dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se não impugnado o lançamento em relação ao qual o contribuinte concorda ou não se manifesta expressamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A dedução de despesas com advogado que atuou na esfera administrativa não é cabível. A dedução de honorários, conforme disposição legal literal, é cabível apenas na atuação do causídico em ação judicial. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-28T00:00:00Z,10980.725475/2011-31,202502,7221045,2025-02-28T00:00:00Z,2002-009.202,Decisao_10980725475201131.PDF,2025,ANDRE BARROS DE MOURA,10980725475201131_7221045.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros André Barros de Moura (relator)\, Carlos Eduardo Ávila Cabral e Henrique Perlatto Moura\, que deram provimento ao recurso voluntário\, para reconhecer o direito da Recorrente à dedutibilidade das despesas com advogados no importe de R$12.965\,00. Designado para redigir o voto vencedor na parte em que foi vencido o Relator\, o Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\nAssinado Digitalmente\nRicardo Chiavegatto de Lima – Redator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sáteles – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral)\, Joao Mauricio Vital\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)\n",2025-01-21T00:00:00Z,10833460,2025,2025-03-08T09:37:38.404Z,N,1826018213314428928,"Metadados => date: 2025-02-28T18:50:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T18:50:57Z; Last-Modified: 2025-02-28T18:50:57Z; dcterms:modified: 2025-02-28T18:50:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T18:50:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T18:50:57Z; meta:save-date: 2025-02-28T18:50:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T18:50:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T18:50:57Z; created: 2025-02-28T18:50:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-28T18:50:57Z; pdf:charsPerPage: 1478; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T18:50:57Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10980.725475/2011-31 ACÓRDÃO 2002-009.202 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CEZAR RICARDO MATSCHINSKE INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se não impugnado o lançamento em relação ao qual o contribuinte concorda ou não se manifesta expressamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A dedução de despesas com advogado que atuou na esfera administrativa não é cabível. A dedução de honorários, conforme disposição legal literal, é cabível apenas na atuação do causídico em ação judicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros André Barros de Moura (relator), Carlos Eduardo Ávila Cabral e Henrique Perlatto Moura, que deram provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito da Recorrente à dedutibilidade das despesas com advogados no importe de R$12.965,00. Designado para redigir o voto vencedor na parte em que foi vencido o Relator, o Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Ricardo Chiavegatto de Lima – Redator Fl. 60DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.202 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.725475/2011-31 2 Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sáteles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente) RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata-se de impugnação (fl. 2) à Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) N( 2009/246250202313121(fls. 5-9), decorrente de revisão da Declaração de Ajuste Anual (DAA) exercício 2009, ano-calendário 2008, que apurou R$ 3.565,38 de Imposto de Renda suplementar (Cód. DARF 2904), R$ 2.674,03 de multa de ofício, R$ 841,42 de juros de mora calculados até 30/09/2011, R$ 336,93 de Imposto de Renda Pessoa Física (Cód. DARF 0211), R$ 67,38 de multa de mora, R$ 79,51 de juros de mora calculados até 30/09/2011, totalizando crédito tributário no valor de R$ 7.564,65, em virtude de omissão de rendimentos do trabalho e glosa de compensação de Carnê-Leão. 2. Segundo o relatório de fls. 6-7, após análise da declaração apresentada pelo contribuinte, foram constatadas as seguintes ocorrências: a) Omissão de rendimentos do trabalho, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 12.965,00, recebidos da fonte pagadora Instituto Nacional do Seguro Social, CNPJ nº 29.979.036/0001-40. b) Compensação indevida de Carnê-Leão, no valor de R$ 336,93, referente à diferença entre o valor declarado e o efetivamente comprovado. 3. Cientificado do lançamento em 22/09/2011, segundo imagem de AR digital de fl. 30, o interessado ingressou com a impugnação de fls. 2, em 11/10/2011, alegando, in litteris, que: [...]recebeu o valor de uma causa havida contra o INSS - CNPJ nº 29.979.036/0001-40 na importância de R$ 43.132,53, sendo que deste valor foi deduzida a importância de R$ 12.965,00 referente a honorários advocatícios e que para efeitos de declaração o requerente declarou apenas o valor líquido, possuindo, se necessário apresentar, extrato e recibo de honorários do advogado. Que, observe-se que a própria Receita Federal apresenta em extrato a diferença existente na declaração do valor pago ao advogado. Fl. 61DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.202 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.725475/2011-31 3 4. Conclui o Impugnante requerendo o cancelamento da Notificação de Lançamento. O Acórdão de improcedente tem a seguinte Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2008 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se não impugnado o lançamento em relação ao qual o contribuinte concorda ou não se manifesta expressamente. RENDIMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O valor das despesas com honorários advocatícios para acompanhamento de processo administrativo não pode ser deduzido da base de cálculo do imposto, por falta de expressa autorização legal. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 15/06/2015, o sujeito passivo interpôs, em 14/07/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) as despesas com honorários advocatícios são dedutíveis da base de cálculo do imposto e estão comprovadas nos autos. É o relatório. VOTO VENCIDO Conselheiro André Barros de Moura, Relator Conheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. A lide versa sobre a possibilidade de dedução de honorários advocatícios arcados pelo Recorrente em processo administrativo junto ao INSS, uma vez que em relação à Compensação indevida de Carnê-Leão não houve impugnação, não havendo lide. No tocante à dedutibilidade dos honorários advocatícios, entendo que assiste razão ao Recorrente. Isso, pois não há distinção entre o trabalho do advogado em âmbito judicial e administrativo que justifique a impossibilidade da dedução de despesa arcada para a aferição do rendimento. Fl. 62DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.202 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.725475/2011-31 4 Além disso, veja-se que a redação do artigo 12, da Lei nº 7.713, de 1988, deixa margem à interpretação de que toda despesa com advogado referente ao recebimento do crédito seria dedutível: Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Isso, pois não há uma vinculação expressa entre a expressão “ação judicial” e advogados, mas sim entre “diminuídos do valor das despesas” e “inclusive de advogados”. Assim, entendo que a legislação não vedou a possibilidade de dedução de honorários advocatícios arcados pela Recorrente para o recebimento dos valores, mas sim a condicionou ao pagamento pelo contribuinte, sem indenização. A interpretação restritiva adotada pela fiscalização do dispositivo em questão não coaduna com a disposição trazida no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) no sentido de que a interpretação deve ser literal, ou seja, se ater ao que está escrito na norma jurídica interpretada. Uma vez que as despesas com advogados foram incluídas na categoria de despesas dedutíveis em conjunto com aquelas de ação judicial, entendo que não há a restrição invocada pela DRJ para negar o direito à dedução da despesa comprovadamente arcada pela parte. Inclusive, apenas para elucidar o absurdo da interpretação restritiva realizada, a distinção estimularia a adoção de medidas judiciais mesmo em hipóteses em que a situação pudesse ser resolvida administrativamente, majorando a litigiosidade e aumentando custos que seriam arcados pela sociedade, como seria o caso de honorários advocatícios sucumbenciais que seriam devidos em desfavor do INSS, apenas para que fosse dedutível a despesa incorrida para a geração do rendimento omitido. Assim, tem-se que: (i) o artigo 12, da Lei nº 7.713, de 1988, apesar de possuir uma redação confusa, não vincula expressamente a despesa de advogado à ação judicial; (ii) o artigo 111, inciso II, do CTN, determina que a interpretação da legislação deve ser literal; (iii) ante a inexistência de vinculação expressa entre a despesa de advogado e ação judicial, deve ser reconhecido o direito à dedução. Cumpre registrar que essa matéria já foi assim decidida pelo CARF, embora com argumentação diversa da ora sustentada, como se verifica do acórdão nº 2301-004.685, abaixo ementado: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. A dedução de despesas com advogado que atuou na esfera administrativa é cabível tanto quanto na esfera judicial, desde que devidamente comprovada a despesa por meio de recibo ou contrato. No caso concreto, não havendo indícios Fl. 63DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.202 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.725475/2011-31 5 de inidoneidade do recibo apresentado, deve ser considerado apto e hábil a comprovar o dispêndio a título de honorários advocatícios. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. MATÉRIA ESTRANHA AO LANÇAMENTO. O julgamento do recurso voluntário deve ficar adstrito à infração capitulada no Auto de Infração, não sendo cabível o julgador apreciar matéria estranha ao lançamento. (Acórdão nº 2301-004.685, proferido pela 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 2ª Seção na sessão de 11/05/2016, relatoria de Alice Grecchi) Desta forma, tendo em vista que o Impugnante apresenta documentos que comprovam que o pagamento de honorários advocatícios foi realizado por conta do Processo nº NB 135.885.585-1, que tramitou na área administrativa junto ao INSS, para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição é imperioso que o lançamento considere o valor dos honorários arcados no importe de R$12.965,00, comprovado por recibo do profissional (fls. 11), valor que se revela compatível com trabalho conduzido. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar provimento para reconhecer o direito da Recorrente à dedutibilidade das despesas com advogados no importe de R$12.965,00. Assinado Digitalmente André Barros de Moura VOTO VENCEDOR Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, redator designado Solicito a devida vênia ao i. Relator, para discordar de seu voto no tocante à possibilidade de dedução de honorários advocatícios arcados pelo Recorrente em processo administrativo junto ao INSS, objeto da contenda, onde houve encaminhamento no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário. Votou o Relator em dar provimento ao presente recurso, reconhecendo em seu voto o direito da Recorrente à dedutibilidade das despesas com advogados no importe de R$12.965,00, entendendo que “... não há distinção entre o trabalho do advogado em âmbito judicial e administrativo que justifique a impossibilidade da dedução de despesa arcada para a aferição do rendimento”. Fl. 64DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.202 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.725475/2011-31 6 Mas por outro lado, a redação do artigo 12, da Lei nº 7.713, de 1988, no meu entender, leva à interpretação de que a despesa com advogado referente ao recebimento do crédito seria dedutível apenas em caso de ação judicial. Senão, veja-se: Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Ademais, a interpretação restritiva adotada pela fiscalização do dispositivo em questão se coaduna com a disposição trazida no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) no sentido de que a interpretação deve ser literal, ou seja, se ater ao que está escrito na norma jurídica interpretada. Assim, mesmo o interessado apresentando documentos que comprovam o pagamento de honorários advocatícios, uma vez sendo os mesmos relativos ao Processo nº NB 135.885.585-1, que tramitou na área administrativa junto ao INSS, não há que ser dada razão à sua dedução por não se tratar de honorários advocatícios relativos a processo judicial. Conclusão Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 65DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto Vencido Voto Vencedor ",4.7197366