dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO. Existindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à deliberação da Turma de Julgamento, impondo­se a retificação do acórdão para esclarecer a obscuridade apontada. Embargos de Declaração Acolhidos. LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO. Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação aos limites demarcados. Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão da Administração Fiscal e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos respectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2025-03-06T00:00:00Z,13822.000119/2005-73,202503,7221890,2025-03-06T00:00:00Z,3301-014.379,Decisao_13822000119200573.PDF,2025,MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO,13822000119200573_7221890.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os embargos\, sem efeitos infringentes\, para sanar a obscuridade e excluir do voto o trecho que extrapola os limites da lide estabelecida pela decisão da Unidade de origem a seguir transcrito: Por sua vez\, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15\, II e\, no caso de produtos inacabados\, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003..\n\n\nAssinado Digitalmente\nMárcio José Pinto Ribeiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Guilherme Deroulede – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior\, Bruno Minoru Takii\, Marcio Jose Pinto Ribeiro\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Rachel Freixo Chaves\, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)\n",2025-01-27T00:00:00Z,10835338,2025,2025-03-15T09:37:30.683Z,N,1826652393386803200,"Metadados => date: 2025-03-06T11:21:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-06T11:21:01Z; Last-Modified: 2025-03-06T11:21:01Z; dcterms:modified: 2025-03-06T11:21:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-06T11:21:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-06T11:21:01Z; meta:save-date: 2025-03-06T11:21:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-06T11:21:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-06T11:21:01Z; created: 2025-03-06T11:21:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-06T11:21:01Z; pdf:charsPerPage: 1755; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-06T11:21:01Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13822.000119/2005-73 ACÓRDÃO 3301-014.379 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO CLEALCO AÇUCAR E ÁLCOOL S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO. Existindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à deliberação da Turma de Julgamento, impondo-se a retificação do acórdão para esclarecer a obscuridade apontada. Embargos de Declaração Acolhidos. LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO. Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação aos limites demarcados. Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão da Administração Fiscal e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos respectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para sanar a obscuridade e excluir do voto o trecho que extrapola os limites da lide estabelecida pela decisão da Unidade de origem a seguir transcrito: ""Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003"".. Fl. 891DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.379 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13822.000119/2005-73 2 Assinado Digitalmente Márcio José Pinto Ribeiro – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) RELATÓRIO Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, Relator. Trata-se de Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão nº 3301-011.201, proferido em 25 de outubro de 2021, pela 1ª Turma Ordinária da 3º Câmara da 3º Seção de Julgamento do CARF Conforme o despacho de admissibilidade a embargante alega: DAS ALEGAÇÕES Considera que o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao reconhecer o direito de crédito ao contribuinte sobre serviços de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto para posterior exportação e aos fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa. A obscuridade, segundo alega, decorre do fato de que esses gastos não foram glosados pela Fiscalização Federal. Explica que, Contudo, segundo análise do parecer fiscal, somente houve glosa de fretes para transporte de pessoas e de bens do ativo imobilizado: (...) DO CABIMENTO Parece assistir parcial razão à Embargante. À e-folha 386 do processo, na Descrição dos Fatos do Auto de Infração, consta a informação de que foram glosados apenas os fretes para transporte de pessoas, se não vejamos. Fl. 892DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.379 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13822.000119/2005-73 3 A.3 Frete O seguro e o frete para a entrega de insumos compõem a base de cálculo dos créditos a serem descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde que pagos a pessoa jurídica, por integrarem os custos, conforme disposto no artigo 3º, § 3º da Lei 10.833/03. Conforme descrição da natureza da carga, do peso, do valor, do volume e das notas fiscais citadas nos conhecimentos de transporte selecionados para exame, constata-se que eles são referentes a frete para transporte de pessoal ou para entrega de equipamentos do ativo permanente, mas não para entrega de insumos. Portanto, por falta de previsão legal, tais fretes, especificados a seguir, foram glosados CONCLUSÃO De todo o expoto, conclui-se que o acórdão embargado incorreu, de fato, no vício de obscuridade É o relatório. VOTO Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro - Relator Os embargos são tempestivos e foram admitidos nos termos dos despachos de admissibilidade. A decisão da Unidade de orígem no que se refere a glosa de frete foi assim delineada: A.3 Frete O seguro e o frete para a entrega de insumos compõem a base de cálculo dos créditos a serem descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde que pagos a pessoa jurídica,por integrarem os custos, conforme disposto no artigo 30, §3° da Lei 10.833/03. Conforme descrição da natureza da carga, do peso, do valor, do volume e das notas fiscais citadas nos conhecimentos de transporte selecionados para exame, constata-se que eles são referentes a frete para transporte de pessoal ou para entrega de equipamentos do ativo permanente, mas não para entrega de insumos. Portanto, por falta de previsão legal, tais fretes, especificados a seguir, foram glosados. (...) Fl. 893DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.379 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13822.000119/2005-73 4 No relatório do Acórdão embargado consta que a recorrente alegou na manifestação que a glosa de frete não seria apenas de transporte de pessoas e equipamentos : Do direito ao crédito do frete. Contesta a glosa referente a fretes pagos a pessoa jurídica quando atinentes a transporte de pessoal, de mercadorias para terceiros e aquisição de materiais. Alega que entre as glosas constam despesas de frete nas operações de venda, o que está expressamente previsto no inciso IX do art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003., que faz referência aos incisos I e II do próprio art. 3º, que definem o direito a crédito sobre os bens adquiridos para revenda ou bens e serviços utilizados como insumos, daí a razão para a inclusão dos serviços de transporte gasto em seu processo produtivo. Assim consta do Acórdão nº 3301-011.201 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária quanto a análise da glosa dos créditos: As glosas são analisadas a seguir. (...) a.3) Frete O frete para a entrega de insumos compõe a base de cálculo dos créditos a serem descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde que pagos a pessoa jurídica, por integrarem os custos, conforme disposto no art. 3°, § 3° da Lei 10.833/03. Com base nas informações constantes das planilhas e relatórios com a descrição dos gastos, apresentadas pelo contribuinte em meio magnético, a fiscalização elaborou a Planilha 03 (Frete). Então considerou como passíveis de creditamento apenas os fretes que ocorreram para transporte de insumos. Por conseguinte, glosou os fretes relacionados ao transporte de pessoal, à remessa de mercadorias pela Clealco Açúcar e Álcool para destinatários diversos, a frete pagos a pessoas físicas e a fretes cujos remetentes e/ou cujas notas fiscais da mercadoria transportada não se referem à aquisição de insumos, nem integram custos. Entendo que não são insumos os fretes relacionados ao transporte de pessoal para o setor industrial e administrativo. O art. 3°, § 3° da Lei n° 10.833/03 afasta o direito ao crédito dos fretes de pessoa física. Por falta de comprovação, deve ser mantida a glosa dos fretes cujas notas fiscais não foram apresentadas (art. 373, do CPC/15). Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II, da Lei n° 10.833/2003. Fl. 894DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.379 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13822.000119/2005-73 5 Observa-se que consta na decisão da Unidade de orígem que: Conforme descrição da natureza da carga, do peso, do valor, do volume e das notas fiscais citadas nos conhecimentos de transporte selecionados para exame, constata-se que eles são referentes a frete para transporte de pessoal ou para entrega de equipamentos do ativo permanente, mas não para entrega de insumos.(...) Aprecio, assiste razão à Embargante para que seja sanada a obscuridade do voto sem efeitos infringentes para excluir do voto a parte a seguir transcrita: Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos e no mérito acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para sanar a obscuridade e excluir do voto o trecho que extrapola os limites da lide estabelecida pela decisão da Unidade de origem a seguir transcrito: Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. (documento assinado digitalmente) Márcio José Pinto Ribeiro Fl. 895DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72144