dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2011 a 28/02/2013 COMPENSAÇÃO EFETIVADA EM GFIP. DIREITO CREDITÓRIO CONTROVERSO. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. ART. 170-A DO CTN. LANÇAMENTO ADEQUADO AO CONTROLE DE LEGALIDADE. A compensação para extinção de crédito tributário só pode ser efetivada com crédito líquido e certo do contribuinte, sujeito passivo da relação tributária, sendo que o encontro de contas somente pode ser autorizado nas condições e sob as garantias estipuladas em lei. O procedimento de compensação é uma faculdade conferida ao contribuinte que deve comprovar de forma inequívoca ter dela se utilizado nos termos da lei. Nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. STJ. TEMA REPETITIVO Nº 346. Nos termos do art. 170-A do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-03-06T00:00:00Z,10660.721886/2014-12,202503,7221865,2025-03-06T00:00:00Z,2101-003.011,Decisao_10660721886201412.PDF,2025,ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO,10660721886201412_7221865.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite\, Wesley Rocha\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral)\, Ana Carolina da Silva Barbosa\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.\n",2025-01-30T00:00:00Z,10835237,2025,2025-03-15T09:37:29.960Z,N,1826652393330180096,"Metadados => date: 2025-02-27T12:53:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-27T12:53:29Z; Last-Modified: 2025-02-27T12:53:29Z; dcterms:modified: 2025-02-27T12:53:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-27T12:53:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-27T12:53:29Z; meta:save-date: 2025-02-27T12:53:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-27T12:53:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-27T12:53:29Z; created: 2025-02-27T12:53:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-27T12:53:29Z; pdf:charsPerPage: 1825; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-27T12:53:29Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10660.721886/2014-12 ACÓRDÃO 2101-003.011 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MUNICIPIO DE CONCEICAO DO RIO VERDE INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2011 a 28/02/2013 COMPENSAÇÃO EFETIVADA EM GFIP. DIREITO CREDITÓRIO CONTROVERSO. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. ART. 170-A DO CTN. LANÇAMENTO ADEQUADO AO CONTROLE DE LEGALIDADE. A compensação para extinção de crédito tributário só pode ser efetivada com crédito líquido e certo do contribuinte, sujeito passivo da relação tributária, sendo que o encontro de contas somente pode ser autorizado nas condições e sob as garantias estipuladas em lei. O procedimento de compensação é uma faculdade conferida ao contribuinte que deve comprovar de forma inequívoca ter dela se utilizado nos termos da lei. Nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. STJ. TEMA REPETITIVO Nº 346. Nos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. Fl. 103DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.011 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.721886/2014-12 2 Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto pelo MUNICIPIO DE CONCEICAO DO RIO VERDE em face do acórdão que julgou improcedente a manifestação de inconformidade e manteve a glosa dos créditos, nos termos do Despacho Decisório. Em síntese, a Autoridade Fiscal verificou a compensação irregular de créditos tributários decorrentes de Ação Ordinária nº 2006.34.00.029174-1, uma vez que tal compensação teria ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão judicial. Após a apresentação da manifestação de inconformidade, no dia 24/11/2017, a 4ª Turma da DRJ/BEL manteve a glosa dos créditos. Seguem trechos do acórdão recorrido: Conforme consta do Parecer DRFVAR/SAORT nº 120, de 08/07/2014 (fls. 20/29), o Ente Público interpôs a Ação Ordinária n° 2006.34.00.029174-1, por meio da qual requereu a compensação do recolhimento patronal da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de exercentes de mandato eletivo, a remuneração dos servidores ocupantes de cargo público efetivo, titulares ou não de função gratificada, desde que não vinculados a regime próprio de previdência e sobre a remuneração dos ocupantes de cargo em comissão ou temporário. Em pesquisa junto ao sítio do TRF1, constatou-se que a Ação Ordinária n.° 2006.34.00.029174-1, foi parcialmente favorável ao autor e transitou em julgado apenas em 12/11/2013. A Receita Federal do Brasil reconhece a inexigibilidade de contribuições previdenciárias fundamentadas na alínea ""h"" do inciso I, do art. 12, da Lei 8.212/1991, no período compreendido entre 01/02/1998 a 18/09/2004, inclusive deferindo, administrativamente, pedidos de restituição ou compensação. Acontece que, no presente caso, o Ente Público ajuizou ação e, portanto, optou pela compensação via judicial. Fl. 104DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.011 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.721886/2014-12 3 Ao optar pela apreciação do Poder Judiciário, o Autuado se submeteu às decisões proferidas pelas autoridades competentes daquele Poder, não podendo, esta Autoridade Julgadora conceder a compensação administrativamente, como pretendeu o Ente Autuado. No contexto jurídico, a regra estampada no art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) veda expressamente a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da decisão judicial, in verbis: (...) Ao analisar a decisão prolatada nos autos do processo 2006.34.00.029174- 1, constatei que a sentença de mérito que reconheceu o direito à compensação expressamente determinou que esta deveria obedecer ao disposto no art. 170-A do CTN, veja: Condeno a União a devolver o indébito, acrescido de correção monetária desde o recolhimento, substituída por juros moratórios mensais pela taxa SELIC a partir do transito em julgado desta sentença (grifei) (...) Constata-se, então, que a data do trânsito em julgado que assegurou o direito do contribuinte de se compensar de valores pagos indevidamente (12/11/2013) é posterior à compensação realizada, que se deu no período de 03/2011 a 02/2013. Irresignada, a recorrente apresentou recurso voluntário sustentando que o art. 170- A do CTN não seria aplicável e não seria “razoável aguardar o trânsito em julgado para efetivação da compensação do indébito tributário”. Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito Inicialmente, cumpre esclarecer que não há dúvidas de que a recorrente promoveu compensação tributária antes do trânsito em julgado de decisão judicial que declarou a inexistência da relação jurídico tributário e autorizou a recuperação do indébito tributário – conforme reconhecido pela própria recorrente. Nesse sentido, o artigo 170-A do CTN é expresso no sentido de que “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”. Fl. 105DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.011 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.721886/2014-12 4 O STJ, em 02/09/2010, fixou tese no sentido de que o art. 170-A do CTN é aplicável, inclusive, nos casos em que há reconhecimento de inconstitucionalidade pelo STF, devendo o contribuinte, que provocou o Poder Judiciário, aguardar o trânsito em julgado para pleitear o crédito tributário: Tema Repetitivo nº 346 Tese fixada: Nos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. Portanto, a glosa dos créditos deve ser mantida. 3. Conclusão Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto Fl. 106DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7163296