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REQUISITOS FORMAIS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.\nPara usufruir do benefício fiscal é necessário que todas as informações prestadas pelo contribuinte nos sistemas da Receita Federal estejam de acordo com a documentação comprobatória da operação de exportação.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13851.900865/2014-11", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7227653", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-002.281", "nome_arquivo_s":"Decisao_13851900865201411.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JUCILEIA DE SOUZA LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"13851900865201411_7227653.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado Digitalmente\nJuciléia de Souza Lima – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10847467", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:14.659Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623852691456, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-14T18:43:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-14T18:43:07Z; Last-Modified: 2025-03-14T18:43:07Z; dcterms:modified: 2025-03-14T18:43:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-14T18:43:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-14T18:43:07Z; meta:save-date: 2025-03-14T18:43:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-14T18:43:07Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-14T18:43:07Z; created: 2025-03-14T18:43:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2025-03-14T18:43:07Z; pdf:charsPerPage: 1213; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-14T18:43:07Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13851.900865/2014-11 \n\nACÓRDÃO 3202-002.281 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Regimes Aduaneiros \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 \n\nREINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS FORMAIS PARA FRUIÇÃO DO \n\nBENEFÍCIO. \n\nPara usufruir do benefício fiscal é necessário que todas as informações \n\nprestadas pelo contribuinte nos sistemas da Receita Federal estejam de \n\nacordo com a documentação comprobatória da operação de exportação. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso \n\nvoluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJuciléia de Souza Lima – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de \n\nOliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, \n\nJuciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 3617DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.281 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.900865/2014-11 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra indeferimento de PER/DCOMP nº \n\n41126.78090.170113.1.1.17-6060, no valor de R$ 13.110.869,69, originado do Regime Especial de \n\nReintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), instituído pela \n\nMedida Provisória nº 540, de 02/08/2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011, regulamentado \n\npelo Decreto n.º 7.633, de 2011, referente ao 4º Trimestre de 2012. \n\nComo o crédito foi deferido parcialmente no valor de R$5.004.200,25, foi \n\nconsumido integralmente para extinguir os débitos compensados na primeira Dcomp transmitida \n\nem 17/01/2013 e as demais Dcomp foram consideradas Não Homologadas, não havia saldo de \n\ncrédito a ressarcir. \n\nO deferimento parcial decorreu da constatação das seguintes inconsistências a \n\nseguir relacionadas: \n\nC - Nota Fiscal emitida fora do trimestre-calendário do crédito \n\nM - Nota Fiscal não relacionada à DE - Exportação direta \n\nT - Produto do Registro de Exportação não consta na Nota Fiscal \n\nZ - Produto do Registro de Exportação não consta dos Bens Exportados \n\n \n\nCientificada, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade, a qual foi \n\njulgada parcialmente procedente pela 11ª Turma da Delegacia Regional de Julgamento 09, \n\nformalizada através do acórdão 109-009.640, para reconhecer em parte o direito creditório \n\nrelacionados à inconsistência “T- Produto do Registro de Exportação não consta na Nota Fiscal” no \n\nvalor de R$ 299.644,30, sem ementa. \n\nIrresignada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário ao CARF, no qual pugna \n\npela homologação do crédito vindicado. \n\n \n\nEm suma, é o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Juciléia de Souza Lima, Relatora \n\nO Recurso é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos para sua \n\nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nAnte a existência de preliminares arguidas, passo a analisá-las. \n\n \n\nFl. 3618DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.281 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.900865/2014-11 \n\n 3 \n\nI- DAS PRELIMINARES \n\n1- Da alegação de nulidade por violação ao princípio da verdade material \n\nInvocando o princípio da verdade material, requer a Recorrente o reconhecimento \n\ndo direito ao benefício do REINTEGRA. \n\nPrimeiro, de acordo com Decreto nº 70.235, 06/03/1972, somente são nulos os atos \n\nadministrativos proferidos por autoridade incompetente e/ ou com preterição do direito de \n\ndefesa, assim dispondo: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele \n\ndiretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e \n\ndeterminará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do \n\nprocesso. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem \n\naproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a \n\npronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.(Redação dada \n\npela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas \n\nno artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando \n\nresultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver \n\ndado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\n \n\nSegundo, o ato administrativo foi praticado por servidor competente, descrevendo \n\nclaramente todas as razões de fato e de direito que ensejaram o indeferimento do pleito, \n\natendendo fielmente as disposições do art. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72. \n\nDaí, ante a suscitada nulidade da decisão recorrida sob o argumento de violação ao \n\nprincípio da verdade material é equivocada, não encontrando amparo legal. \n\nA legislação estabelece que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa \n\nincompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. Não restando configuradas tais hipóteses não é de se declarar a \n\nnulidade. \n\nFl. 3619DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.281 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.900865/2014-11 \n\n 4 \n\nAo contrário do entendimento da recorrente, a decisão revisora da autoridade \n\nadministrativa está amparada no art. 142 e 149, ambos do CTN, pois o Fisco tem o poder-dever de \n\nexaminar, por iniciativa própria, a regularidade do cumprimento, por parte das contribuintes, da \n\nlegislação tributária. \n\nOutrossim, da análise da decisão recorrida, mais especificamente do voto condutor, \n\nconsta expressamente o enfrentamento das matérias impugnadas a permitir à recorrente exercer \n\nseu direito de defesa. Tanto é verdade que o fez perante as autoridades julgadoras de primeira e \n\nsegunda instância. \n\nRegistra-se que o princípio da verdade material não se presta a amparar a juntada \n\nde documentos a qualquer tempo, bem como, para designação de diligências desnecessárias. \n\nAo decidir, esta Turma tem adotado um formalismo moderado no que cerne a \n\njuntada de documentos a qualquer tempo. Entretanto, entendo que, a admissão de juntada de \n\nprovas se restringe ao momento da apresentação da impugnação/manifestação de \n\ninconformidade no processo administrativo, ressalvada a demonstração de impossibilidade de sua \n\napresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou direito superveniente ou se \n\ndestine a contrapor fatos ou razões, posteriormente, trazidas aos autos, o que não é o caso dos \n\nautos. \n\nNo que cerne à realização de diligência, dado a maturidade da causa, bem como, a \n\nrobustez das provas apresentadas, entendo ser prescindível. \n\nNo que cerne ao mérito, a negativa do direito creditório deu-se por ausência de \n\nprovas, ônus que a Recorrente não conseguiu se desincumbir. \n\nOra, a demonstração da certeza e liquidez do crédito tributário que se almeja \n\ncompensar ou restituir é condição sine qua non para que a Autoridade Fiscal possa apurar a \n\nexistência do crédito. Daí, se ausentes os elementos probatórios que evidenciem o direito \n\npleiteado pela Recorrente, não há outro caminho que não seja seu não reconhecimento, conforme \n\ninteligência do inciso VII, §3º do art. 74 da Lei 9.430/1996: \n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com \n\ntrânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela \n\nSecretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, \n\npoderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer \n\ntributos e contribuições administrados por aquele Órgão. \n\n§ 3º- Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou \n\ncontribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, \n\npela sujeito passivo, da declaração referida no §1º: \n\nVII- o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito \n\ninformado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e \n\ncerteza esteja sob procedimento fiscal; \n\nFl. 3620DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.281 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.900865/2014-11 \n\n 5 \n\n \n\nNeste sentido, é pacífico neste Tribunal Administrativo que o ônus de comprovação \n\ndo direito creditório pleiteado em Pedido de Restituição/ Declaração de Compensação pertence à \n\nRecorrente, isso porque o ônus da prova recai sobre quem alega o fato ou o direito, nos termos do \n\nart. 373 do CPC/2015, sob pena de restar indeferido o seu pedido. \n\nDada a ausência de certeza e liquidez do crédito vindicado, a decisão de piso não \n\nmerece reforma. \n\nPor fim, salvo melhor juízo, entendo que não é caso de conversão do julgamento \n\nem Diligência, para complementação do conjunto probatório, eis que esta não se presta a este \n\nfim, mas tão somente para prover esclarecimentos sobre o que já se encontra nos autos. \n\nPor isso, rejeito a preliminar arguida e passo a analisar o mérito do presente \n\nrecurso. \n\n \n\nII- DO MÉRITO \n\n2- Do Reintegra \n\nComo se sabe o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as \n\nEmpresas Exportadoras (Reintegra) previsto originalmente na Medida Provisória n° 540/2011, \n\nconvertida na Lei n° 12.546/11: \n\nArt. 1º É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores \n\nTributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de \n\nreintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais \n\nexistentes nas suas cadeias de produção. \n\nArt. 2º No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue \n\nexportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins \n\nde ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente \n\nna sua cadeia de produção. \n\n(...) \n\nArt. 50. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1º a 3º , 7º a \n\n10, 14 a 20, 46 e 49 desta Lei. (Grifou-se) \n\n \n\nO Poder Executivo regulamentou a matéria por meio do Decreto n° 7.633/11, e \n\ndefiniu que, no âmbito de sua competência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderia \n\ndisciplinar a matéria para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, instituído pela Medida \n\nProvisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, e que tem por objetivo reintegrar valores referentes a \n\ncustos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção. \n\nFl. 3621DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.281 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.900865/2014-11 \n\n 6 \n\nArt. 2º No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue \n\nexportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da Tabela de \n\nIncidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI constantes do \n\nAnexo a este Decreto poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou \n\nintegralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. \n\n(...) \n\nArt. 3º A pessoa jurídica somente poderá utilizar o valor apurado no \n\nREINTEGRA para, a seu critério: \n\nI - solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições \n\nestabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou \n\nII - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \n\nrelativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil, observada a legislação específica aplicável à matéria. \n\n(...) \n\nArt. 7º O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação \n\nsomente poderão ser transmitidos após: \n\nI - o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; e \n\nII - a averbação do embarque. \n\n(...) \n\nArt. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda \n\ne a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, \n\nIndústria e Comércio Exterior, no âmbito de suas competências, poderão \n\ndisciplinar o disposto neste Decreto. (Grifou-se) \n\n \n\nCom vistas a disciplinar a matéria, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, \n\nno âmbito de sua competência, publicou a Instrução Normativa RFB n° 1.224/11, que alterou a \n\nInstrução Normativa RFB n° 900/2008, sendo esta posteriormente revogada pela Instrução \n\nNormativa RFB n° 1.300/12, que passou a disciplinar os procedimentos vigentes por ocasião da \n\napresentação do pedido de ressarcimento da interessada, em sua Seção IV: \n\nArt. 1º A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de \n\ntributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a \n\nrestituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas \n\nmediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia \n\nda Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos \n\ndo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social \n\nFl. 3622DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.281 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.900865/2014-11 \n\n 7 \n\n(Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para \n\nas Empresas Exportadoras (Reintegra), serão efetuados conforme o \n\ndisposto nesta Instrução Normativa. \n\n(...) \n\nSeção IV \n\nDo Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as \n\nEmpresas Exportadoras (Reintegra) \n\nArt. 34. A pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens \n\nmanufaturados constantes do Anexo ao Decreto nº 7.633, de 1º de \n\ndezembro de 2011, poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou \n\nintegralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. \n\n(...) \n\n§ 11. Ato Declaratório Executivo da RFB estabelecerá os enquadramentos \n\ndas operações de exportação passíveis de ressarcimento no âmbito de \n\naplicação do Reintegra. \n\n§ 12. O Reintegra não se aplica a: \n\n(...) \n\nIII - operações com base em notas fiscais cujo Código Fiscal de Operações e \n\nPrestações (CFOP) não caracterize uma operação de exportação direta ou \n\nde venda à comercial exportadora. \n\n(...) \n\nArt. 35. O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra será \n\nefetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora que \n\nefetue exportação de bens manufaturados, mediante a utilização do \n\nprograma PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o \n\nformulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento constante do Anexo I a \n\nesta Instrução Normativa, acompanhado de documentação comprobatória \n\ndo direito creditório. \n\n§ 2º O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra poderá ser \n\ntransmitido somente depois: \n\nI - do encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; \n\ne \n\nII - da averbação do embarque. \n\n§ 3º Cada pedido de ressarcimento deverá: \n\n- referir-se a um único trimestre-calendário; e \n\nFl. 3623DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.281 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.900865/2014-11 \n\n 8 \n\nII - ser efetuado pelo valor total do crédito apurado no período. \n\n§ 4º Para fins de identificação do trimestre-calendário a que se refere o \n\ncrédito, levarse-á em consideração a data de saída constante da nota fiscal \n\nde venda do produtor. \n\n(...) \n\n§ 8º A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de \n\nressarcimento. \n\n \n\nO Ato Declaratório Executivo RFB n° 19, de 23 de dezembro de 2011, (vigente à \n\népoca do pedido) definiu quais os enquadramentos de operações de exportação, informados no \n\nRegistro de Exportação do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), geram direito ao \n\nReintegra. \n\nEsses são os principais marcos normativos que disciplinam o Regime Especial de \n\nReintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). \n\nPassamos a análise do caso em comento, que versa sobre a impugnação das \n\ninconsistências detectadas no PER/DCOMP, às quais impossibilitaram o aproveitamento de crédito \n\noriginado do programa REITEGRA no seu montante integral de R$13.110.869,69. \n\nConforme Despacho Decisório, houve o reconhecimento do crédito de forma \n\nparcial, no valor de R$ 5.004.200,25. \n\nDe acordo com o Despacho Decisório, a partir da análise das informações prestadas \n\nno Pedido de Ressarcimento e daquelas constantes da base de dados da RFB, foram apuradas as \n\nseguintes inconsistências: \n\n \n\n(i) Nota Fiscal emitida fora do trimestre-calendário do crédito- C \n\nPara a inconsistência C (Nota Fiscal emitida fora do trimestre-calendário do crédito), \n\nalega a Recorrente que dada a necessidade legal de prévio desembaraço, tais notas fiscais \n\nprecisaram ser emitidas antes da efetiva exportação, ou seja, as notas fiscais foram emitidas no \n\nfinal setembro de 2012 e as efetivas exportações ocorreram no início de outubro de 2012. \n\nAssim, segundo o entendimento da Recorrente, as Notas Fiscais emitidas fora do \n\ntrimestre-calendário do crédito não mereciam ser excluídas do referido período, pois, de acordo \n\ncom o artigo 7.°, inciso I, do Decreto 7.633 de 10 de dezembro de 2011, o pedido de ressarcimento \n\nou a declaração de compensação somente poderá ser transmitido após o encerramento do \n\ntrimestre-calendário que ocorreu a exportação. \n\n A contribuinte emitiu notas fiscais anteriores a data efetiva da exportação das \n\nmercadorias, ou seja, as notas em questão foram emitidas em setembro de 2012, enquanto a \n\nFl. 3624DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.281 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.900865/2014-11 \n\n 9 \n\nexportação destas mercadorias ocorreu em outubro de 2012, visto a necessidade do prévio \n\ndesembaraço. \n\nPor outro lado, a Autoridade fiscal entendeu por excluir as notas fiscais por \n\nconsiderá-las a destempo do trimestre-calendário do crédito, visto que a emissão das notas fiscais \n\nde saída se deu em setembro de 2012, enquanto a efetiva exportação se deu em outubro de 2012, \n\nbem como, o pleito não corresponde ao trimestre-calendário apresentado. \n\nSobre esta questão, temos que nos ater ao disposto no § 4º e § 2º do artigo 35 da \n\nInstrução Normativa RFB n° 1.300, de 20 de dezembro de 2012, in verbis: \n\nArt. 35. O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra será \n\nefetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora que \n\nefetue exportação de bens manufaturados, mediante a utilização do \n\nprograma PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante \n\no formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento constante do Anexo I \n\na esta Instrução Normativa, acompanhado de documentação \n\ncomprobatória do direito creditório. \n\n(...) \n\n§ 2º O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra poderá ser \n\ntransmitido somente depois: \n\nI - do encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; \n\ne \n\nII - da averbação do embarque. \n\n(...) \n\n§ 4º Para fins de identificação do trimestre-calendário a que se refere o \n\ncrédito, levar-se-á em consideração a data de saída constante da nota fiscal \n\nde venda do produtor. \n\n \n\nDaí, o pedido de ressarcimento de crédito será devido após o encerramento do \n\ntrimestre-calendário em que ocorreu a exportação, considerando como trimestre-calendário a \n\ndata de saída da nota fiscal de venda. \n\nEntretanto, no caso em comento, as notas fiscais emitidas em setembro de 2012 \n\ncorrespondem ao terceiro trimestre, mas o pedido de ressarcimento do crédito se deu no quarto \n\ntrimestre, isto é, somente em outubro de 2012 houve a efetivação da exportação, sendo que o \n\nmês de outubro corresponde ao quarto trimestre. \n\nDesta feita, os documentos juntados, a título de notas fiscais para fins de \n\ncomprovação do pleito, não se prestam a provar o direito da Recorrente, já que há incoerências \n\nFl. 3625DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.281 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.900865/2014-11 \n\n 10 \n\ndas datas de saída e da efetiva exportação, como também o pedido de ressarcimento ser do \n\nquarto trimestre. \n\nLogo, as referidas notas fiscais com data de saída não inserida no trimestre-\n\ncalendário não é documento hábil para comprovação de operação de exportação com direito ao \n\ncrédito do período de apuração solicitado. \n\nPortanto, por ausência de provas, não há como reconhecer o direito creditório \n\npleiteado, aqui não há reforma a fazer. \n\n \n\n(ii) Nota Fiscal não relacionada à DE - M \n\nPara a inconsistência M (Nota Fiscal não relacionada à DE - Exportação direta) alega \n\na Recorrente que as Notas Fiscais que não constam da Declaração de Exportação nos PERDCOMPs \n\nsão notas de complemento de valor de venda, em função da variação cambial, vide \"ANEXOS 3.01 \n\na 3.12\", onde é possível a constatação das notas fiscais de complemento na sequência de sua nota \n\nfiscal de exportação do produto e seu respectivo comprovante de exportação. \n\nAinda alega a Recorrente que as notas fiscais 2007, 3021, 1759, 1761 e 553, foram \n\nefetivamente exportadas, contudo o Comprovante de Exportação foi preenchido incorretamente. \n\nEntretanto, a Recorrente não conseguiu provar que as Declarações de Exportação \n\nforam retificadas para incluir as notas fiscais complementares. \n\nRegistra-se que as notas fiscais complementares apresentadas apontam somente \n\ndiferenças positivas na receita de exportação. Sendo que, a Recorrente também não apresentou \n\nas notas complementares com informação da taxa de câmbio utilizada. \n\nNeste tópico, por ausência de provas, também não há reforma a fazer. \n\n \n\n(iii) Produto do Registro de Exportação não consta dos bens exportados- Z \n\nPara a inconsistência Z (Produto do Registro de Exportação não consta dos Bens \n\nExportados) alega que nas Notas Fiscais excluídas neste item dizem respeito a NCM divergente \n\nentre as Notas Fiscais e Registros de Exportação. \n\nPara todos os casos, alega a Recorrente que houve emissão de carta de correção \n\npara corrigir a NCM errônea que constava na nota fiscal e assim regularizamos integralmente com \n\na NCM do Registro de Exportação emitido. \n\nNeste tópico, informa a autoridade fiscal que os códigos NCM do PER/DCOMP não \n\ncondizem com os informados nos Registros de Exportação, diante disso, mesmo que as cartas de \n\ncorreções alterassem os Códigos NCM constantes nas notas fiscais, não seria possível acatar os \n\nargumentos da Recorrente, pois o erro permaneceria no PER/DCOMP. \n\nFl. 3626DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.281 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.900865/2014-11 \n\n 11 \n\nAqui alinho-me ao julgador de piso para reconhecer que não há como acatar erros \n\nno preenchimento do PER/DCOMP nessa instância de julgamento administrativo. \n\nNo presente caso, temos que a Recorrente elaborou um pedido de ressarcimento \n\ndesacompanhado de documento hábil a comprovar a origem do crédito. \n\nEntretanto, do texto normativo extrai-se que o pedido de ressarcimento relativo ao \n\nReintegra condiciona o reconhecimento do crédito à utilização do programa PER/DCOMP, \n\nacompanhado da documentação comprobatória do direito creditório. \n\nNo presente caso, a Recorrente deixou de apresentar a documentação \n\ncomprobatória do direito creditório, fato este incontroverso nos autos e que motivou a glosa do \n\ncrédito por parte da fiscalização. \n\nApós a denegação do despacho decisório, e em sede de manifestação de \n\ninconformidade, a Recorrente buscou a retificação dos dados, por óbvio, não era o momento \n\nadequado. \n\nAo solicitar neste momento, em sede de Manifestação de Inconformidade, a \n\ncorreção das inconsistências localizadas, na prática, A Recorrente esperava, que, de ofício, \n\nhouvesse a retificação das informações incorretas prestadas no PERDCOMP, objetivando alterar \n\ncréditos originalmente pleiteados. Entretanto, pleitos dessa natureza não são admissíveis, por \n\nimposição legal. \n\nA Lei nº 9.430, de 1996, estabelecia em seu art. 74 as condições para fazer jus à \n\nrestituição/compensação de créditos tributários, transcritas a seguir com as alterações vigentes à \n\népoca do fato gerador. \n\nA legislação conferiu à Secretaria da Receita Federal, hoje RFB, a prerrogativa de \n\ndisciplinar a restituição/ressarcimento/compensação de créditos tributários. A RFB estabeleceu os \n\nprocedimentos relativos aos PER/Dcomp na IN RFB nº 1.300/2012, que vigia à época dos fatos em \n\nanálise, estabelecendo todas as formalidades a serem cumpridas para a efetivação dos \n\nressarcimentos e compensações pleiteados. \n\nDesde já, não havia previsão em legislação a possibilitar a retificação do pedido de \n\nressarcimento após decisão administrativa, bem como, tal matéria era de competência da \n\nautoridade da RFB e não às Delegacias de Julgamento como entendeu a Recorrente. \n\nPortanto, com a emissão do Despacho Decisório, consolidou-se a situação fática \n\napresentada pela contribuinte no PER/DCOMP, não sendo passível de alteração em sede de \n\nmanifestação de inconformidade, que não se presta a retificar ou substituir o pedido de \n\nrestituição e/ou declaração de compensação, mas à contestação das razões de seu indeferimento. \n\nCumpre ainda observar a disciplina relativa a eventual retificação do pedido de \n\nressarcimento realizado por meio do programa PER/DCOMP, nos termos da Instrução Normativa \n\nRFB n° 1.300/12, vigente por ocasião do pedido em apreço: \n\nFl. 3627DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.281 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.900865/2014-11 \n\n 12 \n\nArt. 87. A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, \n\ndo pedido de reembolso e da Declaração de Compensação gerados a partir \n\ndo programa PER/DCOMP, deverá ser requerida pelo sujeito passivo \n\nmediante apresentação à RFB de documento retificador gerado a partir do \n\nreferido programa. \n\n... \n\nArt. 88. O pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a \n\nDeclaração de Compensação somente poderão ser retificados pelo sujeito \n\npassivo caso se encontrem pendentes de decisão administrativa à data do \n\nenvio do documento retificador e, observado o disposto nos arts. 89 e 90 no \n\nque se refere à Declaração de Compensação. \n\nParágrafo único. A retificação do pedido de restituição, do pedido de \n\nressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação \n\nserá indeferida quando formalizada depois da intimação para \n\napresentação de documentos comprobatórios. \n\nArt. 89. A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do \n\nprograma PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário \n\nserá admitida somente na hipótese de inexatidões materiais verificados \n\nno preenchimento do referido documento e, ainda, da inocorrência da \n\nhipótese prevista no art. 90. \n\nArt. 90. A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do \n\nprograma PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário \n\nnão será admitida quando mediante a apresentação da Declaração de \n\nCompensação à RFB. ... \n\n \n\nDesta forma, inobstante a legislação tenha previsto a possibilidade de retificação \n\ndas informações prestadas pela contribuinte no PER/DCOMP, há de se observar a disposição \n\nexpressa no sentido da impossibilidade de retificação do pedido de ressarcimento após decisão \n\nadministrativa e com documento retificador que não tenha sido gerado pelo Programa \n\nPER/DCOMP, cujo exame cabe à autoridade da RFB que jurisdiciona o contribuinte e não às \n\nDelegacias de Julgamento. \n\nMais recente, a Instrução Normativa RFB n° 1.717, de 17 de julho de 2017 veio a \n\nconfirmar essa interpretação, esclarecendo que a decisão administrativa acima citada se refere ao \n\ndespacho decisório. \n\nArt. 115. Considera-se pendente de decisão administrativa, para fins do \n\ndisposto neste Capítulo, a declaração de compensação, o pedido de \n\nrestituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso, em \n\nFl. 3628DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.281 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.900865/2014-11 \n\n 13 \n\nrelação ao qual o sujeito passivo ainda não tenha sido intimado do \n\ndespacho decisório proferido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do \n\nBrasil competente para decidir sobre a compensação, a restituição, o \n\nressarcimento ou o reembolso. \n\n \n\nRessalto que, em obediência ao art. 106, inciso I, do CTN, o art. 115 da Instrução \n\nNormativa RFB n° 1.717, de 2017, pode ser aplicado a ato ou fato pretérito. \n\nNo caso em apreço, com a emissão do despacho decisório, consolidou-se a situação \n\nfática apresentada pela contribuinte no PER/DCOMP, não sendo passível de alteração em sede de \n\nmanifestação de inconformidade. \n\nAqui ratifico o entendimento do julgador de piso para esclarecer que o processo \n\nadministrativo não se presta a retificar ou substituir o pedido de restituição e/ou declaração de \n\ncompensação, mas à contestação das razões de seu indeferimento. \n\nAdemais, a meu ver, a conduta da Recorrente prejudicou o controle aduaneiro das \n\nmercadorias exportadas, visto que, tal como consignado na legislação supra mencionada no \n\npresente voto, a ausência de retificação de informações pertinentes à declaração de incumbência \n\nda contribuinte, seja mediante a retificação direta da declaração ou mesmo por meio de processo \n\nadministrativo com esse fito, prescindiu da necessária autorização (e análise) da autoridade \n\ncompetente. \n\nPor fim, nego provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nÉ o voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJuciléia de Souza Lima \n \n\n \n\n \n\nFl. 3629DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JUCILEIA DE SOUZA LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "aguiar",1, "aline",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "bueno",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "cunha",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}