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Deferida a substituição de parte, motivada na cessão de crédito de terceiros, no pólo ativo de ação ordinária já transitada em julgado, de forma a que nele venha a constar a recorrente, e não tendo sido estabelecida nem referida no despacho judicial a permissão para compensação de tributos, há que se entender o direito como hábil para qualquer outra modalidade de aproveitamento, exceto aquela decorrente do instituto de compensação previsto no art. 170 do CTN.\r\n\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.003036/2002-97", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"5641464", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.014", "nome_arquivo_s":"19800014_153021_10920003036200297_012.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior", "nome_arquivo_pdf_s":"10920003036200297_5641464.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nAno-calendário: 1996\n\nCOMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO - DECADÊNCIA\nDO DIREITO A COMPENSAR\n\nO prazo para o recorrente entregar a declaração referente ao ano-\ncalendário de 1996, era 30 de abril de 1997, logo, o termo inicial\npara contagem do interstício decadencial para fins de pedido de\nrestituição ou compensação é 01 de maio de 1997, pedido\napresentado em 11 de abril de 2002, por todo tempestivo.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nSUPER FRIOS PAHELLI LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n-\nMÁRIO RGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso e 13657.000439/2002-30\t CCOUT98\nAcórdão n.°198-00.115\t Fls. 2\n\n•\n\nEDWAL CASON'osga FERNANDES JUNIOR\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 23 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO e\nJOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA.\n\n2\n\n\n\nProcesso e 13657.00043912002-30\t CC01/198\nAcórdão n.' 198-00.I 15 \t Fls. 3\n\nRelatório\n\nA Recorrente, acima qualificada hostiliza decisão proferida pela r Turma da\nDRJ/Juiz de Fora - MG, Acórdão n° 4.822, de 02 de outubro de 2003, para tanto, recorre a este\nConselho de Contribuintes pretendendo reforma da sobredita decisão.\n\nTem-se que a Recorrente protocolizou pedido de compensação (fl. 01), juntando\nos documentos de folhas 02-33, requerendo compensação e restituição do saldo negativo do\nIPRJ, apurado na Declaração de Rendimentos Pessoa Jurídica, referente ao ano-calendário de\n1996, no valor total de R$ 1.170,53 (mil cento e setenta reais e cinqüenta e três centavos) com\nvalores devidos pelo SIMPLES dos períodos de apuração 01/97 a 04/97 e 01/99.\n\nDespacho Decisório (fls. 52-54) indeferiu-se o pedido com base no decurso do\nprazo decadencial previsto no artigo 168, inciso I, do CTN e no Ato Declaratório SRF n°.\n96/1999.\n\nA Intimação da decisão à fls. 55. Sobreveio Manifestação de Inconformidade\n(fls. 57-59), refutando o entendimento do Despacho Decisório no tocante à decadência, pois,\nno ano-calendário de 1996, teria optado pelo regime de apuração do IR pelo Lucro Real, com\nrecolhimentos mensais mediante estimativa, o que terminou por gerar um saldo negativo de\nIRPJ no valor original de R$ 1.170,53, o que se verificaria da DIRPJ do exercício de 1997,\napresentada em 30 de abril de 1997.\n\nAdemais, alega que no ano-calendário de 1997, optou pelo SIMPLES, assim,\nentende que o prazo decadencial para o seu pleito, conta-se a partir da apuração do saldo\nnegativo do IRPJ/CSLL, na data tempestiva para a entrega da DIRPJ (fl. 03), ou seja, em 30 de\nabril de 1997, com maior razão, teria protocolado o Pedido de Compensação em 11 de abril de\n2002, dentro do prazo decadencial, portanto.\n\nTranscreve decisão com fito de reforçar o alegado, e pleiteia impugnação do\nDespacho Decisório, confirmando-se o pedido de compensação.\n\nSolicitação indeferida pela 2' Turma da DRJ/Juiz de Fora — MG (fls. 65-68), o\nRelator José Carlos de Assis proferiu o Voto Vencido, entendendo que o Ato Declaratório SRF\nn°. 96/99 não se aplicaria ao caso por não tratar-se de pagamento a maior ou indevido, por fim,\nacordaram nos termos do voto vencedor, que entendeu que os valores pagos por estimativa são\napenas uma antecipação do IRPJ devido no encerramento do período, e assim sendo, em 31 de\ndezembro de 1996, comprovou-se o pagamento maior do que o devido no importe já transcrito,\no que traria total incidência do referido Ato Declaratório.\n\nAssim, entendeu a DRJ no voto vencedor que mediante tal norma, o prazo para\npleitear a restituição ou compensação do indébito é de cinco anos a contar da extinção do\ncrédito tributário, o que no caso dos autos teria ocorrido em 31 de dezembro de 1996, tendo por\ntermo final o dia 31 de dezembro de 2001, e por tais assertivas se indeferiu o pedido de\nreconhecimento formulado, mantendo-se o Despacho Decisório.\n\n\n\nProcesso n\" 13657.000439/2002-30 \t CO911198\nAcórdão n.• 198-001 IS\t As 4\n\nDeu-se ciência à Recorrente (fls. 69-72), em 20 de fevereiro de 2004 juntou-se o\nAR., sobrevindo novo inconformismo a Recorrente formulou o presente Recurso Voluntário\n(fls. 75 — 77), reiterando os fatos e argumentos da manifestação de inconformidade, argumenta\npela não ocorrência da decadência, por fim requerer o provimento do recurso para o\nreconhecimento do Pedido de Compensação.\n\nRecurso Voluntário originariamente encaminhado ao Terceiro Conselho de\nContribuintes (fl. 91), que nos termos do artigo 70 do Regimento Interno, por tratar-se de IRP-1,\ndeclinou da competência.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\n•\n\nProcesso na 13657.000439/2002-30 \t CCO 1/T98\nAcórdão n.° 198-00.115\t\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nAnoto, por oportuno, ser pertinente atentar à digressão do voto vencido, com\npropriedade assentou que o caso do recorrente não é de pagamento a maior ou indevido de\ncontribuição ou tributo, na realidade, o contribuinte, recolheu a estimativa referente ao IRPJ,\nconsoante determinava a lei, tendo em vista, que à época era optante pela forma de tributação\nbaseada no lucro real.\n\nComungo do posicionamento contido no voto vencido, assim, para o deslinde do\ncaso em voga, cumpre-nos tecer análise quanto à extinção do crédito tributário quando do\npagamento das parcelas com bases estimadas, de se levar em conta, que são meras antecipações\ndo tributo, devido tão somente no encerramento do período, que da-se em 31 de dezembro,\ndesse entendimento o próprio voto vencedor desfruta, contudo, estabelece, e com a devida\nvênia, aí reside o desacerto, que sobrevindo a confrontação das contas em 31 dezembro e\nconfigurado o pagamento a maior, nasce a pretensão por restituição ou compensação\njuntamente com a extinção do crédito tributário, via de regra perfeito está o raciocínio, afinal\n\n• não se desconhece a capitulação do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, que\nestabelece a extinção do direito de pleitear restituição quando decorridos cinco anos, a contar\nno caso dos incisos I e II do artigo 165 do CTN, da extinção do crédito tributário.\n\nPorém, a sistemática do tributo em apreço, por força de dispositivo do sistema\njurídico impõe entendimento diverso, atentemos ao artigo 39, § 5°, b, da Lei n°. 8.383/91, já\ncolacionado, mas em razão da pertinência a seguir reprisado, litteris:\n\nArtigo 39 - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real\npoderão optar pelo pagamento, até o último dia útil do mês\nsubseqüente, do imposto devido mensalmente, calculado por\nestimativa, observado o seguinte:\n\n(-)\n\n50 A diferença entre o imposto devido, apurado na declaração de\najuste anual (art. 93), e a importância paga nos termos deste artigo\nserá:\n\n(-)\n\nb) compensada, corrigida monetariamente com o imposto mensal a ser\npago nos meses subseqüentes ao fixado para a entrega da declaracão\n\nde ajuste anual, se negativa, assegurada a alternativa de requerer a\nrestituição do montante pago indevidamente.\n\nExsurge cristalino no texto legal, que aquele sujeitado à tributação com base no\nlucro real, como o era o recorrente, quando verificada diferença resultante do ajuste anual,\n\n\n\n•\t Processo n\" 13657.000439/2002-30\t CC01/198\nAcórdão o.° 198-00.115\t\n\nF. 6\n\n•\n\nconsoante determina o artigo 43 da mesma lei, poderá pleitear compensação ou restituição nos\nmeses posteriores ao ajuste anual, que no caso do ano-calendário de 1996, a luz da Instrução\nNormativa SRF no. 25, de 18/03/97, transcrita, deu-se em 30 de abril de 1997.\n\nArtigo 3° - A declaração das pessoas jurídicas deverá ser apresentada:\n\n1 - até 30 de abril do ano subseqüente ao de ocorrência dos fatos\ngeradores, pelas tributadas com base no lucro real;\n\nNo caso concreto, o recorrente, por haver optado pelo \"SIMPLES\" a partir do\nano calendário de 1997, lhe restou pleitear a restituição de um saldo negativo de IRPJ apurado\nem 31 de dezembro de 1996. Observo (fls. 62), que a declaração de ajuste anual foi\ntempestivamente entregue em 29 de abril de 1997, sendo, que o pedido de restituição foi\napresentado em 11 de abril de 2002 (fl. 01), imperioso considerá-lo anterior ao decurso do\nlapso decadencial estabelecido por tal norma de exceção e portanto computado a partir de 1° de\nmaio de 1997.\n\nA fortiori, no artigo 60, II, da Lei n°. 9.430/96, encontramos disposição que\nafasta qualquer possibilidade de entendimento contrário, observe-se, in verbis:\n\nArtigo 6° - O imposto devido, apurado na forma do art. 2°, deverá ser\npago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir.\n\n4' I° O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será: \n\n(.)\n\nII- compensado com o imposto a ser imo° a partir do mês de abril do\n\nano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer,\n\napós a entrega da declara cão de rendimentos, a restituicão do\n\nmontante pago a maior. \n\n(Grifei)\n\nComo vimos, o prazo para o recorrente entregar a declaração referente ao ano-\ncalendário de 1996, era 30 de abril de 1997, logo, o termo inicial para contagem do interstício\ndecadencial para fins de pedido de restituição ou compensação é 01 de maio de 1997, pedido\napresentado em 11 de abril de 2002, por todo tempestivo.\n\nEm razão do exposto, conheço do recurso e dou provimento para afastar a\nincidência da decadência, reconhecendo o direito da recorrente à restituição.\n\nSala das Sessões - DF, • 30 de janeiro de 2009.\n\nEDWAL CASO\t ' • • ' ANDES JUNIOR\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nExercício: 1999\r\nIRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL - TRAVA DE 30%. A partir de 01.01.95, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda, poderá ser reduzido em no máximo 30% do lucro ajustado.\r\nCSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de 01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o resultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo 30%.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10930.004791/2003-51", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"6881418", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.096", "nome_arquivo_s":"19800096_156443_10930004791200351_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10930004791200351_6881418.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\r\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-01-29T00:00:00Z", "id":"4687860", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:36.892Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1770602004237778944, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:42Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:42Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:42Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:42Z; created: 2009-09-10T17:51:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:42Z; pdf:charsPerPage: 1293; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:42Z | Conteúdo => \nCCOUT98\n\nFls. 1\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nc;',,,,a4P\"-da\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nOITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10930.004791/2003-51\n\nRecurso n°\t 156.443 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL - Ex(s): 1999\n\nAcórdão n°\t 198-00.096\n\nSessão de\t 29 de janeiro de 2009\n\nRecorrente COMPANHIA DE AUTOMÓVEIS MAYRINK GÓES\n\nRecorrida\t 1 TURMA/DRJ-CURITIBA/PR\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nExercício: 1999\n\nIRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL - TRAVA DE\n30%. A partir de 01.01.95, para efeito de determinar o lucro real,\no lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou\nautorizadas pela legislação do imposto de renda, poderá ser\nreduzido em no máximo 30% do lucro ajustado.\n\nCSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de\n01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o\nresultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou\nautorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo\n30%.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nCOMPANHIA DE AUTOMÓVEIS MAYRINK GOES.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso ra• 10930.004791/200341 \t CCOVI98\nAcórdão ti.• 198-00.096\t Fls. 2\n\n1\nmaEDWAL CASONI D: ' • - k ERNANDES JÚNIOR\n\nRelator\t -ala\n\nFORMALIZADO EM: 23 MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\nCORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO.\n\nfill7\n\n2\n\n\n\nP• eSW n0 10930.004791/2003-51\t CCO1 /T98\nAcórdão n.° 198-00.096\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nCuida-se de Recurso Voluntário, interposto contra decisão da 1' Turma da DRJ\nde Curitiba — PR, que julgou o lançamento procedente, a autuação foi resultado de auditoria\ninterna, revisando a declaração de ajuste anual de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, do\nexercício de 1999, ano-calendário de 1998.\n\nCom a sobredita revisão da DIPJ, a fiscalização verificou suposta irregularidade,\nrazão pela qual, intimou-se a recorrente (fl. 01) para que esclarecesse e justificasse a não\nlimitação da compensação de prejuízos a 30% (trinta por cento) do lucro real, no ano\ncalendário de 1998, atendendo ao disposto no artigo 15 da Lei n°. 9.065/95.\n\nQue justificasse ainda, a não limitação da base de cálculo negativa da CSLL a\n30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, no ano-calendário de 1998, conforme\ndetermina o artigo 16 da mesma lei, apresentando o LALUR, com controle dos prejuízos\nfiscais.\n\nAtendendo a intimação, a recorrente apresentou suas considerações (fls. 04 —\n11), e do relatório da ação fiscal (fls. 13 — 15) extraímos que em data oportuna compareceu\nàquela Delegacia, o contador da recorrente, apresentando o LALUR de n°. 02 e 03, bem como,\nas DIPJs dos anos-calendário de 1993, 1994 e 1998.\n\nDo mesmo relatório, temos ainda, que analisando os livros e justificativas\napresentadas, conjuntamente com os relatórios do sistema SAPLI, momento em que se\nconstatou que a recorrente procedeu compensação da base de cálculo negativa da CSLL de\nperíodos anteriores, acima do limite legal de 30% (trinta por cento), verificando-se clara\ninfração ao artigo 58 da Lei n°. 8.981/95 e artigo 16 da Lei n°. 9.065/96, bem como, artigo 19\nda Lei n°. 9.249/95.\n\nConstatando isso, à auditoria restou lançar de oficio os valores apurados, que\nforam objetos de compensação irregular de prejuízos, o que se aperfeiçoou com a lavratura do\nauto de infração de folhas 18 — 20.\n\nRecorrente devidamente notificada (fl. 21), irresignou-se apresentando\nImpugnação de folhas 22 — 41, alegando de início que a Receita Federal expediu o Parecer\nNormativo n°. 41/78, no qual se firmou o entendimento, que os prejuízos compensáveis são os\napurados segundo a legislação vigente à época de sua ocorrência, trazendo posicionamento do\negrégio 1° Conselho de Contribuintes tendente à sua tese.\n\nEm razão disso, ponderou que a compensação dos prejuízos fiscais deve ser feita\nde acordo com a legislação da época em que foram efetivamente apurados e não de acordo com\na legislação vigente à época da compensação.\n\nAlegou no mais, que à compensação de prejuízos fiscais apurados, bem como à\nbase negativa da CSLL, não se aplicam a vedação dos 30% (trinta por cento), se apurados até\n31 de dezembro de 1994, sob pena de espancamento do direito adquirido e ato jurídico\nperfeito, ocorrendo, no seu entender afronta constitucional.\n\n\n\nProcesso n°10930.004791/2003-51 \t CCOI/T98•\nAcórdão n.° 198-00.096 \t Fls. 4\n\nLogo, amparada no artigo 12 da Lei no. 8.541/92, lhe era permitida a\ncompensação nos moldes realizados, fazendo extensa ponderação, juntando julgados tendentes\ne posicionamentos doutrinários.\n\nFustigou por fim a incidência da multa e juros de mora, alegando para tanto, que\ndecorre da conclusão atingida no tópico anterior, a inocorrência de falta de pagamento, logo\nnão há falar em multa ou juros de mora, pois, não houve atraso no pagamento, visto não haver\ntributo devido.\n\nAnexou cópias da declaração de rendimentos, respeitantes aos exercícios de\n1998 e 1999 (fls. 52 — 88), cópia do LALUR às folhas 89 — 96, para ao fim requerer a\nimprocedência do auto de infração.\n\nImpugnação conhecida e lançamento julgado procedente nos termos do voto e\nacórdão de folhas 99 — 105, entendeu a eminente relatora, que a compensação, em 1997, de\nbases negativas acumulada, mesmo aquelas apuradas até 31 de dezembro de 1994, restam\nlimitadas ao valor correspondente a 30% (trinta por cento), do lucro líquido ajustado.\n\nFrisou, o órgão julgador, que a mudança legislativa ocorrida não alterou a\napuração das bases negativas anteriores, que continuaram integralmente compensáveis nos\nperíodos seguintes, sem qualquer restrição temporal, o que houve, foi imposição do limite à\nredução do lucro líquido ajustado do período de apuração, arrazoou, a julgadora, que não foi a\nbase negativa acumulada que deixou de ser integralmente compensável, mas sim o lucro\nlíquido ajustado do período de apuração que não pode ser reduzido, em razão de bases\nnegativas, além da limitação (trinta por cento), logo, entendeu, não haver afronta ao direito\nadquirido.\n\nQuanto às alegações de ocorrência de inconstitucionalidade, aventadas pela\nrecorrente, aquele órgão se disse incompetente para tal verificação, cabendo ao Poder\nJudiciário.\n\nConcluiu, portanto, ser inegável que a recorrente ao compensar integralmente\nseu lucro líquido ajustado com bases negativas acumuladas sem respeitar a limitação dos 30%\n(trinta por cento), deixou de efetuar o pagamento da contribuição devida, motivo que redunda\nna manutenção do lançamento de oficio, e faz prosperar a multa e os juros de mora.\n\nIntimada em 30 de dezembro de 2006, a recorrente apresentou seu Recurso\nVoluntário em 31 de janeiro de 2007 (fls. 109— 130).\n\nDas suas razões depreendemos, que prioritariamente sustenta haver cerceamento\nde defesa, pois, o acórdão recorrido supostamente, deixou de cuidar de pontos relevantes,\nhavendo quebra do contraditório ferindo o artigo 5 0, inciso LV, da Constituição Federal.\n\nSeguindo em suas argumentações, temos, que reiterou afronta ao direito\nadquirido, pois ao tempo da apuração das bases negativas lhe era facultado proceder da forma\ncomo fizera, reprisando o entendimento doutrinário trazido na impugnação, bem como, os\nprecedentes jurisprudenciais que entende pertinentes.\n\nHostiliza novamente, pelos mesmos argumentos já relatados, a incidência da\nmulta e juros de mora, requerendo seja o presente recurso conhecido e provido, para fins de\nanular a decisão recorrida, cancelando-se o lançamento e as penalidades dele decorrentes.\n\nÉ o relatório\n\n\n\n•\t Processo n°10930.004791/2003-51\t CCOITI98\nAcórdão n.° 198-00.096\t ns. 5\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nA matéria, ora em apreço, relaciona-se à compensação de prejuízos fiscais em\npercentual superior àquele permitido pela Lei n°. 8.981/95 artigos 42 e 58 e Lei no. 9.065/95,\nartigo 12, bem como, artigo 16 da Lei n°. 9.065.\n\nOu seja, a recorrente compensou prejuízos fiscais de períodos anteriores e da\nbase negativa da CSLL com o resultado do ano-calendário de 1998 além do limite de 30%\nprevisto nas leis anteriormente citadas.\n\nConforme relatado acima, a requerente aduz que os prejuízos fiscais foram\napurados anteriormente à vigência da limitação de 30% (trinta por cento), razão pela qual,\npoderiam ser integralmente compensados nos moldes do artigo 12 da Lei n\". 8.541/92, sob\npena de infringir-se os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.\n\nOcorre, que a Lei n\". 8.981/95, ao inovar a apuração do lucro real em seu artigo\n42, e ao cuidar especificamente da Contribuição Social sobre o Lucro no artigo 58, não\nincorreu em inconstitucionalidade, a propósito disso, o Egrégio Tribunal Superior de Justiça\nque já se manifestou, por meio de suas duas Turmas no sentido da constitucionalidade da\nmencionada lei e que esta não teria ferido os ditos princípios, pelo que, toma-se correta e\nimperiosa a aplicação dos artigos 42 e 58 da referida lei.\n\nVale atentarmos ao que dispõem os comandos legais dos artigos em comento,\nantes, porém, como aqui cuidamos de exigência de tributo afeto à CSLL é bom consignar que a\nesta aplica-se as mesmas normas do imposto de renda das pessoas jurídicas, por força do artigo\n57 da Lei\t 8.981/95, com efeito, entabulam os artigos, in verbis:\n\n\"Artigo 42. A partir de 1° de janeiro de 1995, para efeito de determinar\n\no lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões\n\nprevistas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda, poderá\n\nser reduzido em, no máximo, trinta por cento.\n\nParágrafo único. A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de\n\ndezembro de 1994. não compensada em razão do disposto no caput\n\ndeste artigo poderá ser utilizada nos anos-calendário subseqüentes.\n\nArtigo 58. Para efeito de determinação da base de cálculo da\n\ncontribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser\n\nreduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em \n\nperíodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento\".\n\n(Meus os grifos)\n\n\n\n•\t Processo n° 10930.004791/2003-51\t CCOliT98\nAcórdão o.° 198-00.096\n\nFls. 6\n\nSeguindo a inteligência dos textos legais acima citados, temos claramente que o\nlucro liqüido ajustado poderá ser reduzido por compensação do prejuízo apurado em períodos\nbases anteriores em, no máximo, trinta por cento, sendo que, a compensação da parcela dos\nprejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, excedente a 30% poderá ser efetuada,\nnos anos-calendário subseqüentes.\n\nNão se discute que os referidos dispositivos legais limitaram a redução, mas a\nparcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, não compensados, poderá\nser utilizada nos anos subseqüentes. Com isso, a compensação é igualmente integral.\n\nInobstante, a instância administrativa seja distinta do Poder Judiciário, de bom\ntom, relembrar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, tomemos, por\nexemplo, o entendimento esposado no R. Ex. n.° 103.553-PR, relatado pelo Min. Octávio\nGallotti, lá, com a propriedade que lhe é peculiar, assentou que a legislação aplicável é a\nvigente na data de encerramento do exercício social da pessoa jurídica.\n\nNão fosse o bastante, a Súmula n°. 584 do STF, assim estabelece, litteris:\n\n\"Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base,\naplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser\napresentada a declaração\n\nConvém relembrar, que a bem da verdade, a alteração trazida e a\nconseqüente limitação a 30 04 apenas substituiu o limite temporal da\nlei anterior que era de quatro anos, a saber, assim dispunha o artigo\n12 Lei n\". 8.541/92, in verbis:\n\nArtigo 12. Os prejuízos fiscais apurados a partir de P de janeiro de\n1993 poderão ser compensados, corrigidos monetariamente, com o\nlucro real apurado em até quatro anos-calendário subseqüentes ao\nano da apuração\".\n\n(Meus os grifos)\n\nOra, como vimos, havia um limite temporal, que foi substituído por um\npercentual, ficando expressamente consignado no artigo 42, parágrafo único, da Lei n°.\n8.981/95 que a parcela de prejuízos fiscais, apurados até o termo do ano de 1994, e que ainda\nnão tivessem sido compensados, porder-se-ia fazê-lo nos anos-calendário subseqüentes,\nbastava, que respeitassem a limitação da lei inovadora, podendo-se, aproveitar da totalidade do\nprejuízo fiscal apurado.\n\nTanto não há afronta ao direito da recorrente em compensar os prejuízos fiscais,\nque o artigo 16 da Lei n°. 9.065/95, é categórico, atentem-se, in verbi:\n\n\"Artigo 16. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro,\nquando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário\nde 1995 poderá ser compensada, cumulativamente com a base de\ncálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994 com o\nresultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões\nprevistas na legislação da referida contribuição social, determinado\nem anos-calendário subseqüentes, observado o limite máximo, de\nreducão de trinta por cento previsto no art. 58 da Lei n\" 8.981, de\n1995.\n\n\n\n.\t •\n\n•\t Processo n• 10930.004791/2003-51\t CC01/798\nAcórdão ri.• 198-00.096\t\n\nFls. 7\n\nParágrafo único. Omissis\".\n\n(Meus os grifos)\n\nÉ correta, portanto, a aplicação dos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95, sendo de\n\nrigor manter-se a tributação do excesso da compensação de exercícios anteriores ao referido\nlimite.\n\nCom essas ponderações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões — DF, em 29 de janeiro de 2009.\n\nÀ\n\nEDWAL CASON ;4;1411.1\"fr'\t ANDES JUNIOR\n\n—.ame\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nExercício: 2000\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PEREMPÇÃO\r\nA perempção impede a apreciação do recurso pelo Colegiado.\r\nCientificada da Decisão de Primeira Instância, a contribuinte apresentou Recurso ao Primeiro Conselho de Contribuintes a destempo, ou seja, transcorridos mais de trinta dias daquela data. 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Essa espécie de vício não diz respeito aos elementos constitutivos da obrigação tributária, ou seja, ao fato gerador, à base de cálculo, ao sujeito passivo, etc.\r\nA falta de descrição da matéria tributável e de clareza na tipificação da infração atribuída ao sujeito passivo não configura vício formal.\r\nUma vez prejudicada a aplicação do art. 173, II, do CTN, o lançamento relativo ao IRPJ do primeiro semestre de 1992, realizado em 03/11/2003, encontra-se fulminado pela decadência, tanto pelo prazo do § 4º do art. 150 do CTN, quanto pelo prazo do art. 173,1.\r\nRecurso Voluntário Provido.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.004293/2003-58", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"6880968", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.088", "nome_arquivo_s":"19800088_155451_10855004293200358_008.pdf", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"10855004293200358_6880968.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\nÁN.\n\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n. *s.\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n- •-•\t OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso o°\t 13808.000128/2002-08\n\nRecurso n•\t156.210 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL - Ex(s): 1997\n\nAcórdão e\t 198-00.104\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente DELLTTA PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA\n\nRecorrida\t 7' TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nExercício: 1997\n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA DE BASES NEGATIVAS -\nCSLL\n\nCompensação integral do lucro ajustado com base de cálculo\nnegativa, apurada em períodos-bases anteriores, se deu sem\natenção à vedação de 30 % (trinta por cento), imposta pelo artigo\n42 da Lei ri\". 8.981/95.\n\nSabe-se, que o provimento jurisdicional cria para as partes\nenvolvidas na lide norma individual e concreta, pelo que, é\nforçoso reconhecer que no caso da recorrente, de fato houve\ndecisão emanada do Poder Judiciário que conferiu\ninconstitucionalidade ao artigo 42 da Lei n\". 8.981/95.\n\nAssim o fazendo, a respeitável sentença, conferiu à recorrente o\ndireito de compensar os prejuízos fiscais do IRPJ, apurados até\n31/12/1994, com os resultados positivos do exercício de 1995 e\nsubseqüentes, sem a limitação do dito artigo, tido por\ninconstitucional.\n\nOcorre, que o mesmo provimento jurisdicional, silenciou acerca\nda compensação da base negativa da CSLL, estabelecida no\nartigo 58 da mesma lei, e como a matéria objeto do presente\nrecurso se restringe exatamente a isso, fica prejudicada a\nargumentação da recorrente.\n\nEm homenagem ao princípio da adstrição da sentença, resta\nimperioso reconhecer que não se deu a inconstitucionalidade do\nreferido artigo 58 por ausência de postulado da recorrente, sendo,\nportanto, de rigor manter-se o lançamento, com as exigências\nconstantes do auto de infração.\n\nRecurso Voluntário Negado. frr\n\n\n\nProcesso ir 13808.000128/2002-08\t CCO I/T98\n\nAcórdão o. 198-00.104\t Fls. 2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nDELLTTA PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMARIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\n1.\nEDWAL CASO ii_jj_4 1 \t FERNANDES JÚNIOR\n\nRe..\n\n_\n• .\n\nFORMALIZADO EM: 23 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\nCORRÊA e JOÃO FRANCISCO BIANCO.\n\n(77,,\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13808.000128/2002-08 \t CCM/na\nAcórdão n.° 198-00.104\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nA recorrente acima qualificada, irresignada com a decisão da 7 Turma da DRJ\nde São Paulo, que julgando o lançamento procedente lhe foi desfavorável.\n\nCuida-se de auto de infração acostado às folhas 108 — 109, do qual se extrai que\nem procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias, efetuou-se o\nlançamento de oficio, nos termos do artigo 926 do RIR199, tendo em vista, a constatação de\ncompensação indevida de base cálculo negativa de períodos anteriores.\n\nAuto de Infração com enquadramento legal do artigo 2°, e seus parágrafos, da\nLei n°. 7.689/88, artigo 57, caput, §§ 2°, 3° e 4°, e artigo 58, ambos da Lei n'.8.981/95, bem\ncomo, artigo 16 da Lei n°. 9.065/95 e artigo 19 da Lei n°. 9.249/95.\n\nDo Termo de Verificação Fiscal acostado às folhas 104 e 105, temos que a\nauditoria, examinando a Declaração referente ao ano-calendário de 1996, constatou que a\nrecorrente, compensou integralmente o lucro líquido ajustado com a base de cálculo negativa,\napurada em períodos anteriores, conforme declarado nas linhas 21 das fichas 11— Cálculo de\nCSLL (fls. 68 — 73), desatendendo à vedação dos 30% (trinta por cento), do lucro líquido\najustado, em flagrante desrespeito à Lei n°. 8.981/95.\n\nAo proceder à lavratura do auto de infração IRPJ no processo\n13808.000129/2002-44, encontrou-se as bases de cálculo da CSLL, a serem lançadas no\nmesmo período de apuração, valores estes, que restam estampados no auto de infração (fls. 108\n—109).\n\nCientificada em 27 de dezembro de 2001, (fl. 105), a recorrente apresentou\nImpugnação em 23 de janeiro de 2002 (fls. 112 — 138), juntando documentos de folhas 139 —\n200.\n\nSustentou de inicio a tempestividade e cabimento daquela medida, para em\nseguida postular a nulidade da intimação, pois segundo seu arrazoado, esta fora recebida por\npessoa que não dispunha de poderes gerenciais.\n\nNa mesma ordem das idéias, sustentou que o senhor Geraldo Assis de Oliveira,\npessoa que recebeu a intimação, o fizera por imposição da auditora fiscal, que em razão das\nfestas de final não havia nenhum preposto habilitado a receber, requerendo em razão disso, se\nreconhecesse a nulidade cancelando-se o procedimento fiscal, ou alternativamente, a renovação\nda intimação.\n\nNo mais, asseverou que o lançamento está fulminado pela prescrição, consoante\nregra do artigo 174, do Código Tributário Nacional, não havendo no caso concreto ocorrência\ndas hipóteses capituladas no parágrafo único do mesmo artigo, motivo pelo qual, requereu a\nextinção do crédito tributário em homenagem ao artigo 156, inciso V, e artigo 174, ambos do\nCTN.\n\n\n\nProcesso n° 13808.000128/2002-08 \t CCO I/T98\nAcórdão n.° 198-00.104\n\nFls. 4\n\nAinda em sede de impugnação, ponderou que a compensação integral do lucro\najustado com base de cálculo negativa, apurada em períodos-bases anteriores, se deu sem\natenção à vedação de 30 % (trinta por cento), imposta pelo artigo 42 da Lei n°. 8.981/95,\nporque já se questionava a constitucionalidade da limitação em juízo, pois, ao limitar o\nmontante do prejuízo a ser compensado, feriu-se o princípio da irretroatividade e do direito\nadquirido, juntando em seu favor posicionamentos doutrinários.\n\nTal limitação, segundo alegações da recorrente, configuraria verdadeira\ninstituição de empréstimo compulsório, sem, contudo, atender ao rigor constitucional.\n\nReprisou que a matéria objeto do lançamento já foi apreciada pelo Poder\nJudiciário, e contrariamente ao que verificou a auditoria fiscal, a recorrente dispunha de lúcidas\ndecisões judiciais, que lhe permitiam considerar inexistente a relação jurídico-tributária, quanto\nà aplicação do artigo 42 da Lei n\". 8.981/95 (30%).\n\nDecorre daí, segundo razões da recorrente, não haver o que dê guarida a\nafirmação da fiscalização de que a contribuinte agiu em desrespeito à Lei 8.981/95, estando sub\njudice a questão.\n\nContrapôs-se ao patamar dos juros de mora, considerando-os escorchantes e,\nmanifestamente superiores ao permissivo legal, requerendo ao fim a declaração da nulidade da\nintimação que se efetivou na pessoa de quem não ostentava poderes para tal, bem como, o\nreconhecimento da extinção do crédito tributário, aplicando-se o inciso V, do artigo 156,\ncombinado com artigo 174, todos do CTN.\n\nRequereu ainda, o sobrestamento do procedimento administrativo até que\nsobrevenha decisão definitiva do Poder Judiciário, e, o acolhimento dos argumentos\nexpendidos no sentido da regularidade da compensação, e a conseqüente inaplicação do artigo\n42 da Lei 8.981/95.\n\nPor fim pugnou por realização de diligências no sentido de recalcular o\nlançamento, em caso não fosse o feito sobrestado, requereu a conversão do julgamento em\ndiligência para aferir o exato quantun devido.\n\nDa impugnação supra relatada tomou conhecimento a 7' Turma da DRJ de São\nPaulo — SP, que nos termos do acórdão e voto de folhas 201 — 217, julgou procedente o\nlançamento.\n\nO eminente relator, no tocante à preliminar de nulidade do ato de intimação,\nentendeu que a intimação pode dar-se nos moldes do artigo 23 do Decreto 70.235/72, e no caso\nproposto, as intimações deram-se de forma pessoal, na figura do senhor Geral Assis de Oliveira\n(fls. 02, 03, 06, 105 e 108).\n\nNo entender daquele órgão julgador, restou então, perfeitamente válidas as tais\nintimações , pois, teve o senhor Geraldo como preposto contribuinte, valendo-se do magistério\ndo brilhante Marcus Vinícius Neder, em trecho que oportunamente citou.\n\n\n\nProcesso n° 13808.000128/2002-08 \t CC01/98\nAcórd5o n.° 198-00.104 \t Fls. 5\n\nTal entendimento, decorre do fato de o senhor Geraldo, em todas as\noportunidades processuais haver se identificado como contador da empresa, ora recorrente,\nfato, que consignou o órgão julgador, foi ratificado na DIPJ/97 (fl. 83), não menos oportuno,\nponderou que a recorrente pôde se defender de forma plena e satisfatória, o que demonstra, no\nentender daquele órgão, que não sobreveio prejuízo algum, e que todos os documentos\nrecebidos pelo senhor Geraldo lhe fora entregue, afastou, portando a pretendida nulidade.\n\nQuanto ao requerimento de diligência, perícia e juntada de provas, o órgão\njulgador houve por bem indeferir nos termos do artigo 18, caput, do Decreto 70.235/72 (PAF),\npor entendê-los como prescindíveis, pois, verificou nos autos suficiente instrução para\ndeslindar o processo, também afastou-se o pleito por juntada de novos documentos.\n\nEm se tratando da ventilada ocorrência da prescrição, consignou o julgador, que\no recorrente incorreu em aparente equívoco dos institutos da decadência e da prescrição,\ncontudo, não vislumbrou ocorrência nem de um, tampouco do outro, pois, no seu entender, em\nse tratando de CSLL e, portanto, de cunho previdenciário, o prazo para apuração e constituição\ndo crédito tributário relativo às contribuições lançadas é de 10 (dez) anos.\n\nConstatou que como no presente caso, o crédito foi lançado em 27 de janeiro de\n2001, cujos fatos geradores ocorreram entre 31 de janeiro de 1996 a 31 de maio do mesmo ano,\nficando inconteste para aquele órgão, que não se operou a pretendida decadência, esclareceu,\nque a contagem do prazo prescricional, por seu turno, se inicia trinta dias após o lançamento do\ncrédito tributário, ocorre, que a apresentação tempestiva da impugnação suspende a\nexigibilidade do crédito tributário e conseqüentemente o prazo prescricional, com tais\nassertivas, afastou todas as preliminares suscitadas.\n\nNo mérito, considerou, sem embargo de a recorrente afirmar que a matéria\nobjeto do auto de infração em apreço, está sendo discutida pelo Poder Judiciário, nos autos do\nprocesso 96.0009605-8, ao compulsar o citado processo, petição inicial acostada às folhas 150\na 168, o julgador não vislumbrou qualquer similitude entre os objetos, pois, naquela\noportunidade a recorrente postulou exclusivamente a compensação de prejuízos fiscais, para\nfins de apuração do lucro real, silenciando acerca da compensação de bases negativas de\ncálculo de CSLL.\n\nMormente, porque se a recorrente pretendesse se referir à compensação de bases\nde cálculo negativas da CSLL, deveria hostilizar a incidência do artigo 58 da Lei n°. 8.981/95 e\nnão o artigo 42 da mesma lei, outrossim, concluiu que ação declaratória a que se refere o a\nrecorrente (fls. 150— 168), versou exclusivamente acerca da compensação de prejuízos fiscais\npara fins de apuração do lucro real.\n\nNo encontro de seu posicionamento, assentou que é no mesmo sentido que\ncaminha a decisão judicial de primeira instância, acostada à folha 181, com essas afirmações,\nafastou a argumentação da recorrente de coincidência entre as matérias apreciadas.\n\nAssim lhe restou concluir que a DIPJ/97 (fls. 08 — 83), demonstra na ficha 11\n(fls. 68 —73), que nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 1996, houve de fato a\ncompensação integral do lucro líquido ajustado com a base de cálculo negativa, apurada em\nperíodos anteriores, e, que tal fato afronta ao artigo 58 da Lei n°. 8.981/95, que limitava a\ncompensação a 30% (trinta por cento) e, portanto, o procedimento fiscal não merece qualquer\nreparo.\n\n\n\nProcesso n° 13808.000128/2002-08 \t CCOUT98\nAcórdão n.° 198-00.104\t\n\nEls.\n 6\n\nElaborou quadro demonstrativo de valores, tendente a afirmar sua decisão,\ndestacando que a exigência fiscal se pautou na legislação vigente à época do fato gerador, e\nque as alegações de acerca de eventual inconstitucionalidade da exigência, por ferir\nsupostamente a irretroatividade da norma, o direito adquirido e natureza de empréstimo\ncompulsório aventada pela recorrente, não deveriam ser apreciadas na esfera administrativa,\nfazendo constar, entretanto, que a atividade do lançamento é plenamente vinculada à luz do\nartigo 142 do CTN, e que compete ao julgador administrativo tão somente analisar a aplicação\nda lei, e que esta foi corretamente satisfeita no caso proposto.\n\nManteve-se o patamar de juros exigidos, julgando-se procedente o lançamento.\n\nCom a decisão que lhe foi desfavorável, inconformou-se a recorrente,\napresentando Recurso Voluntário de folhas 222 — 251, em 02 de março de 2006, sustentando a\npriori, o cabimento e tempestividade do presente recurso.\n\nDas suas razões depreendemos, ainda, que aventa a nulidade do julgado\nguerreado, em razão deste haver repelido as preliminares da peça impugnatória, motivo pelo\nqual, insistiu no acolhimento daquelas suscitações, reprisando seus argumentos, pois, a\nintimação fora recebida por pessoa que não detinha poderes para tal, consoante argumentos já\nrelatados, requereu novamente, em sede recursal agora, a decretação da nulidade do julgado\nrecorrido, por manifesto defeito na intimação.\n\nSugere que a decisão da r Turma da DRJ de São Paulo — SP, tolheu seu direito\nà ampla defesa, por haver indeferido as diligências e produção de provas pleiteadas, teceu suas\nargumentações, segundo as quais caberia ampla dilação probatória no Processo Administrativo\nFiscal, juntando julgados tendentes, concluindo pela nulidade da decisão de primeira instância,\nvez que a peça impugnatória atendeu aos requisitos do artigo 17, parágrafo único, do Decreto\n70.235/72, mesmo assim, foram indeferidas as provas pretendidas, o que deixou a decisão\nacoimada de nulidade por flagrante cerceamento de defesa.\n\nSendo assim, requereu seja o presente recurso provido, dando-se como nula a\ndecisão, e tendo por inexistentes os atos praticados após a apresentação da impugnação,\ndeferindo-se a ela o direito de produzir as provas pelas quais protestou.\n\nSegue arrazoando, que segundo regra do artigo 174, do CTN, a ação para\ncobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição\ndefinitiva, assim, relembrou que o objeto da ação fiscal que redundou no auto de infração que\nse discute aqui, referia-se ao ano ano-calendário de 1996, e que desde a ocorrência do fato\n\n•\t gerador decorreram dez anos o que significa dizer já ter ocorrido o prazo prescricional ou\ndecadencial.\n\nNo mérito não inovou os argumentos expendidos na impugnação, reprisando-os,\ndizendo haver regularidade na compensação, e afronta a princípios constitucionais, pelos\nfundamentos já relatados, insistindo ainda, na ilegalidade dos juros, requereu o conhecimento\ndo recurso e conseqüente declaração de nulidade do julgado recorrido, por defeito na intimação\ne cerceamento de defesa, bem como, conversão do julgamento em diligência, para fins de\nrecalcular o lançamento e no mérito o total provimento do recurso, julgando-se improcedente o\nlançamento.\n\nÉ o relatório\n\n\n\nProcesso n° 13808.000128/2002-08 \t CCO I/T98\nAcórdão n.° 198-00.104\n\nFls. 7\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nAntes de mais, mister traçar um panorama, ainda que brevemente, quanto às\npreliminares suscitadas em sede recursal, cuidando de fazê-lo uma a uma, tomando assim, mais\ndidático o texto, vejamos.\n\nA recorrente hostiliza decisão da digna DRJ, que não reconheceu seu pleito por\nnulidade do procedimento fiscal decorrente de ausência de intimação válida, isso porque, como\nalhures relatado quem recebeu as intimações do procedimento fiscalizatório (fls. 02, 02, 03, 06,\n105 e 108) foi o senhor Geraldo Assis de Oliveira, que segundo as razões recursais não era\npreposto da empresa autuada, sendo tão somente seu contador.\n\nPois bem, imperioso, já consignar que não assiste razão ao postulado por\nnulidade do julgado atacado ou do procedimento fiscalizatório, seja por deficiência na\nintimação ou cerceamento de defesa, é de se anotar, por oportuno, o que estabelece o artigo 59\ndo Decreto n°. 70.235/1972 que trata da nulidade no Processo Administrativo Fiscal, vejamos,\nlitteris:\n\n\"Artigo 59. São nulos:\n\n- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;\n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade\n\nincompetente ou com preteriçào do direito de defesa\".\n\nInduvidoso, nos presentes autos, que o elenco do artigo acima declinado não\nrestou preenchido, pelo que, descabe falar em nulidade.\n\nObserve-se, que as intimações não se deram de forma nula, para tal conclusão,\nhá que se levar em conta, que à recorrente não sobreveio qualquer prejuízo, a propósito disso,\nvale destacar que o senhor Geraldo, ao receber as ditas intimações, o fez em nome da\nrecorrente, identificando-se como contador desta, opondo inclusive, sua discordância quanto à\nautuação, declarando que a recorrente não reconhecia o crédito tributário lançado por estar\ndiscutindo a matéria judicialmente.\n\nA propósito do tema aqui debatido, é remansoso o entendimento nesse egrégio\nConselho, do qual comungo e exemplifico abaixo, in verbis:\n\nI\" Conselho de Contribuintes / 4a. Câmara / ACÓRDÃO 104-22.405\nem 23.05.2007. Publicado no DOU em: 28.12.2007.\n\nCERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL\n- Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o\n\n\n\nProcesso n° 13808.000128/2002-08 \t CC01/198\nAcórdão n.° 198-00.104\n\nAs. 8\n\nlitígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla\n\ndefesa ou cerceamento dela. Assim, se foi concedida, durante a fase de\ndefesa, ampla oportunidade de apresentar documentos e\n\nesclarecimentos, bem como se o sujeito passivo revela conhecer\nplenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo- as,\numa a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substancioso\ndefesa, abrangendo não só outras questões preliminares como\ntambém razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do\ndireito de defesa. \n\n(Meus os grifos)\n\nNo vertente caso, a recorrente apresentou todos os arrazoados que entendeu\npertinentes, elaborando extensa ponderação tanto em sede preliminar quanto nas razões de\nmérito, sempre de maneira tempestiva e bem elaborada, demonstrando perfeito conhecimento\nda matéria tributada e das intimações que foram feitas na pessoa do senhor Geraldo.\n\nComo vimos, os casos de nulidades no PAF, estão adstritos ao rol do artigo 59\ndo Decreto n°. 70.235/1972, dessa forma, desnecessário o enfrentamento da questão de ser o\nàenhor Geraldo preposto ou não da recorrente, pois a pretendida nulidade certamente não se\noperou, seja porque a autuação fora lavrada por pessoa competente, ou pela constatação que\ndisso não decorreu cerceamento de defesa.\n\nPor fim, não fosse bastante o entendimento pacífico nesse Conselho de\nContribuintes, ainda resta o comando legal do artigo 60 do Decreto no. 70.235/1972 a ser\nsatisfeito, com efeito, assim entabula:\n\n\"Artigo 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das\n\nreferidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão\nsanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se\n\neste lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do\nlitígio '\n\n(Meus os grifos)\n\nResta, portanto, ainda cuidando das preliminares levantados, perquirir acerca da\nocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, e outras\ndiligências solicitadas, bem como, o não sobrestamento do procedimento administrativo.\n\nAndou bem o julgador ao indeferir tal pretensão por perícia e demais\ndiligências, a bem da verdade, nem poderia fazê-lo diversamente, ao lume do artigo 16 do\nDecreto n\". 70.235/1972, que vai transcrito na seqüência:\n\n\"Artigo 16. A impugnação mencionará:\n\nIV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam\nefetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a\n\nformulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim\n\ncomo, no caso de perícia, o nome, o endereço e a Qualificação\nprofissional do seu perito\". (Meus os grifos)\n\n\n\nProcesso e 13808.00012812002-08\t CCO I/T98\nAcórdão n.• 198-00.104\n\nFls. 9\n\nVerificando tanto o pedido declinado na Impugnação administrativa, quanto o\nconstante no presente Recurso Voluntário, constata-se não haver satisfação dos requisitos\nautorizadores do pleito por perícia ou diligências, sendo de rigor indeferi-las, exatamente como\nfez-se no julgado ora recorrido, não se verificando qualquer cerceamento de defesa, aliás, outro\nnão é o posicionamento dominante desse Conselho, senão o constante na ementa citada,\nvejamos:\n\n\"1° Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-13.163\nem 07.11.1007. Publicado no DOU em: 07.01.2008.\n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - nao configura\ncerceamento de direito de defesa a de,, egactio fundamentada de\npedido de perícia ou diligência\". \n\n(Meus os grifos)\n\nDe mais a mais, se prescinde realmente de qualquer perícia, pois a matéria fática\nque envolve o mérito está devidamente instruída com os documentos já carreados aos autos,\nrestando apenas elucubrações jurídicas, que pretere qualquer prova pericial ou diligências.\n\nRejeito, em razão do exposto, as questões preliminarmente suscitadas, atinentes\nà nulidade do julgado recorrido e, transpondo-as passo a análise das alegações acerca da\nocorrência da prescrição ou decadência.\n\nIndiscutivelmente, labora em equívoco a recorrente ao postular pela ocorrência\nda prescrição, que como cediço, tem fluência ulteriormente a constituição do crédito tributário,\nem outros. dizeres, feito o lançamento, que deve atender ao prazo decadencial, passa-se a\ncogitar a fluência do prazo prescricional, que é aquele referente a ação para cobrança do tributo\nlançado, assim dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, ao asseverar que prescreve\nem cinco anos a ação para cobrar o crédito tributário, ressalvando a fluência do dito prazo para\ndepois da constituição definitiva.\n\nOra, o lançamento se deu em 18 de dezembro de 2001 (Autos de Infração fls.\n108 - 109), ocorre, que o prazo prescricional interrompe-se com a apresentação de Impugnação\nAdministrativa, que no caso proposto deu-se em 23 de janeiro de 2002, logo não há falar em\nprescrição, haja visto, que o lançamento sequer aperfeiçoou-se, pendendo ainda o presente\nrecurso.\n\nInfere-se, destarte, que a recorrente pretendeu na realidade, ver reconhecida a\nincidência do instituto denominado de decadência, regido pelo artigo 173 do CTN, com efeito,\nassim entabula:\n\nArtigo 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\n1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetuado;\n\n-(Meus os grifos)\n\n\n\n. •\n\nProcesso e 13808.000128/2002-08\t CCO 1/T98\nAcórdão o.' 198-00.104\n\nFls. 10\n\nQuanto a decadência no caso aqui proposto, o crédito constituiu-se em 18 de\ndezembro de 2001 com a lavratura do Auto de Infração de folhas 108 e 109, exigindo-se\ntributos com fatos geradores ocorridos de janeiro a maio de 1996.\n\nTendo em vista que o lançamento referente aos ditos meses poderia ter\nrealizado-se ainda no ano de 1996, pela regra artigo supracitado o termo inicial do prazo\ndecadencial ocorreu em I° de janeiro de 1997, sendo claro, por simples cômputo, que o direito\nde o Fisco constituir o crédito tributário somente decairia em 31 de dezembro de 2001, como o\nlançamento foi aperfeiçoado com a ciência da recorrente em 18 de dezembro de 2001, descabe\nfalar em decadência, eis que tempestivamente lançado.\n\nResta-nos, agora o enfrentamento das questões correlatas ao mérito, assentando\ndesde já, que falece competência a instância administrativa para apreciação de questões afetas a\nocorrência de inconstitucionalidade ou não da limitação da base de cálculo negativa da CSLL\napuradas em períodos anteriores, trazida pela Lei n°. 8.981/95, razão pela, qual não se conhece\nde tais argumentações.\n\nO mérito, cinge-se, a delimitar se o processo n°. 96.00096005-8, que tramitou\npela egrégia 88 Vara Federal de São Paulo (fls. 85— 103), com sentença acostada às folhas 361\n— 366, autorizou a recorrente a compensar integralmente o lucro líquido ajustado com a base de\ncálculo negativa, apurada em períodos-bases anteriores, sem obedecer a limitação de 30 %,\nconstante no artigo 58 da Lei n o. 8.981/95.\n\nSabe-se, que o provimento jurisdicional cria para as partes envolvidas na lide\nnorma individual e concreta, pelo que, é forçoso reconhecer que no caso da recorrente, de fato\nhouve decisão emanada do Poder Judiciário que conferiu inconstitucionalidade ao artigo 42 da\nLei n°. 8.981/95.\n\nAssim o fazendo, a respeitável sentença, conferiu à recorrente o direito de\ncompensar os prejuízos fiscais do IRPJ, apurados até 31/12/1994, com os resultados positivos\ndo exercício de 1995 e subseqüentes, sem a limitação do dito artigo, tido por inconstitucional.\n\nOcorre, que o mesmo provimento jurisdicional, silenciou acerca da\ncompensação da base negativa da CSLL, estabelecida no artigo 58 da mesma lei, e como a\nmatéria objeto do presente recurso se restringe exatamente a isso, fica prejudicada a\nargumentação da recorrente.\n\nEm homenagem ao princípio da adstrição da sentença, resta imperioso\nreconhecer que não se deu a inconstitucionalidade do referido artigo 58 por ausência de\npostulado da recorrente, sendo, portanto, de rigor manter-se o lançamento, com as exigências\nconstantes do auto de infração.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões - DF,À 30 de janeiro de 2009.\n\n„a\nEDWAL\t iRNANDES JUNIOR\n\n10\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores", "dt_index_tdt":"2023-05-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\r\nANO-CALENDARIO: 1998\r\nDESCONSIDERAÇÃO DE PAGAMENTOS - ALEGAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL NO LANÇAMENTO. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. Não havendo qualquer dúvida de que a fiscalização considerou os pagamentos apresentados pela recorrente, indefere-se o pedido de perícia/diligência. Não há o alegado vício no lançamento.\r\nMULTA COM NATUREZA CONFISCATÓRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder Judiciário. Descabe às autoridades administrativas de qualquer instância examinar a constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico nacional.\r\nACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. 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A falta de atendimento a uma dessas condições enseja o arbitramento do lucro.\r\nMULTA QUALIFICADA\r\nA adoção de percentual diverso daquele previsto na legislação, para fins de apuração do lucro presumido, configura hipótese de declaração inexata e não justifica, por si só, a aplicação da multa qualificada.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10640.003182/2006-92", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6849020", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.023", "nome_arquivo_s":"19800023_160707_10640003182200692_007.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOÃO FRANCISCO BIANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"10640003182200692_6849020.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a multa qualificada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "id":"4617067", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-20T09:03:32.676Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:35:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:35:55Z; created: 2012-11-23T16:35:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2012-11-23T16:35:55Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:35:55Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1766403270748667904, "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores", "dt_index_tdt":"2023-05-27T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL\r\nExercício: 1997,1998\r\nNORMAS PROCESSUAIS. 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