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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 22/10/2018, 08/11/2018, 28/11/2018
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO SABIDAMENTE INEXISTENTE. DECLARAÇÃO FALSA. FRAUDE. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
A inserção de dados falsos em declarações de compensação, relativas a crédito sabidamente inexistentes, configura fraude, passível de aplicação de multa isolada, nos termos do artigo 18, caput e § 2º da Lei nº 10.833/2003 c/c artigo 44, § 2º, inciso I da Lei nº 9.430/96.
INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. MULTA AGRAVADA.
A não apresentação de documentos solicitados em intimação enseja o agravamento da multa.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
A mera alegação de erro no preenchimento do PER/DCOMP que demonstre a ocorrência do erro não pode ser admitida, ainda mais quando os elementos dos autos demonstram o contrário.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso e a Declaração de Compensação poderão ser cancelados pelo sujeito passivo somente na hipótese de se encontrarem pendentes de decisão administrativa à data do envio do pedido de cancelamento. No entanto, o cancelamento não será admitido quando formalizado após a intimação para apresentação de documentos comprobatórios.
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 18 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator

Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10980.722718/2020-70  

ACÓRDÃO 1401-007.397 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CARLU MANUFATURADOS EIRELI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Data do fato gerador: 22/10/2018, 08/11/2018, 28/11/2018 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO SABIDAMENTE INEXISTENTE. 

DECLARAÇÃO FALSA. FRAUDE. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. 

A inserção de dados falsos em declarações de compensação, relativas a 

crédito sabidamente inexistentes, configura fraude, passível de aplicação 

de multa isolada, nos termos do artigo 18, caput e § 2º da Lei nº 

10.833/2003 c/c artigo 44, § 2º, inciso I da Lei nº 9.430/96. 

INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. MULTA AGRAVADA. 

A não apresentação de documentos solicitados em intimação enseja o 

agravamento da multa. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO. 

NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 

A mera alegação de erro no preenchimento do PER/DCOMP que 

demonstre a ocorrência do erro não pode ser admitida, ainda mais quando 

os elementos dos autos demonstram o contrário. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO APÓS 

INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de 

reembolso e a Declaração de Compensação poderão ser cancelados pelo 

sujeito passivo somente na hipótese de se encontrarem pendentes de 

decisão administrativa à data do envio do pedido de cancelamento. No 

entanto, o cancelamento não será admitido quando formalizado após a 

intimação para apresentação de documentos comprobatórios. 

Fl. 171DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.397 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.722718/2020-70 

 2 

APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO 

RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.  

Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma 

vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede 

de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão 

recorrida. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

Sala de Sessões, em 18 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Daniel Ribeiro Silva – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza 

Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, 

Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo 

Zanin. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão proferido pela 10ª 

Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP, que julgou 

improcedente a Impugnação apresentada pelo contribuinte, contra o Auto de Infração que 

constituiu crédito tributário, relativo à multa isolada agrava em face da não homologação de 

compensações.  

Fl. 172DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.397 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.722718/2020-70 

 3 

Tendo tomado ciência acerca do Despacho Decisório, o contribuinte apresentou 

Manifestação de Inconformidade (fls. 138/142), em que não ataca diretamente a multa 

constituída através do presente lançamento, mas apenas sustenta que havia solicitado o 

cancelamento dos PER/DCOMPS cuja compensação não foi homologada, tendo em vista a 

ocorrência de erro material. 

Posteriormente, a 10ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de 

Julgamento em Ribeirão Preto/SP, proferiu o Acórdão n.º 14-108.748 (fls. 145/155) abaixo 

ementado: 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 22/10/2018, 08/11/2018, 28/11/2018 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO SABIDAMENTE INEXISTENTE. 

DECLARAÇÃO FALSA. FRAUDE. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. 

A inserção de dados falsos em declarações de compensação, relativas a 

crédito sabidamente inexistentes, configura fraude, passível de aplicação 

de multa isolada, nos termos do artigo 18, caput e § 2º da Lei nº 

10.833/2003 c/c artigo 44, § 2º, inciso I da Lei nº 9.430/96. 

INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. MULTA AGRAVADA. 

A não apresentação de documentos solicitados em intimação enseja o 

agravamento da multa. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO. 

NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 

A mera alegação de erro no preenchimento do PER/DCOMP que 

demonstre a ocorrência do erro não pode ser admitida, ainda mais quando 

os elementos dos autos demonstram o contrário. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO APÓS 

INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de 

reembolso e a Declaração de Compensação poderão ser cancelados pelo 

sujeito passivo somente na hipótese de se encontrarem pendentes de 

decisão administrativa à data do envio do pedido de cancelamento. No 

entanto, o cancelamento não será admitido quando formalizado após a 

intimação para apresentação de documentos comprobatórios. 

Impugnação Improcedente.  

Fl. 173DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.397 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.722718/2020-70 

 4 

Crédito Tributário Mantido. 

 

Em síntese, a DRJ julgou improcedente a Impugnação apresentada pelo 

contribuinte, sob o fundamento de que este alegou um erro material no preenchimento do 

PER/DCOMP, mas não apresentou documentos que comprovassem essa alegação. Ademais, 

salientou que o contribuinte apenas reproduziu as alegações tecidas na Manifestação de 

Inconformidade, apresentada contra o despacho decisório que não homologou as declarações de 

compensação em comento. 

Com relação à inexistência do crédito, a DRJ observou que o saldo negativo de IRPJ, 

que a interessada pleiteou como crédito, não estava registrado na Escrituração Contábil Fiscal 

(ECF) correspondente, e que, além disso, não foi apresentada receita compatível com a retenção 

de imposto de renda informada.  

Ressaltou que intimada a apresentar documentos comprobatórios do direito 

creditório pleiteado, a contribuinte sequer respondeu a intimação, não tendo alegado nem 

comprovado o suposto erro junto à autoridade responsável pela análise. 

Desse modo, não há como admitir, simplesmente, que a contribuinte, após 

devidamente intimada, teria se equivocado ao pleitear o direito creditório em questão, que não se 

encontra declarado em sua ECF, o qual seria decorrente de uma única retenção de imposto de 

renda, no vultoso valor de R$ 3.315.625,72, o que teria lhe gerado uma receita de, no mínimo, R$ 

14.736.114,31 (considerando-se a alíquota máxima prevista na legislação, de 22,5%), a qual 

também não foi oferecida à tributação.  

Assim, pelos elementos constantes dos autos, resta demonstrado que a interessada 

transmitiu as declarações de compensação utilizando-se de crédito que sabia indevido com o 

único intuito de postergar o pagamento dos tributos compensados indevidamente, assegurado 

pelo artigo 74 e §§ da Lei nº 9.430/96. 

Dessa forma, concluiu-se que a interessada transmitiu declarações de compensação 

utilizando créditos que sabia serem indevidos, com a intenção de postergar o pagamento dos 

tributos, e que essa conduta foi considerada uma tentativa de fraude, que teria justificado a 

aplicação da multa de 225% conforme previsto na legislação.  

Ciente do Acórdão, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 162/166), em 

que basicamente reitera os argumentos tecidos na defesa. 

É o relatório do essencial. 

 
 

VOTO 

Fl. 174DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.397 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.722718/2020-70 

 5 

Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. 

Observo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e-

processo. 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele 

conheço. 

No mais, da análise dos autos é fácil constatar que o Recurso Voluntário 

apresentado, constitui-se basicamente em reprodução da manifestação de inconformidade cujos 

argumentos foram detalhadamente apreciados pelo julgador a quo.  

Cumpre ressaltar a faculdade garantida ao julgador pelo inc. I, § 12º do Art. 114 do 

novo Regimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. 1.634 de 21 de dezembro de 2023): 

 

Art. 114. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão 

assinadas pelo presidente, pelo relator, pelo redator designado ou por 

conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome dos 

conselheiros presentes, ausentes e impedidos ou sob suspeição, especificando-se, 

se houver, os conselheiros vencidos, a matéria em que o relator restou vencido e 

o voto vencedor.  

§ 1º O relator deverá formalizar o acórdão no prazo de quinze dias, contado da 

movimentação dos autos para essa atividade. 

(...) 

§12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante:  

I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; e 

II - referência a súmula do CARF, devendo identificar seu número e os 

fundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento a eles se 

ajusta. 

 

Da análise do presente processo, entendo ser plenamente cabível a aplicação do 

respectivo dispositivo regimental uma vez que não inova nas suas razões já apresentadas em sede 

de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. 

Assim, desde já proponho a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios 

fundamentos, considerando-se como se aqui transcrito integralmente o voto da decisão recorrida, 

na parte que se aplica: 

 

De início, cumpre esclarecer, que o presente processo encontra-se apensado ao 

processo nº 10935.733681/2019-17, nos termos da Portaria RFB nº 1.668/2016. 

Dessa forma, o presente litígio está sendo julgado concomitantemente com o 

Fl. 175DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.397 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.722718/2020-70 

 6 

referido processo nº 10935.733681/2019-17, cujo resultado foi pela 

improcedência da manifestação de inconformidade. 

No caso, foi aplicada multa isolada agravada pela autoridade fiscal, com fulcro no 

§ 2º, artigo 18 da Lei nº 10.833/2003 c/c artigo 44, § 2º, inciso I da Lei nº 

9.430/96, abaixo transcritos, tendo em vista a não homologação das 

compensações pleiteadas, ante a constatação de inserção de informações falsas 

nelas com o intuito de gerar direito creditório, do qual, regulamente intimada a 

prestar esclarecimentos, furtou-se em apresentar a documentação solicitada: 

Lei nº 10.833/2003  

Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 

2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em 

razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da 

declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 

2007) 

(...) 

§ 2º A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no 

percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de 

dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total 

do débito indevidamente compensado. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 

2007)(...)” 

Lei nº 9.430/96  

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

(Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lie nº 10.892, de 2004) (Redação 

dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

(...) 

§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º deste 

artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pela sujeito 

passivo, no prazo marcado, de intimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488, 

de 2007)I - prestar esclarecimentos; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

(...)” 

Alega a interessada, em suma, erro material no preenchimento do PER/DCOMP, 

bem como que a autoridade não teria considerado na sua análise os pedidos de 

cancelamento transmitidos, tendo-os indeferido sob a justificativa de que, depois 

do despacho decisório, seria vedado o cancelamento do PERDCOMP, mesmos 

argumentos expostos na manifestação de inconformidade apresentada junto ao 

processo que tratou as Declarações de Compensação. 

Fl. 176DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.397 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.722718/2020-70 

 7 

A tese defendida pela manifestante já foi amplamente abordada na apreciação da 

manifestação de inconformidade interposta, não tendo a contribuinte trazido 

nenhum fato novo a ser enfrentado na impugnação. 

Conforme restou lá devidamente consignado, a mera alegação de erro de fato no 

preenchimento do PER/DCOMP sem qualquer documento que demonstre sua 

ocorrência não pode ser admitida, ainda mais quando os elementos dos autos 

demonstram o contrário, não sendo considerado erro no preenchimento a 

inexistência do crédito pleiteado. 

Aliás, os fatos constantes dos autos demonstram o contrário, senão vejamos. 

No caso, a interessada pleiteou a compensação de débitos próprios com suposto 

crédito de saldo negativo de IRPJ, apurado no 2º trimestre de 2018. No entanto, o 

saldo negativo indicado não se encontra informado na Escrituração Contábil Fiscal 

respectiva, bem como não foi oferecida à tributação receita compatível com a 

retenção de imposto de renda informada. 

Além do que, o imposto de renda retido na fonte indicado no PER/DCOMP não se 

encontra declarado em DIRF pela fonte pagadora. 

Intimada a apresentar documentos comprobatórios do direito creditório 

pleiteado, a contribuinte sequer respondeu a intimação, não tendo alegado nem 

comprovado o suposto erro junto à autoridade responsável pela análise. 

Desse modo, não há como admitir, simplesmente, que a contribuinte, após 

devidamente intimada, teria se equivocado ao pleitear o direito creditório em 

questão, que não se encontra declarado em sua ECF, o qual seria decorrente de 

uma única retenção de imposto de renda, no vultoso valor de R$ 3.315.625,72, o 

que teria lhe gerado uma receita de, no mínimo, R$ 14.736.114,31 (considerando-

se a alíquota máxima prevista na legislação, de 22,5%), a qual também não foi 

oferecida à tributação. 

Assim, pelos elementos constantes dos autos, resta demonstrado que a 

interessada transmitiu as declarações de compensação utilizando-se de crédito 

que sabia indevido com o único intuito de postergar o pagamento dos tributos 

compensados indevidamente, assegurado pelo artigo 74 e §§ da Lei nº 9.430/96. 

Convém ressaltar que esse tipo de fraude vem sendo combatida pela RF13, tendo 

sido deflagradas duas operações com esse intuito, conforme pode-se observar 

pelas notícias extraídas do sítio da RF13: 

(...) 

No tocante aos pedidos de cancelamento, ao contrário do afirmado pela 

contribuinte, tais pedidos não foram admitidos, pois foram transmitidos 

posteriormente à ciência, pela interessada, da intimação para apresentação de 

documentos comprobatórios do direito creditório pleiteado, com fulcro no artigo 

113, parágrafo único da IN RF13 nº 1.717/2017. 

Fl. 177DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.397 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.722718/2020-70 

 8 

As hipóteses de cancelamento dos pedidos de restituição e das declarações de 

compensação encontram-se estabelecidas pela IN RF13 nº 1.717/2017, nos 

seguintes termos: 

(...) 

 

No caso, os pedidos de cancelamento foram enviados em 03/12/2019, 

posteriormente a data de ciência da intimação para apresentar elementos 

comprobatórios do direito creditório requerido, que se deu em 30/10/2019, o que 

implica nas suas não admissões, com base no artigo 113, parágrafo único da IN 

RFB no. 1.717/2017 supratranscrito, conforme corretamente procedeu a 

autoridade fiscal.  

A vedação ao cancelamento das declarações de compensação após a intimação 

para comprovar o crédito solicitado visa exatamente combater que, em caso de 

constatação de fraude, como a dos autos, o infrator cancele os pedidos a fim de 

se safar das penalidades decorrentes da compensação indevida.  

Aceitar a tese da contribuinte acabaria por tornar em letra morta o dispositivo 

que prevê a aplicação de penalidade nas hipóteses em que for constatada 

falsidade na declaração apresentada pelo sujeito passivo, haja vista que, quando 

intimada a comprovar o crédito pleiteado, bastaria cancelar os pedidos, sem 

qualquer penalidade.  

Assim, diante das provas contidas nos autos, não restam dúvidas quanto à prática 

de infração tributária, ensejando a aplicação da multa tratada nos presentes 

autos, no percentual de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), conforme 

preveem os artigos 18, caput e § 2º. da Lei no. 10.833/2003 e 44, § 2º, inciso I da 

Lei n. 9.430/96, todos com a redação dada pela Lei no. 11.488/2007, ante o não 

atendimento à intimação.  

Importa consignar que a RFB editou a IN RFB n. 1.862, de 27 de dezembro de 

2018, que dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade 

tributária no âmbito da RFB, cabendo à DRF de origem a análise do caso vertente, 

segundo os preceitos por ela estabelecidos. 

 

Pois bem. Da análise do Recurso é possível verificar que o mesmo é praticamente 

inepto e não dialoga com a decisão Recorrida. Permanece de forma superficial e protelatória 

defendendo o direito de cancelamento da DCOMP, mesmo com vedação expressa vez que 

ocorrido após intimação para comprovar a origem do crédito, nos termos do que dispõe o 

parágrafo único do art. 113 da IN RFB n. 1.717/2017. 

O recurso sequer se insurge quanto à qualificação e agravamento da multa isolada 

aplicada, razão pela qual sequer seria matéria a ser enfrentada por este colegiado, restando a 

Fl. 178DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1401-007.397 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.722718/2020-70 

 9 

análise, tão somente, do fundamento relativo à possibilidade de cancelamento da DCOMP após 

intimação para esclarecer a origem do crédito. 

A análise dos fatos e provas constantes dos autos demonstram de forma clara que, 

em verdade, a Recorrente apresentou declaração sabidamente falsa, com suposto saldo negativo 

que sequer foi escriturado em sua contabilidade, o qual seria decorrente de uma única retenção 

de imposto de renda, no vultoso valor de R$ 3.315.625,72, o que teria lhe gerado uma receita de, 

no mínimo, R$ 14.736.114,31 (considerando-se a alíquota máxima prevista na legislação, de 

22,5%), a qual também não foi oferecida à tributação. 

E, estranhamente, quando intimado para prestar esclarecimentos acerca da origem 

do crédito, além de não responder a intimação, alega que tentou cancelar a DCOMP. Esse tipo de 

fraude é conhecida e, infelizmente, tem sido mais recorrente no que o esperado, e é objeto de 

uma série de operações e informes de esclarecimentos por parte da Receita Federal. 

Entendo até que o agravamento da penalidade seria discutível, mas é questão de 

mérito que não foi impugnada. 

No mais, faço a ressalva que no presente caso não se aplica a retroatividade 

benigna decorrente da Lei nº 14.689/2023 que alterou o dispositivo do §1º, do art. 44, da Lei nº 

9.430/96, que trazia a previsão da multa duplicada.  

Isto porque, em que pese estejamos falando do mesmo percentual de multa até 

então aplicável (150%), no caso concreto, o dispositivo legal que enseja a aplicação duplicada da 

multa de 75% é o §2º  do art. 18 da Lei 10.833/2003. 

Por sua vez, o agravamento em 50% da multa aplicável está previsto no§ 2º do art. 

44 da Lei 9.430/1996. Portanto, nenhum dos dois dispositivos foi alterado pela Lei n. 14.689/2023. 

Desta feita, nos termos da faculdade garantida pelo inc. I, § 12º do Art. 114 do 

Regimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. 1.634 de 21 de dezembro de 2023), adoto a 

decisão da DRJ como razão de decidir, acrescidas das razões aqui expostas, e voto no sentido de 

negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Daniel Ribeiro Silva 

 
 

 

 

Fl. 179DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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