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Designado para redigir o voto vencedor na parte em que foi vencido o Relator, o Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\nAssinado Digitalmente\nRicardo Chiavegatto de Lima – Redator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sáteles – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10833460", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:38.404Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213314428928, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-28T18:50:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T18:50:57Z; Last-Modified: 2025-02-28T18:50:57Z; dcterms:modified: 2025-02-28T18:50:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T18:50:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T18:50:57Z; meta:save-date: 2025-02-28T18:50:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T18:50:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T18:50:57Z; created: 2025-02-28T18:50:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-28T18:50:57Z; pdf:charsPerPage: 1478; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T18:50:57Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10980.725475/2011-31 \n\nACÓRDÃO 2002-009.202 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CEZAR RICARDO MATSCHINSKE \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2008 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nConsidera-se não impugnado o lançamento em relação ao qual o \n\ncontribuinte concorda ou não se manifesta expressamente. \n\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. ESFERA ADMINISTRATIVA. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nA dedução de despesas com advogado que atuou na esfera administrativa \n\nnão é cabível. A dedução de honorários, conforme disposição legal literal, é \n\ncabível apenas na atuação do causídico em ação judicial. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento \n\nao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros André Barros de Moura (relator), Carlos Eduardo \n\nÁvila Cabral e Henrique Perlatto Moura, que deram provimento ao recurso voluntário, para \n\nreconhecer o direito da Recorrente à dedutibilidade das despesas com advogados no importe de \n\nR$12.965,00. Designado para redigir o voto vencedor na parte em que foi vencido o Relator, o \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura – Relator \n\nAssinado Digitalmente \n\nRicardo Chiavegatto de Lima – Redator \n\n \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.202 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.725475/2011-31 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelo de Sousa Sáteles – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros André Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, \n\nRicardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nTrata-se de impugnação (fl. 2) à Notificação de Lançamento de Imposto de Renda \n\nPessoa Física (IRPF) N( 2009/246250202313121(fls. 5-9), decorrente de revisão da \n\nDeclaração de Ajuste Anual (DAA) exercício 2009, ano-calendário 2008, que \n\napurou R$ 3.565,38 de Imposto de Renda suplementar (Cód. DARF 2904), R$ \n\n2.674,03 de multa de ofício, R$ 841,42 de juros de mora calculados até \n\n30/09/2011, R$ 336,93 de Imposto de Renda Pessoa Física (Cód. DARF 0211), R$ \n\n67,38 de multa de mora, R$ 79,51 de juros de mora calculados até 30/09/2011, \n\ntotalizando crédito tributário no valor de R$ 7.564,65, em virtude de omissão de \n\nrendimentos do trabalho e glosa de compensação de Carnê-Leão. \n\n2. Segundo o relatório de fls. 6-7, após análise da declaração apresentada pelo \n\ncontribuinte, foram constatadas as seguintes ocorrências: \n\na) Omissão de rendimentos do trabalho, sujeitos à tabela progressiva, no valor de \n\nR$ 12.965,00, recebidos da fonte pagadora Instituto Nacional do Seguro Social, \n\nCNPJ nº 29.979.036/0001-40. \n\nb) Compensação indevida de Carnê-Leão, no valor de R$ 336,93, referente à \n\ndiferença entre o valor declarado e o efetivamente comprovado. \n\n3. Cientificado do lançamento em 22/09/2011, segundo imagem de AR digital de \n\nfl. 30, o interessado ingressou com a impugnação de fls. 2, em 11/10/2011, \n\nalegando, in litteris, que: \n\n[...]recebeu o valor de uma causa havida contra o INSS - CNPJ nº \n\n29.979.036/0001-40 na importância de R$ 43.132,53, sendo que deste valor foi \n\ndeduzida a importância de R$ 12.965,00 referente a honorários advocatícios e \n\nque para efeitos de declaração o requerente declarou apenas o valor líquido, \n\npossuindo, se necessário apresentar, extrato e recibo de honorários do advogado. \n\nQue, observe-se que a própria Receita Federal apresenta em extrato a diferença \n\nexistente na declaração do valor pago ao advogado. \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.202 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.725475/2011-31 \n\n 3 \n\n4. Conclui o Impugnante requerendo o cancelamento da Notificação de \n\nLançamento. \n\n \n\nO Acórdão de improcedente tem a seguinte Ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: \n\n2008 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nConsidera-se não impugnado o lançamento em relação ao qual o contribuinte \n\nconcorda ou não se manifesta expressamente. \n\nRENDIMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. \n\nDEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO valor das despesas com honorários advocatícios para acompanhamento de \n\nprocesso administrativo não pode ser deduzido da base de cálculo do imposto, \n\npor falta de expressa autorização legal. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 15/06/2015, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 14/07/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que: \n\na) as despesas com honorários advocatícios são dedutíveis da base de cálculo do \n\nimposto e estão comprovadas nos autos. \n\n É o relatório. \n\n \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro André Barros de Moura, Relator \n\nConheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os demais requisitos \n\nde admissibilidade. \n\nA lide versa sobre a possibilidade de dedução de honorários advocatícios arcados \n\npelo Recorrente em processo administrativo junto ao INSS, uma vez que em relação à \n\nCompensação indevida de Carnê-Leão não houve impugnação, não havendo lide. \n\nNo tocante à dedutibilidade dos honorários advocatícios, entendo que assiste razão \n\nao Recorrente. Isso, pois não há distinção entre o trabalho do advogado em âmbito judicial e \n\nadministrativo que justifique a impossibilidade da dedução de despesa arcada para a aferição do \n\nrendimento. \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.202 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.725475/2011-31 \n\n 4 \n\nAlém disso, veja-se que a redação do artigo 12, da Lei nº 7.713, de 1988, deixa \n\nmargem à interpretação de que toda despesa com advogado referente ao recebimento do crédito \n\nseria dedutível: \n\n Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, \n\nno mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do \n\nvalor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de \n\nadvogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. \n\nIsso, pois não há uma vinculação expressa entre a expressão “ação judicial” e \n\nadvogados, mas sim entre “diminuídos do valor das despesas” e “inclusive de advogados”. Assim, \n\nentendo que a legislação não vedou a possibilidade de dedução de honorários advocatícios \n\narcados pela Recorrente para o recebimento dos valores, mas sim a condicionou ao pagamento \n\npelo contribuinte, sem indenização. \n\nA interpretação restritiva adotada pela fiscalização do dispositivo em questão não \n\ncoaduna com a disposição trazida no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) no \n\nsentido de que a interpretação deve ser literal, ou seja, se ater ao que está escrito na norma \n\njurídica interpretada. Uma vez que as despesas com advogados foram incluídas na categoria de \n\ndespesas dedutíveis em conjunto com aquelas de ação judicial, entendo que não há a restrição \n\ninvocada pela DRJ para negar o direito à dedução da despesa comprovadamente arcada pela \n\nparte. \n\nInclusive, apenas para elucidar o absurdo da interpretação restritiva realizada, a \n\ndistinção estimularia a adoção de medidas judiciais mesmo em hipóteses em que a situação \n\npudesse ser resolvida administrativamente, majorando a litigiosidade e aumentando custos que \n\nseriam arcados pela sociedade, como seria o caso de honorários advocatícios sucumbenciais que \n\nseriam devidos em desfavor do INSS, apenas para que fosse dedutível a despesa incorrida para a \n\ngeração do rendimento omitido. \n\nAssim, tem-se que: (i) o artigo 12, da Lei nº 7.713, de 1988, apesar de possuir uma \n\nredação confusa, não vincula expressamente a despesa de advogado à ação judicial; (ii) o artigo \n\n111, inciso II, do CTN, determina que a interpretação da legislação deve ser literal; (iii) ante a \n\ninexistência de vinculação expressa entre a despesa de advogado e ação judicial, deve ser \n\nreconhecido o direito à dedução. \n\nCumpre registrar que essa matéria já foi assim decidida pelo CARF, embora com \n\nargumentação diversa da ora sustentada, como se verifica do acórdão nº 2301-004.685, abaixo \n\nementado: \n\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. \n\nA dedução de despesas com advogado que atuou na esfera administrativa é \n\ncabível tanto quanto na esfera judicial, desde que devidamente comprovada a \n\ndespesa por meio de recibo ou contrato. No caso concreto, não havendo indícios \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.202 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.725475/2011-31 \n\n 5 \n\nde inidoneidade do recibo apresentado, deve ser considerado apto e hábil a \n\ncomprovar o dispêndio a título de honorários advocatícios. \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. MATÉRIA ESTRANHA AO \n\nLANÇAMENTO. \n\nO julgamento do recurso voluntário deve ficar adstrito à infração capitulada no \n\nAuto de Infração, não sendo cabível o julgador apreciar matéria estranha ao \n\nlançamento. (Acórdão nº 2301-004.685, proferido pela 3ª Câmara da 1ª Turma \n\nOrdinária da 2ª Seção na sessão de 11/05/2016, relatoria de Alice Grecchi) \n\nDesta forma, tendo em vista que o Impugnante apresenta documentos que \n\ncomprovam que o pagamento de honorários advocatícios foi realizado por conta do Processo nº \n\nNB 135.885.585-1, que tramitou na área administrativa junto ao INSS, para concessão de \n\nAposentadoria por Tempo de Contribuição é imperioso que o lançamento considere o valor dos \n\nhonorários arcados no importe de R$12.965,00, comprovado por recibo do profissional (fls. 11), \n\nvalor que se revela compatível com trabalho conduzido. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar \n\nprovimento para reconhecer o direito da Recorrente à dedutibilidade das despesas com \n\nadvogados no importe de R$12.965,00. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, redator designado \n\nSolicito a devida vênia ao i. Relator, para discordar de seu voto no tocante à \n\npossibilidade de dedução de honorários advocatícios arcados pelo Recorrente em processo \n\nadministrativo junto ao INSS, objeto da contenda, onde houve encaminhamento no sentido de dar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\nVotou o Relator em dar provimento ao presente recurso, reconhecendo em seu \n\nvoto o direito da Recorrente à dedutibilidade das despesas com advogados no importe de \n\nR$12.965,00, entendendo que “... não há distinção entre o trabalho do advogado em âmbito \n\njudicial e administrativo que justifique a impossibilidade da dedução de despesa arcada para a \n\naferição do rendimento”. \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.202 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.725475/2011-31 \n\n 6 \n\nMas por outro lado, a redação do artigo 12, da Lei nº 7.713, de 1988, no meu \n\nentender, leva à interpretação de que a despesa com advogado referente ao recebimento do \n\ncrédito seria dedutível apenas em caso de ação judicial. Senão, veja-se: \n\n Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, \n\nno mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do \n\nvalor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de \n\nadvogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. \n\nAdemais, a interpretação restritiva adotada pela fiscalização do dispositivo em \n\nquestão se coaduna com a disposição trazida no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional \n\n(CTN) no sentido de que a interpretação deve ser literal, ou seja, se ater ao que está escrito na \n\nnorma jurídica interpretada. \n\nAssim, mesmo o interessado apresentando documentos que comprovam o \n\npagamento de honorários advocatícios, uma vez sendo os mesmos relativos ao Processo nº NB \n\n135.885.585-1, que tramitou na área administrativa junto ao INSS, não há que ser dada razão à \n\nsua dedução por não se tratar de honorários advocatícios relativos a processo judicial. \n\nConclusão \n\nIsso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n \n\n \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.7197366}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRE BARROS DE MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "12.965,00",1, "a",1, "acordam",1, "advogados",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "com",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}