dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202503,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2018 NORMAS PROCESSUAIS. LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não se cogita a nulidade processual, nem a nulidade do ato administrativo de lançamento quando o lançamento de ofício atende aos requisitos legais e os autos não apresentam as causas apontadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1.972. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito. MOLÉSTIA GRAVE. A isenção do imposto de renda decorrente de moléstia grave abrange rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão. A patologia deve ser comprovada, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-04-09T00:00:00Z,10768.722647/2023-72,202504,7238773,2025-04-09T00:00:00Z,2201-012.042,Decisao_10768722647202372.PDF,2025,THIAGO ALVARES FEITAL,10768722647202372_7238773.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar suscitada\, e no mérito\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Álvares Feital – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral)\, Debora Fofano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Alvares Feital\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). 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LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não se cogita a nulidade processual, nem a nulidade do ato administrativo de lançamento quando o lançamento de ofício atende aos requisitos legais e os autos não apresentam as causas apontadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1.972. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito. MOLÉSTIA GRAVE. A isenção do imposto de renda decorrente de moléstia grave abrange rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão. A patologia deve ser comprovada, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital – Relator Fl. 122DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.042 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.722647/2023-72 2 Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves. RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Contra o sujeito passivo acima identificado foi expedida notificação de lançamento referente a Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2019, ano- calendário 2018, formalizando a redução do imposto a restituir declarado de R$ 87.783,73 para imposto a restituir ajustado de R$ 1.760,18. A(s) infração(ões) apurada(s), detalhada(s) na notificação de lançamento, “DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL”, consistiu(ram) em: Rendimentos Indevidamente Considerados como Isentos por Moléstia Grave ou por Acidente em Serviço ou por Moléstia Profissional — Não Comprovação da Moléstia ou sua Condição de Aposentado, Pensionista ou Reformado – R$ 391.384,40 Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte Sobre Rendimentos Declarados Como Isentos por Moléstia Grave ou por Acidente em Serviço ou por Moléstia Profissional - Não Comprovação da Moléstia ou sua Condição de Aposentado, Pensionista ou Reformado ou não comprovação da retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos Isentos – R$ 3.479,58 Inconformado(a) com a exigência, a qual tomou ciência em 10/07/2023, o sujeito passivo apresentou impugnação em 09/08/2023, fls. 05/13. É o Relatório. A decisão recorrida (fls. 72-77), que declarou a improcedência da impugnação e manteve o crédito tributário, foi assim ementada: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2018 MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO/REFORMA. ISENÇÃO. Fl. 123DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.042 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.722647/2023-72 3 São isentos do imposto de renda apenas os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos pelos portadores das moléstias enumeradas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e alterações. Impugnação Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Em seu recurso voluntário (fls. 90-101), o recorrente reitera os argumentos da impugnação e pede que seja declarada sua nulidade. Afirma ainda, que Ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, o relatório médico apresentado (doc. 03), é claro em especificar a moléstia profissional que acomete o Recorrente, ao consignar “paciente acompanhado também nesta unidade devido a defeito motor e sensitivo secundário a hérnia discal lombar, operado em 20/07/1998. Vem com defeito motor evolutivo levando a piora da marcha, que com o passar dos anos vem ficando pior. Apresenta paresia do membro inferir esquerdo, dependendo de muletas e apoio de terceiros para deambulação. Mobilidade restrita. Quadro de caráter crônico e degenerativo por apresentar compressão modular. CID: M54 + H50.1 + H51.1 + 682”. Como se vê do trecho colacionado acima, o laudo médico apresenta detalhadamente qual a moléstia profissional que acomete o Requerente, bem como a data de seu início, qual seja, 20/07/1998, muito anterior ao exercício aqui debatido. Portanto, evidente que o Recorrente possui o direito à isenção do Imposto de Renda, uma vez que o laudo apresentado atesta detalhadamente a moléstia que o acomete, bem como quando esta se manifestou, tendo sido emitido por serviço médico oficial da Prefeitura de Lauro de Freitas, município do Estado da Bahia, cumprindo, assim, todos os requisitos legais, ao contrário do que entende o acórdão ora recorrido. Não se pode negar fatos efetivamente existentes e devidamente atestados pelos médicos que acompanhar o Recorrente. VOTO Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia restringe-se à comprovação da existência de moléstia grave por parte do contribuinte que recebeu proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria no ano-calendário de 2018. O recorrente defende a nulidade do auto de infração, pois não lhe teria sido oportunizado o direito de defesa. A argumentação não merece, contudo, prosperar. Foi concedida Fl. 124DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.042 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.722647/2023-72 4 ao contribuinte a oportunidade de apresentar os documentos que comprovam o direito por ele alegado, e poderia tê-lo feito tanto na impugnação quanto no recurso ora julgado. A mera discordância do recorrente em relação ao conteúdo do auto de infração, não tem o condão de torná-lo nulo, mesmo porque, uma vez lavrado, abre-se ao contribuinte a possibilidade de se defender nesta via administrativa, como de fato fez. O inconformismo do recorrente volta-se, na realidade, contra o mérito do lançamento, o que se passa a analisar na sequência. Rejeito, portanto, a nulidade invocada. A respeito do laudo médico apresentado, assim se manifestou a DRJ (fls. 76-77): […] observa-se que o(a) contribuinte não apresentou laudo médico oficial, conforme solicita a legislação, com a indicação da doença, as quais estão elencadas na legislação acima. O relatório médico apresentado, não se encontra de acordo com a legislação, acrescente-se que não foi informado especificamente a moléstia grave a qual o contribuinte seria acometido e de quando se manifestou (de acordo com a notificação de lançamento), conforme abaixo: […]. Paralelamente, o contribuinte afirma em seu recurso que (fl. 95-96): Ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, o relatório médico apresentado (doc. 03), é claro em especificar a moléstia profissional que acomete o Recorrente, ao consignar “paciente acompanhado também nesta unidade devido a defeito motor e sensitivo secundário a hérnia discal lombar, operado em 20/07/1998. Vem com defeito motor evolutivo levando a piora da marcha, que com o passar dos anos vem ficando pior. Apresenta paresia do membro inferir esquerdo, dependendo de muletas e apoio de terceiros para deambulação. Mobilidade restrita. Quadro de caráter crônico e degenerativo por apresentar compressão modular. CID: M54 + H50.1 + H51.1 + 682”. Como se vê do trecho colacionado acima, o laudo médico apresenta detalhadamente qual a moléstia profissional que acomete o Requerente, bem como a data de seu início, qual seja, 20/07/1998, muito anterior ao exercício aqui debatido. Portanto, evidente que o Recorrente possui o direito à isenção do Imposto de Renda, uma vez que o laudo apresentado atesta detalhadamente a moléstia que o acomete, bem como quando esta se manifestou, tendo sido emitido por serviço médico oficial da Prefeitura de Lauro de Freitas, município do Estado da Bahia, cumprindo, assim, todos os requisitos legais, ao contrário do que entende o acórdão ora recorrido. Não se pode negar fatos efetivamente existentes e devidamente atestados pelos médicos que acompanhar o Recorrente. Nesse sentido é a Solução Consulta COSIT n.º 11, de 28 de junho de 2012, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos: […]. Fl. 125DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.042 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.722647/2023-72 5 Apesar de constar em uma folha escrita como “receituário” e nomeado como “relatório médico”, da simples leitura e análise do conteúdo do laudo médico apresentado, frente à solução de consulta acima colacionada, restam preenchidos todos os requisitos legais. Ainda que o laudo médico apresentado não fosse emitido pelo serviço médico oficial do munícipio de Lauro de Freitas, na Bahia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há necessidade de laudo médico oficial, desde que se possa comprovar a moléstia grave por outros meios, como laudo por médico particular. Vejamos: […]. A respeito do laudo médico necessário à isenção dos proventos recebidos quando da existência de moléstia grave, assim dispõe a Solução Consulta COSIT n.º 11/2012. Nesta, encontram-se previstos requisitos mínimos de um laudo médico, de modo que se pode cotejá-la com o documento à fl. 111, para concluir se este se presta a comprovar a moléstia para fins tributários, como quer o contribuinte ou não, como afirma o Fisco: a) identificação de órgão emissor: parcialmente presente no documento autuado (o receituário contém o brasão da Prefeitura de Lauro de Freitas). b) qualificação do portador da moléstia: parcialmente presente no documento autuado (menciona-se apenas o nome do paciente). c) diagnóstico da moléstia (descrição; CID-10; elementos que o fundamentaram; a data em que a pessoa física é considerada portadora da moléstia grave, nos casos de constatação da existência da doença em período anterior à emissão do laudo): presente no documento autuado. d) caso a moléstia seja passível de controle, o prazo de validade do laudo pericial ao fim do qual o portador de moléstia grave provavelmente esteja assintomático: não se aplica. e) o nome completo, a assinatura, o nº de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), o nº de registro no órgão público e a qualificação do(s) profissional(is) do serviço médico oficial responsável(is) pela emissão do laudo pericial: parcialmente presente no documento autuado (inexistente a qualificação do responsável pela emissão do laudo). Veja-se que o referido relatório foi assinado em 27/12/21, posteriormente ao período do lançamento. Destaca-se do documento o seu caráter precário, que não se limita, como defende o recorrente a um equívoco na sua titulação (“relatório médico” e “receituário”), mas a um descompasso em relação ao que determina a Solução Consulta COSIT n.º 11/2012. Deste modo, tendo sido este o único documento apresentado pelo recorrente para comprovar o seu argumento, deve-se manter o lançamento. Fl. 126DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.042 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.722647/2023-72 6 Aplica-se, ademais, ao caso a Súmula CARF nº 63, de observância obrigatória por este colegiado: Súmula CARF nº 63 Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 29/11/2010 Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Conclusão Por todo o exposto, rejeito a nulidade suscitada e, no mérito, nego provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital Fl. 127DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7197366