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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. DELIMITAÇÃO DA LIDE. CONHECIMENTO PARCIAL.
O Contribuinte que deixar de indicar, na peça de impugnação, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta os pontos de discordância em relação ao lançamento não mais o poderá fazer em sede recursal. A mitigação exacerbada do formalismo processual - a ponto de admitir inovações argumentativas ao longo do processo - sob o fundamento da busca pela verdade material, pode levar a ofensa de outros princípios igualmente caros aos administrados e à Administração, como a vedação a supressão de instância, devido processo legal e segurança jurídica.
SALDO NEGATIVO. REVERSÃO DE PROVISÕES INDEDUTÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO A MAIOR DOS VALORES.
Apesar de cabível a baixa de provisão em face de conta de passivo, no caso de evento efetivamente consumado, caberia à Recorrente demonstrar de forma cabal os lançamentos contábeis correspondentes ensejadores dos recolhimentos a maior do imposto, fato essencial para caracterização do Saldo Negativo.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, deixando de conhecer a arguição de nulidade, por preclusão. Votou pelas conclusões a conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó. No mérito, na parte conhecida acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora

Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  14112.000176/2009-55  

ACÓRDÃO 1002-003.768 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DIXER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2007 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. DELIMITAÇÃO DA LIDE. 

CONHECIMENTO PARCIAL. 

O Contribuinte que deixar de indicar, na peça de impugnação, os motivos 

de fato e de direito em que se fundamenta os pontos de discordância em 

relação ao lançamento não mais o poderá fazer em sede recursal. A 

mitigação exacerbada do formalismo processual - a ponto de admitir 

inovações argumentativas ao longo do processo - sob o fundamento da 

busca pela verdade material, pode levar a ofensa de outros princípios 

igualmente caros aos administrados e à Administração, como a vedação a 

supressão de instância, devido processo legal e segurança jurídica. 

SALDO NEGATIVO. REVERSÃO DE PROVISÕES INDEDUTÍVEIS. AUSÊNCIA DE 

COMPROVAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO A MAIOR DOS VALORES. 

Apesar de cabível a baixa de provisão em face de conta de passivo, no caso 

de evento efetivamente consumado, caberia à Recorrente demonstrar de 

forma cabal os lançamentos contábeis correspondentes ensejadores dos 

recolhimentos a maior do imposto, fato essencial para caracterização do 

Saldo Negativo. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso, deixando de conhecer a arguição de nulidade, por preclusão. Votou 

pelas conclusões a conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó. No mérito, na parte conhecida 

acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 

Fl. 583DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO 1002-003.768 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO 14112.000176/2009-55 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Aílton Neves da Silva – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luis Angelo Carneiro Baptista, 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, 

Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Adotando o relatório do acórdão recorrido, esclareço que trata o processo de 

Declarações de Compensação, onde a Contribuinte pretende compensar débitos mediante 

aproveitamento de crédito de saldo negativo de IRPJ, do ano-calendário de 2005, no valor de R$ 

769.463,13.  

As DCOMP foram analisadas, e a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo 

Grande/MS emitiu Despacho Decisório, com base no Parecer nº 340/2009, fls. 299/307, 

reconhecendo parcialmente o direito creditório no valor de R$ 418.786,50, e homologando 

parcialmente as compensações.  

A decisão decorre das seguintes constatações: 

 o crédito de saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 769.463,13 é formado 

pelo IRRF incidente no pagamento de Juros sobre o Capital Próprio, 

confirmado e recolhido pela fonte pagadora “Refrigerantes do Oeste Ltda.”  

 a DIPJ/2006 foi analisada, e a interessada foi intimada a esclarecer as 

“Outras Exclusão” no valor de R$ 2.831.701,05, informada na Linha 38 da 

Ficha 09 A – Demonstração do Lucro Real. Em resposta, informou que R$ 

2.831.701,05 é composto dos seguintes valores:  

1) Soma do saldo das movimentações na conta nº 1010440001 – 

Provisão para Devedores Duvidosos, no valor de R$ 357.211,19.  

2) Saldo da conta nº 1010430001 – Devedores em Litígio, no valor de R$ 

1.714.137,85.  

3) Baixa da Provisão de Contingências no valor de R$ 698.189,45.  

 a fiscalização constatou que foram excluídos a movimentação da baixa dos 

pagamentos feitos pelos clientes, constantes da conta Provisão para 

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 3 

Devedores Duvidosos – Devedores em Litígio, e a baixa da Provisão de 

Contingências, contudo estes valores não foram creditados como Receita 

na apuração do Lucro Líquido. Assim, se a interessada pretendia excluir um 

valor já adicionado em época passada ao Lucro Real, deveria ter adicionado 

o mesmo valor na apuração do Lucro Líquido, como reza a boa prática 

contábil. 

 cabe a retificação da DIPJ/2006, uma vez que o valor de R$ 2.831.701,05 não 

pode ser considerado como Exclusão do Lucro Líquido para apuração do 

Lucro Real.  

 com a retificação da DIPJ/2006, com a glosa da exclusão de R$ 2.831.701,05, 

é apurado imposto de renda a pagar no valor de R$ 350.676,63, que 

compensado com o IRRF no valor de R$ 769.463,13, obtém-se saldo 

negativo de IRPJ de R$ 418.786,50, crédito reconhecido pela Administração.  

A ciência da decisão ocorreu em 04/06/2009 (AR – fls. 328). A interessada 

apresentou manifestação de inconformidade em 07/07/2009, fls. 329/336, com as seguintes 

alegações:  

 a exclusão das reversões de provisões e das perdas dedutíveis foram 

apuradas com base nos critérios da Lei nº 9.430/96, no montante de R$ 

2.831.701,05, composta pela soma das baixas ocorridas no período-base de 

2005 nas contas “Provisão para Devedores Duvidosos”, “Devedores em 

Litígio” e “Provisão de Contingência”.  

 foi apresentada documentação que comprova que, apesar da reversão não 

ter sido contabilizada em conta de receita, permanece o direito à exclusão, 

pois esses valores foram oferecidos à tributação em períodos anteriores 

enquanto mantidos como provisão indedutível.  

 no caso de “Provisão para Contingência”, deve ocorrer lançamento a crédito 

na conta do Passivo “Provisão para Contingência”, e a débito no Resultado; e 

por ser indedutível, o mesmo valor deverá ser adicionado ao Lucro Real.  

 em momento posterior, quando do pagamento do passivo, com a baixa da 

provisão, deverá lançar a débito na conta do Passivo “Provisão para 

Contingência”, e a crédito na conta Caixa/Banco;  

 note-se que houve a realização da provisão por meio de pagamento sem 

afetar o resultado do exercício.  

 também excluiu do lucro real os valores provisionados relativos a créditos de 

clientes que atenderam os critérios de dedutibilidade previsto no artigo 9º 

da Lei nº 9.430/96 (provisões para créditos de liquidação duvidosa), sem a 

necessidade de baixa em conta de resultado.  

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 4 

 além das perdas dedutíveis, foram excluídos valores que haviam sido 

registrados indevidamente na conta de provisão para créditos de liquidação 

duvidosa e que posteriormente foram reclassificados contabilmente para 

outras contas, perdendo a natureza de provisão indedutível.  

 diante do exposto, demonstrou que excluiu, na determinação do lucro real, 

as realizações de provisões que foram oferecidas à tributação em 

determinado período, mas que posteriormente foram excluídos por terem 

atingido os critérios de dedutibilidade da Lei nº 9.430/96, por reclassificação 

ou por baixa por pagamento.  

 Posteriormente, em 25/02/2010, em petição de fls. 401/402, a interessada 

apresentou desistência parcial da manifestação de inconformidade, 

aproveitando a redução autorizada pela Lei nº 11.941/2009, renunciando 

quaisquer alegações de direito sobre os quais se fundamentam a defesa dos 

seguintes débitos: 

 

 A interessada ainda esclarece que mantém a defesa em relação aos demais 

débitos remanescentes, bem como em relação ao crédito de saldo negativo 

de IRPJ, em valor suficiente para quitar estes débitos em litígio. Os débitos 

não contestados foram apartados, com a formalização do processo nº 

19718.000005/2010-64, conforme demonstra o extrato de fls. 446. 

A Delegacia de Julgamento entendeu pela improcedência da Manifestação de 

Inconformidade, não reconhecendo o direito creditório do contribuinte. Ratificando as razões de 

decidir do despacho decisório entendeu inexistir nos autos a comprovação de que os valores de 

provisões foram tributados, uma vez que estes valores não transitaram como receita na apuração 

do Lucro Líquido, fato confirmado pela interessada em sua defesa, a exclusão destes valores na 

determinação do Lucro Real é indevida. 

O acórdão recebeu a seguinte ementa: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2007  

DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO - NÃO HOMOLOGAÇÃO DA 

COMPENSAÇÃO.  

A falta de comprovação do crédito líquido e certo, requisitos necessários para o 

reconhecimento do direito creditório, conforme o previsto no art. 170 da Lei Nº 

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5.172/66 do Código Tributário Nacional, acarreta o indeferimento do pedido de 

restituição, e não homologação das compensações.  

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

 

Intimado da decisão em 16/11/2016 (fls. 467) o contribuinte apresentou em 

15/12/2016 (fls. 468) Recurso Voluntário de fls. 471/486, por meio do qual reitera as mesmas 

razões de mérito trazidas na manifestação de inconformidade, inovando apenas no que tange 

arguição de suposta nulidade do trabalho fiscal. 

Não há juntada de novos documentos. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora 

 

1) Da Admissibilidade: 

O recurso é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade, razão pela 

qual dele conheço. 

 

2) Do Conhecimento parcial: 

Antes de entramos no mérito do recurso é necessário avaliar qual a extensão do seu 

conhecimento, haja vista inovação da linha de defesa em momento recursal. 

A discussão acerca da amplitude da aplicação do princípio da busca da verdade 

material é controvertida e varia segundo as características do caso concreto e conteúdo das novas 

alegações. Entretanto, é pacífico o entendimento de o instituto da preclusão estar presente nos 

normativos que regem o processo administrativo fiscal. 

Os autores Marcos Vinicius Neder e Maria Teresa Martínez López (in 'Processo 

Administrativo Fiscal Comentado') explicam que a "preclusão está diretamente relacionada ao 

princípio do impulso processual o qual existe para evitar contratempos ao procedimento e 

garantir o avanço progressivo da relação processual, afirmam que por força deste princípio anula-

se uma faculdade ou o exercício de algum poder ou direito processual. Para eles no "processo 

fiscal, a inicial e a impugnação fixam os limites da controvérsia, integrando o objeto da defesa às 

afirmações contidas na petição inicial e na documentação que a acompanha. Se o contribuinte não 

contesta alguma exigência feita pelo Fisco, na fase de impugnação, não poderá mais contestá-la 

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no recurso voluntário. A preclusão ocorre em relação à pretensão de impugnar ou recorrer à 

instância superior". 

Ao tratar dos princípios que permeiam o procedimento administrativo, o Professor 

Paulo de Barros Carvalho, em sua obra 'Direito Tributário: linguagem e método', mesmo 

defendendo o "informalismo em favor do administrado" e a necessidade de simplificação da 

relação entre as partes expõe que: 

3º - A rapidez, simplicidade e economia são também fatores externos, mas que 

devem inspirar a figura do protótipo de procedimento administrativo tributário. A 

rapidez interesse a todos. O direito existe para ser cumprido e o retardamento na 

execução de atos ou nas manifestações de conteúdo volitivo hão de sugerir 

medidas coibitivas, tanto para Fazenda como para o particular. Nesse domínio se 

situa a estipulação de prazos para celebração de atos administrativos, bem como 

a interposição de peças e outros expedientes que interessem aos direitos do 

administrado. Não se compaginam com os ideais de segurança e garantia das 

relações jurídicas certas situações indefinidas, qualificada pela inércia de agentes 

da Administração ou do titular de direito subjetivos. 

A medida coibitiva encontrada pelo legislador é exatamente a preclusão que pode 

ser construída por meio da interpretação conjunta das normas do art. 16, III c/c art. 17 do Decreto 

70.235/72. O Contribuinte que deixar de indicar os motivos de fato e de direito em que se 

fundamenta os pontos de discordância em relação ao lançamento não mais o poderá fazer em 

sede recursal. Defender uma mitigação exacerbada do formalismo processual - a ponto de admitir 

inovações argumentativas ao longo do processo - sob o fundamento da busca pela verdade 

material, pode levar a ofensa de outros princípios igualmente caros aos administrados e à 

Administração, como a vedação a supressão de instância, devido processo legal e segurança 

jurídica. 

Vale citar entendimento inovador da professora Fabiana Del Padre Tomé, em seu 

livro 'A Prova no Direito Tributário', para qual não se justifica diferenciar verdade material de 

verdade formal. Segundo nos apresenta, em qualquer processo, o que se busca é a verdade lógica 

construída a partir dos elementos juntados aos autos: 

O que se consegue, em qualquer processo, seja administrativo ou judicial, é a 

verdade lógica, obtida em conformidade com as regras de cada sistema. 

Conquanto nos processos administrativos sejam dispensadas certas formalidades, 

isso não implica a possibilidade de serem apresentadas provas ou argumentos a 

qualquer instante, independentemente da espécie e forma. É imprescindível a 

observância do procedimento estabelecido em lei, ainda que esse rito dê certa 

margem de liberdade aos litigantes. 

Lembramos que o Decreto nº 70.235/72 no art. 16, §§ 4º e 5º admite a juntada de 

provas e documentos em momento posterior a impugnação nos casos em que a) ficar 

demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, b) 

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refira-se a fato ou a direito superveniente e c) destine-se a contrapor fatos ou razões 

posteriormente trazidas aos autos. Nada disso há nos autos. 

No caso em análise ainda que os novos argumentos tangenciem a existência de 

nulidade do lançamento, o que poderia levantar debate sobre a possibilidade de conhecimento de 

ofício de matéria de ordem pública, no entendimento dessa Conselheira, a arguição de ausência 

de ampla investigação dos fatos – com a devida vênia – não demonstra razão suficiente para ser 

conhecida. 

Ora o despacho decisório analisou na exaustão todo o procedimento contábil 

adotado pelo Contribuinte acerca da reversão das provisões que deram origem ao saldo negativo. 

De forma diligente o fiscal fez longo arrazoado (fls. 299/306) da situação fática dos procedimentos 

que o levaram a entender pela inexistência da tributação dos respectivos valores. Não se trata de 

falta de análise dos fatos e sim de uma discordância quanto aos aspectos técnicos que envolvem a 

lide.  

Dentro do contexto exposto, deixo de conhecer da seguinte tese: nulidade do 

lançamento por ausência ampla investigação dos fatos. 

 

3) Do mérito: 

Do direito creditório 

Como exposto, trata-se de pedido de compensação fundado no suposto direito de 

crédito decorrente de saldo negativo composto por valores decorrentes de provisões relacionadas 

com “Devedores Duvidosos – PDD” e “Devedores em Litígio”, valores até então classificadas como 

indedutíveis. 

O ponto central da lide está em definir se tais provisões, foram oportunamente 

oferecidas à tributação no passado, requisito essencial para admitir que a reversão futura (em 

razão da ocorrência de pagamentos) fosse incorporada ao saldo negativo da empresa. 

A decisão recorrida e o despacho decisório assim concluíram: 

12. Já no caso do valor da Exclusão "Outras Exclusões" - item "a" da Intimação 

citada em 10 (linha 38 da Ficha 09 A- Demonstração do Lucro Real da DIPJ), a 

resposta do contribuinte informa que tal Exclusão do Lucro Real, no valor de R$ 

2.831.701,05, é composta pela soma do saldo das movimentações no ano da 

conta n° 101040001 - "Provisão para Devedores Duvidosos", mais o saldo da 

conta n° 1010430001 - "Devedores em Litígio" e a baixa da "Provisão de 

Contingências" no valor de R$ 698.189,45, conforme documento às fls. 108/109. 

Ora, tal lançamento em Exclusão do Lucro Líquido não pode ser feito pelo 

contribuinte da maneira como foi, conforme demonstraremos nos itens" a 

seguir. Ressalte-se que em sua Resposta, ou em outros documentos que 

apresentou, a interessada em nenhum momento esclarece "a lógica e o 

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ACÓRDÃO 1002-003.768 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO 14112.000176/2009-55 

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embasamento contábil e/ou legal" da consideração fiscal das contas acima como 

"Outras Exclusões", conforme solicitado na Intimação supra. 

Citando o art. 250 do RIR/1999, aprovado pelo então vigente Decreto nº 3000/99, 

complementa: 

14 Ora, pela análise que realizamos nas informações e declaração DIPJ do 

contribuinte, foi feita simplesmente a Exclusão da movimentação da baixa dos 

pagamentos feitos pelos clientes, constantes da conta PDD, do saldo da conta da 

conta n° 1010430001 - "Devedores em Litígio" e a baixa da "Provisão de 

Contingências", porém tais movimentações e baixas não foram creditados como 

Receita na apuração do Lucro Líquido do Exercício, o que não pode ser admitido, 

conforme o Regulamento do Imposto de Renda. Se, na verdade, o contribuinte 

pretendia excluir um valor já adicionado em época passada ao Lucro Real (por 

ser considerado não dedutível na apuração do Lucro Real), deveria ter 

adicionado o mesmo valor na Apuração do Lucro Líquido, como reza a boa 

prática contábil. Ocorre que tais movimentações de valores não foram 

consideradas como receita na apuração do resultado, como se pode constatar 

pela DIPJ/2006, na Ficha 06 A -Demonstração do Resultado, anexa às fls. 192 a 

194. Observe-se, inclusive, quanto a conta n° 1010430001 - "Devedores em 

Litígio" que apesar do contribuinte alegar que o seu saldo compõe a Exclusão ao 

Lucro Líquido, tal conta mantém saldo de R$ 1.714.137,85 ao final de 2005. 

Como dito, no mérito o Recurso Voluntário e os memoriais apresentados 

reproduzem os argumentos já expostos na manifestação de inconformidade e, no entendimento 

desta Relatora não há razões para modificação da decisão da DRJ. 

O art. 170 do Código Tributário Nacional admite a compensação de créditos 

tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo delegando à 

Lei Ordinária disciplinar as condições para sua utilização: 

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 

vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, 

para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, 

cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao 

mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.  

Percebemos que o CTN condiciona a extinção do crédito tributário à utilização de 

valores revestidos de certeza, por sua vez a Lei nº 9.430/95 em seu artigo 74 deixa claro que 

“compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob 

condição resolutória de sua ulterior homologação”, ou seja, cabe ao contribuinte – sob todos os 

aspectos – o ônus de comprovar o direito alegado na respectiva DCOMP. 

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O saldo negativo de IRPJ ocorre quando os pagamentos de estimativas mensais ou 

recolhimentos efetuados ao longo do ano-calendário são superiores ao imposto devido na 

apuração anual. Neste cenário é essencial a comprovação do recolhimento “em excesso do 

imposto”. Essa é a regra expressa no art. 2º da Lei nº 9.430/96 c/c art. 6º do Decreto nº 1.598/77: 

Lei nº 9.430/96  

Art. 2o A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar 

pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo 

estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 

9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do 

Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, 

deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais 

concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 

35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.  

...  

§ 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser 

compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:  

I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos 

fixados na legislação vigente, bem como o disposto no §  4º do art. 3º da Lei nº 

9.249, de 26 de dezembro de 1995;  

II - dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no 

lucro da exploração;  

III - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas 

computadas na determinação do lucro real;  

IV - do imposto de renda pago na forma deste artigo.  

  

Decreto nº 1.598/77  

Art 6º - Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões 

ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.  

§ 1º - O lucro líquido do exercício é a soma algébrica de lucro operacional (art. 

11), dos resultados não operacionais, do saldo da conta de correção monetária 

(art. 51) e das participações, e deverá ser determinado com observância dos 

preceitos da lei comercial.  

§ 2º - Na determinação do lucro real serão adicionados ao lucro líquido do 

exercício:  

a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer 

outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a 

legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;  

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b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos 

na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam 

ser computados na determinação do lucro real.  

§ 3º - Na determinação do lucro real poderão ser excluídos do lucro líquido do 

exercício:  

a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não 

tenham sido computados na apuração do lucro líquido do exercício;  

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na 

apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam 

computados no lucro real;  

c) os prejuízos de exercícios anteriores, observado o disposto no artigo 64.  

§ 4º - Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de 

determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele 

excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos 

do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente.  

§ 5º - A inexatidão quanto ao período-base de escrituração de receita, 

rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente 

constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, 

correção monetária ou multa, se dela resultar:  

a) a postergação do pagamento do imposto para exercício posterior ao em que 

seria devido; ou  

b) a redução indevida do lucro real em qualquer período-base.  

§ 6º - O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão 

quanto ao período-base de competência de receitas, rendimentos ou deduções 

será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto 

lançado em outro período-base a que o contribuinte tiver direito em decorrência 

da aplicação do disposto no § 4º.  

§ 7º - O disposto nos §§ 4º e 6º não exclui a cobrança de correção monetária e 

juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do 

imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência.  

Neste sentido, na linha em que defendido pelo acórdão recorrido o pagamento à 

maior capaz de justificar a composição do saldo negativo seria demonstrado na hipótese de restar 

comprovado que as provisões constituídas e atribuídas às contas de “Devedores Duvidosos – PDD” 

e “Devedores em Litígio” – como verbas indedutíveis – compuseram a receita para fins de 

tributação no passado, assim o lançamento das receitas decorrentes dos pagamentos efetuados 

pelo devedores e as quais justificaram a baixa das provisões representaria pagamento à maior 

justificando o saldo negativo e o pedido de compensação. 

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No acórdão 1201-003.605 esse tema é muito bem explorado pelo Conselheiro Allan 

Marcel Warwar Teixeira, quando faz a diferença entre “reversão de provisão” (baixa de provisões 

que não se confirmam - ex: recebimentos de PDD) e “baixa de provisão” (na hipótese em que a 

projeção de perda se confirma/realiza). Vale fazer os seguintes destaques do voto, tendo em 

mente que no processo aqui analisado estamos tratando de “reversão de provisão” haja vista o 

pagamento efetuado pelos devedores: 

Sabe-se que a constituição e a baixa de provisões indedutíveis, por sensibilizarem 

o lucro líquido, devem ser neutralizadas via LACS. 

Em regra, as provisões são indedutíveis quando de sua constituição, razão pela 

qual as tratarei simplesmente de provisões. Na constituição de uma provisão, 

gera-se uma despesa indedutível, a qual deverá ser adicionada na parte A do LACS 

e controlada na sua parte B. Com isto, anula-se o efeito redutor desta despesa no 

Base de Cálculo da CSLL via LACS provocada por este tipo de lançamento contábil.  

Se a provisão deixar de ser necessária, ela será revertida na forma de um 

lançamento contábil de recuperação de despesa a crédito de Outras Receitas 

Operacionais. O efeito incrementador desta receita no resultado também deve 

ser neutralizado no Base de Cálculo da CSLL, agora, via uma exclusão na parte A 

do LACS, com a respectiva baixa deste mesmo valor na parte B.  

Poderá ainda a provisão, em vez de revertida, ser realizada, na hipótese em que a 

projeção de perda se confirmar. Neste caso, o lucro líquido não será sensibilizado. 

Contudo, este será o momento considerado, pela legislação fiscal, como de 

ocorrência da despesa, autorizando-se, assim, sua exclusão via parte A do LACS, 

ajustando-se, também, o saldo na parte B.  

Pode-se concluir, portanto, que a formação de provisões é apta a provocar adição 

a Base de Cálculo da CSLL, enquanto a baixa, seja por reversão ou por realização, 

autoriza, a princípio, a sua exclusão.  

Embora a palavra reversão seja também encontrada na literatura como gênero, 

prefiro a denominação baixa, deixando a palavra reversão para os casos 

específicos de baixa de provisões que não se confirmam, exigindo crédito em 

conta de resultado. 

... 

Por raciocínio semelhante, provisões revertidas são receitas do exercício em 

análise e, como tais, não podem deixar de ser tributadas pela regra geral. A única 

hipótese em que se admite a exclusão no LACS de uma receita do exercício sem 

previsão legal específica é se restar demonstrado já ter sido ela devidamente 

tributada em exercícios anteriores, conforme aplicação a contrario sensu do art. 

273 do RIR/99. Este é o caso das provisões revertidas. Não há regra específica 

prevendo a sua exclusão das bases de cálculo do IRPJ nem da CSLL. Logo, só 

podem ser excluídas do cálculo se restar demonstrada a sua tributação prévia, o 

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que se dá por meio da adição a Base de Cálculo da CSLL no período de 

constituição e no respectivo controle de saldo na parte B do LACS. 

Observa-se que a reversão de provisão pelo recebimento do respectivo valor está 

de fato atrelada a um recebimento de receita e, ao contrário do que ocorreria na hipótese de 

baixa da provisão onde a despesa dedutível se confirma e é autorizada a exclusão do lucro real, tal 

ganho deve transitar pelo resultado. Neste cenário, se o valor da provisão foi anteriormente 

tributado e sofre nova tributação quando do efetivo recebimento, temos um recolhimento a 

maior passível de compor o saldo negativo do contribuinte. 

Além da reversão das provisões (pelo recebimento de pagamentos feitos pelos 

clientes) esclarece o contribuinte que parte do saldo negativo decorre da baixa de provisões cujas 

perdas no recebimento do crédito tornaram-se dedutíveis. Ora neste cenário, considerando que o 

Recorrente afirma que tais perdas foram legalmente excluídas quando da determinação do lucro 

real, mais uma vez não verificamos um excesso de recolhimento do imposto capaz de justificar o 

saldo negativo. 

Por tais razões, ratificando o acórdão recorrido nego provimento ao recurso 

voluntário. 

 

4) Conclusão: 

Pelo exposto conheço em parte do recurso, para na parte conhecida negar-lhe 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri 
 

 

 

Fl. 594DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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