dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202501,3ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF N.º 203 Para caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção do crédito tributário por meio de seu pagamento integral. Pagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. Aplicação da Súmula CARF n.º 203: “A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea”. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-17T00:00:00Z,10380.914866/2009-72,202503,7228983,2025-03-17T00:00:00Z,9303-016.425,Decisao_10380914866200972.PDF,2025,ALEXANDRE FREITAS COSTA,10380914866200972_7228983.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e no mérito\, em dar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nAlexandre Freitas Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRegis Xavier Holanda – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan\, Semíramis de Oliveira Duro\, Vinicius Guimaraes\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Hélcio Lafetá Reis\, Alexandre Freitas Costa\, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa\, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10850465,2025,2025-03-29T09:38:04.745Z,N,1827920792424284160,"Metadados => date: 2025-03-17T02:44:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-17T02:44:36Z; Last-Modified: 2025-03-17T02:44:36Z; dcterms:modified: 2025-03-17T02:44:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-17T02:44:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-17T02:44:36Z; meta:save-date: 2025-03-17T02:44:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-17T02:44:36Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-17T02:44:36Z; created: 2025-03-17T02:44:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-17T02:44:36Z; pdf:charsPerPage: 1469; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-17T02:44:36Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10380.914866/2009-72 ACÓRDÃO 9303-016.425 – CSRF/3ª TURMA SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR RECORRENTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF N.º 203 Para caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção do crédito tributário por meio de seu pagamento integral. Pagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. Aplicação da Súmula CARF n.º 203: “A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea”. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa – Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. Fl. 583DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.425 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10380.914866/2009-72 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, ao amparo do art. 118 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e alterações posteriores, em face do Acórdão nº 3201-010.653 (fls. 535/545), de 25/07/2023, assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP ANO-CALENDÁRIO: 2003 COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DE DÉBITOS EM ATRASO. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. STJ. RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, antes de qualquer procedimento da Administração tributária e anteriormente à apresentação de declaração com efeitos de confissão dívida (DCTF), extingue débitos vencidos por meio de declaração de compensação. Consta do respectivo acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Ricardo Sierra Fernandes, Ana Paula Pedrosa Giglio e Márcio Robson Costa, que negavam provimento. A conselheira Tatiana Josefovicz Belisário manifestou interesse em apresentar declaração de voto. Em seu Recurso Especial (fls. 547/562) a Fazenda Nacional sustenta haver divergência jurisprudencial de interpretação da legislação tributária quanto à caracterização da compensação como meio apto para configurar a denúncia espontânea e consequente exoneração da multa de mora, indicando como paradigmas os Acórdãos n.º 9303-013.146 e 9303- 012.011. Quanto à matéria, em síntese, alega que: Fl. 584DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.425 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10380.914866/2009-72 3  o art. 138 do CTN dispõe que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora;  o legislador elegeu somente o pagamento como forma de excluir a responsabilidade da infração pela denúncia espontânea;  a compensação, meio adotado pelo contribuinte para extinguir o crédito tributário, não pode afastar a incidência da multa de mora no presente caso;  o STJ, em sede de recurso repetitivo, confirma que a denúncia espontânea se opera pelo pagamento integral do débito, conforme decidido no REsp n.º 1.149.022;  a compensação e o pagamento constituem duas modalidades distintas de extinção do crédito tributário;  não cabe estender o benefício da denúncia espontânea para a compensação, uma vez que o art. 138 do CTN se refere tão somente ao pagamento;  por implicar no afastamento da multa, a denúncia espontânea configura hipótese de exclusão do crédito tributário, devendo ser interpretado de maneira literal a legislação que dela disponha, conforme prevê o CTN em seu artigo 111, I. O recurso foi admitido pelo Despacho de Admissibilidade de fls. 566/568. Intimada, a Contribuinte apresentou suas contrarrazões (fls. 575/580) alegando, em preliminar, que o recurso especial não deve ser conhecido por ausência de apresentação adequada do dissídio jurisprudencial. Quanto ao mérito, argumenta que:  o art.138 do CTN deve ser analisado de forma sistêmica, conforme o disposto nos arts.170 do CTN e art.74 da Lei nº 9430/96, observando a finalidade para a qual foi instituído, qual seja, de incentivar os contribuintes a se regularizarem, antes do início de qualquer procedimento fiscal;  a compensação, assim como o pagamento, é modalidade de extinção do crédito tributário prevista no inciso II, do art.156, do CTN, devendo observar os requisitos previstos nos art.170, do CTN e art.74 da Lei nº 9.430/96; Fl. 585DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.425 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10380.914866/2009-72 4  o art.170 do CTN prevê que a compensação será possível nos casos em que os créditos tributários sejam líquidos e certos, requisito esse no qual se enquadra o crédito da Recorrida, uma vez que decorrente de restituição (pagamento indevido/a maior), conforme comprovado pela Autoridade de origem;  consoante se verifica do art.74 da Lei nº 9.430/96, não há vedação legal para a hipótese de aplicação da compensação ao caso de denúncia espontânea, nem mesmo nas leis que regulamentam o tributo objeto da compensação em análise;  não merece guarida o argumento levantado pela Recorrente de que a extinção do crédito tributário, sob condição resolutória, por si só, afastaria a aplicação da denúncia espontânea à compensação;  o §1º do art.150 do CTN prevê que o pagamento antecipado extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação, para os casos de lançamento por homologação, ao qual é possível a aplicação da denúncia espontânea;  a Solução de Consulta nº 110, de 07 de maio de 2015, permite a compensação como forma de quitação de débito (crédito tributário), uma vez que inexistente vedação à hipótese questionada nos arts.170, 170-A do CTN e art.74 da Lei nº 9.430/96, tampouco na legislação que regulamenta o IRRF e da CIDE. É o relatório. VOTO Conselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. Do conhecimento O recurso é tempestivo e deve ser conhecido nos termos do Despacho de Admissibilidade, uma vez que as situações tratadas nos arestos são semelhantes. Entendeu-se, no Acórdão recorrido, que a compensação é meio apto para configurar a denúncia espontânea, exonerando a multa de mora, enquanto os acórdãos Fl. 586DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.425 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10380.914866/2009-72 5 paradigmas entenderam que a compensação não se equipara a pagamento para fins de aplicação da denúncia espontânea. Desta forma, caracterizada a divergência interpretativa na aplicação da legislação tributária conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. Do mérito No mérito, a questão resta pacificada no seio deste Conselho, com a aprovação da Súmula CARF nº 203, pelo Pleno da CSRF em sessão de 26 de setembro de 2024, com vigência a partir de 04 de outubro daquele ano: A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea. Acórdãos Precedentes: 9303-014.401; 9303-014.698; 9303-014.718; 9101- 006.876 Portanto, em endosso ao entendimento sumulado neste colegiado, deve ser dado provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. Dispositivo Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa Fl. 587DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714389