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Ano-calendário: 2019
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE AÇÃO TRABALHISTA. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FORMA PARCIAL. IRRF. PROPORCIONALIDADE.
O IRRF relativo à totalidade dos rendimentos recebidos em partes deve ser proporcionalizado para permitir a compensação do imposto relativo aos rendimentos oferecidos à tributação em cada ano-calendário.

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Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa e Carlos Marne Dias Alves, que lhe deram provimento.

Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  17830.725445/2021-69  

ACÓRDÃO 2201-012.034 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 25 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MAURO SERGIO FERREIRA NETTO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2019 

NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA 

INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 

Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda 

instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida 

mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão 

recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE AÇÃO TRABALHISTA. RENDIMENTOS 

RECEBIDOS DE FORMA PARCIAL. IRRF. PROPORCIONALIDADE. 

O IRRF relativo à totalidade dos rendimentos recebidos em partes deve ser 

proporcionalizado para permitir a compensação do imposto relativo aos 

rendimentos oferecidos à tributação em cada ano-calendário. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao 

recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa e Carlos Marne 

Dias Alves, que lhe deram provimento. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital – Relator 

 

Fl. 127DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2201-012.034 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.725445/2021-69 

 2 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves 

(substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, 

Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro 

Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves. 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Contra o contribuinte acima qualificado foi lavrada a notificação de lançamento 

de fl. 80, relativa ao ano-calendário de 2019, que constatou a omissão de 

rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, declarados pelo contribuinte, no 

valor de R$ 471.083,41. 

Cientificado do lançamento em 03/06/2021 (fl. 89), o contribuinte apresentou, 

em 22/06/2021, a impugnação de fls. 05 e 06 alegando, em suma, que: 

1 – o contribuinte lançou em sua DIRPF 2020 o valor de R$ 546.339,69 uma vez 

que a diferença já havia sido levada a tributação na declaração do exercício de 

2017; 

2 – isso porque recebeu antecipação dos valores no ano de 2016 que totalizaram 

a importância de R$ 876.603,37, o que gerou a importância de imposto devido no 

valor de R$ 189.773,68; 

3 – em atendimento pela Malha Fiscal no processo nº 13033.327800/2021-72, o 

analista não levou em consideração os argumentos apresentados. 

Em 14/06/2024, o contribuinte requer a análise de sua impugnação uma vez que 

o processo encontrava-se parado na DRJ/RPO há 1.055 dias da apresentação da 

mesma. 

A decisão recorrida (fls. 97-102), que declarou a procedência parcial da 

impugnação, reconhecendo parte do direito creditório pleiteado, foi assim ementada: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Ano-calendário: 2019  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE AÇÃO TRABALHISTA. RENDIMENTOS RECEBIDOS 

DE FORMA PARCIAL. IRRF. PROPORCIONALIDADE. 

Fl. 128DF  CARF  MF

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 3 

O IRRF relativo à totalidade dos rendimentos recebidos em partes deve ser 

proporcionalizado para permitir a compensação do imposto relativo aos 

rendimentos oferecidos à tributação em cada ano-calendário. 

Impugnação Procedente em Parte  

Direito Creditório Reconhecido em Parte 

Em seu recurso (fls. 111-113), o recorrente argumenta, em síntese, que: 

a) […] na Página 05 do referido Acórdão consta "O IRRF de R$ 237.008,04, 

por consequência, deve ser proporcionalizado para que seja corretamente 

compensado nas DIRPF correspondentes. Assim, o valor do imposto 

relativo à parcela paga em 2016 remontaria a quantia de R$ 146.020,65 

(61,61%) e o imposto relativo ao ano-calendário ora analisado, a quantia 

de R$ 90.987,39 (38,39%)." Ato seguinte faz a composição da DIRPF 2020 

e finaliza com imposto a restituir de R$ 1.372,27, considerando em parte 

a impugnação, exonerando o crédito tributário constituído. 

b) Com relação a DIRPF de 2020, não temos dúvida quanto a composição 

dos valores, se levar em conta a parcela paga no ano calendário de 2019. 

Porém a de se considerar, que quanto a parte do IRRF referente ao valor 

recebido no ano calendário de 2016 que corresponde a R$ 146.020,16 

(cento e quarenta e seis mil, vinte reais e dezesseis centavos), esta, como 

o imposto foi pago na sua integralidade no referido exercício, deveria ser 

restituída ao contribuinte, visto que não há mais condições nesta data de 

efetuar a retificação da declaração do exercício de 2017, ano calendário 

de 2016, considerando o imposto retido, e também a informação do 

mesmo na DIRF prestada pela Caixa Econômica Federal só ocorreu no 

exercício de 2020; 

c) Não se pode neste momento considerar que este crédito (IRRF) referente 

a parcela recebida em 2016, está prescrito, visto que, o contribuinte 

protocolou a impugnação fiscal na data de 22 de junho de 2021 e a 

análise e elaboração do acórdão foi somente em 26 de setembro de 2024, 

situação em que o impugnante não pode e não deve ser prejudicado. 

Pede, ao final, “[…] que seja revisada a decisão, considerando também a restituição 

do valor retido do IRRF que foi proporcionalizado como relativo a parcela recebida em 2016 onde 

foi devidamente tributado e recolhido o tributo devido, situação que pode ser considerada como 

pagamento em duplicidade de tributo.” 
 

VOTO 

Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Fl. 129DF  CARF  MF

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 4 

A controvérsia versa sobre a omissão de rendimentos recebidos acumuladamente – 

RRA, declarados pelo contribuinte, no valor de R$ 471.083,41. A decisão recorrida exonerou o 

crédito tributário constituído, e atribuiu ao contribuinte à restituição de R$ 1.372,27. 

Argumenta o recorrente que o valor referente ao ano-calendário de 2016 (R$ 

146.020,16) foi integralmente pago no exercício de 2017, devendo lhe ser restituído, pois não há 

mais possibilidade de pleitear a “[…] retificação da declaração do exercício de 2017, ano 

calendário de 2016, considerando o imposto retido, e também a informação do mesmo na DIRF 

prestada pela Caixa Econômica Federal só ocorreu no exercício de 2020.” 

Veja-se que está em litígio neste processo apenas a declaração referente ao ano 

calendário de 2019, como atesta a decisão recorrida (fl. 100): 

Tendo em vista que a DIRPF 2017 resta devidamente homologada e não foi 

contestada pela autoridade fiscal no lançamento ora analisado e que o valor 

informado na respectiva DIRPF é compatível com aquele informado na sentença 

de embargos à execução (quando considerado o IRRF correspondente), há que 

aceitar como correta a informação prestada pelo impugnante quanto ao valor 

auferido no ano de 2016 a título da parte incontroversa da reclamatória 

trabalhista. 

Deste modo, o pedido do recorrente para que seja restituído valor relativo ao ano-

calendário de 2016 não pode ser apreciado. 

Tendo em vista que a Recorrente aduz em recurso os mesmos argumentos 

apresentados na Impugnação, adoto os fundamentos do voto condutor do Acórdão de 

Impugnação recorrido, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023, para 

manter a decisão de primeira instância: 

Das peças acostadas aos autos é possível verificar que o contribuinte moveu a 

reclamatória trabalhista nº 0003602-86.2010.5.12.0002, em face do Banco 

Santander S/A, devidamente tramitada na 1ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC. 

Em análise à movimentação processual no site do TRT 12ª Região, é possível 

constatar que a sentença de embargos à execução, de 16/09/2015, determina a 

liberação de R$ 600.000,00 ao reclamante, por alvará judicial: […]. 

Conforme consta do mesmo site, em 07/01/2016, foi publicada no DOE a 

notificação para que o reclamante retirasse o alvará judicial da parte 

incontroversa, tendo sido, na sequência, apresentado agravo de petição por parte 

da reclamada. 

[…] 

Em razão dessas constatações, impõe-se reconhecer que houve o levantamento 

da parte incontroversa pelo impugnante no ano de 2016, como de fato afirma em 

sua peça de defesa. 

Fl. 130DF  CARF  MF

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 5 

Ainda em análise à movimentação processual no site do TRT é possível verificar 

que a reclamada protocolou recursos e agravos visando modificar a forma de 

cálculo dos juros de mora, o que acabou por resultar no pagamento ao 

reclamante do valor controverso somente no ano-calendário de 2019: […]. 

Dito isso, impõe-se considerar comprovado que o valor devido ao reclamante foi 

pago em dois momentos, nos anos-calendário de 2016 e de 2019. 

A despeito de não constar dos autos cópia dos alvarás ou qualquer outro 

documento comprobatório dos valores efetivamente levantados pelo 

contribuinte, algumas considerações se fazem necessárias. 

Tendo em vista que a DIRPF 2017 resta devidamente homologada e não foi 

contestada pela autoridade fiscal no lançamento ora analisado e que o valor 

informado na respectiva DIRPF é compatível com aquele informado na sentença 

de embargos à execução (quando considerado o IRRF correspondente), há que 

aceitar como correta a informação prestada pelo impugnante quanto ao valor 

auferido no ano de 2016 a título da parte incontroversa da reclamatória 

trabalhista. 

Consequentemente, o total pago ao impugnante, conforme se destaca das 

informações prestadas pelo mesmo em suas DIRPF 2017 e 2020, remonta a 

quantia de R$ 1.422.943,06 (R$ 876.603,37, recebidos no ano-calendário de 2016 

(fl. 53) e R$ 546.339,69, recebidos no ano-calendário de 2019 (fl. 61). 

O imposto de renda retido na fonte pode ser comprovado mediante a única DIRF 

informada pela Caixa Econômica Federal – CEF que, conforme se verifica dos 

sistemas da RFB, remonta a importância de R$ 237.008,04: […]. 

Dispõe a Lei nº 9.250/95, em seu artigo 12, V, que poderá ser deduzido do 

imposto progressivo apurado na declaração de ajuste anual o imposto retido na 

fonte, ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, 

correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo. Isso porque, via de 

regra, o imposto de renda se rege pelo regime de caixa, não sendo possível ao 

contribuinte, ao receber os rendimentos em anos-calendários diversos, 

compensar a totalidade do imposto retido em apenas uma das declarações. 

O IRRF de R$ 237.008,04, por consequência, deve ser proporcionalizado para que 

seja corretamente compensado nas DIRPF correspondentes. Assim, o valor do 

imposto relativo à parcela paga em 2016 remontaria a quantia de R$ 146.020,65 

(61,61%) e o imposto relativo ao ano-calendário ora analisado, a quantia de R$ 

90.987,39 (38,39%). 

Transpondo os dados para os campos próprios relativos ao RRA na DIRPF 2020 do 

impugnante tem-se que o imposto relativo a estes rendimentos remonta a 

importância de R$ 98.081,81: […]. 

Fl. 131DF  CARF  MF

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 6 

Ao transferir o imposto relativo ao RRA e permitir a compensação do IRRF 

proporcional, conforme supracitado, a DIRPF 2020 do contribuinte é finalizada 

com saldo de imposto a restituir de R$ 1.372,27: […]. 

Conclusão 

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital 

 
 

 

 

Fl. 132DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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