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REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS FORMAIS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
Para usufruir do benefício fiscal é necessário que todas as informações prestadas pelo contribuinte nos sistemas da Receita Federal estejam de acordo com a documentação comprobatória da operação de exportação.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima – Relatora

Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13851.900865/2014-11  

ACÓRDÃO 3202-002.281 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Regimes Aduaneiros 

Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 

REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS FORMAIS PARA FRUIÇÃO DO 

BENEFÍCIO. 

Para usufruir do benefício fiscal é necessário que todas as informações 

prestadas pelo contribuinte nos sistemas da Receita Federal estejam de 

acordo com a documentação comprobatória da operação de exportação.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso 

voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Juciléia de Souza Lima – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, 

Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 

 
 

Fl. 3617DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.281 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13851.900865/2014-11 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário contra indeferimento de PER/DCOMP nº 

41126.78090.170113.1.1.17-6060, no valor de R$ 13.110.869,69, originado do Regime Especial de 

Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), instituído pela 

Medida Provisória nº 540, de 02/08/2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011, regulamentado 

pelo Decreto n.º 7.633, de 2011, referente ao 4º Trimestre de 2012.  

Como o crédito foi deferido parcialmente no valor de R$5.004.200,25, foi 

consumido integralmente para extinguir os débitos compensados na primeira Dcomp transmitida 

em  17/01/2013 e as demais Dcomp foram consideradas Não Homologadas, não havia saldo de 

crédito a ressarcir.  

O deferimento parcial decorreu da constatação das seguintes inconsistências a 

seguir relacionadas:  

C - Nota Fiscal emitida fora do trimestre-calendário do crédito  

M - Nota Fiscal não relacionada à DE - Exportação direta  

T - Produto do Registro de Exportação não consta na Nota Fiscal  

Z - Produto do Registro de Exportação não consta dos Bens Exportados  

 

Cientificada, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade, a qual foi 

julgada parcialmente procedente pela 11ª Turma da Delegacia Regional de Julgamento 09, 

formalizada através do acórdão 109-009.640, para reconhecer em parte o direito creditório 

relacionados à inconsistência “T- Produto do Registro de Exportação não consta na Nota Fiscal” no 

valor de R$ 299.644,30, sem ementa. 

Irresignada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário ao CARF, no qual pugna 

pela homologação do crédito vindicado. 

 

Em suma, é o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Juciléia de Souza Lima, Relatora 

O Recurso é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos para sua 

admissibilidade, portanto, dele conheço. 

Ante a existência de preliminares arguidas, passo a analisá-las. 

 

Fl. 3618DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.281 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13851.900865/2014-11 

 3 

I- DAS PRELIMINARES 

1- Da alegação de nulidade por violação ao princípio da verdade material 

Invocando o princípio da verdade material, requer a Recorrente o reconhecimento 

do direito ao benefício do REINTEGRA. 

Primeiro, de acordo com Decreto nº 70.235, 06/03/1972, somente são nulos os atos 

administrativos proferidos por autoridade incompetente e/ ou com preterição do direito de 

defesa, assim dispondo: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele 

diretamente dependam ou sejam conseqüência. 

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e 

determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do 

processo. 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem 

aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a 

pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.(Redação dada 

pela Lei nº 8.748, de 1993) 

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas 

no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando 

resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver 

dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. 

 

Segundo, o ato administrativo foi praticado por servidor competente, descrevendo 

claramente todas as razões de fato e de direito que ensejaram o indeferimento do pleito, 

atendendo fielmente as disposições do art. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72. 

Daí, ante a suscitada nulidade da decisão recorrida sob o argumento de violação ao 

princípio da verdade material é equivocada, não encontrando amparo legal. 

A legislação estabelece que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa 

incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. Não restando configuradas tais hipóteses não é de se declarar a 

nulidade. 

Fl. 3619DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.281 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13851.900865/2014-11 

 4 

Ao contrário do entendimento da recorrente, a decisão revisora da autoridade 

administrativa está amparada no art. 142 e 149, ambos do CTN, pois o Fisco tem o poder-dever de 

examinar, por iniciativa própria, a regularidade do cumprimento, por parte das contribuintes, da 

legislação tributária.  

Outrossim, da análise da decisão recorrida, mais especificamente do voto condutor, 

consta expressamente o enfrentamento das matérias impugnadas a permitir à recorrente exercer 

seu direito de defesa. Tanto é verdade que o fez perante as autoridades julgadoras de primeira e 

segunda instância. 

Registra-se que o princípio da verdade material não se presta a amparar a juntada 

de documentos a qualquer tempo, bem como, para designação de diligências desnecessárias. 

Ao decidir, esta Turma tem adotado um formalismo moderado no que cerne a 

juntada de documentos a qualquer tempo. Entretanto, entendo que, a admissão de juntada de 

provas se restringe ao momento da apresentação da impugnação/manifestação de 

inconformidade no processo administrativo, ressalvada a demonstração de impossibilidade de sua 

apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou direito superveniente ou se 

destine a contrapor fatos ou razões, posteriormente, trazidas aos autos, o que não é o caso dos 

autos. 

No que cerne à realização de diligência, dado a maturidade da causa, bem como, a 

robustez das provas apresentadas, entendo ser prescindível. 

No que cerne ao mérito, a negativa do direito creditório deu-se por ausência de 

provas, ônus que a Recorrente não conseguiu se desincumbir.  

Ora, a demonstração da certeza e liquidez do crédito tributário que se almeja 

compensar ou restituir é condição sine qua non para que a Autoridade Fiscal possa apurar a 

existência do crédito. Daí, se ausentes os elementos probatórios que evidenciem o direito 

pleiteado pela Recorrente, não há outro caminho que não seja seu não reconhecimento, conforme 

inteligência do inciso VII, §3º do art. 74 da Lei 9.430/1996: 

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com 

trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela 

Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, 

poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer 

tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. 

§ 3º- Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou 

contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, 

pela sujeito passivo, da declaração referida no §1º: 

VII- o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito 

informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e 

certeza esteja sob procedimento fiscal;  

Fl. 3620DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.281 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13851.900865/2014-11 

 5 

 

Neste sentido, é pacífico neste Tribunal Administrativo que o ônus de comprovação 

do direito creditório pleiteado em Pedido de Restituição/ Declaração de Compensação pertence à 

Recorrente, isso porque o ônus da prova recai sobre quem alega o fato ou o direito, nos termos do 

art. 373 do CPC/2015, sob pena de restar indeferido o seu pedido. 

Dada a ausência de certeza e liquidez do crédito vindicado, a decisão de piso não 

merece reforma.  

Por fim, salvo melhor juízo, entendo que não é caso de conversão do julgamento 

em Diligência, para complementação do conjunto probatório, eis que esta não se presta a este 

fim, mas tão somente para prover esclarecimentos sobre o que já se encontra nos autos. 

Por isso, rejeito a preliminar arguida e passo a analisar o mérito do presente 

recurso. 

 

II- DO MÉRITO 

2- Do Reintegra 

Como se sabe o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as 

Empresas Exportadoras (Reintegra) previsto originalmente na Medida Provisória n° 540/2011, 

convertida na Lei n° 12.546/11: 

Art. 1º É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores 

Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de 

reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais 

existentes nas suas cadeias de produção. 

Art. 2º No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue 

exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins 

de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente 

na sua cadeia de produção. 

(...) 

Art. 50. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1º a 3º , 7º a 

10, 14 a 20, 46 e 49 desta Lei. (Grifou-se) 

 

O Poder Executivo regulamentou a matéria por meio do Decreto n° 7.633/11, e 

definiu que, no âmbito de sua competência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderia 

disciplinar a matéria para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, instituído pela Medida 

Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, e que tem por objetivo reintegrar valores referentes a 

custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção. 

Fl. 3621DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.281 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13851.900865/2014-11 

 6 

Art. 2º No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue 

exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da Tabela de 

Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI constantes do 

Anexo a este Decreto poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou 

integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. 

(...) 

Art. 3º A pessoa jurídica somente poderá utilizar o valor apurado no 

REINTEGRA para, a seu critério: 

I - solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições 

estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou 

II - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, 

relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do 

Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria. 

(...) 

Art. 7º O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação 

somente poderão ser transmitidos após: 

I - o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; e 

II - a averbação do embarque. 

(...) 

Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda 

e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, 

Indústria e Comércio Exterior, no âmbito de suas competências, poderão 

disciplinar o disposto neste Decreto. (Grifou-se) 

 

Com vistas a disciplinar a matéria, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, 

no âmbito de sua competência, publicou a Instrução Normativa RFB n° 1.224/11, que alterou a 

Instrução Normativa RFB n° 900/2008, sendo esta posteriormente revogada pela Instrução 

Normativa RFB n° 1.300/12, que passou a disciplinar os procedimentos vigentes por ocasião da 

apresentação do pedido de ressarcimento da interessada, em sua Seção IV: 

Art. 1º A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de 

tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a 

restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas 

mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia 

da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos 

do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o 

PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social 

Fl. 3622DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.281 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13851.900865/2014-11 

 7 

(Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para 

as Empresas Exportadoras (Reintegra), serão efetuados conforme o 

disposto nesta Instrução Normativa. 

(...) 

Seção IV 

Do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as 

Empresas Exportadoras (Reintegra) 

Art. 34. A pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens 

manufaturados  constantes do Anexo ao Decreto nº 7.633, de 1º de 

dezembro de 2011, poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou 

integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. 

(...) 

§ 11. Ato Declaratório Executivo da RFB estabelecerá os enquadramentos 

das operações de exportação passíveis de ressarcimento no âmbito de 

aplicação do Reintegra. 

§ 12. O Reintegra não se aplica a: 

(...) 

III - operações com base em notas fiscais cujo Código Fiscal de Operações e 

Prestações (CFOP) não caracterize uma operação de exportação direta ou 

de venda à comercial exportadora. 

(...) 

Art. 35. O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra será 

efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora que 

efetue exportação de bens manufaturados, mediante a utilização do 

programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o 

formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento constante do Anexo I a 

esta Instrução Normativa, acompanhado de documentação comprobatória 

do direito creditório. 

§ 2º O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra poderá ser 

transmitido somente depois: 

I - do encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; 

e 

II - da averbação do embarque. 

§ 3º Cada pedido de ressarcimento deverá: 

- referir-se a um único trimestre-calendário; e 

Fl. 3623DF  CARF  MF

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 8 

II - ser efetuado pelo valor total do crédito apurado no período. 

§ 4º Para fins de identificação do trimestre-calendário a que se refere o 

crédito, levarse-á em consideração a data de saída constante da nota fiscal 

de venda do produtor. 

(...) 

§ 8º A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de 

ressarcimento.  

 

O Ato Declaratório Executivo RFB n° 19, de 23 de dezembro de 2011, (vigente à 

época do pedido) definiu quais os enquadramentos de operações de exportação, informados no 

Registro de Exportação do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), geram direito ao 

Reintegra. 

Esses são os principais marcos normativos que disciplinam o Regime Especial de 

Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). 

Passamos a análise do caso em comento, que versa sobre a impugnação das 

inconsistências detectadas no PER/DCOMP, às quais impossibilitaram o aproveitamento de crédito 

originado do programa REITEGRA no seu montante integral de R$13.110.869,69.  

Conforme Despacho Decisório, houve o reconhecimento do crédito de forma 

parcial, no valor de R$ 5.004.200,25. 

De acordo com o Despacho Decisório, a partir da análise das informações prestadas 

no Pedido de Ressarcimento e daquelas constantes da base de dados da RFB, foram apuradas as 

seguintes inconsistências: 

 

(i) Nota Fiscal emitida fora do trimestre-calendário do crédito- C 

Para a inconsistência C (Nota Fiscal emitida fora do trimestre-calendário do crédito), 

alega a Recorrente que dada a necessidade legal de prévio desembaraço, tais notas fiscais 

precisaram ser emitidas antes da efetiva exportação, ou seja, as notas fiscais foram emitidas no 

final setembro de 2012 e as efetivas exportações ocorreram no início de outubro de 2012. 

Assim, segundo o entendimento da Recorrente, as Notas Fiscais emitidas fora do 

trimestre-calendário do crédito não mereciam ser excluídas do referido período, pois, de acordo 

com o artigo 7.°, inciso I, do Decreto 7.633 de 10 de dezembro de 2011, o pedido de ressarcimento 

ou a declaração de compensação somente poderá ser transmitido após o encerramento do 

trimestre-calendário que ocorreu a exportação.  

 A contribuinte emitiu notas fiscais anteriores a data efetiva da exportação das 

mercadorias, ou seja, as notas em questão foram emitidas em setembro de 2012, enquanto a 

Fl. 3624DF  CARF  MF

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 9 

exportação destas mercadorias ocorreu em outubro de 2012, visto a necessidade do prévio 

desembaraço.  

Por outro lado, a Autoridade fiscal entendeu por excluir as notas fiscais por 

considerá-las a destempo do trimestre-calendário do crédito, visto que a emissão das notas fiscais 

de saída se deu em setembro de 2012, enquanto a efetiva exportação se deu em outubro de 2012, 

bem como, o pleito não corresponde ao trimestre-calendário apresentado. 

Sobre esta questão, temos que nos ater ao disposto no § 4º e § 2º do artigo 35 da 

Instrução Normativa RFB n° 1.300, de 20 de dezembro de 2012, in verbis: 

Art. 35. O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra será 

efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora que 

efetue exportação de bens manufaturados, mediante a utilização do 

programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante 

o formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento constante do Anexo I 

a esta Instrução Normativa, acompanhado de documentação 

comprobatória do direito creditório.  

(...)  

§ 2º O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra poderá ser 

transmitido somente depois:  

I - do encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; 

e 

II - da averbação do embarque. 

(...)  

§ 4º Para fins de identificação do trimestre-calendário a que se refere o 

crédito, levar-se-á em consideração a data de saída constante da nota fiscal 

de venda do produtor.  

 

Daí, o pedido de ressarcimento de crédito será devido após o encerramento do 

trimestre-calendário em que ocorreu a exportação, considerando como trimestre-calendário a 

data de saída da nota fiscal de venda. 

Entretanto, no caso em comento, as notas fiscais emitidas em setembro de 2012 

correspondem ao terceiro trimestre, mas o pedido de ressarcimento do crédito se deu no quarto 

trimestre, isto é, somente em outubro de 2012 houve a efetivação da exportação, sendo que o 

mês de outubro corresponde ao quarto trimestre. 

Desta feita, os documentos juntados, a título de notas fiscais para fins de 

comprovação do pleito, não se prestam a provar o direito da Recorrente, já que há incoerências 

Fl. 3625DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.281 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13851.900865/2014-11 

 10 

das datas de saída e da efetiva exportação, como também o pedido de ressarcimento ser do 

quarto trimestre.  

Logo, as referidas notas fiscais com data de saída não inserida no trimestre-

calendário não é documento hábil para comprovação de operação de exportação com direito ao 

crédito do período de apuração solicitado. 

Portanto, por ausência de provas, não há como reconhecer o direito creditório 

pleiteado, aqui não há reforma a fazer. 

 

(ii) Nota Fiscal não relacionada à DE - M 

Para a inconsistência M (Nota Fiscal não relacionada à DE - Exportação direta) alega 

a Recorrente que as Notas Fiscais que não constam da Declaração de Exportação nos PERDCOMPs 

são notas de complemento de valor de venda, em função da variação cambial, vide "ANEXOS 3.01 

a 3.12", onde é possível a constatação das notas fiscais de complemento na sequência de sua nota 

fiscal de exportação do produto e seu respectivo comprovante de exportação.  

Ainda alega a Recorrente que as notas fiscais 2007, 3021, 1759, 1761 e 553, foram 

efetivamente exportadas, contudo o Comprovante de Exportação foi preenchido incorretamente.  

Entretanto, a Recorrente não conseguiu provar que as Declarações de Exportação 

foram retificadas para incluir as notas fiscais complementares. 

Registra-se que as notas fiscais complementares apresentadas apontam somente 

diferenças positivas na receita de exportação. Sendo que, a Recorrente também não apresentou 

as notas complementares com informação da taxa de câmbio utilizada. 

Neste tópico, por ausência de provas, também não há reforma a fazer. 

 

(iii) Produto do Registro de Exportação não consta dos bens exportados- Z 

Para a inconsistência Z (Produto do Registro de Exportação não consta dos Bens 

Exportados) alega que nas Notas Fiscais excluídas neste item dizem respeito a NCM divergente 

entre as Notas Fiscais e Registros de Exportação.  

Para todos os casos, alega a Recorrente que houve emissão de carta de correção 

para corrigir a NCM errônea que constava na nota fiscal e assim regularizamos integralmente com 

a NCM do Registro de Exportação emitido. 

Neste tópico, informa a autoridade fiscal que os códigos NCM do PER/DCOMP não 

condizem com os informados nos Registros de Exportação, diante disso, mesmo que as cartas de 

correções alterassem os Códigos NCM constantes nas notas fiscais, não seria possível acatar os 

argumentos da Recorrente, pois o erro permaneceria no PER/DCOMP. 

Fl. 3626DF  CARF  MF

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Aqui alinho-me ao julgador de piso para reconhecer que não há como acatar erros 

no preenchimento do PER/DCOMP nessa instância de julgamento administrativo. 

No presente caso, temos que a Recorrente elaborou um pedido de ressarcimento 

desacompanhado de documento hábil a comprovar a origem do crédito.  

Entretanto, do texto normativo extrai-se que  o pedido de ressarcimento relativo ao 

Reintegra condiciona o reconhecimento do crédito à utilização do programa PER/DCOMP, 

acompanhado da documentação comprobatória do direito creditório. 

No presente caso, a Recorrente deixou de apresentar a documentação 

comprobatória do direito creditório, fato este incontroverso nos autos e que motivou a glosa do 

crédito por parte da fiscalização. 

Após a denegação do despacho decisório, e em sede de manifestação de 

inconformidade, a Recorrente buscou a retificação dos dados, por óbvio, não era o momento 

adequado. 

Ao solicitar neste momento, em sede de Manifestação de Inconformidade, a 

correção das inconsistências localizadas, na prática, A Recorrente esperava, que, de ofício, 

houvesse a retificação das informações incorretas prestadas no PERDCOMP, objetivando alterar 

créditos originalmente pleiteados. Entretanto, pleitos dessa natureza não são admissíveis, por 

imposição legal. 

A Lei nº 9.430, de 1996, estabelecia em seu art. 74 as condições para fazer jus à 

restituição/compensação de créditos tributários, transcritas a seguir com as alterações vigentes à 

época do fato gerador. 

A legislação conferiu à Secretaria da Receita Federal, hoje RFB, a prerrogativa de 

disciplinar a restituição/ressarcimento/compensação de créditos tributários. A RFB estabeleceu os 

procedimentos relativos aos PER/Dcomp na IN RFB nº 1.300/2012, que vigia à época dos fatos em 

análise, estabelecendo todas as formalidades a serem cumpridas para a efetivação dos 

ressarcimentos e compensações pleiteados.  

Desde já, não havia previsão em legislação a possibilitar a retificação do pedido de 

ressarcimento após decisão administrativa, bem como, tal matéria era de competência da 

autoridade da RFB e não às Delegacias de Julgamento como entendeu a Recorrente. 

Portanto, com a emissão do Despacho Decisório, consolidou-se a situação fática 

apresentada pela contribuinte no PER/DCOMP, não sendo passível de alteração em sede  de 

manifestação de inconformidade, que não se presta a retificar ou substituir o pedido de 

restituição e/ou declaração de compensação, mas à contestação das razões de seu indeferimento. 

Cumpre ainda observar a disciplina relativa a eventual retificação do pedido de 

ressarcimento realizado por meio do programa PER/DCOMP, nos termos da Instrução Normativa 

RFB n° 1.300/12, vigente por ocasião do pedido em apreço: 

Fl. 3627DF  CARF  MF

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Art. 87. A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, 

do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação gerados a partir 

do programa PER/DCOMP, deverá ser requerida pelo sujeito passivo 

mediante apresentação à RFB de documento retificador gerado a partir do 

referido programa. 

... 

Art. 88. O pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a 

Declaração de Compensação somente poderão ser retificados pelo sujeito 

passivo caso se encontrem pendentes de decisão administrativa à data do 

envio do documento retificador e, observado o disposto nos arts. 89 e 90 no 

que se refere à Declaração de Compensação. 

Parágrafo único. A retificação do pedido de restituição, do pedido de 

ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação 

será indeferida quando formalizada depois da intimação para 

apresentação de documentos comprobatórios. 

Art. 89. A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do 

programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário 

será admitida somente na hipótese de inexatidões materiais verificados 

no preenchimento do referido documento e, ainda, da inocorrência da 

hipótese prevista no art. 90. 

Art. 90. A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do 

programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário 

não será admitida  quando mediante a apresentação da Declaração de 

Compensação à RFB. ... 

 

Desta forma, inobstante a legislação tenha previsto a possibilidade de retificação 

das informações prestadas pela contribuinte no PER/DCOMP, há de se observar a disposição 

expressa no sentido da impossibilidade de retificação do pedido de ressarcimento após decisão 

administrativa e com documento retificador que não tenha sido gerado pelo Programa 

PER/DCOMP, cujo exame cabe à autoridade da RFB que jurisdiciona o contribuinte e não às 

Delegacias de Julgamento.  

Mais recente, a Instrução Normativa RFB n° 1.717, de 17 de julho de 2017 veio a 

confirmar essa interpretação, esclarecendo que a decisão administrativa acima citada se refere ao 

despacho decisório.  

Art. 115. Considera-se pendente de decisão administrativa, para fins do 

disposto neste Capítulo, a declaração de compensação, o pedido de 

restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso, em 

Fl. 3628DF  CARF  MF

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relação ao qual o sujeito passivo ainda não tenha sido intimado do 

despacho decisório proferido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do 

Brasil competente para decidir sobre a compensação, a restituição, o 

ressarcimento ou o reembolso.  

 

Ressalto que, em obediência ao art. 106, inciso I, do CTN, o art. 115 da Instrução 

Normativa RFB n° 1.717, de 2017, pode ser aplicado a ato ou fato pretérito.  

No caso em apreço, com a emissão do despacho decisório, consolidou-se a situação 

fática apresentada pela contribuinte no PER/DCOMP, não sendo passível de alteração em sede de 

manifestação de inconformidade.  

Aqui ratifico o entendimento do julgador de piso para esclarecer que o processo 

administrativo não se presta a retificar ou substituir o pedido de restituição e/ou declaração de 

compensação, mas à contestação das razões de seu indeferimento. 

Ademais, a meu ver, a conduta da Recorrente prejudicou o controle aduaneiro das 

mercadorias exportadas, visto que, tal como consignado na legislação supra mencionada no 

presente voto, a ausência de retificação de informações pertinentes à declaração de incumbência 

da contribuinte, seja mediante a retificação direta da declaração ou mesmo por meio de processo 

administrativo com esse fito, prescindiu da necessária autorização (e análise) da autoridade 

competente. 

Por fim, nego provimento ao recurso voluntário. 

 

É o voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Juciléia de Souza Lima 
 

 

 

Fl. 3629DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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