dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202501,2ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 30/11/2007 RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas torna estes inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-10T00:00:00Z,10930.900744/2008-44,202503,7223622,2025-03-10T00:00:00Z,9202-011.651,Decisao_10930900744200844.PDF,2025,RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM,10930900744200844_7223622.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal\, Leonam Rocha de Medeiros\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Marcos Roberto da Silva\, Miriam Denise Xavier (substituta integral)\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti\, substituído pela conselheira Miriam Denise Xavier.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10839580,2025,2025-03-22T09:38:06.179Z,N,1827286624228081664,"Metadados => date: 2025-03-09T01:15:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-09T01:15:54Z; Last-Modified: 2025-03-09T01:15:54Z; dcterms:modified: 2025-03-09T01:15:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-09T01:15:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-09T01:15:54Z; meta:save-date: 2025-03-09T01:15:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-09T01:15:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-09T01:15:54Z; created: 2025-03-09T01:15:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-09T01:15:54Z; pdf:charsPerPage: 1347; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-09T01:15:54Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10930.900744/2008-44 ACÓRDÃO 9202-011.651 – CSRF/2ª TURMA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE RECORRENTE CREDIALIANCA COOPERATIVA DE CREDITO RURAL INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 30/11/2007 RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas torna estes inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pela conselheira Miriam Denise Xavier. Fl. 436DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.651 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10930.900744/2008-44 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial de fls. 301/312 interposto pelo contribuinte em face do acórdão nº 1002-000.801 (fls. 290/295), o qual negou provimento ao recurso voluntário apresentado a fim de manter o despacho decisório que não reconheceu o direito creditório correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e, consequentemente, não homologou a compensação declarada na DCOMP nº 8050.37567.070704.1.3.04-6023 (fl. 08). Em breve síntese, ao apreciar o pleito do contribuinte, a autoridade fiscal não homologou a compensação requerida, conforme Despacho Decisório eletrônico de fl. 08, sob o fundamento de inexistência do crédito disponível, porquanto o pagamento em DARF teria sido integralmente utilizado para pagamento dos débitos discriminados, não restando saldo credor disponível à quitação do débito no PER/DCOMP. Em sessão plenária de 17/06/2012 foi julgado o Recurso Voluntário apresentado pelo contribuinte, prolatando-se o Acórdão nº 1002-000.801 (fls. 290/295) que manteve a decisão da DRJ e restou assim ementado: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2004 PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PER/DCOMP. INEXISTÊNCIA DE LIDE ADMINISTRATIVA E INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JURISDIÇÃO FISCAL DO CONTRIBUINTE. Por força de dispositivos regimentais, a análise de solicitação de retificação/cancelamento de PER/DCOMP é de competência exclusiva da Unidade de jurisdição fiscal do contribuinte, não constituindo a Manifestação de Inconformidade e o Recurso Voluntário meios compatíveis à veiculação de pedido desta natureza. A decisão foi registrada nos seguintes termos: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O Contribuinte tomou ciência da decisão em 18/08/2020 (fl. 383) e apresentou, em 01/09/2020, Recurso Especial (fls. 301/312) visando rediscutir as seguintes matérias: (i) “presunção de legitimidade de escrituração fiscal” e (ii) “compensação não homologada – retificação de PER/DCOMP e/ou DCTF após despacho não-homologatório - possibilidade de análise de documentos para comprovação de erro no preenchimento de declarações - princípios da verdade material e do formalismo moderado”. Fl. 437DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.651 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10930.900744/2008-44 3 Como paradigmas, foram apresentados os Acórdãos nº 2402-003.012 e nº 101- 96.831 relativos à matéria “i”; e Acórdãos nº 3301-003.267 e nº 3201-002.522 relativos à matéria “ii”. Pelo despacho de admissibilidade (fls. 386/394) foi dado seguimento parcial ao Recurso Especial do Contribuinte, admitindo-se a rediscussão da matéria: (ii) “compensação não homologada – retificação de PER/DCOMP e/ou DCTF após despacho não-homologatório - possibilidade de análise de documentos para comprovação de erro no preenchimento de declarações - princípios da verdade material e do formalismo moderado”. Intimado do referido despacho em 02/06/2021, o contribuinte apresentou o agravo de fls. 400/406, o qual foi rejeitado, conforme despacho de fls. 408/412. Os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para ciência tanto do acórdão recorrido, como também do recurso do contribuinte, como determinado pelo despacho que analisou o agravo do contribuinte. Em razão do exposto, em 22/05/2024 foi proferida a Resolução nº 9202-000.317 (fls. 420/423) a fim de converter o julgamento em diligência para dar ciência à PGFN de todos os atos e decisões praticadas neste processo a partir do acórdão recorrido, assegurando-lhe o prazo de quinze dias para oferecer contrarrazões ao recurso especial apresentado pelo contribuinte. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou as contrarrazões de fls. 425/432 em que pleiteia o não conhecimento do recurso especial ou, caso superado o entendimento, o não provimento recursal. Cumprida a diligência, os autos retornaram para julgamento. É o relatório. VOTO Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator De acordo com o relatado, trata-se de recurso especial interposto pelo Contribuinte, cujo objeto envolve o debate acerca do seguinte tema admitido pelo despacho de fls. 325 e ss: i. compensação não homologada – retificação de PER/DCOMP e/ou DCTF após despacho não-homologatório - possibilidade de análise de documentos para comprovação de erro no preenchimento de declarações - princípios da verdade material e do formalismo moderado. Por ser tempestivo, passo a analisar os demais requisitos para a admissibilidade recursal. Fl. 438DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.651 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10930.900744/2008-44 4 I. CONHECIMENTO A admissibilidade do recurso especial está condicionada ao atendimento das condições previstas no art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (em vigor à época da interposição do recurso): Art. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. § 1º Não será conhecido o recurso que não demonstrar a legislação tributária interpretada de forma divergente. (...) § 8º A divergência prevista no caput deverá ser demonstrada analiticamente com a indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos no acórdão recorrido. Desta feita, a mencionada divergência jurisprudencial se estabelece em relação à interpretação das normas, devendo, com isso, se dar em relação a questões de direito, tratando- se da mesma legislação aplicada a uma mesma situação fática. Pelos fundamentos expressos nos acórdãos recorrido e paradigmas, evidencia-se que a contribuinte não logrou êxito em comprovar a ocorrência do alegado dissenso jurisprudencial, pois os paradigmas chegaram a conclusões distintas em situações fáticas diferentes. Apesar do despacho de admissibilidade reconhecer que os acórdãos paradigmas então analisados teriam similitude com o recorrido no que concerne à matéria em questão, entendo, com a devida vênia, que esta não é a situação dos autos. Conforme exposto no referido despacho (fls. 392/393): Nos paradigmas nº 3301-003.267 e nº 3201-002.522 também se tratava de compensação não homologada, e a não-homologação também se dera em razão da vinculação do alegado pagamento indevido/a maior a débito declarado em DCTF; também naqueles processos o contribuinte arguiu erro no preenchimento de DCTF, apresentou DCTF retificadora após o despacho não homologatório (da compensação) e submeteu ao CARF documentos com que pretendia comprovar o erro alegado e a existência de crédito de pagamento indevido/ou a maior. Em tal contexto, os Colegiados paradigmáticos primeiramente converteram o julgamento em diligência, para que a unidade de origem se pronunciasse sobre o erro alegado e após, com base nos relatórios de diligência, decidiram. Constata-se, portanto, que diante de situações semelhantes os Colegiados divergiram quanto à possibilidade de análise dos documentos com que o contribuinte pretende comprovar erro na declaração do débito a que alocado o Fl. 439DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.651 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10930.900744/2008-44 5 pagamento, pagamento este postulado como crédito na PER/DCOMP. De um lado, o acórdão ora recorrido entendeu que a arguição de erro no preenchimento da PER/DCOMP e de DCTF estava fora da competência do CARF, e ato contínuo negou provimento ao recurso voluntário; de outro, os paradigmas entenderam que arguição de erro no preenchimento de DCTF (acompanhada de documentos) deveria ser analisada em diligências a cargo da unidade administrativa, decidindo depois o CARF à luz do resultado de tais diligências. (destaques nossos) Ora, a ausência da similitude fática está exposta no próprio despacho de admissibilidade, conforme trechos acima destacados. Enquanto os paradigmas entenderam meramente por converter o julgamento em diligência para que a unidade administrativa apenas analisasse DCTF retificadora apresentada (a fim de atestar a existência de crédito de pagamento indevido/ou a maior, em contraposição ao fundamento do despacho decisório para a não-homologação da compensação), o acórdão recorrido aponta claramente que o erro do contribuinte não estava somente na DCTF, mas também na PER/DCOMP apresentada. Esse detalhe faz toda diferença no conhecimento recursal, haja vista que o fundamento utilizado pela DRJ para manter o despacho decisório pela não homologação da compensação foram dois: i) a não apresentação, pelo contribuinte, de qualquer elemento que viesse a comprovar o erro na DCTF; e ii) a impossibilidade de alteração do débito declarado em PER/DCOMP (da primeira semana de junho de 2004 para a primeira semana de julho de 2004), “pois tal prática consistiria na introdução de novo débito, em substituição ao anterior, o que é expressamente vedado” (cita o 1art. 79 da IN RFB nº 900/2008). Tanto que o acórdão recorrido (fls. 290/295) sequer menciona o documento “DCTF” em seu voto. A razão utilizada pela Turma recorrida foi, simplesmente, a impossibilidade de acolher o pleito do contribuinte, por se tratar, “em verdade, de pedido de retificação de PER/DCOMP e não propriamente de recurso contra a sua não homologação” (fl. 293). Assim, 1 Art. 79. A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário em meio papel não será admitida quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação da Declaração de Compensação à RFB. § 1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito deverá apresentar à RFB nova Declaração de Compensação. § 2º Para verificação de inclusão de novo débito ou aumento do valor do débito compensado, as informações da Declaração de Compensação retificadora serão comparadas com as informações prestadas na Declaração de Compensação original. § 3º As restrições previstas no caput não se aplicam nas hipóteses em que a Declaração de Compensação retificadora for apresentada à RFB: I - no mesmo dia da apresentação da Declaração de Compensação original; ou II - até a data de vencimento do débito informado na declaração retificadora, desde que o período de apuração do débito esteja encerrado na data de apresentação da declaração original. Fl. 440DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.651 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10930.900744/2008-44 6 negou provimento ao recurso voluntário com base na mesma norma indicada pela DRJ de origem (art. 79 da IN RFB nº 900/2008), por entender que eventual erro no preenchimento do PER/DCOMP deveria “ser levado a conhecimento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de jurisdição fiscal do contribuinte mediante requerimento próprio, para ser objeto de revisão de ofício” (fl. 294). Ou seja, para merecer conhecimento o recurso especial apresentado pelo contribuinte, este deveria ter apontado acórdão paradigma que entendesse pela possibilidade de alteração do débito informado em PER/DCOMP, ao contrário do que fundamentou o acórdão recorrido, haja vista que este sequer trata dos erros alegados pelo contribuinte em DCTF e a possibilidade de analisá-los para fins de observar a existência do crédito informado, o que, por sua vez, foi o fundamento dos acórdãos indicados como paradigmas, conforme trechos abaixo transcritos: Acórdão paradigma nº 3301-003.267 Observa-se nos autos do processo que o Contribuinte pleiteou compensação de crédito por pagamento a maior relativamente a COFINS, por ter havido, segundo ele, erro de preenchimento da DCTF. O Contribuinte alega que houve a retificação da DCTF, em 11 de novembro de 2009, para que fosse corrigido o suposto erro. Porém o Acórdão ora recorrido trouxe entendimento diverso àquele que manifestara o Contribuinte. Nos seguintes termos (fls. 162 a 164): (...) Inconformado o Contribuinte ingressou com Recurso Voluntário (fls. 170 a 176) para que seja reformada a referida Decisão da 4º Turma da DRJ/BSB, argumentando que de fato existe crédito a ser compensado, conforme trecho do referido recurso (fl. 172): 2.2. Todavia, cabe destacar, o crédito de fato existe conforme documentos colacionados aos autos, nos quais identifica pagamento de DARF no valor original total de R$ 143.153,96, juntamente com a DCTF Retificadora que apurou COFINS no valor de R$ 113.116,29, apurando-se o saldo utilizado na compensação no valor de R$ 30.037,67 para quitação do débito da Contribuinte. (...) Por sua vez a 1ª Câmara/2ª Turma Ordinária do CARF, ao analisar o Recurso Voluntário interposto, converteu o julgamento do processo em diligência, por meio da Resolução nº 3102-000.314 (fls. 187 a 189), de 28 de maio de 2014, contendo o voto o seguinte teor: (...) Quanto aos itens 1, 4 e 5 do Relatório de Diligência, por entender que se tratam de erros formais o não preenchimento adequado dos contratos, e por ser possível a identificação dos imóveis e das partes envolvidas na primeira página dos contratos, voto, em nome da verdade material pelo provimento ao recurso no que tange a estes itens. Fl. 441DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.651 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10930.900744/2008-44 7 Na mesma direção dá-se provimento ao recurso quanto ao item 6 do Relatório de Diligência pela comprovação do alegado pelo Contribuinte quando da juntada do aditivo contratual (doc. 03). (...) (destaques nossos) *** Acórdão paradigma nº 3201-002.522 Conforme se depreende dos autos, o direito à compensação foi denegado, não sob o fundamento de inexistência de direito creditório, mas pela retificação extemporânea da DCTF, documento hábil a constituir o crédito tributário. Não obstante, no âmbito da remansosa jurisprudência desse Conselho e como já acenara o relator original do feito, Conselheiro Daniel Mariz Gudiño, a verdade material sobrepõe-se aos formalismos estritos, pois a questão que se impõe, é a legalidade da tributação. E nesse sentido, a diligência deixou assente de quaisquer dúvidas, que há o direito aos créditos pleiteados. Assim sendo, deve ser julgado procedente o recurso voluntário. (destaques nossos) Ou seja, nenhum dos paradigmas trata da possibilidade de alteração do débito declarado em PER/DCOMP (fundamento do recorrido), mas sim de busca pela verdade material com base em documentação comprobatória apresentada pelo contribuinte, em sede de manifestação de inconformidade, atestando a existência do crédito alegado. Ora, a possibilidade de se buscar essa verdade material foi, inclusive, ventilada nestes autos pela DRJ de origem, mas afastada por quando asseverou o seguinte (fl. 118): 10. No entanto, ao se pesquisar no sistema DCTF, verifica-se que o status acima descrito foi estabelecido por meio deDCTF retificadora apresentada em 25/03/2009, data posterior à ciência do despacho decisório. Esta Primeira Turma tem jurisprudência consolidada no sentido de que a redução do valor do débito após a ciência do despacho decisório que não homologa, total ou parcialmente, a compensação declarada, apenas é considerada para fins de julgamento da manifestação de inconformidade quando o contribuinte apresenta elementos comprobatórios suficientes que indiquem a correção do valor ao final declarado na declaração retificadora. 11. No presente caso, não houve sequer alegação de elementos sobre o valor do débito, assim como não houve a apresentação de qualquer elemento probatório da assertividade do valor que se encontra indicado na DCTF atualmente ativa no sistema. 12. - Não se pode aceitar a alegação do contribuinte, assim. Fl. 442DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.651 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10930.900744/2008-44 8 Entendo importante citar o trecho acima a para demonstrar que a razão para o indeferimento do pleito do contribuinte não foi a negativa de busca pela verdade material (fundamento dos paradigmas). Ou seja, no presente autos, o contribuinte sequer menciona, na manifestação de inconformidade (fl. 10), eventuais erros em DCTF, eis que se limita a afirmar que teria cometidos erros em PER/DCOMP, quais sejam: o período do débito a ser compensado (seria a 1ª semana de julho/2004, e não a 1ª semana de junho/2004 como informado), assim como o valor do crédito que possuiria (seria de R$ 1.713,83, e não de R$ 10.074,25 como informado). Ademais, quando da apresentação da citada defesa (28/05/2008), o contribuinte não havia ainda apresentado a DCTF retificadora (por isso nem a menciona), a qual foi oferecida apenas em 25/03/2009 (fl. 114) e analisada de ofício pela DRJ. Portanto, não verifico a similitude entre o recorrido e os paradigmas, de modo que entendo pelo não conhecimento do recurso especial apresentado pelo contribuinte. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso especial do contribuinte. Assinado Digitalmente Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim Fl. 443DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.723295