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Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão da Administração Fiscal e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos respectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13822.000119/2005-73", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221890", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-014.379", "nome_arquivo_s":"Decisao_13822000119200573.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"13822000119200573_7221890.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para sanar a obscuridade e excluir do voto o trecho que extrapola os limites da lide estabelecida pela decisão da Unidade de origem a seguir transcrito: Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003..\n\n\nAssinado Digitalmente\nMárcio José Pinto Ribeiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Guilherme Deroulede – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10835338", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:30.683Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393386803200, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-06T11:21:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-06T11:21:01Z; Last-Modified: 2025-03-06T11:21:01Z; dcterms:modified: 2025-03-06T11:21:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-06T11:21:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-06T11:21:01Z; meta:save-date: 2025-03-06T11:21:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-06T11:21:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-06T11:21:01Z; created: 2025-03-06T11:21:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-06T11:21:01Z; pdf:charsPerPage: 1755; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-06T11:21:01Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13822.000119/2005-73 \n\nACÓRDÃO 3301-014.379 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nEMBARGANTE FAZENDA NACIONAL \n\nINTERESSADO CLEALCO AÇUCAR E ÁLCOOL S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO. \n\nExistindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à \n\ndeliberação da Turma de Julgamento, impondo-se a retificação do acórdão \n\npara esclarecer a obscuridade apontada. \n\nEmbargos de Declaração Acolhidos. \n\nLIMITES DA LIDE. JULGAMENTO. \n\nPara a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar a controvérsia \n\nposta à sua apreciação, restringindo sua atuação aos limites demarcados. \n\nEsses limites são fixados, por um lado, pela pretensão da Administração \n\nFiscal e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos \n\nrespectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nembargos, sem efeitos infringentes, para sanar a obscuridade e excluir do voto o trecho que \n\nextrapola os limites da lide estabelecida pela decisão da Unidade de origem a seguir transcrito: \n\n\"Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ \n\nposterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da \n\nempresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no \n\ncaso de produtos inacabados, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003\".. \n\n \n\nFl. 891DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.379 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13822.000119/2005-73 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMárcio José Pinto Ribeiro – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Guilherme Deroulede – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda \n\nAufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, \n\nRachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nConselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, Relator. \n\nTrata-se de Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do \n\nacórdão nº 3301-011.201, proferido em 25 de outubro de 2021, pela 1ª Turma Ordinária da 3º \n\nCâmara da 3º Seção de Julgamento do CARF \n\nConforme o despacho de admissibilidade a embargante alega: \n\nDAS ALEGAÇÕES \n\nConsidera que o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao reconhecer o \n\ndireito de crédito ao contribuinte sobre serviços de transporte de açúcar para \n\nremessa de armazenagem de produto para posterior exportação e aos fretes de \n\nprodutos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa. \n\nA obscuridade, segundo alega, decorre do fato de que esses gastos não foram \n\nglosados pela Fiscalização Federal. \n\nExplica que, \n\nContudo, segundo análise do parecer fiscal, somente houve glosa de fretes para \n\ntransporte de pessoas e de bens do ativo imobilizado: \n\n(...) \n\nDO CABIMENTO \n\nParece assistir parcial razão à Embargante. À e-folha 386 do processo, na \n\nDescrição dos Fatos do Auto de Infração, consta a informação de que foram \n\nglosados apenas os fretes para transporte de pessoas, se não vejamos. \n\nFl. 892DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.379 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13822.000119/2005-73 \n\n 3 \n\nA.3 Frete \n\nO seguro e o frete para a entrega de insumos compõem a base de cálculo dos \n\ncréditos a serem descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde \n\nque pagos a pessoa jurídica, por integrarem os custos, conforme disposto no \n\nartigo 3º, § 3º da Lei 10.833/03. \n\nConforme descrição da natureza da carga, do peso, do valor, do volume e das \n\nnotas fiscais citadas nos conhecimentos de transporte selecionados para exame, \n\nconstata-se que eles são referentes a frete para transporte de pessoal ou para \n\nentrega de equipamentos do ativo permanente, mas não para entrega de \n\ninsumos. Portanto, por falta de previsão legal, tais fretes, especificados a seguir, \n\nforam glosados \n\nCONCLUSÃO \n\nDe todo o expoto, conclui-se que o acórdão embargado incorreu, de fato, no vício \n\nde obscuridade \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Márcio José Pinto Ribeiro - Relator \n\nOs embargos são tempestivos e foram admitidos nos termos dos despachos de \n\nadmissibilidade. \n\nA decisão da Unidade de orígem no que se refere a glosa de frete foi assim \n\ndelineada: \n\nA.3 Frete \n\nO seguro e o frete para a entrega de insumos compõem a base de cálculo dos \n\ncréditos a serem descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde \n\nque pagos a pessoa jurídica,por integrarem os custos, conforme disposto no \n\nartigo 30, §3° da Lei 10.833/03. \n\nConforme descrição da natureza da carga, do peso, do valor, do volume e das \n\nnotas fiscais citadas nos conhecimentos de transporte selecionados para exame, \n\nconstata-se que eles são referentes a frete para transporte de pessoal ou para \n\nentrega de equipamentos do ativo permanente, mas não para entrega de \n\ninsumos. Portanto, por falta de previsão legal, tais fretes, especificados a seguir, \n\nforam glosados. \n\n(...) \n\nFl. 893DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.379 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13822.000119/2005-73 \n\n 4 \n\nNo relatório do Acórdão embargado consta que a recorrente alegou na \n\nmanifestação que a glosa de frete não seria apenas de transporte de pessoas e equipamentos : \n\nDo direito ao crédito do frete. \n\nContesta a glosa referente a fretes pagos a pessoa jurídica quando atinentes a \n\ntransporte de pessoal, de mercadorias para terceiros e aquisição de materiais. \n\nAlega que entre as glosas constam despesas de frete nas operações de venda, o \n\nque está expressamente previsto no inciso IX do art. 3º, da Lei nº 10.833, de \n\n2003., que faz referência aos incisos I e II do próprio art. 3º, que definem o direito \n\na crédito sobre os bens adquiridos para revenda ou bens e serviços utilizados \n\ncomo insumos, daí a razão para a inclusão dos serviços de transporte gasto em \n\nseu processo produtivo. \n\nAssim consta do Acórdão nº 3301-011.201 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / \n\n1ª Turma Ordinária quanto a análise da glosa dos créditos: \n\nAs glosas são analisadas a seguir. \n\n(...) \n\na.3) Frete \n\nO frete para a entrega de insumos compõe a base de cálculo dos créditos a serem \n\ndescontados, quando correrem por conta do adquirente e desde que pagos a \n\npessoa jurídica, por integrarem os custos, conforme disposto no art. 3°, § 3° da Lei \n\n10.833/03. \n\nCom base nas informações constantes das planilhas e relatórios com a descrição \n\ndos gastos, apresentadas pelo contribuinte em meio magnético, a fiscalização \n\nelaborou a Planilha 03 (Frete). Então considerou como passíveis de creditamento \n\napenas os fretes que ocorreram para transporte de insumos. \n\nPor conseguinte, glosou os fretes relacionados ao transporte de pessoal, à \n\nremessa de mercadorias pela Clealco Açúcar e Álcool para destinatários diversos, \n\na frete pagos a pessoas físicas e a fretes cujos remetentes e/ou cujas notas fiscais \n\nda mercadoria transportada não se referem à aquisição de insumos, nem \n\nintegram custos. \n\nEntendo que não são insumos os fretes relacionados ao transporte de pessoal \n\npara o setor industrial e administrativo. \n\nO art. 3°, § 3° da Lei n° 10.833/03 afasta o direito ao crédito dos fretes de pessoa \n\nfísica. \n\nPor falta de comprovação, deve ser mantida a glosa dos fretes cujas notas fiscais \n\nnão foram apresentadas (art. 373, do CPC/15). \n\nPor sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de \n\nproduto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados \n\nentre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com \n\nsuporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II, da Lei n° 10.833/2003. \n\nFl. 894DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.379 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13822.000119/2005-73 \n\n 5 \n\nObserva-se que consta na decisão da Unidade de orígem que: \n\nConforme descrição da natureza da carga, do peso, do valor, do volume e das \n\nnotas fiscais citadas nos conhecimentos de transporte selecionados para exame, \n\nconstata-se que eles são referentes a frete para transporte de pessoal ou para \n\nentrega de equipamentos do ativo permanente, mas não para entrega de \n\ninsumos.(...) \n\nAprecio, assiste razão à Embargante para que seja sanada a obscuridade do voto \n\nsem efeitos infringentes para excluir do voto a parte a seguir transcrita: \n\nPor sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de \n\nproduto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados \n\nentre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com \n\nsuporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com \n\nsuporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por conhecer dos embargos e no mérito acolher os \n\nembargos, sem efeitos infringentes, para sanar a obscuridade e excluir do voto o trecho que \n\nextrapola os limites da lide estabelecida pela decisão da Unidade de origem a seguir transcrito: \n\nPor sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de \n\nproduto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados \n\nentre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com \n\nsuporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com \n\nsuporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio José Pinto Ribeiro \n \n\n \n\n \n\nFl. 895DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72144}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "10.833",1, "15",1, "2003",1, "3",1, "a",1, "acabados",1, "acolher",1, "acordam",1, "aniello",1, "armazenagem",1, "art",1, "assinado",1, "aufiero",1, "autos",1, "açúcar",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}