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Ano-calendário: 2010
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. IMPOSTO RECOLHIDO TEMPESTIVAMENTE COM BASE NA DECLARAÇÃO RETIFICADORA.
Confirmando-se que o tributo fora recolhido com base nos valores da declaração simplificada entregue a posteriori, porém antes do lançamento de ofício, deve-se considerar o pagamento realizado pelo contribuinte.
MULTA DE OFÍCIO.
Como os rendimentos foram declarados antes de qualquer procedimento fiscal, é inaplicável a multa de ofício.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a multa de ofício.


Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10508.720443/2014-77  

ACÓRDÃO 2201-012.041 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 25 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JORGE JOSE SANTOS NASCIMENTO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2010 

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. IMPOSTO RECOLHIDO 

TEMPESTIVAMENTE COM BASE NA DECLARAÇÃO RETIFICADORA. 

Confirmando-se que o tributo fora recolhido com base nos valores da 

declaração simplificada entregue a posteriori, porém antes do lançamento 

de ofício, deve-se considerar o pagamento realizado pelo contribuinte. 

MULTA DE OFÍCIO.  

Como os rendimentos foram declarados antes de qualquer procedimento 

fiscal, é inaplicável a multa de ofício. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao recurso voluntário para afastar a multa de ofício. 

 

 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente 

Fl. 65DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2201-012.041 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10508.720443/2014-77 

 2 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves 

(substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, 

Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro 

Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves. 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata o presente processo de Notificação de Lançamento (fls.18/21), emitida em 

nome do contribuinte acima identificado em decorrência de revisão de sua 

Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF), referente ao exercício 

de 2011, ano-calendário 2010, tendo sido alterado o resultado nela apurado de 

imposto a restituir de R$ 2.661,21 para saldo de imposto a pagar de R$ 1.089,17. 

Conforme descrição dos fatos, a autoridade fiscal apurou a infração Omissão de 

Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, no valor que totaliza R$ 32.693,60. 

Cientificado da autuação em 24/09/2014 (fls.23), o contribuinte apresentou 

impugnação com data de protocolo em 16/10/2014 (fls.2/3), insurgindo-se contra 

parte do Lançamento. Diz, em síntese, relacionado à fonte pagadora Funcef, que 

recebeu, apenas, o valor declarado. O Interessado concorda expressamente com a 

omissão de rendimentos apurada no valor de R$ 549,06. 

Tendo em vista o disposto no artigo 6º-A da Instrução Normativa RFB nº 

958/2009, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.061, de 04 de 

agosto de 2010, como ocorreu “Notificação de Lançamento efetuada sem 

intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior 

de Solicitação de Retificação de Lançamento...” a presente Notificação foi 

encaminhada para análise dos documentos apresentados assim como as demais 

questões de fato, pela autoridade lançadora. 

Através do Termo Circunstanciado e Despacho Decisório de fls.28/30, a 

autoridade fiscal conclui que a presente Notificação de Lançamento deve ser 

mantida em sua integralidade. 

O interessado foi cientificado da Decisão (fls.18), mas não se manifestou. 

A decisão recorrida (fls. 37-40), que julgou improcedente a impugnação e manteve 

o crédito exigido, foi assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2011  

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMENTA. 

Fl. 66DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.041 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10508.720443/2014-77 

 3 

Acórdão não sujeito à ementa, nos termos da Portaria RFB nº 2.724, de 27 de 

setembro de 2017. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Em seu recurso voluntário (fl. 47), o recorrente assim se manifesta: 

Venho através desta. Solicitar análise e apreciação referente à Retificadora 

número 1, enviada em 20/07/2011 onde consta a informação do valor de R$ 

32.144,54. DARFS juntados em anexo, referente ao pagamento das Cotas de 01 a 

08. Informo que foi emitida uma segunda Declaração Retificadora em 05/09/2014 

quando se deu o referido Recurso e por equívoco não foi informado o valor de R$ 

32.144,54. Portanto senhores, não houve a minha omissão quanto à referida 

informação e o justo recolhimento do Imposto devido. 

Certo do vosso bom senso. Aguardo decisão favorável e finalização do processo 

supra. 

Na sequência, a Equipe de Contencioso Administrativo da Superintendência 

Regional da Receita Federal assim se manifesta no processo (fl. 63): 

Inconformado com o Acórdão da DRJ/RJO (fls. 37/40) que manteve o lançamento 

de ofício do IRPF/2011, o interessado apresenta à fl. 47 o seu recurso voluntário. 

Tal recurso versa basicamente sobre os valores recolhidos com base na 

DIRPF/2011 anterior na qual foi apurado um imposto a pagar no valor de R$ 

2.273,30 (fl. 

60). Consultando o sistema CCPF identificamos os pagamentos referentes às oito 

quotas do imposto que são anteriores ao lançamento. Salientamos que deixamos 

de efetuar, neste momento, a alocação desses pagamentos ao valor mantido em 

virtude da orientação contida na Nota Sief Processos nº 006/2015: “A CODAC 

orienta que a alocação especial seja utilizada somente quando houver decisão 

determinando o aproveitamento desses pagamentos, ou revisão de ofício, ou 

diante de uma necessidade excepcional”. Além desse motivo, há o fato de que a 

alocação consumirá mais pagamentos que o devido em razão de o crédito 

tributário lançado estar acompanhado de multa de ofício e ser em quota única, 

enquanto que os pagamentos foram efetuados em quotas, acrescidos de juros e 

de multa de mora em alguns casos. 
 

VOTO 

Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

A autuação versa sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, no 

valor de R$ 32.693,60. 

Fl. 67DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.041 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10508.720443/2014-77 

 4 

O contribuinte informa em seu recurso voluntário que apresentou retificação da 

DAA referente ao exercício autuado, cujo comprovante encontra-se à fl. 60 e indica que sua 

apresentação se deu em 20/07/2011. Nesta, o saldo de imposto a pagar é de R$ 2.273,30. O 

comprovante de envio da declaração retificadora está acompanhado de comprovantes de 

arrecadação às fls. 50-57. Tendo sido o contribuinte notificado da autuação em 24/09/14, verifica-

se que apresentou a DAA retificadora em momento anterior ao lançamento, como aponta o 

despacho à fl. 63.  

Em todo caso, uma vez que o contribuinte recolheu o valor mencionado antes do 

lançamento de ofício, deve-se considerar o pagamento por ele realizado. 

Conclusão 

Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para afastar a multa de ofício. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital 

 
 

 

 

Fl. 68DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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