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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator

Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pela conselheira Miriam Denise Xavier.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10930.900744/2008-44  

ACÓRDÃO 9202-011.651 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE CREDIALIANCA COOPERATIVA DE CREDITO RURAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Data do fato gerador: 30/11/2007 

RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. 

AUSÊNCIA. 

A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas 

torna estes inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, 

inviabilizando o conhecimento do recurso. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam 

Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise 

Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, 

substituído pela conselheira Miriam Denise Xavier. 

Fl. 436DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.651 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10930.900744/2008-44 

 2 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Especial de fls. 301/312 interposto pelo contribuinte em face 

do acórdão nº 1002-000.801 (fls. 290/295), o qual negou provimento ao recurso voluntário 

apresentado a fim de manter o despacho decisório que não reconheceu o direito creditório 

correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e, consequentemente, não 

homologou a compensação declarada na DCOMP nº 8050.37567.070704.1.3.04-6023 (fl. 08). 

Em breve síntese, ao apreciar o pleito do contribuinte, a autoridade fiscal não 

homologou a compensação requerida, conforme Despacho Decisório eletrônico de fl. 08, sob o 

fundamento de inexistência do crédito disponível, porquanto o pagamento em DARF teria sido 

integralmente utilizado para pagamento dos débitos discriminados, não restando saldo credor 

disponível à quitação do débito no PER/DCOMP. 

Em sessão plenária de 17/06/2012 foi julgado o Recurso Voluntário apresentado 

pelo contribuinte, prolatando-se o Acórdão nº 1002-000.801 (fls. 290/295) que manteve a decisão 

da DRJ e restou assim ementado: 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano-calendário: 2004 

PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PER/DCOMP. INEXISTÊNCIA DE LIDE 

ADMINISTRATIVA E INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES. COMPETÊNCIA 

ABSOLUTA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JURISDIÇÃO FISCAL DO 

CONTRIBUINTE. 

Por força de dispositivos regimentais, a análise de solicitação de 

retificação/cancelamento de PER/DCOMP é de competência exclusiva da Unidade 

de jurisdição fiscal do contribuinte, não constituindo a Manifestação de 

Inconformidade e o Recurso Voluntário meios compatíveis à veiculação de pedido 

desta natureza. 

A decisão foi registrada nos seguintes termos: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso. 

O Contribuinte tomou ciência da decisão em 18/08/2020 (fl. 383) e apresentou, em 

01/09/2020, Recurso Especial (fls. 301/312) visando rediscutir as seguintes matérias: (i) 

“presunção de legitimidade de escrituração fiscal” e (ii) “compensação não homologada – 

retificação de PER/DCOMP e/ou DCTF após despacho não-homologatório - possibilidade de 

análise de documentos para comprovação de erro no preenchimento de declarações - princípios 

da verdade material e do formalismo moderado”. 

Fl. 437DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.651 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10930.900744/2008-44 

 3 

Como paradigmas, foram apresentados os Acórdãos nº 2402-003.012 e nº 101-

96.831 relativos à matéria “i”; e Acórdãos nº 3301-003.267 e nº 3201-002.522 relativos à matéria 

“ii”. 

Pelo despacho de admissibilidade (fls. 386/394) foi dado seguimento parcial ao 

Recurso Especial do Contribuinte, admitindo-se a rediscussão da matéria: (ii) “compensação não 

homologada – retificação de PER/DCOMP e/ou DCTF após despacho não-homologatório - 

possibilidade de análise de documentos para comprovação de erro no preenchimento de 

declarações - princípios da verdade material e do formalismo moderado”. 

Intimado do referido despacho em 02/06/2021, o contribuinte apresentou o agravo 

de fls. 400/406, o qual foi rejeitado, conforme despacho de fls. 408/412. 

Os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para 

ciência tanto do acórdão recorrido, como também do recurso do contribuinte, como determinado 

pelo despacho que analisou o agravo do contribuinte. 

Em razão do exposto, em 22/05/2024 foi proferida a Resolução nº 9202-000.317 

(fls. 420/423) a fim de converter o julgamento em diligência para dar ciência à PGFN de todos os 

atos e decisões praticadas neste processo a partir do acórdão recorrido, assegurando-lhe o prazo 

de quinze dias para oferecer contrarrazões ao recurso especial apresentado pelo contribuinte. 

Intimada, a Fazenda Nacional apresentou as contrarrazões de fls. 425/432 em que 

pleiteia o não conhecimento do recurso especial ou, caso superado o entendimento, o não 

provimento recursal. 

Cumprida a diligência, os autos retornaram para julgamento. 

É o relatório.  

 
 

VOTO 

Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator 

De acordo com o relatado, trata-se de recurso especial interposto pelo 

Contribuinte, cujo objeto envolve o debate acerca do seguinte tema admitido pelo despacho de 

fls. 325 e ss: 

i. compensação não homologada – retificação de PER/DCOMP e/ou DCTF após 
despacho não-homologatório - possibilidade de análise de documentos para 
comprovação de erro no preenchimento de declarações - princípios da verdade 
material e do formalismo moderado.  

Por ser tempestivo, passo a analisar os demais requisitos para a admissibilidade 

recursal. 

Fl. 438DF  CARF  MF

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 4 

 

I. CONHECIMENTO 

A admissibilidade do recurso especial está condicionada ao atendimento das 

condições previstas no art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela 

Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (em vigor à época da interposição do recurso): 

Art. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto 

contra decisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe 

tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. 

§ 1º Não será conhecido o recurso que não demonstrar a legislação tributária 

interpretada de forma divergente. 

(...) 

§ 8º A divergência prevista no caput deverá ser demonstrada analiticamente com 

a indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos 

específicos no acórdão recorrido. 

Desta feita, a mencionada divergência jurisprudencial se estabelece em relação à 

interpretação das normas, devendo, com isso, se dar em relação a questões de direito, tratando-

se da mesma legislação aplicada a uma mesma situação fática. 

Pelos fundamentos expressos nos acórdãos recorrido e paradigmas, evidencia-se 

que a contribuinte não logrou êxito em comprovar a ocorrência do alegado dissenso 

jurisprudencial, pois os paradigmas chegaram a conclusões distintas em situações fáticas 

diferentes. 

Apesar do despacho de admissibilidade reconhecer que os acórdãos paradigmas 

então analisados teriam similitude com o recorrido no que concerne à matéria em questão, 

entendo, com a devida vênia, que esta não é a situação dos autos. Conforme exposto no referido 

despacho (fls. 392/393): 

Nos paradigmas nº 3301-003.267 e nº 3201-002.522 também se tratava de 

compensação não homologada, e a não-homologação também se dera em razão 

da vinculação do alegado pagamento indevido/a maior a débito declarado em 

DCTF; também naqueles processos o contribuinte arguiu erro no preenchimento 

de DCTF, apresentou DCTF retificadora após o despacho não homologatório (da 

compensação) e submeteu ao CARF documentos com que pretendia comprovar o 

erro alegado e a existência de crédito de pagamento indevido/ou a maior. Em tal 

contexto, os Colegiados paradigmáticos primeiramente converteram o 

julgamento em diligência, para que a unidade de origem se pronunciasse sobre o 

erro alegado e após, com base nos relatórios de diligência, decidiram. 

Constata-se, portanto, que diante de situações semelhantes os Colegiados 

divergiram quanto à possibilidade de análise dos documentos com que o 

contribuinte pretende comprovar erro na declaração do débito a que alocado o 

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 5 

pagamento, pagamento este postulado como crédito na PER/DCOMP. De um 

lado, o acórdão ora recorrido entendeu que a arguição de erro no 

preenchimento da PER/DCOMP e de DCTF estava fora da competência do CARF, 

e ato contínuo negou provimento ao recurso voluntário; de outro, os paradigmas 

entenderam que arguição de erro no preenchimento de DCTF (acompanhada de 

documentos) deveria ser analisada em diligências a cargo da unidade 

administrativa, decidindo depois o CARF à luz do resultado de tais diligências. 

(destaques nossos) 

Ora, a ausência da similitude fática está exposta no próprio despacho de 

admissibilidade, conforme trechos acima destacados. 

Enquanto os paradigmas entenderam meramente por converter o julgamento em 

diligência para que a unidade administrativa apenas analisasse DCTF retificadora apresentada (a 

fim de atestar a existência de crédito de pagamento indevido/ou a maior, em contraposição ao 

fundamento do despacho decisório para a não-homologação da compensação), o acórdão 

recorrido aponta claramente que o erro do contribuinte não estava somente na DCTF, mas 

também na PER/DCOMP apresentada. 

Esse detalhe faz toda diferença no conhecimento recursal, haja vista que o 

fundamento utilizado pela DRJ para manter o despacho decisório pela não homologação da 

compensação foram dois: 

i) a não apresentação, pelo contribuinte, de qualquer elemento que viesse a 
comprovar o erro na DCTF; e 

ii) a impossibilidade de alteração do débito declarado em PER/DCOMP (da 
primeira semana de junho de 2004 para a primeira semana de julho de 
2004), “pois tal prática consistiria na introdução de novo débito, em 
substituição ao anterior, o que é expressamente vedado” (cita o 1art. 79 da 
IN RFB nº 900/2008). 

Tanto que o acórdão recorrido (fls. 290/295) sequer menciona o documento “DCTF” 

em seu voto. A razão utilizada pela Turma recorrida foi, simplesmente, a impossibilidade de 

acolher o pleito do contribuinte, por se tratar, “em verdade, de pedido de retificação de 

PER/DCOMP e não propriamente de recurso contra a sua não homologação” (fl. 293). Assim, 

                                                      
1
 Art. 79. A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou elaborada 

mediante utilização de formulário em meio papel não será admitida quando tiver por objeto a inclusão de novo débito 

ou o aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação da Declaração de Compensação à RFB. 

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito 

deverá apresentar à RFB nova Declaração de Compensação. 

§ 2º Para verificação de inclusão de novo débito ou aumento do valor do débito compensado, as informações da 

Declaração de Compensação retificadora serão comparadas com as informações prestadas na Declaração de 

Compensação original. 

§ 3º As restrições previstas no caput não se aplicam nas hipóteses em que a Declaração de Compensação retificadora for 

apresentada à RFB: 

I - no mesmo dia da apresentação da Declaração de Compensação original; ou 

II - até a data de vencimento do débito informado na declaração retificadora, desde que o período de apuração do débito 

esteja encerrado na data de apresentação da declaração original.  

Fl. 440DF  CARF  MF

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 6 

negou provimento ao recurso voluntário com base na mesma norma indicada pela DRJ de origem 

(art. 79 da IN RFB nº 900/2008), por entender que eventual erro no preenchimento do 

PER/DCOMP deveria “ser levado a conhecimento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de 

jurisdição fiscal do contribuinte mediante requerimento próprio, para ser objeto de revisão de 

ofício” (fl. 294). 

Ou seja, para merecer conhecimento o recurso especial apresentado pelo 

contribuinte, este deveria ter apontado acórdão paradigma que entendesse pela possibilidade de 

alteração do débito informado em PER/DCOMP, ao contrário do que fundamentou o acórdão 

recorrido, haja vista que este sequer trata dos erros alegados pelo contribuinte em DCTF e a 

possibilidade de analisá-los para fins de observar a existência do crédito informado, o que, por sua 

vez, foi o fundamento dos acórdãos indicados como paradigmas, conforme trechos abaixo 

transcritos: 

Acórdão paradigma nº 3301-003.267 

Observa-se nos autos do processo que o Contribuinte pleiteou compensação de 

crédito por pagamento a maior relativamente a COFINS, por ter havido, segundo ele, erro 

de preenchimento da DCTF. O Contribuinte alega que houve a retificação da DCTF, em 11 

de novembro de 2009, para que fosse corrigido o suposto erro. 

Porém o Acórdão ora recorrido trouxe entendimento diverso àquele que 

manifestara o Contribuinte. Nos seguintes termos (fls. 162 a 164): 

(...) 

Inconformado o Contribuinte ingressou com Recurso Voluntário (fls. 170 a 176) 

para que seja reformada a referida Decisão da 4º Turma da DRJ/BSB, argumentando que de 

fato existe crédito a ser compensado, conforme trecho do referido recurso (fl. 172): 

2.2. Todavia, cabe destacar, o crédito de fato existe conforme documentos 

colacionados aos autos, nos quais identifica pagamento de DARF no valor 

original total de R$ 143.153,96, juntamente com a DCTF Retificadora que 

apurou COFINS no valor de R$ 113.116,29, apurando-se o saldo utilizado na 

compensação no valor de R$ 30.037,67 para quitação do débito da 

Contribuinte. 

(...) 

Por sua vez a 1ª Câmara/2ª Turma Ordinária do CARF, ao analisar o Recurso 

Voluntário interposto, converteu o julgamento do processo em diligência, por meio da 

Resolução nº 3102-000.314 (fls. 187 a 189), de 28 de maio de 2014, contendo o voto o 

seguinte teor: 

(...) 

Quanto aos itens 1, 4 e 5 do Relatório de Diligência, por entender que se tratam 

de erros formais o não preenchimento adequado dos contratos, e por ser possível a 

identificação dos imóveis e das partes envolvidas na primeira página dos contratos, voto, 

em nome da verdade material pelo provimento ao recurso no que tange a estes itens. 

Fl. 441DF  CARF  MF

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 7 

Na mesma direção dá-se provimento ao recurso quanto ao item 6 do Relatório de 

Diligência pela comprovação do alegado pelo Contribuinte quando da juntada do aditivo 

contratual (doc. 03). (...) 

(destaques nossos) 

*** 

Acórdão paradigma nº 3201-002.522 

Conforme se depreende dos autos, o direito à compensação foi denegado, não 

sob o fundamento de inexistência de direito creditório, mas pela retificação extemporânea 

da DCTF, documento hábil a constituir o crédito tributário. 

Não obstante, no âmbito da remansosa jurisprudência desse Conselho e como já 

acenara o relator original do feito, Conselheiro Daniel Mariz Gudiño, a verdade material 

sobrepõe-se aos formalismos estritos, pois a questão que se impõe, é a legalidade da 

tributação. 

E nesse sentido, a diligência deixou assente de quaisquer dúvidas, que há o direito 

aos créditos pleiteados. 

Assim sendo, deve ser julgado procedente o recurso voluntário. 

(destaques nossos) 

Ou seja, nenhum dos paradigmas trata da possibilidade de alteração do débito 

declarado em PER/DCOMP (fundamento do recorrido), mas sim de busca pela verdade material 

com base em documentação comprobatória apresentada pelo contribuinte, em sede de 

manifestação de inconformidade, atestando a existência do crédito alegado. 

Ora, a possibilidade de se buscar essa verdade material foi, inclusive, ventilada 

nestes autos pela DRJ de origem, mas afastada por quando asseverou o seguinte (fl. 118): 

10. No entanto, ao se pesquisar no sistema DCTF, verifica-se que o status acima 

descrito foi estabelecido por meio deDCTF retificadora apresentada em 

25/03/2009, data posterior à ciência do despacho decisório. Esta Primeira Turma 

tem jurisprudência consolidada no sentido de que a redução do valor do débito 

após a ciência do despacho decisório que não homologa, total ou parcialmente, a 

compensação declarada, apenas é considerada para fins de julgamento da 

manifestação de inconformidade quando o contribuinte apresenta elementos 

comprobatórios suficientes que indiquem a correção do valor ao final declarado 

na declaração retificadora. 

11. No presente caso, não houve sequer alegação de elementos sobre o valor do 

débito, assim como não houve a apresentação de qualquer elemento probatório 

da assertividade do valor que se encontra indicado na DCTF atualmente ativa no 

sistema. 

12. - Não se pode aceitar a alegação do contribuinte, assim. 

Fl. 442DF  CARF  MF

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 8 

Entendo importante citar o trecho acima a para demonstrar que a razão para o 

indeferimento do pleito do contribuinte não foi a negativa de busca pela verdade material 

(fundamento dos paradigmas).  

Ou seja, no presente autos, o contribuinte sequer menciona, na manifestação de 

inconformidade (fl. 10), eventuais erros em DCTF, eis que se limita a afirmar que teria cometidos 

erros em PER/DCOMP, quais sejam: o período do débito a ser compensado (seria a 1ª semana de 

julho/2004, e não a 1ª semana de junho/2004 como informado), assim como o valor do crédito 

que possuiria (seria de R$ 1.713,83, e não de R$ 10.074,25 como informado). Ademais, quando da 

apresentação da citada defesa (28/05/2008), o contribuinte não havia ainda apresentado a DCTF 

retificadora (por isso nem a menciona), a qual foi oferecida apenas em 25/03/2009 (fl. 114) e 

analisada de ofício pela DRJ. 

Portanto, não verifico a similitude entre o recorrido e os paradigmas, de modo que 

entendo pelo não conhecimento do recurso especial apresentado pelo contribuinte. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso especial do contribuinte. 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim 

 
 

 

 

Fl. 443DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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