{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "q":"id:10847158", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7236485,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nData do fato gerador: 22/10/2018, 08/11/2018, 28/11/2018\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO SABIDAMENTE INEXISTENTE. DECLARAÇÃO FALSA. FRAUDE. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.\nA inserção de dados falsos em declarações de compensação, relativas a crédito sabidamente inexistentes, configura fraude, passível de aplicação de multa isolada, nos termos do artigo 18, caput e § 2º da Lei nº 10.833/2003 c/c artigo 44, § 2º, inciso I da Lei nº 9.430/96.\nINTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. MULTA AGRAVADA.\nA não apresentação de documentos solicitados em intimação enseja o agravamento da multa.\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.\nA mera alegação de erro no preenchimento do PER/DCOMP que demonstre a ocorrência do erro não pode ser admitida, ainda mais quando os elementos dos autos demonstram o contrário.\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nO pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso e a Declaração de Compensação poderão ser cancelados pelo sujeito passivo somente na hipótese de se encontrarem pendentes de decisão administrativa à data do envio do pedido de cancelamento. No entanto, o cancelamento não será admitido quando formalizado após a intimação para apresentação de documentos comprobatórios.\nAPLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.\nPlenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.722718/2020-70", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7227648", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-007.397", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980722718202070.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"DANIEL RIBEIRO SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980722718202070_7227648.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.\nSala de Sessões, em 18 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDaniel Ribeiro Silva – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "id":"10847158", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:14.426Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286624352862208, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-14T17:24:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-14T17:24:07Z; Last-Modified: 2025-03-14T17:24:07Z; dcterms:modified: 2025-03-14T17:24:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-14T17:24:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-14T17:24:07Z; meta:save-date: 2025-03-14T17:24:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-14T17:24:07Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-14T17:24:07Z; created: 2025-03-14T17:24:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-14T17:24:07Z; pdf:charsPerPage: 1735; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-14T17:24:07Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10980.722718/2020-70 \n\nACÓRDÃO 1401-007.397 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CARLU MANUFATURADOS EIRELI \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nData do fato gerador: 22/10/2018, 08/11/2018, 28/11/2018 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO SABIDAMENTE INEXISTENTE. \n\nDECLARAÇÃO FALSA. FRAUDE. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. \n\nA inserção de dados falsos em declarações de compensação, relativas a \n\ncrédito sabidamente inexistentes, configura fraude, passível de aplicação \n\nde multa isolada, nos termos do artigo 18, caput e § 2º da Lei nº \n\n10.833/2003 c/c artigo 44, § 2º, inciso I da Lei nº 9.430/96. \n\nINTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. MULTA AGRAVADA. \n\nA não apresentação de documentos solicitados em intimação enseja o \n\nagravamento da multa. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO. \n\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. \n\nA mera alegação de erro no preenchimento do PER/DCOMP que \n\ndemonstre a ocorrência do erro não pode ser admitida, ainda mais quando \n\nos elementos dos autos demonstram o contrário. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO APÓS \n\nINTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de \n\nreembolso e a Declaração de Compensação poderão ser cancelados pelo \n\nsujeito passivo somente na hipótese de se encontrarem pendentes de \n\ndecisão administrativa à data do envio do pedido de cancelamento. No \n\nentanto, o cancelamento não será admitido quando formalizado após a \n\nintimação para apresentação de documentos comprobatórios. \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.397 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.722718/2020-70 \n\n 2 \n\nAPLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. \n\nDECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO \n\nRECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. \n\nPlenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma \n\nvez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede \n\nde impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão \n\nrecorrida. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao Recurso Voluntário. \n\nSala de Sessões, em 18 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDaniel Ribeiro Silva – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza \n\nGonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, \n\nFernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo \n\nZanin. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão proferido pela 10ª \n\nTurma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP, que julgou \n\nimprocedente a Impugnação apresentada pelo contribuinte, contra o Auto de Infração que \n\nconstituiu crédito tributário, relativo à multa isolada agrava em face da não homologação de \n\ncompensações. \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.397 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.722718/2020-70 \n\n 3 \n\nTendo tomado ciência acerca do Despacho Decisório, o contribuinte apresentou \n\nManifestação de Inconformidade (fls. 138/142), em que não ataca diretamente a multa \n\nconstituída através do presente lançamento, mas apenas sustenta que havia solicitado o \n\ncancelamento dos PER/DCOMPS cuja compensação não foi homologada, tendo em vista a \n\nocorrência de erro material. \n\nPosteriormente, a 10ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de \n\nJulgamento em Ribeirão Preto/SP, proferiu o Acórdão n.º 14-108.748 (fls. 145/155) abaixo \n\nementado: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 22/10/2018, 08/11/2018, 28/11/2018 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO SABIDAMENTE INEXISTENTE. \n\nDECLARAÇÃO FALSA. FRAUDE. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. \n\nA inserção de dados falsos em declarações de compensação, relativas a \n\ncrédito sabidamente inexistentes, configura fraude, passível de aplicação \n\nde multa isolada, nos termos do artigo 18, caput e § 2º da Lei nº \n\n10.833/2003 c/c artigo 44, § 2º, inciso I da Lei nº 9.430/96. \n\nINTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. MULTA AGRAVADA. \n\nA não apresentação de documentos solicitados em intimação enseja o \n\nagravamento da multa. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO. \n\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. \n\nA mera alegação de erro no preenchimento do PER/DCOMP que \n\ndemonstre a ocorrência do erro não pode ser admitida, ainda mais quando \n\nos elementos dos autos demonstram o contrário. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO APÓS \n\nINTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de \n\nreembolso e a Declaração de Compensação poderão ser cancelados pelo \n\nsujeito passivo somente na hipótese de se encontrarem pendentes de \n\ndecisão administrativa à data do envio do pedido de cancelamento. No \n\nentanto, o cancelamento não será admitido quando formalizado após a \n\nintimação para apresentação de documentos comprobatórios. \n\nImpugnação Improcedente. \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.397 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.722718/2020-70 \n\n 4 \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\n \n\nEm síntese, a DRJ julgou improcedente a Impugnação apresentada pelo \n\ncontribuinte, sob o fundamento de que este alegou um erro material no preenchimento do \n\nPER/DCOMP, mas não apresentou documentos que comprovassem essa alegação. Ademais, \n\nsalientou que o contribuinte apenas reproduziu as alegações tecidas na Manifestação de \n\nInconformidade, apresentada contra o despacho decisório que não homologou as declarações de \n\ncompensação em comento. \n\nCom relação à inexistência do crédito, a DRJ observou que o saldo negativo de IRPJ, \n\nque a interessada pleiteou como crédito, não estava registrado na Escrituração Contábil Fiscal \n\n(ECF) correspondente, e que, além disso, não foi apresentada receita compatível com a retenção \n\nde imposto de renda informada. \n\nRessaltou que intimada a apresentar documentos comprobatórios do direito \n\ncreditório pleiteado, a contribuinte sequer respondeu a intimação, não tendo alegado nem \n\ncomprovado o suposto erro junto à autoridade responsável pela análise. \n\nDesse modo, não há como admitir, simplesmente, que a contribuinte, após \n\ndevidamente intimada, teria se equivocado ao pleitear o direito creditório em questão, que não se \n\nencontra declarado em sua ECF, o qual seria decorrente de uma única retenção de imposto de \n\nrenda, no vultoso valor de R$ 3.315.625,72, o que teria lhe gerado uma receita de, no mínimo, R$ \n\n14.736.114,31 (considerando-se a alíquota máxima prevista na legislação, de 22,5%), a qual \n\ntambém não foi oferecida à tributação. \n\nAssim, pelos elementos constantes dos autos, resta demonstrado que a interessada \n\ntransmitiu as declarações de compensação utilizando-se de crédito que sabia indevido com o \n\núnico intuito de postergar o pagamento dos tributos compensados indevidamente, assegurado \n\npelo artigo 74 e §§ da Lei nº 9.430/96. \n\nDessa forma, concluiu-se que a interessada transmitiu declarações de compensação \n\nutilizando créditos que sabia serem indevidos, com a intenção de postergar o pagamento dos \n\ntributos, e que essa conduta foi considerada uma tentativa de fraude, que teria justificado a \n\naplicação da multa de 225% conforme previsto na legislação. \n\nCiente do Acórdão, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 162/166), em \n\nque basicamente reitera os argumentos tecidos na defesa. \n\nÉ o relatório do essencial. \n\n \n \n\nVOTO \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.397 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.722718/2020-70 \n\n 5 \n\nConselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. \n\nObservo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e-\n\nprocesso. \n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele \n\nconheço. \n\nNo mais, da análise dos autos é fácil constatar que o Recurso Voluntário \n\napresentado, constitui-se basicamente em reprodução da manifestação de inconformidade cujos \n\nargumentos foram detalhadamente apreciados pelo julgador a quo. \n\nCumpre ressaltar a faculdade garantida ao julgador pelo inc. I, § 12º do Art. 114 do \n\nnovo Regimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. 1.634 de 21 de dezembro de 2023): \n\n \n\nArt. 114. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão \n\nassinadas pelo presidente, pelo relator, pelo redator designado ou por \n\nconselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome dos \n\nconselheiros presentes, ausentes e impedidos ou sob suspeição, especificando-se, \n\nse houver, os conselheiros vencidos, a matéria em que o relator restou vencido e \n\no voto vencedor. \n\n§ 1º O relator deverá formalizar o acórdão no prazo de quinze dias, contado da \n\nmovimentação dos autos para essa atividade. \n\n(...) \n\n§12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: \n\nI - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; e \n\nII - referência a súmula do CARF, devendo identificar seu número e os \n\nfundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento a eles se \n\najusta. \n\n \n\nDa análise do presente processo, entendo ser plenamente cabível a aplicação do \n\nrespectivo dispositivo regimental uma vez que não inova nas suas razões já apresentadas em sede \n\nde impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. \n\nAssim, desde já proponho a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios \n\nfundamentos, considerando-se como se aqui transcrito integralmente o voto da decisão recorrida, \n\nna parte que se aplica: \n\n \n\nDe início, cumpre esclarecer, que o presente processo encontra-se apensado ao \n\nprocesso nº 10935.733681/2019-17, nos termos da Portaria RFB nº 1.668/2016. \n\nDessa forma, o presente litígio está sendo julgado concomitantemente com o \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.397 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.722718/2020-70 \n\n 6 \n\nreferido processo nº 10935.733681/2019-17, cujo resultado foi pela \n\nimprocedência da manifestação de inconformidade. \n\nNo caso, foi aplicada multa isolada agravada pela autoridade fiscal, com fulcro no \n\n§ 2º, artigo 18 da Lei nº 10.833/2003 c/c artigo 44, § 2º, inciso I da Lei nº \n\n9.430/96, abaixo transcritos, tendo em vista a não homologação das \n\ncompensações pleiteadas, ante a constatação de inserção de informações falsas \n\nnelas com o intuito de gerar direito creditório, do qual, regulamente intimada a \n\nprestar esclarecimentos, furtou-se em apresentar a documentação solicitada: \n\nLei nº 10.833/2003 \n\nArt. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no \n\n2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em \n\nrazão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da \n\ndeclaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n\n2007) \n\n(...) \n\n§ 2º A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no \n\npercentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total \n\ndo débito indevidamente compensado. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n\n2007)(...)” \n\nLei nº 9.430/96 \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\n(Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; (Vide Lie nº 10.892, de 2004) (Redação \n\ndada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n(...) \n\n§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º deste \n\nartigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pela sujeito \n\npassivo, no prazo marcado, de intimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488, \n\nde 2007)I - prestar esclarecimentos; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n(...)” \n\nAlega a interessada, em suma, erro material no preenchimento do PER/DCOMP, \n\nbem como que a autoridade não teria considerado na sua análise os pedidos de \n\ncancelamento transmitidos, tendo-os indeferido sob a justificativa de que, depois \n\ndo despacho decisório, seria vedado o cancelamento do PERDCOMP, mesmos \n\nargumentos expostos na manifestação de inconformidade apresentada junto ao \n\nprocesso que tratou as Declarações de Compensação. \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.397 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.722718/2020-70 \n\n 7 \n\nA tese defendida pela manifestante já foi amplamente abordada na apreciação da \n\nmanifestação de inconformidade interposta, não tendo a contribuinte trazido \n\nnenhum fato novo a ser enfrentado na impugnação. \n\nConforme restou lá devidamente consignado, a mera alegação de erro de fato no \n\npreenchimento do PER/DCOMP sem qualquer documento que demonstre sua \n\nocorrência não pode ser admitida, ainda mais quando os elementos dos autos \n\ndemonstram o contrário, não sendo considerado erro no preenchimento a \n\ninexistência do crédito pleiteado. \n\nAliás, os fatos constantes dos autos demonstram o contrário, senão vejamos. \n\nNo caso, a interessada pleiteou a compensação de débitos próprios com suposto \n\ncrédito de saldo negativo de IRPJ, apurado no 2º trimestre de 2018. No entanto, o \n\nsaldo negativo indicado não se encontra informado na Escrituração Contábil Fiscal \n\nrespectiva, bem como não foi oferecida à tributação receita compatível com a \n\nretenção de imposto de renda informada. \n\nAlém do que, o imposto de renda retido na fonte indicado no PER/DCOMP não se \n\nencontra declarado em DIRF pela fonte pagadora. \n\nIntimada a apresentar documentos comprobatórios do direito creditório \n\npleiteado, a contribuinte sequer respondeu a intimação, não tendo alegado nem \n\ncomprovado o suposto erro junto à autoridade responsável pela análise. \n\nDesse modo, não há como admitir, simplesmente, que a contribuinte, após \n\ndevidamente intimada, teria se equivocado ao pleitear o direito creditório em \n\nquestão, que não se encontra declarado em sua ECF, o qual seria decorrente de \n\numa única retenção de imposto de renda, no vultoso valor de R$ 3.315.625,72, o \n\nque teria lhe gerado uma receita de, no mínimo, R$ 14.736.114,31 (considerando-\n\nse a alíquota máxima prevista na legislação, de 22,5%), a qual também não foi \n\noferecida à tributação. \n\nAssim, pelos elementos constantes dos autos, resta demonstrado que a \n\ninteressada transmitiu as declarações de compensação utilizando-se de crédito \n\nque sabia indevido com o único intuito de postergar o pagamento dos tributos \n\ncompensados indevidamente, assegurado pelo artigo 74 e §§ da Lei nº 9.430/96. \n\nConvém ressaltar que esse tipo de fraude vem sendo combatida pela RF13, tendo \n\nsido deflagradas duas operações com esse intuito, conforme pode-se observar \n\npelas notícias extraídas do sítio da RF13: \n\n(...) \n\nNo tocante aos pedidos de cancelamento, ao contrário do afirmado pela \n\ncontribuinte, tais pedidos não foram admitidos, pois foram transmitidos \n\nposteriormente à ciência, pela interessada, da intimação para apresentação de \n\ndocumentos comprobatórios do direito creditório pleiteado, com fulcro no artigo \n\n113, parágrafo único da IN RF13 nº 1.717/2017. \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.397 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.722718/2020-70 \n\n 8 \n\nAs hipóteses de cancelamento dos pedidos de restituição e das declarações de \n\ncompensação encontram-se estabelecidas pela IN RF13 nº 1.717/2017, nos \n\nseguintes termos: \n\n(...) \n\n \n\nNo caso, os pedidos de cancelamento foram enviados em 03/12/2019, \n\nposteriormente a data de ciência da intimação para apresentar elementos \n\ncomprobatórios do direito creditório requerido, que se deu em 30/10/2019, o que \n\nimplica nas suas não admissões, com base no artigo 113, parágrafo único da IN \n\nRFB no. 1.717/2017 supratranscrito, conforme corretamente procedeu a \n\nautoridade fiscal. \n\nA vedação ao cancelamento das declarações de compensação após a intimação \n\npara comprovar o crédito solicitado visa exatamente combater que, em caso de \n\nconstatação de fraude, como a dos autos, o infrator cancele os pedidos a fim de \n\nse safar das penalidades decorrentes da compensação indevida. \n\nAceitar a tese da contribuinte acabaria por tornar em letra morta o dispositivo \n\nque prevê a aplicação de penalidade nas hipóteses em que for constatada \n\nfalsidade na declaração apresentada pelo sujeito passivo, haja vista que, quando \n\nintimada a comprovar o crédito pleiteado, bastaria cancelar os pedidos, sem \n\nqualquer penalidade. \n\nAssim, diante das provas contidas nos autos, não restam dúvidas quanto à prática \n\nde infração tributária, ensejando a aplicação da multa tratada nos presentes \n\nautos, no percentual de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), conforme \n\npreveem os artigos 18, caput e § 2º. da Lei no. 10.833/2003 e 44, § 2º, inciso I da \n\nLei n. 9.430/96, todos com a redação dada pela Lei no. 11.488/2007, ante o não \n\natendimento à intimação. \n\nImporta consignar que a RFB editou a IN RFB n. 1.862, de 27 de dezembro de \n\n2018, que dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade \n\ntributária no âmbito da RFB, cabendo à DRF de origem a análise do caso vertente, \n\nsegundo os preceitos por ela estabelecidos. \n\n \n\nPois bem. Da análise do Recurso é possível verificar que o mesmo é praticamente \n\ninepto e não dialoga com a decisão Recorrida. Permanece de forma superficial e protelatória \n\ndefendendo o direito de cancelamento da DCOMP, mesmo com vedação expressa vez que \n\nocorrido após intimação para comprovar a origem do crédito, nos termos do que dispõe o \n\nparágrafo único do art. 113 da IN RFB n. 1.717/2017. \n\nO recurso sequer se insurge quanto à qualificação e agravamento da multa isolada \n\naplicada, razão pela qual sequer seria matéria a ser enfrentada por este colegiado, restando a \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.397 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.722718/2020-70 \n\n 9 \n\nanálise, tão somente, do fundamento relativo à possibilidade de cancelamento da DCOMP após \n\nintimação para esclarecer a origem do crédito. \n\nA análise dos fatos e provas constantes dos autos demonstram de forma clara que, \n\nem verdade, a Recorrente apresentou declaração sabidamente falsa, com suposto saldo negativo \n\nque sequer foi escriturado em sua contabilidade, o qual seria decorrente de uma única retenção \n\nde imposto de renda, no vultoso valor de R$ 3.315.625,72, o que teria lhe gerado uma receita de, \n\nno mínimo, R$ 14.736.114,31 (considerando-se a alíquota máxima prevista na legislação, de \n\n22,5%), a qual também não foi oferecida à tributação. \n\nE, estranhamente, quando intimado para prestar esclarecimentos acerca da origem \n\ndo crédito, além de não responder a intimação, alega que tentou cancelar a DCOMP. Esse tipo de \n\nfraude é conhecida e, infelizmente, tem sido mais recorrente no que o esperado, e é objeto de \n\numa série de operações e informes de esclarecimentos por parte da Receita Federal. \n\nEntendo até que o agravamento da penalidade seria discutível, mas é questão de \n\nmérito que não foi impugnada. \n\nNo mais, faço a ressalva que no presente caso não se aplica a retroatividade \n\nbenigna decorrente da Lei nº 14.689/2023 que alterou o dispositivo do §1º, do art. 44, da Lei nº \n\n9.430/96, que trazia a previsão da multa duplicada. \n\nIsto porque, em que pese estejamos falando do mesmo percentual de multa até \n\nentão aplicável (150%), no caso concreto, o dispositivo legal que enseja a aplicação duplicada da \n\nmulta de 75% é o §2º do art. 18 da Lei 10.833/2003. \n\nPor sua vez, o agravamento em 50% da multa aplicável está previsto no§ 2º do art. \n\n44 da Lei 9.430/1996. Portanto, nenhum dos dois dispositivos foi alterado pela Lei n. 14.689/2023. \n\nDesta feita, nos termos da faculdade garantida pelo inc. I, § 12º do Art. 114 do \n\nRegimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. 1.634 de 21 de dezembro de 2023), adoto a \n\ndecisão da DRJ como razão de decidir, acrescidas das razões aqui expostas, e voto no sentido de \n\nnegar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDaniel Ribeiro Silva \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7236485}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DANIEL RIBEIRO SILVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "18",1, "2025",1, "acordam",1, "andrade",1, "andressa",1, "ao",1, "arcangelo",1, "assinado",1, "augusto",1, "autos",1, "camerano",1, "carvalho",1, "cláudio",1, "colegiado",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}