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    <str name="ementa_s">OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001   
EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO.  DECADÊNCIA  PARCIAL.  
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal, os  artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais,  devendo prevalecer as disposições da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966,  Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência.  Tratando-se de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplica-se o  prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de  outubro de 1966, Código Tributário Nacional.</str>
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      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de votos:  a)  em  acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em deixar claro  que devem ser excluídos do cálculo da autuação os fatos ocorridos até 11/2000, anteriores a  12/2000, devido a decadência, nos termos do voto do Relator  </str>
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S2­C3T1 

Fl. 287 

 
 

 
 

1

286 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11020.002358/2007­30 

Recurso nº  999.999   Embargos 

Acórdão nº  2301­003.251  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de janeiro de 2013 

Matéria  Embargos ­ Decadência ­ Contradição  

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001  

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO.  DECADÊNCIA 
PARCIAL. 

De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal, os 

artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, 

devendo prevalecer as disposições da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, 

Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. 

Tratando­se de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplica­se o 

prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de 

outubro de 1966, Código Tributário Nacional. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em 
acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em deixar claro 
que devem ser excluídos do cálculo da autuação os  fatos ocorridos  até 11/2000, anteriores  a 
12/2000, devido a decadência, nos termos do voto do Relator 

Marcelo Oliveira ­ Presidente.  

 

Adriano Gonzales Silvério ­ Relator. 

 

  

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Fl. 14DF  CARF  MF

Impresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04

/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO




  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(presidente  da  turma),  Wilson  Antonio  de  Souza  Correa,  Bernadete  de  Oliveira  Barros, 
Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério. 

 

 

Relatório 

Tratam­se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face 
do acórdão de fl 276 a 279 assim ementado: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 

PRELIMINAR IN 

EXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL 

Não  há  que  se  falar  em  depósito  recursal  pois  a  norma  que  o 
exigia foi 

revogada. 

DECADÊNCIA PARCIAL 

De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal 
Federal,  os artigos 45  e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de  julho de 
1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer  as  disposições 
da Lei  n°  5.172,  de  25  de outubro  de  1966, Código Tributário 
Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. 

Tratando­se  de  multa  por  descumprimento  de  obrigação 
acessória, aplica­se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, 
inciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código 
Tributário Nacional. 

IMUNIDADE 

A  imunidade  prevista  no  artigo  150,  inciso  VI,  "c"  da 
Constituição Federal está restrita aos impostos, não alcançando, 
portanto, as contribuições previdenciárias. 

REINCIDÊNCIA 

Não merece ser conhecido o recurso nessa parte, uma vez que a 
foi  reconhecida  pela  decisão  recorrida  que  não  houve 
reincidência no caso concreto, porém não merecia retificação o 
Auto de Infração, pois esse atributo conferido pela  fiscalização 
não teve o condão de alterar o valor apurado. 

MULTA RETROATIVIDADE BENIGNA 

Houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo 
qual  incide  na  espécie  a  retroatividade  benigna  prevista  na 
alínea "c", do inciso II, do artigo 106, da Lei n° 5.172, de 25 de 

Fl. 15DF  CARF  MF

Impresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04

/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO



Processo nº 11020.002358/2007­30 
Acórdão n.º 2301­003.251 

S2­C3T1 
Fl. 288 

 
 

 
 

3

outubro  de  1966,  Código  Tributário  Nacional,  devendo  ser  a 
multa  lançada  no  presente  Auto  de  Infração  calculada  nos 
termos do artigo 32­A da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, 
incluído pela Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009 

Sustenta a embargante incidir o acórdão embargado contradição em relação à 
aplicação  do  artigo  173,  I  do  CTN  considerando  o  fato  de  que  em  se  tratando  de 
descumprimento de obrigação acessória e tendo em vista que o sujeito passivo fora intimado do 
lançamento  em  21/12/2006,  a  decadência  somente  poderia  alcançar  até  a  competência  de 
11/2000 e não 12/2000, como fixado no v. acórdão. 

Os  embargos  de  declaração  restaram  admitidos  pelo Despacho de  nº  2301­
154. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Adriano Gonzales Silvério 

O recurso reúne as condições de admissibilidade e dele conheço. 

Realmente o  recurso padece de contradição, pois ao tempo que reconhece a 
aplicação do prazo decadencial do artigo 173, inciso I do CTN, em virtude do descumprimento 
da obrigação acessória,  efetuou a contagem do citado prazo  tal como se houvesse aplicado o 
artigo 150, § 4º do CTN, o que não é o caso  

Conforme  fundamentado  no  acórdão  embargado  não  há  que  se  cogitar  em 
lançamento  por  homologação  no  qual  há  pagamento  antecipado  sujeito  a  posterior 
homologação  pelo  Fisco, mas  tax)  somente  o  cumprimento  ou  não,  pelo  sujeito  passivo,  do 
dever instrumental que lhe é exigido por lei. 

Figura­se, portanto, o lançamento de oficio embasado nas hipóteses do artigo 
149 da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, o qual se submete 
ao  prazo  previsto  no  artigo  173,  inciso  I  desse  mesmo  diploma  legal.  Isto  é,  ao  prazo 
qüinqüenal cujo dies a quo é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido levado a efeito. 

Sabendo­se  que  na  espécie  o  período  verificado  esta  compreendido  entre 
janeiro  de  1999  a  dezembro  de  2001  e  que  a  ora  recorrente  foi  intimada  do  AI  em  21  de 
dezembro de 2006, verifica­se que está decaído o período de janeiro de 1999 a novembro de 
2000. 

Ante  o  exposto,  VOTO  no  sentido  de  CONHECER  os  embargos  de 
declaração e, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO.  

 

Adriano Gonzales Silvério ­ Relator

Fl. 16DF  CARF  MF

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Fl. 17DF  CARF  MF

Impresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04

/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a todas as informações necessárias à compreensão das razões que levaram à autuação, tendo apresentado impugnação e recurso voluntário em que combate todos os fundamentos do auto de infração.
DECADÊNCIA.
Na ausência de antecipação de pagamento do imposto, não há que se falar em aplicação do parágrafo 4º do art. 150 do CTN, devendo ser aplicada a regra geral disposta no art. 173, inciso I, do CTN.
MULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA.
Nos termos da legislação em vigor, a infração enquadrada na definição legal de sonegação, em que a recorrente fora devidamente enquadrada, impõe a aplicação de multa de ofício no percentual de 150%, pelo que deverá ser mantida a multa qualificada neste caso concreto..
MULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.
Nos termos da súmula 2 do CARF, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Deverá ser afastada a responsabilização do sócio-gerente da pessoa jurídica contribuinte no presente caso, em razão do seu falecimento durante o trâmite do processo administrativo (recurso repetitivo do STJ - AGARESP 201300992802).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário.
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente.
Maria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL (Presidente), SEMÍRAMIS DE OLIVEIRA DURO, LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, MARCELO COSTA MARQUES D'OLIVEIRA, PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, HÉLCIO LAFETÁ REIS, HÉLCIO LAFETÁ REIS, MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES.



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S3­C3T1 

Fl. 358 

 
 

 
 

1

357 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10640.003662/2010­30 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.865  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de fevereiro de 2016 

Matéria  IPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO 

Recorrente  BEBIDA GOSTOSA MG IND. COM. DE ALIMENTOS E EXP. EIRELI ­ 
EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

IPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO 

Correto o lançamento de ofício do IPI não declarado e não recolhido embasado em 
apuração realizada pelo próprio contribuinte com base em RAIPI apresentado pelo 
mesmo.  Caberia  à  autuada  comprovar  que  a  apuração  por  ela  apresentada  ao 
Fisco possui impropriedades, o que não ocorreu no caso concreto.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 

Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a 
todas  as  informações  necessárias  à  compreensão  das  razões  que  levaram  à 
autuação,  tendo  apresentado  impugnação  e  recurso  voluntário  em  que  combate 
todos os fundamentos do auto de infração. 

DECADÊNCIA. 

Na  ausência  de  antecipação  de  pagamento  do  imposto,  não  há  que  se  falar  em 
aplicação do parágrafo 4º do art. 150 do CTN, devendo ser aplicada a regra geral 
disposta no art. 173, inciso I, do CTN. 

MULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. 

Nos  termos  da  legislação  em  vigor,  a  infração  enquadrada na  definição  legal  de 
sonegação, em que a recorrente fora devidamente enquadrada,  impõe a aplicação 
de multa  de  ofício  no  percentual  de  150%,  pelo  que  deverá  ser mantida  a multa 
qualificada neste caso concreto.. 

MULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 

  

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Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment

e em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND

RADA MARCIO CANUTO NATAL




 

  2

Nos  termos  da  súmula  2  do  CARF,  este  Conselho  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 

Deverá  ser  afastada  a  responsabilização  do  sócio­gerente  da  pessoa  jurídica 
contribuinte  no  presente  caso,  em  razão  do  seu  falecimento  durante  o  trâmite do 
processo administrativo (recurso repetitivo do STJ ­ AGARESP 201300992802). 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao Recurso Voluntário.  

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  

Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  ANDRADA 
MÁRCIO  CANUTO  NATAL  (Presidente),  SEMÍRAMIS  DE  OLIVEIRA  DURO,  LUIZ 
AUGUSTO  DO  COUTO  CHAGAS,  MARCELO  COSTA  MARQUES  D'OLIVEIRA, 
PAULO  ROBERTO  DUARTE  MOREIRA,  HÉLCIO  LAFETÁ  REIS,  HÉLCIO  LAFETÁ 
REIS, MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES. 

 

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RADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 359 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  auto  de  infração  lavrado  em  29/11/2010  em  face  da  empresa 
BEBIDA GOSTOSA MG  INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E  EXPORTAÇÃO 
LTDA.  (denominação  social  da  empresa  à  época),  por meio  do  qual  foi  lançada  de  ofício  a 
cobrança  da  diferença  apurada  de  IPI  entre  o  valor  escriturado  nos  livros  RAIPI  do  sujeito 
passivo e o valor declarado em DCTF (período de 10/01/2005 a 31/12/2005), no valor total de 
R$ 23.154.634,66  (vinte  e  três milhões,  cento  e  cinquenta  e quatro mil,  seiscentos  e  trinta  e 
quatro reais e sessenta e seis centavos). O fiscal autuante enquadrou a hipótese nos arts. 24, inc. 
II, 34, inc. II, 122, 123, 127, 139, 200, inc. IV, 202, inc. II e 204 do Decreto nº 4.544/02.  

Foi aplicada ainda multa de 150%, com fundamento no art. 80, inciso II, da 
Lei nº 4.502/64, com redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430/96, tendo constado do Relatório 
do Trabalho Fiscal que estaria caracterizado, em tese, o dolo do agente (Sr. Isaac Vianna) e a 
consequente sonegação. Ao Sr. Isaac Vianna foi dada ciência da lavratura do auto de infração, 
na qualidade de responsável solidário. 

Em 30/12/2010,  foram  apresentadas  impugnações  administrativas  em nome 
de ambos os sujeitos passivos solidários (BEBIDA GOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO 
DE ALIMENTOS E EXPORTAÇÃO LTDA. e ISAAC VIANNA). 

Ato contínuo, em sessão realizada em 29 de abril de 2011, os membros da 3ª 
Turma  da  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG)  entenderam  por  julgar  a  impugnação  improcedente, 
mantendo integralmente o crédito tributário exigido, conforme ementa a seguir transcrita: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

IPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO. 

Deve ser exigido, de ofício, o IPI apurado pela própria contribuinte e que não foi 
declarado nem recolhido, cabendo à autuada comprovar, e não apenas alegar, que 
a  apuração  por  ela  apresentada  ao  Fisco  possui  impropriedades,  notadamente 
quanto a créditos do imposto que, supostamente, não teriam sido considerados.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 

Não há que se falar em cerceamento de defesa quando é facultado ao contribuinte 
pleno acesso à documentação que instruiu o procedimento de fiscalização, inclusive 
com a possibilidade de extração de cópias. 

DECADÊNCIA. 

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  4

Na  ausência  de  qualquer  antecipação  de  pagamento  do  imposto,  o  prazo 
decadencial aplicável é o art. 173, I, do CTN. 

MULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. 

A  infração  à  legislação  tributária  enquadrada  na  definição  legal  de  sonegação 
impõe a aplicação de multa de ofício no percentual de 150%. 

MULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 

Descabe  a  apreciação,  no  julgamento  administrativo,  de  aspectos  relacionados  à 
inconstitucionalidade  ou  à  ilegalidade  de  multa  de  ofício  e  juros  exigidas  com 
amparo em lei vigente. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 

Cabível  a  responsabilização  do  sócio­gerente  da  pessoa  jurídica  contribuinte 
quanto aos atos praticados com infração à lei. 

Impugnação Improcedente. 

Crédito Tributário Mantido. 

Intimada  quanto  ao  teor  da  referida  decisão  em  13/03/2012,  a  BEBIDA 
GOSTOSA  MG  INDÚSTRIA  COMÉRCIO  DE  ALIMENTOS  E  EXPORTAÇÃO  LTDA. 
apresentou em 22/03/2012,  tempestivamente,  recurso voluntário, por meio do qual pleiteou o 
cancelamento das  exigências objeto deste processo  administrativo,  alegando,  resumidamente, 
que: 

(1) teria havido cerceamento do seu direito de defesa ­ parte dos livros teriam 
ficado  retidos e apenas  teriam sido apresentados à empresa em 15/12/2010, 
quando já havia decorrido metade do prazo para impugnação; 

(2) os valores lançados no livro de registro de apuração do IPI não poderiam 
ser considerados para fins de apuração da base de cálculo do imposto, visto 
que o livro não atende aos requisitos formais  impostos pela legislação, uma 
vez que não possui assinatura do contador responsável, bem como em razão 
da discrepância entre o valor do imposto debitado lançado no livro e o valor 
dos  créditos  a  que  o  contribuinte  tem  direito  ­  diversos  documentos  da 
recorrente  teriam  sido  roubados,  o  que  suscitou  a  lavratura  do Registro  de 
Ocorrências  nº  016/05400/2005,  tendo  o  livro  em  questão  sido  preenchido 
para  atender  exigência  formulada  verbalmente  pelo  agente  fiscal,  que  teria 
ameaçado impor à recorrente "multa impagável"; 

(3) a sistemática de tributação adotada pelo fiscal fora equivocada, uma vez 
que a base imponível deveria ter sido apurada pelo arbitramento do resultado, 
tal como prevê o art. 530 do Regulamento do Imposto de Renda; 

(4)  o  crédito  tributário  relativo  ao  período  de  janeiro  a  novembro  de  2005 
teria sido fulminado pelo instituto da decadência, uma vez que seria aplicável 
ao  caso  vertente  a  regra  disposta  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do  Código 
Tributário Nacional; 

(5) não se justificaria a aplicação da multa qualificada de 150%, seja porque 
o  dolo  não  se  presume  e  não  haveria  nos  autos  qualquer  espécie  de 

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Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 360 

 
 

 
 

5

comprovação  de  intuito  doloso  da  contribuinte,  seja  porque  a  aplicação  de 
penalidade  em  tal  percentual  violaria  o  princípio  constitucional  do  não 
confisco; 

(6) seria  inaplicável a  taxa Selic,  face ao seu  caráter  "remuneratório" e não 
"moratório"; 

(7)  não  teria  sido  demonstrado  pelo  fiscal  autuante  o  ilícito  praticado  pelo 
sócio administrador  Isaac Vianna, apto a  justificar a  responsabilização com 
base no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.  

Na  sessão  de  julgamento  realizada  em  14/10/2014,  foi  determinada  a 
conversão do julgamento em diligência, para que fossem adotadas as medidas necessárias para 
que  o  responsável  tributário,  Sr.  Isaac  Vianna,  também  fosse  intimado  quanto  ao  teor  da 
decisão  da  DRJ,  para  que  pudesse  interpor  recurso  voluntário,  caso  tivesse  interesse.  Em 
atendimento  à  tal  determinação,  foi  constatado  que  o  Sr.  Issac  Vianna  havia  falecido  em 
25/11/2011, conforme atesta a certidão de óbito constante de fls. 354 destes autos, que informa 
que o mesmo era solteiro, não tinha filhos, sendo ignorada a existência de bens em seu nome. 

O  processo,  então,  foi  encaminhado  a  este  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais para fins de análise do Recurso Voluntário interposto em nome da BEBIDA 
GOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EXPORTAÇÃO LTDA.. 

É o breve relatório. 

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  6

 

Voto            

Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões: 

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 
Passa­se, então, à análise dos argumentos apresentados pelo contribuinte. 
 

I. DO ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

Alegou a Recorrente que  teria havido cerceamento do seu direito de defesa 
(afronta ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal), visto que parte dos livros teriam ficado 
retidos e apenas teriam sido apresentados à empresa em 15/12/2010, quando já havia decorrido 
metade do prazo para impugnação. 

Sobre este ponto, concluiu a decisão de primeira instância administrativa no 
sentido  de  que  "Não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  quando  é  facultado  ao 
contribuinte  pleno  acesso  à  documentação  que  instruiu  o  procedimento  de  fiscalização, 
inclusive com a possibilidade de extração de cópias". 

O contribuinte, então, alega que a turma julgadora teria enfrentado a alegação 
de  cerceamento  de  direito  de  defesa  de  forma  genérica,  sem  se  ater  à  essência  dos  fatos 
alegados pela  recorrente, ou seja,  sem adentrar  especificamente  sobre o  fato de o  acesso  aos 
livros  ter  se  dado  quando  já  transcorrido  metade  do  prazo  para  impugnação.  Alega  que  a 
impossibilidade  de  acesso  aos  livros  no  momento  do  recebimento  do  auto  de  infração 
macularia o lançamento tributário, implicando na sua nulidade, visto que não teria ocorrido a 
constituição regular do processo face à ausência de requisito essencial à sua constituição. 

Entendo  que  não  assiste  razão  ao  contribuinte.  Isso  porque,  denota­se  da 
impugnação  constante  dos  autos  que  o  contribuinte  teve  pleno  conhecimento  do  teor  da 
autuação, tendo combatido todos os pontos ali indicados.  

Ademais, constata­se da análise deste processo que o contribuinte, após a sua 
impugnação,  não  trouxe  aos  autos  qualquer  argumento  diferente  ou  adicional,  aptos  a 
demonstrar  que  tenha  sido  efetivamente  prejudicado  quanto  ao  exercício  do  seu  direito  de 
defesa.  Ao  contrário,  verifica­se  que  o  Recurso  Voluntário  interposto  apresenta  as  mesmas 
alegações constantes da impugnação administrativa apresentada. 

Ou seja, caso a alegada impossibilidade de acesso aos referidos livros quando 
do recebimento da autuação fosse essencial ao exercício do seu direito de defesa, decerto que 
eventuais argumentos diferentes/adicionais seriam trazidos a posteriori pelo contribuinte, o que 
não foi o caso. 

Por  outro  lado,  alegou  o  contribuinte  de  forma  genérica  que  teria  havido 
desobediência  à  formalidade  essencial,  apontando  infração  aos  artigos  5º,  inciso  LV,  da 
Constituição Federal e 142 do Código Tributário Nacional. Acontece que não se constatou  in 
casu qualquer  infração a  tais dispositivos  legais. O auto de infração em tela  fora  lavrado por 
autoridade  administrativa  competente,  inclusive  em  plena  consonância  com  os  demais 
requisitos dispostos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972.  

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Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 361 

 
 

 
 

7

Sendo assim, afasto tal alegação do contribuinte, entendendo que não houve 
cerceamento do seu direito de defesa, o qual foi plenamente exercido por meio da apresentação 
de impugnação administrativa e posterior interposição de recurso voluntário.  

II. DA DECADÊNCIA. 

Tendo  em  vista  que  a  decadência  é matéria  preliminar,  entendo  que  a  sua 
análise deverá ser realizada antes do argumento de mérito constante do recurso interposto pelo 
contribuinte, pelo que passo a analisá­la neste momento. 

Defendeu  o  sujeito  passivo  que  o  crédito  tributário  relativo  ao  período  de 
janeiro  a  novembro  de  2005  teria  sido  fulminado pelo  instituto  da decadência,  uma vez  que 
seria  aplicável  ao  caso  vertente  a  regra  disposta  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do  Código 
Tributário Nacional. 

A  decisão  recorrida,  por  seu  turno,  concluiu  que  "na  ausência  de  qualquer 
antecipação de pagamento do imposto, o prazo decadencial aplicável é o art. 173, I, do CTN". 
Destacou o julgador no seu voto que o contribuinte, à época dos fatos geradores, não apurou 
(ou seja, não efetuou o confronto entre os créditos e os débitos do imposto), não declarou e não 
recolheu  um  único  valor  do  IPI  no  período  em  questão.  Assim,  não  teria  havido  qualquer 
antecipação do pagamento  apta  a  ensejar  a  aplicação do parágrafo 4º do  art.  150 do Código 
Tributário  Nacional.  Reforçou  a  sua  decisão  sob  o  fundamento  de  que  a  regra  decadencial 
disposta  no  referido  parágrafo  tampouco  poderia  ser  cogitada  no  caso  vertente,  uma  vez 
caracterizada a ocorrência de dolo. 

Ainda  sobre  a  decadência,  a  Julgadora  Ana  Zulmira  Chaves  de  Souza 
apresentou declaração de voto na qual,  apesar de  concordar quanto  à  conclusão da Relatora, 
consignou o seu entendimento de que, no caso do IPI, o confronto entre os créditos admitidos e 
os  débitos  apurados  deverá  ser  considerado  como  "pagamento  antecipado"  para  fins  de 
contagem do prazo decadencial.  Isso desde que realizado espontaneamente pelo contribuinte, 
antes de iniciado o procedimento de ofício, o que não teria ocorrido no caso vertente, motivo 
pelo qual seguiu a conclusão proferida pela Relatora que entendeu por afastar o argumento da 
decadência. 

O  contribuinte,  então,  alega  em  seu  recurso  que,  apesar  de  discordar  do 
lançamento baseado no livro de registro de apuração, deveria ser considerado que a recorrente 
procedeu  ao  encontro  de  contas  conforme  planilha  de  fls.  102/175  dos  autos,  e  que  tal 
procedimento  configuraria  o  pagamento  a  que  se  refere  o  caput  do  art.  124  do  Decreto  nº 
4.544/2002. Defende ainda que a lei não exigiria que o encontro de contas ocorresse à época 
dos  fatos  geradores,  e  que  o  fato  de  não  ter  havido  recolhimento  da  diferença  de  imposto 
apurado  não  significaria  que  não  houve  pagamento  relativo  às  importâncias  lançadas  como 
crédito.  

Quanto  ao  presente  tópico,  entendo  que  melhor  sorte  não  assiste  ao 
contribuinte. Como bem assentou a decisão recorrida e a declaração de voto apresentada, tendo 
em vista que não houve qualquer apuração, declaração ou mesmo recolhimento antecipado do 
tributo por parte do contribuinte, não há como se aplicar a regra disposta no parágrafo 4º do art. 
150 do Código Tributário Nacional.  

Por  outro  lado,  embora  seja  pertinente  o  argumento  do  contribuinte  de que 
não haveria exigência legal no sentido de que o encontro de contas ocorresse quando do fato 

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gerador, é cediço que deveria ocorrer,  impreterivelmente, antes do início do procedimento de 
ofício,  em  que  a  espontaneidade  do  contribuinte  esteja  presente.  Ocorre  que  no  caso  ora 
analisado o  suposto  "encontro de contas"  alegado pelo  contribuinte  (planilha de  fls.  102/175 
dos  autos),  deu­se  apenas  após  iniciada  a  fiscalização,  e  ainda  assim  sequer  chegou  a  se 
configurar, visto que o contribuinte permanece contestando tal "encontro de contas". 

Aplicável à hipótese dos autos, portanto,  a  regra geral disposta no  art. 173, 
inciso  I  do CTN,  tornando­se  imperioso  o  afastamento  do  argumento  de  decadência  trazido 
pelo contribuinte.  

III. DO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO. 

Segue o contribuinte alegando que os valores lançados no livro de registro de 
apuração do  IPI não poderiam ser  considerados para  fins de  apuração da base de  cálculo do 
imposto, visto que o livro não atende aos requisitos formais impostos pela legislação, uma vez 
que não possui assinatura do contador responsável, bem como em razão da discrepância entre o 
valor  do  imposto  debitado  lançado no  livro  e  o valor dos  créditos  a  que  o  contribuinte  teria 
direito.  Argumenta  que  diversos  documentos  da  recorrente  teriam  sido  roubados,  o  que 
suscitou a lavratura do Registro de Ocorrências nº 016/05400/2005, tendo o livro em questão 
sido  preenchido  para  atender  exigência  formulada  verbalmente  pelo  agente  fiscal,  que  teria 
ameaçado impor à recorrente "multa impagável".  

Nessa ótica, contesta a apuração da base de cálculo e do imposto decorrente, 
realizados com base no referido livro, alegando que a base imponível fora obtida por presunção 
e não por verificação obrigatória, o que apenas poderia ser realizado com base em permissivo 
legal. 

Quanto  ao  presente  argumento,  a  decisão  de  primeira  instância 
administrativa,  resumidamente,  assim  se manifestou:  (i)  a  apuração  do  imposto  foi  realizada 
pelo  próprio  contribuinte  (RAIPI  de  fls.  102  a  175  dos  autos);  (ii)  apesar  de  o  contribuinte 
alegar  que  não  reconhece  os  dados  constantes  do  livro  como  legítimos,  não  apresentou 
qualquer prova de que eles estejam errados; (iii) a desproporção entre os créditos e os débitos, 
por  si  só,  nada  comprova  ­  caso  tenha  havido  crédito  não  considerados,  cabia  à  autuada 
comprovar o alegado direito creditório; (iv) não houve presunção, visto que o auto de infração 
se embasou em informações prestadas pelo próprio contribuinte; (v) o RAIPI seria válido, uma 
vez que assinado pelo representante legal da empresa. 

Também  no  mérito,  entendo  que  restou  correta  a  decisão  recorrida.  Isso 
porque o contribuinte, em seu recurso voluntário, limitou­se a alegar que não concorda com os 
dados constantes do RAIPI e que o fiscal teria considerado tais dados sob o fundamento de que 
seriam  compatíveis  com  a  movimentação  bancária  da  empresa,  sem  realizar  qualquer 
conferência com os documentos fiscais. Ou seja, o contribuinte não trouxe aos autos, nem em 
sua  impugnação  nem  em  seu  recurso,  qualquer  documentação  apta  a  comprovar  o  alegado 
equívoco dos dados constantes do RAIPI, defendendo que tal obrigação seria exclusivamente 
do fiscal autuante.  

Ocorre  que,  o  fato  de  o RAIPI  ter  sido  preenchido  e  entregue  pela  própria 
empresa,  além de estar devidamente  assinado pelo  seu  representante  legal,  conferiu  ao  fiscal 
legitimidade  para  adotar  as  informações  constantes  do  mesmo  para  fins  de  autuação.  Caso 
pretendesse o contribuinte desconstituir tal prova, produzida por si própria, deveria ter trazido 
aos  autos  elementos  para  tanto,  o  que  não  ocorreu,  uma  vez  que  o  contribuinte  não  trouxe 
qualquer comprovação do que alega, ainda que a título ilustrativo.  

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RADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 362 

 
 

 
 

9

Destaque­se,  inclusive,  que  apesar  de  alegar  que  diversos  documentos  da 
empresa teriam sido roubados, o que teria suscitado a lavratura do Registro de Ocorrências nº 
016/05400/2005,  sequer  trouxe  aos  autos  cópia  do  mencionado  registro,  para  que  se  possa 
verificar a sua efetiva existência e correlação com a presente demanda. Tanto que a decisão de 
primeira instância administrativa, ao se manifestar sobre tal ponto, assim dispôs: "no que diz 
respeitos aos documentos que foram subtraídos,  fato que segundo  informação da  impugnante 
foi devidamente registrado (...)" (vide último parágrafo da fl. 251 dos autos).  

Ademais,  não  bastaria  ao  contribuinte  alegar  desproporção  entre  os  valores 
de crédito e débito constantes do RAIPI. Teria que, ainda que por amostragem, comprovar o 
equívoco da desproporção. 

Por fim, destaque­se ainda que este Conselho já se manifestou anteriormente 
sobre  estas  mesmas  alegações  apresentadas  pelo  contribuinte,  ainda  que  em  caso  que  versa 
sobre  tributo  distinto,  tendo  negado  provimento,  por  unanimidade  de  votos,  ao  recurso 
interposto nos autos do processo nº 10640.721791/201194, tendo o relator de tal caso assim se 
manifestado: 

Arbitramento do lucro 
 
A recorrente esgrima diversos argumentos contra a sistemática de tributação adotada 
pela  fiscalização  (arbitramento).  Em  síntese,  aduz  o  seguinte:  (i)  diversos 
documentos de sua escrituração foram roubados; (ii) suas demonstrações contábeis 
não  traduzem  a  realidade;  (iii)  não  estava  obrigada  à  apuração  do  lucro  real, 
podendo  ser presumido;  (iv)  o  contador  foi  coagido pela  fiscalização  a  apresentar 
documentos;  (v)  as  informações  constantes  nos  balancetes  de  verificação  não 
representam a realidade e não podem servir de base para o lançamento fiscal, ainda 
que  contenham  a  chancela  do  representante  da  contribuinte  e  do  contador;  (vi)  o 
procedimento  fiscal  é,  no mínimo,  conflitante,  por  ter  descaracterizado a  escrita  e 
utilizado os balancetes em questão; (vii) o arbitramento choca­se frontalmente com 
as regras prescritas nos artigos 284 e 285 do RIR/1999. 
 
Requer  ainda  a  nulidade  do  acórdão  recorrido  por  não  ter  enfrentado  todas  as 
questões suscitadas sob este tópico. 
 
Seus argumentos não merecem prosperar. É o entendimento dominante no CARF de 
que o julgador administrativo não está obrigado a responder a todos os argumentos 
levantados  pelos  recorrentes,  mas  sim  a  examinar  todas  as  questões  suscitadas 
(pontos controvertidos), bem como a fundamentar a sua decisão. 
 
Neste sentido, os seguintes precedentes: 

 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — NULIDADE DA DECISÃO DE 
PRIMEIRA  INSTÂNCIA —  IMPROCEDÊNCIA— O  julgador  administrativo 
não se vincula ao dever de  responder, um a um, o  feixe de argumentos postos 
pelo  peticionário,  desde  que  já  tenha  encontrado  motivo  suficiente  para 
fundamentar  a  sua  decisão  sobre  as matérias  em  litígio.  (Acórdão  10195.644, 
relator Mário  Junqueira  Franco  Júnior,  sessão  de  26/07/2006,  bem  como 
Acórdão 10708.591, relator Natanael Martins, sessão de 25/05/2006). 

 
PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  DEFESA  DO  CONTRIBUINTE 
APRECIAÇÃO  Conforme  cediço  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  STJ,  a 
autoridade julgadora não fica obrigada a se manifestar sobre todas as alegações 
do  Recorrente,  nem  quanto  a  todos  os  fundamentos  indicados  por  ele,  ou  a 

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RADA MARCIO CANUTO NATAL



 

  10

responder,  um  a  um,  seus  argumentos,  quando  já  encontrou motivo  suficiente 
para  fundamentar  a  decisão.  (REsp  874793/CE,  julgado  em  28/11/2006). 
(Acórdão 10196.917, relatora Sandra Faroni, sessão de 18/09/2008). 

 
PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  CERCEAMENTO  DO  DIREITO 
DE DEFESA ANÁLISE DAS QUESTÕES LITIGIOSAS 1. Não é necessário às 
instâncias julgadoras responder a todos os argumentos das insurgentes, mas sim 
a todas as questões trazidas à balha, ou seja, a todos os pontos controvertidos. 2. 
Não  é  nula  nem  caracteriza  cerceamento  do  direito  de  defesa  a  decisão  com 
fundamentação  sucinta,  mas  a  que  carece  de  devida  motivação,  essencial  ao 
processo democrático. Preliminar rejeitada.  (Acórdão 10321.255, relator João 
Bellini Júnior, sessão de 11/06/2003). 

 
Este é também o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, consoante o 
seguinte precedente, a título ilustrativo: 

 
TRIBUTÁRIO  PROCESSUAL  CIVIL  –  VIOLAÇÃO  DO  ART  535,  II,  DO 
CPC – NÃO OCORRÊNCIA 
(...) 
1. A questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que 
foi  aplicado  entendimento  diverso.  É  cediço,  no  STJ,  que  o  juiz  não  fica 
obrigado a manifestar­se sobre todas as alegações das partes, nem a ater­se aos 
fundamentos  indicados  por  elas  ou  a  responder,  um  a  um,  a  todos  os  seus 
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, 
o  que  de  fato  ocorreu.  (REsp  876271/SP,  relator  Ministro  Humberto 
Martins). 

 
E, no caso, a decisão recorrida fundamentou adequadamente a sua decisão, no que 
toca  ao  tópico  mencionado,  não  havendo  qualquer  motivo  para  decretar  sua 
nulidade. 
 
Ademais,  o  arbitramento  encontra­se  plenamente  justificado,  em  face  de  todo  o 
quanto exposto no Relatório do Trabalho Fiscal. Em especial, destaca­se a menção 
às diversas contas bancárias que não foram escrituradas pelo contribuinte (conforme 
relato às fls. 59 a 63),  levando a autoridade fiscal a concluir que a escrituração do 
contribuinte  era  imprestável  para  identificar  a  efetiva  movimentação  financeira, 
inclusive bancária, conforme exige o art. 530, inciso II, do RIR/99. Além disto, em 
face  das  omissões  de  receita  detectadas,  também  não  poderia  o  contribuinte,  nos 
termos do art. 530, inciso IV, do RIR/99, optado pelo lucro presumido. 
 
A  menção  da  recorrente  aos  artigos  284  e  285  do  RIR/99  é  completamente 
inapropriada, pois tais artigos nada tem a ver com o procedimento de arbitramento 
dos lucros. 
 
Não há no procedimento fiscal qualquer contradição, em razão de ter utilizado 
os balancetes de verificação que foram chancelados pelo próprio representante 
da  contribuinte  e  do  contador,  chegando  a  causar  espécie  a  alegação,  não 
comprovada e inverossímil, de coação que teria sido praticada pela autoridade 
fiscal. 
 
Ao contrário, para o lançamento de ofício, deve a autoridade fiscal valer­se de todos 
os  elementos  que  dispuser,  a  teor  do  disposto  no  art.  845  do RIR/99. E,  no  caso, 
conforme relatou a autoridade fiscal, a receita do contribuinte registrada nos livros 
Razão  e  Diário  encontrava­se  ainda  corroborada  pelos  referidos  balancetes  de 
verificação,  portanto,  nenhum  motivo  havia  para  desconsiderar  estes  elementos 
como  sendo  a  receita  conhecida,  circunstância  esta  que  em  nada  prejudica  a 

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Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 363 

 
 

 
 

11

apuração,  pela  fiscalização,  de  omissão  de  receitas  por  outros  meios.  (Grifos 
apostos). 

Nesse  contexto,  entendo  por  manter  a  decisão  de  primeira  instância 
administrativa quanto ao mérito.  

IV. DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO. 

O contribuinte alega ainda que a sistemática de tributação adotada pelo fiscal 
fora equivocada, uma vez que a base imponível deveria ter sido apurada pelo arbitramento do 
resultado, tal como prevê o art. 530 do Regulamento do Imposto de Renda, in verbis: 

Art. 530. O imposto, devido  trimestralmente, no decorrer do ano­calendário,  será 
determinado  com base  nos  critérios  do  lucro  arbitrado,  quando  (Lei  nº  8.981, de 
1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º): 

I  ­  o  contribuinte,  obrigado  à  tributação  com  base  no  lucro  real,  não  mantiver 
escrituração  na  forma  das  leis  comerciais  e  fiscais,  ou  deixar  de  elaborar  as 
demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;  

II ­ a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios 
de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: 

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou 

b) determinar o lucro real; 

III  ­  o  contribuinte  deixar  de  apresentar  à  autoridade  tributária  os  livros  e 
documentos  da  escrituração  comercial  e  fiscal,  ou  o Livro Caixa,  na  hipótese do 
parágrafo único do art. 527; 

(...) 

VI  ­  o  contribuinte  não mantiver,  em boa  ordem  e  segundo  as  normas  contábeis 
recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta 
ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. 

Em seu recurso, o contribuinte colaciona decisões do CARF que legitimam o 
lançamento  realizado  por  arbitramento. Acontece  que  ditas  decisões  reportam  casos  em  que 
houve a falta de apresentação de livros fiscais e contábeis por parte do contribuinte. Ou seja, 
foram  proferidas  no  intuito  de  validar  o  lançamento  realizado  pela  autoridade  fiscal  quando 
esta  não  dispõe  de  documentação  apta  a validar  os  valores movimentados  pela  empresa. No 
caso  ora  analisado,  contudo,  o  livro  fiscal  fora  apresentado  pelo  próprio  contribuinte.  Logo, 
não seria o caso de lançamento por arbitramento.  

V. DA MULTA QUALIFICADA 

O contribuinte questiona ainda a aplicação da multa qualificada no percentual 
de 150%, aplicada com fundamento no art. 80, inciso II, da Lei nº 4.502/64, seja porque o dolo 
não se presume, não constando dos autos qualquer espécie de comprovação de intuito doloso 
da  contribuinte,  seja porque  a  aplicação de penalidade em  tal  percentual violaria o princípio 
constitucional do não confisco. 

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  12

A decisão  de  primeira  instância  administrativa  entendeu  que  "a  infração  à 
legislação tributária enquadrada na definição legal de sonegação impõe a aplicação de multa 
de ofício no percentual de 150%". 

Consoante se extrai da fl. 21 dos autos, tal penalidade fora aplicada com base 
no art. 80, inciso II, da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430/1996, 
que assim dispunha: 

Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos 
industrializados  na  respectiva  nota  fiscal,  a  falta  de  recolhimento  do  imposto 
lançado  ou  o  recolhimento  após  vencido  o  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa 
moratória,  sujeitará  o  contribuinte  às  seguintes  multas  de  ofício:  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide 
Medida  Provisória  nº  351,  de  2007) 
I  ­  setenta  e  cinco  por  cento  do  valor  do  imposto  que  deixou  de  ser  lançado  ou 
recolhido  ou  que  houver  sido  recolhido  após  o  vencimento  do  prazo  sem  o 
acréscimo  de  multa  moratória;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.430,  de  1996) 
(Produção  de  efeito) 
II ­ cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou 
recolhido,  quando  se  tratar  de  infração  qualificada.  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.430, de 1996)  

Embora  dito  dispositivo  legal  tenha  sido  revogado,  denota­se  que  a 
penalidade  aplicada  permaneceu  no  mesmo  percentual  de  150%  nos  casos  em  que  reste 
configurado  o  crime  de  sonegação  fiscal.  É  o  que  se  extrai  do  dispositivo  legal  a  seguir 
transcrito: 

Art.  80.  A  falta  de  lançamento  do  valor,  total  ou  parcial,  do  imposto  sobre 
produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do 
imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco 
por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido. (Redação 
dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) 

I ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

III ­ (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

§ 1o No mesmo percentual de multa incorrem: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 
2007) 

I  ­  os  fabricantes  de  produtos  isentos  que  não  emitirem  ou  emitirem  de  forma 
irregular, as notas fiscais a que são obrigados;  

II  ­  os  remetentes  que,  nos  casos  previstos  no  artigo  54,  deixarem  de  emitir,  ou 
emitirem de forma irregular, a guia de trânsito a que são obrigados;  

III  ­  os  que  transportarem  produtos  tributados  ou  isentos,  desacompanhados  da 
documentação comprobatória de sua procedência;  

IV  ­  os  que  possuírem,  nas  condições  do  inciso  anterior,  produtos  tributados  ou 
isentos, para fins de venda ou industrialização;  

V  ­  os  que  indevidamente  destacarem  o  impôsto  na  nota  fiscal,  ou  o  lançarem  a 
maior.  

§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, quando o produto fôr isento ou a sua saída do 
estabelecimento  não  obrigar  a  lançamento,  as  multas  serão  calculadas  sôbre  o 

Fl. 369DF  CARF  MF

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S3­C3T1 
Fl. 364 

 
 

 
 

13

valor  do  impôsto  que,  de  acôrdo  com  as  regras  de  classificação  e  de  cálculo 
estabelecidas nesta lei, incidiria se o produto ou a operação fôssem tributados.  

§ 3º Na hipótese do  inciso V do § 1º, a multa regular­se­á pelo valor do  impôsto 
indevidamente destacado ou lançado, e não será aplicada se o responsável, já tendo 
recolhido,  antes  do  procedimento  fiscal,  a  importância  irregularmente  lançada, 
provar que a infração decorreu de êrro escusável, a juízo da autoridade julgadora, 
ficando, porém, neste caso, vedada a respectiva restituição.  

§ 4º As multas dêste artigo aplicam­se, inclusive, aos casos equiparados por esta lei 
à  falta de  lançamento ou de  recolhimento do  impôsto,  desde que para o  fato não 
seja cominada penalidade específica.  

§ 5º A  falta de  identificação do contribuinte originário ou substituto não exclui a 
aplicação das multas previstas neste artigo  e  em  seus parágrafos,  cuja cobrança, 
juntamente com a do impôsto que fôr devido, será efetivada pela venda em leilão da 
mercadoria  a  que  se  referir  a  infração,  aplicando­se,  ao  processo  respectivo,  o 
disposto no § 3º, do artigo 87.  

§ 6o O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente 
de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis,  será:  (Incluído  pela 
Lei nº 11.488, de 2007) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) 

I ­ aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a 
reincidência específica; (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II  ­ duplicado,  ocorrendo  reincidência  específica  ou mais  de uma  circunstância 
agravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 
11.488, de 2007) 

§ 7o Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6o deste artigo serão 
aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo 
marcado, de intimação para prestar esclarecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.488, 
de 2007) 

§ 8o A multa de que trata este artigo será exigida: (Incluído pela Lei nº 11.488, de 
2007) 

I ­ juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido; 
(Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II ­ isoladamente nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) 

§ 9o Aplica­se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4o do art. 44 da 
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) 

O fiscal assim embasou a qualificação da multa: 

No  presente  caso,  ficou  patente  que  a  fiscalizada  furtou­se  a  recolher  o  Imposto 
sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  fazendo­o  com  plena  consciência  do  fato, 
uma vez que a isto estava obrigado, por imposição legal.  

Na  tentativa  de  evitar  que  o  Fisco  tivesse  conhecimento  dos  valores  devidos,  o 
sujeito passivo, que apresentou regularmente as DCTF, fazendo constar valores que 
não  representavam  sequer  1%  (um  porcento)  do  que  era  efetivamente  devido  a 
título de IRPJ e Contribuições, nelas não declarou qualquer débito de IPI. 

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RADA MARCIO CANUTO NATAL



 

  14

A  conduta  descrita  é  claramente  dolosa.  Visa  tão  somente  evitar  ou  retardar  o 
conhecimento da autoridade  fiscal,  enquadrando­se,  em  tese,  na hipótese prevista 
no inciso I do artigo 71 da Lei nº 4.502/64: SONEGAÇÃO. 

Lei nº 4.502/64: 

Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 
total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:  

I ­ da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou 
circunstâncias materiais;  

Registre­se que para a ocorrência dos  fatos aqui  relatados,  relativamente ao ano 
calendário de 2005,  foi  agente que concorreu diretamente para este  fim o  senhor 
Isaac Vianna,  sócio e administrador da Bebida Gostosa MG desde a 1ª alteração 
contratual, ocorrida em 11/09/1997. 

Destarte,  restando  caracterizado,  em  tese,  o  dolo  do  agente  e  a  consequente 
sonegação, o lançamento deve ser efetuado com aplicação da multa qualificada de 
150% (cento e cinquenta por cento) (...). 

Ou  seja,  no  caso  dos  autos,  o  fiscal  autuante  caracterizou  a  conduta  do 
contribuinte como dolosa, em razão de ato praticado por seu agente, Sr. Isaac Vianna, além de 
tê­la enquadrado no conceito de sonegação disposto no art. 71 da Lei nº 4.502/1964. 

Como  fundamentou  a  relatora  da  decisão  recorrida,  o  fato  de  o  fiscal  ter 
utilizado o termo "em tese" quando tratou do enquadramento como crime de sonegação fiscal 
não desqualifica, por si só, dito enquadramento para fins de aplicação da majoração da multa, 
pois tal termo é utilizado de forma corriqueira na elaboração de representação para fins penais, 
visto que o enquadramento da conduta do contribuinte como crime contra a ordem tributária é 
tarefa a cargo do Ministério Público Federal. 

E  o  enquadramento  no  crime  de  sonegação,  para  fins  de  qualificação  da 
multa,  restaria validado, em princípio, quando se observa que:  (i) ao  longo de  todo o ano de 
2005, que abrange cerca de 36 períodos de apuração, o contribuinte não declarou nenhum real 
como devido a título de IPI; (ii) não foi declarado como devido nas DCTFs qualquer valor a 
título  de  IPI  neste  período;  (iii)  o  dolo  estaria  caracterizado  através  do  seu  agente,  Sr.  Isaac 
Vianna, que, na qualidade de sócio administrador, teria pleno conhecimento que a sua conduta 
fugia aos ditames da lei.  

E  estaria  também  verificado  por  meio  de  outras  práticas  reprováveis  da 
empresa,  constatadas,  por  exemplo,  por meio  da  análise do  voto  e  do  acórdão  proferido  nos 
autos do Processo 10640.721791/201194, já mencionado em tópico anterior, no qual o Relator 
assim se manifestou:  

Pelas tabelas constantes do relatório fiscal, verifica­se que, em 2006, o contribuinte 
declarou  em  suas DCTF  o  equivalente  a  uma  receita  de R$370.676,68,  enquanto 
reconheceu nos  seus balancetes uma receita de R$32.231.526,81,  e a  fiscalização 
apurou, por meio dos depósitos bancários, que totalizavam R$65.113.516,88, uma 
omissão de mais R$32.881.990,07. 
Embora em 2007 as diferenças não tenham sido tão dramáticas (para uma receita 
de  R$1.639.459,42  na  DCTF,  tem­se  R$1.870.614,79  nos  balancetes,  e 
R$7.820.235,57 de créditos bancários totais, já depurados das transferências entre 
contas),  ainda  assim  evidencia­se  claramente  a  conduta  dolosa  de  evitar  ou 
retardar o conhecimento da autoridade fiscal da ocorrência do fato gerador, o que 
caracteriza a sonegação, conforme acusou o fisco. 

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Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 365 

 
 

 
 

15

Este  é  também  o  entendimento  majoritário  assente  neste  Conselho,  consoante  as 
ementas a seguir transcritas da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
bem como precedente desta própria Turma de julgamento: 
 

Acórdão  910100.362,  relatora  Karem  Jureidini  Dias,  sessão  de 
01/10/2009: 
“MULTA  QUALIFICADA  DE  150%.  A  aplicação  da  multa  qualificada 
pressupõe  a  comprovação  inequívoca  do  evidente  intuito  de  fraude,  nos 
termos do art. 44,  inciso II, da Lei nº 9430/96, vigente à época. O fato de o 
contribuinte  ter  apresentado  ao  fisco  federal,  de  forma  reiterada,  declaração 
com  valores  significativamente  menores  do  que  o  apurado  a  partir  de 
documentação obtida  junto ao fisco estadual, bem como ter omitido  receitas 
para  se  manter  no  regime  do  SIMPLES,  legitima  a  aplicação  da  multa 
qualificada.”  

Ou seja, não se trata de uma falha isolada, relativa a determinado período de 
apuração, mas de uma  falha continuada com repercussão não apenas para o  recolhimento do 
IPI,  como  também  de  outros  tributos.  Simplesmente  não  é  coerente  que  uma  indústria  de 
bebidas acredite que não deva apurar e recolher nenhum valor a título de IPI durante todo um 
ano calendário. Sem contar que tal falha ocorreu também em outras competências, ainda que 
analisadas em processos administrativos diversos. 

Por  oportuno,  destaque­se  que  este  Conselho  tem  entendido  o  envio  de 
declarações  zeradas  configura  conduta  consciente  e  dirigida  a  impedir  o  conhecimento  pelo 
Fisco da ocorrência de fato gerador, autorizando a imposição da multa qualificada. É o que se 
extrai da decisão a seguir transcrita: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ Ano­
calendário:  2004  OMISSÃO  DE  RECEITA.  DECLARAÇÕES 
“ZERADAS”.  SONEGAÇÃO.  MULTA  QUALIFICADA. 
Caracteriza sonegação, com a consequente  imposição da multa 
qualificada,  a  constatação  da  apresentação  de  declarações 
“zeradas” combinada com a efetiva omissão de receita. Recurso 
Voluntário  Negado  (Processo  nº  13896.002815/2009­84, 
Acórdão nº 1102­001.284, 03/02/2015). 

Por  derradeiro,  ainda  que  ciente  do  entendimento  do  STF  no  sentido  de 
considerar  confiscatória  multa  aplicada  em  percentual  superior  ao  valor  do  próprio  tributo 
devido, entendimento este do qual compartilho, não cabe a este Conselho se pronunciar sobre 
este tema, em razão do que dispõe a súmula nº 2 do CARF, in verbis:  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária. 

Diante do exposto, voto no sentido de manter a penalidade aplicada no auto 
de infração no percentual de 150%.  

VI. DA TAXA SELIC. 

Outro fundamento apresentado pelo contribuinte é de que seria inaplicável a 
taxa SELIC, face ao seu caráter "remuneratório" e não "moratório". 

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  16

Considerando que a  aplicação de dito  índice possui  expressa previsão  legal 
(art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996),  da mesma  forma,  encontra­se  este Conselho  impedido  de  se 
pronunciar sobre o assunto, em razão do disposto na súmula nº 2 do CARF. 

VII. DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO/ADMINISTRADOR. 

Por  derradeiro,  alega  o  contribuinte  em  seu  recurso  administrativo  que  não 
teria  sido demonstrado pelo  fiscal  autuante o  ilícito praticado pelo  sócio  administrador  Isaac 
Vianna, apto a justificar a responsabilidade tributária deste com base no art. 135, III, do Código 
Tributário Nacional. 

Quanto a este último argumento,  importante mencionar que, após diligência 
solicitada  nos  presentes  autos,  no  sentido  de  determinar  a  intimação  pessoal  do  Sr.  Isaac 
Vianna quanto ao teor da decisão de primeira instância administrativa, restou constatado que o 
mesmo falecera em 25/11/2011, conforme atesta a certidão de óbito constante de fls. 354 destes 
autos, a qual registra que o mesmo era solteiro, não tinha filhos, sendo ignorada a existência de 
bens em seu nome. 

Como é cediço, a jurisprudência pátria não admite a substituição tributária do 
responsável tributário quando este falece antes da inscrição em dívida ativa, face à nulidade da 
CDA,  visto  que  ainda  não  houve  a  constituição  definitiva  do  crédito  tributário.  É  o  que  se 
extrai da decisão do Superior Tribunal de Justiça abaixo  transcrita, em matéria submetida ao 
rito do art. 543­C do Código de Processo Civil: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM 
RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO FISCAL.  IPTU.  CDA  EXPEDIDA CONTRA 
PESSOA  FALECIDA  ANTERIORMENTE  À  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO. 
NULIDADE.  REDIRECIONAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  392/STJ. 
MATÉRIA  SUBMETIDA  AO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC.  OBRIGAÇÃO 
DOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO 
IMÓVEL  E  DE  REGISTRAR  A  PARTILHA.  INOVAÇÃO  RECURSAL. 
IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando 
o  falecimento  do  contribuinte  ocorrer  depois  de  ele  ter  sido  devidamente  citado 
nos  autos  da  execução  fiscal,  o  que  não  é  o  caso  dos  autos,  já  que  o  devedor 
apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito 
tributário.  Precedentes:  REsp  1.222.561/RS,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell 
Marques,  Segunda  Turma,  DJe  25/05/2011;  AgRg  no  REsp  1.218.068/RS,  Rel. 
Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  DJe  08/04/2011;  REsp 
1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Não se 
pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: "A 
Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da 
sentença  de  embargos,  quando  se  tratar  de  correção  de  erro material  ou  formal, 
vedada  a  modificação  do  sujeito  passivo  da  execução".  Matéria  já  analisada 
inclusive  sob a  sistemática do art.  543­C do CPC  (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. 
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009). 3. O argumento sobre a obrigação 
dos  sucessores  de  informar  o  Fisco  acerca  do  falecimento  do  proprietário  do 
imóvel,  bem  como  de  registrar  a  partilha,  configura  indevida  inovação  recursal, 
porquanto  trazido  a  lume  somente  nas  razões  do  presente  recurso.  4.  Agravo 
regimental  parcialmente  conhecido  e,  nesta  parte,  não  provido.  ..EMEN: 
(AGARESP 201300992802, BENEDITO GONÇALVES, STJ ­ PRIMEIRA TURMA, 
DJE DATA:10/09/2013 ..DTPB:.) 

Sendo  assim,  diante  deste  fato  novo  e  superveniente,  que  inviabiliza  o 
exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa para fins de constituição 
definitiva do crédito tributário em baila, bem como torna inócua qualquer manifestação sobre o 

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S3­C3T1 
Fl. 366 

 
 

 
 

17

tema,  e  com  fundamento  em  decisão  proferida  pelo  C.  STJ  em  recurso  repetitivo,  afasto  a 
responsabilidade pessoal do Sr. Isaac Vianna.  

Da conclusão 

Por  todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento  ao recurso 
voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  tão  somente  para  fins  de  afastar  a  responsabilidade 
pessoal  do  Sr.  Isaac  Vianna,  mantendo­se,  por  outro  lado,  a  decisão  de  primeira  instância 
administrativa em todos os demais termos, no sentido de validar a cobrança realizada em face 
da pessoa jurídica BEBIDA GOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E 
EXPORTAÇÃO LTDA. em sua integralidade.  

Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES 

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. COFINS.
A base de cálculo da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.
A receita referente à comercialização de planos de saúde por empresa operadora desta modalidade de serviços está incluída na base de cálculo da Cofins.
ATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA.
A tributação dos valores decorrentes dos atos cooperativos não podem ser objeto de incidência da Cofins em razão de disposição legal que coloca os atos cooperativados fora do mercado.
RECEITAS FIANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVO. NÃO INCIDÊNCIA.
No regime de apuração cumulativo, a Cofins não incide sobre as receitas financeiras.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CUSTOS.
Nos termos do § 9º-A do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, nos custos de utilização pelos beneficiários do plano, incluem-se não apenas os despendidos com seus próprios beneficiários, mas também com os beneficiários de outras operadoras atendidos a título de transferência de responsabilidade.
Recurso Voluntário provido em parte
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário.

Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Cassio Shappo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Tatiana Josefovicz Belisario.

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S3­C2T1 

Fl. 3.145 

 
 

 
 

1

3.144 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13629.721519/2012­31 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.071  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de fevereiro de 2016 

Matéria  PIS.COFINS.MULTA           

Recorrente  UNIMED JOÃO MONLEVADE COOPERATIVA DE TRABALHO 
MÉDICO LTDA.                     

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. PIS. 

A  base  de  cálculo  do  PIS  é  o  faturamento,  assim  compreendido  a  receita 
bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado 
o disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo 
plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado 
em 29/09/2006. 

A  receita  referente  à  comercialização  de  planos  de  saúde  por  empresa 
operadora desta modalidade de serviços está  incluída na base de cálculo do 
PIS. 

ATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. 

A  tributação  dos  valores  decorrentes  dos  atos  cooperativos  não  podem  ser 
objeto de incidência do PIS em razão de disposição legal que coloca os atos 
cooperativados fora do mercado. 

RECEITAS  FIANCEIRAS.  REGIME  DE  APURAÇÃO  CUMULATIVO. 
NÃO INCIDÊNCIA. 

No  regime  de  apuração  cumulativo,  o  PIS  não  incide  sobre  as  receitas 
financeiras. 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CUSTOS. 

Nos  termos  do  §  9º­A  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  nos  custos  de 
utilização  pelos  beneficiários  do  plano,  incluem­se  não  apenas  os 
despendidos  com  seus  próprios  beneficiários,  mas  também  com  os 
beneficiários  de  outras  operadoras  atendidos  a  título  de  transferência  de 
responsabilidade. 

  

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  2

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. COFINS. 

A base de cálculo da Cofins é o  faturamento, assim compreendido a receita 
bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado 
o disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo 
plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado 
em 29/09/2006. 

A  receita  referente  à  comercialização  de  planos  de  saúde  por  empresa 
operadora desta modalidade de  serviços  está  incluída na base de cálculo da 
Cofins. 

ATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. 

A  tributação  dos  valores  decorrentes  dos  atos  cooperativos  não  podem  ser 
objeto  de  incidência  da Cofins  em  razão  de  disposição  legal  que  coloca  os 
atos cooperativados fora do mercado. 

RECEITAS  FIANCEIRAS.  REGIME  DE  APURAÇÃO  CUMULATIVO. 
NÃO INCIDÊNCIA. 

No  regime  de  apuração  cumulativo,  a  Cofins  não  incide  sobre  as  receitas 
financeiras. 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CUSTOS. 

Nos  termos  do  §  9º­A  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  nos  custos  de 
utilização  pelos  beneficiários  do  plano,  incluem­se  não  apenas  os 
despendidos  com  seus  próprios  beneficiários,  mas  também  com  os 
beneficiários  de  outras  operadoras  atendidos  a  título  de  transferência  de 
responsabilidade. 

Recurso Voluntário provido em parte 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário. 

 
 Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de 
Castro Souza (Presidente), Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira 
Lima, Winderley Morais Pereira, Cassio Shappo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto  e 
Tatiana Josefovicz Belisario. 

Relatório 

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Processo nº 13629.721519/2012­31 
Acórdão n.º 3201­002.071 

S3­C2T1 
Fl. 3.146 

 
 

 
 

3

Trata o presente processo de autos de infração lavrados contra a contribuinte 
acima identificada, constituindo crédito tributário decorrente da Contribuição para o Programa 
de  Integração Social  – PIS  e para Financiamento da Seguridade Social  – Cofins,  referente  a 
períodos de apuração compreendidos no ano­calendário de 2008, nos valores respectivos de R$ 
68.512,29 e R$ 316.210,39, incluídos multa proporcional qualificada e juros de mora. 

Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da 
decisão de primeira instância administrativa, in verbis: 

 

Contra o interessado foi lavrado auto de infração de Cofins no 
valor  total  de  R$  316.210,39  e  de  PIS  no  valor  total  de  R$ 
68.512,29,  em  função  das  irregularidades  que  se  encontram 
descritas no Relatório Fiscal (RF) anexo; 

A  empresa  apresenta  impugnação,  na  qual  alega,  em  síntese, 
que: 

a)  DA  AUSÊNCIA  DE  FRAUDE.  CONTROVÉRSIA 
INTERPRETATIVA  DOS  AJUSTES  DA  BASE  DE  CÁLCULO 
IMPROCEDÊNCIA  DA  MULTA  QUALIFICADA  DE  150%  E 
DE SUPOSTO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA; 

b) DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA COFINS E DO 
PIS  SOBRE O  INGRESSOS ESTRANHOS AO CONCEITO DE 
FATURAMENTO; 

c) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS NA PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE PLANO"; 

c.1)  DA  COMPREENSÃO  DA  DIFERENÇA  ENTRE  OS 
CONCEITOS  DE  INGRESSO  E  RECEITA 
OPERACIONAL/FATURAMENTO  NAS  ATIVIDADES  DE 
INTERMEDIAÇÃO EM GERAL; 

c.2) DA  INTERMEDIAÇÃO PRATICADA POR OPERADORAS 
DE  PLANOS  DE  SAÚDE  DE  SERVIÇOS  ASSISTENCIAIS 
PRESTADOS POR TERCEIROS; 

c.2.1) DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NO ARTIGO 2o DA MP 
N.° 2.158­35/2001; 

c.3)  DO  POSICIONAMENTO  JUDICIAL  ACERCA  DA  BASE 
DE  CÁLCULO  DO  PIS/COFINS  NA  ATIVIDADE  DE 
OPERAÇÃO  DE  PLANOS  DE  SAÚDE  d)  DA  NATUREZA 
JURÍDICO  SOCIETÁRIA  DE  COOPERATIVA  DA 
IMPUGNANTE A NÃO  INCIDÊNCIA  TRIBUTÁRIA  SOBRE O 
ATO COOPERATIVO; 

d.1) DA DELIMITAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA POSTULADA; 

d.2)  DA  POSIÇÃO  JURISPRUDENCIAL  ACERCA  DA  NÃO 
INCIDÊNCIA  TRIBUTÁRIA  SOBRE  OS  ATOS 
COOPERATIVOS; 

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e) DA IMPOSSIBILIDADE DE  INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS 
SOBRE AS SOBRAS; 

f)  DA  NECESSIDADE  DE  DEDUÇÃO  DO  PIS/COFINS 
RETIDOS E DO PIS/FOLHA RECOLHIDO; 

g) DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE 
A  MULTA  DE  OFÍCIO  AUSÊNCIA  DE  AUTORIZAÇÃO 
LEGAL; 

h)  DA  MULTA  APLICADA  CARÁTER  CONFISCATÓRIO  E 
DESOBEDIÊNCIA  AO  PRINCÍPIO  DA  CAPACIDADE 
CONTRIBUTIVA; 

I) DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA; 

É o breve relatório. 

 

A 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora 
julgou improcedente em parte a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/JFA n.º 09­45.342, de 
7/8/2013 (fls. 2849 e ss.), assim ementado: 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 2008 

BASE DE CÁLCULO. SOCIEDADE COOPERATIVA. 

A partir de novembro de 1999, a base cálculo da Cofins e do PIS 
passou a ser a receita bruta proveniente de atos cooperativos e 
não  cooperativos,  sendo  permitidas  somente  as  exclusões  e 
deduções previstas em lei. 

OPERADORAS  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  DEDUÇÕES 
ESPECÍFICAS. 

As deduções especificamente destinadas às operadoras de plano 
de  assistência  à  saúde  não  autorizam  a  exclusão  dos  custos 
decorrentes  do  atendimento  a  seus  usuários,  como  despesas 
hospitalares, honorários médicos, custos com exames, etc, para 
fins de apuração da base de cálculo da Cofins e do PIS. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

 

Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de 
fls. 2868/2968, por meio do qual basicamente repete os mesmos argumentos já delineados em 
sua impugnação. 

Por meio da Resolução nº 3202­000.278, de 17/09/2014, a 2ª Turma desta 2ª 
Câmara  baixou  os  autos  em  diligência,  a  fim  de  que  a  unidade  de  origem  verificasse  a 
veracidade das  informações prestadas no  recurso voluntário,  quanto  aos valores destinados  à 
constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica e  refizesse os cálculos 
dos  tributos  devidos,  consignando  item  por  item,  com  as  considerações  tecidas  no  voto 
(inclusive quanto ao § 9º­A do art. 3º da Lei n.º 9.718, de 1998), as deduções permitidas na 

Fl. 3148DF  CARF  MF

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Processo nº 13629.721519/2012­31 
Acórdão n.º 3201­002.071 

S3­C2T1 
Fl. 3.147 

 
 

 
 

5

legislação e os valores que compõem a base de cálculo. No Relatório Fiscal Complementar, a 
autoridade diligenciadora constatou que os valores informados pela Recorrente em memória de 
cálculo  referentes  aos  Fundos  de  Reserva  e  de  Assistência  Técnica  estão  corretos,  daí  que 
propôs novos valores para o lançamento. 

Intimada  do  Relatório,  a  Recorrente  reiterou  todos  os  demais  argumentos 
encartados em seu recurso,  inclusive quanto aos ajustes na base de cálculo das contribuições 
(dedução dos custos assistenciais com relação ao atendimento dos usuários próprios de outras 
operadoras, o  erro material no preenchimento da planilha entregue  junto  à  impugnação, com 
relação ao valor  informado na  linha “eventos no atendimento a usuários próprios e de outras 
operadoras”  (fl.  1526;  meses  de  fevereiro  a  dezembro  de  2008;  já  se  teria  retificado,  em 
6/2/2015).  

O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. 

O  recurso  atende  a  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  previstos  em  lei, 
razão pela qual dele se conhece. 

Diz a fiscalização que a Recorrente deduziu, da base de cálculo do PIS e da 
Cofins,  despesas  ou  custos  relacionados  com  atendimentos  médicos  e  demais  eventos 
realizados com seus próprios beneficiários/clientes, o que estaria em descompasso com o art. 
3º,  §  9º,  III,  da  Lei  n.  9.718,  de  1998,  que  autorizaria  a  dedução  somente  do  valor 
correspondente às  indenizações efetivamente pagas em relação aos eventos ocorridos com os 
beneficiários/clientes pertencentes  a outras operadoras, neste caso deduzido das  importâncias 
recebidas a título de transferência de responsabilidade. 

É  o  que  registrou  no  Relatório  Fiscal  de  fls.  20/27,  segundo  o  qual  as 
deduções da receita bruta das operadoras, para a apuração das bases de cálculo do PIS/Cofins, 
não  abrangeriam  os  custos  referentes  aos  atendimentos  realizados  aos  associados  da  própria 
operadora. 

Essa  matéria,  contudo,  encontra­se  hoje  superada,  uma  vez  que,  com  a 
Medida Provisória ­ MP n.º 619, de 2013 (convertida na Lei n.° 12.873, de 2013), introduziu, 
no art. 3º da Lei da n.º 9.718, de 1998, o § 9º­A, segundo o qual, para efeito de interpretação, 
nos  custos de utilização  pelos beneficiários  do plano,  incluem­se não  apenas os despendidos 
com  seus  próprios  beneficiários,  mas  também  com  os  beneficiários  de  outras  operadoras 
atendidos a título de transferência de responsabilidade, a questão litigiosa não se resume apenas 
a esta matéria. 

Portanto,  devem  ser  levados  em  conta,  na determinação  da  base de  cálculo 
das contribuições  lançadas, os valores despendidos com os próprios beneficiários e com os 
beneficiários  de  outras  operadoras  atendidos  a  título  de  transferência  de 
responsabilidade. 

O mesmo dispositivo  legal  autoriza  concluir  que,  se  se  permitiu  a dedução 
dos custos de utilização pelos beneficiários do plano, independentemente desses beneficiários 

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serem ou não seus, é porque a receita daí decorrente – recebida em face da venda dos planos de 
saúde  –  integra  a  base  de  cálculo  do  PIS/Cofins  da  cooperativa.  Tais  atos  são  os  chamados 
“não cooperativos”. 

Eis  algumas  ementas  de  decisões  deste  Colegiado  Administrativo  que 
comungam com esse entendimento: 

 

COFINS CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. OPERADORA 
DE PLANOS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA. 

A  base  de  cálculo  das  contribuições  para  a  COFINS  é  o 
faturamento,  assim  compreendido  a  receita  bruta  da  venda  de 
mercadorias,  de  serviços  e  mercadorias  e  serviços,  afastado  o 
disposto  no  §  1º,  do  art.  3º,  da  Lei  nº  9.718/98  por  sentença 
proferida  pelo  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  em 
09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. 

A  receita  referente  a  comercialização  de  planos  de  saúde  por 
empresa  operadora  desta modalidade  de  serviços  está  incluída 
na  base  de  cálculo  da  COFINS  por  tratar­se  de  prestação  de 
serviços.  (CARF,  3ª  Seção,  1ª  Câmara  /  2ª  Turma  Ordinária, 
Acórdão n.º 3102­001.712, de 29/1/2013). 

 

IRPJ,  CSLL  –  ATOS  COOPERATIVOS  E  NÃO 
COOPERATIVOS – DISCRIMINAÇÃO E TRIBUTAÇÃO. 

Na  comercialização  de  planos  de  saúde,  existe  prestação  de 
utilidade  pela  cooperativa  a  terceiros  (usuários,  na 
comercialização  de  planos  de  saúde),  na  medida  em  que  os 
planos permitem o direito de usar serviços médicos e utilidades 
conexas  de  não  cooperados.  O  contratante  não  paga 
simplesmente preço, através da cooperativa. Antes, paga preço à 
cooperativa,  de modo  que  as  relações  econômicas  relativas  ao 
plano  de  saúde  contratado  se  instalam  entre  o  terceiro  e  a 
cooperativa,  e  não  entre  o  terceiro  e  o  cooperado.  ((CARF,  1ª 
Seção,  1ª  Câmara  /  3ª  Turma  Ordinária,  Acórdão  n.º  1103­
00.587, de 24/11/2011). 

 
 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.NÃO INCIDÊNCIA DO 
PIS E DA COFINS. 

Existindo  previsão  legal expressa no sentido de  que  as 
atividades desenvolvidas  pelas  operadoras  de  planos  de 
saúde constituem  prestação  de serviços,  a  receita  proveniente 
destas  atividades  inclui­se  no 
faturamento, constituindo base de cálculo das contribuições ao 
PIS  e à Cofins.  (CARF,  3ª  Seção,  ª  Câmara  /  3ª  Turma 
Ordinária, Acórdão n.º 3403­001.785, de 27/9/2012). 

 

A  questão  da  Provisão  Técnica  restou  solucionada  na  diligência  requerida 
pela 2ª Turma (o resultado da diligência não foi contrastado pela Recorrente), haja vista que a 

Fl. 3150DF  CARF  MF

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Processo nº 13629.721519/2012­31 
Acórdão n.º 3201­002.071 

S3­C2T1 
Fl. 3.148 

 
 

 
 

7

fiscalização, ao constatar o erro, propôs outro valor para o PIS e a Cofins devidas em dezembro 
de 2008. 

Remanesce,  entretanto,  a  discussão  a  respeito  do  cômputo  das  receitas 
financeiras/juros  recebidos  na  base  de  cálculo  das  contribuições  e  a  não  incidência  sobre  os 
atos cooperativos. 

A primeira matéria  também está definitivamente  pacificada. Como  se  sabe, 
ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 357.950, em 9/11/2005  (DJU de 15/8/2006), o Supremo 
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998, de 
modo  que  as  contribuições  lançadas  não  incidem  sobre  as  receitas  financeiras  e  os  juros 
recebidos pela Recorrente, assim como sobre qualquer outra receita que não decorra da venda 
de mercadorias e/ou da prestação de serviços. 

A não incidência sobre a receita decorrente de atos cooperativos é tema que, 
depois de algumas discordâncias, parece­nos hoje também superado. 

Com  efeito,  à  luz  do  art.  79  da  Lei  nº  5.764,  de  1971,  diploma  legal  que 
disciplina  as  sociedades  cooperativas,  os  atos  cooperativos  são  os  praticados  entre  as 
cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas  cooperativas  entre  si  quando 
associados, para a consecução dos objetivos sociais, sendo que o ato cooperativo não implica 
operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria: 

Art. 79. Denominam­se atos cooperativos os praticados entre as 
cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas 
cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos 
objetivos sociais. 

Parágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria. 

 
Assim sendo, os chamados atos cooperativos não podem ser tributados pelo 

PIS/Cofins. Esse é o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça: 

DIREITO  TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  ATOS  NÃO 
COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA. 

A contribuição ao PIS e à Cofins incide sobre os atos praticados 
por cooperativa com terceiros. As receitas resultantes da prática 
de atos cooperativos ­ que são aqueles que a cooperativa realiza 
com os seus cooperados ou com outras cooperativas (art. 79 da 
Lei  n.  5.764/1971)  ­  estão  isentas  do  pagamento  de  tributos, 
inclusive de contribuições de natureza previdenciária. Por outro 
lado,  estão  submetidas  à  tributação  aquelas  decorrentes  da 
prática de atos da cooperativa com não associados. Assim, não 
se  pode  concluir  que  esteja  vedada  a  tributação  de  toda  e 
qualquer operação praticada pelas cooperativas. O fato de o art. 
146,  III,  c,  da CF  prever  o  adequado  tratamento  tributário  do 
ato  cooperativo  não  significa  isenção  ou  imunidade  tributária 
ampla  e  irrestrita  às  cooperativas,  com  a  desoneração  do 
recolhimento  de  contribuições  previdenciárias.  Até  porque, 
segundo  os  princípios  da  universalidade  e  da  solidariedade 
social,  em  que  se  fundamentam  os  arts.  194  e  195  da  CF,  a 
expansão  e manutenção  do  sistema  de  seguridade  social  serão 

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financiadas  por  toda  a  sociedade,  direta  ou  indiretamente. 
Precedentes citados: REsp 1.192.187­SP, DJe 17/8/2010, e AgRg 
no  REsp  911.778­RN,  DJe  24/4/2008.  (AgRg  no  AREsp 
170.608­MG,  Rel.  Min.  Arnaldo  Esteves  Lima,  julgado  em 
9/10/2012.)  

 

A propósito, o mesmo Tribunal já havia estabelecido que, não implicando o 
ato  cooperativo  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria, a revogação do inciso I do art. 6° da Lei Complementar n.º 70, de 1991, em nada 
alterou a não incidência da Cofins sobre os atos cooperativos. Portanto, o parágrafo único do 
art.  79  da  Lei  nº  5.764,  de  1971,  não  se  encontra  revogado,  inexistindo,  assim,  qualquer 
antinomia de ordem legal. Eis a ementa da decisão a que nos referimos: 

COFINS. COOPERATIVA. REVOGAÇÃO. LC N. 70/1991. 

Como  já  firmado  por  este  Superior  Tribunal,  para  efeito  de 
tributação,  há  que  se  distinguir  os  atos  cooperativos  dos  não­
cooperativos. O art.  79  da Lei  n.  5.764/1971 determina  que os 
atos  cooperativos  não  implicam  operação  de  mercado  ou 
contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, assim, a 
revogação do inciso I do art. 6º da LC n. 70/1991 pelo art. 23, II, 
a,  da MP  n.  1.858/1999  (atual  art.  93,  II,  a,  da MP  n.  2.158­
35/2001) em nada altera a não­incidência da Cofins nesses atos. 
Note­se que o parágrafo único do art.  79 da Lei n. 5.764/1971 
não  está  revogado  frente  à  ausência  de  qualquer  antinomia 
legal.  A  própria  doutrina  é  uníssona  ao  afirmar  que,  pelas 
peculiaridades  inerentes  à  cooperativa,  notadamente  ao 
considerá­la  representante dos associados, não devem ser  tidos 
por  receita  os  valores  que  nela  ingressam  decorrentes  da 
conversão  de  produto  (bens  ou  serviços)  do  associado  em 
dinheiro  ou  crédito,  nas  alienações  em  comum,  ou  recurso  do 
associado que é convertido em bens ou serviços, nas de consumo 
ou  ainda,  neste  último  caso,  a  reconversão  em  moeda  após  o 
fornecimento  feito  ao  associado.  Note­se  que  o  conceito  de 
faturamento, de Direito Privado, que determina a incidência da 
Cofins  não  pode  ser  alterado  (art.  110  do  CTN),  restando  ser 
definido  como  o  conjunto  de  faturas  emitidas,  a  soma  dos 
contratos de venda realizados no período, operação tal que não 
resulta do ato cooperativo. Note­se ser a questão assemelhada à 
das  sociedades  civis  prestadoras  de  serviço,  em  que  este 
Superior  Tribunal  vem  se  posicionando  no  sentido  de  que  lei 
ordinária  não  poderia  revogar  determinação  de  lei 
complementar, levando à conclusão de que a revogação trazida 
pela Lei n. 9.430/1996 não atingiria a isenção conferida pela LC 
n.  70/1991  àquelas  sociedades.  Por  fim,  o  cooperativismo,  por 
seus  princípios  de  livre  adesão  e  de  ausência  de  lucro,  existe 
para  facultar  o  acesso  dos  menos  favorecidos  ao  mercado, 
notadamente  pela  não­tributação  da  pessoa  jurídica  nos  atos 
cooperativos,  e,  se  o  Fisco  desconsiderar  esse  aspecto  social, 
não haverá mais razão para que se associem, pois prevaleceria 
apenas  a  duplicação  da  carga  tributária.  Com  esse 
entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, 
deu provimento ao especial. Precedentes citados: REsp 543.828­
MG, DJ 25/2/2004; AgRg no REsp 385.416­MG, DJ 4/11/2002; 
AgRg  no  REsp  433.341­MG,  DJ  2/12/2002;  AgRg  no  REsp 
422.741­MG,  DJ  9/9/2002,  e  AgRg  no  REsp  429.610­MG,  DJ 

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Processo nº 13629.721519/2012­31 
Acórdão n.º 3201­002.071 

S3­C2T1 
Fl. 3.149 

 
 

 
 

9

29/9/2003. (REsp 616.219­MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 
27/10/2004). 

 

O  mesmo  entendimento  vem  sendo  reproduzido  neste  Colegiado 
Administrativo. Confira­se: 

 

COFINS — COOPERATIVAS — NÂO INCIDÊNCIA SOBRE OS 
ATOS COOPERATIVOS ­ ART. 79 DA LEI 5.764/71 — LEI DAS 
SOCIEDADES  COOPERATIVAS  A  revogação  do  inciso  I,  do 
art.  6°,  da  LC  70/91,  em  nada  altera  a  não  incidênica  da 
COFINS  e  do  PIS  sobre  os  atos  cooperativos.  O  parágrafo 
único,  do  art.  79,  da  Lei  5.764/71,  não  está  revogado  por 
ausência de qualquer antinomia legal. A  tribulação dos valores 
decorrentes  dos  atos  coopetativos  não  podem  ser  objeto  de 
incidênica  do  PIS  e  da  COFINS  em  razão  de  não  contituírem 
receita  ou  faturamento,  estando,  portanto,  à  margem  da  regra 
matriz  destes  tributos  (3ª  Seção/3ª  Câmara/2ª  TO,  Acórdão  nº 
3302­000.489, de 28/07/2010). 

Os  atos  cooperativos  stricto  sensu  não  estão  sujeitos  à 
incidência  do  PIS  e  da  COFINS,  porquanto  o  art.  79  da  Lei 
5.764/71  (Lei  das  SociedadesCooperativas)  dispõe  que  o  ato 
cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de 
compra e venda de produto ou mercadoria. 4. Não implicando o 
ato  cooperativo  em  operação  de  mercado,  nem  contrato  de 
compra  e  venda  de  produto  ou  mercadoria,  a  revogação  do 
inciso I, do art. 6°, da LC 70/91, em nada altera a não incidência 
da COFINS  sobre os atos cooperativos. O parágrafo único, do 
art.  79,  da  Lei  5.764/71,  não  está  revogado  por  ausência  de 
qualquer antinomia  legal.  (3ª  Seção/1ª Câmara/1ª TO, Acórdão 
nº 3101­001.026, de 16/02/2012). 

 

COFINS  NÃO  INCIDÊNCIA  SOBRE  OS  ATOS 
COOPERATIVOS  ­  ART.  79  DA  LEI  5.764/71  ­  LEI  DAS 
SOCIEDADES  COOPERATIVAS  A  revogação  do  inciso  I,  do 
art.  6º,  da  LC  70/91,  em  nada  altera  a  não  incidência  da 
COFINS  e  do  PIS  sobre  os  atos  cooperativos.  O  parágrafo 
único,  do  art.  79,  da  Lei  5.764/71,  não  está  revogado  por 
ausência  de  qualquer  antinomia  legal  conforme  entendimento 
pacífico  do  STJ. A  tributação dos  valores  decorrentes  dos atos 
cooperativos  não  podem  ser  objeto  de  incidência  do  PIS  e  da 
COFINS  em  razão  de  disposição  legal  que  coloca  os  atos 
cooperativados fora do mercado, não constituindo esses valores 
receita  ou  faturamento,  estando,  portanto,  a  margem  da  regra 
matriz  destes  tributos.  (3ª  Seção/1ª  TE,  Acórdão  nº  3801­
003.009, de 27/02/2014). 

 

 

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A Recorrente  ainda  questiona  a  exigência  dos  juros Selic  sobre  a multa  de 
ofício. 

Há, contudo, previsão legal para a sua cobrança: 

 

Lei nº 9.430, de 1996: 

Art.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos 
geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos 
previstos  na  legislação  específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora, 
calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de  atraso. 
(g.n.) 

 

E a multa de ofício, é sabido, decorre do não pagamento do tributo. 

Conforme estabelece o art. 139 do CTN, o crédito tributário possui a mesma 
natureza da obrigação principal e esta, por sua vez, é composta tanto pelo tributo quanto pela 
penalidade  pecuniária.  Após  o  lançamento,  tributo  e  multa  compõem,  juntos,  o  crédito 
tributário, sobre o qual os juros deverão incidir.  

Adotando esse mesmo entendimento, transcrevem­se as seguintes ementas de 
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do próprio CARF: 

 

TRIBUTÁRIO.  PROCESSO  CIVIL.  MULTA  PUNITIVA. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA INCIDÊNCIA. 

1.  Incide  juros  de  mora  e  correção  monetária  sobre  o  crédito 
tributário consistente em multa punitiva. 

2. Perfeitamente cumuláveis os juros de mora, a multa punitiva e 
a correção monetária. Precedentes. 

3. Recurso especial não provido. (STJ, 2ª T, REsp 1146859/SC, 
Rel. Ministra Eliana Calmon, publ. 11/05/2010). 

 

TRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA. 
INCIDÊNCIA. 

LEGITIMIDADE. 

1.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de mora  sobre multa  fiscal 
punitiva, a qual integra o crédito tributário. 

2. Recurso especial provido. (STJ, 2ª T, REsp 1129990/PR, Rel. 
Ministro Castro Meira, em 14/09/2009). 

 

JUROS  DE  MORA  ­  MULTA  DE  OFÍCIO  ­  OBRIGAÇÃO 
PRINICIPAL 

 A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato 
gerador e  tem por objeto  tanto o pagamento do  tributo como a 
penalidade  pecuniária  decorrente  do  seu  não  pagamento, 

Fl. 3154DF  CARF  MF

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Processo nº 13629.721519/2012­31 
Acórdão n.º 3201­002.071 

S3­C2T1 
Fl. 3.150 

 
 

 
 

11

incluindo  a  multa  de  ofício  proporcional.  O  crédito  tributário 
corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a 
multa de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem incidir 
os  juros  de  mora  à  taxa  Selic.  (Acórdão  CSRF/04­00.651,  de 
18/09/2007; Relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho). 

 

JUROS DE MORA. TAXA SELIC.  

O  crédito  tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento  é 
acrescido  de  juros  de  mora  em  percentual  equivalente  ã  taxa 
SELIC. 

JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  

A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, após o seu 
vencimento,  está  prevista  pelos  artigos  43  e  61,  §  3º,  da  Lei 
9.430/96. (Acórdão 103­22197, de 07/12/2005; Relator: Aloysio 
José Percínio da Silva). 

 

O caráter confiscatório da multa de ofício é matéria que, como sabido, refoge 
à competência deste Colegiado (Súmula CARF nº 2). 

Por  último,  cabe  ressaltar  que,  como  já  lembrou  a  DRJ,  a  dedução  do 
PIS/Cofins retidos e o PIS folha já foi efetuada pela autoridade lançadora.  

Ante  o  exposto, DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  voluntário, 
para: 

a)  Excluir da base de cálculo do PIS/Cofins os seguintes valores: i) os custos 
despendidos  com  os  beneficiários  da  Recorrente,  bem  como  com  os 
beneficiários de outras operadoras  atendidos  a  título de  transferência de 
responsabilidade;  ii)  as  receitas  financeiras/juros  recebidos;  e  iii)  as 
receitas decorrentes da realização dos atos cooperativos; 

b)  Corrigir os valores da Provisão Técnica, quanto ao mês de dezembro de 
2008, para os propostos no Relatório Fiscal Complementar.  

É como voto. 

Charles Mayer de Castro Souza 

           

           

 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do Fato Gerador: 20/05/2004
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO.
O Tribunal Pleno do STF declarou em definitivo a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que promoveu o alargamento da base de cálculo da Cofins em virtude da alteração do conceito de Receita Bruta (REsp nºs 346.084/PR, 358.273/RS, 357.950/RS e 390.840/PR).
Considerando o disposto no art. 62, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do CARF, fica facultado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação de Lei que já tenha sido declarada inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal.
REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO.
Conforme o disposto no art. 62-A do Regimento Interno do CARF decisões de mérito em sede de repercussão geral e recurso repetitivo proferidas pelo STJ e STF deverão ser reproduzidas pelos conselheiros nos julgamentos
ANÁLISE DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO. JUNTADA DOS EXCERTOS DOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO EM SEDE RECURSAL, APÓS PROVOCAÇÃO PELA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
Nos termos do art. 16, § 4o, c, do Decreto 70.235/72, é possível a apreciação de documentação comprobatória do crédito suscitado, caso esta tenha sido juntada para embasar direito já alegado mediante planilha em sede de Manifestação de Inconformidade.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à instância a quo para apreciação do mérito.
(assinado digitalmente)
Joel Miyazaki - Presidente da 2ª Câmara/3ª Seção.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra  Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF/2015).

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi (Relator), Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.

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S3­TE02 

Fl. 92 

 
 

 
 

1

91 

S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10930.907906/2011­71 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3802­004.188  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  25 de fevereiro de 2015 

Matéria  COFINS ­ PER/RESTITUIÇÃO 

Recorrente  MOINHO GLOBO ALIMENTOS S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do Fato Gerador: 20/05/2004 

INCONSTITUCIONALIDADE.  LEI  Nº  9.718/98.  ALARGAMENTO  DA 
BASE DE CÁLCULO. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO. 

O Tribunal Pleno do STF declarou em definitivo a  inconstitucionalidade do 
art. 3º da Lei nº 9.718/98, que promoveu o alargamento da base de cálculo da 
Cofins  em  virtude  da  alteração  do  conceito  de  Receita  Bruta  (REsp  nºs 
346.084/PR, 358.273/RS, 357.950/RS e 390.840/PR).  

Considerando o disposto no art. 62, parágrafo único, inciso I, do Regimento 
Interno do CARF, fica facultado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação de Lei que já tenha sido declarada inconstitucional 
por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal.  

REPERCUSSÃO  GERAL.  APLICAÇÃO  DO  ART.  62­A  DO 
REGIMENTO  INTERNO  DO  CARF.  OBRIGATORIEDADE  DE 
REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. 

Conforme o disposto no art. 62­A do Regimento Interno do CARF decisões 
de mérito em sede de  repercussão geral e  recurso  repetitivo proferidas pelo 
STJ e STF deverão ser reproduzidas pelos conselheiros nos julgamentos 

ANÁLISE  DA  MATERIALIDADE  DO  CRÉDITO.  JUNTADA  DOS 
EXCERTOS DOS  LIVROS  DIÁRIO  E  RAZÃO EM  SEDE  RECURSAL, 
APÓS PROVOCAÇÃO PELA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE 
DE APRECIAÇÃO. 

Nos termos do art. 16, § 4o, c, do Decreto 70.235/72, é possível a apreciação 
de  documentação  comprobatória  do  crédito  suscitado,  caso  esta  tenha  sido 
juntada  para  embasar  direito  já  alegado  mediante  planilha  em  sede  de 
Manifestação de Inconformidade. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

  

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15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA




 

  2

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à instância a quo 
para apreciação do mérito.  

    (assinado digitalmente) 

Joel Miyazaki ­ Presidente da 2ª Câmara/3ª Seção.  

     (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc  (art. 17,  inciso  III,  do 
Anexo II do RICARF/2015). 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano 
D'Amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno 
Mauricio Macedo Curi (Relator), Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn. 

Relatório 

Preliminarmente, ressalta­se que nos termos do artigo 17, inciso III, do anexo 
II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF/2015, fui 
designado  como  redator  ad  hoc  (fl.  91),  para  formalização  do  respectivo  Acórdão, 
considerando o  resultado  do  julgado,  conforme  o  constante  da ATA da  respectiva  sessão  de 
julgamento. 

 

A  Recorrente  MOINHO  GLOBO  ALIMENTOS  S/A.,  interpôs  o  presente 
Recurso Voluntário  contra  o Acórdão  nº  06­41.511,  proferido  em  primeira  instância  pela  3ª 
Turma da DRJ  em Curitiba/PR,  que  julgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade 
declarada pelo contribuinte por recolhimento vinculado a débito confessado, negando o direito 
creditório. 

Por bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento 
da análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo: 

Trata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade 
apresentada  em  face do  indeferimento  de  pedido  de  restituição 
(PER),  de  nº  09915.71783.210705.1.2.04­9069,  nos  termos  do 
despacho  decisório  emitido  em  02/12/2011  (rastreamento  nº 
013473097). 

No aludido PER,  transmitido eletronicamente em 21/07/2005, a 
contribuinte  indicou  um  crédito  de  R$  11.586,17,  referente  ao 
pagamento efetuado em 20/05/2004, de Cofins, código de receita 
5856, no valor total de R$ 11.586,17. 

Segundo  o  despacho  decisório  recorrido,  a  restituição  foi 
indeferida  porque  o  Darf  indicado  como  crédito  estava 
totalmente utilizado para extinção de débito de Cofins, 5856, do 

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Processo nº 10930.907906/2011­71 
Acórdão n.º 3802­004.188 

S3­TE02 
Fl. 93 

 
 

 
 

3

período  de  apuração  de  30/04/2004,  de  acordo  com  a 
informação da DCTF transmitida pela Interessada. 

Cientificada  em  22/12/2011,  a  Contribuinte  apresentou 
Manifestação  de  Inconformidade  em  19/01/2012.  Alega  que 
recolheu  valores  indevidos  de  PIS/Pasep  e  de  Cofins  que 
incidiram  sobre  outras  parcelas  que  não  se  compreendem  no 
conceito  de  faturamento,  relativamente  às  competências  de 
07/2000 a 01/2004, 03/2004 e 07/2004. 

Diz que nos referidos períodos (anos de 2000 a 2004) informou 
em DCTF os valores devidos a  título de PIS/Pasep e de Cofins 
levando em conta a  legislação vigente à época, que alargava a 
suas bases de cálculo ao considerar as receitas financeiras como 
integrantes do conceito de faturamento. Aduz, porém, que o STF 
considerou  inconstitucional  tal  ampliação  da  base  de  cálculo. 
Anexa jurisprudência do STF e do CARF. 

Em função disso, entende que as “declarações prestadas à época 
da  vigência  plena  do  §1o  do  art.  3o  da  Lei  n°  9.718/98,  hoje 
declarada  inconstitucional,  hão  de  ser  revistas  de  modo  a  se 
adequarem  a  tal  entendimento,  em  prol  da  realidade  material 
que passou a existir com a declaração de inconstitucionalidade 
pelo E. STF”. 

Anexa planilha demonstrando as diferenças pleiteadas, as quais 
“correspondem  exatamente  às  receitas  não  operacionais,  não 
integrantes da base de cálculo do PIS/Cofins após a declaração 
de inconstitucionalidade do §1o do art. 3o da Lei n° 9.718/98”. 

Argumenta  que  para  o  deferimento  do  pedido  de  restituição 
basta  que  a  autoridade  julgadora  exclua  das  DCTF 
apresentadas as receitas não operacionais (financeiras), 

tendo por base a planilha anexa, a fim de adaptar à realidade as 
declarações prestadas. 

Pede o provimento integral do presente recurso. 

É o relatório.  

Indeferida a Manifestação de  Inconformidade apresentada, o órgão  julgador 
de primeira instância sintetizou as razões para a procedência do crédito tributário na forma da 
Ementa que segue: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do Fato Gerador: 20/05/2004 

RESTITUIÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR. 
RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO. 

Correto  o  Despacho  Decisório  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  por 
inexistência de direito creditório,  tendo em vista que o pagamento alegado 

Fl. 94DF  CARF  MF

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como  origem  do  crédito  estava  integral  e  validamente  alocado  para  a 
quitação de débito confessado. 

BASE  DE  CÁLCULO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  CARÁTER  INTER 
PARTES. 

É  perfeitamente  aplicável  a  disposição  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de 
1998, até a sua revogação pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, uma vez 
que o  julgamento do STF pela  inconstitucionalidade da ampliação da base 
de  cálculo  contida  naquele  dispositivo  não  tem  efeito  erga  omnes,  só 
atingindo as partes envolvidas. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido. 

Cientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ em Curitiba – 
DRJ/CTA, a interessada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos 
apresentados  em  sua manifestação  de  inconformidade,  anexa  trechos  de  seus  livros Diário  e 
Razão  nos  quais  constam  as  rubricas  de  receitas  financeiras,  requer  a  homologação  da 
compensação  declarada  por  evidente  a  origem  do  crédito  e,  por  conseguinte,  o  direito  à 
compensação do mesmo. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro  Waldir  Navarro  Bezerra,  redator  ad  hoc  designado  para 
formalizar a decisão (fl. 91), uma vez que o Conselheiro Relator Bruno Maurício Macedo Curi, 
não  mais  compõe  este  colegiado  e  que  a  respectiva  Turma  Especial  foi  extinta,  retratando 
hipótese de que trata o artigo 17, inciso III, do Anexo II, do Regimento Interno deste CARF, 
aprovado pela Portaria MF no 343, de 09 de junho de 2015. 

Ressalvado o meu entendimento pessoal, no sentido de dar a este e a outros 
processos nessa situação tratamento diverso. 

Preenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente 
interposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das 
razões recursais. 

Conforme  exposto  nas  linhas  acima,  a  Declaração  de  Compensação  da 
Recorrente teve como causa a tributação indevida de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, 
especialmente diante da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da 
Cofins  promovida  pela  Lei  nº  9.718/98,  tendo  em  vista  a  ausência  de  mandamento 
constitucional  (ou,  doutra  maneira,  a  edição  de  Lei  Complementar  que  estabelecesse  novas 
fontes de custeio da seguridade social) que validasse a incidência da contribuição em referência 
sobre  receitas  financeiras  e  outras  receitas  operacionais,  não  inseridas  no  conceito  de 
faturamento. 

Como  bem  observado  pela  decisão  recorrida,  o  Tribunal  Pleno  da  Egrégia 
Corte  examinou  os  Recursos  Extraordinários  nºs  346.084/PR,  358.273/RS,  357.950/RS  e 

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Processo nº 10930.907906/2011­71 
Acórdão n.º 3802­004.188 

S3­TE02 
Fl. 94 

 
 

 
 

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390.840/PR, declarando, incidentalmente e por maioria, a inconstitucionalidade do §1º do art. 
3º da Lei nº 9.718/98, na forma da ementa assim redigida: 

"CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ARTIGO 3º,  §  1º, DA LEI 
Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 EMENDA CONSTITUCIONAL 
Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não 
contempla a figura da constitucionalidade superveniente. 

TRIBUTÁRIO INSTITUTOS EXPRESSÕES E VOCÁBULOS SENTIDO. 

A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a 
impossibilidade  de  a  lei  tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o 
alcance  de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado 
utilizados  expressa  ou  implicitamente.  Sobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o 
princípio da realidade, considerados os elementos tributários. 

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  PIS  RECEITA  BRUTA  NOÇÃO 
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. 

A  jurisprudência  do  Supremo,  ante  a  redação  do  artigo  195  da  Carta 
Federal  anterior  à  Emenda  Constitucional  nº  20/98,  consolidou­se  no 
sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, 
jungindo­as  à  venda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e 
serviços. É  inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que 
ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas 
auferidas  por  pessoas  jurídicas,  independentemente  da  atividade  por  elas 
desenvolvida  e  da  classificação  contábil  adotada.  (Supremo  Tribunal 
Federal,  Tribunal  Pleno,  RE  346.084/PR,  Relator  Ministro  Ilmar  Galvão, 
Julgamento 09/11/2005, Publicação 01/09/2006)." 

Ainda que, como destacado pela DRJ, a decisão não tenha efeito erga omnes 
à  luz  da  legislação  de  regência  das  decisões  exaradas  pelo  STF,  o  art.  62,  parágrafo  único, 
inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  autoriza  este  Colegiado  a  afastar  a  aplicação  de 
tratado, acordo internacional, lei ou decreto “que já tenha sido declarado inconstitucional por 
decisão plenária definitiva do Superior Tribunal Federal”. 

Ora, não é outra a hipótese do caso sob exame. 

Portanto, sendo a observância do decisum proferido pelo STF facultada a este 
órgão julgador, deve­se reconhecer o direito de a Recorrente pleitear a restituição do montante 
indevidamente  recolhido  a  título  de  Cofins  em  virtude  da  aplicação  do  art.  3º  da  Lei  nº 
9.718/98,  declarado  inconstitucional  pelo  STF,  em  consonância  com  o  repertório 
jurisprudencial do CARF, do qual se traz, a título exemplificativo, a decisão adiante: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/02/1999 a 30/11/2002 

DIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. PRAZO. 

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Para os pedidos de restituição apresentados até o dia 08/06/2005, o direito 
de pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente, ou 
em valor maior que o devido, extingue­se com o decurso do prazo de cinco 
anos, contados da data da homologação (tácita ou expressa) do pagamento 
antecipado, nos casos de tributos lançados por homologação. 

Observância ao princípio da segurança jurídica. 

INCONSTITUCIONALIDADE.  DECISÃO  DEFINITIVA  DO  STF. 
APLICAÇÃO 

Tendo  o  plenário  do  STF  declarado,  de  forma  definitiva,  a 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  deve  o CARF 
aplicar esta decisão para reconhecer o direito à restituição das importâncias 
pagas com fulcro no referido dispositivo legal. 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FORMULÁRIO IMPRESSO. AUSÊNCIA DE 
IMPEDIMENTO NO PER/DCOMP. INADMISSIBILIDADE. 

Sem que haja impedimento de utilização do sistema eletrônico, considera­se 
não formulado o pedido de restituição apresentado em formulário impresso 
após 29/09/2003. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

(CARF,  3ª  Seção,  3ª  Câmara,  2ª  Turma  Ordinária,  RV  501572,  Acórdão 
3302­001.245,  Relator  Conselheiro  Walber  José  da  Silva,  Julgamento 
06/10/2011)" 

Assim é que, em tese, assiste direito ao Recorrente. 

No entanto, ultrapassada a questão de direito, torna­se fundamental apreciar a 
matéria de prova. 

No  caso  em  tela,  a  análise  da  prova  restou  prejudicada,  pois  a  DRJ  não 
aceitou a planilha apresentada pelo Recorrente. 

Como forma de fundamentar a planilha apresentada à época da manifestação, 
o  contribuinte  apresentou  excertos  de  seus  livros  Diário  e  Razão  para  buscar  comprovar  o 
direito de crédito indicado na planilha que anexou em sua primeira peça defensiva. 

Tais documentos podem excepcionalmente ser  juntados aos autos, diante da 
previsão  do  art.  16,  §  4o,  c,  do  RPAF,  que  permite  a  apresentação  de  documentos 
posteriormente  à  peça  defensiva  inaugural  para  contrapor  razões  trazidas  em  momento 
processual seguinte, pelo que se vê abaixo: 

"§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o 
direito de o impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos que: 
a)  fique demonstrada a  impossibilidade de  sua apresentação oportuna, por 
motivo de força maior; 

b) refira­se a fato ou a direito superveniente;  

c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos." 

Fl. 97DF  CARF  MF

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15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 10930.907906/2011­71 
Acórdão n.º 3802­004.188 

S3­TE02 
Fl. 95 

 
 

 
 

7

Todavia,  a  análise  da  documentação  acostada  aos  autos  pode  levar  à 
supressão de instância.  

Assim,  e  considerando  que  a  supressão  de  instância  somente  pode  ser 
realizada se esta for favorável ao sujeito passivo, forte no art. 59, § 3º, do Decreto 70.235/72, 
entendo que devem os autos  retornar para  julgamento da DRJ quanto à matéria de prova, de 
modo a se averiguar a liquidez e certeza do crédito oferecido à compensação. 

Nesse mesmo sentido já decidiu essa Eg. Turma Especial, no Acórdão 3802­
001.857, de relatoria do Conselheiro Solon Sehn: 

"ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Período de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002 

COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  ART.  3º,  §  1º,  DA  LEI  Nº  9.718/1998. 
INCONSTITUCIONALIDADE  DE  DECLARADA  PELO  STF.  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62­A 
DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  CARF.  OBRIGATORIEDADE  DE 
REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. 

O §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo STF 
no  julgamento  do  RE  nº  346.084/PR  e  no  RE  nº  585.235/RG,  este  último 
decidido em regime de repercussão geral (CPC, art. 543­B). 

Assim,  deve  ser  aplicado o  disposto  no  art.  62­A do Regimento  Interno  do 
Carf,  o  que  implica  a  obrigatoriedade  do  reconhecimento  da 
inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. 

COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  DECORRENTE  DA  DECLARAÇÃO  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE  DO  ART.  3º,  §  1º,  DA  LEI  Nº  9.718/1998. 
MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO. PRELIMINAR QUE 
IMPEDIU  O  CONHECIMENTO  DO  MÉRITO.  AFASTAMENTO. 
RETORNO DOS AUTOS À DRJ PARA EXAME DA MATÉRIA. 

A DRJ, ao acolher a questão prejudicial relacionada à incompetência para a 
declaração de  inconstitucionalidade do art.  3º,  § 1º,  da Lei nº 9.718/1998, 
não chegou a apreciar o mérito da existência do direito creditório, isto é, o 
valor do crédito e do débito e outras circunstâncias relevantes ao desate da 
questão,  inclusive  a  efetiva  inclusão  das  receitas  financeiras  na  base  de 
cálculo  da  contribuição  no  período  alegado  pelo  interessado. Destarte,  os 
autos devem retornar à DRJ para exame da matéria de mérito, sob pena de 
supressão de instância. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Aguardando Nova Decisão." 

No mesmo  sentido,  aplicáveis  à  espécie  os  soma­se os  nºs Acórdãos  3802­
001.959 e 3802­001.960, de relatoria do Conselheiro Bruno Mauricio Macedo Curi. 

Fl. 98DF  CARF  MF

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  8

 

Conclusão 

Diante  de  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  dar­lhe 
provimento  parcial,  determinando­se  o  retorno  dos  autos  à  instância  a  quo,  para  fins  de 
apreciação do mérito. 

Formalizado o voto em razão do disposto no artigo 17, inciso III, do Anexo II 
do RICARF/2015, subscrevo o presente. 

   (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra – Redator ad hoc. 

 

           

 

           

 

Fl. 99DF  CARF  MF

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15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA


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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 06/08/2012
Ementa
RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de Recurso Voluntário pelo contribuinte, conforme prevê o art. 33, caput, do Decreto-lei n. 70.235/72. O não cumprimento do aludido prazo impede o conhecimento do recuso interposto em razão da sua intempestividade.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso por ser intempestivo.

ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.
DIEGO DINIZ RIBEIRO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Carlos Augusto Daniel Neto, Jorge Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula e Diego Diniz Ribeiro.

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S3­C4T2 

Fl. 931 

 
 

 
 

1

930 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10314.723229/2012­88 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.940  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de fevereiro de 2016 

Matéria  Multa Aduaneira 

Recorrente  HYUN KWANG KIM 

Recorrida  UNIÃO 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 06/08/2012 

Ementa 

RECURSO  VOLUNTÁRIO  INTERPOSTO  FORA  DO  PRAZO  LEGAL. 
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 

É  de  30  (trinta)  dias  o  prazo  para  interposição  de Recurso Voluntário  pelo 
contribuinte, conforme prevê o art. 33, caput, do Decreto­lei n. 70.235/72. O 
não  cumprimento  do  aludido  prazo  impede  o  conhecimento  do  recuso 
interposto em razão da sua intempestividade. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não se tomou 
conhecimento do recurso por ser intempestivo. 

 

ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  

DIEGO DINIZ RIBEIRO ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos 
Atulim,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Jorge  Lock  Freire,  Valdete  Aparecida  Marinheiro, 
Waldir Navarro Bezerra, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula e 
Diego Diniz Ribeiro. 

Relatório 

  

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31

4.
72

32
29

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01

2-
88

Fl. 931DF  CARF  MF

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  2

1. Trata­se de auto de infração lavrado contra a empresa N.K. New Kingdom 
Comércio Importação e Exportação Ltda. e, de forma solidária (art. 95, inciso I do Decreto­Lei 
37/66), também contra os seus seguintes sócios: (i) Hun He Kim; (ii) Ok Soon Kim Kwank; e 
(iii) Hyum Kwang Kim. 

2. Uma vez notificados  da  referida  autuação,  apenas o  sócio Hyum Kwang 
Kim  apresentou  impugnação  administrativa.  Os  demais  sujeitos  passivos  permaneceram 
inertes, operando­se, pois, a revelia contra tais pessoas (termo de revelia de fl. 859). 

3.  Por  sua  vez,  a  única  Impugnação  apresentada  nos  autos  foi  julgada 
improcedente pela DRJ/SP, resultando na seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II 

Data do fato gerador: 06/08/2012 

Multa equivalente ao valor das mercadorias importadas, devido 
a  não  comprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência 
dos  recursos  empregados  em  suas  operações  de  comércio 
exterior. 

Não  houve  apresentação  de  documento  que  indique  o  fluxo 
financeiro dos recursos que entraram e saíram da empresa, para 
que  a  fiscalização  possa  saber  ao  menos  se  o  volume  do 
recebimento  de  suas  vendas  é  compatível  para  honrar  suas 
compras,  tanto  no  que  diz  respeito  ao  numerário  recebido  e 
saído  como  a  compatibilidade  das  datas  de  recebimento  e 
pagamento. 

Comprovada a prática presumida da interposição fraudulenta de 
terceiros.  

A  legislação  permite  que  o  combate  à  prática  efetiva  ou 
presumida  da  interposição  fraudulenta  de  terceiros  seja 
implementado a qualquer tempo. 

Impugnação Improcedente. 

Crédito Tributário Mantido. 

 

4.  Diante  deste  quadro  o  responsável  solidário  em  questão  apresentou  o 
Recurso Voluntário aqui analisado. 

5. É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Diego Diniz Ribeiro 

6. O Recurso voluntário é intempestivo, o que impede o seu conhecimento. 

Fl. 932DF  CARF  MF

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Processo nº 10314.723229/2012­88 
Acórdão n.º 3402­002.940 

S3­C4T2 
Fl. 932 

 
 

 
 

3

7. Como é sabido, o prazo para interposição de Recurso Voluntário no âmbito 
do  processo  administrativo  federal  é  de  30  (trinta)  dias,  conforme  prevê  o  art.  33,  caput  do 
Decreto­lei n. 70.235/72. 

8. Não obstante,  segundo o disposto no art. 5o. do  sobredito Decreto­lei, os 
prazos no processo administrativo federal são contínuos e deverão ser contados excluindo­se na 
sua contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. Este também é o teor do art. 66 
da lei n. 9.784/991. 

9.  Pois  bem.  No  presente  caso  o  Recorrente  foi  cientificado  via  postal  da 
decisão guerreada, sendo o correspondente aviso de recebimento datado de 20 (vinte) de junho 
de  2013  (quinta­feira).  Logo,  levando  em  consideração  as  disposições  legais  acima 
mencionadas, o termo inicial para a contagem do prazo recursal deu­se em 21 (vinte e um) de 
junho de 2013 (sexta­feira), vencendo, por sua vez, no dia 20 (vinte) de julho de 2013 (sábado). 
Por não se tratar de dia útil,  referido prazo  ficou prorrogado para a data útil  subsequente2­3., 
i.e., 22 (vinte e dois) de julho de 2013. Acontece que o recurso em apreço só foi interposto em 
26 (vinte e seis) de julho de 2013, ou seja, quando já transcorrido o prazo legal. 

10. Patente está, portanto, a intempestividade do Recurso em análise. 

                                                           
1 "Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo­se da contagem o dia do 
começo e incluindo­se o do vencimento." 
2 Decreto lei n. 70.235/72 
"Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. 
Parágrafo  único.  Os  prazos  só  se  iniciam  ou  vencem  no  dia  de  expediente  normal  no  órgão  em  que  corra  o 
processo ou deva ser praticado o ato." 
3 Lei n. 9.784/99 
"Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo­se da contagem o dia do 
começo e incluindo­se o do vencimento. 
§ 1o Considera­se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil  seguinte  se o vencimento cair em dia em que não 
houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal." 

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  4

Dispositivo 

11. Diante do  exposto, deixo de  conhecer  o Recurso Voluntário  interposto 
haja vista a sua intempestividade. 

12. É como voto. 

Diego Diniz Ribeiro ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 934DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011
Ementa:
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Nos termos do art. 29, do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender desnecessário.
PROCEDIMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO.
O procedimento fiscal é informado pelo princípio da inquisitoriedade no sentido de que os poderes legais investigatórios da autoridade administrativa devem ser suportados pelos particulares que não autuam como parte, já que na etapa averiguatória sequer existe, tecnicamente, pretensão fiscal. Incabível a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa, pelo fato do sujeito passivo não ter acompanhado todo o trabalho de investigação desenvolvido pela autoridade fiscal, antes da lavratura do auto.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Nos casos de lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do pagamento do imposto, deve-se aplicar o Recurso Especial nº 973.733/SC c/c art. 543-C do CPC c/c § 2º do art. 62 do RICARF, contando o dies a quo a partir da data do fato gerador, conforme prevê § 4º do art. 150 do CTN. O fato referente ao ano-calendário se aperfeiçoou em 31 de dezembro. Contados cinco anos a partir de dessa data, não operou a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário da exação.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
Nos casos de prestação de serviços de advocacia em que a cobrança dos honorários é feita aplicando-se um percentual sobre os valores obtidos pelo autor da ação, e quando o contribuinte não apresenta documentos que possibilitem aferir o exato valor do rendimento por ele obtido, é lícito arbitrar os rendimentos.
MULTA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA.
O atendimento da intimação, ainda que parcial, várias vezes no curso da fiscalização, além doarbitramentoda base de cálculo do imposto, não autoriza o agravamento da multa de lançamento de ofício de 150% para 225%, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
A partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007), é devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, aplicada concomitante com a multa de ofício pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE.
Cabível a multa qualificada de 150% quando estiver perfeitamente demonstrado nos autos que o agente envolvido na prática da infração tributária conseguiu o objetivo desejado de, reiteradamente, ocultar parte dos tributos devidos, deixando, com isso, de recolhê-los à Fazenda Nacional.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
A vedação constitucional ao confisco é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito: a) Quanto à matéria de aplicação de multa isolada concomitante com a multa de ofício, pelo voto de qualidade, negar provimento ao Recurso, vencidos os Conselheiros MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ; b) Quanto à matéria de multa agravada, por unanimidade de votos, afastar o agravamento da multa, reduzindo-a ao percentual de 150%. O Conselheiro MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA fará declaração de voto.
Assinado Digitalmente
CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI  Presidente-Substituto.

Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH - Relator.

EDITADO EM: 28/12/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI (Presidente substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA CROSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, EDUARDO TADEU FARAH e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ. Ausente, justificadamente, o Presidente da Turma Conselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR.

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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13984.720305/2012­07 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.718  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de dezembro de 2015 

Matéria  IRPF 

Recorrente  EDELSON HORTENCIO ALVES JULIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011 

Ementa: 

PROVA  PERICIAL.  INDEFERIMENTO.  LIVRE  CONVICÇÃO  DO 
JULGADOR.  CERCEAMENTO  DIREITO  DE  DEFESA. 
INOCORRÊNCIA. 

Nos termos do art. 29, do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade julgadora de 
primeira  instância,  na  apreciação  das  provas,  formará  livremente  sua 
convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender desnecessário.  

PROCEDIMENTO  FISCAL.  AUSÊNCIA  DE  ACOMPANHAMENTO. 
CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. 

O  procedimento  fiscal  é  informado  pelo  princípio  da  inquisitoriedade  no 
sentido de que os poderes legais investigatórios da autoridade administrativa 
devem ser suportados pelos particulares que não autuam como parte,  já que 
na etapa averiguatória sequer existe, tecnicamente, pretensão fiscal. Incabível 
a  alegação  de  nulidade  por  cerceamento  do  direito  de  defesa,  pelo  fato  do 
sujeito  passivo  não  ter  acompanhado  todo  o  trabalho  de  investigação 
desenvolvido pela autoridade fiscal, antes da lavratura do auto. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 

Nos casos de lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do 
pagamento do imposto, deve­se aplicar o Recurso Especial nº 973.733/SC c/c 
art. 543­C do CPC c/c § 2º do art. 62 do RICARF, contando o dies a quo a 
partir da data do  fato gerador,  conforme prevê § 4º do art. 150 do CTN. O 
fato referente ao ano­calendário se aperfeiçoou em 31 de dezembro. Contados 
cinco  anos  a  partir  de  dessa  data,  não  operou  a  decadência  em  relação  aos 
fatos geradores ocorridos no ano­calendário da exação. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA  FÍSICA. 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 

  

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Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016

por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass

inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI




 

  2

Nos  casos  de  prestação  de  serviços  de  advocacia  em  que  a  cobrança  dos 
honorários é  feita aplicando­se um percentual  sobre os valores obtidos pelo 
autor  da  ação,  e  quando  o  contribuinte  não  apresenta  documentos  que 
possibilitem aferir o exato valor do rendimento por ele obtido, é lícito arbitrar 
os rendimentos. 

MULTA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. 

O  atendimento  da  intimação,  ainda  que  parcial,  várias  vezes  no  curso  da 
fiscalização, além doarbitramentoda base de cálculo do imposto, não autoriza 
o  agravamento  da multa de  lançamento  de ofício  de  150% para 225%,  nos 
termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. 

MULTA  ISOLADA  DO  CARNÊ­LEÃO  E  MULTA  DE  OFÍCIO. 
CONCOMITÂNCIA. 

A partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007 
(convertida  na  Lei  nº  11.488/2007),  é  devida  a multa  isolada  pela  falta  de 
recolhimento  do  carnê­leão,  aplicada  concomitante  com  a  multa  de  ofício 
pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no 
ajuste anual. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. 

Cabível  a  multa  qualificada  de  150%  quando  estiver  perfeitamente 
demonstrado  nos  autos  que  o  agente  envolvido  na  prática  da  infração 
tributária conseguiu o objetivo desejado de, reiteradamente, ocultar parte dos 
tributos devidos, deixando, com isso, de recolhê­los à Fazenda Nacional. 

MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. 

A  vedação  constitucional  ao  confisco  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à 
autoridade  administrativa  apenas  aplicar  a multa,  nos moldes  da  legislação 
que a instituiu. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares. No mérito: a) Quanto à matéria de aplicação de multa isolada concomitante com 
a  multa  de  ofício,  pelo  voto  de  qualidade,  negar  provimento  ao  Recurso,  vencidos  os 
Conselheiros MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, IVETE MALAQUIAS PESSOA 
MONTEIRO,  CARLOS  CESAR  QUADROS  PIERRE  e  ANA  CECÍLIA  LUSTOSA  DA 
CRUZ;  b)  Quanto  à  matéria  de  multa  agravada,  por  unanimidade  de  votos,  afastar  o 
agravamento  da  multa,  reduzindo­a  ao  percentual  de  150%.  O  Conselheiro  MARCELO 
VASCONCELOS DE ALMEIDA fará declaração de voto. 

Assinado Digitalmente 
CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI – Presidente­Substituto.  
 
Assinado Digitalmente 
EDUARDO TADEU FARAH ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 28/12/2015 

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por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO 
MEES STRINGARI  (Presidente substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente 
convocado),  IVETE  MALAQUIAS  PESSOA  MONTEIRO,  MARIA  ANSELMA 
CROSCRATO  DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  CARLOS  CESAR  QUADROS 
PIERRE,  MARCELO  VASCONCELOS  DE  ALMEIDA,  EDUARDO  TADEU  FARAH  e 
ANA  CECILIA  LUSTOSA  DA  CRUZ.  Ausente,  justificadamente,  o  Presidente  da  Turma 
Conselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de 
Renda Pessoa Física, anos­calendário 2007, 2008, 2009 e 2010, consubstanciado no Auto de 
Infração, fls. 1084/1090, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de 
R$ 3.311.084,04, calculado até 08/2012. 

A  fiscalização  apurou  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo 
empregatício recebidos de pessoas jurídicas; omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo 
empregatício recebidos de pessoa física; dedução indevida de despesas médicas e multa isolada 
pela  falta  de  recolhimento  do  IRPF  devido  a  título  de  carnê­leão.  Em  relação  à  omissão  de 
rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física,  a  autoridade 
fiscal aplicou a multa de 225%. 

Cientificado do  lançamento, o contribuinte apresenta  Impugnação alegando, 
conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: 

­ Após  tomar  ciência do Termos de  Início de Fiscalização, que 
vieram  acompanhados  de  planilhas  contendo  informações 
relativas  a  ações  judiciais  por  ela  postuladas,  solicitou,  sem 
resposta  da  Receita  Federal,  a  disponibilização  de  cópias  do 
processo  administrativo  no  intuito  de  conhecer  todos  os  atos  e 
documentos que ensejaram a fiscalização.  

­ Houve cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa 
na  medida  em  que  pertenceu  a  apenas  uma  das  partes  os 
documentos que alicerçaram a autuação.  

­  Em  momento  algum  os  responsáveis  pela  fiscalização 
manifestaram­se em relação ao requerido 

­ A fiscalização apontou uma extensa lista de beneficiários com 
valores  presumidos  a  título  de  honorários,  alguns  sustentados 
apenas  com  base  em  depoimentos,  que  não  garantem  a 
veracidade  dos  relatos,  e  contratos  de  honorários,  que  não 
comprovam os recebimentos do que foi acordado. 

­  A  não  observância  dos  princípios  do  contraditório  e  ampla 
defesa, em se  tratando de matéria  tributária,  são extremamente 
lesivos ao contribuinte.  

­ A garantia do contraditório oportuniza as partes apontar suas 
versões sobre os fatos, analisar as peças, documentos, perícias e 
todos os demais atos que corroboram o procedimento realizado.  

Fl. 1268DF  CARF  MF

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inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



 

  4

Reclama  o  contribuinte  que  a  abordagem  realizada  pela 
fiscalização  junto  aos  seus  clientes  gerou  desconforto  e 
insegurança, podendo  induzi­los a erros. Neste sentido, diz que 
seus clientes relataram a ele e sua esposa que foram procurados 
pela  fiscalização  em  suas  residências  e,  quando  não 
encontrados,  comunicados  através  de  bilhetes,  solicitando  o 
contato  direto  para  o  telefone  da  Receita  Federal  a  fim  de 
esclarecerem  fatos  relacionados  ao  pagamento  de  honorários 
profissionais.  Que  alguns  de  seus  clientes  a  procuraram 
desorientados e acuados por temerem os benefícios obtidos nas 
ações serem cessados, motivo pelo qual teve que esclarecê­los e 
garantir­lhes que o procedimento de fiscalização era unicamente 
direcionada  o  impugnante,  sem  possibilidade  de  prejuízos  aos 
segurados. 

Citando  os  art.  196  do  CTN  e  art.  35  do  Decreto  70.235/70, 
ressalta  que  a  doutrina  é  específica  e  taxativa  quanto  à 
obrigatoriedade  de  lavratura  do  auto  de  infração  no  local  do 
estabelecimento  fiscalizado, considerando­se  ineficaz e  inválida 
a peça básica do procedimento administrativo fiscal. Diz, ainda, 
que  a  lavratura  fora  do  estabelecimento  fiscalizado  quebra  a 
segurança jurídica e a própria seriedade nas relações que devem 
existir entre fisco e contribuinte.  

Quanto aos depoimentos, defende que não podem ser admitidos 
no processo. Aduz que a preferência pela prova documental deve 
ser absoluta, tendo em vista que a prova testemunhal é tida como 
parcial, incerta e passível de vícios.  

Sobre os valores apurados, aduz que, do processo, constam uma 
série  de  documentos  relativos  ao  que  a  fiscalização  presume 
serem valores recebidos a título de honorários contratuais e que 
auditor não pode valer­se de uma lista de precatórios constantes 
do  site  do  TRF  e  neles  “passar  uma  régua”  ,  dividindo  pela 
metade os valores lá existentes, como consta da tabela anexa ao 
Termo de Início do Procedimento Fiscal.O auditor não procedeu 
a  análise  pormenorizada  do  crédito,  conforme  prescreve  o 
parágrafo terceiro do art. 42 da Lei 9.430/1996.  

Quanto  aos  contratos  de  honorários  apresentados  por  seus 
clientes, aduz que, como o próprio nome  já  revela, “Contrato” 
não  é pagamento, mas  tão  somente um acordo,  um pacto,  uma 
convenção sobre a forma de haver um pagamento resultante de 
alguma  ação  entre  as  partes.  A  existência  de  um  contrato  não 
comprova pagamento e considerar assim significa presumir. Que 
os  valores  foram  baseados  apenas  em  uma  modalidade  de 
contrato  por  meio  dos  quais  se  presumiu  que  foram  recebidos 
valores  correspondentes  a metade  dos  rendimentos obtidos  nas 
ações  judiciais,  sem  a  devida  comprovação  individualizada  em 
todos os casos. 

Diz  que  a  fiscalização  entrou  em  contradição  e  baseou  o 
lançamento em presunção por meio de declarações sob as quais 
não guardam nenhuma segurança jurídica. Em momento algum 
ficou  comprovado  neste  procedimento  o  efetivo  ingresso  de 
renda de todos os valores apontados. 

Fl. 1269DF  CARF  MF

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por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Requer,  ao  final,  seja  anulado  o  lançamento  em  sua 
integralidade.  

A 7ª Turma da DRJ – Rio de Janeiro/RJ I julgou improcedente a impugnação 
apresentada, conforme ementas abaixo transcritas: 

CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. 
INOCORRÊNCIA. 

Concedida ao sujeito passivo ampla oportunidade de apresentar 
documentos  e  esclarecimentos,  tanto  no  decurso  do 
procedimento fiscal como na fase impugnatória, possibilitando o 
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa não há o que 
se falar em cerceamento do direito de defesa. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA 
FÍSICA.  

Comprovado,  por  documentação  hábil  e  idônea,  que  o 
contribuinte  omitiu  valores  recebidos,  nos  anos­calendários  de 
2007,  2008,  2009,  2010  a  título  de  honorários  advocatícios, 
provenientes de decisões de mérito favoráveis em ações judiciais 
nas quais atuou como patrono, fica mantido o lançamento. 

ÔNUS DA PROVA. MEIOS DE PROVA  ­  TODOS OS MEIOS 
LEGAIS E OS MORALMENTE LEGÍTIMOS SÃO ACEITOS  

O  ônus  da  prova  existe  afetando  tanto  o  Fisco  como  o  sujeito 
passivo.  Assim,  cabe  ao  contribuinte  produzir  argumentos 
acompanhados  de  provas que  se  contraponham à  ação  fiscal  e 
ao Fisco produzir provas que sustente o lançamento, lastreando 
seus  relatos  com  documentos,  termos,  depoimentos,  laudos  e 
demais  elementos  de  provas  que  não  deixem  dúvida  da 
fidedignidade dos fatos e da autoria da infração.  

Todos  os  meios  de  prova  legais  e  moralmente  legítimos  são 
admitidos  no Direito  processual.  Entre  estes  estão  as  perícias, 
oitiva  de  testemunhas,  depoimentos  e  outros  elementos 
produzidos por autoridades policiais, judiciais e fiscais. 

DEDUÇÃO  INDEVIDA  DE  DESPESAS  MÉDICAS. 
IMPUGNAÇÃO. PROVAS. 

A  impugnação deverá ser  instruída com os documentos em que 
se  fundamentar,  cabendo  ao  contribuinte  produzir  as  provas 
necessárias para justificar suas alegações. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  VALORES  APURADOS  EM 
DIRF. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 

A Declaração do  Imposto de Renda Retido  na Fonte  ­ DIRF  é 
documento  hábil  para  comprovar  a  omissão  de  rendimentos  e 
sua  desconsideração  somente  pode  ocorrer  quando  o 
contribuinte demonstrar a inexistência ou inexatidão dos valores 
informados pela fonte pagadora. 

Impugnação Improcedente 

Fl. 1270DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016

por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass

inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



 

  6

O  contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em 
17/10/2013  (fl.  1198)  e,  em  12/11/2013,  interpôs  o  recurso  de  fls.  1200/1216,  sustentando, 
essencialmente, os mesmos argumentos postos em sua Impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Eduardo Tadeu Farah, Relator 

O recurso é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade. 

 

Cuida  o  presente  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem 
vínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas; omissão de rendimentos do trabalho sem 
vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física;  dedução  indevida  de  despesas  médicas  e 
multa isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê­leão, relativamente a 
fatos  ocorridos  nos  anos­calendário  2007,  2008,  2009  e  2010.  Quanto  à  omissão  de 
rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física,  a  autoridade 
fiscal aplicou a multa de 225%. 

Antes  de  se  entrar  no mérito  da  questão,  cumpre  enfrentar  as  preliminares 
suscitadas pelo recorrente. 

Quanto  à  alegação  de  que  a  autoridade  fiscal  não  observou  a  estrita 
legalidade  pautada  pelo  art.  42  da  Lei  n  º  9.430/1996,  penso  que  o  recorrente  confunde  o 
enquadramento  legal,  já  que  não  foi  efetuada  qualquer  exigência  a  título  de  omissão  de 
rendimentos tendo em vista depósitos de origem não comprovada. 

Rejeita­se, pois, a suscitada preliminar. 

Sobre a alegação de decadência, impende esclarecer que de acordo com o art. 
2° da Lei n° 7.718/1988,  a  tributação do  IRPF  só  se  torna definitiva  com o ajuste  anual,  na 
forma dos arts. 2°, 10 e 11 da Lei n° 8.134/1990, corroborada por Leis posteriores. Nos casos 
de lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do pagamento do imposto, deve­
se  aplicar  o  Recurso  Especial  nº  973.733/SC  c/c  art.  543­C  do  CPC  c/c  §  2º  do  art.  62  do 
RICARF (Portaria MF nº 343/2009), contando o dies a quo  a partir da data do  fato gerador, 
conforme prevê § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), devendo o termo inicial 
da decadência somente ocorrer no último dia daquele ano­calendário, quando se aperfeiçoa o 
fato gerador. 

Como  o  contribuinte  antecipou  o  recolhimento  do  IRPF,  conforme 
DIRPF/2005,  fl. 28, aplica­se para o ano­calendário 2007 o § 4º do art.  150 do CTN. Dessa 
forma, o  fato  alusivo ao ano­calendário de 2007 se aperfeiçoou em 31 de dezembro daquele 
ano  (31/12/2007).  Contados  cinco  anos  a  partir  de  dessa  data,  o  lançamento  decairia  em 
31/12/2012. Como o sujeito passivo foi cientificado da exação em 10/08/2012, fl. 1144, não se 
extinguira o direito da Fazenda Pública de cobrar o tributo relativo à omissão de rendimentos 
do ano­calendário de 2007. 

Em  relação  à  nulidade  da  decisão  recorrida,  por  cerceamento  do  direito  de 
defesa,  em  razão  do  indeferimento  do  pedido  de  perícia/diligência,  penso  que  a  alegação  é 
estéril  e  não merece  prosperar. Analisando  os  argumentos  do  recorrente,  verifica­se  que  seu 

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

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descontentamento tem a ver com o conjunto probatório carreado aos autos pela fiscalização, já 
que  o  contribuinte não  concorda  com o  arbitramento  perpetrado  pela  autoridade  fiscal. Com 
efeito,  se  os  documentos  juntados  aos  autos  pela  autoridade  autuante  foi  suficiente  para 
comprovar  determinada  situação  ou  ainda,  se  os  fatos  estão  provados  ou  não,  ou  se 
efetivamente  se  ajustam  ao  modelo  hipotético  instituído  pelo  legislador,  aí  se  verifica  uma 
questão de mérito, o que ultrapassaria a preliminar suscitada. Com efeito, o lançamento pautou­
se  nos  elementos  trazidos  aos  autos  pela  fiscalização,  bem  como  naqueles  acostados  pela 
contribuinte por ocasião da apresentação de seus argumentos. Ademais, nos termos do art. 29 
do Decreto  nº  70.235/1972,  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  na  apreciação  das 
provas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender 
desnecessário. 

Portanto, não merece acolhimento a suscitada preliminar. 

No  que  toca  à  alegada  falta  de  cientificação  do  resultado  de  diligência, 
cumpre esclarecer que o procedimento fiscal é informado pelo princípio da inquisitoriedade no 
sentido  de  que  os  poderes  legais  investigatórios  da  autoridade  administrativa  devem  ser 
suportados pelos particulares que não autuam como parte, já que na etapa averiguatória sequer 
existe,  tecnicamente, pretensão fiscal. A primeira  fase do procedimento é oficiosa, ou seja,  a 
autoridade  tributária  busca  obter  elementos  que  demonstrem  a  ocorrência  do  fato  gerador  e 
demais circunstâncias relativas à cobrança. O destinatário desses elementos de convencimento 
é o próprio auditor fiscal.  

Assim, incabível a alegação de nulidade pelo fato do sujeito passivo não ter 
acompanhado  todo  o  trabalho  de  investigação  desenvolvido  pela  autoridade  fiscal,  antes  da 
lavratura do auto. 

No que  tange  à  preliminar  de  nulidade,  em  razão  do  arbitramento  efetuado 
pela autuante, entendo que a matéria se confunde com o mérito e com ele será tratada. 

No mérito,  alega  o  contribuinte  que  o  contrato  de  honorário  não  pode  ser 
considerado  para  fins  de  determinar  o  rendimento  omitido,  já  que  é  um  acordo  e,  por 
conseguinte,  a  fiscalização  estaria  presumindo  a  ocorrência  do  fato  gerador,  até  porque  a 
própria OAB não considera  como válido o  citado contrato. Assevera  ainda que não houve  a 
comprovação  individualizada  de  todos  os  casos  levantados  pelo  fisco,  além  de  considerar  a 
aplicação da multa “... abusiva, imoral e injusta, tendo a conotação de confisco”. 

Pois  bem,  a  apuração  da  omissão  é  fruto  de  uma  série  de  constatações  e 
circularizações muito bem detalhadas e relatadas com clareza em todo o Termo de Verificação 
Fiscal,  e  que  se  fizeram  necessárias  em  razão  das  dificuldades  impostas  pelo  contribuinte  à 
fiscalização,  já  que  o  fiscalizado  não  apresentou  os  documentos  solicitados  pela  autoridade 
fiscal  nas  inúmeras  intimações  e  reintimações  enviadas. Diante  da  postura  do  recorrente  em 
relação  às  intimações,  não  restou  opção  à  fiscalização  senão  a  busca  de  informações  de 
honorários  contratuais  com  os  representados.  Transcreve­se  trecho  do Termo  de Verificação 
Fiscal (fls. 1113/1117): 

4. Contribuíram para o  início do procedimento  fiscal, além dos 
recibos  apresentados  em  procedimentos  de Malha  Fiscal  pelos 
representados do fiscalizado em ações previdenciárias; ofício da 
Polícia  Federal  nº  0307/2011,  que  encaminhou  cópia  do 
Inquérito Policial 0109/2010­4, no qual foi apurada a prática de 

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crime  previsto  na  Lei  nº  8.137/90,  praticado  pelo  fiscalizado  e 
cônjuge; ofício do Ministério Público Federal nº 120/2011­GAB, 
que encaminhou peças da Informação nº 1.33.006.000072/2011­
61,  onde  consta  denúncia  de  sonegação  fiscal  praticada  pelo 
fiscalizado  e  cônjuge;  e  ofício  da  Justiça  Federal,  que 
encaminhou  informações  dos  precatórios  e  RPV  pagos  no 
período de 2007 a 2010. 

5.  De  imediato,  constatou­se  que  fiscalizado  e  cônjuge 
declararam valores ínfimos de recebimentos de pessoa física, em 
suas Declarações de Imposto de Renda – DIRPF e também que 
possuem  movimentação  bancária  em  valores  módicos  quando 
comparados com a quantidade de ações previdenciárias em que 
atuam ou atuaram como patronos. Segundo consulta ao site do 
TRF 4ª Região, são cerca de 1.500 ações.  

(...) 

7.  O  fiscalizado  foi  novamente  intimado,  com  o  Termo  de 
Intimação  Fiscal  nº  001/2011,  quando  foi  também  cientificado 
da  ampliação  do  procedimento  fiscal,  passando  o  período 
fiscalizado  a  ser  de  01/01/2007  a  30/12/2010.  Como  o 
contribuinte,  segundo  informação dos Correios,  não  autoriza  o 
recebimento  de  correspondência  por  seus  empregados,  se  ele 
não estiver em casa/escritório, a correspondência foi devolvida e 
a ciência se deu por meio de Edital DRF Lages/SC/NUFIS nº10 
de  15/12/2011,  nos  termos  do  artigo  23,  III,  do  Decreto  nº 
70.235/72.  Foi  encaminhada  nova  planilha,  nos  moldes  da 
anterior com as  informações dos anos­calendário 2007 a 2010. 
Da mesma forma, não houve manifestação do contribuinte.  

8. O contribuinte foi novamente intimado a  informar os valores 
de  honorários  contratuais.  Foi  cientificado  em  31/10/2011  e 
17/02/2012, mas não atendeu às intimações. 

(...) 

13.  Questionados  sobre  os  valores  de  honorários  contratados 
pagos  ao  fiscalizado  e  a  seu  cônjuge,  os  diligenciados 
apresentaram  documentos  comprobatórios  ou  prestaram 
depoimentos,  afirmando categoricamente  que  pagaram 50% da 
geração dos atrasados apurados na ação judicial. 

14. Os documentos  levantados nas diligências  foram depósitos, 
transferências  bancárias,  recibos  e  contratos  de  prestação  de 
serviços advocatícios. 

15.  Os  diligenciados  que  não  possuíam  documentos 
comprobatórios  do  pagamento dos honorários,  em  sua maioria 
por  não  lhes  terem  sido  fornecidos  recibos,  prestaram 
depoimentos  sobre  os  valores  e  procedimentos  do  fiscalizado 
e/ou de seu cônjuge quando do recebimento dos atrasados. 

16. As ações,  em sua  totalidade,  referem­se ao  reconhecimento 
pela  Justiça  Federal  de  aposentarias  não  acatadas 
administrativamente  pelo  Instituto  Nacional  de  Seguro  Social 
(INSS).  A  concessão  do  benefício  de  aposentaria  pela  Justiça 
Federal gera o pagamento de valores atrasados, que é a parte da 

Fl. 1273DF  CARF  MF

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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aposentadoria devida ao  segurado  referente a período anterior 
ao provimento judicial. 

17.  Da  leitura  dos  depoimentos,  traçamos  o  modus  operandis 
implementado  pelo  fiscalizado  e  seu  cônjuge,  com  o  fim  de 
burlar o fisco e não recolher o imposto devido. 

18.  A  conduta  resumia­se  ao  seguinte:  ao  ter  informação  da 
disponibilidade  dos  recursos  da  ação  judicial,  o  fiscalizado  ou 
sua  esposa  e,  por  vezes,  as  suas  secretárias,  compareciam  à 
instituição bancária na companhia dos beneficiários. Chegando 
lá, o beneficiário sacava o valor disponível e ali mesmo era feita 
a divisão, cabendo ao beneficiário 50% e ao advogado 50% (um 
ou outro advogado). 

19.  Apesar  de  receberem  valores  expressivos,  os  advogados 
recebiam em espécie sua parte, que em alguns casos passou de 
R$100.000,00,  evitando assim o  trânsito de  recursos  em conta­
corrente  bancária  e  comprovando  a  intenção  de  passar 
despercebidos pela Receita Federal. 

20.  Recibos  ou  outro  tipo  de  comprovante  de  recebimento 
somente  eram  fornecidos  após  muita  insistência  de  seus 
representados, sendo que nem todos obtiveram êxito. 

(...) 

24.  Corroborando  essa  conclusão,  um  caso  concreto  evidencia 
ainda mais o intuito de fraude. Trata­se do Ofício nº 0307/2011 
IPL 0109/2010­4 da Delegacia da Polícia Federal em Lages. O 
referido  ofício  encaminha  cópia  do  Inquérito  Policial  no  qual 
figuravam  como  investigados  Edelson  Hortêncio  Alves  Júlio 
(fiscalizado)  e  Adriane  Santana  Costa  Júlio  (cônjuge  do 
fiscalizado). A investigação recau sobre os artigos 1º e 2º, da Lei 
nº 8.137/90 (Crimes contra a Ordem Tributária) e artigos 168 e 
171 do Código Penal. 

25. O  inquérito  foi  instaurado  tendo em vista representação do 
senhor ANTÔNIO DE MORAES ao Ministério Público Federal, 
no qual informou ter sido lesado pelos referidos advogados. 

26.  O  cônjuge  do  fiscalizado,  ao  tomar  conhecimento  da 
investigação,  apressou­se  em  apresentar  declaração  DIRPF 
2010  retificadora,  em  13/09/2010,  incluindo  nos  rendimentos 
recebidos  de  pessoa  física  o  valor  de  R$  96.261,71,  que  foi  o 
valor pago por ANTONIO DE MORAES a  título de honorários 
contratuais. 

27.  Não  fossem  a  Representação  ao  MPF  e  o  consequente 
Inquérito  Policial,  o  valor  pago  por  ANTONIO  DE  MORAES 
talvez  nunca  fosse  oferecido  à  tributação,  como  também  não 
foram os demais valores apurados por esta Fiscalização. 

28.  O  fiscalizado  e  seu  cônjuge  apostaram  no  fato  de  que, 
recebendo  os  honorários  em  dinheiro  (evitando  o  trânsito  por 
conta­corrente),  não  fornecendo  recibos  ou  comprovantes  de 

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recebimento  aos  seus  clientes  e  omitindo  os  valores  de 
honorários  na  DIRPF,  fossem  escapar  da  tributação  desses 
valores. 

(...) 

6.1 Cálculos dos Honorários 

35.  Os  valores  de  honorários  recebidos  de  pessoas  físicas 
omitidos foram aferidos levando em consideração três formas de 
levantamento: 

6.1.a  –  Com  base  em  Documentos  36.  Parte  dos  valores  de 
honorários  é  comprovada  com  documentos  apresentados  pelos 
diligenciados (TED/DOC, Cópia de Cheque, Recibo, Contrato de 
Prestação de Serviços, Sentença). 

37.  Os  documentos  nominados  “SENTENÇA”  são  ações 
ajuizadas na Justiça Estadual que têm por objeto a anulação da 
cláusula contratual que estipula honorários de 50% do valor da 
geração  dos  atrasados.  Nesses  casos  o  valor  dos  honorários  é 
incontroverso,  tendo  em  vista  que  os  próprios  advogados 
reconhecem  ter  recebido  valores  correspondentes  a  50%  dos 
atrasados. 

38. Os valores de honorários apurados com base em documentos 
constam  da  planilha  denominada  HONORÁRIOS 
DOCUMENTOS (anexo 1). 

6.1.b ­ Com base em Termos de Depoimento 

39.  Os  representados  prestaram  depoimentos,  afirmando  que 
fizeram  pagamentos  ao  fiscalizado  e  seu  cônjuge  a  título  de 
honorários contratuais. Os depoimentos reforçam a estipulação 
dos honorários em 50% da geração dos atrasados e confirmam 
que  os  advogados  dão  preferência  a  receber  os  honorários  em 
dinheiro. Os depoentes afirmaram ainda que os advogados não 
lhe  forneceram  qualquer  documento  que  comprovasse  o 
pagamento dos honorários.  

40. Os valores de honorários com base em depoimentos constam 
da  planilha  denominada  HONORÁRIOS  DEPOIMENTOS 
(anexo 2). 

6.1  c  ­  Com  base  em  Aferição  a  partir  da  documentação  do 
procedimento 

41. A fiscalização não  teve acesso a alguns representados, seja 
pelo  fato  de  haver  endereços  de  difícil  acesso  ­  áreas  rurais  ­, 
seja  pelo  fato  de  alguns  representados  não  terem  atendido  à 
intimação  fiscal. Nestes  casos,  os  valores  de  honorários  foram 
aferidos  em  50%  e  estão  demonstrados  na  planilha 
HONORÁRIOS AFERIÇÃO (anexo 3). 

42.  O  percentual  de  50%  fica  respaldado  pela  vasta 
documentação  juntada  ao  procedimento  fiscal,  que  demonstra 
que o valor padrão da prestação de  serviços advocatícios para 
as  ações  de  cunho  previdenciário  era  de  50%  do  valor  da 
geração dos atrasados. 

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43. Corroborando este percentual aferido, temos ainda: 

a) Sentenças da Justiça Estadual nas quais fiscalizado e cônjuge 
confirmam,  em  contestação,  que  o  valor  estipulado  de 
honorários é de 50% da geração dos atrasados. 

b) Os depoimentos prestados; 

c) Contratos de prestação de serviços juntados ao procedimento; 

d)  Representações  encaminhadas  pelo  Ministério  Público 
Federal; 

e) Inquérito Policial 0109/2010­4; 

f) Procedimento Fiscal anterior instaurado contra o fiscalizado, 
quando também restou comprovado o percentual de 50%. 

g)  Resposta  do  fiscalizado,  em  conjunto  com  o  cônjuge, 
informando  que  “existiram  contratos  de  20%,  50%  e  alguns 
raros de 100%”. 

44. Para garantir o direito de o fiscalizado se pronunciar sobre 
os valores aferidos, foi emitido Termo de Intimação nº006/2012, 
intimando­o  a  se  manifestar  sobre  o  levantamento  dos 
honorários recebidos de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas. 

45. Em resposta conjunta, o contribuinte e seu cônjuge “refutam 
totalmente  os  cálculos  apresentados,  bem  como  a  forma  que  a 
Receita Federal computou a renda auferida pelos Contribuintes 
auditados”. 

46.  Os  contribuintes  afirmam,  entre  outras  coisas,  que  “em 
muitos  casos  os  Contratantes  não  efetuaram  o  pagamento  de 
nenhum  valor  referente  a  honorários,  bem  como  em  outros 
ocorreu  o  pagamento  parcial  do  acordado,  ficando  o 
Contratante devedor da obrigação contraída, além de em outras 
situações terem ocorrido renegociações do contrato!”. 

(...) 

49. Ainda, desde o início do procedimento, os fiscalizados foram 
intimados  a  informar  os  valores  de  honorários  advocatícios 
recebidos  das  pessoas  físicas  listadas,  e,  mesmo  refutando  os 
cálculos apresentados por esta fiscalização, eles não informaram 
os valores que considerariam corretos. 

50.  Foi  dada  nova  oportunidade,  por  meio  do  Termo  de 
Intimação Fiscal nº007/2012, para que o fiscalizado informasse 
os  valores  recebidos  das  pessoas  físicas,  preenchendo  a 
planilha  com  os  honorários  recebidos  das  pessoas  físicas  nas 
ações discriminadas. 

6.2 Do Cálculo do Imposto Devido 

54. De posse dos valores de honorários constantes das planilhas 
HONORÁRIOS  DOCUMENTOS,  HONORÁRIOS 

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  12

DEPOIMENTOS  e  HONORÁRIOS  AFERIÇÃO,  levantamos  os 
rendimentos  mensais  de  honorários,  por  representado,  do 
fiscalizado  e  sua  esposa,  na  planilha  denominada  TOTAL 
MENSAL DE HONORÁRIOS  (anexo 4). O valor de honorários 
recebidos  de  pessoas  físicas  para  os  quatro  anos­calendário 
objetos  da  fiscalização  totalizou  R$6.200.630,39  (SEIS 
MILHÕES, DUZENTOS MIL, SEISCENTOS E TRINTA REAIS E 
TRINTA E NOVE CENTAVOS). 

55. Considerando que Edelson Hortêncio Alves Júlio e Adriane 
Santana da Costa Júlio são legalmente casados, conforme consta 
de seus respectivos documentos de identidade; considerando que 
os  contratos  de  serviços  advocatícios  são  sempre 
convencionados  tendo  em  um  dos  pólos  o  cliente  e  do  outro 
sempre  o  fiscalizado  e  sua  esposa;  considerando  que  o  casal 
apresenta  declaração  em  separado,  o  total  dos  rendimentos 
auferidos  com base na prestação de  serviços advocatícios deve 
ser  rateado,  cabendo  a  cada  um  50%  dos  rendimentos.  Assim, 
serão  considerados  como  rendimentos  tributáveis  recebidos  de 
pessoas físicas do fiscalizado R$3.100.315,19, (TRÊS MILHÕES, 
CEM  MIL,  TREZENTOS  E  QUINZE  REAIS  E  DEZENOVE 
CENTAVOS)  ­  50%  do  total  dos  honorários  obtidos  com  os 
serviços advocatícios empreendidos pelo casal. 

56. Os  rendimentos  mensais  atribuídos  a  cada  um  constam  da 
planilha  RESUMO  MENSAL  POR  ADVOGADO  (anexo  5). 
(grifei) 

Pelo que se vê, o recorrente foi intimado e reintimado a informar os valores 
recebidos a título de honorários advocatícios recebidos das pessoas físicas listadas; entretanto 
optou  em  refutar  os  cálculos  apresentados,  sem,  contudo,  indicar  qual  seria  o  valor 
efetivamente devido. A bem da verdade, houvesse o contribuinte cooperado com a fiscalização, 
todos os atacados cálculos, planilhas e tabelas poderiam ser menos trabalhosas.  

Nesse passo, não vislumbro a tão afamada incerteza metodológica. Segundo a 
fiscalização,  a  base  de  cálculo  foi  arbitrada  em  respeito  aos  princípios  da  razoabilidade  e 
proporcionalidade e foram consideradas todas as informações coletadas no procedimento fiscal 
para definir as relações entre os dados disponíveis. Ao adotar as rotinas descritas no Termo de 
Verificação Fiscal pôde a fiscalização se aproximar da realidade (ainda que arbitrada e aferida), 
já que sem a utilização dos critérios e rotinas descritos, não haveria como chegar à verdadeira 
base de cálculo arbitrada. 

Não há reparos nesse  trabalho, apenas a constatação de que,  repise­se,  todo 
esse procedimento foi realizado em razão das dificuldades produzidas pelo recorrente durante a 
ação fiscal. 

Importa  ainda  destacar  que,  tratando­se  de  aferição  indireta,  não  está  a 
autoridade fiscal presa a apurar o valor do débito em sua exata quantificação, circunstância que 
só seria possível se o contribuinte apresentasse os contratos e demais documentos merecedores 
de  credibilidade.  É  cediço  que  o  recorrente  poderia  ter  disponibilizado  a  documentação 
solicitada na fase  inquisitória contendo o real valor dos honorários  recebidos, não o fazendo, 
arca  com  as  consequências  do  arbitramento,  que,  embora  seja  medida  extrema,  não 
desqualifica  o  trabalho  realizado,  e  pode  ser  adotado  sempre  que  se  fizer  necessário.  A 
jurisprudência  do  STJ  é  firme  quando  o  assunto  é  arbitramento,  já  que  considera  legal  sua 
utilização  quando  o  sujeito  passivo  for  omisso,  reticente  ou  mendaz  em  relação  a  valor  ou 
preço de bens, direitos e serviços. Veja­se 

Fl. 1277DF  CARF  MF

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Ementa:  .... VII. O art. 148 do CTN somente pode ser invocado 
para estabelecimento de bases de cálculo, que levam ao cálculo 
do  tributo  devido,  quando  a  ocorrência  dos  fatos  geradores  é 
comprovada, mas o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou 
atos  jurídicos  registrados  pelo  contribuinte  não  mereçam  fé, 
ficando a Fazenda Pública autorizada a arbitrar o preço, dentro 
de  processo  regular.  A  invocação  desse  dispositivo  somente  é 
cabível,  como  magistralmente  comenta  Aliomar  Baleeiro, 
quando  o  sujeito  passivo  for  omisso,  reticente  ou  mendaz  em 
relação  a  valor  ou  preço  de  bens,  direitos,  serviços:  ‘....  Do 
mesmo  modo,  ao  prestar  informações,  o  terceiro,  por 
displicência,  comodismo,  conluio,  desejo  de  não  desgostar  o 
contribuinte  etc.,  às  vezes  deserta  da  verdade  ou  da  exatidão. 
Nesses  casos,  a  autoridade  está  autorizada  legitimamente  a 
abandonar os dados da declaração, sejam do primeiro, sejam do 
segundo e arbitrar o valor ou preço,  louvando­se em elementos 
idôneos  de  que  dispuser,  dentro  do  razoável’  (Misabel  Abreu 
Machado Derzi, in Comentários ao Código Tributário Nacional, 
Ed. Forense, 3ª ed., 1988). .... (STJ. AGA 477831/MG. Rel.: Min. 
José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 06/03/03. DJ de 31/03/03, p. 
174.) 

Não  se pode perder de  vista que quando não está presente nos  autos  prova 
objetiva  da  ocorrência  de  determinada  situação,  a  autoridade  julgadora  formará  sua  livre 
convicção na forma do art. 29 do Decreto nº 70.235/1972: 

Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora 
formará livremente sua convicção (...) 

Considerando que o recorrente detém, mas omitiu da autoridade fiscal o valor 
recebido  a  título  de  honorários  advocatícios,  bem  como  atuou  para  não  consignar  em  sua 
Declaração de Ajuste os valores  recebidos a esse título, penso que não há qualquer erro e/ou 
contradição na apuração da base de cálculo do tributo. 

Quanto  à  exigência  concomitante  da  multa  de  ofício  e  da  multa  isolada, 
decorrente  do  mesmo  fato  (omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física  e  falta  de 
recolhimento do  IRPF devido a  título de carnê­leão),  relativamente ao ano­calendário 2007 e 
seguintes,  a  Medida  Provisória  nº  351/2007  (convertida  na  Lei  nº  11.488/2007)  alterou  a 
redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, instituindo a hipótese de incidência da multa isolada 
no caso de falta de pagamento do carnê­leão. O art. 44 passou a ter, então, a seguinte redação: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, 
de 2007) 

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  14

a) na  forma do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de 22  de  dezembro  de 
1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido 
apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de 
pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) 

b)  na  forma  do  art.  2º  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, 
ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo 
negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no 
ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica. 
(Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 
outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

(...) 

§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput 
e o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de 
não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de 
intimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea "a", pela Lei 
nº 11.488, de 2007) 

II ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 
a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da 
alínea "b", com nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007) 

III  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art. 38 
desta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  "c",  com nova  redação  pela 
Lei nº 11.488, de 2007) 

§ 3º Aplicam­se às multas de que  trata este artigo as  reduções 
previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e 
no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. 

§  4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos 
contribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de 
tributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou 
benefício fiscal. 

Pelo que se vê, a partir da Lei nº 11.488/2007 houve a possibilidade jurídica 
de  incidência  concomitante  de  duas  penalidades:  a  primeira,  de  75%,  no  caso  de  falta  de 
pagamento ou pagamento a menor de imposto; a segunda, de 50%, pela falta de pagamento do 
carnê­leão.  

Assim,  a  partir  do  ano­calendário  de  2007  é  correta  a  imposição  da multa 
isolada pela falta de recolhimento do carnê­leão, aplicada concomitante com a multa de ofício 
pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual. 

No que  tange  ao  agravamento  da multa,  verifica­se  que  o  contribuinte,  por 
várias  vezes,  justificou  a  falta  de  atendimento  à  intimação  fiscal,  não  sendo,  portanto,  nos 
termos da legislação, autorizado o agravamento da multa de lançamento de ofício de 75% para 
112,5%. A não  apresentação  de  documentos  necessários  à  demonstração  da  base  de  cálculo 
trouxe como consequência o arbitramento nos termos do art. 148 do CTN. Contudo, uma vez 

Fl. 1279DF  CARF  MF

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

arbitrada  a  omissão  pela  falta  de  apresentação  dos  documentos  exigidos,  não  cabe  o 
agravamento da multa. Na verdade, o agravamento da multa só é cabível quando a autoridade 
fiscal não dispõe de meios para obter as informações que necessita e o contribuinte se negue a 
fornecê­las. É nesse sentido o entendimento deste Órgão, consoante a ementa destacada: 

EMBARAÇO NA EXIBIÇÃO DE LIVROS E DE DOCUMENTOS 
FISCAIS  AGRAVAMENTO  DA  PENALIDADE 
IMPROCEDÊNCIA.  Incabível  a majoração  da multa  de  ofício, 
nos termos do § 2º do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, em face da 
não exibição, à fiscalização, de livros comerciais e fiscais, bem 
como de documentos que amparariam sua  tributação com base 
no lucro real e que, por isso, motivaram o arbitramento do lucro 
pela autoridade  lançadora.  (1º Conselho de Contribuintes  / 7a. 
Câmara  /  ACÓRDÃO  10707.922  em  27.01.2005.  Publicado  no 
DOU em: 12.07.2005). 

Dessarte, deve ser desagravada a multa de oficio aplicada ao lançamento. 

Quanto  à  multa  qualificada,  penso  ser  cabível  sua  imposição,  já  que  as 
infrações  detectadas  não  denotam  apenas  declarações  inexatas  ou  simples  omissão  de  renda, 
mas,  fundamentalmente,  ações  dolosas  no  sentido  de  esconder  das  autoridades  fiscais 
expressivas  quantias  movimentadas.  Para  melhor  ilustrar  a  ação  perpetrada  pelo  recorrente, 
cumpre transcrever, mais uma vez, trecho do Termo de Verificação Fiscal (fls. 1113/1117): 

13.  Questionados  sobre  os  valores  de  honorários  contratados 
pagos  ao  fiscalizado  e  a  seu  cônjuge,  os  diligenciados 
apresentaram  documentos  comprobatórios  ou  prestaram 
depoimentos,  afirmando categoricamente  que  pagaram 50% da 
geração dos atrasados apurados na ação judicial. 

14. Os documentos  levantados nas diligências  foram depósitos, 
transferências  bancárias,  recibos  e  contratos  de  prestação  de 
serviços advocatícios. 

15.  Os  diligenciados  que  não  possuíam  documentos 
comprobatórios  do  pagamento dos honorários,  em  sua maioria 
por  não  lhes  terem  sido  fornecidos  recibos,  prestaram 
depoimentos  sobre  os  valores  e  procedimentos  do  fiscalizado 
e/ou de seu cônjuge quando do recebimento dos atrasados. 

16. As ações,  em sua  totalidade,  referem­se ao  reconhecimento 
pela  Justiça  Federal  de  aposentarias  não  acatadas 
administrativamente  pelo  Instituto  Nacional  de  Seguro  Social 
(INSS).  A  concessão  do  benefício  de  aposentaria  pela  Justiça 
Federal gera o pagamento de valores atrasados, que é a parte da 
aposentadoria devida ao  segurado  referente a período anterior 
ao provimento judicial. 

17.  Da  leitura  dos  depoimentos,  traçamos  o  modus  operandis 
implementado  pelo  fiscalizado  e  seu  cônjuge,  com  o  fim  de 
burlar o fisco e não recolher o imposto devido. 

18.  A  conduta  resumia­se  ao  seguinte:  ao  ter  informação  da 
disponibilidade  dos  recursos  da  ação  judicial,  o  fiscalizado  ou 
sua  esposa  e,  por  vezes,  as  suas  secretárias,  compareciam  à 

Fl. 1280DF  CARF  MF

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instituição bancária na companhia dos beneficiários. Chegando 
lá, o beneficiário sacava o valor disponível e ali mesmo era feita 
a divisão, cabendo ao beneficiário 50% e ao advogado 50% (um 
ou outro advogado). 

19.  Apesar  de  receberem  valores  expressivos,  os  advogados 
recebiam em espécie sua parte, que em alguns casos passou de 
R$100.000,00,  evitando assim o  trânsito de  recursos  em conta­
corrente  bancária  e  comprovando  a  intenção  de  passar 
despercebidos pela Receita Federal. 

Do  exposto,  verifica­se  que  o  contribuinte,  deliberadamente,  praticou 
condutas que demonstram a intenção de concretizar a conduta contrária àquela prevista em lei. 
Ainda que apuradas as infrações por meio indireto, correta a punição de maior ônus financeiro 
porque  há  elementos  materiais  complementares  suficientes  para  a  identificação  da  intenção 
desta  pessoa  em  participar  das  atitudes  ilegais.  O  recebimento  em  espécie  dos  honorários 
advocatícios,  sem  a  emissão  de  documento  legal  correspondente,  apurado  de  acordo  com  as 
diligências  e/  ou  circularização  promovida  pela  autoridade  fiscal,  evidencia  a  intenção  do 
contribuinte  (dolo) no desenvolvimento das atitudes  ilegais das quais  resultaram as  infrações 
apuradas pelo fisco. 

Portanto,  se  o  contribuinte,  intencionalmente,  impediu  o  conhecimento  dos 
valores  recebidos,  com  o  fim  de  não  pagar  os  tributos  devidos  sobre  a  expressiva 
movimentação  financeira,  penso  que  restou  caracterizada  a  figura  do  dolo  e, 
consequentemente,  impõe­se  a  aplicação  da multa  de  ofício  qualificada,  previstas  na  Lei  nº 
4.502/1964. 

Isso posto, deve­se manter a multa aplicada no percentual de 150%. 

Por  fim,  no  que  toca  à  alegação  de  que  a  multa  de  ofício  aplicada  é  “... 
abusiva,  imoral  e  injusta,  tendo  a  conotação  de  confisco”,  verifica­se  que  a  penalidade  foi 
aplicada,  em  razão da ação e/ou omissão do  sujeito passivo. Quanto  à alegação de  confisco, 
deve  ser  esclarecido  que  não  compete  a  este  Órgão  declarar  a  ilegitimidade  da  norma 
legalmente  constituída.  A  legalidade  de  dispositivos  aplicados  ao  lançamento  deve  ser 
questionada,  exclusivamente,  perante  o  Poder  Judiciário.  O  exame  da  obediência  das  leis 
tributárias  aos  princípios  constitucionais  (vedação  ao  confisco  e  da  proporcionalidade)  é 
matéria  que  não  deve  ser  abordada  na  esfera  administrativa,  consoante  se  infere  da  Súmula 
CARF nº 2: 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

Ante  a  todo  o  exposto,  voto  por  rejeitar  as  preliminares  e,  no  mérito,  dar 
provimento parcial ao recurso para desagravar a multa de oficio, reduzindo­a ao percentual de 
150%. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 
 

           

 

Fl. 1281DF  CARF  MF

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por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

17

Declaração de Voto 

Permito­me  discordar  do  entendimento  do  Ilustre  Relator,  Conselheiro 
Eduardo Tadeu Farah, pelas razões que passo a expor. 

A  Lei  nº  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  que  regula  o  processo 
administrativo no âmbito federal, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal 
por  força  de  seu  art.  69,  estabelece,  no  parágrafo  único  do  art.  2º,  que  “nos  processos 
administrativos  serão  observados,  entre  outros,  os  critérios  de  atuação  conforme  a  lei  e  o 
direito” (inciso I).  

Quer  a  lei,  portanto,  que  a  decisão  administrativa  seja  regida  pelo  melhor 
direito  aplicável  ao  caso  concreto,  considerando  não  apenas  as  disposições  da  legislação 
tributária, mas  também  as  demais  normas  e  princípios  que  norteiam  o  ordenamento  jurídico 
como um todo (interpretação sistemática). 

Nesse  diapasão,  quando  várias  normas  punitivas  concorrem  entre  si  na 
disciplina  jurídica  de  determinadas  condutas,  torna­se  importante  investigar  se  a  penalidade 
prevista para punir uma delas pode absorver a outra. 

No caso em exame, o não recolhimento mensal devido a título de carnê­leão 
pode ser visto como etapa preparatória do ato de reduzir o imposto ao final do ano­calendário. 
A primeira conduta é, portanto, meio de execução da segunda. 

Com efeito, o bem jurídico mais  importante é, sem dúvida, a efetividade da 
arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano­calendário, 
e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do imposto devido a título de carnê­
leão. 

Em  se  tratando  de  aplicação  de  penalidades,  aplica­se,  aqui,  a  lógica  do 
princípio  penal  da  consunção.  Pelo  critério  da  consunção,  ao  se  violar  uma  pluralidade  de 
normas, passando­se de uma violação menos grave para outra mais grave, como sucede no caso 
em análise, prevalece a norma relativa à penalidade mais grave. 

Nessa linha de raciocínio, descabe a aplicação da multa isolada por falta de 
recolhimento  mensal  do  imposto  de  renda  devido  a  título  de  carnê­leão  concomitantemente 
com a multa de ofício decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas 
físicas. Cobra­se apenas esta última, no percentual de 75% sobre o imposto devido.  

Acrescento  que  a  cobrança  da  multa  isolada  referente  aos  rendimentos 
sujeitos  ao  carnê­leão,  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício  de  75%,  penaliza  o 
contribuinte duplamente, em face da identidade das bases de cálculo de ambas. 

A  não  imputação  de  dupla  penalidade  pecuniária  ao  contribuinte  em 
decorrência  da  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física  encontra  amparo  em 
julgados deste Conselho. 

Nesse sentido, oportuna é a transcrição de excerto do voto condutor vencedor 
do Acórdão nº 9202­002.073, proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, na sessão 

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de  22  de  março  de  2012,  por  intermédio  do  qual  se  negou  provimento  a  recurso  especial 
interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional: 

“O  entendimento  que  tem  prevalecido  é  o  de  que  havendo 
lançamento de diferença de imposto deve ser cobrada a multa de 
lançamento de ofício  juntamente com o  tributo  (multa de ofício 
normal),  não  havendo  que  se  falar  na  aplicação  de  multa 
isolada.  Por  outro  lado,  quando  o  imposto  apurado  na 
Declaração  de  Ajuste  Anual  houver  sido  pago,  mas  havendo 
omissão  quanto  ao  recolhimento  do  carnê­leão,  dever  ser 
lançada a multa isolada, e somente ela”. 

 

Na  mesma  linha:  Acórdão  nº  9202­001.976  da  CSRF,  julgado  em 
15/12/2012. 

Observo, ainda, por relevante, que a nova redação conferida ao art. 44 da Lei 
nº 9.430/1996 pela Lei nº 11.488/2007 não tem o condão, a meu ver, de alterar o entendimento 
acima exposto. 

É que a própria literalidade do dispositivo invocado, ao tratar da multa sobre 
o valor do pagamento mensal na forma do art. 8º da Lei nº 7.713/1988 (recebimentos sujeitos 
ao carnê­leão), determina que a penalidade deva ser exigida isoladamente, e não em conjunto 
com a multa de ofício. Confira: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração  inexata;  (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004)  (Redação 
dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, 
de 2007) 

a) na  forma do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de 22  de  dezembro  de 
1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido 
apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de 
pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

Em resumo: penso que a melhor leitura a ser feita do art. 44, II, “a”, da Lei nº 
9.430/1966, seja por meio de uma interpretação sistemática, seja por meio de uma interpretação 
literal,  é  a  de  que  a  denominada  "multa  isolada”  apenas  deve  ser  aplicada  na  hipótese  de 
omissão quanto  ao  recolhimento do  carnê­leão,  ainda que não  tenha  sido  apurado  imposto  a 
pagar  na  declaração  de  ajuste  do  contribuinte,  não  havendo  de  se  cogitar  do  cabimento 
concomitante  das  multas  de  ofício  e  isolada  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  de 
recolhimento, hipótese em que deve ser exigida tão somente a multa de ofício (art. 44, I). 

Registro,  por  fim,  que  no  decorrer  do  ano  de  2015  o  Superior  Tribunal  de 
Justiça ­ STJ apreciou a matéria em dois julgamentos, já sob a égide da nova redação dada ao 
dispositivo  pela  MP  nº  351/2007,  convertida  na  Lei  nº  11.488/2007,  decidindo  no  mesmo 
sentido da compreensão acima delineada. Confira: 

Fl. 1283DF  CARF  MF

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

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Recurso Especial nº 1.496.354 / PR, julgado em 17/03/2015 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 
DO  CPC.  DEFICIÊNCIA  DA  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA 
284/STF. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 
9.430/96  (REDAÇÃO  DADA  PELA  LEI  N.  11.488/07). 
EXIGÊNCIA  CONCOMITANTE.  IMPOSSIBILIDADE  NO 
CASO. 

1.  Recurso  especial  em  que  se  discute  a  possibilidade  de 
cumulação  das  multas  dos  incisos  I  e  II  do  art.  44  da  Lei  nº 
9.430/96 no caso de ausência do recolhimento do tributo. 

2. Alegação genérica de violação do art. 535 do CPC. Incidência 
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.  

3.  A multa  de  ofício  do  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96 
aplica­se  aos  casos  de  "totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou 
contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, 
de falta de declaração e nos de declaração inexata ". 

4. A multa na forma do inciso II é cobrada isoladamente sobre o 
valor do pagamento mensal: "a) na  forma do art. 8° da Lei no 
7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de  ser efetuado, 
ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na 
declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei 
nº 11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar 
de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou 
base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o 
lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de 
pessoa jurídica. (Incluída pela Lei n. 11.488, de 2007)". 

5. As multas  isoladas  limitam­se aos casos em que não possam 
ser  exigidas  concomitantemente  com  o  valor  total  do  tributo 
devido. 

6. No caso, a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida 
pela  multa  de  ofício  (inciso  I).  A  infração mais  grave  absorve 
aquelas de menor gravidade. Princípio da consunção.  

Recurso especial improvido. 

Recurso Especial nº 1.499.389 / PB, julgado em 17/09/2015 

TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 
44  DA  LEI  N.  9.430/96  (REDAÇÃO  DADA  PELA  LEI  N. 
11.488/07).  EXIGÊNCIA  CONCOMITANTE. 
IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTE. 

1. A Segunda Turma desta Corte, quando do julgamento do REsp 
nº  1.496.354/PR,  de  relatoria  do  Ministro  Humberto  Martins, 
DJe 24.3.2015, adotou entendimento no sentido de que a multa 
do  inciso  II  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96  somente  poderá  ser 
aplicada quando não for possível a aplicação da multa do inciso 
I do referido dispositivo. 

Fl. 1284DF  CARF  MF

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2.  Na  ocasião,  aplicou­se  a  lógica  do  princípio  penal  da 
consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor 
que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode 
exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por 
falta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício e 
também por falta de antecipação sob a forma estimada. Cobra­
se apenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo. 

3. Agravo regimental não provido. 

Pelo  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  afastar  a 
aplicação da multa isolada. 

 
Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida  

 

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2003
I) DA CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO.
A aplicação da concomitância de instância pressupõe a identidade de objeto litigioso nas discussões administrativa e judicial, fato não evidenciado nos elementos probatórios juntados aos autos. Inteligência da Súmula no 1 do CARF.
II) DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO TODOS FATOS GERADORES NA GFIP. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO.
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, contendo informações incorretas ou omissas.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE IMUNE. OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ATO CANCELATÓRIO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Restando comprovado que a Recorrente se enquadra como entidade imune/isenta da cota patronal das contribuições previdenciárias, uma vez observados os requisitos legais para tanto, notadamente àqueles inscritos no artigo 55 da Lei 8.212/91, aplicável ao caso à época, a constituição de créditos previdenciários concernentes à aludida contribuição está condicionada à emissão de prévio Ato Cancelatório de Isenção, consoante estabelece a legislação de regência.
BOLSA EDUCACIONAL. DEPENDENTES EMPREGADOS. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. NÃO ALCANCE.
Em face da absoluta ausência de previsão na legislação que regulamenta a matéria, notadamente o artigo 28, § 9º, alínea t, da Lei 8.212/91, a isenção contemplada neste dispositivo legal, relativamente ao plano educacional concedido aos empregados, não alcança os seus respectivos dependentes.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR. MULTA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-02-22T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">RONALDO DE LIMA MACEDO</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer que: (a) sejam excluídos os valores da multa aplicada decorrentes da contribuição patronal, abarcando inclusive a contribuição social destinada ao SAT/GILRAT; e (b) após exclusão desses valores, seja recalculada a multa aplicada se mais benéfica ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 32-A da Lei 8.212/1991.


Ronaldo de Lima Macedo - Presidente e Relator


Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.


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    </arr>
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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13654.001058/2008­93 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­004.829  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  INFRAÇÃO: GFIP. FATOS GERADORES 

Recorrente  INSTITUTO PRESBITERIANO GAMMON 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2003 

I)  DA  CONCOMITÂNCIA  DE  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA  E 
JUDICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. 

A aplicação da concomitância de instância pressupõe a identidade de objeto 
litigioso  nas  discussões  administrativa  e  judicial,  fato  não  evidenciado  nos 
elementos  probatórios  juntados  aos  autos.  Inteligência  da  Súmula  no  1  do 
CARF. 

II)  DA  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ACESSÓRIA.  DECLARAÇÃO 
TODOS  FATOS  GERADORES  NA  GFIP.  DESCUMPRIMENTO. 
INFRAÇÃO. 

Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a 
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) 
com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições 
previdenciárias, contendo informações incorretas ou omissas. 

CONTRIBUIÇÃO  PATRONAL.  CONDIÇÃO  DE  ENTIDADE  IMUNE. 
OBSERVÂNCIA  AOS  PRESSUPOSTOS  LEGAIS.  LANÇAMENTO. 
NECESSIDADE  DE  PRÉVIO  ATO  CANCELATÓRIO  DO  BENEFÍCIO 
FISCAL. 

Restando  comprovado  que  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade 
imune/isenta  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  uma  vez 
observados os  requisitos  legais para tanto, notadamente àqueles  inscritos no 
artigo  55  da  Lei  8.212/91,  aplicável  ao  caso  à  época,  a  constituição  de 
créditos  previdenciários  concernentes  à  aludida  contribuição  está 
condicionada  à  emissão  de  prévio  Ato  Cancelatório  de  Isenção,  consoante 
estabelece a legislação de regência. 

BOLSA  EDUCACIONAL. DEPENDENTES  EMPREGADOS. HIPÓTESE 
DE ISENÇÃO. NÃO ALCANCE. 

  

AC
ÓR

DÃ
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16 por RONALDO DE LIMA MACEDO




 

  2 

Em  face  da  absoluta  ausência  de  previsão  na  legislação  que  regulamenta  a 
matéria, notadamente o artigo 28, § 9º, alínea “t”, da Lei 8.212/91, a isenção 
contemplada  neste  dispositivo  legal,  relativamente  ao  plano  educacional 
concedido aos empregados, não alcança os seus respectivos dependentes. 

LEGISLAÇÃO  POSTERIOR.  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL. 
APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO. 

A lei aplica­se a ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente 
julgado  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei 
vigente ao tempo da sua prática. 

Na  superveniência  de  legislação  que  estabeleça  novos  critérios  para  a 
apuração  da  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  faz­se 
necessário  verificar  se  a  sistemática  atual  é mais  favorável  ao  contribuinte 
que a anterior. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer que: (a) sejam excluídos os valores 
da  multa  aplicada  decorrentes  da  contribuição  patronal,  abarcando  inclusive  a  contribuição 
social destinada ao SAT/GILRAT; e (b) após exclusão desses valores, seja recalculada a multa 
aplicada se mais benéfica ao contribuinte, de  acordo com o disciplinado no art. 32­A da Lei 
8.212/1991. 

 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente e Relator 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima 
Macedo,  Kleber  Ferreira  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo  Oliveira,  Lourenço 
Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos. 

Fl. 119DF  CARF  MF

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16 por RONALDO DE LIMA MACEDO



Processo nº 13654.001058/2008­93 
Acórdão n.º 2402­004.829 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se de Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da 
obrigação  tributária  acessória  prevista  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º,  da  Lei  8.212/1991, 
acrescentados pela Lei 9.528/1997, c/c o art. 225, inciso IV e § 4º, do Decreto 3.048/1999, que 
consiste  em  a  empresa  apresentar  a  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à 
Previdência  Social  (GFIP)  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as 
contribuições previdenciárias, nas competências 09/2003 a 12/2003. 

Segundo  o  Relatório  Fiscal  (fls.  02/06),  a  empresa  deixou  de  informar  em 
GFIP os valores de remuneração pagos aos segurados empregados e contribuintes individuais. 

A ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/09/2008 (fls. 
01 e 66), mediante correspondência postal com Aviso de Recebimento (AR). 

A  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  72/87),  alegando,  em 
síntese, que era portadora do CEBAS. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de  Julgamento  (DRJ) em Juiz de 
Fora/MG  –  por  meio  do  Acórdão  09­28.210  da  5a  Turma  da  DRJ/JFA  (fls.  117/120)  – 
considerou o lançamento fiscal procedente em parte, visto que excluiu o valor de R$1.175,41 
da multa imposta. 

A  Notificada  apresentou  recurso,  manifestando  seu  inconformismo  pela 
obrigatoriedade do recolhimento dos valores lançados na notificação e no mais efetua repetição 
das alegações de impugnação: 

1.  traz  à  colação  quadro  demonstrativo  das  renovações  do CEBAS em 
relação  ao  período  de  1999  a  2011,  suscitando  que  em  todo  àquele 
lapso temporal a entidade foi detentora de referido Certificado, não se 
cogitando  no  descumprimento  do  artigo  55,  inciso  II,  da  Lei 
8.212/1991, como pretende fazer crer as autoridades fazendárias; 

2.  pretende  sejam  analisadas  todas  as questões  arguidas  em suas peças 
impugnatória e recurso voluntário, independentemente do trânsito em 
julgado de decisão a ser exarada nos autos do processo  judicial, por 
entender  que  o  desfecho  naquela  esfera  não  produzirá  efeitos 
necessariamente  neste  processo,  uma  vez  que  no  período  objeto  de 
autuação não foi verificado o eventual descumprimento dos requisitos 
para  gozo  da  isenção  sob  análise.  Ressalta  que  a  autuação  está 
calcada, exclusivamente, na “decisão  administrativa” que encerrou a 
Informação  Fiscal  de  Cancelamento  de  Isenção  (v.  docs.  03  e  04, 
juntados  com  a  Impugnação  ao  AI).  Esta,  por  sua  vez,  estava 
ancorada, exclusivamente, no  indeferimento do pedido de renovação 
do CEBAS, com validade para o período de 20/04/1998 a 15/09/1999, 
o qual veio a ser reformada pelas instâncias judiciais ordinárias; 

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16 por RONALDO DE LIMA MACEDO



 

  4 

3.  infere  que  a  fiscalização  e  a  autoridade  julgadora  de  primeira 
instância deixaram de considerar os deferimentos de todos os pedidos 
de  renovação  do  CEBAS  para  períodos  posteriores  a  20/04/1998  a 
15/09/1999,  formulados  pela  contribuinte,  não  podendo  aquele 
primeiro indeferimento produzir efeitos ad aeternun. 

4.  contrapõe­se  ao  lançamento  e,  bem  assim,  à  decisão  recorrida, 
aduzindo  para  tanto  que  a  entidade  nunca  perdeu  sua  condição  de 
isenta da cota patronal das contribuições previdenciárias, consoante se 
comprova no fato de não haver sido emitido Ato Cancelatório a partir 
de  Informação  Fiscal  que  fora  lavrada  em  face  da  contribuinte. 
Acrescenta  que  a  recorrente  já  gozava  de  imunidade  em  relação  às 
contribuições sociais a cargo da empresa muito antes da edição da Lei 
8.212/91, motivo pelo qual foi exonerado de requerer o benefício, em 
razão do disposto no § 1° do art. 55 daquele diploma legal, cabendo 
ao Fisco demonstrar que no período fiscalizado a recorrente deixou de 
cumprir algum dos pressupostos de aludida benesse fiscal; 

5.  por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para 
desconsiderar o Auto e Infração, tornando­o sem efeito e, no mérito, 
sua absoluta improcedência. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora/MG informa que o 
recurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao  CARF  para  processamento  e 
julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 121DF  CARF  MF

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Processo nº 13654.001058/2008­93 
Acórdão n.º 2402­004.829 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator 

Recurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço 
do recurso interposto. 

I)  DA  CONCOMITÂNCIA  DE  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA  E 
JUDICIAL. 

Inicialmente, os elementos informativos dos autos apontam que a Recorrente 
propôs  Ação  Ordinária  n°  1999.38.00.033367­2,  originária  da  16a  Vara  Federal  da  Seção 
Judiciária  de  Minas  Gerais,  pleiteando  a  renovação  do  CEBAS  que  fora  indeferido  pelo 
Conselho Nacional de Assistência Social, tendo obtido êxito em sua empreitada no sentido do 
reconhecimento da  isenção da cota patronal,  com decisões  favoráveis em primeira e segunda 
instâncias,  confirmadas  pelo  STJ,  com  decisão  transitada  em  julgado,  remanescendo  tão 
somente  a  discussão  no  âmbito  do  STF  em  face  de  Recurso  Extraordinário  nº  567076, 
interposto pelo INSS. 

Nos embargos de declaração na apelação cível n° 1999.38.00.033367­2/MG, 
ficou  assentado,  na  decisão  proferida  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  1a  Região,  que  a 
Recorrente (autor naquela peça judicial) juntou aos autos judiciais cópia da Resolução n° 234 
do CNAS que a ela deferiu, em 09/09/99, o dito Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, 
atualmente designado de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), 
nos seguintes termos: 

“[...] Interposta apelação pelo INSS (fls. 273/286), este elencou 
os  requisitos para que a entidade  ficasse a  salvo da revogação 
instituída pelo Decreto 1.572/77 (art. 1o, § 1o), quais sejam: 

‘a) que tivesse sido reconhecida como de utilidade pública pelo 
Governo  Federal  até  a  data  da  publicaão  do  Decreto­Lei  n° 
1.572/77; 

b)  que  fosse  portadora  de  certificado  de  entidade  de  fins 
filantrópicos com validade por prazo indeterminado; 

c) e que estivesse isenta da contribuição.’ (fl. 275) 

Todavia, o INSS somente se insurgiu contra o terceiro requisito, 
sustentando  que  o  Autor  não  o  tinha  preenchido.  Nada  falou 
sobre  o  segundo  requisito,  que  trata  do  Certificado  de  Fins 
Filantrópicos, contra o qual agora se insurge. 

Efetivamente,  observa­se,  nos  autos,  que  a  renovação  do 
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos foi indeferida pelo 
Conselho Nacional de Assistência Social ­CNAS, em 19.02.98 (fl. 
99),  cuja  decisão  foi  confirmada  no  julgamento  do  recurso 
administrativo interposto pelo Autor (fl. 100). Todavia, o próprio 

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Autor junta aos autos cópia da Resolução n° 234 do CNAS que 
a ele defere, em 09.09.99, dito Certificado (fl. 101). [...]” 

De acordo com o enunciado no 1 de Súmula Vinculante do CARF (Portaria 
do Ministério da Fazenda no 383, de 14/07/2010), o contribuinte tem o direito de se defender na 
esfera administrativa, mas, caso haja discussão na via judicial sobre o mesmo objeto litigioso, 
demonstra que o contribuinte abdicou da via administrativa, levando o seu caso diretamente ao 
Poder  Judiciário  ao  qual  cabe  dar  a  última  palavra  quanto  à  interpretação  e  à  aplicação  do 
Direito  e,  por  consectário  lógico  do  principio  da  jurisdição  una  no  sistema  brasileiro,  isso 
importará em não conhecimento do recurso na via administrativa. 

Súmula  CARF  no  1:  Importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação 
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 
lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação, pelo  órgão 
de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante 
do processo judicial. 

Registra­se que a aplicação desse anunciado e da legislação que dispõe sobre 
a concomitância de instâncias administrativa e judicial, tais como o art. 38, parágrafo único, da 
Lei 6.830/1980 e o art. 126, §3º, da Lei 8.213/1991, não é uma tarefa automática, a ser exercida 
mecanicamente, oriunda somente da propositura de ação judicial pelo contribuinte, pressupõe­
se sempre a identidade de objeto nas discussões administrativas e judicial para se adotar os 
seus comandos impositivos. Isso porque a identidade do objeto litigioso deverá ser constatada 
caso a caso, de modo a  identificar as semelhanças fáticas e  jurídicas das questões postuladas 
nas instâncias administrativa e judicial. 

Nesse sentido, tanto a doutrina como a jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 
840.556/AM)  afirmam  que  quando  a  demanda  administrativa  versar  sobre  objeto  menor  ou 
idêntico ao da ação judicial estará caracterizada a concomitância de instância, nas palavras de 
Leandro Paulsen: “(...) o ato administrativo pode ser controlado pelo Judiciário e que apenas 
a  decisão  deste  é  que  se  torna  definitiva,  com  o  trânsito  em  julgado,  prevalecendo  sobre 
eventual  decisão  administrativa  que  tenha  sido  tomada  ou  pudesse  vir  a  ser  tomada.  (...) 
Entretanto,  tal  pressupõe  a  identidade  de  objeto  nas  discussões  administrativa  e  judicial”. 
(Leandro Paulsen e René Bergmann Ávila. Direito Processual Tributário. 8a ed. Porto Alegre: 
Livraria do Advogado, 2014, p. 560). 

No caso dos autos, o objeto da peça recursal administrativa versa, em síntese, 
sobre as seguintes questões: 

1.  se  a  Recorrente  seria  ou  não  detentora  do  CEBAS  para  as 
competências  autuadas,  conforme  quadro  demonstrativo  das 
renovações  do  CEBAS  (período  de  1999  a  2011),  já  que  o  Fisco 
lançou  os  valores  para  evitar  a  decadência  e  com  base  no 
indeferimento do pedido de renovação do CEBAS, com validade para 
o período de 20/04/1998 a 15/09/1999; 

2.  se  o  Fisco  considerou  ou  não  os  pedidos  de  renovação  do  CEBAS 
para  os  períodos  posteriores  a  20/04/1998  a  15/09/1999,  já  que  o 
Fisco não emitiu Ato Cancelatório de Isenção; 

3.  se  a  Recorrente  perdeu  ou  não  a  sua  condição  de  isenta  da  cota 
patronal  das  contribuições  previdenciárias,  pois  cabia  ao  Fisco 

Fl. 123DF  CARF  MF

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Processo nº 13654.001058/2008­93 
Acórdão n.º 2402­004.829 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

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demonstrar que, no período autuado, a Recorrente deixou de cumprir 
algum dos pressupostos da aludida benesse fiscal. 

Por  sua  vez,  o  objeto  litigioso  da  ação  judicial  versa  sobre  a  discussão  da 
necessidade  ou  não  de  lei  complementar  para  se  estabelecer  a  disciplina  normativa  das 
exigências a serem preenchidas pelas entidades beneficentes de assistência social para efeito de 
reconhecimento  da  imunidade  prevista  no  §  7º  do  art.  195  da  Constituição  Federal.  Diz  a 
decisão de recebimento do Recurso Extraordinário nº 567076, verbis: 

‘DECISÃO: A matéria  veiculada  na  presente  sede  recursal  ­ 
discussão  em  torno  da  necessidade,  ou  não,  de  lei 
complementar para a disciplinação normativa das exigências a 
serem  preenchidas  pelas  entidades  beneficentes  de  assistência 
social para efeito de reconhecimento da imunidade prevista no 
§  7º  do  art.  195  da  Constituição  ­  será  apreciada  no  recurso 
extraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada 
no RE 566.622/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Sendo assim, 
os  presentes  autos  permanecerão  sobrestados  até  final 
julgamento do mencionado recurso extraordinário. Publique­se. 
Brasília,  21  de  maio  de  2008.  Ministro  CELSO  DE  MELLO 
Relator  (RE  567076,  Relator(a):  Min.  CELSO  DE  MELLO, 
julgado  em  21/05/2008,  publicado  em  DJe­118  DIVULG 
27/06/2008 PUBLIC 30/06/2008)’ 

Diante desse cotejo das questões postuladas na via administrativa e judicial, é 
forçoso  reconhecer  que  a  ação  judicial  cuida  de  questão  da  constitucionalidade  da  norma 
tributária  impositiva  (lei  ordinária  ou  lei  complementar)  que  vai  disciplinar  as  exigências  a 
serem  preenchidas  pela  entidade  beneficente  de  assistência  social  para  efeito  de 
reconhecimento  da  imunidade  prevista  no  §  7º  do  art.  195  da  Constituição  Federal/1988, 
enquanto o recurso administrativo se restringe a discussão se a entidade era detentora ou não 
do CEBAS para o período autuado e se o Fisco poderia  lançar a contribuição patronal sem a 
emissão  de  Ato  Cancelatório  de  Isenção  para  prevenir  a  decadência,  tendo  em  vista  que  a 
Recorrente discutia judicialmente a renovação do CEBAS, em razão de questões de direito, 
para o período anterior as competências da autuação. 

Em  outras  palavras,  administrativamente,  a  Recorrente  impugna  o 
lançamento  com  o  propósito  de  anulá­lo  em  razão  de  questões  de  fato,  ao  passo  que,  em 
juízo, ela discute, para efeito de reconhecimento da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da 
Constituição, a existência da norma a ser aplicada em plano distinto do período autuado e de 
forma abstrata dos elementos probatórios constantes dos autos, pois o objetivo desse Recurso 
Extraordinário nº 567076 não é desconstituir o presente lançamento fiscal e sim declarar, em 
sentido  positivo  ou  negativo,  uma  determinada  situação  de  direito  para  aplicação  da  lei 
complementar ou da lei ordinária. 

Nesse passo, caso a decisão judicial encaminhe no sentido de aplicação da lei 
complementar (artigos 9º, § 1º, e 14, da Lei 5.172/1966 ­ Código Tributário Nacional1),  isso, 

                                                           
1 Lei 5.172/1966 ­ Código Tributário Nacional: 
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
I ­ instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 
21, 26 e 65; 
II ­ cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a 
que corresponda; 

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aparentemente,  não  influenciará  no  requisito  de  que  a  entidade  era  ou  não  portadora  do 
CEBAS, pois tal requisito não faz parte do comendo normativo dessa lei complementar. 

Diante  desse  contexto,  a  nosso  ver,  não  deve  incidir  o  enunciado  no  1  de 
Súmula Vinculante do CARF, nem a legislação que dispõe sobre a concomitância de instâncias 
administrativa e judicial, porque os elementos probatórios constantes dos autos apontam para a 
inexistência  de  coincidência  de  objeto  litigioso  ou  pedido  das  instâncias  administrativa  e 
judicial, esta cuida de questões de direito e aquela (administrativa) trata­se de questões de fato 
que independem das questões veiculadas no Recurso Extraordinário nº 567076. 

Também  não  encontro  espaço  jurídico  para  a  aplicação  das  regras 
estabelecidas pelo art. 32 da Lei 9.430/19962 e pelo art. 32 da Lei 12.101/2009, pois o critério 
                                                                                                                                                                                        
III  ­  estabelecer  limitações  ao  tráfego,  no  território  nacional,  de  pessoas  ou mercadorias,  por meio  de  tributos 
interestaduais ou intermunicipais; 
IV ­ cobrar imposto sobre: 
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; 
b) templos de qualquer culto; 
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos 
trabalhadores, das  instituições de educação e de assistência social,  sem fins  lucrativos, observados os  requisitos 
fixados na Seção II deste Capítulo;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001) 
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. 
§  1º  O  disposto  no  inciso  IV  não  exclui  a  atribuição,  por  lei,  às  entidades  nele  referidas,  da  condição  de 
responsáveis pelos  tributos que  lhes caiba reter na  fonte,  e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, 
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 
§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica­se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de 
direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos. 
......................................................................................................... 
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas 
entidades nele referidas: 
I ­ não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela 
Lcp nº 104, de 2001) 
II ­ aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; 
III ­ manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar 
sua exatidão. 
§ 1º Na  falta de  cumprimento do disposto neste  artigo,  ou  no  § 1º do  artigo  9º,  a  autoridade  competente pode 
suspender a aplicação do benefício. 
§  2º  Os  serviços  a  que  se  refere  a  alínea  c  do  inciso  IV  do  artigo  9º  são  exclusivamente,  os  diretamente 
relacionados  com  os  objetivos  institucionais  das  entidades  de  que  trata  este  artigo,  previstos  nos  respectivos 
estatutos ou atos constitutivos. 
2 Lei 9.430/1996: 
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO 
Suspensão da Imunidade e da Isenção 
Art.  32. A  suspensão da  imunidade  tributária,  em virtude de  falta de observância de  requisitos  legais,  deve  ser 
procedida de conformidade com o disposto neste artigo. 
§ 1º Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea c do inciso VI do 
art. 150 da Constituição Federal não está observando requisito ou condição previsto nos arts. 9º, § 1º, e 14, da Lei 
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966  ­ Código Tributário Nacional,  a  fiscalização  tributária expedirá notificação 
fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência 
da infração. 
§ 2º A entidade poderá, no prazo de  trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações  e provas que 
entender necessárias. 
§  3º O Delegado  ou  Inspetor  da Receita  Federal  decidirá  sobre  a  procedência  das  alegações,  expedindo  o  ato 
declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade. 
§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação 
da parte interessada. 
§ 5º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração. 
§ 6º Efetivada a suspensão da imunidade: 
I ­ a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a 
qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente; 
II ­ a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso. 

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Processo nº 13654.001058/2008­93 
Acórdão n.º 2402­004.829 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9 

jurídico  a  ser  adotado  deverá  observar  a  regra  do  art.  144  do  CTN,  o  qual  dispõe  que  o 
lançamento  reporta­se  à  data  da ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  e  rege­se 
pela  lei  então vigente,  ainda que modificada ou  revogada  (tempus regit actum). E, com  isso, 
para a constituição do presente lançamento fiscal, impõe­se reconhecer a aplicação das regras 
estabelecidas pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, vigente à época da ocorrência do fato gerador. 

Na espécie, reforça a aplicação das regras do art. 55 da Lei 8.212/1991 o fato 
de que a ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/09/2008 (fls. 01 e 66), 
mediante  correspondência  postal  com  Aviso  de  Recebimento  (AR),  e  a  Lei  12.101/2009 
somente foi publicada em 27/11/2009, portanto, após a lavratura do lançamento fiscal. 

II)  DA  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ACESSÓRIA.  DECLARAÇÃO 
DE TODOS OS FATOS GERADORES NA GFIP 

A Recorrente alega que o procedimento de auditoria fiscal não cumpriu 
a legislação de regência para a constituição do lançamento fiscal. 

Tal alegação será acatada em parte, visto que, no tocante à multa oriunda da 
contribuição  devida  pelos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  não 
descontada  em  época  própria  e  não  recolhida  à  Previdência  Social,  o  Fisco  cumpriu  a 
legislação  de  regência,  ensejando  o  lançamento  de  ofício  em  decorrência  da  Recorrente  ter 
incorrido  no  descumprimento  de  obrigação  tributária  acessória.  E,  com  relação  à  multa 
decorrente da contribuição patronal, incluída a contribuição social destinada ao SAT/GILRAT, 
entendo que a razão está com a Recorrente, pois o Fisco não estabeleceu os motivos fáticos e 
jurídicos do lançamento, nos termos do art. 142 do CTN. 

As razões fáticas e jurídicas desse entendimento serão delineadas nos itens 1 
a 3 abaixo. 

1) Da contribuição devida pelos segurados contribuintes individuais, não 
descontadas em época própria e não recolhidas à Previdência Social: 

Verifica­se que a Recorrente deixou de informar nas Guias de Recolhimento 
do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP’s)  dados  e  informações  incorretas 
referentes  às  verbas  pagas  aos  contribuintes  individuais,  conforme delineamento  no Auto  de 
Infração (AI) 37.099.311­0: “Pelo exposto, o  lançamento na competência 9/2003 deveria ser 
excluído,  o  lançamento  referente  à  competência  11/2003,  reduzido  a  base  de  cálculo  de 

                                                                                                                                                                                        
§  7º  A  impugnação  relativa  à  suspensão  da  imunidade  obedecerá  às  demais  normas  reguladoras  do  processo 
administrativo fiscal. 
§  8º  A  impugnação  e  o  recurso  apresentados  pela  entidade  não  terão  efeito  suspensivo  em  relação  ao  ato 
declaratório contestado. 
§ 9º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito 
tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente. 
§  10. Os  procedimentos  estabelecidos  neste  artigo  aplicam­se,  também,  às  hipóteses  de  suspensão  de  isenções 
condicionadas,  quando  a  entidade  beneficiária  estiver  descumprindo  as  condições  ou  requisitos  impostos  pela 
legislação de regência. 
§ 11.  Somente se inicia o procedimento que visa à suspensão da imunidade tributária dos partidos políticos após 
trânsito em julgado de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgar irregulares ou não prestadas, nos termos 
da Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)           (Revogado pela Lei nº 
13.165, de 20150) 
§ 12.  A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão 
do benefício. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

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  10 

R$1.165,00  para  R$1.055,00  bem  como  o  valor  referente  ao  lançamento  da  competência 
12/2003, passando de R$3.476, 82 para R$1.445,00. Assim, deve o valor lançado ser reduzido 
em R$452,60, referente aos valores da competência 9/2003 (folhas 52, 53, 55 e 56), R$ 58,85, 
referente  à  competência  10/2003  (autos  37.099.312­8  ­  folhas  52,  53,  55  e  56),  bem  como 
reduzir em R$34,10 em referência à competência 11/2003 (folhas 52, 53, 55 e 56) e R$629,86 
relativos à competência 12/2003 (folhas 52, 53, 55 e 56), totalizando R$1.175,41”. 

Com isso, a Recorrente incorreu na infração prevista no art. 32, inciso IV e § 
5º, da Lei 8.212/1991, transcrito abaixo: 

Art. 32 ­ A empresa é também obrigada a: (...) 

IV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social  ­  INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em 
regulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de 
contribuição  previdenciária  e outras  informações  de  interesse 
do INSS. (g.n.) 

(...) 

§  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não 
correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena 
administrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do 
valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos 
valores  previstos  no  parágrafo  anterior.  (Parágrafo 
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

Esse art. 32, inciso IV e § 5º, da Lei 8.212/1991 é claro quanto à obrigação 
acessória  da  empresa  e  o Regulamento  da Previdência Social  (RPS),  aprovado pelo Decreto 
3.048/1999, complementa, delineando a forma que deve ser observada para o cumprimento do 
dispositivo  legal,  como,  por  exemplo,  o  preenchimento  e  as  informações  prestadas  são  de 
inteira responsabilidade da empresa, conforme preceitua o seu art. 225, inciso IV e §§ 1o a 4o: 

Art. 225. A empresa é também obrigada a: (...) 

IV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social,  por  intermédio  da  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de 
Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência 
Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os 
fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  e  outras 
informações de interesse daquele Instituto; 

§1º  As  informações  prestadas  na  Guia  de  Recolhimento  do 
Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à 
Previdência  Social  servirão  como  base  de  cálculo  das 
contribuições  arrecadadas  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social,  comporão  a  base  de  dados  para  fins  de  cálculo  e 
concessão dos benefícios previdenciários,  bem como constituir­
se­ão  em  termo  de  confissão  de  dívida,  na  hipótese  do  não­
recolhimento. 

§2º A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia 
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá 
ser  efetuada  na  rede  bancária,  conforme  estabelecido  pelo 
Ministério da Previdência e Assistência Social, até o dia sete do 
mês seguinte àquele a que se referirem as informações. (Redação 
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) 

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S2­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11 

§3º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  é  exigida 
relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 
1999. 

§4º O preenchimento,  as  informações prestadas  e a entrega da 
Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de 
Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  são  de  inteira 
responsabilidade da empresa. 

Nos termos do arcabouço jurídico­previdenciário acima delineado, constata­
se, então, que a Recorrente – ao informar de forma incorreta as contribuições previdenciárias 
dos segurados contribuintes individuais, para as competências 10/2003 a 12/2003 – incorreu na 
infração prevista no art. 32, inciso IV e § 5º, da Lei 8.212/1991, c/c o art. 225, inciso IV e §§ 1o 

a 4o, do Regulamento da Previdência Social (RPS). 

Portanto,  com  relação à  paga  aos  contribuintes  individuais,  o procedimento 
utilizado pela  auditoria  fiscal  para  a  aplicação da multa  foi  devidamente  consubstanciado na 
legislação  vigente  à  época  da  lavratura  do  auto  de  infração.  Ademais,  não  verificamos  a 
existência de qualquer  fato novo que possa  ensejar  a  revisão do  lançamento  em questão nas 
alegações registradas na peça recursal da Recorrente. 

2) Da contribuição patronal, incluído a contribuição social destinada ao 
SAT/GILRAT: 

Depreende­se do  art.  113 do CTN que a obrigação  tributária  é principal ou 
acessória  e  pela  natureza  instrumental  da  obrigação  acessória,  ela  não  necessariamente  está 
ligada  a  uma  obrigação  principal  e  decorre  de  cada  circunstância  fática  praticada  pela 
Recorrente,  que  será  verificada  no  procedimento  de  Auditoria  Fiscal.  Em  face  de  sua 
inobservância, há a  imposição de  sanção específica disposta na  legislação nos  termos do art. 
115 também do CTN. 

Código Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966: 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§  1º.  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade 
pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela 
decorrente. 

§  2º.  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e 
tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela 
previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos 
tributos. 

§  3º.  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua 
inobservância, converte­se em obrigação principal relativamente 
à penalidade pecuniária. 

(...) 

Art.  115.  Fato  gerador  da  obrigação  acessória  é  qualquer 
situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática 

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  12 

ou  a  abstenção  de  ato  que  não  configure  obrigação 
principal.(g.n.) 

As obrigações acessórias são estabelecidas no  interesse da arrecadação e da 
fiscalização  de  tributos,  de  forma  que  visam  facilitar  a  apuração  dos  tributos  devidos.  Elas, 
independente  do  prejuízo  ou  não  causado  ao  erário,  devem  ser  cumpridas  no  prazo  e  forma 
fixados na legislação. 

Constata­se que  as demais  alegações  expostas na peça  recursal  reproduzem 
os  mesmos  fundamentos  esposados  na  defesa  relativa  ao  lançamento  da  obrigação 
previdenciária  principal,  constituída  nos  autos  dos  processos:  13654.001063/2008­04 
(lançamento  da  contribuição  devida  pelos  segurados  empregados);  13654.001059/2008­38 
(lançamento  da  contribuição  patronal);  13654.001073/2008­31  (lançamento  da  contribuição 
patronal);  13654.001071/2008­42  (lançamento  da  contribuição  patronal  da  verba  paga  aos 
contribuintes  individuais);  e  13654.001068/2008­29  (lançamento  da  contribuição  patronal). 
Após essas considerações, informo que, quando da análise do processo da obrigação principal, 
as  conclusões  acerca  dos  argumentos  da  peça  recursal  –  concernente  ao  descumprimento  da 
obrigação  acessória,  no  que  forem  coincidentes,  especificamente  com  relação  ao  CEBAS  – 
foram devidamente enfrentadas. 

Assim,  passarei  a  utilizar  o  conteúdo  assentado  na  decisão  do  processo  da 
obrigação  principal  para  explicitar  que  os  seus  elementos  fáticos  e  jurídicos  serão  parte 
integrante deste Voto. Isso está em conformidade ao art. 50, § 1o, da Lei 9.784/1999 – diploma 
que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal –, transcrito 
abaixo: 

Art.  50.  Os  atos  administrativos  deverão  ser  motivados,  com 
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 

(...) 

§  1o.  A  motivação  deve  ser  explícita,  clara  e  congruente, 
podendo  consistir  em  declaração  de  concordância  com 
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou 
propostas, que, neste caso, serão integrante do ato. (g.n.) 

Os  processos  de  números  13654.001059/2008­38,  13654.001073/2008­31, 
13654.001071/2008­42  e  13654.001068/2008­29  assentaram  em  suas  ementas  os  seguintes 
termos: 

“[...]  CONDIÇÃO  DE  ENTIDADE  IMUNE.  OBSERVÂNCIA 
AOS  PRESSUPOSTOS  LEGAIS.  LANÇAMENTO. 
NECESSIDADE  DE  PRÉVIO  ATO  CANCELATÓRIO  DO 
BENEFÍCIO FISCAL. 

Restando  comprovado  que  a  Recorrente  se  enquadra  como 
entidade  imune/isenta  da  cota  patronal  das  contribuições 
previdenciárias,  uma  vez  observados  os  requisitos  legais  para 
tanto,  notadamente  àqueles  inscritos  no  artigo  55  da  Lei 
8.212/91, aplicável ao caso à  época, a constituição de  créditos 
previdenciários  concernentes  à  aludida  contribuição  está 
condicionada à emissão de prévio Ato Cancelatório de Isenção, 
consoante estabelece a legislação de regência. 

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Processo nº 13654.001058/2008­93 
Acórdão n.º 2402­004.829 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13 

LANÇAMENTO  PREVENTIVO  DA  DECADÊNCIA. 
POSSIBILIDADE.  NÃO  OBSERVÂNCIA  AO  PRÉVIO  ATO 
CANCELATÓRIO. 

Poderá  ser  realizado  o  lançamento  das  diferenças  de 
contribuições  previdenciárias  destinado  a  prevenir  a 
decadência,  mesmo  que  haja  discussão  judicial  ou 
administrativa  da  matéria,  desde  que  seja  observada  à  regra 
processual e material para a constituição do crédito tributário. 

AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DOS MOTIVOS FÁTICOS E 
JURÍDICOS  DO  LANÇAMENTO  FISCAL.  VÍCIO MATERIAL. 
OCORRÊNCIA. 

A  determinação  dos  motivos  fáticos  e  jurídicos  constituem 
elemento material/intrínseco do  lançamento,  nos  termos do art. 
142  do  CTN.  A  falta  desses  motivos  constituem  ofensa  aos 
elementos substanciais do lançamento, razão pelo qual deve ser 
reconhecida sua total nulidade, por vício material. 

Recurso Voluntário Provido. [...]” 

Como os lançamentos decorrentes dos processos de apuração da contribuição 
patronal, incluindo a contribuição social destinada ao SAT/GILRAT, foram declarados nulos, 
por vicio material e, por consectário lógico, proferiu­se decisão de provimento aos recursos da 
Recorrente,  impõe­se  reconhecer que  a multa oriunda dessa  contribuição patronal deverá  ser 
excluída do lançamento da obrigação acessória. 

3) Da contribuição devida pelos segurados empregados, não descontadas 
em época própria e não recolhidas à Previdência Social: 

Essa  questão  foi  apreciada  e  analisada  no  bojo  do  processo 
13654.001063/2008­04, que assentou em sua ementa o seguinte: 

“[...]  BOLSA  EDUCACIONAL.  DEPENDENTES 
EMPREGADOS. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. NÃO ALCANCE. 

Em  face  da  absoluta  ausência  de  previsão  na  legislação  que 
regulamenta  a  matéria,  notadamente  o  artigo  28,  §  9º,  alínea 
“t”,  da  Lei  8.212/91,  a  isenção  contemplada  neste  dispositivo 
legal,  relativamente  ao  plano  educacional  concedido  aos 
empregados, não alcança os seus respectivos dependentes. 

Recurso Voluntário Negado. [...]” 

Com  isso,  somente deverá permanecer no presente  lançamento a multa 
oriunda da contribuição devida pelos segurados empregados e contribuintes individuais, 
não descontada em época própria e não recolhida à Previdência Social,  inclusive deverá 
ser  observado  os  valores  constantes  do  Auto  de  Infração  (AI)  37  099  311­0,  após  decisão 
prolatada  no  Acórdão  09­26.562  da  5a  Turma  da  DRJ/JFA  (fls.  117/120,  processo 
13654.001058/2008­93)  nos  seguintes  termos:  “Pelo  exposto,  o  lançamento  na  competência 
9/2003 deveria ser excluído, o lançamento referente à competência 11/2003, reduzido a base 
de  cálculo  de  R$1.165,00  para  R$1.055,00  bem  como  o  valor  referente  ao  lançamento  da 
competência  12/2003,  passando  de  R$3.476,  82  para  R$1.445,00.  (...)  Assim,  deve  o  valor 

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16 por RONALDO DE LIMA MACEDO



 

  14 

lançado ser reduzido em R$452,60, referente aos valores da competência 9/2003  (folhas 52, 
53, 55 e 56), R$ 58,85, referente à competência 10/2003 (autos 37.099.312­8 ­ folhas 52, 53, 
55 e 56), bem como reduzir em R$34,10 em referência à competência 11/2003 (folhas 52, 53, 
55  e  56)  e  R$629,86  relativos  à  competência  12/2003  (folhas  52,  53,  55  e  56),  totalizando 
R$1.175,41”. 

Em  observância  aos  princípios  da  legalidade  objetiva,  da  verdade 
material e da autotutela administrativa, presentes no processo administrativo tributário, 
frisamos que os valores da multa aplicados foram fundamentados na redação do art. 32, 
inciso IV e §§ 4o e 5o, da Lei 8.212/1991, acrescentados pela Lei 9.528/1997. Entretanto, 
este dispositivo sofreu alteração por meio do disposto nos arts. 32­A e 35­A, ambos da Lei 
8.212/1991, acrescentados pela Lei 11.941/2009. Com isso, houve alteração da sistemática de 
cálculo  da multa  aplicada  por  infrações  concernentes  à GFIP’s,  a  qual  deve  ser  aplicada  ao 
presente lançamento ora analisado, tudo em consonância com o previsto pelo art. 106, inciso II, 
alínea “c”, do Código Tributário Nacional. 

Assim,  quanto  à  multa  aplicada,  vale  ressaltar  a  superveniência  da  Lei 
11.941/2009. Para tanto, inseriu o art. 32­A na Lei 8.212/1991, o qual dispõe o seguinte: 

Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração 
de que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo 
fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será 
intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­
se­á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

I  ­  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações  incorretas  ou  omitidas;  e  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.941, de 2009). 

II  ­  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda 
que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da 
declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por 
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela 
Lei nº 11.941, de 2009). 

§ 1o. Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do 
caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia 
seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração 
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­
apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da 
notificação  de  lançamento.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.941,  de 
2009). 

§ 2o. Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão 
reduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

I ­ à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, 
mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela 
Lei nº 11.941, de 2009). 

II ­ a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da 
declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº 
11.941, de 2009). 

§ 3o. A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei 
nº 11.941, de 2009). 

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Processo nº 13654.001058/2008­93 
Acórdão n.º 2402­004.829 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15 

I  ­  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

II  ­  R$  500,00  (quinhentos  reais),  nos  demais  casos.  (Incluído 
pela Lei nº 11.941, de 2009). 

No  caso  em  tela,  trata­se  de  infração  que  agora  se  enquadra  no  art.  32­A, 
inciso I, da Lei 8.212/1991. 

Considerando o grau de retroatividade média da norma previsto no art. 106, 
inciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  transcrito  abaixo,  há  que  se 
verificar a situação mais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. 

CTN: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: (...) 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: (...) 

c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. 

Nesse  sentido,  entendo  que  na  execução  do  julgado,  a  autoridade  fiscal 
deverá  verificar,  com  base  nas  alterações  trazidas,  qual  a  situação  mais  benéfica  ao 
contribuinte, se a multa aplicada à época ou a calculada de acordo com o art. 32­A, inciso I, da 
Lei 8.212/1991. 

Esclarecemos que não há espaço jurídico para aplicação do art. 35­A da Lei 
8.212/1991, eis que este remete para a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/19963, que trata das 
multas quando do lançamento de ofício dos tributos federais, vejo que as sua regras estão em 
outro  sentido. As multas nele previstas  incidem em  razão da  falta de pagamento ou, quando 
sujeito a declaração, pela falta ou inexatidão da declaração, aplicando­se apenas ao valor que 
não foi declarado e nem pago. 

Assim, há diferença entre as regras estabelecidas pelos artigos 32­A e 35­A, 
ambos da Lei 8.212/1991. Quanto à GFIP não há vinculação com o pagamento. Ainda que não 
existam diferenças de contribuições previdenciárias a serem pagas, estará o contribuinte sujeito 
à multa do artigo 32­A da Lei 8.212/1991. 

A  regra  do  artigo  acima mencionado  tem  finalidade  exclusivamente  fiscal, 
diferentemente  do  caso  da  multa  prevista  no  art.  32­A  da  Lei  8.212/1991,  em  que 
independentemente  do  pagamento/recolhimento  da  contribuição  previdenciária,  o  que  se 
pretende  é  que,  o  quanto  antes  (daí  a  gradação  em  razão  do  decurso  do  tempo),  o  sujeito 
passivo  preste  as  informações  à  Previdência  Social,  sobretudo  os  salários  de  contribuição 

                                                           
3 Lei 9.430/1996. Art.44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre 
a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: 
I  ­  de  setenta e cinco por  cento, nos casos de  falta de pagamento ou  recolhimento, pagamento ou  recolhimento 
após  o  vencimento  do  prazo,  sem o  acréscimo  de multa moratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração 
inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; 
II ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 
4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais 
cabíveis. 

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  16 

percebidos pelos segurados. São essas informações que viabilizam a concessão dos benefícios 
previdenciários. Quando o sujeito passivo é intimado para entregar a GFIP, suprir omissões ou 
efetuar correções, o Fisco já tem conhecimento da infração e, portanto, já poderia autuá­lo, mas 
isso não resolveria um problema extrafiscal, que é: as bases de dados da Previdência Social não 
seriam alimentadas com as informações corretas e necessárias para a concessão dos benefícios 
previdenciários. 

Por essas razões é que não vejo como se aplicarem as regras do artigo 44 da 
Lei 9.430/1996 aos processos instaurados em razão de infrações cometidas sobre a GFIP. E no 
que  tange  à  “falta  de declaração  e  nos  de  declaração  inexata”,  parte  também do dispositivo, 
além das razões já expostas, deve­se observar o Princípio da Especificidade – a norma especial 
prevalece sobre a geral: o art. 32­A da Lei 8.212/1991  traz  regra aplicável especificamente à 
GFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no art. 44 da Lei 9.430/1996 que se aplicam a 
todas as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários. 
Pela mesma razão, também não se aplica o art. 434 da mesma lei. 

Em  síntese,  para  aplicação  de  multas  pelas  infrações  relacionadas  à  GFIP 
devem  ser  observadas  apenas  as  regras  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/1991  que  regulam 
exaustivamente a matéria. É irrelevante para tanto se houve ou não pagamento/recolhimento e, 
no caso que  tenha sido  lavrado Auto de  Infração de Obrigação Principal  (AIOP), qual  tenha 
sido o valor nele lançado. 

CONCLUSÃO: 

Voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  DAR  PARCIAL 
PROVIMENTO,  para  reconhecer  que:  (i)  sejam  excluídos  os  valores  da  multa  aplicada 
decorrentes  da  contribuição  patronal,  abarcando  inclusive  a  contribuição  social  destinada  ao 
SAT/GILRAT;  e  (ii)  após  exclusão  dos  valores  delineados  acima,  seja  recalculada  a  multa 
aplicada se mais benéfica ao contribuinte, de  acordo com o disciplinado no art. 32­A da Lei 
8.212/1991, nos termos do voto. 

Ronaldo de Lima Macedo. 

                                                           
4 Lei 9.430/1996. Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a 
multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente. 
Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão 
juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao 
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. 

           

 

           

 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1995, 1996
EMBARGOS. ERRO MATERIAL.
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Embargos Acolhidos sem Efeitos Infringentes
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade conhecer e acolher os embargos para re-ratificar o acórdão nº 2802-002.703, de 18 de fevereiro de 2014, para que na sua ementa passe a constar que se refere aos exercícios 1995 e 1996, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Redator Designado ad hoc.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Carlos André Ribas de Mello, Vinícius Magni Verçoza (Suplente convocado), Jaci de Assis Júnior, Mara Eugênia Buonanno Caramico e Ronnie Soares Anderson. Ausente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.

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S2­TE02 

Fl. 350 

 
 

 
 

1

349 

S2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10283.007538/00­43 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2802­003.360  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  11 de março de 2015 

Matéria  ITR 

Embargante  DRF PORTO VELHO / RO 

Interessado  ISAAC BENAYON SABBA ­ ESPÓLIO 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 1995, 1996 

EMBARGOS. ERRO MATERIAL. 

Cabem  embargos  para  corrigir  inexatidões  materiais  devidas  a  lapso 
manifesto. 

Embargos Acolhidos sem Efeitos Infringentes  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade conhecer e acolher os 
embargos para re­ratificar o acórdão nº 2802­002.703, de 18 de fevereiro de 2014, para que na 
sua ementa passe a constar que se refere aos exercícios 1995 e 1996, nos  termos do voto do 
Relator. 

Assinado digitalmente 

Jorge Cláudio Duarte Cardoso ­ Presidente. 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida ­ Redator Designado ad hoc. 

Participaram do presente  julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte 
Cardoso  (Presidente),  Carlos  André  Ribas  de  Mello,  Vinícius  Magni  Verçoza  (Suplente 
convocado),  Jaci  de  Assis  Júnior,  Mara  Eugênia  Buonanno  Caramico  e  Ronnie  Soares 
Anderson. Ausente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano. 

Relatório 

  

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 DUARTE CARDOSO




Processo nº 10283.007538/00­43 
Acórdão n.º 2802­003.360 

S2­TE02 
Fl. 351 

 
 

 
 

2

O  Relator  originário,  Conselheiro  Carlos  André  Ribas  de  Mello,  está 
impossibilitado de formalizar o presente acórdão, razão pela qual fui designado como Redator 
ad hoc, conforme despacho de fls. 349. 

Reproduzo  o  conteúdo  lido  em  sessão  pelo  Relator  e  disponibilizado  no 
repositório oficial do CARF. 

Versam os autos sobre Auto de Infração de ITR ­  Imposto Territorial Rural 
dos exercícios de 1995 e de 1996, efetuadas mediante notificações de lançamento nos valores 
de R$ 55.814,62 e de R$ 33.050,25  (fls. 7 e 19),  referentes ao  imóvel denominado "Unido", 
localizado em Porto Velho/RO, com área de 27.000 ha e registrado na SRF sob n 0556994.0.  

O presente lançamento contêm as exigência das Contribuições ao CONTAG, 
CNA e SENAR. 

O recorrente impugnou o lançamento alegando que os valores do ITR estão 
elevados, motivado pelo cálculo  com base em  injustificável aumento do Valor da Terra Nua 
VTN  arbitrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  (de  R$  59,60/ha  e  R$  35,09/ha, 
respectivamente)  e  por  ter  sido  tributada  área  de  reserva  florestal.  Alega  que  o  imóvel  está 
localizado  na  Zona  4  do  zoneamento  Sócio­econômico­ecológico  a  que  se  refere  a  Lei 
Complementar  n.  52/1991,  do  Estado  de  Rondônia,  que  amplia  para  100%  a  zona  de 
preservação ecológica. 

Em  julgamento,  a  1ª  Turma  da  DRJ/REC,  em  29/10/04,  por  unanimidade, 
julgou  procedente  o  lançamento  aos  fundamentos  de  que  o  laudo  de  avaliação  com  que 
pretendeu  o  contribuinte  questionar  o VTN não  contém  elementos mínimos  que  o  permitam 
considerar  meio  idôneo  ao  fim  pretendido;  que  as  contribuições  CONTAG,  SENAR  e 
Contribuição Sindical CNA mantém­se pelos  fundamentos  legais apontados a fls. 142; que a 
isenção relativa à área de Reserva Florestal Legal não está em questão, pois tributa­se no caso 
presente apenas 50% da área total do imóvel; que o grau de utilização foi calculado na forma 
da  lei;  que  a  eventual  isenção  de  área  de  interesse  ecológico  prende­se  a  que  seja objeto  de 
declaração de caráter específico, não se  admitindo para esse  fim áreas declaradas  em caráter 
geral,  exigindo­se  ainda  ato  do  Poder  Público  federal  ou  estadual  declaratório  do 
enquadramento  nas  disposições  do  inciso  II  do  art.  11  da  Lei  8.847/94,  não  tendo  a  Lei 
Complementar Estadual  o  condão de  suprir  tal  exigência,  como pretende o  contribuinte;  que 
não  restou  documentalmente  comprovada  área  de  interesse  ecológico  não  declarada  pelo 
contribuinte que agora pretende sua  inclusão da declaração de  ITR 1994, que serviu de base 
para  a  tributação  nos  exercícios  de  que  trata  os  autos,  sendo  insuficiente,  por  lacunosa,  a 
declaração  de  fls.31,  como  também o  é  a  de  fls.39;  que  não  tendo  ficado  comprovado  pelo 
contribuinte erro em qualquer parte do procedimento fiscal, da parte da RFB, nem de parte do 
contribuinte, é de negar­se a retificação pretendida e de manter­se o lançamento. 

Interposto o recurso voluntário de fls.148 e ss., o  julgamento foi convertido 
em diligência, pela Resolução nº 301­1.666, de 13/7/2006, da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara 
da 3ª Seção deste Conselho,  tendo em vista que a declaração de fl. 183 do INCRA, de que o 
imóvel  está  situado  na  Zona  4  de  restrição  ambiental,  do  zoneamento  Sócio­Econômico­
Ecológico  do  Estado  de Rondônia,  não  oferecia  a  devida  convicção  para  a  solução  da  lide. 
Decidiu­se pela diligência para que o Incra informasse: a) se a tão só localização do imóvel na 
mencionada  Zona  4,  implicaria  caracterizar  tal  imóvel  como  área  de  utilização  limitada;  b) 
como está classificado o imóvel nesse órgão; e c) na hipótese de estar classificado como área 

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Processo nº 10283.007538/00­43 
Acórdão n.º 2802­003.360 

S2­TE02 
Fl. 352 

 
 

 
 

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de  reserva  legal,  se  sua  localização  na  Zona  4  excluiria  a  obrigação  de  averbação  na  sua 
matricula. 

O  INCRA  respondeu nos  termos  do Oficio  nº  1.819/SR  (17)/G/INCRA,  de 
4/8/2007,  da  Superintendência  Regional  de  Rondônia  (fl.  238),  no  qual  informou:  que  em 
conformidade com a Lei Complementar n. 52/91 do Governo de Rondônia, as Áreas da Zona 
tiveram uso  restrito,  sugerindo consulta  junto à SEDAM/RO em vista da nova aproximação; 
com relação à classificação do imóvel, o que pode informar é a classificação por dimensão e 
produtividade, como segue: Grande Propriedade Improdutiva; quanto à classificação por zona e 
a exclusão da averbação da reserva legal, sugere consulta junto à SEDAM. 

Por sua vez, solicitada a prestar informações, a Sedam respondeu pelo Oficio 
nº 1.104/GAB/SEDAM (fl. 241), encaminhando os documentos de fls. 242/268 e informando 
que em vista de sua inclusão na ação civil pública objeto do Processo n. 2 2004.41.00.001887­
3,  com  liminar  concedida  em  2/8/2004  pela  1ª  Vara  Federal  de  Rondônia,  os  imóveis  que 
discrimina estão vetados (sic) de terem averbada a reserva legal. 

Em  retorno,  o  julgamento  foi  novamente  convertido  em  Diligência  com 
destino  à SRF, desta vez,  a  fim de que  fosse  solicitada a manifestação do  Ibama:  a)  sobre  a 
quantidade de áreas do imóvel "Unido", com área total de 27.000 ha e registrado na SRF sob n. 
0556994.0,  que  estava  registrada  ou  aceita  por  essa  autarquia,  nos  anos  de  1994  e  de  1995, 
como de reserva  legal, de preservação permanente ou de  interesse ecológico para a proteção 
dos ecossistemas (art. 11 da Lei n. 8.847/94); e b) sobre se a localização desse imóvel na Zona 
4  do  zoneamento  Sócio­econômico­ecológico  do  Estado  de Rondônia,  estabelecido  pela  Lei 
Complementar  nº  52/1991  (art.  2,  IV,  abaixo  transcrito),  implica  ou  é  suficiente  para 
reconhecê­lo como área de reserva legal, de preservação permanente ou de interesse ecológico 
para a proteção dos ecossistemas (este pedido deverá ser acompanhado das declarações de fls. 
182, 183 e 242). 

Em  cumprimento  ao  determinado  em  Diligência,  o  IBAMA  forneceu  as 
seguintes informações: 

"a) Antes da edição da Medida Provisória n°2166­67/ 2001, de 
24  de  agosto  de  2001,  mais  especificamente  nos  anos 
1994,1995,1998 de interesse da consulta formulada, a averbação 
de  50%  do  imóvel  como  Área  de  reserva  legal  constituía 
procedimento feito diretamente pelo interessado junto A margem 
da  inscrição  da  matricula  do  imóvel  constante  no  registro  de 
imóveis  competente.  A  participação  do  IBAMA  mantinha­se 
restrita à conferência dos dados do mapa e memorial descritivo 
apresentados  pelo  proprietário  e  chancelamento  no  respectivo 
termo de averbação da reserva legal a ser levado ao cartório. 

Geralmente  o  proprietário  rural  só  tomava  essa  iniciativa  de 
fazer  a  averbação  quando  da  necessidade  de  apresentar  um 
projeto  de  natureza  florestal  aprovação  do  IBAMA,  vez  que  o 
dever  de  averbar  a  reserva  legal,  embora  previsto  em  lei,  não 
acarretava sanção o  seu não cumprimento. Logo, a maioria de 
proprietários rurais declinava da obrigação, mesmo porque esta 
impunha limitações ao uso do solo pelo desmatamento. 

Nesse  contexto,  a  informação  objetiva  sobre  a  situação  da 
reserva legal do imóvel em comento, seja de qual período for, só 

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Acórdão n.º 2802­003.360 

S2­TE02 
Fl. 353 

 
 

 
 

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pode  ser  obtida  com  segurança  junto  a  sua  matriícula  no 
cartório de registro de imóvel competente. 

Quanto à Área de preservação permanente, esta não constava do 
termo  de  averbação  da  reserva  legal,  apenas  de  um  termo  de 
compromisso  especifico,  sem  carecimento  de  averbação  no 
cartório  de  imóvel,  que  normalmente  acompanhava o mapa  de 
projeto florestal trazido eventualmente à apreciação do IBAMA. 
Não há registro de projeto dessa natureza  tendo como objeto o 
imóvel em questão. 

No  tocante  a  Área  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  de 
ecossistemas, assim declarada por ato deste órgão  federal, não 
consta  registro  sobre  a  incidência  de  tais  áreas  no  imóvel  sob 
consulta. 

b) sobre se esse imóvel está localizado na zona 4 do zoneamento 
sócio­econômico­ecológico do Estado de Rondônia, estabelecido 
pela Lei Complementar n° 52/91 (art. 2°, IV, abaixo transcrito), 
e,  em caso positivo,  se  essa  localização  implica ou  é  suficiente 
para  reconhecê­lo  como  área  de  reserva  legal,  de  preservação 
permanente  ou  de  interesse  ecológico  para  proteção  dos 
ecossistemas. 

Resposta válida para todos os lotes: 

Quanto a localização do imóvel na zona 4 do zoneamento sócio­
econômico­ecológico do Estado de Rondônia, estabelecido pela 
Lei Complementar n° 52/91, nada pode o IBAMA afirmar, tendo 
em  vista  ter  sido  esse  instrumento  legal  —  o  zoneamento  — 
construído e administrado pelo Estado de Rondônia por meio de 
seus órgãos competentes. 

Entretanto,  importa  afirmar  que  o  fato  da  existência  do 
zoneamento  sócio­econômico­ecológico  disciplinando  uso  do 
solo  no  Estado  de  Rondônia,  inclusive  impondo  restrições  em 
determinadas áreas, não tem qualquer relação com o instituto da 
reserva  legal,  que  é obrigatório  independentemente do grau de 
aptidão de uso dessas áreas  ditado pelo  zoneamento,  na  forma 
do  Art.  16,  parágrafo  8°  da  Lei  n°  4.771/65.  Ou  seja,  não  se 
confundem,  em  hipótese  nenhuma,  limitações  de  uso  do  solo 
impostas  pela  reserva  legal  com  restrições  impostas  pelo 
zoneamento  ecológico­econômico,  pois  as  restrições  do 
zoneamento  não  substituem  a  necessidade  da  averbação  da 
reserva  legal.  Este mesmo  raciocínio  é  válido  igualmente  para 
área de preservação permanente ou de interesse ecológico para 
proteção dos ecossistemas. 

Processo redistribuído a esta 2ª Seção de Julgamento.” 

Pois bem, findo o relatório contido na decisão de fls. 296 e ss., prossigo no 
relatório no que tange àquela decisão propriamente dita e ao que a ela se seguiu nestes autos. 

Em 18/02/20014, em  julgamento do  recurso voluntário de fls. 148 e  ss.  e a 
vista  dos  resultados  das  diligências  realizadas,  esta  Turma  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais, decidiu pelo  improvimento do  recurso  (fls. 296 e  ss.),  aos  fundamentos de 

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Acórdão n.º 2802­003.360 

S2­TE02 
Fl. 354 

 
 

 
 

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que alegando o recorrente que com o advento de Lei Complementar Estadual editada em 1991 
o percentual de  reserva  florestal do  imóvel  fora elevado de 50% para 100%; que não há nos 
autos, a despeito do alegado, comprovação de que, em decorrência da decretação do interesse 
ecológico  para  preservação  do  ecossistema  estabelecida  pela  lei,  tenham  sido  ampliadas  as 
restrições de uso  impostas para APP  e  reserva  legal;  que  é necessário para o  fim da  isenção 
comprovar que o órgão ambiental atestou que a área da propriedade é de  interesse ecológico 
para preservação de ecossistema, bem como que tenha se dado as ampliações acima referidas; 
que conforme resposta da SEDAM a área não sofreu restrições de uso além daquelas previstas 
para áreas de reserva legal e de preservação permanente; que a mera declaração de que a área é 
de interesse ecológico não implica sua exclusão do cálculo do ITR na medida em que podem 
ser exploradas atividades econômicas na mesma, como é o caso do contribuinte; que mantém­
se  as  exigências da  contribuição CONTAG, SENAR e da Contribuição Sindical CNA, pelos 
fundamentos legais que indica, e no caso desta última (DITR 1994), que deu base à tributação 
nos  exercícios  de  que  tratam  os  autos,  indicar  trabalhador,  devida  a  contribuição  por  ser  o 
contribuinte empregador rural. 

A  fl.  344  (numeração  CARF),  consta  pedido  proveniente  da  DRF  Porto 
Velho­RO, SACAT, no sentido de elucidar­se se a decisão do recurso voluntário refere­se tão 
somente ao exercício 1995 ou ao 1995 e 1996. 

A fl. 346 e ss. o Presidente desta Turma admite o pedido supra como pedido 
de embargos. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Redator Designado ad hoc 

O  Relator  originário,  Conselheiro  Carlos  André  Ribas  de  Mello,  está 
impossibilitado  de  formalizar  o  presente  acórdão.  Tendo  sido  nomeado  ad  hoc  para 
formalização do acórdão, registro que não necessariamente concordo com a conclusão ou com 
os fundamentos do Relator. 

Reproduzo  o  conteúdo  lido  em  sessão  pelo  Relator  e  disponibilizado  no 
repositório oficial do CARF. 

Tenho  que  trata­se  de  mero  erro  de  digitação,  erro  material  passível  de 
correção pela Presidência, por meio de embargos inominados, fundamentado no caput do art. 
66 do Regimento Interno do CARF. 

 Explico. O  texto  da  decisão  recorrida,  já  nas  primeiras  linhas  do  relatório 
refere­se aos exercícios 1995 e 1996. Não poderia ser diferente já que a decisão da DRJ a fls. 
137 refere­se a ambos os exercícios, bem como o recurso voluntário a fls. 148. 

Ora, se a decisão do recurso voluntário não apenas inicia , desde o relatório 
referindo­se a ambos os exercícios e dá julgamento ao recurso voluntário que também se refere 
a  ambos  os  exercícios,  sem  qualquer  ressalva,  recurso  que  por  sua  vez  é  interposto  contra 
decisão da DRJ que também se refere, como acima dito, a ambos os exercícios, é evidente que 

Fl. 354DF  CARF  MF

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30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO

 DUARTE CARDOSO



Processo nº 10283.007538/00­43 
Acórdão n.º 2802­003.360 

S2­TE02 
Fl. 355 

 
 

 
 

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o  fato  de  a  ementa  conter  a  referência  “Exercício:  1995”  constitui  mero  erro  material  de 
digitação, devendo ser corrigida para ali constar, Exercícios: 1995 e 1996. 

Acresce  a  tudo  quanto  dito  o  fato  de  que  o  pedido  e  a  causa  de  pedir 
constantes  do  recurso  voluntário  serem  únicos,  qual  seja,  a  desconstituição  do  lançamento  a 
vista  do  disposto  em  Lei  Complementar  estadual  editada  no  ano  de  1991  e,  portanto, 
alcançando, no entender do recorrente, ambos os exercícios financeiros.  

Isto  posto,  voto  por  conhecer  e  acolher  os  embargos  para  re­ratificar  o 
acórdão nº 2802­002.703, de 18 de fevereiro de 2014, para que na sua ementa passe a constar 
que se refere aos exercícios 1995 e 1996. 

É como voto. 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida, Redator Designado ad hoc 

           

 

           

 

 

Fl. 355DF  CARF  MF

Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO

 DUARTE CARDOSO


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
USO DE INTERPOSTA PESSOA. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE COMERCIAL. DANO AO ERÁRIO. COMPROVADO.
Negócios efetuados com pessoas jurídicas, artificialmente criadas e intencionalmente interpostas na cadeia produtiva sem qualquer finalidade comercial, visando reduzir a carga tributária no contexto da não-cumulatividade da COFINS, além de simular negócios inexistentes para dissimular negócios de fato existentes, constituem dano ao Erário e fraude contra a Fazenda Pública.
Recurso Voluntário negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">JORGE OLMIRO LOCK FREIRE</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, [Tabela de Resultados]

Antônio Carlos Atulim - Presidente.

Jorge Olmiro Lock Freire - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 2.500 

 
 

 
 

1

2.499 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15578.000247/2008­24 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.973  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de março de 2016 

Matéria  PIS ­ PERD/COMP 

Recorrente  RIO DOCE CAFÉ S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 

USO  DE  INTERPOSTA  PESSOA.  INEXISTÊNCIA  DE  FINALIDADE 
COMERCIAL. DANO AO ERÁRIO. COMPROVADO. 

Negócios  efetuados  com  pessoas  jurídicas,  artificialmente  criadas  e 
intencionalmente  interpostas  na  cadeia  produtiva  sem  qualquer  finalidade 
comercial,  visando  reduzir  a  carga  tributária  no  contexto  da  não­
cumulatividade  da  COFINS,  além  de  simular  negócios  inexistentes  para 
dissimular  negócios  de  fato  existentes,  constituem  dano  ao  Erário  e  fraude 
contra a Fazenda Pública. 

Recurso Voluntário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, [Tabela de Resultados] 

 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente.  

 

Jorge Olmiro Lock Freire ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos 
Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de 
Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos 
Augusto Daniel Neto.  

  

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24

Fl. 2500DF  CARF  MF

Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM




Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.501 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Versam os autos pedido de reconhecimento de crédito de PIS no valor de R$ 
884.200,40,  referente  ao  período  de  apuração  4º  trimestre  de  2004,  cumulado  com 
compensações. Em  resumo, houve a glosa de  créditos  referente  às  aquisições de  insumos  de 
pessoas jurídica inaptas, omissas ou com receita incompatível com a DIPJ. Foi reconhecido o 
crédito  no  valor  de  R$  489.723,35  e  homologadas  as  compensações  no  limite  desse  valor, 
conforme despacho decisório local, com base no Parecer SEORT/DRF/Vitória 3.423/2008 (fls. 
54/63). Também foram feitos ajustes na base de cálculo, sendo acrescidos valores a  título de 
aluguéis e rendas eventuais.  

Manifestada a inconformidade, a DRJ/RJ (fls. 1.376/1.377), em 17/05/2012, 
baixou o processo em diligência nos seguintes termos: 

Considerando  a  existência  de  supostas  irregularidades  na 
obtenção e apropriação de créditos por empresas que operam no 
mercado  de  café,  a  partir  do  que  consta  das  denominadas 
Operação “Tempo de Colheita” e Operação “Broca”, tendo em 
vista  o  que  consta  às  fls.  1.374/1.375,  solicita­se  que  seja 
verificado  in  loco,  ou  mesmo  a  partir  de  possível  juntada  de 
documentação extraída das citadas Operações, se: 

 ­  os  fornecedores  de  café  ao  interessado,  encontram­se 
localizados,  efetivamente,  no  endereço  informado  à  Receita 
Federal do Brasil (RFB), constante do cadastro do CNPJ, e além 
disso,  se  possuem  patrimônio  e  capacidade  operacional 
necessários à realização do objeto que se refere à venda de café, 
esclarecendo­se  a  suposta  utilização  de  empresas  “laranjas” 
pelo  interessado  como  “intermediárias  fictícias  na  compra  de 
café dos produtores”, tal como consta às fls. 600/601; 

 ­  os  fornecedores  acima  referidos  se  tratam,  porventura,  de 
pessoa  jurídica  “inexistente  de  fato”,  em  qualquer  uma  das 
situações aludidas no art. 37 da IN SRF nº 200, de 13/09/2002, 
vigente  à  ocasião  em  que  ocorridos  os  fatos  geradores  da 
COFINS tratados no presente processo administrativo, e que já 
se  encontra atualmente  revogada,encontrando­se hoje  em vigor 
a IN RFB nº 1.183, de 19/08/2011); 

­  os  fornecedores  ora  em  comento  possuem  escrituração 
contábil­fiscal  hábil  e  idônea,  e  registraram  na  sua 
contabilidade  as  vendas  (faturamento)  de  café  ao  interessado 
para  os  períodos  mensais  de  apuração  do  PIS  tratados  no 
presente processo; 

­ há instrumentos particulares (contratos) hábeis e idôneos, com 
reciprocidade  de  direitos  e  obrigações,  firmados  entre  o 
interessado e seus fornecedores para a venda de café destes ao 
primeiro.  

Fl. 2501DF  CARF  MF

Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.502 

 
 

 
 

3

Foi anexado aos autos o Relatório Fiscal de fls. 1.898/2.067, o qual responde 
as  diligências  solicitadas  nos  processos  13770000150/2005­67  (COFINS  07/2004), 
13770.000531/2005­46  (COFINS  08/2004),  13770.000087/2007­21  (COFINS  4T/2004), 
15578.000251/2008­92  (PIS  3T/2004)  e  15578.000247/2008­24  (PIS  4T/2004).  Em  suma,  o 
extenso  Relatório  Fiscal  descreve  os  fatos  apurados  no  âmbito  das  operações  Tempo  de 
Colheita e Broca, anotando que "os fatos apontados no Relatório repercutem tanto na glosa de 
créditos do ano de 2004 quanto na glosa dos créditos dos anos de 2005 a 2010", concluindo: 

Restou demonstrado que a RIO DOCE CAFÉ não só tinha pleno 
conhecimento do esquema fraudulento como dele se beneficiava, 
apropriando­se  de  créditos  fictícios  sobre  notas  fiscais 
ideologicamente  falsas  geradas  por  empresas  atacadistas  de 
fachada. 

Sobre tal Relatório, a empresa se manifestou às fls. 2.045/2.085.  

O acórdão (fls. 2.158/2.191) recorrido, de 13/06/2013, julgou improcedente a 
manifestação de inconformidade. 

Contra a r. decisão, a empresa recorreu (fls. 2.197/2.270) a este Colegiado em 
extensa petição, na qual, em suma: 

1  ­  pede  a  decretação  de  nulidade  da  decisão  a  quo  em  função  da mesma 
divergir  do  despacho  decisório  vestibular  quanto  ao  fundamento  de  aquela  entendeu  que  a 
simples falta de pagamento das contribuições pelas fornecedoras cujos valores foram glosados, 
por si só, não autoriza a glosa dos créditos. No entender da recorrente este  teria sido o único 
fundamento do despacho decisório, pelo que deveria  ter sido determinado a DRF Vitória que 
prolatasse novo despacho após a diligência. Averba que a decisão a quo substituiu o Despacho 
3386/2008, inovando "a base jurídica ou argumentativa do lançamento", pelo que dá azo a sua 
anulação  por  supressão  de  instância.  Discorre  sobre  o  art.  116  do  CTN,  concluindo  que  a 
Administração não pode aplicá­lo por  falta de  regulamentação para discipliná­lo.  Igualmente 
entende nulo o Despacho Decisório; 

2  ­ pede a decretação da "decadência" por entender que a decisão  recorrida 
substituiu o despacho decisório, quando teriam se passado "cerca de nove anos desde a entrega 
da  PER/DCOMP"  em  2004.  Aduz  que  "as  compensações,  inclusive,  foram  homologadas 
tacitamente"; 

3 ­ alega que algumas questões aventadas na manifestação de inconformidade 
não foram analisadas, e, novamente, pede a decretação da nulidade da decisão recorrida "por 
violação do direito à ampla defesa"; 

4 ­ que toda mercadoria adquirida só entrava em seu estabelecimento após a 
verificação da idoneidade da NF (CNPJ ativo e SINTEGRA ativo) e é devidamente registrada. 
Entende que se as empresas eram irregulares na época o erro é do Fisco, pois "a negligência da 
Receita Federal não pode dar margem à punição dos contribuintes". Afirma que agiu de boa­fé 
"já  que  todas  as  notas  fiscais  foram  escrituradas,  registradas  e  contabilizadas  dentro  dos 
padrões  fiscais  e  os  pagamentos  efetuados  via  depósito  bancário  diretamente  às  empresas 
emitentes  das  notas  fiscais  juntadas  à  manifestação  de  inconformidade".  Repete  que  foi 
concedido Habeas Corpus para trancar a ação penal 2008.50.05.000538­3;  

Fl. 2502DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.503 

 
 

 
 

4

5  ­  que  o  presente  processo  está  arrimado  em  provas  ilícitas,  pois 
provenientes  da  operação Broca.  Entende  que  ao  transitar  em  julgado  o HC  acima  referido, 
teriam sido rechaçados os documentos obtidos no curso daquela operação. Consigna: 

 

Pede,  em  consequência,  com  arrimo  na  "teoria  dos  frutos  da  árvore 
envenenada", que as provas obtidas por meios ilícitos, sem apontar precisamente quais, sejam 
"extirpadas dos autos". Anota que "o TRF2 refutou todas as provas"; 

6 ­ que sejam consideradas nulas as declarações prestadas pelos gestores das 
grandes  atacadistas  e  dos  corretores  envolvidos  na  interposição  de  pessoas  jurídicas,  pois 
tiveram deturparam os  acontecimentos  na  tentativa de  imputar  responsabilidade  exclusiva  às 
exportadoras  de  café.  Tece  comentários  acerca  das  operações  Broca  e  Tempo  de  Colheita, 
concluindo  que  "em  nenhum  momento  provou­se  que  a  recorrente  deu  início  a  empresa 
laranjas, ou sabia que elas não recolhiam seus  impostos, sendo que as provas foram colhidas 
em estabelecimentos de terceiros e nunca no seu; 

7  ­  pede  a  realização  de  perícia  "visando  confirmar  todas  alegações..bem 
como certificar  a  efetiva  entrada das mercadorias,  pagamentos,  legalidades das notas  fiscais, 
escrituração  contábil  e  fiscal,  como  também,  a  composição  exata  dos  créditos  glosados,  sob 
pena de nulidade do procedimento fiscal, apontando perito e quesitos. 

8  ­ Caso seja mantida a glosa dos créditos conforme proposta pelo Auditor 
Fiscal,  que  seja  determinado  à  restituição  dos  valores  pagos  a  título  de  Imposto  de  Renda 
(25%) e Contribuição Social  sobre o Lucro  (9%), apurados, corrigidos monetariamente, uma 
vez que os referidos valores glosados estão inclusos nas mencionadas bases de cálculo 

Em 25/02/2015, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, converteu o julgamento 
em  diligência  (fls.  2.407/2.421)  determinando  à  autoridade  preparadora  que  adotasse  as 
seguintes providências: 

a)  Intimar  a  Recorrente  para,  com  relação  a  todos  os  créditos 
objeto  da  glosa,  elaborar  demonstrativo  relacionando  os 
comprovantes de efetiva entrada das mercadorias adquiridas em 
seu estabelecimento, assim como os comprovantes de pagamento 
do  preço  de  aquisição  das  mercadorias  retratadas  nas  Notas 
Fiscais  objeto  de  glosa,  indicando  as  folhas  dos  autos  em  que 
constem referidas informações ou juntado­as; 

b)  Informar  a  fiscalização  conclusivamente  (com  cópias)  quais 
as  datas  de  publicação  no  DOU  e  a  íntegra  da  decisão  e 

Fl. 2503DF  CARF  MF

Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.504 

 
 

 
 

5

respectiva  fundamentação,  quanto  aos  atos  que  declararam  a 
inaptidão  do CNPJ das  comerciais  atacadistas  elencadas  na  r. 
decisão  recorrida,  cujas  Notas  Fiscais  de  aquisição 
supostamente geradoras dos créditos foram glosadas; 

c)  Elaborar  Demonstrativo  em  que  conste,  por  operação,  as 
datas das aquisições, dados das Notas Fiscais de aquisição que 
foram  glosadas,  data  e  endereço  da  entrega  dos  produtos 
adquiridos, data e  forma de pagamento pela respectiva compra 
dos produtos, cotejando com a data de declaração de inaptidão 
do CNPJ do  fornecedor,  se  for  o  caso, ou  então, manifestando 
sobre a condição do CNPJ nas datas das operações (CNPJ ativo 
ou inativo); e 

d)  Elaborar  Parecer  Conclusivo  especificamente  quanto  a 
Diligência  realizada,  bem  como  informando  se  a  Recorrente 
consta  da  lista  de  empresas  apontadas  pelo Ministério Público 
Federal  nas  operações  da  Polícia  Federal  e  se  existem 
depoimentos  dos  dirigentes  ou  que  citam  os  dirigentes  da 
Recorrente; 

Retornaram  os  autos  com  a  Informação  Fiscal  de  fls.  2.440/2.474.  A  peça 
fiscal  informa,  inicialmente, que outros processos da Rio Doce foram baixados em diligência 
pela  DRJ/RJO  (acima  arrolados),  resultando  no  Relatório  Fiscal  elaborado  pelo  SEFIS  da 
DRF/Vitória,  em  04/03/2013,  contendo  170  folhas  (em  anexo),  no  qual  foram  analisados 
minuciosamente  a  origem  e  o modus  operandi  do  esquema  de  interposição  de  empresa  de 
fachada na compra e venda de café, à luz dos documentos colhidos nas investigações realizadas 
tanto  pela  Receita  Federal  (OPERAÇÃO  TEMPO  DE  COLHEITA)  quanto,  depois,  em 
parceria com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal (OPERAÇÃO BROCA). 

A  informação  tece comentários acerca do parágrafo único do art. 82 da Lei 
9.430/96,  averbando  que  aquele  ao  dispor  que  a  comprovação  do  efetivo  pagamento  e  o 
recebimento  da  mercadoria  afasta  a  responsabilidade  pela  inidoneidade  das  notas  fiscais 
emitidas pela empresa vendedora alcança apenas o comprador de boa­fé. Acresce que "o farto 
volume  de  documentos  constantes  do  referido  Relatório  Fiscal  elaborado  em  04/03/2003 
comprova  que  era  de  pleno  conhecimento  da  RIO  DOCE  CAFÉ  que  a  aquisição  era  feita 
diretamente de pessoas  físicas  (produtores/maquinistas), mas os documentos comprobatórios 
da  transação  eram de  terceira  e  interposta  pessoa,  o  que  de  longe  não  se  coaduna  com  os 
requisitos do comprador de boa­fé". 

Em  síntese,  a  informação  fiscal  discorreu  sobre  a  operação  Tempo  de 
Colheita,  levada  a  efeito  pela RFB,  e,  depois,  em  parceria  com  a  Polícia  Federal  e MPF,  a 
operação Broca, consignando que estas operações comprovaram que foram utilizadas empresas 
laranjas  como  intermediárias  fictícias  na  compra  de  café  de  produtores  para  obtenção  e 
apropriação de créditos de PIS/COFINS. Informa que no Relatório Fiscal antes mencionado, e 
aos autos anexado, contemplou a análise de várias operações fraudulentas envolvendo a RIO 
DOCE  CAFÉ  com  intuito  de  simular  negócio  com  a  “empresa”  emitente  da  nota  fiscal, 
concluindo  que  essas  operações  demonstram  a  falta  de  boa­fé  da  RIO  DOCE  CAFÉ, 
transcrevendo fatos envolvendo a recorrente.  

Em sequência, afirma que "necessário se faz que os fatos citados no Relatório 
Fiscal, de 04/03/2013, que passa a fazer parte deste processo, sejam trazidos à luz quando da 

Fl. 2504DF  CARF  MF

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2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.505 

 
 

 
 

6

análise  da  aplicação  do  comprador  de  boa­fé,  nos  termos  do  art.  82  da  Lei  n°  9430/96,  no 
presente autos". Acresce, ainda, que "a própria RIO DOCE CAFÉ admitiu tal cautela de “que 
para a conclusão do negócio havia, necessariamente, a pesquisa no Sintegra, caso o fornecedor 
não  fosse  habilitado,  o  negócio  não  era  realizado”,  conforme declarações  prestadas  pelo  seu 
diretor, LEONARDO SALVIATO BREDA, e pelo seu comprador, DANIEL GOLDINHO DA 
SILVA, no procedimento fiscal instaurado na GRANDE MINAS COMÉRCIO DE CAFÉ pela 
DRF/VARGINHA/MG". 

Discorre  que  a  MP  545,  alterou  a  tributação  do  PIS/COFINS  na  cadeia 
produtiva do Café, tornando suspensa a incidência dessas contribuições sobre receitas de venda 
no mercado  interno  de  café  não  torrado,  e  que,  depois,  a  Lei  12.839/2013  reduziu  a zero  as 
alíquotas sobre tais operações. Já o art. 5º da Lei 12.599/2012 estabeleceu que a pessoa jurídica 
sujeita  ao  regime  de  apuração  não­cumulativa  dessas  contribuições  passou  a  ter  direito  ao 
crédito  presumido  calculado  mediante  a  aplicação  do  percentual  de  10%  das  alíquotas  do 
PIS/COFINS sobre a receita de exportação. Em resumo, o crédito que antes era calculado sobre 
100% da alíquota do PIS/COFINS sobre o preço de aquisição de pessoa jurídica passou a ser 
calculado sobre a receita de exportação. 

Finalizando,  informa que  dos  33 maiores  fornecedores  de  café  da  empresa, 
apenas 02 (Colúmbia e Nova Brasília) eram do Espírito Santo, sendo as mesmas, na conclusão 
das referidas Operações, empresas de fachada. Consigna, ainda, que: 

Não  obstante  isso,  a RIO DOCE CAFÉ  foi  citada  no  relatório 
encaminhado  ao  MPF­ES,  no  qual  se  anotou  que  “a 
confrontação da movimentação financeira com dados  fiscais de 
supostas  atacadistas  de  café  no  estado  de  MINAS  GERAIS 
(MATIPÓ,  MANHUAÇÚ,  VARGINHA  e  outras),  não  mostra 
aparentemente  um  quadro  diferente  do  encontrado  pela 
fiscalização  no  ESPÍRITO  SANTO.  Ao  contrário,  a  moldura  é 
exatamente  a  mesma:  movimentação  financeira  milionária  em 
contraposição  a  situação  de  inativa,  omissa  ou  simplesmente 
declaração preenchida zerada ou com valor muito aquém”. 

... 

A Procuradoria da República encaminhou à DRF/VTA/ES cópia 
da  Denúncia  oferecida  pela  Justiça  Federal  nos  autos  do 
processo  principal  nº  2008.50.05.000538­3  (processos 
dependentes  nº  2009.50.  01.000519­3  e  2010.50.05.000161­0  e 
Inquérito  Policial  nº  541/2008­DPF/SR/ES)  ­  conforme 
autorização exarada pela Juíza Federal da 1ª Vara Federal de 
Colatina. 

Nela não constam depoimentos dos dirigentes da Recorrente ou 
que citam seus dirigentes. Existe, sim, depoimentos de  terceiros 
que citam a empresa RIO DOCE CAFÉ. 

No seu depoimento prestado perante a Polícia Federal, Juliano 
Sala  Padovan,  sócio  da  empresa  laranja  R.  ARAÚJO  – 
CAFECOL MERCANTIL, asseverou “QUE as exportadoras (...), 
RIO DOCE, (...), fingem que compram café da R. ARAÚJO, mas 
sabem que estão comprando diretamente dos produtores”. 

Fl. 2505DF  CARF  MF

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Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.506 

 
 

 
 

7

Por  sua  vez,  Júlio  Cesar  Mattedi,  sócio  da  empresa  laranja 
ACÁDIA,  em  depoimento  perante  a  Polícia  Federal,  declarou 
“QUE,  a  empresa  ACÁDIA  vendia  nota  fiscal  para  as 
exportadoras (...) RIO DOCE, (...)”. 

Cientificada da Informação Fiscal, a recorrente manifestou­se nos termos da 
petição de fls. 2.478/2.496, na qual, em síntese, afirma que o Fisco se esquivou de responder 
objetivamente aos esclarecimentos exigidos pelo  relator do processo no CARF, apresentando 
as  mesmas  informações  prestadas  no  processo  15586.720174/2011­97  no  sentido  de  que  a 
maioria  das  empresas  laranjas  mencionadas  no  Parecer  SEFIS/DRF/VIT  303/2011  são 
repetidas neste  relatório, documentando compras de café no período de 2005 a 2010. Afirma 
que "não há prova alguma de má­fé e muito menos dolo da recorrente". Averba, ainda: "outro 
fato relevante que comprova a boa­fé da recorrente é que nem a Rio Doce Café, muito menos 
seus  diretores  foram  envolvidos  na  operação  broca...sequer  funcionários  ou  diretores  foram 
chamados para prestar depoimento". Alega que  "o  contato da  empresa  era  exclusivo  com os 
corretores de café ou maquinistas, como se denota dos depoimentos dos produtores rurais, que, 
afirma, são os "únicos personagens não suspeitos". Demais disso, consigna que a fiscalização 
"não tem condições legais de comprovar que as declarações de inaptidões ocorreram antes das 
compras pela  recorrente", e que só assim atenderia aos  requisitos do art. 82 da Lei 9.430/96. 
Aduz que: 

 

Por  fim,  entende  indevida  a  glosa  dos  valores  pagos  "a  título  de 
armazenagem,  comissões  e  combustíveis",  pois  "são  insumos utilizados na produção de  seus 
produtos", postulando a anulação do acórdão da DRJ/RJ1, já que não houve má­fé de sua parte, 
e, ultrapassado esse pedido, postula "a devolução dos autos à DRF Vitória para que cumpra as 
determinações do CARF, uma vez flagrante a desobediência às ordens do CARF". 

É o relatório. 

Fl. 2506DF  CARF  MF

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Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.507 

 
 

 
 

8

 

Voto            

Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, relator. 

Conforme  relatado,  a  matéria  devolvida  ao  conhecimento  desta  Turma  de 
julgamento  refere­se,  exclusivamente,  às  glosas  de  aquisições  de  café  de  empresas 
consideradas  inidôneas,  inativas ou  inaptas. O  recurso voluntário não  se  insurgiu quanto  aos 
ajustes na base de cálculo. 

Eis o resumo das glosas: 

 

Inicialmente rechaço todas as preliminares arguidas. A peça recursal (prolixa 
e evasiva), se apega ao acessório, pois no mérito nada acresce, não tendo se desincumbido de 
provar o efetivo pagamento das mercadorias objeto da glosa, e, portanto, não demonstrou sua 
boa­fé.  

Equivocadamente  a  recorrente  afirma  que  a  decisão  da  DRJ  mudou  o 
fundamento de decidir da peça decisória inicial ao afirmar que o simples fato de as empresas 
fornecedoras não terem pago as contribuições não seria o bastante para considerar suas notas 
fiscais  como  inidôneas,  pois  entende  que  este  teria  sido  o  fundamento  único  do  despacho 
decisório. Inverídica tal afirmação. Esse foi apenas um argumento da peça decisória vestibular 
e não seu fundamento, o qual foi no sentido de que não restou provada a boa­fé da empresa em 
relação aos valores das aquisições de café glosadas.  

Portanto,  não  merece  acolhida  a  afirmação  de  que  a  decisão  da  DRJ 
substituiu o despacho decisório. A DRJ, no rito do Decreto 70.235, para o  fim de firmar sua 
convicção, pode converter o  julgamento em diligência.  Isso o que foi  feito, daí decorrendo o 
Relatório  Fiscal,  o  qual  lhe  deu  arrimo  suficiente  para  decidir  de  forma  convicta  e  bem 
fundamentada. Assim, não há falar­se em nulidade desta e, em consequência, nem que deveria 
terem  sido  os  autos  devolvidos  à  DRF  Vitória  para  prolação  de  nova  decisão.  Não  houve 
supressão  de  instância  e  nem qualquer  outro  vício  que  possa macular  qualquer dessas  peças 
decisórias. Portanto, arguir cerceamento de direito de defesa no caso em comento chega a ser 
risível,  pois  a  recorrente  se  manifestou  em  vários  momentos  processuais.  Demais  disso,  se 
prejuízo a defesa houvesse, é seu o ônus de provar. Sem prejuízo, sem nulidade. 

Por  tais  fundamentos, não prospera a alegação que as compensações  teriam 
sido homologadas tacitamente ("decadência") por decurso de prazo, pois o despacho decisório 
está hígido,eficaz e vigente, e foi prolatado antes do prazo a que alude o § 5º do art. 74 da Lei 
9.430/96. 

Igualmente  tendenciosa  a peça  recursal  ao  dar  a  entender que  a  decisão  da 
DRJ se valeu do art. 116 do CTN para fundamentar sua decisão. A menção a essa norma foi 
tratada como argumento e não como fundamento. Não foi, ao contrário do afirmado, aplicado o 
art. 116. A própria decisão faz menção explícita que a norma está carente de regulamentação, 

Fl. 2507DF  CARF  MF

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Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.508 

 
 

 
 

9

mas  que  pode  ser  lida  no  sentido  de  orientar,  apenas,  o  operador  do  direito.  Em  síntese,  a 
motivação da decisão recorrida quanto às glosas em análise foi a seguinte: 

Assim,  considerando  os  fatos  descritos,  e  sustentados  por 
conjunto  probatório  robusto  constante  dos  autos,  é  imperativo 
concluir  que  as  'compras'  efetuadas  pelo  contribuinte,  ora 
impugnante,  de  pessoas  jurídicas  artificialmente  criadas  e 
intencionalmente  interpostas na  cadeia produtiva  sem qualquer 
finalidade  comercial,  visando  reduzir  a  carga  tributária  no 
contexto da não­cumulatividade do PIS/Cofins, além de simular 
negócios  de  fato  inexistentes  para  dissimular  o  negócio  real 
entre  o  produtor  rural/pessoa  física  e  o  contribuinte  autuado, 
constituíram­se em fatos enquadráveis na hipótese do art. 72 cc 
art. 73 da Lei n° 4.702/64. 

Tratando­se  de  pedido  de  ressarcimento/compensação,  o  ônus  probatório  é 
todo do contribuinte e não deve o Fisco sair a catar provas de direito de terceiros, ainda mais 
quando com base em créditos ilíquidos e incertos aquele de pronto já se compensa. Tratando­se 
de crédito a serem ressarcidos/compensados é dever do contribuinte produzir a prova junto ao 
pedido, eis que aquele, mormente quando de pronto compensado, deve ser líquido e certo. Não 
o fazendo, pelo próprio fato, entendo que a compensação pode, de pronto, não ser homologada 
pela  falta  de  liquidez  e  certeza,  pressuposto  do  instituto  da  compensação.  O  que  quer  a 
recorrente é quitar débitos incontestes junto ao Fisco e no curso do processo fazer prova de seu 
crédito e ainda que deve ser intimada a fazer essa prova. Não é isso que prevê o rito do Decreto 
70.235/72. Por tal, rejeito o pedido de perícia por prescindível. 

Também despropositado o  argumento de nulidade da  r.  decisão por não  ter 
enfrentado  todas  as  provas  e  alegações  veiculadas  na manifestação  de  inconformidade. Ora, 
cediço  no  âmbito  jurisprudencial  que  não  há  vício,  e  portanto  prejuízo  à  defesa,  quando  a 
decisão, de forma fundamentada, com sólidos argumentos, decide em um determinado sentido. 
Ou seja,  já ultrapassada essa visão formalista do processo, pois o  importante é que se decida 
bem e celeremente, o que foi feito.  

A fragilidade dos argumentos recursais não param por aí. Quer a recorrente 
que  todas  as  provas  obtidas  no  âmbitos  das  operações  Tempo  de  Colheita  e  Broca  sejam 
desconsideradas, bem como aquelas delas oriundas, pela teoria dos frutos da árvore podre, em 
função  do  decidido  no  Habeas  Corpus  para  trancar  a  ação  penal  2008.50.05.000538­3.  A 
decisão recorrida, de impecável fundamentação, bem enfrentou essa quaestio. A seguir repiso 
os argumentos da r. decisão quanto a este tópico. 

"A respeito da Ação Penal citada pela interessada, a mesma, em nada invalida o 
trabalho  fiscal  quanto  à  apuração  dos  créditos  da  não­cumulatividade  e  as  conclusões  a  respeito  do 
indébito pleiteado mediante os comandos emanados das citadas Operações Broca e Tempo de Colheita, 
na  esfera  administrativa,  conforme  a  ementa  do  Acórdão  proferido  pelo  TRF  da  2a  Região,  abaixo 
transcrita: 

"Princípio da especialidade. Ações visando redução e/ou não recolhimento de  tributos, 
não configura estelionato, face estarem tipificadas na Lei 8137/90. Artigo 12 do Código 
Penal. Tampouco existe eventual crime de quadrilha antes de existir o próprio crime que, 
em  tese,  fora  praticado.  Adaptação  do  voto  do  relator  neste  sentido,  adotando  a  tese 
desenvolvida  pelo  Des.  Abel  Gomes,  no  julgamento.  Ordem  concedida,  estendida  aos 
demais acusados, para trancar a ação penal. " 

Fl. 2508DF  CARF  MF

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Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.509 

 
 

 
 

10

Podemos extrair ainda os seguintes pontos elencados pelo relator (fl. 
1.021): 

"Em  nenhum  momento  a  denúncia  trata  de  outra  ação  que  não  a  tipificada  na  Lei 
8137/90, tampouco a imputação de crime de quadrilha remanesce, eis que na realidade 
todos  os  comerciantes  de  café  da  região  onde  se  deram  os  fatos,  com  raríssimas 
exceções, praticavam a mesma conduta,  independentemente,  tal e qual  se comercializa 
qualquer  mercadoria,  como  ocorre  com  o  café,  não  existindo  qualquer  condição  que 
caracteriza ajuste de mais de três pessoas para prática de crimes. 

O  impetrante­paciente  demonstrou,  folhas  739,  que  não  há,  ou  ao  menos  não  havia, 
decisão  definitiva  de  constituição  de  crédito  tributário,  e  também  por  esta  razão 
apresenta­se a denúncia sem justa causa para instauração da ação penal. 

Pelo  exposto,  e  considerando  ainda  os  precedentes  do  STJ  acostados  as  folhas  741  e 
seguintes, referentes aos HC s  103.055 e 137.023, CONCEDO A ORDEM, para o fim de 
trancar  a  ação  penal  n°  2008.50.05.000538­5,  do  Juízo  Federal  de  Colatina/ES,  em 
relação ao impetrante­paciente, e aos demais acusados, estendo a ordem, de ofício, com 
base no artigo 580 do Código de Processo Penal." 

Os  fatos  transcritos  na  Ação  Penal  não  invalidam  ou  possibilitam  obstruir  os 
procedimentos fiscais e as conclusões quanto à veracidade e validade dos créditos das contribuições ao 
PIS e COFINS, indicados pelo contribuinte e cujo Ressarcimento fora pleiteado." 

Isto posto, entendo que todas provas colhidas no âmbito daquelas operações 
são  absolutamente  lícitas,  assim  como  as  declarações  prestadas  pelos  gestores  das  grandes 
atacadistas  e  dos  corretores  envolvidos  na  interposição  de  pessoas  jurídicas. Em vista  disso, 
sem reparos ao Relatório Fiscal quando a elas se refere.  

Por  fim,  analiso  as  glosas  referente  às  aquisições  de  insumos  de  pessoas 
jurídica  inaptas,  omissas ou  com  receitas  incompatíveis. Com a devida  vênia,  entendo que a 
conversão  do  julgamento  em  diligência  pelo  CARF  era  prescindível  perante  o  vasto  bojo 
probatório dos autos. Por tal, refuto o argumento da empresa, em contra­razões à informação 
fiscal, de que deveria ser novamente o processo baixado em diligência para que fosse atendido 
especificamente os termos daquela. 

Nesse  tópico  a  recorrente  resume  sua  defesa  alegando  que  realizou  os 
pagamentos  aos  fornecedores  objeto  da  glosa  "via  depósito  bancário  ou  via  TED/DOC 
diretamente  aos  emitentes  das  notas  fiscais",  o  que,  entende,  demonstra  sua  boa­fé.  E  ao 
contrário  do  que  a  recorrente  se  alonga  no  sentido  de  refutar  o  argumento  do  Despacho 
Decisório  de  que  as  empresas  fornecedoras  cujos  valores  foram  glosados  não  teriam  feito 
pagamento algum das contribuições PIS/COFINS, este não foi o motivo da glosa, mas simples 
argumento daquela decisão, e não seu fundamento. A motivação da glosa, como dito, foi o fato 
de as aquisições de café terem sido feitas junto à empresas consideradas inidôneas, inativas ou 
inaptas. Cita escólio jurisprudencial, judicial e administrativo, que afirmam que mesmo que o 
documento fiscal seja inidôneo, provada a boa­fé e comprovado que a compra foi efetivamente 
realizada, deve ela ser aceita e que produza todos efeitos dela decorrente. Essa é a quaestio a 
ser  solvida,  qual  seja  se  a  recorrente  desincumbiu­se  de  provar  o  efetivo  pagamento  dessas 
compras e as entrada das mesmas em seu estabelecimento, de modo que fique, nos termos do 
art. 82 da Lei 9.430/96, provada a boa­fé que alega em seu proveito.  

Ressalte­se que, independentemente da declaração de inaptidão em ato oficial 
adequado  emitido  pela  autoridade  competente  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  a 

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2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.510 

 
 

 
 

11

documentação fiscal pode ser considerada como tributariamente ineficaz quando comprovada 
por  outros  meios  a  inexistência  de  fato  de  uma  empresa  supostamente  fornecedora  ou  a 
inexistência  de  fornecimentos  específicos  desta  com  elementos  irrefutáveis  como  a  não 
localização  da  empresa  no  endereço  informado  à  RFB,  não  comprovação  do  transporte  de 
mercadorias, por exemplo, como in casu. 

Em que pese não tenha tratado o procedimento fiscal em exame de situações 
de declaração de inaptidão, ou mesmo da inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelos 
fornecedores do interessado, fato é que a menção da fiscalização sobre supostas irregularidades 
nas  empresas  fornecedoras,  demandariam  do  adquirente/interessado,  na  comprovação  do 
direito  creditório  postulado,  demonstração  cabal,  por  intermédio  dos  competentes  registros 
contábeis e fiscais, da efetividade de suas aquisições e do ingresso das mercadorias adquiridas 
(café) nos seus estabelecimentos, de modo a ensejar a apropriação de créditos pretendida pelo 
contribuinte. 

Alem das provas indiciárias acostadas aos autos e convergentes no sentido de 
que  a  recorrente  fazia  parte  desse  "esquema  criminoso"  para  "fabricar"  créditos,  ela  não  se 
desincumbiu de provar que os pagamentos foram feitos a essas empresas, e nem poderia, pois 
restou provada a simulação de compras de café das mesmas, pois, tudo leva a crer, as compras 
foram feitas de produtores rurais.  

Como  antes  abordado,  ao  contribuinte  em  processos  de 
restituição/compensação  cabe,  nos  termos  da  legislação  que  disciplina  a  matéria,  a 
demonstração  da  existência  do  direito  ao  crédito  alegado  e  sua  liquidez.  Assim,  tendo  sido 
invocadas  pela  fiscalização  supostas  irregularidades  fiscais  nos  fornecedores  relacionados, 
caberia a recorrente, na demonstração de seu suposto direito, a comprovação por intermédio de 
notas  fiscais,  comprovantes de pagamento, extratos bancários, comprovantes de recebimento, 
registros contábeis e fiscais, etc ­ da efetividade de suas aquisições junto a esses fornecedores. 
A  parca  documentação  anexada  à  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  não  nos 
permite,  contudo,  chegar  à  conclusão  sobre  a  realização  das  aquisições  glosadas  pela 
fiscalização.  Demais  disso,  pouco  serve  juntar  vários  documentos  sem  articulá­los  com  o 
objeto da defesa, no caso provar que pagou e que a mercadoria adentrou seu estabelecimento. 

Causa­me  espécie  a  defendente  alegar  que  verificava  se  a  empresa 
simplesmente estava ativa pelo CNPJ e o SINTEGRA. Quero crer que relações comerciais com 
gastos em um único mês em valores tão expressivos não tenham se dado com base em trocas 
de  correspondência  entre  seus  funcionários  e os das  empresas  fornecedoras. Tratando­se dos 
valores em comento, não é crível que sequer não conhecesse as mesmas in loco. 

Diante de todas circunstâncias, com razão a autoridade fiscal que veicula em 
sua  informação  o  contexto  das  operações  que  se  analisa  em  relação  às  chamadas  operações 
Tempo  de  Colheita  e  Broca,  onde  restou  provado  à  exaustão  (conforme  o  relatório  de 
diligência  fiscal  formulado em relação à  recorrente devido a questionamentos da DRJ/RJ em 
outros  autos,  mas  anexado  a  estes)  que  havia  um  "esquema"  criminoso  de  interposição 
fraudulenta dos pseudoatadistas de café, quando em verdade a compra era de produtor  rural, 
com  o  fim  específico  de  criar  créditos  fictícios  de  forma  a  diminuir  os  valores  a  pagar  das 
contribuições não­cumulativas para as empresas do ramo de café. Essa foi também a conclusão 
do Acórdão CARF 3202­001.204, de 28/04/2013. Não por acaso houve mudança significativa 
na  tributação  do  PIS/COFINS  sobre  as  receitas  de  venda  no  mercado  interno  de  café  não 
torrado, estando hoje zeradas as alíquotas sobre  tais operações. Também as pessoas  jurídicas 

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Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.511 

 
 

 
 

12

sujeitas à não­cumulatividade passaram, em 2012, a  ter direito a crédito presumido com base 
em percentual sobre a receita de exportação. Como de praxe, a lei sempre vem atrás dos fatos. 

Os  depoimentos  denunciam  a  fraude,  confirmam  seu  modus  operandi,  e, 
ainda, demonstram a participação efetiva dos compradores, entre os quais está o contribuinte, 
ora  recorrente.  Não  se  trata  de  depoimento  qualquer,  mas  dos  próprios  fornecedores  do 
contribuinte. 

Os  indícios  se  acumulam  no  sentido  de  comprovar  que  algumas  empresas 
Exportadoras/Indústrias  do  Espírito  Santo,  pelo  que  foi  registrado  até  agora,  efetivamente 
participaram  da  montagem  e  do  uso  do  esquema  fraudulento.  Há  prova  documental  neste 
sentido,  e  os  depoimentos  também  convergem  perfeitamente  para  este  ponto,  como  por 
exemplo,  no  depoimento  do  corretor  João  Carlos  de  Abreu  Zampier,  onde  se  identifica  os 
intermediários como empresas laranjas, cuja finalidade é vender nota fiscal e no de um outro 
corretor  ­ Valério  Antônio  Dallapícula  ­  ,  novamente  de modo muito  explícito  é  descrita  a 
fraude. 

Há, nos autos, outros depoimentos de corretores e produtores rurais, inclusive 
no Estado de Minas Gerais, todos convergindo para os mesmos pontos. 

As  empresas  fornecedoras  da  recorrente,  tais  como  V.  Munaldi,  Acádia, 
Colúmbia e outras arroladas nestes autos, não operam no mercado de compra­venda de café, 
mas  atuam  em  outro  'mercado',  a  saber,  'mercado  de  compra­venda  de  nota  fiscal'.  Esta 
conclusão  sobejamente  demonstrada  por  farto  suporte  documental  presente  nos  autos  é 
constantemente ratificada nos depoimentos dos próprios envolvidos na fraude. Empresas como 
Coipex, Montanha Café, Colúmbia, Do Grão, Acádia e V. Munaldi e outras funcionam como 
'laranjas',  termo,  aliás,  empregado  no  meio  do  comércio  cafeeiro,  como  se  registra  no 
depoimento dos corretores. 

Assim, considerando os  fatos descritos, e sustentados pelo robusto conjunto 
probatório  constante  dos  autos,  é  imperativo  concluir  que  as  'compras'  efetuadas  pela 
recorrente, de pessoas jurídicas artificialmente criadas e intencionalmente interpostas na cadeia 
produtiva sem qualquer finalidade comercial, visando reduzir a carga tributária no contexto da 
não­cumulatividade  do  PIS/Cofins,  além  de  simular  negócios  de  fato  inexistentes  para 
dissimular o negócio  real entre o produtor  rural/pessoa  física e  a defendente,  constituíram­se 
em fatos enquadráveis na hipótese do art. 72 c/c art. 73 da Lei n° 4.702/64. 

Finalmente,  a  inconformada  menciona  que  não  há  liame  algum  entre  a 
recorrente e algumas empresas atacadistas, seus fornecedores, assim, os créditos derivados das 
aquisições  destas  empresas  não  poderiam  ser  glosados. No  entanto,  a  alegação  não  procede 
porquanto  a  caracterização  daqueles  fornecedores  como  empresa  atacadista  sem  capacidade 
operacional,  com  existência  fantasmagórica  do  ponto  vista  fiscal,  mas  com  movimento 
apreciável  de  recursos  restou  incontroverso.  Além  disso,  encontram­se  bem  definidas  como 
empresas criadas com o propósito de vender nota fiscal, não com o propósito de comercializar 
café, logo, não seria crível ­ contrariando o que afirma seus próprios sócios e administradores ­ 
que teria vendido café somente para RIO DOCE CAFÉ. 

Portanto,  ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  ela  não  demonstrou  sua 
boa­fé,  pois  não  comprovou  o  pagamento  nem  tampouco  o  ingresso  do  café  em  seu 
estabelecimento. 

Fl. 2511DF  CARF  MF

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Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.512 

 
 

 
 

13

Em remate, incabível e mesmo despropositado o pedido de análise restituição 
das quantias de IR e CSLL pagos sobre os créditos glosados pelo Fisco, uma vez que teriam 
sido incluídos na base de cálculo dos mesmos. Se assim entender a recorrente, deve fazê­lo em 
outro processo com esse fim específico. 

Em conclusão, nego provimento ao recurso voluntário. 

assinado digitalmente 

Jorge Olmiro Lock Freire ­ Relator. 

 

           

           

 

 

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2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.
São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia grave descrita no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, desde a data atestada em laudo médico oficial.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, para fins de ajustar o saldo de imposto a restituir relativo ao ano-calendário 2006 para o valor de R$374,96 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos).

Ronaldo de Lima Macedo - Presidente

Ronnie Soares Anderson - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.


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S2­C4T2 

Fl. 124 

 
 

 
 

1 

123 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10725.000484/2008­31 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.061  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de fevereiro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  MARILIA DOS SANTOS ASSAD ­ ESPÓLIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2007 

ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. 

São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos 
pelos portadores de moléstia grave descrita no  inciso XIV do art. 6º da Lei 
7.713/1988, desde a data atestada em laudo médico oficial. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso voluntário, para fins de ajustar o saldo de imposto a restituir relativo ao 
ano­calendário 2006 para o valor de R$374,96 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e 
seis centavos).  

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente 

 

Ronnie Soares Anderson ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronaldo  de  Lima 
Macedo,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronnie  Soares  Anderson, 
Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci. 

 

  

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Fl. 124DF  CARF  MF

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16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON




 

  2 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis  (SC)  ­  DRJ/FNS,  que  julgou  parcialmente 
procedente Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), alterando o 
saldo de imposto de renda a restituir do ano­calendário 2006 de R$ 500,67 para o montante de 
R$ 3.256,51 de imposto suplementar a pagar (fls. 16/19). 

O  lançamento  deu­se  face  à  constatação  de  omissão  de  rendimentos 
tributáveis recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Secretaria de Estado 
de Planejamento e Gestão. 

A  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.  4)  e  manifestação  (fls.  42/46) 
face  à  revisão  de  ofício,  alegando  que  os  rendimentos  recebidos  da Secretaria  de Estado  de 
Planejamento  e Gestão  se  referem  a  aposentadoria,  e  os  rendimentos  recebido  do  INSS  são 
referentes a pensão, e que ambos são isentos e não tributáveis, por ser portadora de cardiopatia 
grave. Junta documentos. 

A instância a quo reconheceu (fls. 84/92) a condição de portadora de moléstia 
grave  desde  1/4/2006,  consoante  laudo  médico  oficial  de  fl.  54,  bem  como  a  isenção  do 
rendimento recebido do INSS, no montante de R$ 6.019,11. 

Quanto aos rendimentos recebidos da Secretaria de Estado de Planejamento e 
Gestão,  verificou­se  que  eles  eram  em  parte  isentos  por  serem  de  aposentadoria,  sob  a 
matrícula  nº  65.690­0,  e  parte  tributáveis  como  ativa,  sob  a  matrícula  nº  253.245­0.  Não 
distinguindo os documentos carreados aos autos o montante atribuível a cada parcela, não foi 
reformado o lançamento no particular. 

Com  base  nesse  entendimento,  a  DRJ/FNS  considerou  parcialmente 
procedente a impugnação, reduzindo o imposto suplementar para o valor de R$ 1.590,21 (fls. 
84/92). 

A  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  11/11/2013,  juntando 
documentos para fins de possibilitar a discriminação das parcelas referentes à aposentadoria (fl. 
99/108). 

É o relatório. 

Fl. 125DF  CARF  MF

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16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON



Processo nº 10725.000484/2008­31 
Acórdão n.º 2402­005.061 

S2­C4T2 
Fl. 125 

 
 

 
 

3 

 

Voto            

Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

A  contribuinte  postula,  em  apertada  síntese,  seja  reformada  a  decisão  de 
primeiro  grau  tendo  que  vista  que  junta  no  recurso  voluntário  comprovantes  mensais  de 
pagamentos efetuados, a  título de aposentadoria pela Secretaria de Estado de Planejamento e 
Gestão, sob a matrícula 65­690­0. 

Com  efeito,  consoante  comprovantes  de  pagamentos  de  fls.  110/117,  a 
contribuinte  recebeu,  de  abril  a  dezembro  de  2006  ­  período  a  partir  do  qual  não  há 
controvérsia sobre sua condição de portadora de moléstia grave, o montante de R$ 13.608,36 
daquela  fonte  pagadora  (R$  1.512,04  mensais),  valor  isento  de  imposto  de  renda,  face  às 
prescrições legais. 

Assim,  o  demonstrativo  de  apuração  do  imposto  devido  de  fl.  92  deve  ser 
refeito espelhando essa isenção, nos seguintes termos (valores em reais): 

1)  Total de Rendimentos Tributáveis Declarados       13.951,33  

2)  Omissão de Rendimentos Apurada          26.084,52  

3)  Omissão de Rendimentos excluída pela DRJ/FPS       6.019,11 

4)  Omissão de Rendimentos excluída nesse voto       13.608,36  

5)  Total das deduções declaradas              4.577,96  

6)  Base de cálculo apurada (1)+(2)­(3)­(4)­(5)    15.830,42 

7)  Imposto apurado (15% x (6) ­ R$ 2.248,85            125,71 

8)  Total do imposto pago               500,67    ­   

9)  Imposto a restituir após alterações (9) ­ (8)            374,96   

Ante o  exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao  recurso voluntário, para 
fins de ajustar o saldo de imposto a restituir relativo ao ano­calendário 2006 para o valor de R$ 
374,96 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos). 

Ronnie Soares Anderson. 

           

 

           

 

Fl. 126DF  CARF  MF

Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20

16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON


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