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Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO.
Existindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à deliberação da Turma de Julgamento, impondo­se a retificação do acórdão para esclarecer a obscuridade apontada.
Embargos de Declaração Acolhidos.
LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO.
Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação aos limites demarcados. Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão da Administração Fiscal e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos respectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para sanar a obscuridade e excluir do voto o trecho que extrapola os limites da lide estabelecida pela decisão da Unidade de origem a seguir transcrito: Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003..


Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro – Relator

Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13822.000119/2005-73  

ACÓRDÃO 3301-014.379 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO CLEALCO AÇUCAR E ÁLCOOL S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO. 

Existindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à 

deliberação da Turma de Julgamento, impondo-se a retificação do acórdão 

para esclarecer a obscuridade apontada. 

Embargos de Declaração Acolhidos. 

LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO. 

Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar a controvérsia 

posta à sua apreciação, restringindo sua atuação aos limites demarcados. 

Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão da Administração 

Fiscal e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos 

respectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 

embargos, sem efeitos infringentes, para sanar a obscuridade e excluir do voto o trecho que 

extrapola os limites da lide estabelecida pela decisão da Unidade de origem a seguir transcrito: 

"Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ 

posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da 

empresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no 

caso de produtos inacabados, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003".. 

 

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ACÓRDÃO  3301-014.379 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13822.000119/2005-73 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Márcio José Pinto Ribeiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Guilherme Deroulede – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda 

Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, 

Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, Relator. 

Trata-se de Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do 

acórdão nº 3301-011.201, proferido em 25 de outubro de 2021, pela 1ª Turma Ordinária da 3º 

Câmara da 3º Seção de Julgamento do CARF 

Conforme o despacho de admissibilidade a embargante alega: 

DAS ALEGAÇÕES  

Considera que o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao reconhecer o 

direito de crédito ao contribuinte sobre serviços de transporte de açúcar para 

remessa de armazenagem de produto para posterior exportação e aos fretes de 

produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa. 

A obscuridade, segundo alega, decorre do fato de que esses gastos não foram 

glosados pela Fiscalização Federal. 

Explica que,  

Contudo, segundo análise do parecer fiscal, somente houve glosa de fretes para 

transporte de pessoas e de bens do ativo imobilizado: 

(...) 

DO CABIMENTO  

Parece assistir parcial razão à Embargante. À e-folha 386 do processo, na 

Descrição dos Fatos do Auto de Infração, consta a informação de que foram 

glosados apenas os fretes para transporte de pessoas, se não vejamos. 

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ACÓRDÃO  3301-014.379 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13822.000119/2005-73 

 3 

A.3 Frete 

O seguro e o frete para a entrega de insumos compõem a base de cálculo dos 

créditos a serem descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde 

que pagos a pessoa jurídica, por integrarem os custos, conforme disposto no 

artigo 3º, § 3º da Lei 10.833/03. 

Conforme descrição da natureza da carga, do peso, do valor, do volume e das 

notas fiscais citadas nos conhecimentos de transporte selecionados para exame, 

constata-se que eles são referentes a frete para transporte de pessoal ou para 

entrega de equipamentos do ativo permanente, mas não para entrega de 

insumos. Portanto, por falta de previsão legal, tais fretes, especificados a seguir, 

foram glosados 

CONCLUSÃO  

De todo o expoto, conclui-se que o acórdão embargado incorreu, de fato, no vício 

de obscuridade 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro - Relator 

Os embargos são tempestivos e foram admitidos nos termos dos despachos de 

admissibilidade. 

A decisão da Unidade de orígem no que se refere a glosa de frete foi assim 

delineada: 

A.3 Frete  

O seguro e o frete para a entrega de insumos compõem a base de cálculo dos 

créditos a serem descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde 

que pagos a pessoa jurídica,por integrarem os custos, conforme disposto no 

artigo 30, §3° da Lei 10.833/03.  

Conforme descrição da natureza da carga, do peso, do valor, do volume e das 

notas fiscais citadas nos conhecimentos de transporte selecionados para exame, 

constata-se que eles são referentes a frete para transporte de pessoal ou para 

entrega de equipamentos do ativo permanente, mas não para entrega de 

insumos. Portanto, por falta de previsão legal, tais fretes, especificados a seguir, 

foram glosados. 

(...) 

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ACÓRDÃO  3301-014.379 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13822.000119/2005-73 

 4 

No relatório do Acórdão embargado consta que a recorrente alegou na 

manifestação que a glosa de frete não seria apenas de transporte de pessoas e equipamentos : 

Do direito ao crédito do frete. 

Contesta a glosa referente a fretes pagos a pessoa jurídica quando atinentes a 

transporte de pessoal, de mercadorias para terceiros e aquisição de materiais. 

Alega que entre as glosas constam despesas de frete nas operações de venda, o 

que está expressamente previsto no inciso IX do art. 3º, da Lei nº 10.833, de 

2003., que faz referência aos incisos I e II do próprio art. 3º, que definem o direito 

a crédito sobre os bens adquiridos para revenda ou bens e serviços utilizados 

como insumos, daí a razão para a inclusão dos serviços de transporte gasto em 

seu processo produtivo. 

Assim consta do Acórdão nº 3301-011.201 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 

1ª Turma Ordinária quanto a análise da glosa dos créditos: 

As glosas são analisadas a seguir. 

(...) 

a.3) Frete  

O frete para a entrega de insumos compõe a base de cálculo dos créditos a serem 

descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde que pagos a 

pessoa jurídica, por integrarem os custos, conforme disposto no art. 3°, § 3° da Lei 

10.833/03. 

Com base nas informações constantes das planilhas e relatórios com a descrição 

dos gastos, apresentadas pelo contribuinte em meio magnético, a fiscalização 

elaborou a Planilha 03 (Frete). Então considerou como passíveis de creditamento 

apenas os fretes que ocorreram para transporte de insumos. 

Por conseguinte, glosou os fretes relacionados ao transporte de pessoal, à 

remessa de mercadorias pela Clealco Açúcar e Álcool para destinatários diversos, 

a frete pagos a pessoas físicas e a fretes cujos remetentes e/ou cujas notas fiscais 

da mercadoria transportada não se referem à aquisição de insumos, nem 

integram custos. 

Entendo que não são insumos os fretes relacionados ao transporte de pessoal 

para o setor industrial e administrativo. 

O art. 3°, § 3° da Lei n° 10.833/03 afasta o direito ao crédito dos fretes de pessoa 

física. 

Por falta de comprovação, deve ser mantida a glosa dos fretes cujas notas fiscais 

não foram apresentadas (art. 373, do CPC/15). 

Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de 

produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados 

entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com 

suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II, da Lei n° 10.833/2003. 

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ACÓRDÃO  3301-014.379 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13822.000119/2005-73 

 5 

Observa-se que consta na decisão da Unidade de orígem que: 

Conforme descrição da natureza da carga, do peso, do valor, do volume e das 

notas fiscais citadas nos conhecimentos de transporte selecionados para exame, 

constata-se que eles são referentes a frete para transporte de pessoal ou para 

entrega de equipamentos do ativo permanente, mas não para entrega de 

insumos.(...)  

Aprecio, assiste razão à Embargante para que seja sanada a obscuridade do voto 

sem efeitos infringentes para excluir do voto a parte a seguir transcrita: 

Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de 

produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados 

entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com 

suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com 

suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos e no mérito acolher os 

embargos, sem efeitos infringentes, para sanar a obscuridade e excluir do voto o trecho que 

extrapola os limites da lide estabelecida pela decisão da Unidade de origem a seguir transcrito: 

Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de 

produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados 

entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com 

suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com 

suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. 

(documento assinado digitalmente) 

Márcio José Pinto Ribeiro 
 

 

 

Fl. 895DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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