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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF N. 32.
Apenas na hipótese em que a conta de depósito ou de investimento é utilizada e movimentada efetivamente por terceiro que não aquele que consta nos dados cadastrais como titular é que a interposição de pessoa restará caracterizada e, aí, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada não em relação àquele que consta nos dados cadastrais como titular de direito, mas, sim, relativamente ao terceiro enquanto efetivo titular ou titular de fato. A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, pode solicitar diretamente das instituições financeiras os extratos bancários do sujeito passivo independentemente de autorização judicial, sem que isso caracterize quebra do sigilo bancário.
SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM NÃO DEMONSTRADO.
A caracterização da solidariedade prevista no art. 124, I, do CTN, exige a demonstração de interesse comum de natureza jurídica, entendendo-se como tal aquele que recaia sobre a realização do fato que tem a capacidade de gerar a tributação.Não comprovada a prática conjunta do fato gerador, afasta-se a solidariedade.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
A Lei nº 9.430/96 estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza lançar o imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento.
LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
O lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova ao contribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a movimentação bancária detectada.
DECADÊNCIA.
O termo inicial da contagem do prazo decadencial em lançamento de IRPF, relativo a rendimentos sujeitos ao ajuste anual sem antecipação do pagamento do imposto pelo recolhimento ou mediante retenção do imposto pela fonte pagadora, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do polo passivo do lançamento o Sr. Pedro Tavares da Silva.
Sala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16045.720012/2017-24  

ACÓRDÃO 2201-012.026 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARIA ISABEL FLORENCANO TAVARES DA SILVA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2012 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INTERPOSIÇÃO 

DE PESSOA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF N. 32.  

Apenas na hipótese em que a conta de depósito ou de investimento é 

utilizada e movimentada efetivamente por terceiro que não aquele que 

consta nos dados cadastrais como titular é que a interposição de pessoa 

restará caracterizada e, aí, a determinação dos rendimentos ou receitas 

será efetuada não em relação àquele que consta nos dados cadastrais 

como titular de direito, mas, sim, relativamente ao terceiro enquanto 

efetivo titular ou titular de fato. A titularidade dos depósitos bancários 

pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando 

comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por 

terceiros. 

QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  

A Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, pode solicitar 

diretamente das instituições financeiras os extratos bancários do sujeito 

passivo independentemente de autorização judicial, sem que isso 

caracterize quebra do sigilo bancário. 

SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM NÃO DEMONSTRADO.  

A caracterização da solidariedade prevista no art. 124, I, do CTN, exige a 

demonstração de interesse comum de natureza jurídica, entendendo-se 

como tal aquele que recaia sobre a realização do fato que tem a 

capacidade de gerar a tributação. Não comprovada a prática conjunta do 

fato gerador, afasta-se a solidariedade. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Fl. 562DF  CARF  MF

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 2 

A Lei nº 9.430/96 estabeleceu uma presunção legal de omissão de 

rendimentos que autoriza lançar o imposto correspondente sempre que o 

titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprovar, 

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados 

em sua conta de depósito ou de investimento. 

LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO 

CONTRIBUINTE. 

O lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova ao 

contribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a 

movimentação bancária detectada. 

DECADÊNCIA. 

O termo inicial da contagem do prazo decadencial em lançamento de IRPF, 

relativo a rendimentos sujeitos ao ajuste anual sem antecipação do 

pagamento do imposto pelo recolhimento ou mediante retenção do 

imposto pela fonte pagadora, tem início no primeiro dia do exercício 

seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 

preliminares e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do polo 

passivo do lançamento o Sr. Pedro Tavares da Silva. 

 

Sala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

Fl. 563DF  CARF  MF

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 3 

 
 

RELATÓRIO 

Do lançamento 

A autuação (fls. 318-331), com relatório fiscal às fls. 335-339, versa sobre omissão 

de rendimentos caracterizada por valores creditados em contas de depósito ou de investimento, 

mantidas em instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, 

não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos. 

Exige-se Imposto sobre a Renda, multa de ofício e juros de mora. 

Foi incluído como coobrigado o Sr. Pedro Tavares da Silva, cônjuge da Recorrente, 

em virtude das informações prestadas pela Recorrente, no sentido de que os valores pertenceriam 

a empresa da qual o Sr. Silva é sócio administrador. 

Nos termos do relatório fiscal (fls. 335-339): 

Em relação à contribuinte acima qualificada, foi iniciado o procedimento de 

fiscalização do IRPF (Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) 

ano-calendário 2012, determinado pelo Termo de Distribuição de Procedimento 

Fiscal (TDPF) n° 0810800-2015-00032, intimando-se por via postal, em 

18/03/2015, a contribuinte a apresentar em 20 (vinte)dias corridos elementos e 

esclarecimentos de acordo com o disposto nº Regulamento do Imposto de Renda 

- RIR/99, artigos 835, 844, 904, 907, 927 e 928. 

Este procedimento fiscal teve como objetivo principal verificar o correto 

recolhimento do IRPF relativo a fatos geradores no ano-calendário de 2012; 

averiguando, preliminarmente, a não compatibilidade entre a elevada 

movimentação financeira/bancária da contribuinte (funcionária pública) e os 

parcos rendimentos tributáveis declarados em sua Declaração de Ajuste Anual do 

Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) 2013. 

2- Da ocorrência dos fatos durante o procedimento de fiscalização 

Ao atender o Termo de Início deste procedimento fiscal, após prorrogação de 

prazo, a contribuinte apresentou dois extratos de contas bancárias (Caixa 

Econômica Federal - CEF ag. 8 Taubaté/SP - cc. 7677-1 e Santander ag. 0056 - cc. 

10097282) de sua titularidade, possibilitando, assim, que a autoridade fazendária 

tomasse conhecimento dos valores creditados/depositados nelas. 

Afirmou ainda que ela é esposa de PEDRO TAVARES DA SILVA (empresário), CPF 

788.426.628-87; que este não manteve conta-corrente bancária entre 01/2012 e 

12/2012; e que "os movimentos bancários constantes apresentados nos extratos 

bancários provém de prestações de serviços de uma empresa da família" (STEC 

SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 

67.765.230/0002/01). 

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 4 

Sendo assim, foi a contribuinte intimada (pelo Termo de Intimação Fiscal n° 0002) 

em 13/05/2015, para esclarecer/comprovar a origem e a natureza dos créditos 

considerados relevantes; ainda, informar se tais créditos, em sendo tributáveis, 

foram oferecidos à tributação. Foi concedido o prazo legal de 20 dias corridos 

para as respectivas respostas. 

Em 09/06/2015, a contribuinte apresentou sua resposta, assinada por seu 

procurador, Dr. Edson Miranda Caltabiano, OAB/SP 126.857. 

Ressalte-se aqui que, nesta resposta, o procurador constituído pela contribuinte 

elaborou a resposta como se estivesse representando não a Sra. Maria Isabel, mas 

seu esposo Pedro, principalmente quando começa suas explicações com a 

seguinte expressão: "...o contribuinte esclarece que é proprietário da empresa 

STEC...". Todavia, Maria Isabel não é sócia da empresa. 

Afirmou ainda o procurador que, em resumo, a empresa passou por dificuldades 

financeiras entre 2010 e 2013; que o proprietário (Pedro) precisou se afastar da 

empresa por problemas de saúde; que a empresa deixou de honrar pagamentos 

com fornecedores; que ocorreram processos de execução; que paralisou a 

confecção da contabilidade; que, para não paralisar totalmente as atividades da 

empresa, continuou prestando serviços, mas depositando os valores oriundos do 

faturamento da empresa nas contas-correntes de Maria Isabel. 

A despeito da confissão de aparente fraude à execução, e da constituição de 

"laranja" para esconder receitas, o procurador afirmou ainda que "...todos os 

valores recebidos tem total embasamento legal, pois todos os serviços foram 

prestados mediante emissão de nota fiscal...". Afirmou ainda o procurador da 

contribuinte que "...são valores lícitos e de prestação de serviços da empresa do 

declarante, que falhou não mantendo uma conta jurídica para a empresa, fazendo 

em sua própria conta particular..." Ora, o procurador apresenta uma resposta 

como se o fiscalizado fosse Pedro, mas se esquece que a fiscalizada é Maria Isabel; 

se esquece que as contas particulares são de Maria Isabel, e não de Pedro, pois 

Pedro não manteve conta-corrente no período; se esquece que Maria Isabel não é 

sócia da empresa; e que, como se pode deduzir a partir dessas confissões, é 

justamente por isso, PARA ESCONDER AS RECEITAS DA EMPRESA E FRAUDAR 

EXECUÇÕES CONTRA A EMPRESA E SEUS SÓCIOS, é que os valores foram 

depositados nas contas-correntes de Maria Isabel. 

Foram apresentados, ainda, extratos de aplicações financeiras (poupança e 

CDB/RDB), e cópias simples de faturas e recibos que teriam sido emitidos pela 

empresa, correlacionando os valores constantes nestes documentos a alguns dos 

valores creditados nas contas-correntes da contribuinte. Foi alegado, também, 

que outros valores creditados nas contas-correntes foram oriundos de 

empréstimos efetivados juntos a pessoas físicas, além de comissões de serviços 

prestados, venda de automóvel, e etc. 

Todavia, aqui cabem algumas considerações: 

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 5 

-Não foi apresentado nenhum documento relativo aos empréstimos citados, 

comissões recebidas, venda de automóvel, ou qualquer outra alegação. 

-Os recibos (cópias) apresentados, além serem meras impressões sem firmas 

reconhecidas ou algo que indique a veracidade e a correta data de confecção 

deles, muitos sequer possuem qualquer assinatura. 

-A contribuinte não é sócia da empresa citada. Apenas seu citado cônjuge (Pedro), 

que detém 50% da empresa, e é sócio-administrador; os outros 50% pertencem a 

Geraldo Donizetti Vieira de Siqueira, CPF 412.081.966,34. 

-A citada empresa não informou movimentação no ano-calendário de 2012, e não 

entregou a Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 

do período. 

-Mesmo os valores que a contribuinte correlacionou como sendo oriundos de 

faturas por ela apresentadas, ainda assim, há casos em que os valores não 

coincidem, ou o somatório de adiantamentos não coincide com o valor constante 

em algumas faturas, ex: faturas 437 e 433. 

3- Da Omissão de Rendimentos Tributáveis: apuração do IRPF e multa de ofício  

Em resumo, a contribuinte informou adequadamente (com documentos) a origem 

de apenas ALGUNS dos valores creditados em suas contas-correntes, todavia, ela 

não fez a devida prova da destinação de NENHUM valor. Outrossim, não 

comprovou se tais valores foram adequadamente oferecidos à tributação, seja na 

pessoa jurídica ou na pessoa física. 

Assim, em relação aos valores relacionados com as faturas apresentadas, e, 

quaisquer que sejam as justificativas para estes valores terem sido creditados nas 

contas-correntes de Maria Isabel, todavia, sem a devida comprovação do retorno 

de tais valores à empresa (ou gastos com a empresa), resta consolidado que 

Maria Isabel se apropriou de tais valores. Em que pese ser Maria Isabel casada 

(comunhão universal e total de bens) com Pedro, todavia, sem a comprovação da 

destinação, não há como aplicar o § 5º, do art. 42, da lei 9.430/96 (descrito 

abaixo), não há como desvincular tais valores creditados nas contas-correntes de 

Maria Isabel da pessoa física dela para imputar à jurídica, de que ela nem sequer é 

sócia. Pois além das faturas abrangerem apenas parte destes valores, todos estes 

valores estavam de posse de Maria Isabel, em contas-correntes que só ela podia 

movimentar, podendo serem gastos por ela como bem entendesse; ou seja, tais 

valores pertenciam a Maria Isabel. 

Portanto, procedo o lançamento de ofício por omissão de rendimentos com base 

no caput art. 42 da lei 9.430/96 [...]. 

[...] 

Com a inclusão de ofício desses rendimentos, houve um aumento da base de 

cálculo do imposto devido e, conseqüentemente, gerou um saldo de IRPF a pagar, 

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incidindo sobre este IRPF multa de ofício com alíquota de 75%, conforme o inciso I 

do artigo 957, do Decreto 3.000 de 1999 [...]. 

Ano calendário 2012: 

Rendimentos omitidos: R$ 8.545.174,83  

4- Da responsabilidade solidária 

Dado que o cônjuge Pedro, já qualificado anteriormente, e segundo a própria 

confissão de Maria Isabel (por meio de seu procurador), tem interesse comum 

(art. 124, I, da Lei 5172/66 - CTN) nos fatos ocorridos, e teve participação direta 

nos desvios (art. 135,1, II e III, da Lei 5172/66 -CTN) dos valores da firma STEC 

para as contas bancárias de Maria Isabel, fica ele caracterizado, efetivamente, 

como responsável solidário de Maria Isabel, referente à totalidade dos créditos 

tributários lançados de ofício neste procedimento fiscal, dado que Maria Isabel 

não conseguiu explicar adequadamente a real origem e destinação e, 

consequentemente, a propriedade, dos valores creditados em suas contas-

correntes. 

Da Impugnação 

A recorrente e o coobrigado apresentaram Impugnação (fls. 357-397), 

argumentando em síntese que: 

a) “[...] lançado em 28.03.2017, com ciência dos contribuintes em 12.05.2017, 

versa a pretensa imposição acerca do Imposto de Renda de Pessoa-IRPF 

afeto ao ano calendário de 2012, decorrente, pois, de suposta omissão de 

receita nos termos do artigo 42 da Lei n°. 9.430/96 Ultimado o 

procedimento fiscal e antes de proceder o lançamento da exação, a 

autoridade fiscal, conforme se infere da composição prevista nos itens 

atinente ao "Imposto Incidente Sobre a Tabela Progressiva" bem como do 

"Demonstrativo de Apuração Detalhado", ambos constantes do Auto de 

Infração vergastado, deduzira o valor suportado antecipadamente pelo 

contribuinte quando da transmissão da DIRPF oque traz a balha, 

inequivocamente, a aplicação do prazo decadencial contido no parágrafo 4° 

do artigo 150 do CTN, cuja contagem adota como termo a quo a 

competência em que se imputou a pseudo omissão de receita.” 

b) “[...] conforme restou cabalmente demonstrado no iter procedimental, 

inclusive objeto de própria sinalização da autoridade fiscal, as receitas 

lançadas a "título de omissão", decorrentes de depósitos nas contas 

correntes de titularidade da contribuinte Maria Isabel, nos termos do artigo 

42 da lei n°. 9.430/96, a bem da verdade pertenciam a pessoa jurídica STEC 

SERVIÇOS TÉCNICOS (CNPJ 67.765.230/0002-01), estando devidamente 

acobertadas por documentos fiscais, materializadas em faturas emitidas no 

período fiscalizado, conforme consignado no próprio ANEXO I do auto de 

Fl. 567DF  CARF  MF

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 7 

infração, cuja utilização da conta corrente da contribuinte se operara 

exclusivamente em virtude de problemas operacionais/administrativos à 

época enfrentados pela indigitada empresa.” 

c) “[...] levianamente a autoridade fiscal quedara-se inerente em seu múnus, 

promovendo a constituição de escorchante e teratológico crédito tributário 

em desfavor de contribuinte que não é o real titular da receita 

supostamente omitida, em completo descompasso ao § 5º, do artigo 42 da 

Lei n°. 9430/96.” 

d) “[...] a contribuinte Maria Isabel sempre exercera a profissão de magistério, 

sendo servidora aposentada do município de Taubaté-SP. Conforme atesta 

documentação colacionada, restando, portanto, clarividente que uma 

professora aposentada não teria rendimentos de tal ordem e tampouco se 

arvoraria nesta fase da vida, em se ativar em atividade empresarial vertida à 

atividade de engenharia desenvolvida pela STEC SERVIÇOS TÉCNICOS DE 

ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Por força da Súmula CARF 32, impugnante 

não pode figurar como sujeito passivo da pretensa exação, especialmente 

naqueles eventos devidamente comprovados mediante a apresentação das 

notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica STEC SERVIÇOS, posto que os 

valores creditados e vislumbrados como "de origem não comprovada", eram 

daquela empresa, o que corrobora, pois, ao reconhecimento de erro de 

identificação do sujeito passivo, nos termos do próprio §5°, do artigo 42 da 

Lei n°. 9.430/96.” 

e) “[...] a exacerbação da autoridade fiscal em onerar o contribuinte Maria 

Isabel com o lançamento de escorchante exação calçado em receita 

comprovadamente de terceiro, em completo desapego a própria súmula 32 

do CARF, culminara, ainda, na completa subversão de qualquer critério 

lógico nº que pertine a colação do contribuinte PAULO TAVARES como 

responsável solidário. Isto porque, partindo da premissa de que os valores 

creditados em sua conta corrente pertencem a pessoa jurídica STEC, 

conforme sobejamente demonstrado inclusive no iter procedimental e cuja 

contrapartida decorre das notas colacionadas no ANEXO I, novamente 

apresentadas pela impugnante neste expediente e acompanhada dos 

próprios contratos de prestação de serviços firmados pela pessoa jurídica, 

caso fosse pertinente a alusão ao instituto da solidariedade passiva, esta 

dar-se-ia entre a contribuinte MARIA ISABEL e a pessoa jurídica supra 

referenciada, não se estendendo, em nenhum aspecto, ao contribuinte 

PEDRO TAVARES.” 

f) “[...] conforme se infere no relatório fiscal adstrito ao procedimento levado 

a efeito, em nenhum momento sequer a douta fiscalização comprovou, de 

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 8 

maneira clarividente, a necessidade de se utilizar dos dados de operações 

bancárias do contribuinte, impingindo, pois, sua conduta em manifesto juízo 

de discricionariedade, situação esta que não é contemplada no artigo 142 do 

Código Tributário. Ora, sendo a atividade de lançamento vinculada, atuação 

do agente competente para tal mister deve observar, literalmente, a lei 

regente, sob pena de manifesta afronta ao princípio da legalidade, força 

motriz a sustentabilidade do sobrevalor da segurança jurídica. Logo, tendo o 

exegeta colacionado condição excepcional para que a autoridade fiscal 

promova o lançamento calçado na movimentação financeira do 

contribuinte, mister se faz que tal condição seja robustamente comprovada 

durante o procedimento fiscal, o que, concessa venia, não se verifica neste 

expediente.” 

Pede ao final: 

a) Seja acolhida a preliminar suscitada, culminando na nulidade de todos os 

lançamentos nos termos da Súmula 32 do Conselho Administrativo de Recursos 

Fiscais-CARF e §5° do artigo 42 da Lei n°. 9.430/96, notadamente tendo em vista o 

inconteste erro de identificação do sujeito passivo uma vez que os valores 

relacionados do ANEXO I, creditados na conta de titularidade da contribuinte 

MARIA ISABEL, professora aposentada, eram de titularidade da empresa STEC 

SERVIÇOS TÉCNICOS (CNPJ 67.765.230/0002-01), conforme atestam as próprias 

Notas Fiscais mencionadas pelo AFRFB, ora colacionadas. 

b)Subsidiariamente ao pedido acima, afim de melhor cognição deste juízo, 

propugna seja o julgamento convertido em diligência com a finalidade precípua 

sejam oficiados os tomadores dos serviços da empresa STEC SERVIÇOS TÉCNICOS 

(CNPJ 67.765.230/0002-01), qualificados nas Notas Fiscais colacionadas, ou 

acessada a DIRF destes, com a finalidade possa ser confirmada a existência de 

relação jurídica entre as partes, comprovando, nesse contexto, o aludido a longo 

deste expediente, especialmente no que pertine a titularidade dos valores 

creditados nas contas da contribuinte Maria Isabel, culminando, ao final, na 

NULIDADE do lançamento por erro de identificação do sujeito passivo. 

c)Requer ainda seja reconhecida a ausência de qualquer elemento apto capaz de 

ensejar a solidariedade passiva, ante a inocorrência da hipótese contida nº inciso 

I, do artigo 124 do CTN; 

d)Ainda no que tange a teratológica solidariedade, seja acolhida a preliminar 

suscitada no que concerne a NULIDADE do lançamento, mormente tendo em vista 

a completa inobservância ao disposto no artigo 9º, da Portaria RFB n°1687/2014. 

e ainda ao inciso II, do artigo 7º, do Decreto 7475/2011, inexistindo nos autos do 

processo a formalização, da alteração do TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE 

PROCEDIMENTO FISCAL, ensejando, portanto, ofensa aos princípios da legalidade, 

moralidade e publicidade dos atos da administração, culminando, por via reflexa, 

em ofensa ao devido processo legal e segurança jurídica: 

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 9 

e) Ainda no que concerne a suposta solidariedade, requer seja reconhecida a 

nulidade em relação ao impugnante PEDRO TAVARES, uma vez que caso este 

instituto fosse pertinente no presente expediente, o que se admite por amor à 

dialética, necessariamente deveria reportar a impugnante MARIA ISABEL e a 

pessoa jurídica STEC SERVIÇOS TÉCNICOS (CNPJ 67.765.230/0002-01); 

f) Seja reconhecida a malsinada ofensa ao princípio da legalidade vez que a douta 

autoridade fiscal não logrou comprovar a indispensabilidade da utilização das 

informações das operações bancárias do contribuinte, agindo, dessarte, de 

maneira discricionária, em completa afronta ao artigo 6º, da Lei Complementar 

n°. 105/2001; 

g) Não obstante ao item acima, requer ainda seja rechaçado o lançamento 

calçado em informações bancárias do contribuinte ante a incompatibilidade do 

artigo 6º, da Lei complementar n°. 105/2001 com o inciso XII, do artigo 5º, da 

Carta da República; 

h)Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação e considerando 

que o auto de infração guerreado fora constituído apenas em 12.04.2017 (data da 

ciência do contribuinte), outra conclusão não existe, mormente nos termos do 

artigo 62 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, 

senão o reconhecimento da decadência do crédito tributário exigido pela Fazenda 

Pública, relativamente ao interregno de 01 de janeiro de 2012 a 12 de maio 

daquele ano, notadamente em virtude do transcurso in albis do prazo previsto no 

artigo 150, parágrafo 4º, do CTN. 

Do acórdão de impugnação 

Em seguida, a DRJ deliberou (fls. 471-489) pela improcedência da Impugnação, 

mantendo o crédito tributário, em decisão assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2012  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS 

BANCÁRIOS. 

Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito 

ou de investimento mantida junto à instituição financeira em relação aos quais os 

titulares, apesar de instados a fazê-lo, não comprovam, mediante documentação 

hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. 

O interesse comum na situação que constituiu o fato gerador do imposto gera a 

obrigação solidária dos agentes e, nos autos, o titular formal da conta corrente e o 

responsável solidário confessaram a utilização conjunta de conta bancária, sem, 

no entanto, provarem a atividade exercida e nem o percentual da movimentação 

referente a cada um. 

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DECADÊNCIA. 

O termo inicial da contagem do prazo decadencial em lançamento de IRPF, 

relativo a rendimentos sujeitos ao ajuste anual sem antecipação do pagamento do 

imposto pelo recolhimento ou mediante retenção do imposto pela fonte 

pagadora, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 

lançamento poderia ter sido efetuado. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Do Recurso Voluntário 

O contribuinte recorreu da decisão de primeira instância (fls. 505-547), reiterando 

os argumentos da impugnação. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Como relatado, a autuação versa sobre omissão de rendimentos caracterizada por 

valores creditados em contas de depósito ou de investimento, mantidas em instituições 

financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, 

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos. 

Exige-se Imposto sobre a Renda, multa de ofício e juros de mora. 

Foi incluído como coobrigado o Sr. Pedro Tavares da Silva, cônjuge da Recorrente, 

em virtude das informações prestadas pela Recorrente, no sentido de que os valores pertenceriam 

a empresa da qual o Sr. Silva é sócio-administrador. 

Da aplicação da Súmula CARF n.º 32 e da nulidade por incorreta eleição do sujeito 

passivo 

Afirmam a Recorrente e o coobrigado que, no presente caso, estando demonstrado 

que a conta corrente de titularidade da Recorrente foi utilizada por terceiros, deve-se aplicar a 

Súmula CARF 32, abaixo reproduzida: 

Súmula CARF nº 32 

Aprovada pelo Pleno em 08/12/2009 

A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados 

cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da 

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conta por terceiros. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, 

DOU de 08/06/2018). 

Ainda que a súmula citada seja vinculante para este órgão, não pode ser aplicada ao 

presente caso, uma vez que trata de hipótese distinta daquela dos autos. É que a Súmula CARF n.º 

32 aplica-se aos casos em que esteja demonstrada a interposição de pessoas. Seu significado está 

atrelado ao art. 42, § 5º, da Lei n. 9.430/96: 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

[...] 

§ 5o Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de 

investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a 

determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, 

na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. 

Apenas na hipótese em que a conta de depósito ou de investimento é utilizada e 

movimentada efetivamente por terceiro, que não aquele que consta nos dados cadastrais como 

titular, é que a interposição de pessoa restará caracterizada. Então, os rendimentos ou receitas 

deverão ser atribuídos não a quem consta nos dados cadastrais como titular da conta, mas, sim, 

ao terceiro enquanto efetivo titular ou titular de fato. No caso dos autos, a Recorrente não 

demonstrou de forma inequívoca que as contas bancárias objeto da presente autuação eram 

efetivamente utilizadas e movimentadas por terceiro. Afirmou, durante a fiscalização, que (fls. 

473-474):  

[...] a empresa passou por dificuldades financeiras entre 2010 e 2013; que o 

proprietário (Pedro) precisou se afastar da empresa por problemas de saúde; que 

a empresa deixou de honrar pagamentos com fornecedores; que ocorreram 

processos de execução; que paralisou a confecção da contabilidade; que, para não 

paralisar totalmente as atividades da empresa, continuou prestando serviços, mas 

depositando os valores oriundos do faturamento da empresa nas contas-

correntes de Maria Isabel. 

 Não há nos autos nada que permita afirmar com convicção que a conta era 

manipulada por interposta pessoa. E, neste sentido, os indícios de que os valores pertenciam a 

terceiros (no caso, à empresa da qual o coobrigado é sócio-administrador) não são o suficiente 

para afastar da Recorrente sua responsabilidade. A este respeito, o relatório fiscal elucida (fl. 337) 

que: 

[...] a contribuinte apresentou os documentos das contas e negou a existência de 

cotitulares ou a existência de procurações, sendo Maria Isabel a única titular e 

responsável pela movimentação das referidas contas-correntes. 

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 12 

Assim, considerando que a conta bancária objeto da presente autuação é de 

titularidade unicamente da Recorrente e que, por outro lado, não há comprovação por meio de 

documentação hábil e idônea de que a conta é efetivamente utilizada e movimentada por 

terceiros — o que caracterizaria a interposição de pessoa exigida pela lei e pela Súmula CARF 32 — 

não há como acatar a alegação de que o recorrente foi constituído apenas como depositário dos 

valores objeto da presente autuação. Portanto, os fatos aqui delineados não se adequam à 

hipótese do artigo 42, §5º da Lei n. 9.430/96.  

Rejeito, portanto, a arguição de nulidade. 

A responsabilização do coobrigado, por sua vez, decorreu da confissão da 

Recorrente, durante a fiscalização, a qual caracterizou o interesse comum daquele na situação que 

constitui o fato gerador (a omissão de rendimentos).  Veja-se que a sua responsabilização se deu 

nos seguintes termos (fl. 339): 

Dado que o cônjuge Pedro, já qualificado anteriormente, e segundo a própria 

confissão de Maria Isabel (por meio de seu procurador), tem interesse comum 

(art. 124, I, da Lei 5172/66 – CTN) nos fatos ocorridos, e teve participação direta 

nos desvios (art. 135, I, II e III, da Lei 5172/66 – CTN) dos valores da firma STEC 

para as contas bancárias de Maria Isabel, fica ele caracterizado, efetivamente, 

como responsável solidário de Maria Isabel, referente à totalidade dos créditos 

tributários lançados de ofício neste procedimento fiscal, dado que Maria Isabel 

não conseguiu explicar adequadamente a real origem e destinação e, 

consequentemente, a propriedade, dos valores creditados em suas contas-

correntes. 

Não obstante se possa afirmar que há realmente no presente caso interesse comum 

— caracterizado inclusive pela possibilidade de fraudar credores da empresa citada nos autos — 

entendo que a fiscalização não demonstrou no presente caso a existência de responsabilidade por 

parte do coobrigado. Veja-se que o lançamento versa sobre omissão de rendimentos em contas de 

titularidade da Recorrente. Para responsabilizar o coobrigado seria necessário demonstrar, nos 

termos do Parecer Normativo COSIT nº 4/2018, “[...] o nexo causal em sua participação comissiva 

ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco 

dele advindo.” É que a norma positivada no art. 124, I, do Código Tributário Nacional não é norma 

de atribuição de responsabilidade. Neste sentido, a literatura: 

A solidariedade não é, assim, forma de inclusão de um terceiro no polo passivo da 

obrigação tributária, apenas forma de graduar a responsabilidade daqueles 

sujeitos que já compõem o polo passivo. (DERZI, Misabel. Notas de atualização. In: 

BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 

729.) 

Dever haver interesse jurídico comum, que surge a partir da existência de direitos 

e deveres idênticos, entre pessoas situadas no mesmo polo da relação jurídica de 

direito privado, tomada pelo legislador como suporte factual da incidência do 

tributo. Em outras palavras, há interesse jurídico quando as pessoas realizam 

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 13 

conjuntamente o fato gerador. (FERRAGUT, Maria Rita. Grupos econômicos e 

solidariedade tributária. RDDT, 229, 88, 2014). 

Ainda que os recorrentes sejam casados em regime de comunhão universal de 

bens, não consta dos autos que o coobrigado tenha auferido a renda omitida objeto da autuação e 

apenas a confissão da Recorrente no sentido de que os recursos são de titularidade da empresa 

por ele gerida, é insuficiente para responsabilizá-lo. 

Deste modo, deve-se excluir o coobrigado do polo passivo. 

Da nulidade por quebra de sigilo bancário 

Argumenta o recorrente que houve quebra de sigilo bancário no presente caso, sem 

razões que a autorizassem, o que implica na nulidade do lançamento. Porém o argumento não 

merece ser acolhido. 

A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do 

julgamento do recurso extraordinário RE 601.314/SP, com repercussão geral, no qual restou 

decidido que a transferência de informações bancárias nas situações previstas na Lei 

Complementar nº 105/2001, é legítima e se trata de transferência do dever de sigilo da instituição 

financeira para o fisco, o que não caracteriza quebra de sigilo fiscal e dispensa prévia ordem 

judicial. 

Assim, a Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, pode solicitar 

diretamente às instituições financeiras informações do sujeito passivo sem que isso caracterize 

quebra do sigilo bancário.  

Rejeito, então, a nulidade invocada. 

Da decadência 

Acerca da decadência, adoto como razões de decidir os fundamentos bem expostos 

na decisão recorrida, nos termos do art. 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023, abaixo 

transcritos: 

Conforme entendimento dado pela Nota MF/SRF/Cosit nº 577, de 2000, o fato 

gerador do Imposto de Renda da Pessoa Física, na hipótese de rendimentos 

sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. 

Nesse particular, o IRPF devido no ajuste anual é tributo cujo fato gerador não se 

dá instantaneamente em um momento exato, mas se assenta ao longo do tempo. 

Se caracteriza, por assim dizer, como um tributo de fato gerador complexivo, com 

incidência anual, que se inicia em primeiro de janeiro e termina em 31 de 

dezembro de cada ano, data em que se considera finalmente completo e 

ocorrido. 

As disposições relativas à tributação dos demais rendimentos sujeitos ao ajuste 

anual vêm corroborar o mesmo princípio, pois, embora sujeitos à tributação no 

mês da sua percepção com base na tabela mensal, estão sujeitos ao ajuste anual, 

na forma do art. 11, da Lei nº 8.134/90. 

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O prazo decadencial dependerá da situação em que o sujeito passivo se 

enquadrar: 

a) com pagamento de Imposto – o prazo decadencial começa a correr em 31 de 

dezembro (art. 150, § 4º do CTN); 

b) sem pagamento de Imposto e/ou nas hipóteses de dolo, fraude e simulação – o 

prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o 

lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 

Assim, o fato gerador do imposto sobre os rendimentos sujeitos ao ajuste anual 

somente aperfeiçoa-se no momento em que se completa o período de apuração 

dos rendimentos e deduções: 31 de dezembro de cada ano-calendário, mesmo 

estando o contribuinte obrigado a sofrer retenção do imposto de renda na fonte 

pagadora ao longo do ano-calendário, à medida que recebe rendimentos 

tributáveis, ou ao recolhimento mensal do tributo, quando sujeitos ao Carnê-

Leão. 

No caso em tela, os valores decorrentes da infração apurada no ano-calendário de 

2012 não foram acrescidos aos rendimentos tributáveis nas Declarações de Ajuste 

Anual correspondentes, submetendo-se à aplicação das alíquotas constantes da 

tabela progressiva anual, apenas quando da lavratura do Auto de Infração, 

conforme se verifica às fls. 325. 

Assim sendo, no que diz respeito aos rendimentos auferidos ao longo do ano-

calendário de 2012, cuja antecipação restou não comprovada, estão presentes os 

pressupostos para aplicação do art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo 

decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o 

lançamento poderia ter sido efetuado. 

Desta forma, teria a fiscalização 5 (cinco) anos, a partir de 01 de janeiro 2014, 

para efetuar o lançamento relativamente à DAA/2012, com término em 31 de 

dezembro de 2018. 

No caso, o Auto de Infração foi lavrado em 28/03/2017, com a ciência efetivada 

em 12/04/2017 (AR à fl. 351), dentro do prazo qüinqüenal, não havendo, 

portanto, que se falar em decadência, mesmo que parcial. 

Rejeito, assim, a arguição de decadência. 

Da omissão de rendimentos em virtude de depósitos nas contas correntes de 

titularidade da Recorrente 

Acerca do mérito, destaco que a Recorrente não conseguiu se desincumbir do ônus 

probatório que lhe é imposto pelo art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Em relação à forma da 

apresentação, ressalto que não se verifica de sua parte esforço substancial no sentido de 

concatenar os valores autuados a título de omissão com os valores que corresponderiam a 

faturamento da empresa. A este respeito, destaco a análise realizada pela fiscalização (fl. 336): 

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 15 

Foram apresentados, ainda, extratos de aplicações financeiras (poupança e 

CDB/RDB), e cópias simples de faturas e recibos que teriam sido emitidos pela 

empresa, correlacionando os valores constantes nestes documentos a alguns dos 

valores creditados nas contas-correntes da contribuinte. Foi alegado, também, 

que outros valores creditados nas contas-correntes foram oriundos de 

empréstimos efetivados juntos a pessoas físicas, além de comissões de serviços 

prestados, venda de automóvel, e etc. 

Todavia, aqui cabem algumas considerações: 

- Não foi apresentado nenhum documento relativo aos empréstimos citados, 

comissões recebidas, venda de automóvel, ou qualquer outra alegação. 

- Os recibos (cópias) apresentados, além serem meras impressões sem firmas 

reconhecidas ou algo que indique a veracidade e a correta data de confecção 

deles, muitos sequer possuem qualquer assinatura. 

- A contribuinte não é sócia da empresa citada. Apenas seu citado cônjuge 

(Pedro), que detém 50% da empresa, e é sócio-administrador; os outros 50% 

pertencem a Geraldo Donizetti Vieira de Siqueira, CPF 412.081.966,34. 

- A citada empresa não informou movimentação no ano-calendário de 2012, e não 

entregou a Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 

do período. 

- Mesmo os valores que a contribuinte correlacionou como sendo oriundos de 

faturas por ela apresentadas, ainda assim, há casos em que os valores não 

coincidem, ou o somatório de adiantamentos não coincide com o valor constante 

em algumas faturas, ex: faturas 437 e 433. 

[...] 

[...] a contribuinte enviou sua resposta, apresentando cópias autenticadas das 

faturas e dos recibos (somente os que possuíam assinaturas), e cópia autenticada 

de sua certidão de casamento com Pedro. [...] 

[...] apresentou cópia de um livro caixa(recém-confeccionado) da empresa, onde 

relaciona as faturas apresentadas como entradas/receitas; e os tributos retidos 

nestas faturas, como saídas/despesas. Todavia, tal livro caixa não aborda 

NENHUMA outra saída, não aborda como se deu o gasto dos valores creditados 

nas contas-correntes de Maria Isabel. 

[...] em 13/03/2017, a contribuinte apresentou simples cópias de alguns 

documentos: fatura cuja cópia autenticada já fora apresentada; cópia de carta de 

correção que não fora apresentada anteriormente; e cópia de uma impressão de 

um extrato bancário onde consta uma informação do que seria o destinatário de 

um pagamento de R$ 90.000,00, oriundos dos R$ 149.205,09 citado acima. Dessa 

forma, a contribuinte tentou comprovar que tal valor não teria ficado com ela, 

não pertencendo a ela, mas à empresa STEC, a despeito de estar em conta de sua 

exclusiva titularidade; todavia, não explicou do que se tratava tal pagamento. 

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 16 

Diante destes documentos, a conclusão da fiscalização também se impõe aqui: 

[...] sem a devida comprovação do retorno de tais valores à empresa (ou gastos 

com a empresa), resta consolidado que Maria Isabel se apropriou de tais valores. 

Em que pese ser Maria Isabel casada (comunhão universal e total de bens) com 

Pedro, todavia, sem a comprovação da destinação, não há como aplicar o § 5º, do 

art. 42, da lei 9.430/96 (descrito abaixo), não há como desvincular tais valores 

creditados nas contas-correntes de Maria Isabel da pessoa física dela para 

imputar à jurídica, de que ela nem sequer é sócia. Pois além das faturas 

abrangerem apenas parte destes valores, todos estes valores estavam de posse 

de Maria Isabel, em contas-correntes que só ela podia movimentar, podendo 

serem gastos por ela como bem entendesse; ou seja, tais valores pertenciam a 

Maria Isabel. 

Portanto, sem razão a Recorrente. 

Conclusão 

Por todo o exposto, rejeito a nulidade invocada, rejeito a decadência arguida e, no 

mérito, dou parcial provimento ao recurso para excluir o coobrigado do polo passivo do 

lançamento. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital 

 
 

 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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