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PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. \n\nAUSÊNCIA. \n\nA ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas \n\ntorna estes inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, \n\ninviabilizando o conhecimento do recurso. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam \n\nRocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise \n\nXavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nLiziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, \n\nsubstituído pela conselheira Miriam Denise Xavier. \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.651 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10930.900744/2008-44 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Especial de fls. 301/312 interposto pelo contribuinte em face \n\ndo acórdão nº 1002-000.801 (fls. 290/295), o qual negou provimento ao recurso voluntário \n\napresentado a fim de manter o despacho decisório que não reconheceu o direito creditório \n\ncorrespondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e, consequentemente, não \n\nhomologou a compensação declarada na DCOMP nº 8050.37567.070704.1.3.04-6023 (fl. 08). \n\nEm breve síntese, ao apreciar o pleito do contribuinte, a autoridade fiscal não \n\nhomologou a compensação requerida, conforme Despacho Decisório eletrônico de fl. 08, sob o \n\nfundamento de inexistência do crédito disponível, porquanto o pagamento em DARF teria sido \n\nintegralmente utilizado para pagamento dos débitos discriminados, não restando saldo credor \n\ndisponível à quitação do débito no PER/DCOMP. \n\nEm sessão plenária de 17/06/2012 foi julgado o Recurso Voluntário apresentado \n\npelo contribuinte, prolatando-se o Acórdão nº 1002-000.801 (fls. 290/295) que manteve a decisão \n\nda DRJ e restou assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 2004 \n\nPEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PER/DCOMP. INEXISTÊNCIA DE LIDE \n\nADMINISTRATIVA E INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES. COMPETÊNCIA \n\nABSOLUTA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JURISDIÇÃO FISCAL DO \n\nCONTRIBUINTE. \n\nPor força de dispositivos regimentais, a análise de solicitação de \n\nretificação/cancelamento de PER/DCOMP é de competência exclusiva da Unidade \n\nde jurisdição fiscal do contribuinte, não constituindo a Manifestação de \n\nInconformidade e o Recurso Voluntário meios compatíveis à veiculação de pedido \n\ndesta natureza. \n\nA decisão foi registrada nos seguintes termos: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\nO Contribuinte tomou ciência da decisão em 18/08/2020 (fl. 383) e apresentou, em \n\n01/09/2020, Recurso Especial (fls. 301/312) visando rediscutir as seguintes matérias: (i) \n\n“presunção de legitimidade de escrituração fiscal” e (ii) “compensação não homologada – \n\nretificação de PER/DCOMP e/ou DCTF após despacho não-homologatório - possibilidade de \n\nanálise de documentos para comprovação de erro no preenchimento de declarações - princípios \n\nda verdade material e do formalismo moderado”. \n\nFl. 437DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.651 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10930.900744/2008-44 \n\n 3 \n\nComo paradigmas, foram apresentados os Acórdãos nº 2402-003.012 e nº 101-\n\n96.831 relativos à matéria “i”; e Acórdãos nº 3301-003.267 e nº 3201-002.522 relativos à matéria \n\n“ii”. \n\nPelo despacho de admissibilidade (fls. 386/394) foi dado seguimento parcial ao \n\nRecurso Especial do Contribuinte, admitindo-se a rediscussão da matéria: (ii) “compensação não \n\nhomologada – retificação de PER/DCOMP e/ou DCTF após despacho não-homologatório - \n\npossibilidade de análise de documentos para comprovação de erro no preenchimento de \n\ndeclarações - princípios da verdade material e do formalismo moderado”. \n\nIntimado do referido despacho em 02/06/2021, o contribuinte apresentou o agravo \n\nde fls. 400/406, o qual foi rejeitado, conforme despacho de fls. 408/412. \n\nOs autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para \n\nciência tanto do acórdão recorrido, como também do recurso do contribuinte, como determinado \n\npelo despacho que analisou o agravo do contribuinte. \n\nEm razão do exposto, em 22/05/2024 foi proferida a Resolução nº 9202-000.317 \n\n(fls. 420/423) a fim de converter o julgamento em diligência para dar ciência à PGFN de todos os \n\natos e decisões praticadas neste processo a partir do acórdão recorrido, assegurando-lhe o prazo \n\nde quinze dias para oferecer contrarrazões ao recurso especial apresentado pelo contribuinte. \n\nIntimada, a Fazenda Nacional apresentou as contrarrazões de fls. 425/432 em que \n\npleiteia o não conhecimento do recurso especial ou, caso superado o entendimento, o não \n\nprovimento recursal. \n\nCumprida a diligência, os autos retornaram para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator \n\nDe acordo com o relatado, trata-se de recurso especial interposto pelo \n\nContribuinte, cujo objeto envolve o debate acerca do seguinte tema admitido pelo despacho de \n\nfls. 325 e ss: \n\ni. compensação não homologada – retificação de PER/DCOMP e/ou DCTF após \ndespacho não-homologatório - possibilidade de análise de documentos para \ncomprovação de erro no preenchimento de declarações - princípios da verdade \nmaterial e do formalismo moderado. \n\nPor ser tempestivo, passo a analisar os demais requisitos para a admissibilidade \n\nrecursal. \n\nFl. 438DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.651 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10930.900744/2008-44 \n\n 4 \n\n \n\nI. CONHECIMENTO \n\nA admissibilidade do recurso especial está condicionada ao atendimento das \n\ncondições previstas no art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (em vigor à época da interposição do recurso): \n\nArt. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto \n\ncontra decisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe \n\ntenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n§ 1º Não será conhecido o recurso que não demonstrar a legislação tributária \n\ninterpretada de forma divergente. \n\n(...) \n\n§ 8º A divergência prevista no caput deverá ser demonstrada analiticamente com \n\na indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos \n\nespecíficos no acórdão recorrido. \n\nDesta feita, a mencionada divergência jurisprudencial se estabelece em relação à \n\ninterpretação das normas, devendo, com isso, se dar em relação a questões de direito, tratando-\n\nse da mesma legislação aplicada a uma mesma situação fática. \n\nPelos fundamentos expressos nos acórdãos recorrido e paradigmas, evidencia-se \n\nque a contribuinte não logrou êxito em comprovar a ocorrência do alegado dissenso \n\njurisprudencial, pois os paradigmas chegaram a conclusões distintas em situações fáticas \n\ndiferentes. \n\nApesar do despacho de admissibilidade reconhecer que os acórdãos paradigmas \n\nentão analisados teriam similitude com o recorrido no que concerne à matéria em questão, \n\nentendo, com a devida vênia, que esta não é a situação dos autos. Conforme exposto no referido \n\ndespacho (fls. 392/393): \n\nNos paradigmas nº 3301-003.267 e nº 3201-002.522 também se tratava de \n\ncompensação não homologada, e a não-homologação também se dera em razão \n\nda vinculação do alegado pagamento indevido/a maior a débito declarado em \n\nDCTF; também naqueles processos o contribuinte arguiu erro no preenchimento \n\nde DCTF, apresentou DCTF retificadora após o despacho não homologatório (da \n\ncompensação) e submeteu ao CARF documentos com que pretendia comprovar o \n\nerro alegado e a existência de crédito de pagamento indevido/ou a maior. Em tal \n\ncontexto, os Colegiados paradigmáticos primeiramente converteram o \n\njulgamento em diligência, para que a unidade de origem se pronunciasse sobre o \n\nerro alegado e após, com base nos relatórios de diligência, decidiram. \n\nConstata-se, portanto, que diante de situações semelhantes os Colegiados \n\ndivergiram quanto à possibilidade de análise dos documentos com que o \n\ncontribuinte pretende comprovar erro na declaração do débito a que alocado o \n\nFl. 439DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.651 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10930.900744/2008-44 \n\n 5 \n\npagamento, pagamento este postulado como crédito na PER/DCOMP. De um \n\nlado, o acórdão ora recorrido entendeu que a arguição de erro no \n\npreenchimento da PER/DCOMP e de DCTF estava fora da competência do CARF, \n\ne ato contínuo negou provimento ao recurso voluntário; de outro, os paradigmas \n\nentenderam que arguição de erro no preenchimento de DCTF (acompanhada de \n\ndocumentos) deveria ser analisada em diligências a cargo da unidade \n\nadministrativa, decidindo depois o CARF à luz do resultado de tais diligências. \n\n(destaques nossos) \n\nOra, a ausência da similitude fática está exposta no próprio despacho de \n\nadmissibilidade, conforme trechos acima destacados. \n\nEnquanto os paradigmas entenderam meramente por converter o julgamento em \n\ndiligência para que a unidade administrativa apenas analisasse DCTF retificadora apresentada (a \n\nfim de atestar a existência de crédito de pagamento indevido/ou a maior, em contraposição ao \n\nfundamento do despacho decisório para a não-homologação da compensação), o acórdão \n\nrecorrido aponta claramente que o erro do contribuinte não estava somente na DCTF, mas \n\ntambém na PER/DCOMP apresentada. \n\nEsse detalhe faz toda diferença no conhecimento recursal, haja vista que o \n\nfundamento utilizado pela DRJ para manter o despacho decisório pela não homologação da \n\ncompensação foram dois: \n\ni) a não apresentação, pelo contribuinte, de qualquer elemento que viesse a \ncomprovar o erro na DCTF; e \n\nii) a impossibilidade de alteração do débito declarado em PER/DCOMP (da \nprimeira semana de junho de 2004 para a primeira semana de julho de \n2004), “pois tal prática consistiria na introdução de novo débito, em \nsubstituição ao anterior, o que é expressamente vedado” (cita o 1art. 79 da \nIN RFB nº 900/2008). \n\nTanto que o acórdão recorrido (fls. 290/295) sequer menciona o documento “DCTF” \n\nem seu voto. A razão utilizada pela Turma recorrida foi, simplesmente, a impossibilidade de \n\nacolher o pleito do contribuinte, por se tratar, “em verdade, de pedido de retificação de \n\nPER/DCOMP e não propriamente de recurso contra a sua não homologação” (fl. 293). Assim, \n\n \n1\n Art. 79. A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou elaborada \n\nmediante utilização de formulário em meio papel não será admitida quando tiver por objeto a inclusão de novo débito \n\nou o aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação da Declaração de Compensação à RFB. \n\n§ 1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito \n\ndeverá apresentar à RFB nova Declaração de Compensação. \n\n§ 2º Para verificação de inclusão de novo débito ou aumento do valor do débito compensado, as informações da \n\nDeclaração de Compensação retificadora serão comparadas com as informações prestadas na Declaração de \n\nCompensação original. \n\n§ 3º As restrições previstas no caput não se aplicam nas hipóteses em que a Declaração de Compensação retificadora for \n\napresentada à RFB: \n\nI - no mesmo dia da apresentação da Declaração de Compensação original; ou \n\nII - até a data de vencimento do débito informado na declaração retificadora, desde que o período de apuração do débito \n\nesteja encerrado na data de apresentação da declaração original. \n\nFl. 440DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.651 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10930.900744/2008-44 \n\n 6 \n\nnegou provimento ao recurso voluntário com base na mesma norma indicada pela DRJ de origem \n\n(art. 79 da IN RFB nº 900/2008), por entender que eventual erro no preenchimento do \n\nPER/DCOMP deveria “ser levado a conhecimento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de \n\njurisdição fiscal do contribuinte mediante requerimento próprio, para ser objeto de revisão de \n\nofício” (fl. 294). \n\nOu seja, para merecer conhecimento o recurso especial apresentado pelo \n\ncontribuinte, este deveria ter apontado acórdão paradigma que entendesse pela possibilidade de \n\nalteração do débito informado em PER/DCOMP, ao contrário do que fundamentou o acórdão \n\nrecorrido, haja vista que este sequer trata dos erros alegados pelo contribuinte em DCTF e a \n\npossibilidade de analisá-los para fins de observar a existência do crédito informado, o que, por sua \n\nvez, foi o fundamento dos acórdãos indicados como paradigmas, conforme trechos abaixo \n\ntranscritos: \n\nAcórdão paradigma nº 3301-003.267 \n\nObserva-se nos autos do processo que o Contribuinte pleiteou compensação de \n\ncrédito por pagamento a maior relativamente a COFINS, por ter havido, segundo ele, erro \n\nde preenchimento da DCTF. O Contribuinte alega que houve a retificação da DCTF, em 11 \n\nde novembro de 2009, para que fosse corrigido o suposto erro. \n\nPorém o Acórdão ora recorrido trouxe entendimento diverso àquele que \n\nmanifestara o Contribuinte. Nos seguintes termos (fls. 162 a 164): \n\n(...) \n\nInconformado o Contribuinte ingressou com Recurso Voluntário (fls. 170 a 176) \n\npara que seja reformada a referida Decisão da 4º Turma da DRJ/BSB, argumentando que de \n\nfato existe crédito a ser compensado, conforme trecho do referido recurso (fl. 172): \n\n2.2. Todavia, cabe destacar, o crédito de fato existe conforme documentos \n\ncolacionados aos autos, nos quais identifica pagamento de DARF no valor \n\noriginal total de R$ 143.153,96, juntamente com a DCTF Retificadora que \n\napurou COFINS no valor de R$ 113.116,29, apurando-se o saldo utilizado na \n\ncompensação no valor de R$ 30.037,67 para quitação do débito da \n\nContribuinte. \n\n(...) \n\nPor sua vez a 1ª Câmara/2ª Turma Ordinária do CARF, ao analisar o Recurso \n\nVoluntário interposto, converteu o julgamento do processo em diligência, por meio da \n\nResolução nº 3102-000.314 (fls. 187 a 189), de 28 de maio de 2014, contendo o voto o \n\nseguinte teor: \n\n(...) \n\nQuanto aos itens 1, 4 e 5 do Relatório de Diligência, por entender que se tratam \n\nde erros formais o não preenchimento adequado dos contratos, e por ser possível a \n\nidentificação dos imóveis e das partes envolvidas na primeira página dos contratos, voto, \n\nem nome da verdade material pelo provimento ao recurso no que tange a estes itens. \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.651 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10930.900744/2008-44 \n\n 7 \n\nNa mesma direção dá-se provimento ao recurso quanto ao item 6 do Relatório de \n\nDiligência pela comprovação do alegado pelo Contribuinte quando da juntada do aditivo \n\ncontratual (doc. 03). (...) \n\n(destaques nossos) \n\n*** \n\nAcórdão paradigma nº 3201-002.522 \n\nConforme se depreende dos autos, o direito à compensação foi denegado, não \n\nsob o fundamento de inexistência de direito creditório, mas pela retificação extemporânea \n\nda DCTF, documento hábil a constituir o crédito tributário. \n\nNão obstante, no âmbito da remansosa jurisprudência desse Conselho e como já \n\nacenara o relator original do feito, Conselheiro Daniel Mariz Gudiño, a verdade material \n\nsobrepõe-se aos formalismos estritos, pois a questão que se impõe, é a legalidade da \n\ntributação. \n\nE nesse sentido, a diligência deixou assente de quaisquer dúvidas, que há o direito \n\naos créditos pleiteados. \n\nAssim sendo, deve ser julgado procedente o recurso voluntário. \n\n(destaques nossos) \n\nOu seja, nenhum dos paradigmas trata da possibilidade de alteração do débito \n\ndeclarado em PER/DCOMP (fundamento do recorrido), mas sim de busca pela verdade material \n\ncom base em documentação comprobatória apresentada pelo contribuinte, em sede de \n\nmanifestação de inconformidade, atestando a existência do crédito alegado. \n\nOra, a possibilidade de se buscar essa verdade material foi, inclusive, ventilada \n\nnestes autos pela DRJ de origem, mas afastada por quando asseverou o seguinte (fl. 118): \n\n10. No entanto, ao se pesquisar no sistema DCTF, verifica-se que o status acima \n\ndescrito foi estabelecido por meio deDCTF retificadora apresentada em \n\n25/03/2009, data posterior à ciência do despacho decisório. Esta Primeira Turma \n\ntem jurisprudência consolidada no sentido de que a redução do valor do débito \n\napós a ciência do despacho decisório que não homologa, total ou parcialmente, a \n\ncompensação declarada, apenas é considerada para fins de julgamento da \n\nmanifestação de inconformidade quando o contribuinte apresenta elementos \n\ncomprobatórios suficientes que indiquem a correção do valor ao final declarado \n\nna declaração retificadora. \n\n11. No presente caso, não houve sequer alegação de elementos sobre o valor do \n\ndébito, assim como não houve a apresentação de qualquer elemento probatório \n\nda assertividade do valor que se encontra indicado na DCTF atualmente ativa no \n\nsistema. \n\n12. - Não se pode aceitar a alegação do contribuinte, assim. \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.651 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10930.900744/2008-44 \n\n 8 \n\nEntendo importante citar o trecho acima a para demonstrar que a razão para o \n\nindeferimento do pleito do contribuinte não foi a negativa de busca pela verdade material \n\n(fundamento dos paradigmas). \n\nOu seja, no presente autos, o contribuinte sequer menciona, na manifestação de \n\ninconformidade (fl. 10), eventuais erros em DCTF, eis que se limita a afirmar que teria cometidos \n\nerros em PER/DCOMP, quais sejam: o período do débito a ser compensado (seria a 1ª semana de \n\njulho/2004, e não a 1ª semana de junho/2004 como informado), assim como o valor do crédito \n\nque possuiria (seria de R$ 1.713,83, e não de R$ 10.074,25 como informado). Ademais, quando da \n\napresentação da citada defesa (28/05/2008), o contribuinte não havia ainda apresentado a DCTF \n\nretificadora (por isso nem a menciona), a qual foi oferecida apenas em 25/03/2009 (fl. 114) e \n\nanalisada de ofício pela DRJ. \n\nPortanto, não verifico a similitude entre o recorrido e os paradigmas, de modo que \n\nentendo pelo não conhecimento do recurso especial apresentado pelo contribuinte. \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso especial do contribuinte. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 443DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.723295}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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