seguir: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. 

FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 

De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 

343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver 

obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus 

fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a 

Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é 

embargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, 

circunstância que configura mera irresignação. 

Devem ser acolhidos embargos que identificam vícios do Acórdão de 

recurso Voluntário, para que seja retificado e sanados retificados. 

EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. 

Fl. 1324DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  14041.001075/2007-11 

 3 

Devem ser acolhidos os embargos inominados para sanar e corrigir vícios de 

erro material, em que ficou faltando elementos harmônicos com a ementa, 

dispositivo, voto e conclusão. 

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF 99. DEFERIMENTO. 

Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no 

art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza 

pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor 

considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato 

gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na 

base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica 

especificamente exigida no auto de infração. 

O pagamento, como se denota dos comprovantes juntados pela 

Contribuinte, demonstra viabilidade de aplicação do Art. 150, §4º do CTN. 

Posto que houve a comprovação do recolhimento ainda que parcial dessas 

verbas. Levando-se em que o lançamento diz respeito às competências de 

01/01/1997 a 28/02/2007, consolidado em 25/10/2007, opera-se a 

decadência em todos os lançamentos contendo competências de 01/1997 a 

10/2002. 

PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO 

DE DEFESA. 

Os procedimentos no curso da auditoria fiscal, cujo início foi regularmente 

cientificado ao contribuinte, não determinam nulidade, por cerceamento 

ao direito de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, do auto de 

infração correspondente. Ademais, não restou justificada as alegações 

trazidas pela contribuinte que ensejasse a nulidade do auto de infração. 

DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. 

Não caracteriza cerceamento de direito de defesa, o indeferimento de 

pedido de diligência, nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972. 

As realizações de diligência só têm razão de ser quando há questão de fato 

ou de prova a ser elucidada, a critério da autoridade administrativa que 

realiza o julgamento do processo. 

LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. VALIDADE Ocorrendo recusa ou 

sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação 

deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da 

penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. 

REMUNERAÇÃO. PREMIAÇÃO. INCENTIVO. PARCELA DE INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de 

incentivo, cartão premiação, é fato gerador de contribuição previdenciária. 

Uma vez estando nº campo de incidência das contribuições previdenciárias, 

Fl. 1325DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  14041.001075/2007-11 

 4 

para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena 

de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO 

DE DÉBITO. REMUNERAÇÃO. INCENTIVE HOUSE. 

O valor pago pela empresa ao segurado por intermédio de programa de 

incentivo administrado, programa INCENTIVE HOUSE, constitui-se 

remuneração pelo trabalho, portanto, é fato gerador de contribuição 

previdenciária. Estando a verba no campo de incidência das contribuições 

previdenciárias, para não haver tributação sobre ela é necessário haver 

previsão legal nesse sentido. 

HABITUALIDADE. 

O pagamento efetuado em pecúnia independe de ter sido de forma 

habitual ou eventual para que esta verba integre a remuneração do 

segurado. Os termos habitual e eventual estão ligados ao lapso temporal. O 

aspecto temporal de incidência das contribuições previdenciárias é mensal. 

Assim, se no decorrer do mês houve prestação de serviço remunerada, são 

devidas as contribuições e a base de cálculo será o montante devido ao 

segurado. 

VALORES DESPENDIDOS COM EVENTO CORPORATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. 

A Contribuinte comprovou que as Notas Fiscais de n. 122151 A3; 122152-

A3; 122153-A3;122154-A3 E 124617-A3 foram dispêndios efetuados para a 

realização de evento corporativo, sendo juntada toda a documentação que 

comprova o que alega, o que não integra salário-de-contribuição, sendo 

indevida a incidência da Contribuição Previdenciária sobre tais valores. 

Pedido deferido neste aspecto. 

CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. BASE DE 

CÁLCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 

A remuneração paga a contribuinte individual não integra a base de cálculo 

das contribuições da empresa devidas a outras entidades ou fundos. 

Indevido o lançamento dos valores recebidos por terceiros não empregados 

funcionários da Contribuinte, visto que são empregados das empresas 

Softway, Malta, Services, Credit One, Palmas, Contax e Centrosul. 

A decisão foi registrada nos seguintes termos: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher 

os embargos, com efeitos infringentes, para, rerratificando o Acórdão nº 

2301-006.839, de 15 de janeiro de 2020, para excluir da conclusão, da 

ementa e do dispositivo as referências à aplicação da Súmula Carf nº 119. 

O acórdão passou a integrar o Acórdão de Recurso Voluntário nº 2301-

006.839(fls. 1174 a 1199), assim ementado: 

Fl. 1326DF  CARF  MF

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 5 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. 

SUMULA CARF 99. DEFERIMENTO. 

Súmula CARF n° 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no 

art. 150, § 4º, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza 

pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor 

considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato 

gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na 

base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica 

especificamente exigida no auto de infração. 

O pagamento, como se denota dos comprovantes juntados pela 

Contribuinte, demonstra viabilidade de aplicação do Art. 150, §4° do CTN. 

Posto que houve a comprovação do recolhimento ainda que parcial dessas 

verbas. Levando-se em que o lançamento diz respeito às competências de 

01/01/1997 a 28/02/2007, consolidado em 25/10/2007, opera-se a 

decadência em todos os lançamentos contendo competências de 01/1997 a 

10/2002. 

PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO 

DE DEFESA. 

Os procedimentos no curso da auditoria fiscal, cujo início foi regularmente 

cientificado ao contribuinte, não determinam nulidade, por cerceamento 

ao direito de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, do auto de 

infração correspondente. Ademais, não restou justificada as alegações 

trazidas pela contribuinte que ensejasse a nulidade do auto de infração. 

DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. 

Não caracteriza cerceamento de direito de defesa, o indeferimento de 

pedido de diligência, nos termos do art. 18 do Decreto n° 70.235, de 1972. 

As realizações de diligência só têm razão de ser quando há questão de fato 

ou de prova a ser elucidada, a critério da autoridade administrativa que 

realiza o julgamento do processo. 

LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. VALIDADE. 

Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou 

sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, 

sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. 

REMUNERAÇÃO. PREMIAÇÃO. INCENTIVO. PARCELA DE INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de 

incentivo, cartão premiação, é fato gerador de contribuição previdenciária. 

Uma vez estando nº campo de incidência das contribuições previdenciárias, 

Fl. 1327DF  CARF  MF

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 6 

para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena 

de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO 

DE DÉBITO. REMUNERAÇÃO. INCENTIVE HOUSE. O valor pago pela empresa 

ao segurado por intermédio de programa de incentivo administrado, 

programa INCENTIVE HOUSE, constitui-se remuneração pelo trabalho, 

portanto, é fato gerador de contribuição previdenciária. Estando a verba no 

campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver 

tributação sobre ela é necessário haver previsão legal nesse sentido. 

HABITUALIDADE. 

O pagamento efetuado em pecúnia independe de ter sido de forma 

habitual ou eventual para que esta verba integre a remuneração do 

segurado. Os termos habitual e eventual estão ligados ao lapso temporal. O 

aspecto temporal de incidência das contribuições previdenciárias é mensal. 

Assim, se no decorrer do mês houve prestação de serviço remunerada, são 

devidas as contribuições e a base de cálculo será o montante devido ao 

segurado. 

VALORES DESPENDIDOS COM EVENTO CORPORATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. 

A Contribuinte comprovou que as Notas Fiscais de n. 122151 A3; 122152-

A3; 122153-A3;122154-A3 E 124617-A3 foram dispêndios efetuados para a 

realização de evento corporativo, sendo juntada toda a documentação que 

comprova o que alega, o que não integra salário-de-contribuição, sendo 

indevida a incidência da Contribuição Previdenciária sobre tais valores. 

Pedido deferido neste aspecto. 

CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. BASE DE 

CÁLCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 

A remuneração paga a contribuinte individual não integra a base de cálculo 

das contribuições da empresa devidas a outras entidades ou fundos. 

Indevido o lançamento dos valores recebidos por terceiros não empregados 

funcionários da Contribuinte, visto que são empregados das empresas 

Softway, Malta, Services, Credit One, Palmas, Contax e Centrosul. 

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PENALIDADE GFIP OMISSÕES INCORREÇÕES RETRO 

ATIVIDADE BENIGNA. 

Súmula CARF n° 119: No caso de multas por descumprimento de obrigação 

principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de 

declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício 

referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 

449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade 

benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das 

penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, 

Fl. 1328DF  CARF  MF

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 7 

aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, 

prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. 

A decisão foi assim registrada: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as 

preliminares, reconhecer a decadência até o período de 09/2002 (inclusive) 

e dar parcial provimento ao recurso para excluir do lançamento os valores 

pagos na realização de eventos e os valores pagos a pessoas físicas que não 

eram empregadas da recorrente e aplicar a multa mais benéfica, nos 

termos da Súmula Carf n° 119. 

O processo foi encaminhado à PGFN em 25/10/2023. De acordo com o disposto 

no Regimento Interno do CARF - RICARF1 , Anexo II, art. 79, a intimação 

presumida da Fazenda Nacional ocorreria em 24/11/2023. Iniciando em 

25/11/2023 e encerrando em 29/11/2023 o prazo de 5 dias para a interposição de 

embargos. Assim, são tempestivos os Embargos de Declaração apresentados em 

22/11/2023. 

Dos Embargos de Declaração  

A Fazenda Nacional, com fundamento nos arts. 65 e 66, do Anexo II, do RICARF2 , 

apresentou os Embargos de Declaração de fls. 1267 a 1270 alegando a existência 

de erro material quanto à decadência. 

(...) 

Admissibilidade dos Embargos de Declaração 

(...) 

Feitas essas considerações, passamos à necessária apreciação. 

a) Do erro material quanto à decadência  

A Fazenda Nacional havia interposto os primeiros embargos de declaração 

alegando a existência de contradição entre a decisão e seus fundamentos quanto 

ao reconhecimento da decadência parcial do crédito tributário em julgamento. 

Afirmou, naquele momento, que na ementa constou a decadência até a 

competência 10/2002, enquanto no voto a decadência até a competência 

09/2002. 

Reconhecida a existência da contradição naquele acórdão de recurso voluntário, o 

voto condutor do acórdão ora embargado concluiu pela decadência até a 

competência 09/2002. 

Todavia, a Fazenda Nacional reclama de erro material na ementa alegando que 

“não obstante a conclusão do voto contenha o decidido quanto à decadência, o 

mesmo foi extirpado do dispositivo da ementa”. 

Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que assiste razão à embargante. 

Fl. 1329DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  14041.001075/2007-11 

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Em que pese constar no voto a análise da contradição quanto ao período 

decadente, na parte dispositiva da ementa do acórdão de embargos, nada restou 

consignado. 

Além disso, verifica-se que na ementa (Título “PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. 

SÚMULA CARF 99. DEFERIMENTO”) persiste a menção à competência 10/2002: 

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF 99. DEFERIMENTO. 

Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no 

art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza 

pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor 

considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato 

gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na 

base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica 

especificamente exigida no auto de infração. 

O pagamento, como se denota dos comprovantes juntados pela 

Contribuinte, demonstra viabilidade de aplicação do Art. 150, §4º do CTN. 

Posto que houve a comprovação do recolhimento ainda que parcial dessas 

verbas. Levando-se em que o lançamento diz respeito às competências de 

01/01/1997 a 28/02/2007, consolidado em 25/10/2007, opera-se a 

decadência em todos os lançamentos contendo competências de 01/1997 a 

10/2002. 

Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração como Inominados para a 

retificação dos erros materiais acima identificados (menção expressa na parte 

dispositiva quanto à decadência e retificação na ementa em título próprio)”. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

 

Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, cujas razões de 

fato e de direito foram sintetizadas no Relatório supra. 

Conforme se depreende do: (i) Acórdão embargado; (ii) instrumento recursal 

oposto; e (iii) respectivo despacho de admissibilidade, razão assiste à Embargante, em relação ao 

erro material apontado. 

Em face do exposto, dou provimento aos presentes Embargos de Declaração, sem 

efeitos infringentes, a fim de que o dispositivo da Ementa do Acórdão nº 2301-010.780, relativo à 

decadência parcial reconhecida, retrate fielmente o que foi enfrentado e julgado no caso 

concreto, conforme redação abaixo corrigida por esta Turma Ordinária: 

Fl. 1330DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  14041.001075/2007-11 

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“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 

01/01/1997 a 28/02/2007 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF 99. 

DEFERIMENTO. 

Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 

150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento 

antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido 

pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, 

mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, 

parcela relativa a rubrica especificamente exigida nº auto de infração. 

O pagamento, como se denota dos comprovantes juntados pela Contribuinte, 

demonstra viabilidade de aplicação do Art. 150, §4º do CTN. Posto que houve a 

comprovação do recolhimento ainda que parcial dessas verbas. Levando-se em 

que o lançamento diz respeito às competências de 01/01/1997 a 28/02/2007, 

consolidado em 25/10/2007, opera-se a decadência em todos os lançamentos 

contendo competências de 01/1997 a 09/2002 (inclusive)”. 

Nessa linha, a Ementa integral, que comporá o Acórdão nº 2301-010.780, assim 

possuíra sua redação final: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 

01/01/1997 a 28/02/2007 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF 99. 

DEFERIMENTO. 

Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 

150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento 

antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido 

pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, 

mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, 

parcela relativa a rubrica especificamente exigida nº auto de infração. 

O pagamento, como se denota dos comprovantes juntados pela Contribuinte, 

demonstra viabilidade de aplicação do Art. 150, §4º do CTN. Posto que houve a 

comprovação do recolhimento ainda que parcial dessas verbas. Levando-se em 

que o lançamento diz respeito às competências de 01/01/1997 a 28/02/2007, 

consolidado em 25/10/2007, opera-se a decadência em todos os lançamentos 

contendo competências de 01/1997 a 09/2002 (inclusive). 

PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE 

DEFESA. 

Os procedimentos no curso da auditoria fiscal, cujo início foi regularmente 

cientificado ao contribuinte, não determinam nulidade, por cerceamento ao 

direito de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, do auto de infração 

correspondente. Ademais, não restou justificada as alegações trazidas pela 

contribuinte que ensejasse a nulidade do auto de infração. 

DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. 

Fl. 1331DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  14041.001075/2007-11 

 10 

Não caracteriza cerceamento de direito de defesa, o indeferimento de pedido de 

diligência, nos termos do art. 18 do Decreto n° 70.235, de 1972. As realizações de 

diligência só têm razão de ser quando há questão de fato ou de prova a ser 

elucidada, a critério da autoridade administrativa que realiza o julgamento do 

processo. 

LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. VALIDADE. 

Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua 

apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem 

prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. 

REMUNERAÇÃO. PREMIAÇÃO. INCENTIVO. PARCELA DE INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de 

incentivo, cartão premiação, é fato gerador de contribuição previdenciária. Uma 

vez estando nº campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não 

haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos 

princípios da legalidade e da isonomia. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE 

DÉBITO. REMUNERAÇÃO. INCENTIVE HOUSE. O valor pago pela empresa ao 

segurado por intermédio de programa de incentivo administrado, programa 

INCENTIVE HOUSE, constitui-se remuneração pelo trabalho, portanto, é fato 

gerador de contribuição previdenciária. Estando a verba no campo de incidência 

das contribuições previdenciárias, para não haver tributação sobre ela é 

necessário haver previsão legal nesse sentido. 

HABITUALIDADE. 

O pagamento efetuado em pecúnia independe de ter sido de forma habitual ou 

eventual para que esta verba integre a remuneração do segurado. Os termos 

habitual e eventual estão ligados ao lapso temporal. O aspecto temporal de 

incidência das contribuições previdenciárias é mensal. Assim, se no decorrer do 

mês houve prestação de serviço remunerada, são devidas as contribuições e a 

base de cálculo será o montante devido ao segurado. 

VALORES DESPENDIDOS COM EVENTO CORPORATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. 

A Contribuinte comprovou que as Notas Fiscais de n. 122151 A3; 122152-A3; 

122153-A3;122154-A3 E 124617-A3 foram dispêndios efetuados para a realização 

de evento corporativo, sendo juntada toda a documentação que comprova o que 

alega, o que não integra salário-de-contribuição, sendo indevida a incidência da 

Contribuição Previdenciária sobre tais valores. Pedido deferido neste aspecto. 

CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. BASE DE 

CÁLCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 

A remuneração paga a contribuinte individual não integra a base de cálculo das 

contribuições da empresa devidas a outras entidades ou fundos. Indevido o 

Fl. 1332DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.562 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  14041.001075/2007-11 

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lançamento dos valores recebidos por terceiros não empregados funcionários da 

Contribuinte, visto que são empregados das empresas Softway, Malta, Services, 

Credit One, Palmas, Contax e Centrosul. 

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PENALIDADE GFIP OMISSÕES INCORREÇÕES RETRO 

ATIVIDADE BENIGNA. 

Súmula CARF n° 119: No caso de multas por descumprimento de obrigação 

principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração 

em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos 

geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida 

na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a 

comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações 

principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de 

ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996”. 

 

Conclusão  

Diante do exposto, conheço dos embargos inominados opostos, a fim de lhe dar 

provimento, sem efeitos infringentes, para que seja corrigido o erro material no acórdão 

embargado, alterando-se a Ementa relativa à decadência parcial. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente  

Rodrigo Rigo Pinheiro  
 

 

 

Fl. 1333DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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