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Ano-calendário: 2003
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF N.º 203
Para caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção do crédito tributário por meio de seu pagamento integral. Pagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. Aplicação da Súmula CARF n.º 203: “A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea”.

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Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10380.914866/2009-72  

ACÓRDÃO 9303-016.425 – CSRF/3ª TURMA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2003 

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 

SÚMULA CARF N.º 203 

Para caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção 

do crédito tributário por meio de seu pagamento integral. Pagamento e 

compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. 

Aplicação da Súmula CARF n.º 203: “A compensação não equivale a 

pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário 

Nacional, que trata de denúncia espontânea”. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Alexandre Freitas Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Regis Xavier Holanda – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de 

Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre 

Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro 

Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. 

Fl. 583DF  CARF  MF

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 2 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, ao amparo do art. 

118 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado 

pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e alterações posteriores, em face do 

Acórdão nº 3201-010.653 (fls. 535/545), de 25/07/2023, assim ementado:  

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

ANO-CALENDÁRIO: 2003  

COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DE DÉBITOS EM ATRASO. MULTA DE MORA. 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. STJ. RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA 

OBRIGATÓRIA. 

A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, 

antes de qualquer procedimento da Administração tributária e anteriormente à 

apresentação de declaração com efeitos de confissão dívida (DCTF), extingue 

débitos vencidos por meio de declaração de compensação. 

  

Consta do respectivo acórdão:  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao 

Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Ricardo Sierra Fernandes, Ana Paula 

Pedrosa Giglio e Márcio Robson Costa, que negavam provimento. A conselheira 

Tatiana Josefovicz Belisário manifestou interesse em apresentar declaração de 

voto. 

 

Em seu Recurso Especial (fls. 547/562) a Fazenda Nacional sustenta haver 

divergência jurisprudencial de interpretação da legislação tributária quanto à caracterização da 

compensação como meio apto para configurar a denúncia espontânea e consequente 

exoneração da multa de mora, indicando como paradigmas os Acórdãos n.º 9303-013.146 e 9303-

012.011. 

 

Quanto à matéria, em síntese, alega que: 

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 3 

 o art. 138 do CTN dispõe que a responsabilidade é excluída pela denúncia 

espontânea, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de 

mora; 

 o legislador elegeu somente o pagamento como forma de excluir a 

responsabilidade da infração pela denúncia espontânea; 

 a compensação, meio adotado pelo contribuinte para extinguir o crédito 

tributário, não pode afastar a incidência da multa de mora no presente caso; 

 o STJ, em sede de recurso repetitivo, confirma que a denúncia espontânea 

se opera pelo pagamento integral do débito, conforme decidido no REsp n.º 

1.149.022; 

 a compensação e o pagamento constituem duas modalidades distintas de 

extinção do crédito tributário; 

 não cabe estender o benefício da denúncia espontânea para a 

compensação, uma vez que o art. 138 do CTN se refere tão somente ao 

pagamento; 

 por implicar no afastamento da multa, a denúncia espontânea configura 

hipótese de exclusão do crédito tributário, devendo ser interpretado de 

maneira literal a legislação que dela disponha, conforme prevê o CTN em 

seu artigo 111, I. 

 

O recurso foi admitido pelo Despacho de Admissibilidade de fls. 566/568.  

 

Intimada, a Contribuinte apresentou suas contrarrazões (fls. 575/580) alegando, em 

preliminar, que o recurso especial não deve ser conhecido por ausência de apresentação 

adequada do dissídio jurisprudencial.  

 

Quanto ao mérito, argumenta que: 

 o art.138 do CTN deve ser analisado de forma sistêmica, conforme o 

disposto nos arts.170 do CTN e art.74 da Lei nº 9430/96, observando a 

finalidade para a qual foi instituído, qual seja, de incentivar os contribuintes 

a se regularizarem, antes do início de qualquer procedimento fiscal; 

 a compensação, assim como o pagamento, é modalidade de extinção do 

crédito tributário prevista no inciso II, do art.156, do CTN, devendo observar 

os requisitos previstos nos art.170, do CTN e art.74 da Lei nº 9.430/96; 

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 4 

 o art.170 do CTN prevê que a compensação será possível nos casos em que 

os créditos tributários sejam líquidos e certos, requisito esse no qual se 

enquadra o crédito da Recorrida, uma vez que decorrente de restituição 

(pagamento indevido/a maior), conforme comprovado pela Autoridade de 

origem; 

 consoante se verifica do art.74 da Lei nº 9.430/96, não há vedação legal para 

a hipótese de aplicação da compensação ao caso de denúncia espontânea, 

nem mesmo nas leis que regulamentam o tributo objeto da compensação 

em análise; 

 não merece guarida o argumento levantado pela Recorrente de que a 

extinção do crédito tributário, sob condição resolutória, por si só, afastaria a 

aplicação da denúncia espontânea à compensação; 

 o §1º do art.150 do CTN prevê que o pagamento antecipado extingue o 

crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação, para os 

casos de lançamento por homologação, ao qual é possível a aplicação da 

denúncia espontânea; 

 a Solução de Consulta nº 110, de 07 de maio de 2015, permite a 

compensação como forma de quitação de débito (crédito tributário), uma 

vez que inexistente vedação à hipótese questionada nos arts.170, 170-A do 

CTN e art.74 da Lei nº 9.430/96, tampouco na legislação que regulamenta o 

IRRF e da CIDE. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. 

 

Do conhecimento 

 

O recurso é tempestivo e deve ser conhecido nos termos do Despacho de 

Admissibilidade, uma vez que as situações tratadas nos arestos são semelhantes. 

 

Entendeu-se, no Acórdão recorrido, que a compensação é meio apto para 

configurar a denúncia espontânea, exonerando a multa de mora, enquanto os acórdãos 

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 5 

paradigmas entenderam que a compensação não se equipara a pagamento para fins de aplicação 

da denúncia espontânea. 

 

Desta forma, caracterizada a divergência interpretativa na aplicação da legislação 

tributária conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. 

 

Do mérito 

 

No mérito, a questão resta pacificada no seio deste Conselho, com a aprovação da 

Súmula CARF nº 203, pelo Pleno da CSRF em sessão de 26 de setembro de 2024, com vigência a 

partir de 04 de outubro daquele ano: 

 

A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do 

Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea. 

Acórdãos Precedentes: 9303-014.401; 9303-014.698; 9303-014.718; 9101-

006.876 

 

Portanto, em endosso ao entendimento sumulado neste colegiado, deve ser dado 

provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. 

 

Dispositivo 

 

Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao Recurso Especial interposto 

pela Fazenda Nacional. 

 

Assinado Digitalmente 

Alexandre Freitas Costa 
 

 

 

Fl. 587DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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