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Ano-calendário: 2018
NORMAS PROCESSUAIS. LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não se cogita a nulidade processual, nem a nulidade do ato administrativo de lançamento quando o lançamento de ofício atende aos requisitos legais e os autos não apresentam as causas apontadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1.972.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
MOLÉSTIA GRAVE.
A isenção do imposto de renda decorrente de moléstia grave abrange rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão. A patologia deve ser comprovada, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.


Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10768.722647/2023-72  

ACÓRDÃO 2201-012.042 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 25 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JURANDI VICENTE ROSA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2018 

NORMAS PROCESSUAIS. LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  

Não se cogita a nulidade processual, nem a nulidade do ato administrativo 

de lançamento quando o lançamento de ofício atende aos requisitos legais 

e os autos não apresentam as causas apontadas no artigo 59 do Decreto nº 

70.235/1.972. 

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O 

PLEITO.  

Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito. 

MOLÉSTIA GRAVE.  

A isenção do imposto de renda decorrente de moléstia grave abrange 

rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão. A patologia deve ser 

comprovada, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da 

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar suscitada, e no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital – Relator 

Fl. 122DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2201-012.042 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10768.722647/2023-72 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves 

(substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, 

Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro 

Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves. 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Contra o sujeito passivo acima identificado foi expedida notificação de 

lançamento referente a Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2019, ano-

calendário 2018, formalizando a redução do imposto a restituir declarado de R$ 

87.783,73 para imposto a restituir ajustado de R$ 1.760,18. 

A(s) infração(ões) apurada(s), detalhada(s) na notificação de lançamento, 

“DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL”, consistiu(ram) em: 

Rendimentos Indevidamente Considerados como Isentos por Moléstia Grave ou 

por Acidente em Serviço ou por Moléstia Profissional — Não Comprovação da 

Moléstia ou sua Condição de Aposentado, Pensionista ou Reformado – R$ 

391.384,40 Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte Sobre 

Rendimentos Declarados Como Isentos por Moléstia Grave ou por Acidente em 

Serviço ou por Moléstia Profissional - Não Comprovação da Moléstia ou sua 

Condição de Aposentado, Pensionista ou Reformado ou não comprovação da 

retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos Isentos – R$ 3.479,58 

Inconformado(a) com a exigência, a qual tomou ciência em 10/07/2023, o sujeito 

passivo apresentou impugnação em 09/08/2023, fls. 05/13. 

É o Relatório. 

A decisão recorrida (fls. 72-77), que declarou a improcedência da impugnação e 

manteve o crédito tributário, foi assim ementada: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Ano-calendário: 2018  

MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO/REFORMA. 

ISENÇÃO. 

Fl. 123DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.042 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10768.722647/2023-72 

 3 

São isentos do imposto de renda apenas os proventos de aposentadoria, pensão 

ou reforma percebidos pelos portadores das moléstias enumeradas no inciso XIV 

do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e alterações. 

Impugnação Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

Em seu recurso voluntário (fls. 90-101), o recorrente reitera os argumentos da 

impugnação e pede que seja declarada sua nulidade. Afirma ainda, que 

Ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, o relatório médico 

apresentado (doc. 03), é claro em especificar a moléstia profissional que acomete 

o Recorrente, ao consignar “paciente acompanhado também nesta unidade 

devido a defeito motor e sensitivo secundário a hérnia discal lombar, operado em 

20/07/1998. Vem com defeito motor evolutivo levando a piora da marcha, que 

com o passar dos anos vem ficando pior. Apresenta paresia do membro inferir 

esquerdo, dependendo de muletas e apoio de terceiros para deambulação. 

Mobilidade restrita. Quadro de caráter crônico e degenerativo por apresentar 

compressão modular. CID: M54 + H50.1 + H51.1 + 682”. 

Como se vê do trecho colacionado acima, o laudo médico apresenta 

detalhadamente qual a moléstia profissional que acomete o Requerente, bem 

como a data de seu início, qual seja, 20/07/1998, muito anterior ao exercício aqui 

debatido. 

Portanto, evidente que o Recorrente possui o direito à isenção do Imposto de 

Renda, uma vez que o laudo apresentado atesta detalhadamente a moléstia que o 

acomete, bem como quando esta se manifestou, tendo sido emitido por serviço 

médico oficial da Prefeitura de Lauro de Freitas, município do Estado da Bahia, 

cumprindo, assim, todos os requisitos legais, ao contrário do que entende o 

acórdão ora recorrido. Não se pode negar fatos efetivamente existentes e 

devidamente atestados pelos médicos que acompanhar o Recorrente. 
 

VOTO 

Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

A controvérsia restringe-se à comprovação da existência de moléstia grave por 

parte do contribuinte que recebeu proventos de aposentadoria e complementação de 

aposentadoria no ano-calendário de 2018. 

O recorrente defende a nulidade do auto de infração, pois não lhe teria sido 

oportunizado o direito de defesa. A argumentação não merece, contudo, prosperar. Foi concedida 

Fl. 124DF  CARF  MF

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 4 

ao contribuinte a oportunidade de apresentar os documentos que comprovam o direito por ele 

alegado, e poderia tê-lo feito tanto na impugnação quanto no recurso ora julgado.  

A mera discordância do recorrente em relação ao conteúdo do auto de infração, 

não tem o condão de torná-lo nulo, mesmo porque, uma vez lavrado, abre-se ao contribuinte a 

possibilidade de se defender nesta via administrativa, como de fato fez. O inconformismo do 

recorrente volta-se, na realidade, contra o mérito do lançamento, o que se passa a analisar na 

sequência. 

Rejeito, portanto, a nulidade invocada. 

A respeito do laudo médico apresentado, assim se manifestou a DRJ (fls. 76-77): 

[…] observa-se que o(a) contribuinte não apresentou laudo médico oficial, 

conforme solicita a legislação, com a indicação da doença, as quais estão 

elencadas na legislação acima. 

O relatório médico apresentado, não se encontra de acordo com a legislação, 

acrescente-se que não foi informado especificamente a moléstia grave a qual o 

contribuinte seria acometido e de quando se manifestou (de acordo com a 

notificação de lançamento), conforme abaixo: […]. 

Paralelamente, o contribuinte afirma em seu recurso que (fl. 95-96): 

Ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, o relatório médico 

apresentado (doc. 03), é claro em especificar a moléstia profissional que acomete 

o Recorrente, ao consignar “paciente acompanhado também nesta unidade 

devido a defeito motor e sensitivo secundário a hérnia discal lombar, operado em 

20/07/1998. Vem com defeito motor evolutivo levando a piora da marcha, que 

com o passar dos anos vem ficando pior. Apresenta paresia do membro inferir 

esquerdo, dependendo de muletas e apoio de terceiros para deambulação. 

Mobilidade restrita. Quadro de caráter crônico e degenerativo por apresentar 

compressão modular. CID: M54 + H50.1 + H51.1 + 682”. 

Como se vê do trecho colacionado acima, o laudo médico apresenta 

detalhadamente qual a moléstia profissional que acomete o Requerente, bem 

como a data de seu início, qual seja, 20/07/1998, muito anterior ao exercício aqui 

debatido. 

Portanto, evidente que o Recorrente possui o direito à isenção do Imposto de 

Renda, uma vez que o laudo apresentado atesta detalhadamente a moléstia que o 

acomete, bem como quando esta se manifestou, tendo sido emitido por serviço 

médico oficial da Prefeitura de Lauro de Freitas, município do Estado da Bahia, 

cumprindo, assim, todos os requisitos legais, ao contrário do que entende o 

acórdão ora recorrido. Não se pode negar fatos efetivamente existentes e 

devidamente atestados pelos médicos que acompanhar o Recorrente.  

Nesse sentido é a Solução Consulta COSIT n.º 11, de 28 de junho de 2012, cuja 

ementa foi vazada nos seguintes termos: […]. 

Fl. 125DF  CARF  MF

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 5 

Apesar de constar em uma folha escrita como “receituário” e nomeado como 

“relatório médico”, da simples leitura e análise do conteúdo do laudo médico 

apresentado, frente à solução de consulta acima colacionada, restam preenchidos 

todos os requisitos legais. 

Ainda que o laudo médico apresentado não fosse emitido pelo serviço médico 

oficial do munícipio de Lauro de Freitas, na Bahia, o Colendo Superior Tribunal de 

Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há necessidade 

de laudo médico oficial, desde que se possa comprovar a moléstia grave por 

outros meios, como laudo por médico particular. Vejamos: […]. 

A respeito do laudo médico necessário à isenção dos proventos recebidos quando 

da existência de moléstia grave, assim dispõe a Solução Consulta COSIT n.º 11/2012. Nesta, 

encontram-se previstos requisitos mínimos de um laudo médico, de modo que se pode cotejá-la 

com o documento à fl. 111, para concluir se este se presta a comprovar a moléstia para fins 

tributários, como quer o contribuinte ou não, como afirma o Fisco: 

a) identificação de órgão emissor: parcialmente presente no documento 

autuado (o receituário contém o brasão da Prefeitura de Lauro de Freitas). 

b) qualificação do portador da moléstia: parcialmente presente no documento 

autuado (menciona-se apenas o nome do paciente). 

c) diagnóstico da moléstia (descrição; CID-10; elementos que o 

fundamentaram; a data em que a pessoa física é considerada portadora da 

moléstia grave, nos casos de constatação da existência da doença em 

período anterior à emissão do laudo): presente no documento autuado. 

d) caso a moléstia seja passível de controle, o prazo de validade do laudo 

pericial ao fim do qual o portador de moléstia grave provavelmente esteja 

assintomático: não se aplica. 

e) o nome completo, a assinatura, o nº de inscrição no Conselho Regional de 

Medicina (CRM), o nº de registro no órgão público e a qualificação do(s) 

profissional(is) do serviço médico oficial responsável(is) pela emissão do 

laudo pericial: parcialmente presente no documento autuado (inexistente a 

qualificação do responsável pela emissão do laudo). 

Veja-se que o referido relatório foi assinado em 27/12/21, posteriormente ao 

período do lançamento. 

Destaca-se do documento o seu caráter precário, que não se limita, como defende 

o recorrente a um equívoco na sua titulação (“relatório médico” e “receituário”), mas a um 

descompasso em relação ao que determina a Solução Consulta COSIT n.º 11/2012. Deste modo, 

tendo sido este o único documento apresentado pelo recorrente para comprovar o seu 

argumento, deve-se manter o lançamento. 

Fl. 126DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.042 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10768.722647/2023-72 

 6 

Aplica-se, ademais, ao caso a Súmula CARF nº 63, de observância obrigatória por 

este colegiado: 

Súmula CARF nº 63 

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 29/11/2010 

Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de 

moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, 

reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente 

comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos 

Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 

Conclusão 

Por todo o exposto, rejeito a nulidade suscitada e, no mérito, nego provimento ao 

recurso. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital 

 
 

 

 

Fl. 127DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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