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DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS.\nA Lei nº 10.101/2000 estabelece que os programas de metas e resultados devem estar pactuados antes do período de aferição de tais critérios para a fixação da PLR atribuída a cada empregado, pois o objetivo da PLR, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e incentivo à produtividade, é motivar o alcance dos resultados pactuados previamente. Não cumpre os requisitos legais da regra isentiva o acordo pactuado já no fim do período-base para apuração do valor de PLR, pois não estimulam esforço adicional do trabalhador a aumentar sua produtividade.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros, Fernanda Melo Leal e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, que davam provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-11T00:00:00Z", "id":"10867233", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:14.592Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189085952999424, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-31T21:28:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-31T21:28:01Z; Last-Modified: 2025-03-31T21:28:01Z; dcterms:modified: 2025-03-31T21:28:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-31T21:28:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-31T21:28:01Z; meta:save-date: 2025-03-31T21:28:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-31T21:28:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-31T21:28:01Z; created: 2025-03-31T21:28:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; Creation-Date: 2025-03-31T21:28:01Z; pdf:charsPerPage: 1716; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-31T21:28:01Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16327.721073/2019-12 \n\nACÓRDÃO 9202-011.665 – CSRF/2ª TURMA \n\nSESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE \n\nRECORRENTE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2015 a 30/11/2015 \n\nRECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. \n\nAUSÊNCIA. \n\nA ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas \n\ntorna estes inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, \n\ninviabilizando o conhecimento do recurso. \n\n \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2015 a 31/03/2015 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REQUISITOS DA LEI Nº \n\n10.101/2000. CELEBRAÇÃO DO ACORDO NO FIM DO PERÍODO DE \n\nAPURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. \n\nA Lei nº 10.101/2000 estabelece que os programas de metas e resultados \n\ndevem estar pactuados antes do período de aferição de tais critérios para a \n\nfixação da PLR atribuída a cada empregado, pois o objetivo da PLR, como \n\ninstrumento de integração entre o capital e o trabalho e incentivo à \n\nprodutividade, é motivar o alcance dos resultados pactuados previamente. \n\nNão cumpre os requisitos legais da regra isentiva o acordo pactuado já no \n\nfim do período-base para apuração do valor de PLR, pois não estimulam \n\nesforço adicional do trabalhador a aumentar sua produtividade. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Especial do Contribuinte, apenas no que envolve os pagamentos \n\nFl. 38508DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.665 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16327.721073/2019-12 \n\n 2 \n\noriundos da PLR 2014 (realizados em 02/2015 e 03/2015), e nº mérito, na parte conhecida, por \n\nmaioria de votos, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros, \n\nFernanda Melo Leal e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, que davam provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto integral), \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio \n\nNogueira Righetti, substituído pelo conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte em face do acórdão nº \n\n2301-010.477 (fls. 38094/38120), o qual deu parcial provimento ao recurso voluntário, para excluir \n\ndo lançamento a incidência de contribuição previdenciária sobre Auxílio-Alimentação pago em \n\nticket, conforme ementa abaixo disposta: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). \n\nREQUISITOS LEGAIS. PACTUAÇÃO ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO. \n\nPara a exclusão, do salário de contribuição, dos valores pagos a título de \n\nparticipação nos lucros e resultados, é necessário que a pactuação do programa \n\nde metas, resultados e prazos tenha ocorrido antes de iniciado o período \n\naquisitivo do benefício. \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS \n\nEMPREGADOS. ALIMENTAÇÃO PAGA POR MEIO DE VALE OU TÍQUETE. \n\nNão integram o salário-de-contribuição os valores relativos a alimentação pagos \n\naos segurados por meio de tíquete. \n\nFl. 38509DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.665 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16327.721073/2019-12 \n\n 3 \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS \n\nEMPREGADOS. ALIMENTAÇÃO PAGA POR MEIO DE VALE OU TÍQUETE. \n\nIntegram o salário de contribuição os valores pagos a segurados, título de \n\nalimentação, por meio de depósito bancário, ainda que previstos em convenção \n\nou acordo coletivo. \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. SALÁRIO UTILIDADE. AUXÍLIO-\n\nMORADIA. ALUGUEL. EMPREGADO TRANSFERIDO. \n\nO auxílio moradia fornecido in natura pela empresa ao empregado contratado \n\npara trabalhar em localidade distinta de sua residência é isenta da contribuição \n\nprevidenciária quando atendidos os requisitos legais. A transferência do \n\nempregado para outra localidade implica a alteração do seu domicílio e, portanto, \n\nda sua residência. Configura salário indireto o pagamento de aluguel, IPTU e \n\ncondomínio a empregado transferido, nos termos da CLT, para outra localidade. \n\nFUNDO ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. QUESTIONAMENTO, RITO PRÓPRIO. \n\nA impugnação do FAP atribuído às empresas obedece a rito próprio, a tramitar no \n\nMinistério da Previdência Social, nos termos da legislação, sendo inadequada sua \n\ndiscussão o âmbito do contencioso administrativo fiscal. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a \n\ndecadência e, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso para \n\nexcluir do lançamento a incidência de contribuição previdenciária sobre Auxílio-\n\nAlimentação pago em ticket, vencido o relator, que deu provimento ao recurso, e \n\na conselheira Fernanda Melo Leal, que deu parcial provimento para também \n\nconsiderar adequada a data da assinatura do instrumento de pactuação relativo \n\nao ano de 2014. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro João \n\nMaurício Vital. \n\n \n\nO presente caso envolve o lançamento de contribuições previdenciárias, parte \n\npatronal, do adicional para o SAT/RAT, além das contribuições destinadas a Terceiros, relativas ao \n\nano-calendário 2015. \n\nO crédito tributário teve origem nas remunerações pagas aos segurados \n\nempregados, sobre as seguintes rubricas: \n\na) Participação nos Lucros ou Resultados-PLR, em desacordo com a legislação \n\nespecífica; \n\nb) benefícios relativos à alimentação, sob a forma de Auxílio Refeição e de \n\nAuxílio Cesta Alimentação, concedidos em pecúnia e/ou por meio de cartões \n\neletrônicos (Cartão Refeição e Cartão Alimentação); e \n\nFl. 38510DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.665 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16327.721073/2019-12 \n\n 4 \n\nc) benefícios relacionados à moradia, correspondente ao Auxílio Moradia e à \n\nparcela do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre o Auxílio \n\nMoradia cujo ônus foi assumido pela empresa. \n\nExtrai-se do relatório do acórdão recorrido o seguinte (quanto ao tema de interesse \n\nao presente julgado): \n\n6. Quanto à PLR, esclarece que os pagamentos foram realizados com base nos \n\nseguintes instrumentos de negociação, conforme informação prestada pela \n\nempresa por meio de Carta datada de 12/03/2019 recebida em 26/06/2019: \n\na) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros \n\nou Resultados dos Bancos em 2014, datada de 13/10/2014, celebrada com a \n\nConfederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF, \n\nFederação Nacional dos Bancos – FENABAN e outras entidades; \n\nb) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros \n\nou Resultados dos Bancos em 2015, datada de 03/11/2015, celebrada com a \n\nConfederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF, \n\nFederação Nacional dos Bancos – FENABAN e outras entidades; \n\nc) Acordo Coletivo de Trabalho, Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho \n\n2014/2015, datado de 31/10/2014, celebrado com a Confederação Nacional dos \n\nTrabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF e outras entidades; e \n\nd) Acordo Coletivo de Trabalho, Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho \n\n2015/2016, datado de 30/11/2015, celebrado com a Federação dos Trabalhadores \n\ne Trabalhadoras das Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul - FETRAFI-RS e \n\noutras entidades. \n\nConforme exposto, o acórdão recorrido, em seu voto vencedor, entendeu não \n\ncumprido o critério do art. 2º, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.101/2000, pois “é necessário que a \n\npactuação do programa de metas, resultados e prazos tenha ocorrido antes de iniciado o período \n\naquisitivo do benefício”, mas, no caso, “o pacto se deu já no curso do período aquisitivo” (fl. \n\n38119). \n\nO Contribuinte tomou ciência da decisão e apresentou Recurso Especial (fls. \n\n38287/38314) visando rediscutir as seguintes matérias: a) PLR - Pactuação prévia; b) PLR -\n\nPeriodicidade – pagamentos realizados com base em planos distintos; c) PLR - Periodicidade – \n\ntributação somente da parcela excedente (03/15); d) Auxílio alimentação pago em depósito; e e) \n\nAuxílio moradia. \n\nPelo despacho de fls. 38423/38434, foi dado seguimento parcial ao Recurso Especial \n\ndo contribuinte, admitindo-se a rediscussão apenas com relação à matéria a) PLR - Pactuação \n\nprévia, com base nos paradigmas nº 9202-010.352 e 9202-010.353. \n\nA admissibilidade parcial foi mantida mesmo após apreciação do agravo interposto \n\nàs fls. 38442/38456, o qual foi rejeitado pelo despacho de fls. 38467/38470. \n\nFl. 38511DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.665 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16327.721073/2019-12 \n\n 5 \n\nOs autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e \n\nretornaram com as contrarrazões de fls. 38494/38505. \n\nEste processo compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator \n\nComo exposto, trata-se de recurso especial interposto pelo Contribuinte, cujo \n\nobjeto envolve o debate acerca do seguinte tema: \n\na) PLR - Pactuação prévia (com base nos paradigmas nº 9202-010.352 e nº 9202-\n010.353). \n\n \n\nI. CONHECIMENTO \n\nSobre o tema, o acórdão recorrido sedimentou o seguinte (fl. 38094/38120): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). \n\nREQUISITOS LEGAIS. PACTUAÇÃO ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO. \n\nPara a exclusão, do salário de contribuição, dos valores pagos a título de \n\nparticipação nos lucros e resultados, é necessário que a pactuação do programa \n\nde metas, resultados e prazos tenha ocorrido antes de iniciado o período \n\naquisitivo do benefício. \n\n(...) \n\nRelatório \n\n(...) \n\nA cada período fiscalizado, foi apurando o seguinte: \n\n(...) \n\n4) Participação nos Lucros ou Resultados: 02/2015, 03/2015 e 11/2015; e \n\n(...) \n\nO Acórdão recorrido, consoante o REFISC, assim dispõe: \n\n(...) \n\nFl. 38512DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.665 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16327.721073/2019-12 \n\n 6 \n\n6. Quanto à PLR, esclarece que os pagamentos foram realizados com base \n\nnos seguintes instrumentos de negociação, conforme informação prestada \n\npela empresa por meio de Carta datada de 12/03/2019 recebida em \n\n26/06/2019: \n\na) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos \n\nLucros ou Resultados dos Bancos em 2014, datada de 13/10/2014, \n\ncelebrada com a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo \n\nFinanceiro – CONTRAF, Federação Nacional dos Bancos – FENABAN e outras \n\nentidades; \n\nb) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos \n\nLucros ou Resultados dos Bancos em 2015, datada de 03/11/2015, \n\ncelebrada com a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo \n\nFinanceiro – CONTRAF, Federação Nacional dos Bancos – FENABAN e outras \n\nentidades; \n\nc) Acordo Coletivo de Trabalho, Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho \n\n2014/2015, datado de 31/10/2014, celebrado com a Confederação \n\nNacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF e outras \n\nentidades; e \n\nd) Acordo Coletivo de Trabalho, Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho \n\n2015/2016, datado de 30/11/2015, celebrado com a Federação dos \n\nTrabalhadores e Trabalhadoras das Instituições Financeiras do Rio Grande \n\ndo Sul - FETRAFI-RS e outras entidades. \n\n(...) \n\nVoto Vencedor \n\n(...) \n\nQuanto aos pagamentos a título de PLR, entendo que não é possível excluí-los do \n\nsalário de contribuição. Para efeito de cumprimento do inc. II do § 1º do art. 2º da \n\nLei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, é necessário que a pactuação do \n\nprograma de metas, resultados e prazos tenha ocorrido antes de iniciado o \n\nperíodo aquisitivo do benefício. No presente caso, tanto em relação ao \n\ninstrumento de 2014 quanto ao de 2015, o pacto se deu já no curso do período \n\naquisitivo. \n\nCito trechos dos votos proferidos nos acórdãos paradigmas nº 9202-010.352 e \n\n9202-010.353: \n\nAcórdão 9202-010.352 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/00. REQUISITOS. \n\nCUMPRIMENTO. \n\nOs valores pagos a título de PLR não sofrem incidência tributária somente se \n\ncumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101/00. \n\nFl. 38513DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.665 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16327.721073/2019-12 \n\n 7 \n\nPLR. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACORDO \n\nDISCUTIDO E FIRMADO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. INEXISTÊNCIA \n\nDE DESCONFORMIDADE COM A NORMA DE REGÊNCIA. \n\nA formalização do acordo para pagamento de PLR durante o período de aquisição \n\ndo direito à percepção da verba não representa desconformidade com a Lei nº \n\n10.101/00 desde que tal ajuste seja firmado com a devida antecedência do \n\npagamento. \n\n(...) \n\nVoto Vencedor \n\n(...) \n\nComo dito pelo ilustre Relator a PLR em análise se refere ao ano-calendário de \n\n2004 foi firmada com base em uma tabela de escalonamento do crescimento da \n\nempresa ao longo do período de apuração. \n\nPorém, ainda segundo o Conselheiro Relator, os acordos que teriam dado origem \n\naos pagamentos efetuados pela empresa em agosto de 2005, teriam sido \n\ncelebrados no último trimestre do ano de 2004, quando já iniciado o período de \n\ncumprimento das metas e resultados, o que, segundo a imputação fiscal, \n\nmacularia os objetivos ensejadores dos planos de participação nos lucros e \n\nresultados que, segundo disposições da Lei nº 10.101/00, visam integrar capital e \n\ntrabalho. \n\nOra, como dito acima, não cabe ao Fisco criar requisitos para a fruição da norma \n\nisentiva, ao reverso, lhe assiste o dever de verificar o cumprimento dos ditames \n\nlegais para tal gozo. \n\nAssim, como expressamente determina o inciso II do parágrafo 1º do artigo 2º da \n\nLei da PLR, os instrumentos decorrentes da negociação devem ser pactuados \n\npreviamente. \n\nLogo, despiciendo maiores considerações a não ser a simples definição do que é \n\nprévio, ou seja, anterior. \n\nMas, anterior a quê? \n\nA resposta é simples: anterior a fruição dos resultados previstos na Lei, ou seja, \n\nanterior ao pagamento das verbas previstas no acordo relativo à participação nos \n\nresultados. \n\nDecerto que tal condição ocorreu no caso em apreço uma vez que o ajuste foi \n\nfirmado no último trimestre do ano de apuração dos resultados e os pagamentos \n\nocorreram em agosto do ano seguinte, ou seja, com anterioridade razoável. \n\nForçoso reconhecer a higidez do plano de PLR em discussão. \n\n \n\nAcórdão 9202-010.352 \n\nFl. 38514DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.665 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16327.721073/2019-12 \n\n 8 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2006 a 31/05/2006 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/00. REQUISITOS. \n\nCUMPRIMENTO. \n\nOs valores pagos a título de PLR não sofrem incidência tributária somente se \n\ncumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101/00. \n\nPLR. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACORDO \n\nDISCUTIDO E FIRMADO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. INEXISTÊNCIA \n\nDE DESCONFORMIDADE COM A NORMA DE REGÊNCIA. \n\nA formalização do acordo para pagamento de PLR durante o período de aquisição \n\ndo direito à percepção da verba não representa desconformidade com a Lei nº \n\n10.101/00 desde que tal ajuste seja firmado com a devida antecedência do \n\npagamento. \n\n(...) \n\nVoto Vencedor \n\n(...) \n\nComo dito pelo ilustre Relator a PLR em análise se refere ao ano-calendário de \n\n2005 foi firmada com base em uma tabela de escalonamento do crescimento da \n\nempresa ao longo do período de apuração. \n\nPorém, ainda segundo o Conselheiro Relator, os acordos que teriam dado origem \n\naos pagamentos efetuados pela empresa no período de março a maio de 2006, \n\nteriam sido celebrados no último trimestre do ano de 2005, quando já iniciado o \n\nperíodo de cumprimento das metas e resultados, o que, segundo a imputação \n\nfiscal, macularia os objetivos ensejadores dos planos de participação nos lucros e \n\nresultados que, segundo disposições da Lei nº 10.101/00, visam integrar capital e \n\ntrabalho. \n\nOra, como dito acima, não cabe ao Fisco criar requisitos para a fruição da norma \n\nisentiva, ao reverso, lhe assiste o dever de verificar o cumprimento dos ditames \n\nlegais para tal gozo. \n\nAssim, como expressamente determina o inciso II do parágrafo 1º do artigo 2º da \n\nLei da PLR, os instrumentos decorrentes da negociação devem ser pactuados \n\npreviamente. \n\nLogo, despiciendo maiores considerações a não ser a simples definição do que é \n\nprévio, ou seja, anterior. \n\nMas, anterior a quê? \n\nA resposta é simples: anterior a fruição dos resultados previstos na Lei, ou seja, \n\nanterior ao pagamento das verbas previstas no acordo relativo à participação nos \n\nresultados. \n\nFl. 38515DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.665 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16327.721073/2019-12 \n\n 9 \n\nDecerto que tal condição ocorreu no caso em apreço uma vez que o ajuste foi \n\nfirmado no último trimestre do ano de apuração dos resultados e os pagamentos \n\nocorrem em março e maio do ano seguinte, ou seja, com anterioridade razoável. \n\nForçoso reconhecer a higidez do plano de PLR em discussão. \n\nApesar de aparentemente apresentar teses diametralmente opostas, uma leitura \n\natenta dos aspectos fáticos que permeiam o caso concreto permite concluir pela ausência de \n\nsimilitude fática com os paradigmas indicados em relação a um dos acordos de PLR. Explica-se. \n\nNo presente caso, o voto vencido do acórdão recorrido, ao citar trechos do acórdão \n\nda DRJ, é expresso ao afirmar que, no caso da PLR 2015, “a assinatura do instrumento ocorre[u] no \n\nmesmo mês do pagamento”, conforme o seguinte trecho adiante transcrito (fls. 38105/38107): \n\nNesse item, a DRJ de origem entendeu que a recorrente teria cumprido a \n\nexigência legal, senão vejamos as razões de decidir: \n\n(...) \n\n12.6.4. Quanto ao argumento de que a parcela de 11/2015 refere-se ao PLR \n\n2015 e, portanto, não poderia ser contemplada na ofensa à periodicidade \n\ninstituída na Lei n° 10.101/00 para a PLR de um mesmo ano, tem-se que a \n\nlei não faz tal distinção, estabelecendo como base da periodicidade o ano e \n\no trimestre civil e não o período-base ou exercício de apuração do \n\npagamento. \n\n(...) \n\nSabe-se que basta apenas um requisito descumprido para que seja \n\ndesnaturalizado a PLR. Nesse item a DRJ de origem expos: \n\n(...) \n\n12.7.14. Entendo que nenhum dos documentos é suporte adequado a \n\ndefender o respeito às disposições do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.101/00, \n\nainda que se alegue que as metas haviam sido pactuadas em negociações \n\niniciadas no exercício anterior, em relação às quais os empregados tinham \n\namplo conhecimento, inclusive porque as metas já viriam sendo \n\npreviamente fixadas em outros anos. Deveras, não há como concluir que \n\nhouve pactuação prévia, se a assinatura do instrumento ocorre no mesmo \n\nmês do pagamento [11/2015], como no caso da PLR 2015 (Acordo assinado \n\nem 30/11/2015 e Convenção em 03/11/2015). \n\n12.7.15. De forma semelhante, em relação à PLR 2014, paga em 02 e \n\n03/2015, tem-se que o período de apuração encerrou-se em 31/12/2014, \n\nou seja, não muitos dias após a assinatura dos instrumentos (Acordo \n\nassinado em 31/10/2014 e Convenção em 13/10/2014). Destarte, não há \n\ncomo se vislumbrar que houve a pactuação prévia pretendida pela lei, ou \n\nseja, aquela que, ao menos potencialmente, incentiva a produtividade. \n\nFl. 38516DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.665 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16327.721073/2019-12 \n\n 10 \n\nRelevante esclarecer que a citação de trechos do voto vencido acima possui apenas \n\no condão de expor os aspectos fáticos que permeiam o caso concreto (tanto que são apenas \n\napresentadas citações à decisão da DRJ), e não tem a finalidade de comparação com os \n\nfundamentos e razões de decidir dos paradigmas. \n\nNeste sentido, entendo que o recurso especial não merece conhecimento em \n\nrelação aos pagamentos oriundos da PLR 2015 (realizado em 11/2015), haja vista que, s.m.j., os \n\nparadigmas tratam como relevante o aspecto temporal existente entre a assinatura do acordo de \n\nPLR e o pagamento da parcela dele oriundo. \n\nVerifica-se contexto fático distinto entre os casos, o que afasta a possibilidade de \n\nconhecimento do recurso especial. \n\nLembramos que o recurso é baseado no art. 118, do Regimento Interno (RICARF), o \n\nqual define que caberá Recurso Especial de decisão que der à lei tributária interpretação \n\ndivergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais. Trata-se de recurso com cognição restrita, não podendo a \n\nCSRF ser entendida como uma terceira instância, ela é instância especial, responsável pela \n\npacificação de conflitos interpretativos e, consequentemente, pela garantia da segurança jurídica. \n\nA divergência jurisprudencial se caracteriza quando os acórdãos recorrido e \n\nparadigma, em face de situações fáticas similares, conferem interpretações divergentes à \n\nlegislação tributária. Com efeito, tratando-se de situações fáticas diversas, cada qual com seu \n\nconjunto probatório específico, as soluções diferentes não têm como fundamento a interpretação \n\ndiversa da legislação, mas sim as diferentes situações fáticas retratadas em cada um dos julgados. \n\nAssim, para caracterização de divergência interpretativa exige-se como requisito \n\nformal que os acórdãos recorrido e aqueles indicados como paradigmas sejam suficientemente \n\nsemelhantes para permitir o 'teste de aderência', ou seja, deve ser possível avaliar que o \n\nentendimento fixado pelo Colegiado paradigmático seja perfeitamente aplicável ao caso sob \n\nanálise, assegurando assim o provimento do recurso interposto. E, no presente caso, entendo que \n\neste requisito não foi cumprido. \n\nAssim, não é possível saber se, nas condições existentes no caso concreto \n\n(pagamento no mesmo mês de assinatura da CCT e do ACT), a turma paradigmática manteria o \n\nentendimento da existência de pactuação prévia pois, como visto, o fundamento adotado pelos \n\nparadigmas foi a “anterioridade razoável” entre a assinatura do plano e o pagamento das parcelas. \n\nDesta forma, com a devida vênia, por envolver contexto fático distinto, os acórdãos \n\napresentados como paradigmas não são aptos a evidenciar a divergência jurisprudencial apontada \n\nem relação à PLR 2015 (pagamento em 11/2015). \n\nJá com relação aos pagamentos oriundos da PLR 2014 (ocorridos em 02/2015 e \n\n03/2015), entendo por conhecer do recurso especial, por restar demonstrada a divergência \n\njurisprudencial quanto à matéria, pois o acórdão recorrido adota o entendimento de que a \n\nFl. 38517DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.665 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16327.721073/2019-12 \n\n 11 \n\nassinatura do acordo no decorrer do período de apuração do resultado representa \n\ndescumprimento dos requisitos da legislação de regência. Por outro lado, os paradigmas (ambos \n\ncom o mesmo teor) ponderaram para a inexistência de previsão legal que estabeleça a \n\nnecessidade do acordo ser formalizado anteriormente ao período no qual se pretende avaliar o \n\ncumprimento de metas para pagamento de PLR, bastando que o acordo seja firmado com \n\nantecedência razoável ao pagamento da PLR. \n\nNo paradigma nº 9202-010.353, inclusive, o acordo foi firmado no último trimestre \n\nde determinado ano e os pagamentos ocorreram entre março e maio do ano seguinte, situação \n\nbastante parecida com o caso concreto em relação à PLR 2014, em que tanto o Acordo como a \n\nConvenção foram assinados em outubro/2014, e os pagamentos delas decorrentes ocorreram em \n\n02/2015 e 03/2015, conforme o trecho já acima transcrito, extraído do voto vencido. \n\nEm suas contrarrazões, a Fazenda Nacional pugna pelo não conhecimento do \n\nrecurso ao argumento de que haveria uma fundamentação autônoma para manutenção do \n\nlançamento, consistente no descumprimento quanto ao requisito da periodicidade dos \n\npagamentos da PLR (fl. 38497): \n\nAssim, não obstante a divergência acerca da possibilidade de “pactuação prévia”, \n\nnão há a necessária similitude fática, porquanto ainda que se admita a \n\nrediscussão, a incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas \n\npagas a título de PLR permanecerá amparada no outro fundamento autônomo \n\nda decisão recorrida, de que houve o descumprimento do requisito da \n\nperiodicidade. \n\nAssim, tendo em vista que o despacho de admissibilidade, negou seguimento \n\nquanto à discussão acerca da periodicidade, resta afastada a utilidade do presente \n\nrecurso especial. \n\nDessa forma, remanescendo no aresto recorrido fundamento inatacado, \n\nsuficiente, por si só, para determinar o desprovimento do pedido, não há que se \n\nfalar em divergência de entendimentos e similitude fática apta a embasar recurso \n\nespecial de divergência. \n\nContudo, entendo não haver argumento autônomo para manutenção do \n\nlançamento de PLR 2014 (em relação à periodicidade do pagamento), apesar do voto vencedor ter \n\ntrazido a seguinte decisão: \n\nQuanto a considerar isento o pagamento da terceira parcela de PLR, que, segundo \n\no recorrente, seria resultante de uma diferença, mantenho o entendimento do \n\ncolegiado a quo no sentido de que o valor pago, tanto em termos nominais como \n\nrelativos, não equivale a uma mera diferença, mas a um cálculo novo do lucro a \n\ndistribuir aos empregados. Assim, seu pagamento feriu o que consta do § 2º do \n\nart. 3º da Lei nº 10.101, de 2000. \n\nIsso porque, conforme voto vencido do recorrido, a DRJ, apesar de entender que de \n\nfato o valor pago em 03/2015 não seria uma mera complementação do que foi pago em 02/2015, \n\nFl. 38518DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.665 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16327.721073/2019-12 \n\n 12 \n\nestava caminhado por tributar apenas a parcela excedente (03/2015), por verificar que a ofensa à \n\nperiodicidade decorreu da execução do plano e não à sua formulação. Contudo, ao constatar \n\nviolação ao requisito da pactuação prévia, manteve integralmente o lançamento, conforme trecho \n\nabaixo (fls. 38106/38107): \n\n12.6.2. Com efeito, analisando o Auto de Infração, constata-se que a base de \n\ncálculo da PLR em 02/2015 foi de R$ 30.991.405,03, enquanto que em 03/2015 foi \n\nde R$ 6.463.196,83 (e de R$ 79.757.103,69 em 11/2015, que já se refere ao PLR \n\n2015). Ora, não se trata de “pequeno complemento” nem pelo seu valor nominal \n\n(R$ 6.463.196,83) e nem mesmo pelo seu valor relativo, já que corresponde a \n\nmais de 20% do valor pago no mês anterior. \n\n12.6.3. Ademais, não há na defesa nenhuma demonstração de que efetivamente \n\nse tratava de um complemento (não há um único exemplo na defesa). Portanto, \n\nnão merece acolhimento o inconformismo da impugnante quanto à parcela \n\n03/2015. \n\n(...) \n\n12.6.7. De toda a sorte, entendo que, por outra razão, o pleito poderia ser \n\nacatado. Especificamente quanto ao desrespeito à periodicidade legal, temos que \n\no vício pode se reportar à formulação do plano, que prevê pagamentos, por \n\nexemplo, em três parcelas no mesmo ano civil, ou pode se referir à execução do \n\nplano, ou seja, a formulação atende à periodicidade legal, mas quando foi \n\nefetuado o pagamento, ele transgrida o pacto e, consequentemente, a legislação. \n\nAssim, parece-nos adequado que se o plano ofende a lei, ele passa a ser \n\ndesconsiderado inteiramente. \n\n12.6.8. No entanto, se a formulação atende aos requisitos da lei, não é o plano \n\nque é elaborado em ofensa à lei, mas, quando muito, a sua execução. No caso, o \n\npagamento excedente é que deixa de cumprir a lei e não o plano tal como \n\npactuado. \n\n12.6.9. Daí que em hipóteses como a dos autos, em que a ofensa apontada não \n\nconsta dos instrumentos formulados, mas de uma execução ilegal, não se deve \n\ndesconsiderar integralmente o plano, formulado sob o enfoque da periodicidade, \n\nem respeito à legislação, mas apenas os pagamentos que transbordem as \n\nlimitações legais. \n\n12.6.10. Tal conclusão, na linha argumentativa do voto, no entanto, não tem o \n\ncondão de alterar o lançamento pois, mesmo quanto aos pagamentos que não \n\nexcederiam os limites legais da periodicidade, como se verá a seguir, violaram a \n\nlei quanto à necessidade de pactuação prévia. \n\nSendo assim, é relevante discutir a pactuação prévia pois, caso reformado o \n\nacórdão recorrido, o lançamento pertinente à PLR 2014 deve remanescer apenas em relação aos \n\nvalores pagos na competência 03/2015, conforme decidiu a DRJ (ou seja, não seria o caso de, \n\ntambém, tributar todos os valores pagos em razão do desrespeito à periodicidade). \n\nFl. 38519DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.665 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16327.721073/2019-12 \n\n 13 \n\nPortanto, demonstrada as teses diametralmente opostas, tendo casos fáticos \n\nsimilares obtidos resultados divergentes, deve ser parcialmente conhecido o recurso do \n\nContribuinte, apenas no que envolve os pagamentos oriundos da PLR 2014 (realizados em \n\n02/2015 e 03/2015). \n\nDada a constatação expressa de que uma parcela da PLR 2015 foi paga no mesmo \n\nmês da assinatura do Acordo e da Convenção, poder-se-ia imaginar que o mesmo ocorreu na PLR \n\n2014, uma vez que, segundo o próprio acórdão recorrido, tanto as CCTs como os ACTs possuem “a \n\nmesma estrutura” e “redações quase idênticas” (vide citação do item 6.2. contida à fl. 38097). \n\nDesta forma, como o lançamento objeto do presente caso envolve apenas os \n\npagamentos realizados no ano-calendário 2015 e, portanto, não alcança uma possível antecipação \n\nda PLR realizada no ano-calendário 2014, seria possível analisar documentos outros acostados aos \n\nautos para fins de conhecimento recursal? Entendo que não, pois o acórdão recorrido é expresso \n\nao trazer a seguinte realidade fática: “em relação à PLR 2014, paga em 02 e 03/2015, tem-se que o \n\nperíodo de apuração encerrou-se em 31/12/2014, ou seja, não muitos dias após a assinatura dos \n\ninstrumentos (Acordo assinado em 31/10/2014 e Convenção em 13/10/2014)”. Portanto, esta é a \n\nverdade fática sobre a qual devemos nos debruçar. \n\n \n\nII. MÉRITO \n\nInicialmente, antes de adentrarmos no mérito no caso concreto, entendo ser \n\nnecessária uma explanação sobre a incidência tributária no caso das verbas pagas como PLR. Para \n\ntanto, valho-me do voto vencedor proferido pelo Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, no \n\nacórdão nº 2201-003.723, a conferir: \n\nComo regra geral, as contribuições previdenciárias têm por base de cálculo a \n\nremuneração percebida pela pessoa física pelo exercício do trabalho. É dizer: toda \n\npessoa física que trabalha e recebe remuneração decorrente desse labor é \n\nsegurado obrigatório da previdência social e dela contribuinte, em face do caráter \n\ncontributivo e da compulsoriedade do sistema previdenciário pátrio. \n\nDe tal assertiva, decorre que a base de cálculo da contribuição previdenciária é a \n\nremuneração percebida pelo segurado obrigatório em decorrência de seu \n\ntrabalho. Nesse sentido caminha a doutrina. Eduardo Newman de Mattera Gomes \n\ne Karina Alessandra de Mattera Gomes (Delimitação Constitucional da base de \n\ncálculo das contribuições sociais previdenciárias ‘in’ I Prêmio CARF de \n\nMonografias em Direito Tributário 2010, Brasília: Edições Valentim, 2011. p. 483.), \n\nentendem que: \n\n“...não se deve descurar que, nos estritos termos previstos no art. 22, inciso \n\nI, da Lei nº 8.212/91, apenas as verbas remuneratórias, ou seja, aquelas \n\ndestinadas a retribuir o trabalho, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo disponibilizado ao empregador, é que \n\nFl. 38520DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.665 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16327.721073/2019-12 \n\n 14 \n\nensejam a incidência da contribuição previdenciária em análise” (grifos \n\noriginais) \n\nAcademicamente (OLIVEIRA, Carlos Henrique de. Contribuições Previdenciárias e \n\nTributação na Saúde ‘in’ HARET, Florence; MENDES, Guilherme Adolfo. Tributação \n\nda Saúde, Ribeirão Preto: Edições Altai, 2013. p. 234.), já tivemos oportunidade de \n\nnos manifestar no mesmo sentido quando analisávamos o artigo 214, inciso I do \n\nRegulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que trata \n\ndo salário de contribuição: \n\n“O dispositivo regulamentar acima transcrito, quando bem interpretado, já \n\ndelimita o salário de contribuição de maneira definitiva, ao prescrever que \n\né composto pela totalidade dos rendimentos pagos como retribuição do \n\ntrabalho. É dizer: a base de cálculo do fato gerador tributário \n\nprevidenciário, ou seja, o trabalho remunerado do empregado, é o total da \n\nsua remuneração pelo seu labor” (grifos originais) \n\nO final da dessa última frase ajuda-nos a construir o conceito que entendemos \n\natual de remuneração. A doutrina clássica, apoiada no texto legal, define \n\nremuneração como sendo a contraprestação pelo trabalho, apresentando o que \n\nentendemos ser o conceito aplicável à origem do direito do trabalho, quando o \n\nsinalagma da relação de trabalho era totalmente aplicável, pois, nos primórdios \n\ndo emprego, só havia salário se houvesse trabalho. \n\nCom a evolução dos direitos laborais, surge o dever de pagamento de salários não \n\nsó como decorrência do trabalho prestado, mas também quando o empregado \n\n\"está de braços cruzados à espera da matéria-prima, que se atrasou, ou do \n\npróximo cliente, que tarda em chegar\", como recorda Homero Batista (Homero \n\nMateus Batista da Silva. Curso de Direito do Trabalho Aplicado, vol 5: Livro da \n\nRemuneração.Rio de Janeiro, Elsevier. 2009. pg. 7). O dever de o empregador \n\npagar pelo tempo à disposição, ainda segundo Homero, decorre da própria \n\nassunção do risco da atividade econômica, que é inerente ao empregador. \n\nAinda assim, cabe o recebimento de salários em outras situações. Numa terceira \n\nfase do direito do trabalho, a lei passa a impor o recebimento do trabalho em \n\nsituações em que não há prestação de serviços e nem mesmo o empregado se \n\nencontra ao dispor do empregador. São as situações contempladas pelos casos de \n\ninterrupção do contrato de trabalho, como, por exemplo, nas férias e nos \n\ndescansos semanais. Há efetiva responsabilização do empregador, quando ao \n\ndever de remunerar, nos casos em que, sem culpa do empregado e normalmente \n\ncomo decorrência de necessidade de preservação da saúde física e mental do \n\ntrabalhador, ou para cumprimento de obrigação civil, não existe trabalho. Assim, \n\ntemos salários como contraprestação, pelo tempo à disposição e por força de \n\ndispositivos legais. \n\nNão obstante, outras situações há em que seja necessário o pagamento de \n\nsalários A convenção entre as partes pode atribuir ao empregador o dever de \n\npagar determinadas quantias, que, pela repetição ou pela expectativa criada pelo \n\nFl. 38521DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.665 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16327.721073/2019-12 \n\n 15 \n\nempregado em recebê-las, assumem natureza salarial. Típico é o caso de uma \n\ngratificação paga quando do cumprimento de determinado ajuste, que se repete \n\nao longo dos anos, assim, insere-se no contrato de trabalho como dever do \n\nempregador, ou determinado acréscimo salarial, pago por liberalidade, ou quando \n\nhabitual. \n\nNesse sentido, entendemos ter a verba natureza remuneratória quando presentes \n\no caráter contraprestacional, o pagamento pelo tempo à disposição do \n\nempregador, haver interrupção do contrato de trabalho, ou dever legal ou \n\ncontratual do pagamento. \n\nAssentados no entendimento sobre a base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias, vejamos agora qual a natureza jurídica da verba paga como \n\nparticipação nos lucros e resultados. \n\nO artigo 7º da Carta da República, versando sobre os direitos dos trabalhadores, \n\nestabelece: \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que \n\nvisem à melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, \n\ne, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme \n\ndefinido em lei; \n\nDe plano, é forçoso observar que os lucros e resultados decorrem do atingimento \n\neficaz do desiderato social da empresa, ou seja, tanto o lucro como qualquer \n\noutro resultado pretendido pela empresa necessariamente só pode ser alcançado \n\nquando todos os meios e métodos reunidos em prol do objetivo social da pessoa \n\njurídica foram empregados e geridos com competência, sendo que entre esses \n\nestão, sem sombra de dúvida, os recursos humanos. \n\nNesse sentido, encontramos de maneira cristalina que a obtenção dos resultados \n\npretendidos e do conseqüente lucro foi objeto do esforço do trabalhador e \n\nportanto, a retribuição ofertada pelo empregador decorre dos serviços prestados \n\npor esse trabalhador, com nítida contraprestação, ou seja, com natureza \n\nremuneratória. \n\nEsse mesmo raciocínio embasa a tributação das verbas pagas a título de prêmios \n\nou gratificações vinculadas ao desempenho do trabalhador, consoante a \n\ndisposição do artigo 57, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, \n\nexplicitada em Solução de Consulta formulada junto à 5ªRF (SC nº 28 – \n\nSRRF05/Disit), assim ementada: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPRÊMIOS DE INCENTIVO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. \n\nFl. 38522DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.665 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16327.721073/2019-12 \n\n 16 \n\nOs prêmios de incentivo decorrentes do trabalho prestado e pagos aos \n\nfuncionários que cumpram condições pré-estabelecidas integram a base de \n\ncálculo das contribuições previdenciárias e do PIS incidente sobre a folha de \n\nsalários. \n\nDispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, I, a; CLT art. \n\n457, §1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, I, III e §9º; Decreto nº 3.048, de \n\n1999, art. 214, §10; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 2º, 9º e 50. (grifamos) \n\nPorém, não só a Carta Fundamental como também a Lei nº 10.101, de 2000, que \n\ndisciplinou a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), textualmente em seu \n\nartigo 3º determinam que a verba paga a título de participação, disciplinada na \n\nforma do artigo 2º da Lei, “não substitui ou complementa a remuneração devida \n\na qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo \n\ntrabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade” o que afasta \n\nperemptoriamente a natureza salarial da mencionada verba. \n\nOra, analisemos as inferências até aqui construídas. De um lado, concluímos que \n\nas verbas pagas como obtenção de metas alcançadas tem nítido caráter \n\nremuneratório uma vez que decorrem da prestação pessoal de serviços por parte \n\ndos empregados da empresa. Por outro, vimos que a Constituição e Lei que \n\ninstituiu a PLR afastam – textualmente – o caráter remuneratório da mesma, no \n\nque foi seguida pela Lei de Custeio da Previdência Social, Lei nº 8.212, de 1991, \n\nque na alínea ‘j’ do inciso 9 do parágrafo 1º do artigo 28, assevera que não integra \n\no salário de contribuição a parcela paga a título de “participação nos lucros ou \n\nresultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica” \n\nA legislação e a doutrina tributária bem conhecem essa situação. Para uns, \n\nverdadeira imunidade pois prevista na Norma Ápice, para outros isenção, \n\nreconhecendo ser a forma pela qual a lei de caráter tributário, como é o caso da \n\nLei de Custeio, afasta determinada situação fática da exação. \n\nNão entendo ser o comando constitucional uma imunidade, posto que esta é \n\ndefinida pela doutrina como sendo um limite dirigido ao legislador competente. \n\nTácio Lacerda Gama (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, Ed. \n\nQuartier Latin, pg. 167), explica: \n\n\"As imunidades são enunciados constitucionais que integram a norma de \n\ncompetência tributária, restringindo a possibilidade de criar tributos\" \n\nAo recordar o comando esculpido no artigo 7º, inciso XI da Carta da República não \n\nobservo um comando que limite a competência do legislador ordinário, ao \n\nreverso, vejo a criação de um direito dos trabalhadores limitado por lei. \n\nSuperando a controvérsia doutrinária e assumindo o caráter isentivo em face da \n\nexpressa disposição da Lei de Custeio da Previdência, mister algumas \n\nconsiderações. \n\nFl. 38523DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.665 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16327.721073/2019-12 \n\n 17 \n\nSuperando a controvérsia doutrinária e assumindo o caráter isentivo em face da \n\nexpressa disposição da Lei de Custeio da Previdência, mister algumas \n\nconsiderações. \n\nNesse sentido, Luis Eduardo Schoueri (Direito Tributário 3ªed. São Paulo: Ed \n\nSaraiva. 2013. p.649), citando Jose Souto Maior Borges, diz que a isenção é uma \n\nhipótese de não incidência legalmente qualificada. Nesse sentido, devemos \n\natentar para o alerta do professor titular da Faculdade de Direito do Largo de São \n\nFrancisco, que recorda que a isenção é vista pelo Código Tributário Nacional como \n\numa exceção, uma vez que a regra é que: da incidência, surja o dever de pagar o \n\ntributo. Tal situação, nos obriga a lembrar que as regras excepcionais devem ser \n\ninterpretadas restritivamente. \n\n Paulo de Barros Carvalho, coerente com sua posição sobre a influência da lógica \n\nsemântica sobre o estudo do direito aliada a necessária aplicação da lógica \n\njurídica, ensina que as normas de isenção são regras de estrutura e não regras de \n\ncomportamento, ou seja, essas se dirigem diretamente à conduta das pessoas, \n\nenquanto aquelas, as de estrutura, prescrevem o relacionamento que as normas \n\nde conduta devem manter entre si, incluindo a própria expulsão dessas regras do \n\nsistema (ab-rogação). \n\nPor ser regra de estrutura a norma de isenção “introduz modificações no âmbito \n\nda regra matriz de incidência tributária, esta sim, norma de conduta” (CARVALHO, \n\nPaulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 25ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013. \n\np. 450), modificações estas que fulminam algum aspecto da hipótese de \n\nincidência, ou seja, um dos elementos do antecedente normativo (critérios \n\nmaterial, espacial ou temporal), ou do conseqüente (critérios pessoal ou \n\nquantitativo). \n\nPodemos entender, pelas lições de Paulo de Barros, que a norma isentiva é uma \n\nescolha da pessoa política competente para a imposição tributária que repercute \n\nna própria existência da obrigação tributária principal uma vez que ela, como dito \n\npor escolha do poder tributante competente, deixa de existir. Tal constatação \n\npode, por outros critérios jurídicos, ser obtida ao se analisar o Código Tributário \n\nNacional, que em seu artigo 175 trata a isenção como forma de extinção do \n\ncrédito tributário. \n\nVoltando uma vez mais às lições do Professor Barros Carvalho, e observando a \n\nexata dicção da Lei de Custeio da Previdência Social, encontraremos a exigência \n\nde que a verba paga a título de participação nos lucros e resultados “quando paga \n\nou creditada de acordo com lei específica” não integra o salário de contribuição, \n\nou seja, a base de cálculo da exação previdenciária. Ora, por ser uma regra de \n\nestrutura, portanto condicionante da norma de conduta, para que essa norma \n\natinja sua finalidade, ou seja impedir a exação, a exigência constante de seu \n\nantecedente lógico – que a verba seja paga em concordância com a lei que \n\nregula a PLR – deve ser totalmente cumprida. \n\nFl. 38524DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.665 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16327.721073/2019-12 \n\n 18 \n\nObjetivando que tal determinação seja fielmente cumprida, ao tratar das formas \n\nde interpretação da legislação tributária, o Código Tributário Nacional em seu \n\nartigo 111 preceitua que se interprete literalmente as normas de tratem de \n\noutorga de isenção, como no caso em comento. \n\nImportante ressaltar, como nos ensina André Franco Montoro, no clássico \n\nIntrodução à Ciência do Direito (24ªed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 373), que a: \n\n“interpretação literal ou filológica, é a que toma por base o significado das \n\npalavras da lei e sua função gramatical. (...). É sem dúvida o primeiro passo \n\na dar na interpretação de um texto. Mas, por si só é insuficiente, porque \n\nnão considera a unidade que constitui o ordenamento jurídico e sua \n\nadequação à realidade social. É necessário, por isso, colocar seus resultados \n\nem confronto com outras espécies de interpretação”. (grifos nossos) \n\nNesse diapasão, nos vemos obrigados a entender que a verba paga à título de \n\nPLR não integrará a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias se \n\ntal verba for paga com total e integral respeito à Lei nº 10.101, de 2000, que \n\ndispõe sobre o instituto de participação do trabalhador no resultado da empresa \n\nprevisto na Constituição Federal. \n\nIsso porque: i) o pagamento de verba que esteja relacionada com o resultado da \n\nempresa tem inegável cunho remuneratório em face de nítida contraprestação \n\nque há entre o fruto do trabalho da pessoa física e a o motivo ensejador do \n\npagamento, ou seja, o alcance de determinada meta; ii) para afastar essa \n\nimposição tributária a lei tributária isentiva exige o cumprimento de requisitos \n\nespecíficos dispostos na norma que disciplina o favor constitucional. \n\nLogo, imprescindível o cumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101 para que o \n\nvalor pago a título de PLR não integre o salário de contribuição do trabalhador. \n\nVejamos quais esses requisitos. \n\nDispõe textualmente a Lei nº 10.101/00: \n\nArt. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação \n\nentre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a \n\nseguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um \n\nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras \n\nclaras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação \n\ne das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações \n\npertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, \n\nperíodo de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser \n\nconsiderados, entre outros, os seguintes critérios e condições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nFl. 38525DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.665 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16327.721073/2019-12 \n\n 19 \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n§ 2o O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade \n\nsindical dos trabalhadores. \n\n ... \n\nArt. 3º ... \n\n(...) \n\n§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de \n\nvalores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em \n\nmais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 \n\n(um) trimestre civil. (grifamos) \n\nDa transcrição legal podemos deduzir que a Lei da PLR condiciona, como condição \n\nde validade do pagamento: i) a existência de negociação prévia sobre a \n\nparticipação; ii) a participação do sindicato em comissão paritária escolhida \n\npelas partes para a determinação das metas ou resultados a serem alcançados \n\nou que isso seja determinado por convenção ou acordo coletivo; iii) o \n\nimpedimento de que tais metas ou resultados se relacionem à saúde ou \n\nsegurança no trabalho; iv) que dos instrumentos finais obtidos constem regras \n\nclaras e objetivas, inclusive com mecanismos de aferição, sobre os resultados a \n\nserem alcançados e a fixação dos direitos dos trabalhadores; v) a vedação \n\nexpressa do pagamento em mais de duas parcelas ou com intervalo entre elas \n\nmenor que um trimestre civil. \n\nEsses requisitos é que devemos interpretar literalmente, ou como preferem \n\nalguns, restritivamente. O alcance de um programa de PLR, ao reverso, não pode - \n\nsob o prisma do intérprete do direito - discriminar determinados tipos de \n\ntrabalhadores, ou categorias de segurados. Não pode o Fisco valorar o programa \n\nde metas, ou seja, entender que as metas são boas ou ruins, ou mesmo emitir \n\njuízo sobre a participação sindical, devendo simplesmente verificar se as metas \n\nsão claras e objetivas e se houve a participação sindical. A autoridade lançadora \n\ndeve sim, verificar o cumprimento dos ditames da Lei nº 10.101/00. \n\nDa lição apresentada, conclui-se que o ordenamento jurídico tributário outorgou \n\nisenção para as verbas pagas ao título de PLR, desde que cumprido os requisitos legais \n\nestabelecidos pela Lei nº 10.101/2000, dentre os quais, destaca-se “i) a existência de negociação \n\nprévia sobre a participação; ii) a participação do sindicato em comissão paritária escolhida pelas \n\npartes para a determinação das metas ou resultados a serem alcançados ou que isso seja \n\ndeterminado por convenção ou acordo coletivo; iii) o impedimento de que tais metas ou \n\nresultados se relacionem à saúde ou segurança no trabalho; iv) que dos instrumentos finais \n\nobtidos constem regras claras e objetivas, inclusive com mecanismos de aferição, sobre os \n\nresultados a serem alcançados e a fixação dos direitos dos trabalhadores; v) a vedação expressa \n\ndo pagamento em mais de duas parcelas ou com intervalo entre elas menor que um trimestre \n\ncivil”. \n\nFl. 38526DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.665 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16327.721073/2019-12 \n\n 20 \n\nDestaca-se que todos os requisitos mencionados devem ser obedecidos \n\ncumulativamente, bastando que um deles esteja ausente para impossibilitar a utilização da \n\nisenção ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre tais verbas. \n\nA Lei nº 10.101/2000 disciplina o seguinte: \n\nArt.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da \n\nempresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como \n\nincentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. \n\nParticipação nos lucros e prêmios \n\nArt. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um \n\nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e \n\nprazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os \n\nseguintes critérios e condições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n(...) \n\nArt. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a \n\nremuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de \n\nqualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\nDe acordo com a legislação supracitada, percebe-se que o art. 2º, incisos I e II da Lei \n\nnº 10.101/2000, dispõe acerca da obrigação da existência de negociação entre a empresa e seus \n\nempregados, mediante comissão paritária, convenção ou acordo coletivo. \n\nTem-se, ainda, como requisitos, ter regras claras e objetivas quanto à fixação dos \n\ndireitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das \n\ninformações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de \n\nvigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes \n\ncritérios e condições: i) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; ii) \n\nprogramas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\nDe fato, constata-se que não há determinação na Lei 10.101/00 sobre quão prévio \n\ndeve ser o ajuste e, principalmente, prévio a quê. Por outro lado, entendo que a anterioridade que \n\nFl. 38527DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.665 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16327.721073/2019-12 \n\n 21 \n\nse espera de um programa de PLR não está relacionado ao art. 2º, §1º, inciso II da Lei nº \n\n10.101/2000, mas sim ao seu art. 1º, o qual aponta o instituto como instrumento de incentivo à \n\nprodutividade: \n\nArt.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da \n\nempresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como \n\nincentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. \n\nDesta forma, é evidente que os programas de metas e resultados devem estar \n\npactuados antes do período de aferição dos critérios para a fixação da PLR atribuída a cada \n\nempregado. Isto porque a norma estabelecida pelo art. 1º da Lei º 10.101/2000 dispõe a \n\n“participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de \n\nintegração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º \n\ninciso XI, da Constituição”. Ou seja, é essencial que a verba de PLR seja uma recompensa pelo \n\nesforço conjunto entre o capital e o trabalho para o alcance do critério previamente estabelecido, \n\numa vez que o objetivo dessa remuneração é motivar o trabalhador a aumentar sua \n\nprodutividade, superando o nível habitual ou ordinário. \n\nCaso não fosse assim, os empregados não teriam conhecimento do esforço \n\nnecessário para fazer jus a verba, nem de quanto esta seria. Portanto, não há como atender às \n\ndisposições da Lei 10.101/2000, e apurar os valores a serem pagos a título de PLR, sem a prévia \n\nformalização do acordo. \n\nOu seja, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda aos fatos que se \n\npropõe a regular. Isto porque o objetivo da PLR é incentivar o alcance dos resultados pactuados \n\npreviamente. \n\nPortanto, somente há amparo jurídico para o pagamento dessa PLR com isenção se \n\no respectivo acordo for celebrado antes do início do período de apuração a que se refere. Do \n\ncontrário, corre-se o risco de caracterizar tais pagamentos como uma bonificação pelo \n\ncumprimento de metas específicas. \n\nAdemais, convém destacar que a formalização do acordo se dá com sua assinatura, \n\nsendo incabível sustentar que o conteúdo posteriormente estabelecido já era de conhecimento \n\nprévio dos empregados ou algo com que estavam familiarizados. Isso se deve à evidente \n\nfragilidade de tal argumento, especialmente considerando que não há garantia de que as regras \n\nserão, realmente, repetidas todos os anos. \n\nNo caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que os instrumentos de PLR \n\nrelativos ao ano base 2014 (tanto a CCT como o ACT) foram assinados já no final do período de \n\naquisição a que se referia (ACT assinado em 31/10/2014 e CCT em 13/10/2014). Isto fica evidente \n\nno seguinte trecho em que o recorrido cita a decisão da DRJ (fl. 38107): \n\nSabe-se que basta apenas um requisito descumprido para que seja \n\ndesnaturalizado a PLR. Nesse item a DRJ de origem expos: \n\n(...) \n\nFl. 38528DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.665 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16327.721073/2019-12 \n\n 22 \n\n12.7.14. Entendo que nenhum dos documentos é suporte adequado a \n\ndefender o respeito às disposições do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.101/00, \n\nainda que se alegue que as metas haviam sido pactuadas em negociações \n\niniciadas no exercício anterior, em relação às quais os empregados tinham \n\namplo conhecimento, inclusive porque as metas já viriam sendo \n\npreviamente fixadas em outros anos. Deveras, não há como concluir que \n\nhouve pactuação prévia, se a assinatura do instrumento ocorre no mesmo \n\nmês do pagamento [11/2015], como no caso da PLR 2015 (Acordo assinado \n\nem 30/11/2015 e Convenção em 03/11/2015). \n\n12.7.15. De forma semelhante, em relação à PLR 2014, paga em 02 e \n\n03/2015, tem-se que o período de apuração encerrou-se em 31/12/2014, \n\nou seja, não muitos dias após a assinatura dos instrumentos (Acordo \n\nassinado em 31/10/2014 e Convenção em 13/10/2014). Destarte, não há \n\ncomo se vislumbrar que houve a pactuação prévia pretendida pela lei, ou \n\nseja, aquela que, ao menos potencialmente, incentiva a produtividade. \n\nSobre essa matéria, o Relatório Fiscal é bastante explícito ao expor as datas de \n\nassinatura dos acordos e convenções (fls. 4176/4184): \n\n4.15 Esses pagamentos, cujos montantes por beneficiário e rubrica são apontados \n\nna planilha de PLR apresentada pelo contribuinte em meio digital (CD), recebido \n\nem em 26/06/2019 junto com a Carta DIR/SEGER 110/2019 CGS datada de \n\n25/06/2019, foram realizados com base nos subsequentes instrumentos de \n\nnegociação, conforme informação prestada pela empresa por meio de Carta \n\ndatada de 12/03/2019 recebida em 26/06/2019: \n\na) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros \n\nou Resultados dos Bancos em 2014, datada de 13/10/2014, celebrada com a \n\nConfederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF, \n\nFederação Nacional dos Bancos – FENABAN e outras entidades; \n\nb) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros \n\nou Resultados dos Bancos em 2015, datada de 03/11/2015, celebrada com a \n\nConfederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF, \n\nFederação Nacional dos Bancos – FENABAN e outras entidades; \n\nc) Acordo Coletivo de Trabalho, Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho \n\n2014/2015, datado de 31/10/2014, celebrado com a Confederação Nacional dos \n\nTrabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF e outras entidades e \n\nd) Acordo Coletivo de Trabalho, Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho \n\n2015/2016, datado de 30/11/2015, celebrado com a Federação dos \n\nTrabalhadores e Trabalhadoras das Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul - \n\nFETRAFI-RS e outras entidades. \n\n(...) \n\nFl. 38529DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.665 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16327.721073/2019-12 \n\n 23 \n\n4.36 Continuando a análise dos instrumentos de negociação, verifica-se que as \n\nduas Convenções Coletivas de Trabalho que tratam da PLR, arroladas nas alíneas \n\n“a” e “b” do item 4.15, possuem vigência retroativa e que, portanto, não foram \n\nelaboradas antes do início do período a que se referem os lucros ou resultados, \n\ncomo exige a lei. Ora, a Convenção Coletiva que trata da PLR relativa ao exercício \n\nde 2014 só foi assinada em 13/10/2014 e a que trata da PLR relativa ao exercício \n\nde 2015 só foi assinada em 03/11/2015. \n\n4.37 Vê-se claramente, por exemplo, que os empregados durante quase todo os \n\nanos de 2014 e 2015, desconheciam completamente os requisitos a que deveriam \n\natender para fazer jus ao recebimento da verba referente à PLR, uma vez que os \n\ncritérios e condições para o recebimento da PLR só foram estabelecidos \n\nposteriormente, em 13/10/2014 e 03/11/2015, respectivamente, próximo do final \n\ndo período a que se referiam, demonstrando a ausência de prévia negociação, o \n\nque fere diretamente os ditames legais. \n\n4.38 E exatamente as mesmas observações acima são cabíveis quanto à vigência \n\ndos Acordos Coletivos, uma vez que os mesmos só foram celebrados em \n\n31/10/2014(relativo à PLR do ano de 2014) e em 30/11/2015 (relativo à PLR de \n\n2015). \n\nA análise da CCT de 2014 e do ACT 2014 deixa evidente que ambas se referiam ao \n\nperíodo base de 2014, conforme os seguintes excertos (fls. 4341/4343 e fl.4369): \n\nCCT 2014 \n\nCLÁUSULA 1ª PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R.) \n\nAo empregado admitido até 31.12.2013, em efetivo exercício em 31.12.2014, \n\nconvenciona-se o pagamento pelo banco, até 02.03.2015, a título de “PLR”, até \n\n15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2014, mediante a \n\naplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: \n\n(...) \n\nCLÁUSULA 2ª ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – \n\nP.L.R. \n\nExcepcionalmente, e respeitados os termos do caput e dos parágrafos da Cláusula \n\nPrimeira, o banco efetuará, até 10(dez) dias após a assinatura da presente \n\nConvenção, o pagamento de antecipação da Participação nos Lucros ou \n\nResultados, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: \n\nI – REGRA BÁSICA \n\n54% (cinquenta e quatro por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de \n\nnatureza salarial, reajustados em setembro/2014, acrescido do valor fixo de R$ \n\n1.102,79 (um mil, cento e dois reais e setenta e nove centavos), limitada ao valor \n\nindividual de R$ 5.915,95 (cinco e mil, novecentos e quinze reais e noventa e cinco \n\ncentavos) e também ao teto de 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) do \n\nlucro líquido do banco apurado no 1º semestre de 2014, o que ocorrer primeiro. \n\nFl. 38530DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.665 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16327.721073/2019-12 \n\n 24 \n\n(...) \n\nII – PARCELA ADICIONAL \n\nO valor desta parcela da antecipação será determinado pela divisão linear da \n\nimportância equivalente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro \n\nlíquido apurado no 1º semestre de 2014, pelo número total de empregados \n\nelegíveis de acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite \n\nindividual de R$ 1.837,99 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e \n\nnove centavos). \n\n \n\nACT 2014/2015 \n\nCLÁUSULA 38ª- PLR ADICIONAL DO BANRISUL \n\nO Banco pagará uma PLR Adicional aos empregados, além da prevista na \n\nConvenção Coletiva de Trabalho sobre Participação nos Lucros ou Resultados dos \n\nBancos 2014/2015, em valor igual a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) do \n\nseu lucro liquido do ano de 2014. Os pagamentos serão efetuados em até cinco \n\ndias após as aprovações das propostas nas assembleias de empregados. \n\nParágrafo Primeiro - O valor do benefício individual equivalerá ao resultado da \n\ndivisão do valor de 1,8% do lucro liquido de 2014 pelo número total de \n\nempregados do Banco e será proporcional ao número de meses trabalhados no \n\nano de 2014. \n\nParágrafo Segundo - O pagamento da PLR Adicional, previsto no caput desta \n\ncláusula, será feito antecipadamente, juntamente com o valor previsto na \n\nCláusula 37ª, e terá como base de cálculo o lucro liquido apurado até agosto de \n\n2014. \n\nParágrafo Terceiro - A diferença, se houver, considerando o lucro liquido apurado \n\nem 31.12.2014, será paga até 02 de março de 2015. \n\nDo exposto, nota-se que os acordos foram firmados após decorridos praticamente \n\n10 meses dos respectivos períodos-base, de modo que não se pode admitir o cumprimento da \n\nregra de pactuação prévia, pois os acordos foram firmados já no final do período que serviram de \n\nbase para a apuração da PLR. \n\nInclusive os acordos são, de fato, retroativos na medida que se reportam a uma \n\nbase de cálculo da PLR já conhecida quando da celebração do acordo, pois remete para o lucro \n\nlíquido apurado até agosto/2014 (ou seja, já conhecido quando celebrada a CCT e o ACT, ambos \n\nem outubro/2014). \n\nAssim, descumpriu-se a regra de pactuação prévia, pois os acordos não foram \n\nfirmados antes do início do período que serviram de base para a apuração da PLR. \n\nDestarte, por estar-se tratando de uma ferramenta de incentivo à produtividade \n\npor meio de regras do instrumento de negociação, por questão lógica, devem ser estabelecidas \n\nFl. 38531DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.665 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16327.721073/2019-12 \n\n 25 \n\npreviamente ao exercício a que se referem, caso contrário não estimulariam tal esforço adicional, \n\ndescumprindo o real intuito da PLR, disposto em legislação. \n\nReitera-se que acordos de PLR devem ser pactuados com antecedência, de modo a \n\ntransparecer de forma inequívoca aos empregados o esforço necessário que deve cumprir para \n\nfazer jus a verba previamente acordada, o que não se verifica no presente caso. \n\nPortanto, não merece razão a recorrente, devendo ser mantido o acórdão \n\nrecorrido. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial, apenas no \n\nque concerne aos pagamentos oriundos da PLR 2014 (realizados em 02/2015 e 03/2015). Na parte \n\nconhecida, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial do Contribuinte. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim \n \n\n \n\n \n\nFl. 38532DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.485259}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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