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Ano-calendário: 2008
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Considera-se não impugnado o lançamento em relação ao qual o contribuinte concorda ou não se manifesta expressamente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
A dedução de despesas com advogado que atuou na esfera administrativa não é cabível. A dedução de honorários, conforme disposição legal literal, é cabível apenas na atuação do causídico em ação judicial.

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Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros André Barros de Moura (relator), Carlos Eduardo Ávila Cabral e Henrique Perlatto Moura, que deram provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito da Recorrente à dedutibilidade das despesas com advogados no importe de R$12.965,00. Designado para redigir o voto vencedor na parte em que foi vencido o Relator, o Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.
Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ricardo Chiavegatto de Lima – Redator

Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sáteles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10980.725475/2011-31  

ACÓRDÃO 2002-009.202 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CEZAR RICARDO MATSCHINSKE 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2008 

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 

Considera-se não impugnado o lançamento em relação ao qual o 

contribuinte concorda ou não se manifesta expressamente. 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. ESFERA ADMINISTRATIVA. 

IMPOSSIBILIDADE. 

A dedução de despesas com advogado que atuou na esfera administrativa 

não é cabível. A dedução de honorários, conforme disposição legal literal, é 

cabível apenas na atuação do causídico em ação judicial.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento 

ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros André Barros de Moura (relator), Carlos Eduardo 

Ávila Cabral e Henrique Perlatto Moura, que deram provimento ao recurso voluntário, para 

reconhecer o direito da Recorrente à dedutibilidade das despesas com advogados no importe de 

R$12.965,00. Designado para redigir o voto vencedor na parte em que foi vencido o Relator, o 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura – Relator 

Assinado Digitalmente 

Ricardo Chiavegatto de Lima – Redator 

 

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 2 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Sáteles – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata-se de impugnação (fl. 2) à Notificação de Lançamento de Imposto de Renda 

Pessoa Física (IRPF) N( 2009/246250202313121(fls. 5-9), decorrente de revisão da 

Declaração de Ajuste Anual (DAA) exercício 2009, ano-calendário 2008, que 

apurou R$ 3.565,38 de Imposto de Renda suplementar (Cód. DARF 2904), R$ 

2.674,03 de multa de ofício, R$ 841,42 de juros de mora calculados até 

30/09/2011, R$ 336,93 de Imposto de Renda Pessoa Física (Cód. DARF 0211), R$ 

67,38 de multa de mora, R$ 79,51 de juros de mora calculados até 30/09/2011, 

totalizando crédito tributário no valor de R$ 7.564,65, em virtude de omissão de 

rendimentos do trabalho e glosa de compensação de Carnê-Leão. 

2. Segundo o relatório de fls. 6-7, após análise da declaração apresentada pelo 

contribuinte, foram constatadas as seguintes ocorrências: 

a) Omissão de rendimentos do trabalho, sujeitos à tabela progressiva, no valor de 

R$ 12.965,00, recebidos da fonte pagadora Instituto Nacional do Seguro Social, 

CNPJ nº 29.979.036/0001-40. 

b) Compensação indevida de Carnê-Leão, no valor de R$ 336,93, referente à 

diferença entre o valor declarado e o efetivamente comprovado. 

3. Cientificado do lançamento em 22/09/2011, segundo imagem de AR digital de 

fl. 30, o interessado ingressou com a impugnação de fls. 2, em 11/10/2011, 

alegando, in litteris, que:  

[...]recebeu o valor de uma causa havida contra o INSS - CNPJ nº 

29.979.036/0001-40 na importância de R$ 43.132,53, sendo que deste valor foi 

deduzida a importância de R$ 12.965,00 referente a honorários advocatícios e 

que para efeitos de declaração o requerente declarou apenas o valor líquido, 

possuindo, se necessário apresentar, extrato e recibo de honorários do advogado. 

Que, observe-se que a própria Receita Federal apresenta em extrato a diferença 

existente na declaração do valor pago ao advogado. 

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4. Conclui o Impugnante requerendo o cancelamento da Notificação de 

Lançamento. 

 

O Acórdão de improcedente tem a seguinte Ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 

2008 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 

Considera-se não impugnado o lançamento em relação ao qual o contribuinte 

concorda ou não se manifesta expressamente. 

RENDIMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

O valor das despesas com honorários advocatícios para acompanhamento de 

processo administrativo não pode ser deduzido da base de cálculo do imposto, 

por falta de expressa autorização legal. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

Cientificado da decisão de primeira instância em 15/06/2015, o sujeito passivo 

interpôs, em 14/07/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que: 

a) as despesas com honorários advocatícios são dedutíveis da base de cálculo do 

imposto e estão comprovadas nos autos. 

 É o relatório. 

 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheiro André Barros de Moura, Relator 

Conheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os demais requisitos 

de admissibilidade.  

A lide versa sobre a possibilidade de dedução de honorários advocatícios arcados 

pelo Recorrente em processo administrativo junto ao INSS, uma vez que em relação à 

Compensação indevida de Carnê-Leão não houve impugnação, não havendo lide. 

No tocante à dedutibilidade dos honorários advocatícios, entendo que assiste razão 

ao Recorrente. Isso, pois não há distinção entre o trabalho do advogado em âmbito judicial e 

administrativo que justifique a impossibilidade da dedução de despesa arcada para a aferição do 

rendimento.  

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 4 

Além disso, veja-se que a redação do artigo 12, da Lei nº 7.713, de 1988, deixa 

margem à interpretação de que toda despesa com advogado referente ao recebimento do crédito 

seria dedutível:  

 Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, 

no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do 

valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de 

advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. 

Isso, pois não há uma vinculação expressa entre a expressão “ação judicial” e 

advogados, mas sim entre “diminuídos do valor das despesas” e “inclusive de advogados”. Assim, 

entendo que a legislação não vedou a possibilidade de dedução de honorários advocatícios 

arcados pela Recorrente para o recebimento dos valores, mas sim a condicionou ao pagamento 

pelo contribuinte, sem indenização.  

A interpretação restritiva adotada pela fiscalização do dispositivo em questão não 

coaduna com a disposição trazida no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) no 

sentido de que a interpretação deve ser literal, ou seja, se ater ao que está escrito na norma 

jurídica interpretada. Uma vez que as despesas com advogados foram incluídas na categoria de 

despesas dedutíveis em conjunto com aquelas de ação judicial, entendo que não há a restrição 

invocada pela DRJ para negar o direito à dedução da despesa comprovadamente arcada pela 

parte.  

Inclusive, apenas para elucidar o absurdo da interpretação restritiva realizada, a 

distinção estimularia a adoção de medidas judiciais mesmo em hipóteses em que a situação 

pudesse ser resolvida administrativamente, majorando a litigiosidade e aumentando custos que 

seriam arcados pela sociedade, como seria o caso de honorários advocatícios sucumbenciais que 

seriam devidos em desfavor do INSS, apenas para que fosse dedutível a despesa incorrida para a 

geração do rendimento omitido.  

Assim, tem-se que: (i) o artigo 12, da Lei nº 7.713, de 1988, apesar de possuir uma 

redação confusa, não vincula expressamente a despesa de advogado à ação judicial; (ii) o artigo 

111, inciso II, do CTN, determina que a interpretação da legislação deve ser literal; (iii) ante a 

inexistência de vinculação expressa entre a despesa de advogado e ação judicial, deve ser 

reconhecido o direito à dedução.  

Cumpre registrar que essa matéria já foi assim decidida pelo CARF, embora com 

argumentação diversa da ora sustentada, como se verifica do acórdão nº 2301-004.685, abaixo 

ementado: 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.  

A dedução de despesas com advogado que atuou na esfera administrativa é 

cabível tanto quanto na esfera judicial, desde que devidamente comprovada a 

despesa por meio de recibo ou contrato. No caso concreto, não havendo indícios 

Fl. 63DF  CARF  MF

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 5 

de inidoneidade do recibo apresentado, deve ser considerado apto e hábil a 

comprovar o dispêndio a título de honorários advocatícios.  

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. MATÉRIA ESTRANHA AO 

LANÇAMENTO.  

O julgamento do recurso voluntário deve ficar adstrito à infração capitulada no 

Auto de Infração, não sendo cabível o julgador apreciar matéria estranha ao 

lançamento. (Acórdão nº 2301-004.685, proferido pela 3ª Câmara da 1ª Turma 

Ordinária da 2ª Seção na sessão de 11/05/2016, relatoria de Alice Grecchi)  

Desta forma, tendo em vista que o Impugnante apresenta documentos que 

comprovam que o pagamento de honorários advocatícios foi realizado por conta do Processo nº 

NB 135.885.585-1, que tramitou na área administrativa junto ao INSS, para concessão de 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição é imperioso que o lançamento considere o valor dos 

honorários arcados no importe de R$12.965,00, comprovado por recibo do profissional (fls. 11), 

valor que se revela compatível com trabalho conduzido.  

Conclusão  

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar 

provimento para reconhecer o direito da Recorrente à dedutibilidade das despesas com 

advogados no importe de R$12.965,00. 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura 

 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, redator designado 

Solicito a devida vênia ao i. Relator, para discordar de seu voto no tocante à 

possibilidade de dedução de honorários advocatícios arcados pelo Recorrente em processo 

administrativo junto ao INSS, objeto da contenda, onde houve encaminhamento no sentido de dar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

Votou o Relator em dar provimento ao presente recurso, reconhecendo em seu 

voto o direito da Recorrente à dedutibilidade das despesas com advogados no importe de 

R$12.965,00, entendendo que “... não há distinção entre o trabalho do advogado em âmbito 

judicial e administrativo que justifique a impossibilidade da dedução de despesa arcada para a 

aferição do rendimento”. 

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 6 

Mas por outro lado, a redação do artigo 12, da Lei nº 7.713, de 1988, no meu 

entender, leva à interpretação de que a despesa com advogado referente ao recebimento do 

crédito seria dedutível apenas em caso de ação judicial. Senão, veja-se: 

 Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, 

no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do 

valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de 

advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. 

Ademais, a interpretação restritiva adotada pela fiscalização do dispositivo em 

questão se coaduna com a disposição trazida no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional 

(CTN) no sentido de que a interpretação deve ser literal, ou seja, se ater ao que está escrito na 

norma jurídica interpretada. 

Assim, mesmo o interessado apresentando documentos que comprovam o 

pagamento de honorários advocatícios, uma vez sendo os mesmos relativos ao Processo nº NB 

135.885.585-1, que tramitou na área administrativa junto ao INSS, não há que ser dada razão à 

sua dedução por não se tratar de honorários advocatícios relativos a processo judicial. 

Conclusão 

Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário.  

Assinado Digitalmente 

Ricardo Chiavegatto de Lima 
 

 

Fl. 65DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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