dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202503,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2019 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE AÇÃO TRABALHISTA. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FORMA PARCIAL. IRRF. PROPORCIONALIDADE. O IRRF relativo à totalidade dos rendimentos recebidos em partes deve ser proporcionalizado para permitir a compensação do imposto relativo aos rendimentos oferecidos à tributação em cada ano-calendário. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-04-09T00:00:00Z,17830.725445/2021-69,202504,7238775,2025-04-09T00:00:00Z,2201-012.034,Decisao_17830725445202169.PDF,2025,THIAGO ALVARES FEITAL,17830725445202169_7238775.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, vencidos os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa e Carlos Marne Dias Alves\, que lhe deram provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Álvares Feital – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral)\, Debora Fofano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Alvares Feital\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro Weber Allak da Silva\, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.\n",2025-03-24T00:00:00Z,10877164,2025,2025-04-19T09:37:09.175Z,N,1829823258271154176,"Metadados => date: 2025-04-09T12:51:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-09T12:51:14Z; Last-Modified: 2025-04-09T12:51:14Z; dcterms:modified: 2025-04-09T12:51:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-09T12:51:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-09T12:51:14Z; meta:save-date: 2025-04-09T12:51:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-09T12:51:14Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-09T12:51:14Z; created: 2025-04-09T12:51:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-04-09T12:51:14Z; pdf:charsPerPage: 1442; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-09T12:51:14Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 17830.725445/2021-69 ACÓRDÃO 2201-012.034 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 25 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MAURO SERGIO FERREIRA NETTO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2019 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE AÇÃO TRABALHISTA. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FORMA PARCIAL. IRRF. PROPORCIONALIDADE. O IRRF relativo à totalidade dos rendimentos recebidos em partes deve ser proporcionalizado para permitir a compensação do imposto relativo aos rendimentos oferecidos à tributação em cada ano-calendário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa e Carlos Marne Dias Alves, que lhe deram provimento. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital – Relator Fl. 127DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.034 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.725445/2021-69 2 Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves. RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Contra o contribuinte acima qualificado foi lavrada a notificação de lançamento de fl. 80, relativa ao ano-calendário de 2019, que constatou a omissão de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, declarados pelo contribuinte, no valor de R$ 471.083,41. Cientificado do lançamento em 03/06/2021 (fl. 89), o contribuinte apresentou, em 22/06/2021, a impugnação de fls. 05 e 06 alegando, em suma, que: 1 – o contribuinte lançou em sua DIRPF 2020 o valor de R$ 546.339,69 uma vez que a diferença já havia sido levada a tributação na declaração do exercício de 2017; 2 – isso porque recebeu antecipação dos valores no ano de 2016 que totalizaram a importância de R$ 876.603,37, o que gerou a importância de imposto devido no valor de R$ 189.773,68; 3 – em atendimento pela Malha Fiscal no processo nº 13033.327800/2021-72, o analista não levou em consideração os argumentos apresentados. Em 14/06/2024, o contribuinte requer a análise de sua impugnação uma vez que o processo encontrava-se parado na DRJ/RPO há 1.055 dias da apresentação da mesma. A decisão recorrida (fls. 97-102), que declarou a procedência parcial da impugnação, reconhecendo parte do direito creditório pleiteado, foi assim ementada: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2019 OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE AÇÃO TRABALHISTA. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FORMA PARCIAL. IRRF. PROPORCIONALIDADE. Fl. 128DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.034 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.725445/2021-69 3 O IRRF relativo à totalidade dos rendimentos recebidos em partes deve ser proporcionalizado para permitir a compensação do imposto relativo aos rendimentos oferecidos à tributação em cada ano-calendário. Impugnação Procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte Em seu recurso (fls. 111-113), o recorrente argumenta, em síntese, que: a) […] na Página 05 do referido Acórdão consta ""O IRRF de R$ 237.008,04, por consequência, deve ser proporcionalizado para que seja corretamente compensado nas DIRPF correspondentes. Assim, o valor do imposto relativo à parcela paga em 2016 remontaria a quantia de R$ 146.020,65 (61,61%) e o imposto relativo ao ano-calendário ora analisado, a quantia de R$ 90.987,39 (38,39%)."" Ato seguinte faz a composição da DIRPF 2020 e finaliza com imposto a restituir de R$ 1.372,27, considerando em parte a impugnação, exonerando o crédito tributário constituído. b) Com relação a DIRPF de 2020, não temos dúvida quanto a composição dos valores, se levar em conta a parcela paga no ano calendário de 2019. Porém a de se considerar, que quanto a parte do IRRF referente ao valor recebido no ano calendário de 2016 que corresponde a R$ 146.020,16 (cento e quarenta e seis mil, vinte reais e dezesseis centavos), esta, como o imposto foi pago na sua integralidade no referido exercício, deveria ser restituída ao contribuinte, visto que não há mais condições nesta data de efetuar a retificação da declaração do exercício de 2017, ano calendário de 2016, considerando o imposto retido, e também a informação do mesmo na DIRF prestada pela Caixa Econômica Federal só ocorreu no exercício de 2020; c) Não se pode neste momento considerar que este crédito (IRRF) referente a parcela recebida em 2016, está prescrito, visto que, o contribuinte protocolou a impugnação fiscal na data de 22 de junho de 2021 e a análise e elaboração do acórdão foi somente em 26 de setembro de 2024, situação em que o impugnante não pode e não deve ser prejudicado. Pede, ao final, “[…] que seja revisada a decisão, considerando também a restituição do valor retido do IRRF que foi proporcionalizado como relativo a parcela recebida em 2016 onde foi devidamente tributado e recolhido o tributo devido, situação que pode ser considerada como pagamento em duplicidade de tributo.” VOTO Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Fl. 129DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.034 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.725445/2021-69 4 A controvérsia versa sobre a omissão de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, declarados pelo contribuinte, no valor de R$ 471.083,41. A decisão recorrida exonerou o crédito tributário constituído, e atribuiu ao contribuinte à restituição de R$ 1.372,27. Argumenta o recorrente que o valor referente ao ano-calendário de 2016 (R$ 146.020,16) foi integralmente pago no exercício de 2017, devendo lhe ser restituído, pois não há mais possibilidade de pleitear a “[…] retificação da declaração do exercício de 2017, ano calendário de 2016, considerando o imposto retido, e também a informação do mesmo na DIRF prestada pela Caixa Econômica Federal só ocorreu no exercício de 2020.” Veja-se que está em litígio neste processo apenas a declaração referente ao ano calendário de 2019, como atesta a decisão recorrida (fl. 100): Tendo em vista que a DIRPF 2017 resta devidamente homologada e não foi contestada pela autoridade fiscal no lançamento ora analisado e que o valor informado na respectiva DIRPF é compatível com aquele informado na sentença de embargos à execução (quando considerado o IRRF correspondente), há que aceitar como correta a informação prestada pelo impugnante quanto ao valor auferido no ano de 2016 a título da parte incontroversa da reclamatória trabalhista. Deste modo, o pedido do recorrente para que seja restituído valor relativo ao ano- calendário de 2016 não pode ser apreciado. Tendo em vista que a Recorrente aduz em recurso os mesmos argumentos apresentados na Impugnação, adoto os fundamentos do voto condutor do Acórdão de Impugnação recorrido, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023, para manter a decisão de primeira instância: Das peças acostadas aos autos é possível verificar que o contribuinte moveu a reclamatória trabalhista nº 0003602-86.2010.5.12.0002, em face do Banco Santander S/A, devidamente tramitada na 1ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC. Em análise à movimentação processual no site do TRT 12ª Região, é possível constatar que a sentença de embargos à execução, de 16/09/2015, determina a liberação de R$ 600.000,00 ao reclamante, por alvará judicial: […]. Conforme consta do mesmo site, em 07/01/2016, foi publicada no DOE a notificação para que o reclamante retirasse o alvará judicial da parte incontroversa, tendo sido, na sequência, apresentado agravo de petição por parte da reclamada. […] Em razão dessas constatações, impõe-se reconhecer que houve o levantamento da parte incontroversa pelo impugnante no ano de 2016, como de fato afirma em sua peça de defesa. Fl. 130DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.034 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.725445/2021-69 5 Ainda em análise à movimentação processual no site do TRT é possível verificar que a reclamada protocolou recursos e agravos visando modificar a forma de cálculo dos juros de mora, o que acabou por resultar no pagamento ao reclamante do valor controverso somente no ano-calendário de 2019: […]. Dito isso, impõe-se considerar comprovado que o valor devido ao reclamante foi pago em dois momentos, nos anos-calendário de 2016 e de 2019. A despeito de não constar dos autos cópia dos alvarás ou qualquer outro documento comprobatório dos valores efetivamente levantados pelo contribuinte, algumas considerações se fazem necessárias. Tendo em vista que a DIRPF 2017 resta devidamente homologada e não foi contestada pela autoridade fiscal no lançamento ora analisado e que o valor informado na respectiva DIRPF é compatível com aquele informado na sentença de embargos à execução (quando considerado o IRRF correspondente), há que aceitar como correta a informação prestada pelo impugnante quanto ao valor auferido no ano de 2016 a título da parte incontroversa da reclamatória trabalhista. Consequentemente, o total pago ao impugnante, conforme se destaca das informações prestadas pelo mesmo em suas DIRPF 2017 e 2020, remonta a quantia de R$ 1.422.943,06 (R$ 876.603,37, recebidos no ano-calendário de 2016 (fl. 53) e R$ 546.339,69, recebidos no ano-calendário de 2019 (fl. 61). O imposto de renda retido na fonte pode ser comprovado mediante a única DIRF informada pela Caixa Econômica Federal – CEF que, conforme se verifica dos sistemas da RFB, remonta a importância de R$ 237.008,04: […]. Dispõe a Lei nº 9.250/95, em seu artigo 12, V, que poderá ser deduzido do imposto progressivo apurado na declaração de ajuste anual o imposto retido na fonte, ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo. Isso porque, via de regra, o imposto de renda se rege pelo regime de caixa, não sendo possível ao contribuinte, ao receber os rendimentos em anos-calendários diversos, compensar a totalidade do imposto retido em apenas uma das declarações. O IRRF de R$ 237.008,04, por consequência, deve ser proporcionalizado para que seja corretamente compensado nas DIRPF correspondentes. Assim, o valor do imposto relativo à parcela paga em 2016 remontaria a quantia de R$ 146.020,65 (61,61%) e o imposto relativo ao ano-calendário ora analisado, a quantia de R$ 90.987,39 (38,39%). Transpondo os dados para os campos próprios relativos ao RRA na DIRPF 2020 do impugnante tem-se que o imposto relativo a estes rendimentos remonta a importância de R$ 98.081,81: […]. Fl. 131DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.034 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.725445/2021-69 6 Ao transferir o imposto relativo ao RRA e permitir a compensação do IRRF proporcional, conforme supracitado, a DIRPF 2020 do contribuinte é finalizada com saldo de imposto a restituir de R$ 1.372,27: […]. Conclusão Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital Fl. 132DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.723295