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A mitigação exacerbada do formalismo processual - a ponto de admitir inovações argumentativas ao longo do processo - sob o fundamento da busca pela verdade material, pode levar a ofensa de outros princípios igualmente caros aos administrados e à Administração, como a vedação a supressão de instância, devido processo legal e segurança jurídica.\nSALDO NEGATIVO. REVERSÃO DE PROVISÕES INDEDUTÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO A MAIOR DOS VALORES.\nApesar de cabível a baixa de provisão em face de conta de passivo, no caso de evento efetivamente consumado, caberia à Recorrente demonstrar de forma cabal os lançamentos contábeis correspondentes ensejadores dos recolhimentos a maior do imposto, fato essencial para caracterização do Saldo Negativo.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14112.000176/2009-55", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7222660", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1002-003.768", "nome_arquivo_s":"Decisao_14112000176200955.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI", "nome_arquivo_pdf_s":"14112000176200955_7222660.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, deixando de conhecer a arguição de nulidade, por preclusão. 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No mérito, na parte conhecida acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nAílton Neves da Silva – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-06T00:00:00Z", "id":"10837371", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:33.883Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393755901952, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-07T15:39:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T15:39:32Z; Last-Modified: 2025-03-07T15:39:32Z; dcterms:modified: 2025-03-07T15:39:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T15:39:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T15:39:32Z; meta:save-date: 2025-03-07T15:39:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T15:39:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T15:39:32Z; created: 2025-03-07T15:39:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-03-07T15:39:32Z; pdf:charsPerPage: 1869; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T15:39:32Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 14112.000176/2009-55 \n\nACÓRDÃO 1002-003.768 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE DIXER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2007 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. DELIMITAÇÃO DA LIDE. \n\nCONHECIMENTO PARCIAL. \n\nO Contribuinte que deixar de indicar, na peça de impugnação, os motivos \n\nde fato e de direito em que se fundamenta os pontos de discordância em \n\nrelação ao lançamento não mais o poderá fazer em sede recursal. A \n\nmitigação exacerbada do formalismo processual - a ponto de admitir \n\ninovações argumentativas ao longo do processo - sob o fundamento da \n\nbusca pela verdade material, pode levar a ofensa de outros princípios \n\nigualmente caros aos administrados e à Administração, como a vedação a \n\nsupressão de instância, devido processo legal e segurança jurídica. \n\nSALDO NEGATIVO. REVERSÃO DE PROVISÕES INDEDUTÍVEIS. AUSÊNCIA DE \n\nCOMPROVAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO A MAIOR DOS VALORES. \n\nApesar de cabível a baixa de provisão em face de conta de passivo, no caso \n\nde evento efetivamente consumado, caberia à Recorrente demonstrar de \n\nforma cabal os lançamentos contábeis correspondentes ensejadores dos \n\nrecolhimentos a maior do imposto, fato essencial para caracterização do \n\nSaldo Negativo. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do recurso, deixando de conhecer a arguição de nulidade, por preclusão. Votou \n\npelas conclusões a conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó. No mérito, na parte conhecida \n\nacordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. \n\nFl. 583DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.768 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14112.000176/2009-55 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAílton Neves da Silva – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luis Angelo Carneiro Baptista, \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, \n\nAndrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nAdotando o relatório do acórdão recorrido, esclareço que trata o processo de \n\nDeclarações de Compensação, onde a Contribuinte pretende compensar débitos mediante \n\naproveitamento de crédito de saldo negativo de IRPJ, do ano-calendário de 2005, no valor de R$ \n\n769.463,13. \n\nAs DCOMP foram analisadas, e a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo \n\nGrande/MS emitiu Despacho Decisório, com base no Parecer nº 340/2009, fls. 299/307, \n\nreconhecendo parcialmente o direito creditório no valor de R$ 418.786,50, e homologando \n\nparcialmente as compensações. \n\nA decisão decorre das seguintes constatações: \n\n o crédito de saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 769.463,13 é formado \n\npelo IRRF incidente no pagamento de Juros sobre o Capital Próprio, \n\nconfirmado e recolhido pela fonte pagadora “Refrigerantes do Oeste Ltda.” \n\n a DIPJ/2006 foi analisada, e a interessada foi intimada a esclarecer as \n\n“Outras Exclusão” no valor de R$ 2.831.701,05, informada na Linha 38 da \n\nFicha 09 A – Demonstração do Lucro Real. Em resposta, informou que R$ \n\n2.831.701,05 é composto dos seguintes valores: \n\n1) Soma do saldo das movimentações na conta nº 1010440001 – \n\nProvisão para Devedores Duvidosos, no valor de R$ 357.211,19. \n\n2) Saldo da conta nº 1010430001 – Devedores em Litígio, no valor de R$ \n\n1.714.137,85. \n\n3) Baixa da Provisão de Contingências no valor de R$ 698.189,45. \n\n a fiscalização constatou que foram excluídos a movimentação da baixa dos \n\npagamentos feitos pelos clientes, constantes da conta Provisão para \n\nFl. 584DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.768 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14112.000176/2009-55 \n\n 3 \n\nDevedores Duvidosos – Devedores em Litígio, e a baixa da Provisão de \n\nContingências, contudo estes valores não foram creditados como Receita \n\nna apuração do Lucro Líquido. Assim, se a interessada pretendia excluir um \n\nvalor já adicionado em época passada ao Lucro Real, deveria ter adicionado \n\no mesmo valor na apuração do Lucro Líquido, como reza a boa prática \n\ncontábil. \n\n cabe a retificação da DIPJ/2006, uma vez que o valor de R$ 2.831.701,05 não \n\npode ser considerado como Exclusão do Lucro Líquido para apuração do \n\nLucro Real. \n\n com a retificação da DIPJ/2006, com a glosa da exclusão de R$ 2.831.701,05, \n\né apurado imposto de renda a pagar no valor de R$ 350.676,63, que \n\ncompensado com o IRRF no valor de R$ 769.463,13, obtém-se saldo \n\nnegativo de IRPJ de R$ 418.786,50, crédito reconhecido pela Administração. \n\nA ciência da decisão ocorreu em 04/06/2009 (AR – fls. 328). A interessada \n\napresentou manifestação de inconformidade em 07/07/2009, fls. 329/336, com as seguintes \n\nalegações: \n\n a exclusão das reversões de provisões e das perdas dedutíveis foram \n\napuradas com base nos critérios da Lei nº 9.430/96, no montante de R$ \n\n2.831.701,05, composta pela soma das baixas ocorridas no período-base de \n\n2005 nas contas “Provisão para Devedores Duvidosos”, “Devedores em \n\nLitígio” e “Provisão de Contingência”. \n\n foi apresentada documentação que comprova que, apesar da reversão não \n\nter sido contabilizada em conta de receita, permanece o direito à exclusão, \n\npois esses valores foram oferecidos à tributação em períodos anteriores \n\nenquanto mantidos como provisão indedutível. \n\n no caso de “Provisão para Contingência”, deve ocorrer lançamento a crédito \n\nna conta do Passivo “Provisão para Contingência”, e a débito no Resultado; e \n\npor ser indedutível, o mesmo valor deverá ser adicionado ao Lucro Real. \n\n em momento posterior, quando do pagamento do passivo, com a baixa da \n\nprovisão, deverá lançar a débito na conta do Passivo “Provisão para \n\nContingência”, e a crédito na conta Caixa/Banco; \n\n note-se que houve a realização da provisão por meio de pagamento sem \n\nafetar o resultado do exercício. \n\n também excluiu do lucro real os valores provisionados relativos a créditos de \n\nclientes que atenderam os critérios de dedutibilidade previsto no artigo 9º \n\nda Lei nº 9.430/96 (provisões para créditos de liquidação duvidosa), sem a \n\nnecessidade de baixa em conta de resultado. \n\nFl. 585DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.768 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14112.000176/2009-55 \n\n 4 \n\n além das perdas dedutíveis, foram excluídos valores que haviam sido \n\nregistrados indevidamente na conta de provisão para créditos de liquidação \n\nduvidosa e que posteriormente foram reclassificados contabilmente para \n\noutras contas, perdendo a natureza de provisão indedutível. \n\n diante do exposto, demonstrou que excluiu, na determinação do lucro real, \n\nas realizações de provisões que foram oferecidas à tributação em \n\ndeterminado período, mas que posteriormente foram excluídos por terem \n\natingido os critérios de dedutibilidade da Lei nº 9.430/96, por reclassificação \n\nou por baixa por pagamento. \n\n Posteriormente, em 25/02/2010, em petição de fls. 401/402, a interessada \n\napresentou desistência parcial da manifestação de inconformidade, \n\naproveitando a redução autorizada pela Lei nº 11.941/2009, renunciando \n\nquaisquer alegações de direito sobre os quais se fundamentam a defesa dos \n\nseguintes débitos: \n\n \n\n A interessada ainda esclarece que mantém a defesa em relação aos demais \n\ndébitos remanescentes, bem como em relação ao crédito de saldo negativo \n\nde IRPJ, em valor suficiente para quitar estes débitos em litígio. Os débitos \n\nnão contestados foram apartados, com a formalização do processo nº \n\n19718.000005/2010-64, conforme demonstra o extrato de fls. 446. \n\nA Delegacia de Julgamento entendeu pela improcedência da Manifestação de \n\nInconformidade, não reconhecendo o direito creditório do contribuinte. Ratificando as razões de \n\ndecidir do despacho decisório entendeu inexistir nos autos a comprovação de que os valores de \n\nprovisões foram tributados, uma vez que estes valores não transitaram como receita na apuração \n\ndo Lucro Líquido, fato confirmado pela interessada em sua defesa, a exclusão destes valores na \n\ndeterminação do Lucro Real é indevida. \n\nO acórdão recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2007 \n\nDIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO - NÃO HOMOLOGAÇÃO DA \n\nCOMPENSAÇÃO. \n\nA falta de comprovação do crédito líquido e certo, requisitos necessários para o \n\nreconhecimento do direito creditório, conforme o previsto no art. 170 da Lei Nº \n\nFl. 586DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.768 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14112.000176/2009-55 \n\n 5 \n\n5.172/66 do Código Tributário Nacional, acarreta o indeferimento do pedido de \n\nrestituição, e não homologação das compensações. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nIntimado da decisão em 16/11/2016 (fls. 467) o contribuinte apresentou em \n\n15/12/2016 (fls. 468) Recurso Voluntário de fls. 471/486, por meio do qual reitera as mesmas \n\nrazões de mérito trazidas na manifestação de inconformidade, inovando apenas no que tange \n\narguição de suposta nulidade do trabalho fiscal. \n\nNão há juntada de novos documentos. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora \n\n \n\n1) Da Admissibilidade: \n\nO recurso é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade, razão pela \n\nqual dele conheço. \n\n \n\n2) Do Conhecimento parcial: \n\nAntes de entramos no mérito do recurso é necessário avaliar qual a extensão do seu \n\nconhecimento, haja vista inovação da linha de defesa em momento recursal. \n\nA discussão acerca da amplitude da aplicação do princípio da busca da verdade \n\nmaterial é controvertida e varia segundo as características do caso concreto e conteúdo das novas \n\nalegações. Entretanto, é pacífico o entendimento de o instituto da preclusão estar presente nos \n\nnormativos que regem o processo administrativo fiscal. \n\nOs autores Marcos Vinicius Neder e Maria Teresa Martínez López (in 'Processo \n\nAdministrativo Fiscal Comentado') explicam que a \"preclusão está diretamente relacionada ao \n\nprincípio do impulso processual o qual existe para evitar contratempos ao procedimento e \n\ngarantir o avanço progressivo da relação processual, afirmam que por força deste princípio anula-\n\nse uma faculdade ou o exercício de algum poder ou direito processual. Para eles no \"processo \n\nfiscal, a inicial e a impugnação fixam os limites da controvérsia, integrando o objeto da defesa às \n\nafirmações contidas na petição inicial e na documentação que a acompanha. Se o contribuinte não \n\ncontesta alguma exigência feita pelo Fisco, na fase de impugnação, não poderá mais contestá-la \n\nFl. 587DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.768 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14112.000176/2009-55 \n\n 6 \n\nno recurso voluntário. A preclusão ocorre em relação à pretensão de impugnar ou recorrer à \n\ninstância superior\". \n\nAo tratar dos princípios que permeiam o procedimento administrativo, o Professor \n\nPaulo de Barros Carvalho, em sua obra 'Direito Tributário: linguagem e método', mesmo \n\ndefendendo o \"informalismo em favor do administrado\" e a necessidade de simplificação da \n\nrelação entre as partes expõe que: \n\n3º - A rapidez, simplicidade e economia são também fatores externos, mas que \n\ndevem inspirar a figura do protótipo de procedimento administrativo tributário. A \n\nrapidez interesse a todos. O direito existe para ser cumprido e o retardamento na \n\nexecução de atos ou nas manifestações de conteúdo volitivo hão de sugerir \n\nmedidas coibitivas, tanto para Fazenda como para o particular. Nesse domínio se \n\nsitua a estipulação de prazos para celebração de atos administrativos, bem como \n\na interposição de peças e outros expedientes que interessem aos direitos do \n\nadministrado. Não se compaginam com os ideais de segurança e garantia das \n\nrelações jurídicas certas situações indefinidas, qualificada pela inércia de agentes \n\nda Administração ou do titular de direito subjetivos. \n\nA medida coibitiva encontrada pelo legislador é exatamente a preclusão que pode \n\nser construída por meio da interpretação conjunta das normas do art. 16, III c/c art. 17 do Decreto \n\n70.235/72. O Contribuinte que deixar de indicar os motivos de fato e de direito em que se \n\nfundamenta os pontos de discordância em relação ao lançamento não mais o poderá fazer em \n\nsede recursal. Defender uma mitigação exacerbada do formalismo processual - a ponto de admitir \n\ninovações argumentativas ao longo do processo - sob o fundamento da busca pela verdade \n\nmaterial, pode levar a ofensa de outros princípios igualmente caros aos administrados e à \n\nAdministração, como a vedação a supressão de instância, devido processo legal e segurança \n\njurídica. \n\nVale citar entendimento inovador da professora Fabiana Del Padre Tomé, em seu \n\nlivro 'A Prova no Direito Tributário', para qual não se justifica diferenciar verdade material de \n\nverdade formal. Segundo nos apresenta, em qualquer processo, o que se busca é a verdade lógica \n\nconstruída a partir dos elementos juntados aos autos: \n\nO que se consegue, em qualquer processo, seja administrativo ou judicial, é a \n\nverdade lógica, obtida em conformidade com as regras de cada sistema. \n\nConquanto nos processos administrativos sejam dispensadas certas formalidades, \n\nisso não implica a possibilidade de serem apresentadas provas ou argumentos a \n\nqualquer instante, independentemente da espécie e forma. É imprescindível a \n\nobservância do procedimento estabelecido em lei, ainda que esse rito dê certa \n\nmargem de liberdade aos litigantes. \n\nLembramos que o Decreto nº 70.235/72 no art. 16, §§ 4º e 5º admite a juntada de \n\nprovas e documentos em momento posterior a impugnação nos casos em que a) ficar \n\ndemonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, b) \n\nFl. 588DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.768 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14112.000176/2009-55 \n\n 7 \n\nrefira-se a fato ou a direito superveniente e c) destine-se a contrapor fatos ou razões \n\nposteriormente trazidas aos autos. Nada disso há nos autos. \n\nNo caso em análise ainda que os novos argumentos tangenciem a existência de \n\nnulidade do lançamento, o que poderia levantar debate sobre a possibilidade de conhecimento de \n\nofício de matéria de ordem pública, no entendimento dessa Conselheira, a arguição de ausência \n\nde ampla investigação dos fatos – com a devida vênia – não demonstra razão suficiente para ser \n\nconhecida. \n\nOra o despacho decisório analisou na exaustão todo o procedimento contábil \n\nadotado pelo Contribuinte acerca da reversão das provisões que deram origem ao saldo negativo. \n\nDe forma diligente o fiscal fez longo arrazoado (fls. 299/306) da situação fática dos procedimentos \n\nque o levaram a entender pela inexistência da tributação dos respectivos valores. Não se trata de \n\nfalta de análise dos fatos e sim de uma discordância quanto aos aspectos técnicos que envolvem a \n\nlide. \n\nDentro do contexto exposto, deixo de conhecer da seguinte tese: nulidade do \n\nlançamento por ausência ampla investigação dos fatos. \n\n \n\n3) Do mérito: \n\nDo direito creditório \n\nComo exposto, trata-se de pedido de compensação fundado no suposto direito de \n\ncrédito decorrente de saldo negativo composto por valores decorrentes de provisões relacionadas \n\ncom “Devedores Duvidosos – PDD” e “Devedores em Litígio”, valores até então classificadas como \n\nindedutíveis. \n\nO ponto central da lide está em definir se tais provisões, foram oportunamente \n\noferecidas à tributação no passado, requisito essencial para admitir que a reversão futura (em \n\nrazão da ocorrência de pagamentos) fosse incorporada ao saldo negativo da empresa. \n\nA decisão recorrida e o despacho decisório assim concluíram: \n\n12. Já no caso do valor da Exclusão \"Outras Exclusões\" - item \"a\" da Intimação \n\ncitada em 10 (linha 38 da Ficha 09 A- Demonstração do Lucro Real da DIPJ), a \n\nresposta do contribuinte informa que tal Exclusão do Lucro Real, no valor de R$ \n\n2.831.701,05, é composta pela soma do saldo das movimentações no ano da \n\nconta n° 101040001 - \"Provisão para Devedores Duvidosos\", mais o saldo da \n\nconta n° 1010430001 - \"Devedores em Litígio\" e a baixa da \"Provisão de \n\nContingências\" no valor de R$ 698.189,45, conforme documento às fls. 108/109. \n\nOra, tal lançamento em Exclusão do Lucro Líquido não pode ser feito pelo \n\ncontribuinte da maneira como foi, conforme demonstraremos nos itens\" a \n\nseguir. Ressalte-se que em sua Resposta, ou em outros documentos que \n\napresentou, a interessada em nenhum momento esclarece \"a lógica e o \n\nFl. 589DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.768 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14112.000176/2009-55 \n\n 8 \n\nembasamento contábil e/ou legal\" da consideração fiscal das contas acima como \n\n\"Outras Exclusões\", conforme solicitado na Intimação supra. \n\nCitando o art. 250 do RIR/1999, aprovado pelo então vigente Decreto nº 3000/99, \n\ncomplementa: \n\n14 Ora, pela análise que realizamos nas informações e declaração DIPJ do \n\ncontribuinte, foi feita simplesmente a Exclusão da movimentação da baixa dos \n\npagamentos feitos pelos clientes, constantes da conta PDD, do saldo da conta da \n\nconta n° 1010430001 - \"Devedores em Litígio\" e a baixa da \"Provisão de \n\nContingências\", porém tais movimentações e baixas não foram creditados como \n\nReceita na apuração do Lucro Líquido do Exercício, o que não pode ser admitido, \n\nconforme o Regulamento do Imposto de Renda. Se, na verdade, o contribuinte \n\npretendia excluir um valor já adicionado em época passada ao Lucro Real (por \n\nser considerado não dedutível na apuração do Lucro Real), deveria ter \n\nadicionado o mesmo valor na Apuração do Lucro Líquido, como reza a boa \n\nprática contábil. Ocorre que tais movimentações de valores não foram \n\nconsideradas como receita na apuração do resultado, como se pode constatar \n\npela DIPJ/2006, na Ficha 06 A -Demonstração do Resultado, anexa às fls. 192 a \n\n194. Observe-se, inclusive, quanto a conta n° 1010430001 - \"Devedores em \n\nLitígio\" que apesar do contribuinte alegar que o seu saldo compõe a Exclusão ao \n\nLucro Líquido, tal conta mantém saldo de R$ 1.714.137,85 ao final de 2005. \n\nComo dito, no mérito o Recurso Voluntário e os memoriais apresentados \n\nreproduzem os argumentos já expostos na manifestação de inconformidade e, no entendimento \n\ndesta Relatora não há razões para modificação da decisão da DRJ. \n\nO art. 170 do Código Tributário Nacional admite a compensação de créditos \n\ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo delegando à \n\nLei Ordinária disciplinar as condições para sua utilização: \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nParágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, \n\npara os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, \n\ncominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao \n\nmês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. \n\nPercebemos que o CTN condiciona a extinção do crédito tributário à utilização de \n\nvalores revestidos de certeza, por sua vez a Lei nº 9.430/95 em seu artigo 74 deixa claro que \n\n“compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob \n\ncondição resolutória de sua ulterior homologação”, ou seja, cabe ao contribuinte – sob todos os \n\naspectos – o ônus de comprovar o direito alegado na respectiva DCOMP. \n\nFl. 590DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.768 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14112.000176/2009-55 \n\n 9 \n\nO saldo negativo de IRPJ ocorre quando os pagamentos de estimativas mensais ou \n\nrecolhimentos efetuados ao longo do ano-calendário são superiores ao imposto devido na \n\napuração anual. Neste cenário é essencial a comprovação do recolhimento “em excesso do \n\nimposto”. Essa é a regra expressa no art. 2º da Lei nº 9.430/96 c/c art. 6º do Decreto nº 1.598/77: \n\nLei nº 9.430/96 \n\nArt. 2o A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar \n\npela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo \n\nestimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no \n\n9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do \n\nDecreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, \n\ndeduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais \n\nconcedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e \n\n35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. \n\n... \n\n§ 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser \n\ncompensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: \n\nI - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos \n\nfixados na legislação vigente, bem como o disposto no §  4º do art. 3º da Lei nº \n\n9.249, de 26 de dezembro de 1995; \n\nII - dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no \n\nlucro da exploração; \n\nIII - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas \n\ncomputadas na determinação do lucro real; \n\nIV - do imposto de renda pago na forma deste artigo. \n\n \n\nDecreto nº 1.598/77 \n\nArt 6º - Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões \n\nou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. \n\n§ 1º - O lucro líquido do exercício é a soma algébrica de lucro operacional (art. \n\n11), dos resultados não operacionais, do saldo da conta de correção monetária \n\n(art. 51) e das participações, e deverá ser determinado com observância dos \n\npreceitos da lei comercial. \n\n§ 2º - Na determinação do lucro real serão adicionados ao lucro líquido do \n\nexercício: \n\na) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer \n\noutros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a \n\nlegislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; \n\nFl. 591DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.768 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14112.000176/2009-55 \n\n 10 \n\nb) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos \n\nna apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam \n\nser computados na determinação do lucro real. \n\n§ 3º - Na determinação do lucro real poderão ser excluídos do lucro líquido do \n\nexercício: \n\na) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não \n\ntenham sido computados na apuração do lucro líquido do exercício; \n\nb) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na \n\napuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam \n\ncomputados no lucro real; \n\nc) os prejuízos de exercícios anteriores, observado o disposto no artigo 64. \n\n§ 4º - Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de \n\ndeterminação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele \n\nexcluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos \n\ndo lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente. \n\n§ 5º - A inexatidão quanto ao período-base de escrituração de receita, \n\nrendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente \n\nconstitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, \n\ncorreção monetária ou multa, se dela resultar: \n\na) a postergação do pagamento do imposto para exercício posterior ao em que \n\nseria devido; ou \n\nb) a redução indevida do lucro real em qualquer período-base. \n\n§ 6º - O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão \n\nquanto ao período-base de competência de receitas, rendimentos ou deduções \n\nserá feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto \n\nlançado em outro período-base a que o contribuinte tiver direito em decorrência \n\nda aplicação do disposto no § 4º. \n\n§ 7º - O disposto nos §§ 4º e 6º não exclui a cobrança de correção monetária e \n\njuros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do \n\nimposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência. \n\nNeste sentido, na linha em que defendido pelo acórdão recorrido o pagamento à \n\nmaior capaz de justificar a composição do saldo negativo seria demonstrado na hipótese de restar \n\ncomprovado que as provisões constituídas e atribuídas às contas de “Devedores Duvidosos – PDD” \n\ne “Devedores em Litígio” – como verbas indedutíveis – compuseram a receita para fins de \n\ntributação no passado, assim o lançamento das receitas decorrentes dos pagamentos efetuados \n\npelo devedores e as quais justificaram a baixa das provisões representaria pagamento à maior \n\njustificando o saldo negativo e o pedido de compensação. \n\nFl. 592DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.768 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14112.000176/2009-55 \n\n 11 \n\nNo acórdão 1201-003.605 esse tema é muito bem explorado pelo Conselheiro Allan \n\nMarcel Warwar Teixeira, quando faz a diferença entre “reversão de provisão” (baixa de provisões \n\nque não se confirmam - ex: recebimentos de PDD) e “baixa de provisão” (na hipótese em que a \n\nprojeção de perda se confirma/realiza). Vale fazer os seguintes destaques do voto, tendo em \n\nmente que no processo aqui analisado estamos tratando de “reversão de provisão” haja vista o \n\npagamento efetuado pelos devedores: \n\nSabe-se que a constituição e a baixa de provisões indedutíveis, por sensibilizarem \n\no lucro líquido, devem ser neutralizadas via LACS. \n\nEm regra, as provisões são indedutíveis quando de sua constituição, razão pela \n\nqual as tratarei simplesmente de provisões. Na constituição de uma provisão, \n\ngera-se uma despesa indedutível, a qual deverá ser adicionada na parte A do LACS \n\ne controlada na sua parte B. Com isto, anula-se o efeito redutor desta despesa no \n\nBase de Cálculo da CSLL via LACS provocada por este tipo de lançamento contábil. \n\nSe a provisão deixar de ser necessária, ela será revertida na forma de um \n\nlançamento contábil de recuperação de despesa a crédito de Outras Receitas \n\nOperacionais. O efeito incrementador desta receita no resultado também deve \n\nser neutralizado no Base de Cálculo da CSLL, agora, via uma exclusão na parte A \n\ndo LACS, com a respectiva baixa deste mesmo valor na parte B. \n\nPoderá ainda a provisão, em vez de revertida, ser realizada, na hipótese em que a \n\nprojeção de perda se confirmar. Neste caso, o lucro líquido não será sensibilizado. \n\nContudo, este será o momento considerado, pela legislação fiscal, como de \n\nocorrência da despesa, autorizando-se, assim, sua exclusão via parte A do LACS, \n\najustando-se, também, o saldo na parte B. \n\nPode-se concluir, portanto, que a formação de provisões é apta a provocar adição \n\na Base de Cálculo da CSLL, enquanto a baixa, seja por reversão ou por realização, \n\nautoriza, a princípio, a sua exclusão. \n\nEmbora a palavra reversão seja também encontrada na literatura como gênero, \n\nprefiro a denominação baixa, deixando a palavra reversão para os casos \n\nespecíficos de baixa de provisões que não se confirmam, exigindo crédito em \n\nconta de resultado. \n\n... \n\nPor raciocínio semelhante, provisões revertidas são receitas do exercício em \n\nanálise e, como tais, não podem deixar de ser tributadas pela regra geral. A única \n\nhipótese em que se admite a exclusão no LACS de uma receita do exercício sem \n\nprevisão legal específica é se restar demonstrado já ter sido ela devidamente \n\ntributada em exercícios anteriores, conforme aplicação a contrario sensu do art. \n\n273 do RIR/99. Este é o caso das provisões revertidas. Não há regra específica \n\nprevendo a sua exclusão das bases de cálculo do IRPJ nem da CSLL. Logo, só \n\npodem ser excluídas do cálculo se restar demonstrada a sua tributação prévia, o \n\nFl. 593DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.768 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14112.000176/2009-55 \n\n 12 \n\nque se dá por meio da adição a Base de Cálculo da CSLL no período de \n\nconstituição e no respectivo controle de saldo na parte B do LACS. \n\nObserva-se que a reversão de provisão pelo recebimento do respectivo valor está \n\nde fato atrelada a um recebimento de receita e, ao contrário do que ocorreria na hipótese de \n\nbaixa da provisão onde a despesa dedutível se confirma e é autorizada a exclusão do lucro real, tal \n\nganho deve transitar pelo resultado. Neste cenário, se o valor da provisão foi anteriormente \n\ntributado e sofre nova tributação quando do efetivo recebimento, temos um recolhimento a \n\nmaior passível de compor o saldo negativo do contribuinte. \n\nAlém da reversão das provisões (pelo recebimento de pagamentos feitos pelos \n\nclientes) esclarece o contribuinte que parte do saldo negativo decorre da baixa de provisões cujas \n\nperdas no recebimento do crédito tornaram-se dedutíveis. Ora neste cenário, considerando que o \n\nRecorrente afirma que tais perdas foram legalmente excluídas quando da determinação do lucro \n\nreal, mais uma vez não verificamos um excesso de recolhimento do imposto capaz de justificar o \n\nsaldo negativo. \n\nPor tais razões, ratificando o acórdão recorrido nego provimento ao recurso \n\nvoluntário. \n\n \n\n4) Conclusão: \n\nPelo exposto conheço em parte do recurso, para na parte conhecida negar-lhe \n\nprovimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri \n \n\n \n\n \n\nFl. 594DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.717113}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ailton",1, "andrea",1, "angelica",1, "angelo",1, "angélica",1, "ao",1, "arguição",1, "arrais",1, "assinado",1, "autos",1, "aílton",1, "bacchieri",1, "baptista",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}