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INDEFERIMENTO.\nNo âmbito do gerenciamento de riscos ocupacionais no ambiente de trabalho, o decurso de tempo torna imprestável e inútil o pedido de perícia, uma vez que impossível restaurar as condições ambientais vigorantes ao tempo da elaboração dos laudos.\nA perícia é desnecessária quando a previsão de aposentadoria especial é pela simples exposição do trabalhador a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos (avaliação qualitativa), conclusão alcançada a partir de documentos constantes nos autos e fornecidos pelo próprio contribuinte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.721380/2022-41", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221907", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-012.007", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682721380202241.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FERNANDO GOMES FAVACHO", "nome_arquivo_pdf_s":"16682721380202241_7221907.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201-011.810, de 09/07/2024, manter a decisão original de não conhecer em parte do recurso voluntário, por este tratar de temas estranhos ao litígio administrativo instaurado com a impugnação ao lançamento; e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nFernando Gomes Favacho – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10835421", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:31.049Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393431891968, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-06T13:35:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-06T13:35:05Z; Last-Modified: 2025-03-06T13:35:05Z; dcterms:modified: 2025-03-06T13:35:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-06T13:35:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-06T13:35:05Z; meta:save-date: 2025-03-06T13:35:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-06T13:35:05Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-06T13:35:05Z; created: 2025-03-06T13:35:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-03-06T13:35:05Z; pdf:charsPerPage: 1814; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-06T13:35:05Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16682.721380/2022-41 \n\nACÓRDÃO 2201-012.007 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nEMBARGANTE PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INAPLICABILIDADE \n\nAO CASO. \n\nEm caráter excepcional, é admissível a concessão de efeitos infringentes \n\naos embargos, quando o suprimento da omissão implicar a alteração do \n\npróprio resultado do julgamento, o que não se aplica ao caso em exame. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. FALTA DE NECESSIDADE. FALTA DE VIABILIDADE. \n\nINDEFERIMENTO. \n\nNo âmbito do gerenciamento de riscos ocupacionais no ambiente de \n\ntrabalho, o decurso de tempo torna imprestável e inútil o pedido de \n\nperícia, uma vez que impossível restaurar as condições ambientais \n\nvigorantes ao tempo da elaboração dos laudos. \n\nA perícia é desnecessária quando a previsão de aposentadoria especial é \n\npela simples exposição do trabalhador a agentes nocivos \n\nreconhecidamente cancerígenos em humanos (avaliação qualitativa), \n\nconclusão alcançada a partir de documentos constantes nos autos e \n\nfornecidos pelo próprio contribuinte. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nEmbargos de Declaração, sem efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº \n\n2201-011.810, de 09/07/2024, manter a decisão original de não conhecer em parte do recurso \n\nvoluntário, por este tratar de temas estranhos ao litígio administrativo instaurado com a \n\nimpugnação ao lançamento; e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. \n\nFl. 15073DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.007 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721380/2022-41 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Gomes Favacho – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente) \n \n\nRELATÓRIO \n\nO Auto de infração é referente ao lançamento de ofício por infração à legislação \n\ndas Contribuições Sociais destinadas à Previdência Social (obrigação principal), acrescida de juros \n\nde mora (calculados até 01/2023) e multa de ofício de 75%. \n\nCientificado do lançamento, a Contribuinte apresentou Impugnação (fls. 3.201 a \n\n3.259). O Acórdão n. 105-011.842 (fl. 12.585 a 12.631) da 7ª Turma/DRJ05, em Sessão de \n\n28/08/2023, julgou a impugnação improcedente. \n\nCientificada em 06/10/2023 (fl. 12638), a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário \n\n(fl. 12.642 a 12.709) em 06/11/2023 (fl. 12640). Em Sessão de 09/07/2024, o Acórdão 2201-\n\n011.810 negou provimento ao Recurso (fl. 15.014 a 15.050), conforme ementas a seguir: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 \n\nNORMAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nA preclusão prevista no art. 17 do Decreto n. 70.235/1972, na redação dada pela \n\nLei nº 9.532/1997, de matéria não impugnada, impede o conhecimento de \n\nrecurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, relativamente a tais matérias. \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. \n\nA recusa ou apresentação deficiente de documentos à fiscalização enseja o \n\nlançamento de ofício por arbitramento, cabendo à autuada o ônus de apresentar \n\nelementos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do fisco de \n\nconstituir o crédito tributário. \n\nAPOSENTADORIA ESPECIAL. ADICIONAL. 13º SALÁRIO. \n\nA empresa com atividade que exponha o trabalhador a agentes nocivos químicos, \n\nfísicos ou biológicos, ou associação desses agentes está sujeita ao pagamento da \n\nalíquota adicional do SAT/RAT, em virtude da existência de riscos no ambiente de \n\nFl. 15074DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.007 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721380/2022-41 \n\n 3 \n\ntrabalho. O adicional ao SAT/RAT incide sobre os valores pagos a título de 13º \n\nSalário. \n\nAGENTE NOCIVO. BENZENO. \n\nA avaliação de riscos do agente nocivo do benzeno é qualitativa e presumida, \n\nindependente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no \n\nambiente de trabalho. \n\nÉ devida a cobrança de adicional para custeio da aposentadoria especial quando \n\ninexistente ou deficiente o gerenciamento dos riscos ocupacionais relacionados à \n\nexposição ao agente nocivo Benzeno. \n\nLANÇAMENTO FISCAL. ADICIONAL PARA CUSTEIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. \n\nA existência de segurados que prestam serviço em condições especiais e \n\nprejudiciais à saúde ou à integridade física obriga a empresa ao recolhimento do \n\nadicional para financiamento do benefício da aposentadoria especial. \n\nADICIONAL DESTINADO AO FINANCIAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA \n\nESPECIAL. PRÉVIA INSPEÇÃO \"IN LOCO\". DESNECESSIDADE. \n\nA legislação tributária não impõe a verificação in loco para a constatação da \n\nefetiva exposição dos empregados aos agentes nocivos, como requisito \n\nnecessário, indispensável e prévio à constituição do crédito tributário relativo ao \n\nadicional destinado ao financiamento do benefício de aposentadoria especial. \n\nARBITRAMENTO. GERENCIAMENTO DE RISCOS AMBIENTAIS NO TRABALHO. \n\nDEFICIÊNCIA DOCUMENTOS. \n\nA falta, incoerência ou incompatibilidade dos documentos da empresa relativos \n\nao gerenciamento dos riscos ambientais do trabalho autoriza a Fiscalização a \n\ninscrever de ofício a importância que reputar devida, cabendo à empresa ou \n\ncontribuinte o ônus da prova em contrário. \n\nAGENTE NOCIVO BENZENO. HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA \n\nA avaliação de riscos do agente nocivo do benzeno e demais hidrocarbonetos é \n\nqualitativa, cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, \n\nconstatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho. \n\nHavendo exposição a agente nocivo reconhecidamente cancerígeno para \n\nhumanos, a mera presença no ambiente de trabalho já basta à comprovação da \n\nexposição efetiva do trabalhador, sendo suficiente a avaliação qualitativa, e \n\nirrelevante, para fins de contagem especial, a utilização de EPI eficaz. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE E VIABILIDADE. \n\nA finalidade da prova pericial não é suprir deficiências probatórias das partes, \n\nsenão esclarecer pontos controvertidos, indispensáveis para o convencimento do \n\njulgador, exigindo para a sua admissão a presença dos requisitos de necessidade e \n\nviabilidade. \n\nFl. 15075DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.007 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721380/2022-41 \n\n 4 \n\nNo âmbito do gerenciamento de riscos ocupacionais no ambiente de trabalho, o \n\ndecurso de tempo torna imprestável e inútil o pedido de perícia, uma vez que \n\nimpossível restaurar as condições ambientais vigorantes ao tempo da elaboração \n\ndos laudos. \n\nEm 05/09/2024 a Recorrente opôs Embargos de Declaração (fl. 15.060 a 15.063), os \n\nquais foram admitidos em 28/11/2024. Segue uma de suas alegações: \n\n(fl. 15.061) A leitura cuidadosa do acórdão recorrido revela que, muito embora \n\nconste na ementa do julgado o posicionamento da C. Turma acerca da \n\ndesnecessidade de perícia para avaliar as condições do ambiente de trabalho, o \n\ntema em questão jamais foi tratado pelo voto condutor. \n\nCom o devido respeito, o Ilmo. Conselheiro Relator não examinou de maneira \n\nadequada e suficiente a tese sustentada pela Embargante, segundo a qual seria \n\nimprescindível a realização de trabalhos técnicos para demonstrar a efetiva \n\nexposição dos trabalhadores aos agentes nocivos. \n\nNo Despacho de Admissibilidade de Embargos (fl. 15.067 a 15.071), deu-se \n\nseguimento parcial em relação à arguição de omissão quanto ao pedido de perícia: \n\n(fl. 15.069) A embargante alega que, em que pese ter constado na ementa \n\nverbete alusivo ao pedido de perícia formulado em recuso voluntário, a matéria \n\nnão teria sido analisada pelo voto condutor do acórdão. \n\nDa leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que assiste razão à embargante. \n\nApesar de constar na ementa verbete quanto ao indeferimento da perícia, no \n\nvoto condutor do acórdão a matéria não foi tratada. \n\nAssim, a alegação de omissão resta procedente. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. \n\n1. Admissibilidade. \n\nO contribuinte foi cientificado do acórdão em 30/08/2024 (fl. 15.056), opondo, \n\ntempestivamente, em 05/09/2024 (fl. 15.058), os Embargos de Declaração de fls. 15.060 a 15.063. \n\nConforme consta no Despacho de Admissibilidade de Embargos (fl. 15.071), de \n\n28/11/2024, a Embargante alega que, em que pese ter constado na ementa verbete alusivo ao \n\npedido de perícia formulado em recuso voluntário, a matéria não teria sido analisada pelo voto \n\ncondutor do acórdão. \n\nOs Embargos foram admitidos unicamente quanto à arguição de omissão quanto ao \n\npedido de perícia, pelo que passo a expor abaixo. \n\nFl. 15076DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.007 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721380/2022-41 \n\n 5 \n\n2. Pedido de Perícia. \n\nConsta na Ementa: \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE E VIABILIDADE. \n\nA finalidade da prova pericial não é suprir deficiências probatórias das partes, \n\nsenão esclarecer pontos controvertidos, indispensáveis para o convencimento do \n\njulgador, exigindo para a sua admissão a presença dos requisitos de necessidade e \n\nviabilidade. \n\nNo âmbito do gerenciamento de riscos ocupacionais no ambiente de trabalho, o \n\ndecurso de tempo torna imprestável e inútil o pedido de perícia, uma vez que \n\nimpossível restaurar as condições ambientais vigorantes ao tempo da elaboração \n\ndos laudos. \n\nO contribuinte requereu o provimento de seus Embargos para que a Turma se \n\nmanifeste acerca da realização de perícia técnica, na área de segurança do trabalho, a fim de \n\ndemonstrar que inexistiu a exposição efetiva dos empregados aos agentes benzeno e \n\nhidrocarbonetos, ao contrário do presumido pela autoridade fiscal, e, por conseguinte, solucione a \n\ncontradição apontada. \n\nSobre o tema dos embargos opostos, explico que a decisão quanto ao mérito \n\nimplica em torna-la desnecessária: a) a previsão de aposentadoria especial é pela simples \n\nexposição do trabalhador a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos \n\n(avaliação qualitativa); b) é impossível a reprodução dos fatos ocorridos em momento pretérito \n\natravés de perícia e que se depende das provas da instituição fiscalizada; e c) não há sentido em \n\nbuscar comprovar fatos que podem ser demonstrados por documentos já presentes nos autos, ou \n\nque poderiam ter sido anexados nas peças, o que supera a necessidade de perícia. \n\nSobre a impossibilidade de reprodução dos fatos, segue o que constou no Acórdão \n\ndesta Turma: \n\n(fl. 15.029-15.040) 1. Cerceamento do direito de defesa. Falta de fiscalização dos \n\nlocais com exposição aos agentes nocivos. \n\nA alegação da Recorrente sustenta que, em nenhum momento, o responsável \n\npela fiscalização foi até ao local em que os empregados estariam expostos a \n\nagentes nocivos, limitando-se a analisar documentos apresentados mediante \n\nintimações fiscais. \n\nContinua a defesa ressaltando que o fato gerador da exigência em tela é a efetiva \n\nexposição ao agente nocivo que ensejaria a aposentadoria especial, a qual \n\nsomente poderia ser aferida com a realização de uma vistoria no local, já que a \n\nfiscalização objetivava o atendimento de normas de segurança no trabalho. \n\nOcorre que não foi o procedimento fiscal instaurado para verificação do \n\ncumprimento de normas de segurança no trabalho. Tal ato sequer compõe o rol \n\nde competências da Receita Federal do Brasil. O objeto da fiscalização foi a \n\nFl. 15077DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.007 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721380/2022-41 \n\n 6 \n\nverificação do cumprimento da legislação previdenciária nos estabelecimentos \n\nque cita. \n\nO agente fiscal, por sua vez, em nada poderia contribuir para a “busca da \n\nverdade material” comparecendo aos locais em que os trabalhadores exercem \n\nsuas funções, em particular em razão de que a fiscalização trata dos fatos \n\ngeradores ocorridos em momento pretérito. Daí a necessidade de socorrer-se \n\naos documentos de controle fornecidos pela própria instituição fiscalizada. \n\nTal como consta na Lei que dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência \n\nSocial (Lei n. 8.213/1991): (...) \n\nCabe finalmente lembrar a aplicação da Súmula CARF nº 163, aprovada pelo \n\nPleno em sessão de 06/08/2021: \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nA Autoridade julgadora pode se valer de diligências ou perícias, mas isso é uma \n\nfaculdade, podendo ser indeferido o pleito neste sentido se este for julgado \n\ndesnecessário. (os grifos não constam no original) \n\nUma das justificativas para o indeferimento do pedido de perícia é que a legislação \n\naplicável é pela adoção do critério qualitativo. Vejamos o que foi escrito no Acórdão de 2ª \n\nInstância: \n\n(fl. 15.043 – 15.047) 5. Legislação aplicável e adoção do critério quantitativo para \n\naferição dos agentes hidrocarbonetos e benzeno. Efetiva exposição. \n\nO Recorrente ressalta que a avaliação da exposição dos agentes nocivos deve ser \n\nfeita com base em elementos quantitativos, não se afigurando acertada a \n\nutilização do elemento qualitativo para o agente Benzeno. \n\nCita entendimentos diversos sobre a matéria, bem assim legislação que \n\nestabelece limites de tolerância para o agente nocivo em comento. \n\nNo entanto, a nocividade gerada por agentes químicos não requer, \n\nnecessariamente, a análise quantitativa de sua concentração no ambiente do \n\ntrabalho, bastando a simples exposição do trabalhador a agentes cancerígenos. \n\nO Recorrente entende que deva ser aplicado o critério quantitativo, é dizer, a \n\nnocividade considerada deve ultrapassar certos limites de tolerância. Todavia, o \n\ncaso dos agentes é de aplicação do critério qualitativo: independente de \n\nmensuração, a nocividade é presumida. \n\nO critério qualitativo do risco, ou seja, sem haver exposição efetiva a limite de \n\ntolerância, já estava reconhecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº \n\n11/2006, aplicável no ano de 2007: (...) \n\nFl. 15078DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.007 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721380/2022-41 \n\n 7 \n\nO Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, ao alterar o art. 68 do RPS, passou \n\na conter expressamente a previsão de aposentadoria especial pela simples \n\nexposição do trabalhador a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em \n\nhumanos: (...) \n\nAntes de prosseguir, cabe explicar que a Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15) \n\nestabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito \n\nao adicional de insalubridade aos trabalhadores. É composta de uma parte geral e \n\nmantém 13 anexos, que definem os Limites de Tolerância para agentes físicos, \n\nquímicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, \n\nou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre \n\nqualitativamente. (...) \n\nNo caso do benzeno, o Anexo 13-A da NR nº 15 trata-o como substância \n\ncomprovadamente cancerígena, para a qual não existe limite seguro de \n\nexposição: (...) \n\nComo já relatado anteriormente: \n\na) No Brasil, não existe exposição segura a HIDROCARBONETOS e BENZENO; e \n\nb) Trata-se de agente nocivo qualitativo, com nocividade presumida e \n\nindependente de mensuração, bastando sua presença no ambiente de trabalho; \n\nA permanência de exposição não significa que o empregado necessite estar 100% \n\n(cem por cento) de sua jornada de trabalho exposto ao agente nocivo, basta que o \n\nperíodo laboral sob exposição seja indissociável do bem produzido ou serviço \n\nprestado. Por essa razão, considerou-se nesta fiscalização como \n\npermanentemente expostos ao agente BENZENO, os empregados que \n\nparticipavam dos GHE com qualquer resultado de medição positivo para este \n\nagente, ainda que inferiores a 1% (no caso do BENZENO) ou em qualquer valor \n\nquantitativo definido por norma infralegal, conforme os esclarecimentos \n\nprestados pela fiscalizada e os elementos apresentados a esta Fiscalização. \n\nAo contrário do que alega o contribuinte, ao se considerar uma avaliação \n\nexclusivamente qualitativa, a condição especial é caracterizada pela simples \n\npresença no processo produtivo, sem diferenciar. Sem razão, portanto, a \n\nrecorrente. \n\nA perícia é um procedimento destinado a fornecer conhecimento técnico e \n\nespecializado ao julgador, ajudando na verificação da veracidade de fatos ou circunstâncias. Para \n\nque um pedido de perícia seja aceito, é necessário que os meios de prova atendam aos requisitos \n\nformais e, principalmente, ao requisito da necessidade. \n\nA prova pericial é considerada desnecessária quando os fatos podem ser \n\ndemonstrados através de documentos e relatórios que já provêm informações relevantes. No caso \n\nem questão, a perícia solicitada é vista como inadequada porque o lançamento fiscal tomou por \n\nbase os documentos fornecidos pela própria autuada e subscritos pelos profissionais da área de \n\nFl. 15079DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.007 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721380/2022-41 \n\n 8 \n\nsegurança e medicina do trabalho, considerando ainda as respostas e esclarecimentos \n\nfornecidos pela Petrobrás, dos quais a Fiscalização extraiu suas conclusões: \n\n(fl. 47) DA FORMA DE APURAÇÃO DOS VALORES LANÇADOS \n\n10.1. Através da análise das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos, da \n\nverificação dos PPRA e PCMSO, bem como dos Resultados de Avaliações \n\nAmbientais constatando a presença de agentes nocivos em diversos GHE, foi \n\npossível concluir que diversos trabalhadores foram expostos a agentes nocivos no \n\nambiente de trabalho. \n\n10.2. Através dos laudos de avaliações, qualitativas e quantitativas (medições), \n\ndos agentes nocivos no período fiscalizado – 01/2018 a 12/2018 – foi possível \n\nidentificar detalhadamente os Grupos Homogêneos de Exposição - GHE e os \n\nrespectivos agentes nocivos presentes em cada um deles. \n\n10.3. Como já dito anteriormente, a identificação detalhada dos Agentes Nocivos \n\npresentes por GHE, pode ser verificada no “Anexo I - Agentes Nocivos presentes \n\npor GHE” deste Relatório Fiscal – REFISC e a medição quantitativa realizada, por \n\nAgente e por GHE, pode ser verificada detalhadamente no “Anexo II - Medições \n\nde Agente Nocivos por GHE” deste REFISC. \n\nA prova pericial foi julgada desnecessária nos outros julgamentos do CARF deste \n\nmesmo então Recorrente, ora Embargante, com grifos nossos: \n\n(fl. 6.331 do Acórdão n. 2201-004.405, Sessão de 03/04/2018. Relator Conselheiro \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo) O agente fiscal, por sua vez, em nada poderia \n\ncontribuir para a busca da verdade material comparecendo aos locais em que os \n\ntrabalhadores exercem suas funções, em particular em razão de que a \n\nfiscalização, como regra, trata dos fatos geradores ocorridos em momento \n\npretérito e, além disso, como dito, não compete à RFB tal avaliação. \n\nDaí a necessidade de socorrer-se aos documentos de controle fornecidos pela \n\nprópria instituição fiscalizada. Veja que o art. 58 da lei 8.213/91 atribui à \n\nempresa a obrigação de manter laudos atualizados com referências aos agentes \n\nnocivos existentes no ambiente de trabalho de seus empregados, cujas atividades \n\ndesenvolvidas devem ser acompanhadas mediante a elaboração e manutenção, \n\nsempre atualizada, de perfil profissiográfico.\" \n\n(fl. 4.071 do Acórdão nº 2202-010.507, Sessão de 06/03/2024. Relator Conselheiro \n\nThiago Bruschinelli Sorrentino). Como a NR 15/1978 estabelece ser o benzeno \n\nagente cuja simples presença ambiental causa risco ao ser humano (Anexo 13-\n\nA), a realização de perícia para mensurar a quantidade da substância no \n\nambiente é anódina. Para que fosse possível afastar a aplicação das alíquotas \n\npróprias do GILRAT, seria necessário que a diligência tivesse por objeto \n\ncomprovar que essa substância não é utilizada, ou não é um subproduto, no \n\nprocesso produtivo do recorrente. Contudo, o objetivo do sujeito passivo não era \n\ncomprovar a inexistência da substância no ambiente. A intenção do recorrente \n\nFl. 15080DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.007 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721380/2022-41 \n\n 9 \n\nera demonstrar que a quantidade presente no ambiente não seria nociva, \n\nespecialmente diante das salvaguardas adotadas, como se depreende da leitura \n\ndos seguintes trechos das razões recursais: (...) \n\n(fl. 2.736-2.737 do Acórdão nº 2402-011.204, Sessão de 04/04/2023. Relator \n\nConselheiro José Márcio Bittes). Como demonstrado nas preliminares, a \n\nincompatibilidade dos dados apresentados nos relatórios ambientais e no PPP, \n\nem relação ao elemento químico BENZENO, é suficiente e necessário para o \n\narbitramento do lançamento. Considera-se ainda, que, como basta a presença de \n\ntal elemento no ambiente de trabalho, revela-se inútil qualquer espécie de perícia \n\nno sentido de se avaliar quantitativamente tal exposição. \n\nNesse sentido, o deferimento do pedido de perícia serviria unicamente para \n\nprotelar a discussão dos méritos do caso em questão, razão pela qual o pedido foi indeferido. \n\nA inexigência de perito no local, inclusive, já foi corretamente explicada na decisão \n\nde piso. Tomo por minhas as palavras da decisão de 1ª instância, quando discorre sobre o tema da \n\nausência de fiscalização nos estabelecimentos: \n\n(fl. 12.600) No âmbito da fiscalização das contribuições previdenciárias, não há \n\nque se falar em inspeção do local do trabalho, uma vez que a ação fiscal se \n\ndesenvolve pela análise das demonstrações ambientais, conforme previsão \n\ncontida na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/20092, vigente na época \n\ndos fatos geradores: \n\nArt. 291. As informações prestadas em GFIP sobre a existência ou não de riscos \n\nambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade \n\nfísica do trabalhador deverão ser comprovadas perante a fiscalização da RFB \n\nmediante a apresentação dos seguintes documentos: (...) \n\nV - LTCAT, que é a declaração pericial emitida para evidenciação técnica das \n\ncondições ambientais do trabalho, podendo ser substituído por um dos \n\ndocumentos dentre os previstos nos incisos I e II, conforme disposto neste ato e \n\nna Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pelo INSS; \n\nA alegação de que a demonstração da exposição dos trabalhadores aos agentes \n\nnocivos deve necessariamente ter respaldo em laudo técnico de profissional \n\nhabilitado que tenha periciado os locais de trabalho, não conduz à conclusão de \n\nque a fiscalização das contribuições aqui discutidas deve ser realizada com a \n\npresença de perito nos locais de trabalho, pois o laudo técnico e os próprios \n\ndocumentos de gerenciamento do ambiente de trabalho emitidos pela empresa \n\nfiscalizada já pressupõem a validação destes documentos pelos profissionais \n\nhabilitados na área. \n\nCom efeito, a Lei 8.213/91 fez a seguinte previsão para a demonstração da \n\nexposição a agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial: \n\nArt. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação \n\nde agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de \n\nFl. 15081DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.007 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721380/2022-41 \n\n 10 \n\nconcessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida \n\npelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) \n\n§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será \n\nfeita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do \n\nSeguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo \n\ntécnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou \n\nengenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) grifei \n\nDe acordo com o artigo 288, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 \n\n(atualmente com fundamento similar no artigo 228, da INSTRUÇÃO NORMATIVA \n\nRFB Nº 2110/2022), cabe à Fiscalização da RFB verificar a regularidade e \n\nconformidade das demonstrações ambientais, dos controles internos da \n\nempresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o \n\nembasamento para a declaração de informações em GFIP e DCTFWeb, com o \n\nobjetivo de verificar a integridade das informações do banco de dados do CNIS, \n\nbem como a regularidade do recolhimento da contribuição prevista no inciso II, \n\ndo art. 22 da Lei 8.212/91 e da contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 \n\nda Lei 8.213/91. \n\nA alegação de que a demonstração da exposição dos trabalhadores aos agentes \n\nnocivos deve necessariamente ter respaldo em laudo técnico de profissional \n\nhabilitado que tenha periciado os locais de trabalho, não conduz à conclusão de \n\nque a fiscalização das contribuições aqui discutidas deve ser realizada com a \n\npresença de perito nos locais de trabalho, pois o laudo técnico e os próprios \n\ndocumentos de gerenciamento do ambiente de trabalho emitidos pela empresa \n\nfiscalizada já pressupõem a validação destes documentos pelos profissionais \n\nhabilitados na área. \n\nCom efeito, a Lei 8.213/91 fez a seguinte previsão para a demonstração da \n\nexposição a agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial: \n\nArt. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação \n\nde agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de \n\nconcessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida \n\npelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) \n\n§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será \n\nfeita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do \n\nSeguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo \n\ntécnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou \n\nengenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) grifei \n\nEm consonância com o disposto acima, o Regulamento da Previdência \n\nSocial/RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, estabeleceu os documentos base \n\nFl. 15082DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.007 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721380/2022-41 \n\n 11 \n\npara fins de comprovação da exposição dos segurados aos agentes nocivos \n\ndesta forma: \n\nArt. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação \n\nde agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de \n\nconcessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. \n\n(...) \n\n§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será \n\nfeita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na \n\nforma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa \n\nou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho \n\nexpedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. \n\n(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) revogado mas vigente à época dos \n\nfatos geradores \n\n§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será \n\nfeita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em \n\nlaudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do \n\ntrabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº \n\n8.123, de 2013) \n\nCom isso a decisão concluiu que a fiscalização no local de trabalho não é \n\npressuposta para o lançamento fiscal das contribuições para o financiamento da aposentadoria \n\nespecial, estando este lastreado nos documentos fornecidos pela própria fiscalizada e citados no \n\nRelatório Fiscal. \n\nEm caráter excepcional, é admissível a concessão de efeitos infringentes aos \n\nembargos, quando o suprimento da omissão implicar a alteração do próprio resultado do \n\njulgamento, o que, definitivamente, não se aplica ao caso em exame. \n\n3. Conclusão. \n\nAnte o exposto, voto por acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos \n\ninfringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201-011.810, de 09/07/2024, manter \n\na decisão original de não conhecer em parte do recurso voluntário, por este tratar de temas \n\nestranhos ao litígio administrativo instaurado com a impugnação ao lançamento; e, na parte \n\nconhecida, em negar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Gomes Favacho \n\nConselheiro \n\n \n\n \n\nFl. 15083DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.007 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721380/2022-41 \n\n 12 \n\n \n\n \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 15084DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.723295}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FERNANDO GOMES FAVACHO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "011.810",1, "07",1, "09",1, "2024",1, "2201",1, "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "acórdão",1, "administrativo",1, "allak",1, "alvares",1, "ao",1, "apontado",1, "assinado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}