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Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INAPLICABILIDADE AO CASO.
Em caráter excepcional, é admissível a concessão de efeitos infringentes aos embargos, quando o suprimento da omissão implicar a alteração do próprio resultado do julgamento, o que não se aplica ao caso em exame.
PEDIDO DE PERÍCIA. FALTA DE NECESSIDADE. FALTA DE VIABILIDADE. INDEFERIMENTO.
No âmbito do gerenciamento de riscos ocupacionais no ambiente de trabalho, o decurso de tempo torna imprestável e inútil o pedido de perícia, uma vez que impossível restaurar as condições ambientais vigorantes ao tempo da elaboração dos laudos.
A perícia é desnecessária quando a previsão de aposentadoria especial é pela simples exposição do trabalhador a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos (avaliação qualitativa), conclusão alcançada a partir de documentos constantes nos autos e fornecidos pelo próprio contribuinte.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201-011.810, de 09/07/2024, manter a decisão original de não conhecer em parte do recurso voluntário, por este tratar de temas estranhos ao litígio administrativo instaurado com a impugnação ao lançamento; e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16682.721380/2022-41  

ACÓRDÃO 2201-012.007 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INAPLICABILIDADE 

AO CASO. 

Em caráter excepcional, é admissível a concessão de efeitos infringentes 

aos embargos, quando o suprimento da omissão implicar a alteração do 

próprio resultado do julgamento, o que não se aplica ao caso em exame. 

PEDIDO DE PERÍCIA. FALTA DE NECESSIDADE. FALTA DE VIABILIDADE. 

INDEFERIMENTO.  

No âmbito do gerenciamento de riscos ocupacionais no ambiente de 

trabalho, o decurso de tempo torna imprestável e inútil o pedido de 

perícia, uma vez que impossível restaurar as condições ambientais 

vigorantes ao tempo da elaboração dos laudos. 

A perícia é desnecessária quando a previsão de aposentadoria especial é 

pela simples exposição do trabalhador a agentes nocivos 

reconhecidamente cancerígenos em humanos (avaliação qualitativa), 

conclusão alcançada a partir de documentos constantes nos autos e 

fornecidos pelo próprio contribuinte. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 

Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 

2201-011.810, de 09/07/2024, manter a decisão original de não conhecer em parte do recurso 

voluntário, por este tratar de temas estranhos ao litígio administrativo instaurado com a 

impugnação ao lançamento; e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. 

Fl. 15073DF  CARF  MF

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 2 

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente) 
 

RELATÓRIO 

O Auto de infração é referente ao lançamento de ofício por infração à legislação 

das Contribuições Sociais destinadas à Previdência Social (obrigação principal), acrescida de juros 

de mora (calculados até 01/2023) e multa de ofício de 75%. 

Cientificado do lançamento, a Contribuinte apresentou Impugnação (fls. 3.201 a 

3.259). O Acórdão n. 105-011.842 (fl. 12.585 a 12.631) da 7ª Turma/DRJ05, em Sessão de 

28/08/2023, julgou a impugnação improcedente. 

Cientificada em 06/10/2023 (fl. 12638), a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário 

(fl. 12.642 a 12.709) em 06/11/2023 (fl. 12640). Em Sessão de 09/07/2024, o Acórdão 2201-

011.810 negou provimento ao Recurso (fl. 15.014 a 15.050), conforme ementas a seguir:  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018  

NORMAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.  

A preclusão prevista no art. 17 do Decreto n. 70.235/1972, na redação dada pela 

Lei nº 9.532/1997, de matéria não impugnada, impede o conhecimento de 

recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, relativamente a tais matérias.  

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. 

A recusa ou apresentação deficiente de documentos à fiscalização enseja o 

lançamento de ofício por arbitramento, cabendo à autuada o ônus de apresentar 

elementos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do fisco de 

constituir o crédito tributário.  

APOSENTADORIA ESPECIAL. ADICIONAL. 13º SALÁRIO.  

A empresa com atividade que exponha o trabalhador a agentes nocivos químicos, 

físicos ou biológicos, ou associação desses agentes está sujeita ao pagamento da 

alíquota adicional do SAT/RAT, em virtude da existência de riscos no ambiente de 

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trabalho. O adicional ao SAT/RAT incide sobre os valores pagos a título de 13º 

Salário.  

AGENTE NOCIVO. BENZENO.  

A avaliação de riscos do agente nocivo do benzeno é qualitativa e presumida, 

independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no 

ambiente de trabalho.  

É devida a cobrança de adicional para custeio da aposentadoria especial quando 

inexistente ou deficiente o gerenciamento dos riscos ocupacionais relacionados à 

exposição ao agente nocivo Benzeno. 

LANÇAMENTO FISCAL. ADICIONAL PARA CUSTEIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 

A existência de segurados que prestam serviço em condições especiais e 

prejudiciais à saúde ou à integridade física obriga a empresa ao recolhimento do 

adicional para financiamento do benefício da aposentadoria especial.  

ADICIONAL DESTINADO AO FINANCIAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA 

ESPECIAL. PRÉVIA INSPEÇÃO "IN LOCO". DESNECESSIDADE.  

A legislação tributária não impõe a verificação in loco para a constatação da 

efetiva exposição dos empregados aos agentes nocivos, como requisito 

necessário, indispensável e prévio à constituição do crédito tributário relativo ao 

adicional destinado ao financiamento do benefício de aposentadoria especial.  

ARBITRAMENTO. GERENCIAMENTO DE RISCOS AMBIENTAIS NO TRABALHO. 

DEFICIÊNCIA DOCUMENTOS.  

A falta, incoerência ou incompatibilidade dos documentos da empresa relativos 

ao gerenciamento dos riscos ambientais do trabalho autoriza a Fiscalização a 

inscrever de ofício a importância que reputar devida, cabendo à empresa ou 

contribuinte o ônus da prova em contrário.  

AGENTE NOCIVO BENZENO. HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA  

A avaliação de riscos do agente nocivo do benzeno e demais hidrocarbonetos é 

qualitativa, cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, 

constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho.  

Havendo exposição a agente nocivo reconhecidamente cancerígeno para 

humanos, a mera presença no ambiente de trabalho já basta à comprovação da 

exposição efetiva do trabalhador, sendo suficiente a avaliação qualitativa, e 

irrelevante, para fins de contagem especial, a utilização de EPI eficaz.  

PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE E VIABILIDADE.  

A finalidade da prova pericial não é suprir deficiências probatórias das partes, 

senão esclarecer pontos controvertidos, indispensáveis para o convencimento do 

julgador, exigindo para a sua admissão a presença dos requisitos de necessidade e 

viabilidade.  

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No âmbito do gerenciamento de riscos ocupacionais no ambiente de trabalho, o 

decurso de tempo torna imprestável e inútil o pedido de perícia, uma vez que 

impossível restaurar as condições ambientais vigorantes ao tempo da elaboração 

dos laudos. 

Em 05/09/2024 a Recorrente opôs Embargos de Declaração (fl. 15.060 a 15.063), os 

quais foram admitidos em 28/11/2024. Segue uma de suas alegações: 

(fl. 15.061) A leitura cuidadosa do acórdão recorrido revela que, muito embora 

conste na ementa do julgado o posicionamento da C. Turma acerca da 

desnecessidade de perícia para avaliar as condições do ambiente de trabalho, o 

tema em questão jamais foi tratado pelo voto condutor.  

Com o devido respeito, o Ilmo. Conselheiro Relator não examinou de maneira 

adequada e suficiente a tese sustentada pela Embargante, segundo a qual seria 

imprescindível a realização de trabalhos técnicos para demonstrar a efetiva 

exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos. 

No Despacho de Admissibilidade de Embargos (fl. 15.067 a 15.071), deu-se 

seguimento parcial em relação à arguição de omissão quanto ao pedido de perícia: 

(fl. 15.069) A embargante alega que, em que pese ter constado na ementa 

verbete alusivo ao pedido de perícia formulado em recuso voluntário, a matéria 

não teria sido analisada pelo voto condutor do acórdão.  

Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que assiste razão à embargante.  

Apesar de constar na ementa verbete quanto ao indeferimento da perícia, no 

voto condutor do acórdão a matéria não foi tratada.  

Assim, a alegação de omissão resta procedente. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. 

1. Admissibilidade. 

O contribuinte foi cientificado do acórdão em 30/08/2024 (fl. 15.056), opondo, 

tempestivamente, em 05/09/2024 (fl. 15.058), os Embargos de Declaração de fls. 15.060 a 15.063. 

Conforme consta no Despacho de Admissibilidade de Embargos (fl. 15.071), de 

28/11/2024, a Embargante alega que, em que pese ter constado na ementa verbete alusivo ao 

pedido de perícia formulado em recuso voluntário, a matéria não teria sido analisada pelo voto 

condutor do acórdão.  

Os Embargos foram admitidos unicamente quanto à arguição de omissão quanto ao 

pedido de perícia, pelo que passo a expor abaixo. 

Fl. 15076DF  CARF  MF

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2. Pedido de Perícia. 

Consta na Ementa: 

PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE E VIABILIDADE. 

A finalidade da prova pericial não é suprir deficiências probatórias das partes, 

senão esclarecer pontos controvertidos, indispensáveis para o convencimento do 

julgador, exigindo para a sua admissão a presença dos requisitos de necessidade e 

viabilidade.  

No âmbito do gerenciamento de riscos ocupacionais no ambiente de trabalho, o 

decurso de tempo torna imprestável e inútil o pedido de perícia, uma vez que 

impossível restaurar as condições ambientais vigorantes ao tempo da elaboração 

dos laudos. 

O contribuinte requereu o provimento de seus Embargos para que a Turma se 

manifeste acerca da realização de perícia técnica, na área de segurança do trabalho, a fim de 

demonstrar que inexistiu a exposição efetiva dos empregados aos agentes benzeno e 

hidrocarbonetos, ao contrário do presumido pela autoridade fiscal, e, por conseguinte, solucione a 

contradição apontada. 

Sobre o tema dos embargos opostos, explico que a decisão quanto ao mérito 

implica em torna-la desnecessária: a) a previsão de aposentadoria especial é pela simples 

exposição do trabalhador a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos 

(avaliação qualitativa); b) é impossível a reprodução dos fatos ocorridos em momento pretérito 

através de perícia e que se depende das provas da instituição fiscalizada; e c) não há sentido em 

buscar comprovar fatos que podem ser demonstrados por documentos já presentes nos autos, ou 

que poderiam ter sido anexados nas peças, o que supera a necessidade de perícia. 

Sobre a impossibilidade de reprodução dos fatos, segue o que constou no Acórdão 

desta Turma: 

(fl. 15.029-15.040) 1. Cerceamento do direito de defesa. Falta de fiscalização dos 

locais com exposição aos agentes nocivos. 

A alegação da Recorrente sustenta que, em nenhum momento, o responsável 

pela fiscalização foi até ao local em que os empregados estariam expostos a 

agentes nocivos, limitando-se a analisar documentos apresentados mediante 

intimações fiscais.  

Continua a defesa ressaltando que o fato gerador da exigência em tela é a efetiva 

exposição ao agente nocivo que ensejaria a aposentadoria especial, a qual 

somente poderia ser aferida com a realização de uma vistoria no local, já que a 

fiscalização objetivava o atendimento de normas de segurança no trabalho.  

Ocorre que não foi o procedimento fiscal instaurado para verificação do 

cumprimento de normas de segurança no trabalho. Tal ato sequer compõe o rol 

de competências da Receita Federal do Brasil. O objeto da fiscalização foi a 

Fl. 15077DF  CARF  MF

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 6 

verificação do cumprimento da legislação previdenciária nos estabelecimentos 

que cita.  

O agente fiscal, por sua vez, em nada poderia contribuir para a “busca da 

verdade material” comparecendo aos locais em que os trabalhadores exercem 

suas funções, em particular em razão de que a fiscalização trata dos fatos 

geradores ocorridos em momento pretérito. Daí a necessidade de socorrer-se 

aos documentos de controle fornecidos pela própria instituição fiscalizada.  

Tal como consta na Lei que dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência 

Social (Lei n. 8.213/1991): (...) 

Cabe finalmente lembrar a aplicação da Súmula CARF nº 163, aprovada pelo 

Pleno em sessão de 06/08/2021:  

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, 

conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).  

A Autoridade julgadora pode se valer de diligências ou perícias, mas isso é uma 

faculdade, podendo ser indeferido o pleito neste sentido se este for julgado 

desnecessário. (os grifos não constam no original) 

Uma das justificativas para o indeferimento do pedido de perícia é que a legislação 

aplicável é pela adoção do critério qualitativo. Vejamos o que foi escrito no Acórdão de 2ª 

Instância: 

(fl. 15.043 – 15.047) 5. Legislação aplicável e adoção do critério quantitativo para 

aferição dos agentes hidrocarbonetos e benzeno. Efetiva exposição.  

O Recorrente ressalta que a avaliação da exposição dos agentes nocivos deve ser 

feita com base em elementos quantitativos, não se afigurando acertada a 

utilização do elemento qualitativo para o agente Benzeno.  

Cita entendimentos diversos sobre a matéria, bem assim legislação que 

estabelece limites de tolerância para o agente nocivo em comento.  

No entanto, a nocividade gerada por agentes químicos não requer, 

necessariamente, a análise quantitativa de sua concentração no ambiente do 

trabalho, bastando a simples exposição do trabalhador a agentes cancerígenos.  

O Recorrente entende que deva ser aplicado o critério quantitativo, é dizer, a 

nocividade considerada deve ultrapassar certos limites de tolerância. Todavia, o 

caso dos agentes é de aplicação do critério qualitativo: independente de 

mensuração, a nocividade é presumida.  

O critério qualitativo do risco, ou seja, sem haver exposição efetiva a limite de 

tolerância, já estava reconhecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 

11/2006, aplicável no ano de 2007: (...) 

Fl. 15078DF  CARF  MF

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O Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, ao alterar o art. 68 do RPS, passou 

a conter expressamente a previsão de aposentadoria especial pela simples 

exposição do trabalhador a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em 

humanos: (...) 

Antes de prosseguir, cabe explicar que a Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15) 

estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito 

ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. É composta de uma parte geral e 

mantém 13 anexos, que definem os Limites de Tolerância para agentes físicos, 

químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, 

ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre 

qualitativamente. (...) 

No caso do benzeno, o Anexo 13-A da NR nº 15 trata-o como substância 

comprovadamente cancerígena, para a qual não existe limite seguro de 

exposição: (...) 

Como já relatado anteriormente:  

a) No Brasil, não existe exposição segura a HIDROCARBONETOS e BENZENO; e  

b) Trata-se de agente nocivo qualitativo, com nocividade presumida e 

independente de mensuração, bastando sua presença no ambiente de trabalho;  

A permanência de exposição não significa que o empregado necessite estar 100% 

(cem por cento) de sua jornada de trabalho exposto ao agente nocivo, basta que o 

período laboral sob exposição seja indissociável do bem produzido ou serviço 

prestado. Por essa razão, considerou-se nesta fiscalização como 

permanentemente expostos ao agente BENZENO, os empregados que 

participavam dos GHE com qualquer resultado de medição positivo para este 

agente, ainda que inferiores a 1% (no caso do BENZENO) ou em qualquer valor 

quantitativo definido por norma infralegal, conforme os esclarecimentos 

prestados pela fiscalizada e os elementos apresentados a esta Fiscalização.  

Ao contrário do que alega o contribuinte, ao se considerar uma avaliação 

exclusivamente qualitativa, a condição especial é caracterizada pela simples 

presença no processo produtivo, sem diferenciar. Sem razão, portanto, a 

recorrente. 

A perícia é um procedimento destinado a fornecer conhecimento técnico e 

especializado ao julgador, ajudando na verificação da veracidade de fatos ou circunstâncias. Para 

que um pedido de perícia seja aceito, é necessário que os meios de prova atendam aos requisitos 

formais e, principalmente, ao requisito da necessidade. 

A prova pericial é considerada desnecessária quando os fatos podem ser 

demonstrados através de documentos e relatórios que já provêm informações relevantes. No caso 

em questão, a perícia solicitada é vista como inadequada porque o lançamento fiscal tomou por 

base os documentos fornecidos pela própria autuada e subscritos pelos profissionais da área de 

Fl. 15079DF  CARF  MF

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segurança e medicina do trabalho, considerando ainda as respostas e esclarecimentos 

fornecidos pela Petrobrás, dos quais a Fiscalização extraiu suas conclusões: 

(fl. 47) DA FORMA DE APURAÇÃO DOS VALORES LANÇADOS 

10.1. Através da análise das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos, da 

verificação dos PPRA e PCMSO, bem como dos Resultados de Avaliações 

Ambientais constatando a presença de agentes nocivos em diversos GHE, foi 

possível concluir que diversos trabalhadores foram expostos a agentes nocivos no 

ambiente de trabalho.  

10.2. Através dos laudos de avaliações, qualitativas e quantitativas (medições), 

dos agentes nocivos no período fiscalizado – 01/2018 a 12/2018 – foi possível 

identificar detalhadamente os Grupos Homogêneos de Exposição - GHE e os 

respectivos agentes nocivos presentes em cada um deles. 

10.3. Como já dito anteriormente, a identificação detalhada dos Agentes Nocivos 

presentes por GHE, pode ser verificada no “Anexo I - Agentes Nocivos presentes 

por GHE” deste Relatório Fiscal – REFISC e a medição quantitativa realizada, por 

Agente e por GHE, pode ser verificada detalhadamente no “Anexo II - Medições 

de Agente Nocivos por GHE” deste REFISC.  

A prova pericial foi julgada desnecessária nos outros julgamentos do CARF deste 

mesmo então Recorrente, ora Embargante, com grifos nossos: 

(fl. 6.331 do Acórdão n. 2201-004.405, Sessão de 03/04/2018. Relator Conselheiro 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo) O agente fiscal, por sua vez, em nada poderia 

contribuir para a busca da verdade material comparecendo aos locais em que os 

trabalhadores exercem suas funções, em particular em razão de que a 

fiscalização, como regra, trata dos fatos geradores ocorridos em momento 

pretérito e, além disso, como dito, não compete à RFB tal avaliação. 

Daí a necessidade de socorrer-se aos documentos de controle fornecidos pela 

própria instituição fiscalizada. Veja que o art. 58 da lei 8.213/91 atribui à 

empresa a obrigação de manter laudos atualizados com referências aos agentes 

nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus empregados, cujas atividades 

desenvolvidas devem ser acompanhadas mediante a elaboração e manutenção, 

sempre atualizada, de perfil profissiográfico." 

(fl. 4.071 do Acórdão nº 2202-010.507, Sessão de 06/03/2024. Relator Conselheiro 

Thiago Bruschinelli Sorrentino). Como a NR 15/1978 estabelece ser o benzeno 

agente cuja simples presença ambiental causa risco ao ser humano (Anexo 13-

A), a realização de perícia para mensurar a quantidade da substância no 

ambiente é anódina. Para que fosse possível afastar a aplicação das alíquotas 

próprias do GILRAT, seria necessário que a diligência tivesse por objeto 

comprovar que essa substância não é utilizada, ou não é um subproduto, no 

processo produtivo do recorrente. Contudo, o objetivo do sujeito passivo não era 

comprovar a inexistência da substância no ambiente. A intenção do recorrente 

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era demonstrar que a quantidade presente no ambiente não seria nociva, 

especialmente diante das salvaguardas adotadas, como se depreende da leitura 

dos seguintes trechos das razões recursais: (...) 

(fl. 2.736-2.737 do Acórdão nº 2402-011.204, Sessão de 04/04/2023. Relator 

Conselheiro José Márcio Bittes). Como demonstrado nas preliminares, a 

incompatibilidade dos dados apresentados nos relatórios ambientais e no PPP, 

em relação ao elemento químico BENZENO, é suficiente e necessário para o 

arbitramento do lançamento. Considera-se ainda, que, como basta a presença de 

tal elemento no ambiente de trabalho, revela-se inútil qualquer espécie de perícia 

no sentido de se avaliar quantitativamente tal exposição. 

Nesse sentido, o deferimento do pedido de perícia serviria unicamente para 

protelar a discussão dos méritos do caso em questão, razão pela qual o pedido foi indeferido. 

A inexigência de perito no local, inclusive, já foi corretamente explicada na decisão 

de piso. Tomo por minhas as palavras da decisão de 1ª instância, quando discorre sobre o tema da 

ausência de fiscalização nos estabelecimentos: 

(fl. 12.600) No âmbito da fiscalização das contribuições previdenciárias, não há 

que se falar em inspeção do local do trabalho, uma vez que a ação fiscal se 

desenvolve pela análise das demonstrações ambientais, conforme previsão 

contida na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/20092, vigente na época 

dos fatos geradores: 

Art. 291. As informações prestadas em GFIP sobre a existência ou não de riscos 

ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade 

física do trabalhador deverão ser comprovadas perante a fiscalização da RFB 

mediante a apresentação dos seguintes documentos: (...) 

V - LTCAT, que é a declaração pericial emitida para evidenciação técnica das 

condições ambientais do trabalho, podendo ser substituído por um dos 

documentos dentre os previstos nos incisos I e II, conforme disposto neste ato e 

na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pelo INSS; 

A alegação de que a demonstração da exposição dos trabalhadores aos agentes 

nocivos deve necessariamente ter respaldo em laudo técnico de profissional 

habilitado que tenha periciado os locais de trabalho, não conduz à conclusão de 

que a fiscalização das contribuições aqui discutidas deve ser realizada com a 

presença de perito nos locais de trabalho, pois o laudo técnico e os próprios 

documentos de gerenciamento do ambiente de trabalho emitidos pela empresa 

fiscalizada já pressupõem a validação destes documentos pelos profissionais 

habilitados na área.  

Com efeito, a Lei 8.213/91 fez a seguinte previsão para a demonstração da 

exposição a agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial:  

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação 

de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de 

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concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida 

pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)  

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será 

feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do 

Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo 

técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou 

engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.  

(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) grifei 

De acordo com o artigo 288, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 

(atualmente com fundamento similar no artigo 228, da INSTRUÇÃO NORMATIVA 

RFB Nº 2110/2022), cabe à Fiscalização da RFB verificar a regularidade e 

conformidade das demonstrações ambientais, dos controles internos da 

empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o 

embasamento para a declaração de informações em GFIP e DCTFWeb, com o 

objetivo de verificar a integridade das informações do banco de dados do CNIS, 

bem como a regularidade do recolhimento da contribuição prevista no inciso II, 

do art. 22 da Lei 8.212/91 e da contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 

da Lei 8.213/91.  

A alegação de que a demonstração da exposição dos trabalhadores aos agentes 

nocivos deve necessariamente ter respaldo em laudo técnico de profissional 

habilitado que tenha periciado os locais de trabalho, não conduz à conclusão de 

que a fiscalização das contribuições aqui discutidas deve ser realizada com a 

presença de perito nos locais de trabalho, pois o laudo técnico e os próprios 

documentos de gerenciamento do ambiente de trabalho emitidos pela empresa 

fiscalizada já pressupõem a validação destes documentos pelos profissionais 

habilitados na área.  

Com efeito, a Lei 8.213/91 fez a seguinte previsão para a demonstração da 

exposição a agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial: 

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação 

de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de 

concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida 

pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)  

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será 

feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do 

Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo 

técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou 

engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.  

(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) grifei 

Em consonância com o disposto acima, o Regulamento da Previdência 

Social/RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, estabeleceu os documentos base 

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para fins de comprovação da exposição dos segurados aos agentes nocivos 

desta forma: 

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação 

de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de 

concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.  

(...)  

§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será 

feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na 

forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa 

ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho 

expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 

(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) revogado mas vigente à época dos 

fatos geradores  

§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será 

feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em 

laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do 

trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 

8.123, de 2013) 

Com isso a decisão concluiu que a fiscalização no local de trabalho não é 

pressuposta para o lançamento fiscal das contribuições para o financiamento da aposentadoria 

especial, estando este lastreado nos documentos fornecidos pela própria fiscalizada e citados no 

Relatório Fiscal. 

Em caráter excepcional, é admissível a concessão de efeitos infringentes aos 

embargos, quando o suprimento da omissão implicar a alteração do próprio resultado do 

julgamento, o que, definitivamente, não se aplica ao caso em exame. 

3. Conclusão. 

Ante o exposto, voto por acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos 

infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201-011.810, de 09/07/2024, manter 

a decisão original de não conhecer em parte do recurso voluntário, por este tratar de temas 

estranhos ao litígio administrativo instaurado com a impugnação ao lançamento; e, na parte 

conhecida, em negar-lhe provimento. 

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho 

Conselheiro 

 

 

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